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Art 1098 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.098. É controlada:

I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nasdeliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dosadministradores;

II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder deoutra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta jácontroladas.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu estar configurado o grupo econômico entre as reclamadas, não apenas pela existência de sócios em comum entre parentes de primeiro grau, com influência significativa denotativa de controle (art. 1098, I do Código Civil) ou ao menos de sociedades coligadas (art. 1099 do Código Civil), com gerenciamento compartilhado. O Regional também entendeu caracterizada a atuação coordenada das empresas, interagindo a primeira executada como atacadista das demais, o que ganha relevo ante o aspecto de o vínculo estar regido, ao seu final, pela Lei n. 13.467/2017, que alargou a compreensão de grupo econômico para efeito de responsabilização solidária. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0010764-20.2018.5.03.0062; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/04/2022; Pág. 933)

 

GRUPO ECONÔMICO.

Prosseguindo, o conceito de grupo econômico não possui claro delineamento no direito pátrio, sendo utilizado em vários de seus ramos. Não por outro motivo Délio Maranhão ensinava que a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos (Instituições de Direito do Trabalho, V. 1, 18ª ED. LTr, p. 308/310). Portanto, há duas espécies de grupo econômico para efeito trabalhista. O primeiro quando há hierarquia ou subordinação empresarial, com exercício de dominação de uma empresa em relação a outra e o grupo econômico horizontal, no qual devem ser comprovados a existência de interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes. Com efeito, a simples existência de duas empresas, com sócios em comum, embora não caracterize grupo econômico, pode ser um indício de prova de sua existência, uma vez que a CLT não define de forma clara e precisa os limites do conceito de controle empresarial, o que obriga o exegeta a buscar no ordenamento jurídico pátrio sua exata definição. Da mesma forma o Enunciado nº 5, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. I. A Lei nº 13.467/2017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO (ART. 2º, §2º) E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS (INTERESSE INTEGRADO E COMUM) E OBJETIVOS (ATUAÇÃO CONJUNTA) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO, A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO (ART. 2º, §3º); II. NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES, EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA Lei nº 13.467/2017. INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA COMUNHÃO DE INTERESSES E/OU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO (ISONOMIA PROCESSUAL). Assim, deve restar claro a interpenetração societária, na qual as sociedades, seja por meio de pessoas jurídicas distintas ou de pessoas físicas com poder de gestão, ditam o rumo das empresas e atuam como efetiva controladora. Ressalte-se, ainda, que o artigo 1098, do Código Civil prevê que. Art. 1.098. É controlada. I. a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II. a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas. Portanto, de acordo com o direito civil, considera-se controladora a sociedade que de forma direta ou indireta, possua participação em outra sociedade, de modo a assegurar a maioria dos votos em deliberações ou assembleias de sócios e o poder de eleger a maior parte dos administradores da empresa controlada. Em suma, possuem poder de gerir os rumos de futuro da empresa controlada. (TRT 2ª R.; AP 0035900-50.2000.5.02.0006; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 23/09/2022; Pág. 15893)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE FATO DE PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. DIMINUIÇÃO DEVIDA.

1. De acordo com o art. 436, parágrafo único, do Código Civil/2002 (correspondente ao art. 1.098, parágrafo único, do Código Civil/1916), na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação. 2. Embora usuária-dependente do plano de saúde, além de beneficiária, a autora é a responsável financeira do contrato, sendo forçoso reconhecer a sua legitimidade ativa para o reajuste de plano e afastar eventuais cobrança indevidas de mensalidades. 3. Nos termos da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. O STJ, quando do julgamento do RESP n. 1.360.969/RS e do RESP n. 1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consagrou o entendimento de que não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde. 5. Por força do princípio da especialidade, é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões que versam sobre ressarcimento de despesas médico-hospitalares. 6. É ilegal o reajuste de mensalidade de plano de saúde além do praticado pela Tabela da ANS após restabelecimento judicial de beneficiária/dependente ao plano de saúde, aplicando-se aumento superior ao da beneficiária/usuária que havia permanecido no plano, sobretudo quando não comprovado qualquer desequilíbrio atuarial. 7. Com o restabelecimento ao plano de saúde, a beneficiária deve voltar ao status quo ante, mantendo-se os mesmos aumentos concedidos àqueles antigos usuários. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07050.07-87.2019.8.07.0003; Ac. 125.9377; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 16/07/2020)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IRPJ. ANO-CALENDÁRIO. 2008, 2009, 2010. SUPOSTA FALTA DE APRECIAÇÃO DA PROVA.

Não procede a alegação de falta de apreciação das provas carreadas, seja em razão de parte ter sido analisada, seja por que a outra parte dizia respeito a imposto pagos no exterior há mais de dois anos e, portanto, não passíveis de serem compensados no Brasil segundo o entendimento da autoridade julgadora de primeiro grau. LUCROS DE COLIGADAS EM PAÍSES NÃO CONSIDERADOS PARAÍSOS FISCAIS. Portugal. PARAGUAI. Para fins de tributação dos lucros de coligadas sediadas em Portugal e no Paraguai não se aplica no disposto no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, por não serem considerados países de tributação favorecida. ART. 74 DA MP Nº 2.158-35, DE 2001. TRATADO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES DISTINTAS. Não se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, e as dispostas nas convenções para evitar bitributação da renda das sociedades residentes no exterior. Os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário. APURAÇÃO DOS LUCROS E OUTROS RESULTADOS NO EXTERIOR. O art. 1º da IN SRF nº 213, de 2002, com base na legislação tributária (art. 25 da Lei nº 9.249, de 1995 e 16 da Lei nº 9.430, de 1996), e na legislação empresarial dispondo sobre o conceito de controladas (arts. 116 e 243 da Lei nº 6.404, de 1976 e art. 1098 do Código Civil), estabelece procedimentos para apurar os lucros de controladas e coligadas e resultados de outras participações societárias. O rito previsto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa operacionaliza a apuração dos lucros (1) das controladas no exterior (diretas ou indiretas), que serão adicionados ao lucro líquido da controladora no Brasil, (2) das coligadas, que serão adicionados ao lucro da investidora, e (3) das filiais e sucursais que serão adicionados ao lucro líquido da matriz no Brasil, que será, para os três casos, considerado de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada, vedada a consolidação dos valores. O § 6º dispõe sobre tributação residual, que diz respeito a resultados não abrangidos pelos parágrafos anteriores, auferidos por outros investimentos. JUROS SOBRE MULTA. Sobre a multa de oficio devem incidir juros a taxa Selic, após o seu vencimento, em razão da aplicação combinada dos artigos 43 e 61 da Lei nº 9.430/96. (CARF; RVol 16643.720051/2013-59; Ac. 1401-002.406; Rel. Cons. Guilherme Adolfo dos Santos Mendes; Julg. 13/04/2018; DOU 20/08/2018) 

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IRPJ. ANO-CALENDÁRIO. 2005. CONTROLE DIRETO E INDIRETO. LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA.

A legislação societária permite a construção de estruturas conforme a necessidade do grupo econômico e tutela pela transparência das informações da rede de empresas mediante métodos de avaliação de investimentos (MEP) e consolida institutos para o exercício do poder e controle de cada ente empresarial. Nesse contexto, o controle pode ser exercido de maneira direta ou indireta, pois o que importa é o poder dos investidores para deliberar sobre o destino dos negócios do grupo. LUCROS NO EXTERIOR. CONTROLADAS DIRETAS OU INDIRETAS. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. Os lucros auferidos por controladas e coligadas, diretas ou indiretas, no exterior, serão considerados de forma individualizada, para cada uma das empresas, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, conforme art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, art. 25 da Lei nº 9.249, de 1995 e art. 16 da Lei nº 9.430, de 1996. APURAÇÃO DOS LUCROS E OUTROS RESULTADOS NO EXTERIOR. O art. 1º da IN SRF nº 213, de 2002, com base na legislação tributária (art. 25 da Lei nº 9.249, de 1995 e art. 16 da Lei nº 9.430, de 1996), e na legislação empresarial dispondo sobre o conceito de controladas (arts. 116 e 243 da Lei nº 6.404, de 1976 e art. 1098 do Código Civil), estabelece procedimentos para apurar os lucros de controladas e coligadas e resultados de outras participações societárias. O rito previsto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa operacionaliza a apuração dos lucros (1) das controladas no exterior (diretas ou indiretas), que serão adicionados ao lucro líquido da controladora no Brasil, (2) das coligadas, que serão adicionados ao lucro da investidora, e (3) das filiais e sucursais que serão adicionados ao lucro líquido da matriz no Brasil, que será, para os três casos, considerado de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada, vedada a consolidação dos valores. O § 6º dispõe sobre tributação residual, que diz respeito a resultados não abrangidos pelos parágrafos anteriores, auferidos por outros investimentos. LUCROS NO EXTERIOR. APURAÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA. AFASTAMENTO DA EXAÇÃO FISCAL. Das duas uma: ou se tributa individualmente o lucro auferido no exterior de cada controlada/coligada direta ou indireta, ou se consolida o resultado apurado via MEP das participações societárias das controladas/coligadas. Opção legislativa é clara pela apuração dos resultados de controladas ou coligadas individualizada, razão pela qual deve se afastar os resultados auferidos de investimentos destas controladas e coligadas por meio de equivalência patrimonial, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.430, de 1996 e do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da IN SRF nº 213, de 2002, sob pena de bitributação. Autuação fiscal que, na apuração dos lucros do exterior de controlada e coligada, incluiu na base de cálculo tributável os resultados via MEP dos investimentos destas controladas e coligadas deve ser afastada por falta de previsão normativa. ART. 74 DA MP Nº 2.158-35, DE 2001. TRATADO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES DISTINTAS. Não se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, e as dispostas na Convenção Brasil-Espanha para evitar bitributação de renda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário. São diferentes os lucros dos residentes em um dos países contratantes e os lucros auferidos pelo outro país contratante (investidores no Brasil). OPERACIONALIZAÇÃO DA NEUTRALIDADE DO SISTEMA E SUPERAÇÃO DO DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. A neutralidade do sistema de tributação quando investidor e investida estão localizadas no Brasil opera-se mediante a exclusão dos resultado positivo da investida apurado via Método de Equivalência Patrimonial no lucro real da investidora, porque os lucros da investida já foram tributados no Brasil pela mesma alíquota que seriam se o fossem pela investidora. Estando investidor no Brasil e investida no exterior, se a alíquota no exterior é menor do que a brasileira, quebra-se a neutralidade do sistema, e viabiliza-se diferimento por tempo indeterminado da tributação, caso a investidora, que detém poder de decisão sobre a investida, decida não distribuir os lucros. Por isso, o art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, ao determinar que os lucros sejam auferidos pelo investidor brasileiro, na medida de sua participação, ao final de cada ano-calendário, dispondo sobre aspecto temporal, evitou o diferimento, e, ao mesmo tempo, o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, autorizou a compensação dos impostos pagos no exterior, viabilizando a neutralidade do sistema. ART. 74 DA MP Nº 2.158-35, DE 2001. TRATADO DE BITRIBUTAÇÃO. NÃO REPERCUSSÃO NAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DO PAÍS CONTRATANTE. Ao ser interpretar quem seriam os sujeitos de um tratado de bitributação, o país da fonte é o país em que deve se encontrar a empresa onde efetivamente são desempenhadas as atividades produtivas. Tais atividades podem ser produzidas pela própria empresa, ou mediante investimentos, desde que naquele país contratante. Pode ser até mesmo uma holding, desde que concentre investimentos que desempenhem atividades produtivas localizados no mesmo país, e não um mero "hub", um centralizador de investimentos localizados em países não signatários de acordos com o Brasil. O tratado de bitributação deve ser aplicado em situações no qual, efetivamente, as empresas se localizam nos países contratantes. Alargar o conceito da empresa situada no país da fonte para qualquer empresa que concentre auferimento de renda de outras empresas, independente das circunstâncias ou da localização dos investimentos, subverte a finalidade e o objetivo dos tratados internacionais. Não há que se conceber que se dois países se reúnam para dar amparo a sistemas paralelos de tributação. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. (CARF; REsp 16643.000276/2010-42; Ac. 9101-002.590; Rel. Cons. André Mendes de Moura; Julg. 14/03/2017; DOU 25/05/2017) 

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IRPJ. ANO-CALENDÁRIO. 2002. CONTROLE DIRETO E INDIRETO. LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA.

A legislação societária permite a construção de estruturas conforme a necessidade do grupo econômico e tutela pela transparência das informações da rede de empresas mediante métodos de avaliação de investimentos (MEP) e consolida institutos para o exercício do poder e controle de cada ente empresarial. Nesse contexto, o controle pode ser exercido de maneira direta ou indireta, pois o que importa é o poder dos investidores para deliberar sobre o destino dos negócios do grupo. LUCROS NO EXTERIOR. CONTROLADAS DIRETAS OU INDIRETAS. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. Os lucros auferidos por controladas e coligadas, diretas ou indiretas, no exterior, serão considerados de forma individualizada, para cada uma das empresas, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real, na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Para evitar a bitributação, ao se apurar os resultados de controladas ou coligadas de maneira individualizada, deve se afastar os resultados auferidos de investimentos dessas controladas e coligadas por meio de equivalência patrimonial. APURAÇÃO DOS LUCROS E OUTROS RESULTADOS NO EXTERIOR. O art. 1º da IN SRF nº 213, de 2002, com base na legislação tributária (art. 25 da Lei nº 9.249, de 1995 e 16 da Lei nº 9.430, de 1996), e na legislação empresarial dispondo sobre o conceito de controladas (arts. 116 e 243 da Lei nº 6.404, de 1976 e art. 1098 do Código Civil), estabelece procedimentos para apurar os lucros de controladas e coligadas e resultados de outras participações societárias. O rito previsto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa operacionaliza a apuração dos lucros (1) das controladas no exterior (diretas ou indiretas), que serão adicionados ao lucro líquido da controladora no Brasil, (2) das coligadas, que serão adicionados ao lucro da investidora, e (3) das filiais e sucursais que serão adicionados ao lucro líquido da matriz no Brasil, que será, para os três casos, considerado de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada, vedada a consolidação dos valores. O § 6º dispõe sobre tributação residual, que diz respeito a resultados não abrangidos pelos parágrafos anteriores, auferidos por outros investimentos. ART. 74 DA MP Nº 2.158-35, DE 2001. TRATADO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. MATERIALIDADES DISTINTAS. Não se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, e as dispostas na Convenção Brasil-Espanha para evitar bitributação de renda. Os lucros tributados pela legislação brasileira são aqueles auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário. São diferentes os lucros dos residentes na Espanha e os lucros auferidos pelos investidores no Brasil. OPERACIONALIZAÇÃO DA NEUTRALIDADE DO SISTEMA E SUPERAÇÃO DO DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. A neutralidade do sistema de tributação quando investidor e investida estão localizadas no Brasil opera-se mediante a exclusão dos resultado positivo da investida apurado via Método de Equivalência Patrimonial no lucro real da investidora, porque os lucros da investida já foram tributados no Brasil pela mesma alíquota que seriam se o fossem pela investidora. Estando investidor no Brasil e investida no exterior, se a alíquota no exterior é menor do que a brasileira, quebra-se a neutralidade do sistema, e viabiliza-se diferimento por tempo indeterminado da tributação, caso a investidora, que detém poder de decisão sobre a investida, decida não distribuir os lucros. Por isso, o art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, ao determinar que os lucros sejam auferidos pelo investidor brasileiro, na medida de sua participação, ao final de cada ano-calendário, dispondo sobre aspecto temporal, evitou o diferimento, e, ao mesmo tempo, o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, autorizou a compensação dos impostos pagos no exterior, viabilizando a neutralidade do sistema. ART. 74 DA MP Nº 2.158-35, DE 2001. TRATADO DE BITRIBUTAÇÃO. NÃO REPERCUSSÃO NAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DO PAÍS CONTRATANTE. Ao ser interpretar quem seriam os sujeitos de um tratado de bitributação, o país da fonte é o país em que deve se encontrar a empresa onde efetivamente são desempenhadas as atividades produtivas. Tais atividades podem ser produzidas pela própria empresa, ou mediante investimentos, desde que naquele país contratante. Pode ser até mesmo uma holding, desde que concentre investimentos que desempenhem atividades produtivas localizados no mesmo país, e não um mero "hub", um centralizador de investimentos localizados em países não signatários de acordos com o Brasil. O tratado de bitributação deve ser aplicado em situações no qual, efetivamente, as empresas se localizam nos países contratantes. Alargar o conceito da empresa situada no país da fonte para qualquer empresa que concentre auferimento de renda de outras empresas, independente das circunstâncias ou da localização dos investimentos, subverte a finalidade e o objetivo dos tratados internacionais. Não há que se conceber que dois países se reúnam para dar amparo a sistemas paralelos de tributação. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. Assunto: Processo Administrativo Fiscal. Ano-calendário: 2002. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. Recurso Especial. ADMISSIBILIDADE E MÉRITO. ETAPAS DISTINTAS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO DIREITO. Uma vez superado o exame de admissibilidade, primeira etapa e estreito filtro processual, passa-se ao exame do mérito, quando se aplica o direito, em que o julgador tem plena liberdade de firmar sua convicção e para interpretar a legislação tributária, não ficando restrito aos fundamentos das partes, mas apenas à matéria tipificada pela autoridade fiscal. (CARF; REsp 16327.000530/2005-28; Ac. 9101-002.589; Rel. Cons. André Mendes de Moura; Julg. 14/03/2017; DOU 10/05/2017) 

 

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.

Inexistindo relação jurídica entre as partes e ausente qualquer pagamento realizado à parte autora pela empresa demandada, não há que se falar em dever de prestar contas. V.V.P. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS -ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE. APURAÇÃO E CONDENAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. Define-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo uma atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. Considerando a identidade de sócios diretores e o fato de ser a Nova União Participações Ltda, sócia majoritária das empresas União Consultoria Vendas e Acompanhamento de Projetos de Gestão S/A, bem como a União Consultoria Execução de Projetos de Gestão S/S, restou demonstrada a configuração de grupo econômico entre as três, haja vista os artigos 1.097 e 1.098 do CC/02.. Pelos contratos de parceria firmados entre o Instituto de Desenvolvimento Gerencial S/A e as rés, União Consultoria Vendas e Acompanhamento de Projetos de Gestão S/A, bem como a União Consultoria Execução de Projetos de Gestão S/S, não restou caracterizada a formação de grupo econômico com relação à primeira, não havendo identidade de diretoria, nem se comprovou subordinação ou controle. Não há que se falar em fase única da prestação de contas, pois a decisão de primeiro grau não declarou boas as contas, apenas que houve o reconhecimento de prestá-las, passando para a próxima fase. A ação de prestação de contas é cabível para apuração de créditos e débitos já definidos durante a relação jurídica. (TJMG; APCV 1.0188.13.005902-8/001; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 08/11/2016; DJEMG 16/11/2016) 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COM INTERMEDIAÇÃO DE ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO PARA AJUIZAR PRETENSÃO EM FACE DA OPERADORA QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ QUANTO À VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ESPECÍFICA EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO VINDICADO PELA USUÁRIA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI TRATAMENTO MÉDICO RESTRITIVO DE DIREITOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO, INVIABILIZANDO O ALCANCE DO SEU OBJETO (ART. 51, IV E § 1º, II, CDC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DANOS MORAIS. VALORES FIXADOS ADEQUADAMENTE. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Subjacente à relação meramente formal e instrumental concebida entre a administradora de benefícios e a prestadora de serviços de saúde está a relação jurídica de direito material que se estabelece entre esta e o próprio beneficiário, em decorrência da própria prestação do serviço contratado, pois se verifica que a avença intermediária tem natureza de estipulação em favor de terceiro, contrato típico regulado no Código Civil. Nesse caso, o terceiro em favor de quem se estipulou também é parte legítima para exigir o cumprimento do objeto contratado (CF. art. 1098, parágrafo único do Código Civil); 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, porque nos contratos de seguro saúde, como o de que ora se cuida, há exata adequação do usuário/segurado e da operadora do plano como consumidor e fornecedora de seviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. Enunciado da Súmula nº 469, STJ; 3. As disposições legais e contratuais não constituem compartimento estanque dentro do universo jurídico incidente na espécie, que requer uma interpretação sistemática, a partir das normas constitucionais, passando- se pela fonte primária de proteção do consumidor, que também tem assento constitucional, nos termos do art. 5º, XXXII da Lei Maior. 4. Aexclusão contratual da cobertura de tratamento domiciliar, o que não é o caso dos autos, encontraria óbice nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial pela incidência do disposto no art. 51, IV, que revela a abusividade da cláusula que assim dispusesse, bem como quanto ao disposto no § 1º, II do mesmo artigo, já que se configuraria como regramento contratual apto a restringir obrigação inerente à própria natureza do contrato, de modo a ameaçar a consecução do seu próprio objeto, isto é, frustrando sua finalidade, mormente por contrariar a indicação do profissional médico que acompanha a paciente; 5. Honorários advocatícios fixados em harmonia com os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil; 6. Valor arbitrado a título de danos morais que se encontra dentro da razoabilidade, segundo o dúplice caráter da adequada reparação do abalo extrapatrimonial e do critério punitivo-pedagógico. 7. Apelações conhecidas e improvidas. (TJDF; Rec 2012.01.1.189401-7; Ac. 836.433; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 04/12/2014; Pág. 195) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Preliminar de nulidade - Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Terceirização - Vínculo empregatício - Grupo econômico. Responsabilidade solidária e/ou subsidiária. Diferença salarial. Recurso de revista que não merece admissibilidade, em face da aplicação das Súmulas nos 296, item I, e 297, itens I e II, e da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I desta corte, do que dispõe o artigo 896, alínea a, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 331, inciso I, e 535, incisos I e II, do código de processo civil, 2º, § 2º, 461, 818 e 897 - A da CLT, 1.097 e 1.098 do Código Civil e 116 da Lei nº 6.404/76, tampouco contrariedade a Súmulas nos 6 e 129 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 137540-06.2005.5.17.0006; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2011; Pág. 826) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Preliminares de nulidade - Negativa de prestação jurisdicional e cerceio de defesa. Terceirização - Vínculo empregatício - Grupo econômico - Responsabilidade solidária e/ou subsidiária. Diferença salarial. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 333, inciso I, e 535, incisos I e II, do CPC, 2º, § 2º, 461, 818 e 897 - A da CLT, 1.097 e 1.098 do Código Civil e 116 da Lei nº 6.404/76, tampouco contrariedade às Súmulas nos 6 e 129 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 169540-96.2004.5.17.0005; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/09/2011; Pág. 1324) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TECEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296, item I, e 297, itens I e II, e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 1.097 e 1.098 do Código Civil, 331, inciso I, e 535, incisos I e II, do CPC, e 2º, § 2º, 461, 818 e 897 - A, da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas nos 6 e 129 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 194040-44.2004.5.17.0001; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/09/2011; Pág. 985) 

 

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PLANO DE INCENTIVO À RESCISÃO CONTRATUAL. PIRC. INDENIZAÇÃO COM REDUTOR DE 30%. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO INÓCUA. CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST DE ÍNDOLE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Hipótese em que a turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, diante da incidência das Súmulas n. ºs 126 e 296, I, do TST e da ausência de violação direta dos arts. 5. º, caput e II, e 7. º, I, da Constituição Federal e 1.098 do Código Civil. 2. De acordo com a nova redação conferida ao art. 894 da CLT pela Lei n. º 11.496/2007, a subseção 1 especializada em dissídios individuais passou a ter como única função uniformizar a jurisprudência trabalhista, habilitando o recurso de embargos apenas por dissenso pretoriano. Nesse cenário, inócua a alegação de ofensa ao art. 5. º, II, da Constituição Federal. 3. Não justifica recurso de embargos a menção de contrariedade à Súmula n. º 126 do TST, porquanto ostenta conteúdo processual. Precedentes. 4. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos transcritos são inespecíficos (Súmula n. º 296, I, do TST), porquanto apenas aludem à matéria de fundo, a saber, direito à indenização com redutor de 30% ao empregado demitido após transcorrido o período de implementação do pirc, sem se referir aos fundamentos básicos que conduziram à decisão embargada, a qual não adentrou no exame meritório do tema. 5. Acrescente-se que a transcrição da fundamentação do acórdão paradigma, quando mencionada apenas a publicação no diário de justiça como fonte oficial, não se mostra servível ao cotejo, na medida em que somente a ementa e o resultado do julgamento são divulgados no referido periódico. Nessa hipótese seria necessária a juntada da cópia autenticada do aresto ou a indicação do repositório autorizado em que foi publicado na íntegra, na forma exigida pela Súmula n. º 337, I, "a", do TST. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-RR 807546/2001; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 02/10/2009; Pág. 297) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Os agravantes, por residirem no imóvel por direito de sua genitora e sob o poder familiar desta, são meros detentores do referido bem (art. 1.098 do Código Civil). Dessarte, na condição de detentores, não se enquadram os agravantes entre os legitimados para a propositura de embargos de terceiro elencados no art. 1.046, e §§, do CPC. (TRT 12ª R.; AP 02198-2008-007-12-00-0; Segunda Turma; Rel. Juiz Hélio Bastida Lopes; Julg. 13/02/2009; DOESC 10/03/2009) 

 

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