Blog -

art 11 do CP »» [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/02/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Frações não computáveis da pena

 

 

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

 

JURISPRUDENCIA

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). GENITORA ACUSADA DE PRATICAR O DELITO DE LESÃO CORPORAL CONTRA SUA FILHA NO ÂMBITO FAMILIAR.

 

Conduta que, em tese, não foi praticada em virtude do gênero da vítima (filha), mas sim pelo vínculo de maternidade e filiação. Elementos indiciários, até então produzidos, que denotam a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 a hipótese. Exegese oriunda do enunciado nº 114 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Particularidade do caso a determinar a competência do Setor da Violência contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de pessoas (SANCTVS). Inteligência da alínea g do artigo 2º da Resolução nº 780/2017 do Órgão Especial desta E. Corte combinado com os dispostos das exposições de motivos do Provimento nº 2.236/2015 do Conselho Superior da Magistratura que prevê competir a SANCTVS o conhecimento e julgamento dos processos referentes aos delitos previstos no artigo 129, §§ 9º e 11º, do Código Penal cuja vítima seja do sexo masculino, desde que menor de 18 anos de idade. Incidência do princípio da isonomia em concomitâncias com as interpretações ontológica e extensiva. Crianças do sexo feminino que devem ser igualmente abrangidas pela norma (alínea g do artigo 2º da Resolução nº 780/2017 do Órgão Especial do TJSP) quando não forem vítimas de violência doméstica a acarretar a competência das respectivas Varas Especializadas previstas nas Lei nº 11.340/2006. Conflito de Jurisdição julgado procedente para delimitar a competência do Setor da Violência contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas (SANCTVS), com observação. (TJSP; CJur 0036801-80.2021.8.26.0000; Ac. 15363429; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 01/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2979)

 

EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO PLENO DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. V. V. P. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DO ESTATUTO REPRESSIVO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS 126.292/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA REFERENTE AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DETERMINADO O INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA.

 

1. Para distinguir o delito de tráfico ilícito de entorpecentes do crime de posse para uso é fundamental que se verifique, para a correta tipificação da conduta, os elementos pertinentes à natureza e quantidade da droga, local em que se desenvolveu a ação delitiva, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e antecedentes do agente (art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06). 2. Não há que se falar em desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei de Tóxicos se o arcabouço probatório, formado pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias em que se deram o flagrante, indicam que o agente era traficante de drogas. 3. Na fixação da pena de multa deve ser desprezada a fração do dia-multa (art. 11 do Código Penal). 4. A expedição de mandado de prisão e/ou de guia e execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciara execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. (TJMG; APCR 0615770-19.2016.8.13.0702; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 08/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ.

 

Professora. Progressão e promoção com base na Lei n. º 1.642/2004 em razão de ter concluído o curso de graduação e pós-graduação. Procedência do pedido. Preenchidos os requisitos necessários ao acolhimento do pedido. Recurso do município pretendendo a incidência da correção monetária a contar do trânsito em julgado. Correção monetária, mera reposição do valor real da moeda, devendo incidir a partir da data em que a autora deveria ter recebido a remuneração que lhe cabe, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Art. 85, §11, do c. P.c. Desprovimento do recurso e confirmada a sentença em remessa necessária. (TJRJ; APL-RNec 0003306-89.2017.8.19.0029; Magé; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 13/12/2021; Pág. 393)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO (SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE. RHC 140.214/SC, REL. MINISTRA LAURITA VAZ (SEXTA TURMA, DJE 24/06/2021) AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Consoante reiterados precedentes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o período de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar diversa da prisão deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração por constituir restrição à liberdade de locomoção. Referido colegiado não diferencia o fato de ter havido, ou não, monitoração eletrônica. 2. A orientação da Sexta Turma foi firmada em sentido contrário, em razão da falta de previsão expressa do art. 42 do Código Penal (HC 402.628/DF, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017). Inclusive, no julgamento do AGRG no HC 515.444/DF, de minha relatoria, a Sexta Turma, em 15/12/2020, reafirmou a orientação de que o período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão de recolhimento domiciliar noturno, sem o uso de tornozeleira eletrônica, por não consistir em efetivo comprometimento do direito de locomoção do acusado, não possibilita a detração. 3. A detração está prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se considera, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior". 4. A aplicação de medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa no período noturno (como a imposta no caso, em que o Agravado permaneceu, durante o período acima, compulsoriamente em sua residência entre 21h e 7h) baseia-se em premissa que se assemelha ao cumprimento da pena em regime prisional semiaberto - hipótese na qual não se diverge que a restrição da liberdade do Reeducando decorre notadamente da circunstância de ser obrigado a recolher-se. 5. Sob essa perspectiva, afirmo que a diferenciação de tratamento não se justifica. Se o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional), mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar aplicada na espécie - que pressupõe a saída do Réu de casa apenas durante o dia - seja descontada da reprimenda. UBI eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica. 6. A orientação sedimentada na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é a de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não são numerus clausus e que, por isso, não ocorre, no caso, ofensa ao postulado da legalidade. 7. Nos autos do HC n. 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído, porque o rol do art. 42 do Código Penal é numerus apertus. É certo que a presente hipótese diferencia-se da examinada no referido leading case por tratar-se de pedido de detração de período em que o Paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno sem fiscalização eletrônica. 8. Todavia, independentemente do uso da tornozeleira, o óbice à detração do tempo de recolhimento domiciliar obrigatório sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere. 9. Dessa forma, incide na hipótese a mesma ratio decidendi adotada pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 455.097/PR, no sentido de que o réu submetido a recolhimento domiciliar compulsório - a despeito do fato de encontrar-se em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional - está submetido a evidente restrição ao seu status libertatis, ao não mais dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. 10. No julgamento do HC n. 455.097/STJ, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios que devem ser adotados para esse desconto, considerando que o tempo a ser computado como pena cumprida, para fins de detração penal, limita-se aos intervalos em que o constrito permaneceu obrigatoriamente recolhido em seu domicílio. Os períodos em que lhe foi permitido sair, ou em que se encontrava voluntariamente em casa, não devem ser descontados. 11. Com efeito, é correta a conclusão de que o tempo a ser computado como pena cumprida, para fins de detração penal, limita-se aos intervalos em que o constrito permaneceu compulsoriamente recolhido em seu domicílio. Ou seja, os períodos em que lhe foi permitido sair, ou em que se encontrava voluntariamente em casa, não devem ser descontados. 12. Ademais, em conformidade ainda com o que foi decidido no HC n. 455.097/STJ pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. E se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, esse tempo deverá ser desconsiderado, em atenção à regra do art. 11 do Código Penal, segundo a qual devem ser desprezadas, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia. 13. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 652.810; Proc. 2021/0079050-6; SC; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 14/09/2021; DJE 24/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §9º E 11º DO CP. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. A análise acerca da miserabilidade do réu para fins de isenção das custas processuais deve ser feita pelo juízo da execução. 2. Os honorários devem ser fixados considerando as peculiaridades do caso, tais como o local de prestação do serviço, o zelo empreendido e o tempo de dedicação. Recurso Parcialmente Provido. (TJES; APCr 0004589-39.2019.8.08.0012; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 12/05/2021; DJES 21/05/2021)

 

EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUANDO HOUVER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. V. V. P. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO REDUTORA NO MÁXIMO LEGAL (2/3). PLEITO PREJUDICADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DO ESTATUTO REPRESSIVO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS 126.292/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO PREJUDICADO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA. DETERMINADO O INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA.

 

1. Se a Magistrada Singular, na Sentença de Primeiro (1º) Grau, já aplicou a fração máxima de redução da pena (2/3) prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, revela-se prejudicado o pedido que a pleiteava. 2. Na fixação da pena pecuniária deve ser desprezada a fração do dia-multa (art. 11 do Código Penal). 3. A expedição de mandado de prisão e/ou de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. (TJMG; APCR 0057673-62.2017.8.13.0439; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 10/08/2021; DJEMG 13/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELAS PARTES. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.

 

Princípio da menor onerosidade ao devedor que deve ser interpretado em conjunto com o princípio da efetividade da execução. Necessidade de demonstração de inexistência de prejuízo ao exequente. Decisão que se limita a admitir a penhora do bem indicado pelo executado. (artigo 829, § 2º, parte final, c/c art. 847, do CPC). Ausência de fundamentação. Decisão desconstituída. Violação ao art. 93, IX, da CF, art. 11CPC e art. 489, § 1º, do CPC. Apreciação do mérito por aplicação da teoria da causa madura. Indeferimento da penhora do bem nomeado pelo devedor. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0071538-25.2020.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Gomes Gonçalves; Julg. 01/03/2021; DJPR 01/03/2021)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBOS MAJORADOS, CONSUMADOS E TENTADO, E RECEPTAÇÃO. LEGALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA RATIFICADAS NO BOJO DE AÇÕES CONSTITUCIONAIS PRÉVIAS. ALEGAÇÃO, JUNTO AO PRESENTE PETITÓRIO, DE EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO, AGUARDANDO O FEITO A REALIZAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, AO MENOS PELO MOMENTO.

 

I) Caso em que a legalidade e necessidade da segregação do paciente, bem como a impossibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, já foram objeto de análise pela Primeira Câmara Criminal desta Corte Estadual, à sessão do dia 30/01/2019, quando do julgamento do habeas corpus nº 70080317191, também impetrado em favor de Antônio. Após regular trâmite do feito originário, sobreveio decisão, publicada em 22/05/2019, que pronunciou o paciente como incurso nos tipos penais previstos no artigo 121, §2º, III e VII (3º ao 8º fato), art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP (2º fato), art. 180 do CP (11º fato) ambos do CP, e art. 2º da Lei nº 12.850/13 (1º fato). Em face de tal decisum, interpôs a defesa técnica do inculpado Recurso em Sentido Estrito, tombado sob o nº 70082115122, o qual foi desprovido por esta Câmara Criminal, em 27/11/2019. Após, ao início do corrente ano, foi protocolizado novo writ em favor do paciente, autuado sob o nº 70083573865, o qual restou parcialmente conhecido, apenas no que tange às alegações de excesso de prazo então formuladas. Na parte conhecida, restou denegada a ordem pleiteada. Consabida, nesse contexto, a inviabilidade de renovação de instância para análise dos mesmos pedidos. De qualquer sorte, a inconformidade veiculada por meio da presente ação constitucional se centra, mais uma vez, em tese de excesso de prazo para formação da culpa - argumento de caráter sabidamente renovável -, razão pela qual merece ser conhecida. II) Tem-se, no presente feito, que a prisão preventiva de Antônio Sidnei foi decretada em 18/10/2017, restando efetuada à data de 23/10/2017. A exordial acusatória foi recebida em 22/11/2017, imputando a prática de um total de 11 fatos delitivos a 07 réus, circunstância que, por si só, já indica que a ação penal de origem consiste em feito de maior complexidade. Nessa mesma direção, cabe frisar que, ao longo da instrução daquele expediente, foram ouvidas 16 testemunhas arroladas pela acusação, 05 testemunhas arroladas pela defesa e interrogados os réus. Consoante relatado, em 22/05/2019 restou pronunciado o ora paciente, o qual interpôs então recurso em sentido estrito, apreciado por esta Corte em 27/11/2019. Após, retornaram os autos à origem para realização de Plenário. Nesse cenário, tem-se que a situação trazida a lume atrai a incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Mais, de recente decisão prolatada pelo Magistrado Singular - 29/09/2020 -, se extrai que embora o plenário ainda não tenha se realizado, o feito está tramitando com a celeridade possível, somente não tendo sido designada data para julgamento em razão da situação excepcional vivida mundialmente. Entende-se, com isso, que a dilação dos prazos processuais comumente praticados se deve, no caso telado, ao grave quadro de pandemia vivenciado, circunstância de força maior e que, por isso mesmo, não implica em desídia da autoridade judicial de piso. Prevalece, assim, a conclusão de que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, bem como que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades, com o que sua dilação só configura excesso quando constatada desídia estatal, o que não se verifica na situação em tela, ao menos até então. Prisão preventiva que não constitui antecipação de pena, servindo a propósito de natureza cautelar. III) Segregação cautelar mantida, ao menos pelo presente momento. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (TJRS; HC 0102435-47.2020.8.21.7000; Proc 70084640762; Guaporé; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 16/12/2020; DJERS 21/01/2021)

Vaja as últimas east Blog -