Art 1100 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedadepossua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que indeferiu pedido por entender prematuro o redirecionamento da execução aos sócios da empresa extinta. ADMISSIBILIDADE. Extinção da pessoa jurídica implica no desaparecimento de sua personalidade. Respondem seus ex-sócios pelos débitos ainda não satisfeitos. Inteligência dos artigos 1.100 do Código Civil e 4º da Lei nº 9.605/98. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 3005066-12.2020.8.26.0000; Ac. 14660076; Sumaré; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 25/05/2021; DJESP 11/06/2021; Pág. 2891)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE.
Oposição ao julgamento virtual não observada. Acolhimento dos embargos para anular o acórdão proferido do Agravo de Instrumento. Inteligência do artigo 1º, § 2º, da Resolução 772/2017 do Órgão Especial. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que indeferiu pedido por entender prematuro o redirecionamento da execução aos sócios da empresa extinta. ADMISSIBILIDADE. Extinção da pessoa jurídica implica no desaparecimento de sua personalidade. Respondem seus ex-sócios pelos débitos ainda não satisfeitos. Inteligência dos artigos 1.100 do Código Civil e 4º da Lei nº 9.605/98. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; EDcl 2215686-53.2019.8.26.0000/50001; Ac. 14649109; São Carlos; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 20/05/2021; DJESP 08/06/2021; Pág. 3283)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelos sócios da Empresa executada e manteve a constrição sobre os valores bloqueados via Sistema Bacenjud nas contas bancárias deles. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Embargos que foram opostos tempestivamente. Possibilidade de exame das questões suscitadas nos Embargos, dada a amplitude da pretensão recursal. Documentação que comprova a regular dissolução da Empresa devedora. Caso que comporta o reconhecimento da sucessão processual na pessoa dos sócios, inclusive aquele retirante, pelo prazo de dois (2) anos da modificação do contrato social. Aplicação dos artigos 1.003, 1.023, 1024, 1.032 e 1100 do Código Civil e 110 do Código de Processo Civil. Quantia bloqueada na conta bancária mantida pelo coagravante Jesse e impugnada por ele que deve ser liberada. Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários mínimos. Interpretação ampliativa do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Aplicação do Recurso Especial nº 1340120/SP. Caso que comporta o levantamento da penhora, mas nos limites do pedido recursal, com a liberação do valor para o coagravante Jesse. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2218655-07.2020.8.26.0000; Ac. 14187249; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 27/11/2020; DJESP 02/12/2020; Pág. 2723)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que indeferiu pedido por entender prematuro o redirecionamento da execução aos sócios da empresa extinta. ADMISSIBILIDADE. Extinção da pessoa jurídica implica no desaparecimento de sua personalidade. Respondem seus ex-sócios pelos débitos ainda não satisfeitos. Inteligência dos artigos 1.100 do Código Civil e 4º da Lei nº 9.605/98. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2060195-19.2020.8.26.0000; Ac. 14142383; Itu; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 12/11/2020; DJESP 24/11/2020; Pág. 1957)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA PRECLUSA.
Dissolução da empresa denunciada registrada em junta comercial antes da propositura da ação. Substituição do polo passivo da litisdenunciada por seus ex-sócios. Possibilidade. Inteligência do art. 1.100 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2029448-28.2016.8.26.0000; Ac. 10146217; São José do Rio Preto; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Cesar Exner; Julg. 08/02/2017; DJESP 13/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 377 DA SBDI-1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
De acordo com a inteligência do artigo 897 - A, caput, da CLT, cabem embargos de declaração apenas de sentença ou acórdão. Conforme vem decidindo a SBDI-1 deste Tribunal, observando o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 377 da SBDI-1 desta Corte, é descabida a interposição de embargos de declaração contra o despacho em que se denega seguimento a recurso de revista, por não possuir essa decisão monocrática conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, implicando tal interposição na não interrupção do prazo recursal. Na hipótese dos autos, a autora interpôs embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade em que se denegou seguimento ao o recurso de revista por ela interposto. Após, o Regional recebeu o pedido como se de reconsideração fosse, e manteve o despacho denegatório. Contra essa decisão, a reclamante interpôs agravo de instrumento em 23/3/2012, em que pugnou pelo seguimento do recurso de revista. Assim, a apelo não alcança conhecimento, tendo em vista que intempestivo, visto que o despacho em que se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante foi publicado em 27/1/2012, tendo o prazo para interposição do agravo de instrumento se esgotado em 6/2/2012, uma vez que, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, os embargos de declaração anteriormente interpostos não interromperam o fluxo do prazo. Ressalta-se que o erro grosseiro é aquele fruto da desatenção à previsão legal expressa a respeito do recurso próprio cabível na hipótese. Ou seja: se existe na lei recurso específico para impugnar a decisão, constitui erro grosseiro a interposição de outra medida processual. Entende-se, porém, que a aplicação do princípio da fungibilidade somente tem amparo na hipótese da existência de dúvida fundada sobre a modalidade de recurso aplicável, desconsiderados o erro grosseiro e a má-fé da parte recorrente. Neste contexto, ao interpor o recurso impróprio, apesar da previsão legal de recurso específico na hipótese, a reclamante incorreu na prática de erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Destaca-se por fim, ser inaplicável na situação em análise, o entendimento do item II da Súmula nº 421 do TST, visto que o despacho de admissibilidade de recurso de revista não se trata de decisão calcada no artigo 557 do CPC, mas no artigo 896, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se de extrema necessidade ao desfecho da controvérsia. No caso em análise, não se observa o apontado cerceamento de defesa, tendo em vista que o indeferimento da juntada dos documentos foi devidamente fundamentado. As reclamadas pretendiam juntar aos autos a ficha de registro do empregado Antônio Carlos, com a finalidade de provar que era seu empregado, contudo, conforme bem fundamentado na decisão recorrida, a discussão neste processo cinge-se justamente à alegação de invalidade dos registros efetivados pela 3ª Recda, porque visaram ocultar a relação de emprego dos trabalhadores com a 1ª Recda. Vale destacar que cabe ao juiz zelar pela celeridade do processo, indeferindo as diligências que considere desnecessárias ou inúteis, nos termos dos artigos 765 da CLT e 130 do CPC. Ante o exposto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 8 do TST, tendo em vista que a hipótese em comento não se trata de pedido de juntada de documento em fase recursal, tampouco a discussão diz respeito à juntada de documento novo. Agravo de instrumento desprovido. UNICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE. NULIDADE. A prova testemunhal transcrita no acórdão aponta que a reclamante ficou afastada do trabalho por um período inferior a 60 (sessenta) dias, bem como que, nesse espaço de tempo, compareceu na reclamada por duas vezes para auxiliar na prestação dos serviços por meio de orientações por ela prestadas para a testemunha, a qual havia sido recentemente contratada, bem como que tais orientações eram passadas pela reclamante com certa frequência por meio telefônico. Consta ainda da decisão que, no referido período, já havia a informação de que a recontratação da reclamante seria realizada. Diante disso, não há como afastar a unicidade contratual declarada pela Corte regional, ante a constatação de que a rescisão do primeiro contrato de trabalho e a recontratação da reclamante se deu mediante fraude com o fito de impedir a aquisição de direitos trabalhistas, implicando nulidade dos atos praticados, por força do artigo 9º da CLT, tratando-se, pois, de um único contrato de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A Corte regional consignou, no acórdão recorrido, que, ao contrário das alegações formuladas pelas reclamadas, a prova oral demonstrou que a Recte executava tarefas que fazem parte da atividade econômica principal (atividade fim) da 1ª Recda (financeira). Resta a conclusão que esta empresa, de fato, contratou a Recte através da 3ª Recda, para lhe prestar serviços, com remuneração e condições diferentes daquelas devidas aos empregados cujo vínculo formal é feito, de forma direta, com a Crefisa. Dessa forma, embora a reclamante tenha sido contratada pela terceira reclamada (Adobe), desde o início do período contratual, ela estava a serviço da Crefisa, de forma direta, concluindo, assim, a Corte regional que a relação de emprego com a 3ª Recda representa apenas intermediação irregular de mão-de- obra, com o intuito de evitar a obtenção de direitos assegurados à categoria profissional da tomadora de serviços. Ante o exposto, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com o item I da Súmula nº 331 do TST, motivo pelo qual o seguimento do apelo mostra-se impossível, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático- probatória, análise impossível em fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte regional foi bastante clara ao entender pela possibilidade de reconhecimento da equiparação mesmo tratando-se de empregados formalmente registrados em empresas diferentes, tendo em vista que, no caso em análise, restou demonstrada a prática da empresa de contratar empregados por empresa interposta. Dessa forma, tendo sido demonstrada a identidade de funções, bem como considerando que os respectivos serviços beneficiavam a mesma real empregadora, é possível o deferimento da equiparação salarial pretendida. Destaca-se que o direito do trabalho rege-se pelo princípio do contrato realidade. Assim, a existência de contratos formais firmados por outras pessoas jurídicas somente com o intuito de fraudar a obtenção de direitos trabalhistas não afasta o deferimento da equiparação salarial pretendida, quando constatados os requisitos necessários para tanto, por força do disposto no artigo 9º da CLT. Assim, não há falar em violação do artigo 461 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na situação em análise, não há falar em violação dos artigos 2º, § 2º, da CLT e 1.097 a 1.100 do Código Civil, tendo em vista que a responsabilidade solidária das reclamadas não foi decretada em razão da eventual relação comercial ou pela existência de grupo econômico, mas exsurge da fraude por elas perpetradas na contratação da reclamante por meio de interposição de empresas com a finalidade de frustrar a aquisição de direitos trabalhistas. Assim, responsabilidade solidária das rés possui fundamento nos artigos 9º da CLT e 942 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O apelo não alcança seguimento, tendo em vista que o único aresto colacionado pelas reclamadas trata de hipótese em que não houve a comprovação da prática de ato ilícito ou abuso de direto, situação completamente distinta da ora analisada, em que foi cabalmente comprovada a contratação ilícita da reclamante por meio de empresa interposta. Assim, o aresto não apresenta a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, bem como no artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Consoante se extrai dos termos da decisão referente aos embargos de declaração interpostos ao acórdão do julgamento do recurso ordinário, mediante o fundamento de que os referidos embargos de declaração tiveram índole protelatória, a Corte regional condenou as reclamadas ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa. O artigo 538, parágrafo único, do CPC prevê a aplicação de multa à parte apenas quando apresentar embargos de declaração com o intuito manifestamente protelatório. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração apresentados pelas reclamadas objetivaram a manifestação da Corte regional sobre argumentos tidos como expressamente apresentados em seu recurso ordinário que, ao entendimento da parte, seriam relevantes ao deslinde da controvérsia e que foram desconsiderados por aquela Corte. Na hipótese, verifica-se que o Regional analisou exaustivamente os temas tratados nos embargos de declaração, não se verificando, portanto, omissões no julgado. Logo, não havia necessidade de interposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0140600-69.2008.5.03.0006; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/12/2015; Pág. 1051)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO.
A premissa fática sobre a qual se assenta a alegação de afronta aos artigos 2º, § 2º, da consolidação das Leis do trabalho, 265, 1.097, 1.098, 1.099 e 1100, do Código Civil. A saber, que não houve a configuração do grupo econômico. É estranha ao V. Acórdão do e. TRT da 2ª região, segundo o qual, diante do quadro fático delineado nos autos, restou configurada a existência de grupo econômico entre as empresas rés, mormente no tocante ao compartilhamento do espaço físico, com utilização conjunta de empregados do departamento de pessoal (rh). Ante o quadro fático delineado pelo e. TRT é inviável a admissão do recurso de revista por óbice da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000297-35.2011.5.02.0262; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 03/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
O regional concluiu que restou configurado o grupo econômico ao fundamento de que as reclamadas utilizavam espaço físico, e funcionários da área de contabilidade e recursos humanos comuns. Diante desse quadro fático, a conclusão em sentido oposto quanto à inexistência de grupo econômico entre as reclamadas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Restam ilesos, portanto, os arts. 2º, § 2º, da CLT e 265, 1.097, 1.098, 1.099 e 1.100 do Código Civil. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000620-74.2010.5.02.0262; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 11/10/2013; Pág. 1809)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 2º, § 2º, 9º, 10 e 468 da CLT e 265, 1.097, 1.098, 1.099 e 1.100 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001916-37.2010.5.02.0261; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/10/2013; Pág. 472)
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO E HSBC SEGUROS BRASIL S/A. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A figura do grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, resulta da existência de liame juslaboral entre duas ou mais empresas, favorecidas direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, decorrente da existência de vínculo direcional ou de coordenação na atividade econômica desenvolvida. Desnecessária, outrossim, a gestão exclusiva de uma empresa pela outra, nos moldes de uma subsidiária integral (art. 251 da Lei nº 6.404/76); nem a ""simples participação"" prevista no art. 1.100 do Código Civil afasta a caracterização do grupo econômico na esfera trabalhista. Os demandados possuem direção comum, constituem os mesmos procuradores e praticam atos processuais de forma conjunta, a exemplo do recurso ordinário ora examinado. O vínculo de coordenação entre ambos, qualificado pela correlação dos aspectos de direção, controle e administração comum, é suficiente, pois, ao reconhecimento da existência de grupo econômico. Recurso ordinário a que se nega provimento, neste ponto. (TRT 9ª R.; Proc. 17904-2007-008-09-00-0; Ac. 29229-2011; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 22/07/2011)
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