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Art 1092 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar oobjeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir ocapital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. LEI N. 9.870/1999. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. COLAÇÃO DE GRAU. RECEBIMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE.

1. A teor do art. 6º da Lei nº 9.870/1999, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. 2. A jurisprudência dos tribunais tem entendimento pacífico no sentido de se permitir a colação de grau, bem como a expedição de diploma, ao estudante em dívida com o estabelecimento educacional, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança à aluna. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1001964-60.2021.4.01.3702; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 20/04/2022; DJe 05/05/2022)

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REMESSA NECESSÁRIA. INADIMPLEMENTO. DIVULGAÇÃO DE NOTAS. APLICAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES PEDAGÓGICAS.

1. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de determinar que a autoridade coatora lance as notas obtidas pela impetrante no segundo semestre de 2020 em seu histórico escolar, bem como se abstenha de exigir a quitação de débitos para a colação de grau e obtenção do diploma. 2. Acerca da matéria em questão, dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.870/99: São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. 3. Nesse sentido, tem-se que a relação da estudante com a instituição universitária não tem base apenas contratual. A Educação, atividade delegada pelo Estado, sujeita-se às normas gerais de Ensino, entre elas a Lei nº 9.870/99, que proíbe penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando o devedor, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. 4. Dessa forma, a cobrança dos débitos deve ser perseguida pelos meios legais, que não o constrangimento de impedir o lançamento de notas, a colação de grau e a obtenção do diploma pela estudante. 5. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5000420-21.2021.4.03.6124; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 01/08/2022; DEJF 05/08/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (art. 6º da Lei nº 9.870/99). 2. Extrai-se dos documentos juntados ao processo que restou provado que o requerimento de inscrição à colação de grau da impetrante obteve como resposta a necessidade de resolver pendências financeiras antes de dar prosseguimento ao requerimento. (movimento 1, arquivo 12). Com efeito, impõe-se a confirmação da remessa necessária, no sentido de garantir o direito da impetrante de participar da solenidade de colação de grau, bem como a obtenção do certificado de conclusão de curso, independente da existência de débitos financeiros junto à instituição de ensino superior. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; DGJ 5375656-51.2020.8.09.0105; Mineiros; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 05/08/2022; DJEGO 09/08/2022; Pág. 671)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APLICAÇÃO DO CDC. ALUNA INADIMPLENTE POR OUTROS SERVIÇOS DIVERSO DAS MENSALIDADES. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO PORTAL DO ALUNO. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PEDAGÓGICAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O contrato de prestação de serviço educacional submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Não se olvida que, na forma do artigo 6º da Lei nº 9.870 /99, São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. (TJMT; AC 1017863-16.2018.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 10/08/2022; DJMT 12/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. COLAÇÃO DE GRAU. RECEBIMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Discute-se o direito da impetrante à colação de grau no curso de Engenharia Agronômica, ministrado pela Universidade Federal Rural da Amazônia, afastada a exigência de quitação de pendências financeiras com a instituição. 2. O art. 6º da Lei nº 9.870/99 dispõe que São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. 3. A jurisprudência dos tribunais tem entendimento pacífico no sentido de se permitir a colação de grau, bem como a expedição de diploma ao estudante em dívida com o estabelecimento educacional, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança à aluna Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; AMS 1000314-79.2020.4.01.3906; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJe 10/09/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. FREQUÊNCIA NAS ATIVIDADES ACADÊMICAS. DISCENTE INADIMPLENTE. ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA.

O artigo 205 da Constituição Federal assegura o direito à educação a todos os cidadãos. -O art. 6º da Lei nº 9.870/99 dispõe: São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. -Embora esteja inadimplente junto à instituição de ensino, tal fato não pode constituir óbice à sua frequência na instituição, sob pena de violação ao direito constitucional à educação e à previsão normativa supramencionada. -A instituição de ensino dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, não se afigurando razoável a coerção administrativa. -Remessa oficial improvida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5002612-12.2020.4.03.6107; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 18/10/2021; DEJF 22/10/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RECUSA NA EXPEDIÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTOS ESCOLARES COM O OBJETIVO DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO ESTUDANTE PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DISCENTE INADIMPLENTE. ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

O artigo 205 da Constituição Federal assegura o direito à educação a todos os cidadãos. - O art. 6º da Lei nº 9.870/99 dispõe: São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. -Mesmo que esteja inadimplente junto à instituição de ensino, tal fato não pode constituir óbice à expedição dos documentos requeridos, sob pena de violação ao direito constitucional à educação e à previsão normativa supramencionada. -A instituição de ensino dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, não se afigurando razoável a coerção administrativa. -Remessa oficial improvida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5012704-75.2017.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 20/09/2021; DEJF 23/09/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS.

1 - A retenção de documentação escolar por ocasião da inadimplência é irregular, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 9.870/99. 2. Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. 3. Reexame necessário improvido. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5027479-27.2019.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 28/05/2021; DEJF 02/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA EM FACE DO DECISUM QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUESTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC/2015. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Tratam-se os autos de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por ingryd Moreira da Silva, dissente da decisão proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível desta Comarca, da lavra do douto zanilton batista de medeiros, no bojo do processo nº 0205107-64.2021.8.06.0001. 2. Alega a recorrente que a decisão vergastada carece de reforma, sob o fundamento de que restou demonstrada a probabilidade do seu direito e o perigo de dano. 3. Da acurada análise dos autos, vislumbro que não se constata a presença da probabilidade do direito invocado pela agravante, haja vista que existe um débito junto à instituição de ensino, relativo ao mês 4/2020, conforme testifica-se à fl. 15. 4. A Lei Federal nº 9.870/1999 possibilita que a instituição de ensino se recuse a renovar a matrícula de aluno inadimplente, conforme disposição dos artigos 5º e 6º, § 1º, vejamos: "art. 5º os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Art. 6º são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. "5. Dessarte, considerando que não está evidenciada a inexigibilidade do débito, tendo em vista que não há nenhum documento comprobatório de que a matrícula não foi concluída no referido período, fato que afastaria a cobrança, vislumbro que a manutenção do decisum, é medida que se impõe neste momento. 6. Isto posto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, e por conseguinte, mantenho incólume a decisão primeva. (TJCE; AI 0623472-07.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 09/06/2021; DJCE 16/06/2021; Pág. 226)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.

Retenção de diploma universitário, em razão da existência de pendências financeiras por parte do aluno. Fato incontroverso. Conduta abusiva. Violação ao disposto no art. 6º a Lei nº. 9.870/99. Danos morais configurados. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 01. É fato incontroverso que o apelante/promovido procedeu à retenção do diploma universitário do autor/apelado, tendo em vista a existência de débitos pendentes junto à instituição de ensino. Inclusive, o documento somente foi entregue ao autor por determinação judicial, nos autos do mandado de segurança de nº. 2004.81.00.021157-7, que tramitou perante a 2ª Vara Federal seção judiciária do Ceará. 02. No entanto, a referida conduta não se trata de exercício regular de direito, como pretende defender a apelante/promovida, mostrando-se abusiva, com clara violação ao que dispõe o art. 6º da Lei nº. 9.870/99: "são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. "03. Outrossim, na hipótese de indevida de retenção de diploma universitário por falta de pagamento das mensalidades, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, independe de prova. Precedentes desta e. Corte. 04. Finalmente, perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa da causadora do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chega-se à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se demonstra razoável e proporcional,05. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0019483-64.2006.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 05/05/2021; Pág. 427)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DENEGADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.

1. A cláusula comissória reconhecida no sistema jurídico brasileiro (art. 474/475/CC (art. 1.092, p. Único, do Código Civil/1916), mesmo quando expressamente convencionada pelas partes, em se tratando de promessa ou compromisso de compra e venda de imóvel, não se opera de pleno direito, dada a intervenção estatal no sistema jurídico contratual condicionando a vontade individual dos contratantes, em decorrência do princípio da função social do contrato e do direito de propriedade, ante as necessidades gerais da sociedade, em nome da ordem pública, orientada pelo princípio da boa-fé objetiva, como recomenda a doutrina, inclusive na linha em que reconhece o Superior Tribunal de Justiça. 2. O recente entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, admitindo a reintegração do compromitente vendedor por operação da cláusula resolutiva expressa, diante da mora comprovada por prévia notificação não atendida pelo devedor RESP 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 04/10/2021), não pode ser aplicado em situação onde a parte requerida promove a prévia notificação do credor, opondo-lhe fundadamente exceção do contrato não cumprido (art. 476/CC), antes mesmo de ser notificada pelo credor, exigindo-se a regular instrução do processo para exame da questão, não se vislumbrando assim, a presença dos requisitos do art. 300/CPC, caso em que deve ser mantida a decisão denegatória da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR; AgInstr 0037153-85.2019.8.16.0000; Campo Mourão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 25/11/2021; DJPR 29/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO DE ENSINO.

Ausência de pagamento do valor de material didático, que, em decorrência disso, deixou de ser disponibilizado à aluna. Sentença de improcedência. Não se olvida que, na forma do art. 6º da Lei nº 9870/99: -são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. -2.entretanto, não tem o estabelecimento de ensino apelado obrigação de fornecer o material didático aos alunos, de forma graciosa. Ao revés, no caso concreto, o contrato prevê expressamente aresponsabilidadedospaisouresponsáveis pelosalunospelaaquisiçãodomaterialdidático. 3.Súmula nº 330 do e. Tjerj: -os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. -4.parte autora que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, CPC/15.5.pareceres do ministério público de 1º e de 2º graus pela improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0026349-66.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 25/11/2021; Pág. 380)

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. I.

Nos termos do disposto no “caput” do art. 6º da Lei nº 9.870/99, “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”. II. A conduta da instituição de ensino superior em impedir a participação de aluno em colação de grau e em obstar a expedição do respectivo diploma em razão de inadimplência viola a regra prevista no art. 6º da Lei nº 9.870/99, de modo que devida a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. III. Não pode a instituição de ensino superior obstar a colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso da impetrante por motivo de inadimplência, devendo se valer dos meios adequados para a satisfação do seu crédito. lV. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RN 1007912-59.2020.4.01.3300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 10/08/2020)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. SANÇÃO PEDAGÓGICA. DESCABIMENTO. ART. 6º DA LEI Nº. 9.870/99. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O artigo 6º da Lei n. 9.870/99 proíbe "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias ". 2. Dessa forma, não merece reforma a sentença que proferida determinou a expedição do certificado de conclusão do curso de Direito, ministrado pelo Instituto Camilo Filho. ICF, independentemente da regularidade financeira da impetrante perante a instituição. Precedente. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; RN 1000991-26.2017.4.01.4000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 24/07/2020)

 

ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA. POSSIBILIDADE. A R T. 6 º D A L E I N. 9. 8 7 0 / 1 9 9 9.

1. Trata-se de remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva colar grau e que seja expedido seu diploma do curso de Administração. 2. Nos termos do art. 6º da Lei n. 9.870/1999, “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, “a conduta da instituição de ensino superior em impedir a participação de aluno em solenidade de colação de grau e em obstar a expedição do respectivo diploma viola a regra prevista no art. 6º da Lei nº 9.870/99” (TRF1, REO 1000176-29.2017.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/03/2020). Nesse mesmo sentido: TRF1, REO 1007199-55.2018.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 27/02/2020; TRF1, REO 1000113-67.2017.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe PJe 20/02/2020; TRF1, REOMS 0094904-77.2015.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pi Res Brandão, 5T, e-DJF1 14/05/2019. 4. Negado provimento à remessa oficial. (TRF 1ª R.; RN 1000015-72.2019.4.01.3507; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; DJF1 17/06/2020)

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. I.

Nos termos do disposto no “caput” do art. 6º da Lei nº 9.870/99, “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”. II. A conduta da instituição de ensino superior em impedir a participação de aluno em colação de grau e em obstar a expedição do respectivo diploma em razão de inadimplência viola a regra prevista no art. 6º da Lei nº 9.870/99, de modo que devida a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. III. Não pode a instituição de ensino superior obstar a colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso da impetrante por motivo de inadimplência, devendo se valer dos meios adequados para a satisfação do seu crédito. lV. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RN 1000390-73.2019.4.01.3701; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 16/06/2020)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE IES. INADIMPLÊNCIA. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGALIDADE. ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99. FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA.

I - nos termos do disposto no “caput” do art. 6º da lei nº 9.870/99, “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o código de defesa do consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do código civil brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”. ii - a conduta da instituição de ensino superior em obstar a expedição de documentos necessários para a efetivação da transferência do aluno em razão de inadimplência viola a regra prevista no art. 6º da lei nº 9.870/99, de modo que devida a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. iii - a concessão de medida liminar em 16/08/2018, determinando à autoridade impetrada que fornecesse os documentos necessários à transferência da impetrante para outra instituição de ensino, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda. iv - remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RN 1000081-80.2018.4.01.3606; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 28/04/2020)

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99. I.

Nos termos do disposto no “caput” do art. 6º da Lei nº 9.870/99, “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”. II. A conduta da instituição de ensino superior em impedir a participação de aluno em colação de grau e em obstar a expedição do respectivo diploma em razão de inadimplência viola a regra prevista no art. 6º da Lei nº 9.870/99, de modo que devida a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. III. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RN 1002676-43.2018.4.01.3900; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 28/02/2020)

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99.

I - nos termos do disposto no “caput” do art. 6º da lei nº 9.870/99, “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o código de defesa do consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do código civil brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”. ii - a conduta da instituição de ensino superior em impedir a participação de aluno em colação de grau e em obstar a expedição do respectivo diploma em razão de inadimplência viola a regra prevista no art. 6º da lei nº 9.870/99, de modo que devida a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. iii - remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RN 1002886-33.2018.4.01.3500; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 17/02/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE SANÇÃO PEDAGÓGICA. ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao trancamento de matrícula de aluno inadimplente. 2. O art. 6º da Lei nº 9.870/99 dispõe que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. 3. É vedado à instituição de ensino, portanto, condicionar o trancamento da matrícula à quitação de prestações vencidas. Precedentes (RESP - Recurso Especial - 1081936 2008.01.81778-3, BENEDITO Gonçalves, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/11/2008..DTPB:. / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 266562, 0001444-71.2004.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL Márcio MORAES, julgado em 24/07/2008, DJF3 DATA:19/08/2008). 4. Embora a sentença discorra longamente sobre o trancamento da matrícula, acabou por constar do dispositivo o termo cancelamento, que, de fato, não corresponde ao nem ao pedido inicial e nem à fundamentação da decisão, tratando-se de aparente erro material que necessita ser corrigido. 5. Quanto ao aditamento do contrato do FIES, de fato não é atribuição da IES iniciá-lo. Entretanto, uma vez solicitado pelo estudante, deve a CPSA adotar providências e é a isso que se refere a condenação. Nesse sentido, confira-se trecho do pedido inicial: Por derradeiro, prestadas ou não as informações, requer seja julgado totalmente procedente o presente pedido, concedendo-se definitivamente a segurança ora pleiteada, tornando definitiva a liminar que será certamente concedida, para determinar que a autoridade coatora impetrada abstenha-se de criar óbices aos exercícios de direitos da impetrante, mormente de trancar o curso e realizar o aditamento do FIES. 6. Dessa forma, o pedido não é de que a autoridade impetrada realize o aditamento ela própria, mas apenas de que acate o trancamento da matrícula já protocolado e não crie outros óbices aditamento do contrato do FIES. 7. Apelação parcialmente provida. 8. Reformada a r. sentença para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada o imediato trancamento da matrícula da impetrante, retroativo à data do seu primeiro requerimento (05 de maio de 2020), devendo adotar todas as providências necessárias ao imediato cumprimento da ordem, inclusive em relação ao FIES da impetrante, para cujo aditamento não deve criar óbice relacionado à inadimplência. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001953-85.2020.4.03.6112; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 18/12/2020; DEJF 22/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA E NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DA LIDE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PACTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS DOS REQUERENTES. OBRIGAÇÃO DE TERCEIRO PELA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA DA RÉ. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. PACTA SUN SERVANDA. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE QUE NÃO É VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.092 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS SOBRE AS INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS À REALIZAÇÃO DO CONTRATO. EMPREENDIMENTO EM MATRÍCULAS DIVERSAS DAQUELAS QUE OCORRERIA QUANDO DA INCORPORAÇÃO. REQUERIDA QUE POSSUÍA CONTRATO COM CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. E NÃO PODERIA TRANSFERIR A TERCEIROS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO INSTRUMENTO. VÍCIO QUE PERMITE A RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Para o Superior Tribunal de Justiça:(I) "A multa moratória e a compensatória (cláusula penal), quando oriundas da mesma causa, no caso, o inadimplemento, não podem ser cumuladas" (TJSC, Apelação n. 0052718-47.2009.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2016). (II) "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula nº 543). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO INCABÍVEL. ORIENTAÇÃO DO Superior Tribunal de Justiça (EDCL no AgInt no RESP n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0303942-73.2014.8.24.0020; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; DJSC 30/06/2020; Pag. 213)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999. SENTENÇA MANTIDA. I.

O art. 6º da Lei nº 9.870/99 dispõe que “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. ” II. Verificada a conclusão do curso de Odontologia, a Instituição de Ensino Superior não pode negar à impetrante o direito à colação de grau, exclusivamente por motivo de inadimplência, pois ela dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, não se afigurando razoável a coerção administrativa. III. Ademais, a concessão de medida liminar em 26/05/2016, determinando à autoridade impetrada que providenciasse a colação de grau da impetrante no curso de Odontologia da UNIRB e expedisse o certificado de conclusão do curso, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda. lV. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RN 0017851-22.2016.4.01.3300; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. César Jatahy Fonseca; DJF1 20/09/2019)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR E DO RESPECTIVO DIPLOMA. NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999. SENTENÇA MANTIDA. I.

O “caput” do art. 6º da Lei nº 9.870/99 dispõe que “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. ” II. Verificada a conclusão do curso de Ciências Contábeis, a Instituição de Ensino Superior não pode negar ao impetrante o direito à expedição do respectivo certificado de conclusão, exclusivamente por motivo de inadimplência, pois ela dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, não se afigurando razoável a coerção administrativa. III. Ademais, a concessão de medida liminar em 02/08/2018, determinando à autoridade impetrada que deixasse de obstar a colação de grau do impetrante, bem como a expedição do certificado de conclusão de curso e/ou concessão de diploma do curso de Ciências Contábeis, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda. lV. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RN 1000071-36.2018.4.01.3606; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 26/07/2019)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 9.870/99, ART. 6º. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. RECEBIMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito à colação de grau no curso de Pedagogia da Universidade Estadual do Vale do Acaraú, independente de eventual situação de inadimplência perante a IES. 2. O art. 6º da Lei nº 9.870/99 dispõe que "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. ” 3. A jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de se permitir a colação de grau, bem assim a expedição de diploma ao estudante em dívida com o estabelecimento educacional. Nesse sentido: STJ. AgRg no AREsp 196.567/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014); (TRF1, REOMS 0009370-59.2014.4.01.3100, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam, DejF1 8/2/2018. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 1ª R.; RN 0094904-77.2015.4.01.3700; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 14/05/2019)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIÁRIO DO FIES. NEGATIVA DE MATRÍCULA SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Reexame necessário da sentença pela qual o Juízo, no mandado de segurança impetrado por Ygor Gouveia Ribeiro impugnando ato do Reitor da Sociedade Goiana de Cultura, concedeu o mandamus para “determinar que a autoridade impetrada emita a Taxa de Religamento e o Boleto de Matrícula, bem como que, posteriormente, proceda à matrícula do impetrante [... ] e a inclusão de seu nome na lista de chamada. ” Parecer da PRR1 pelo não provimento da remessa oficial. 2. Matrícula em curso superior. Beneficiário do FIES. Negativa de matrícula sob o fundamento de inadimplência. Ilegitimidade. (A) “Embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº. 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento do débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito, notadamente quando o estudante fora beneficiado pelo FIES, pelo que seus débitos futuros serão custeados mediante recursos públicos. [... ] O art. 6º da Lei nº. 9.870/99 ‘proíbe a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. ’ (REOMS 0002073-21.2012.4.01.3504/GO [... ]). ” (TRF1, AMS 0011707-21.2015.4.01.3800; REOMS 0029261-30.2014.4.01.3500/GO. ) (B) Conclusão do Juízo em consonância com a jurisprudência desta Corte. (C) Sentença confirmada. 3. Remessa oficial não provida. (TRF 1ª R.; RN 1000207-94.2017.4.01.3500; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 01/03/2019)

 

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