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Art 1102 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto nesteLivro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo,ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade,investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. COMPROVADA ATIVIDADE EMPRESARIAL APÓS O REGISTRO DO DISTRATO NA JUCESP. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.

I. O distrato social não exime a devedora do cumprimento de seu dever legal de pagar o tributo devido, uma vez que, mesmo dissolvida, a obrigação subsiste e pode ser cobrada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.371.128/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à Lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário para o sócio-gerente, nos termos da Súmula nº 435/STJ e do disposto nos artigos 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78. Assentou, ainda, que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluídos os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. Explicitou que a regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade se dissolveu de forma regular, em obediência às formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e artigos 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002, nos quais é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, de modo que a desobediência a tais ritos caracteriza infração à Lei. II. O distrato é apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades nos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002. III. No caso dos autos, conquanto tenha sido registrado o distrato social da empresa autuada, em 2007, verifica-se da cópia integral do processo administrativo acostada aos autos, que a autuação ocorreu em 2008, em veículo de propriedade da executada, bem como que foram recebidas no endereço comercial da devedora as notificações acerca da autuação e do resultado do julgamento administrativo, em 2009. lV. Portanto, restou devidamente comprovado nos autos que o distrato social ocorreu apenas de maneira formal, não tendo ocorrido na prática. Desse modo, deve ser anulada a sentença, para que a execução fiscal prossiga. V. Recurso de apelação do INMETRO provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005730-79.2019.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 15/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE DEVEDORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0017610-97.2016.4.03.0000. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

I. O distrato social não exime a devedora do cumprimento de seu dever legal de pagar o tributo devido, uma vez que, mesmo dissolvida, a obrigação subsiste e pode ser cobrada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.371.128/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à Lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal de crédito tanto tributário como não tributário para o sócio-gerente, nos termos da Súmula nº 435/STJ e do disposto nos artigos 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78. Assentou, ainda, que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluídos os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. Explicitou que a regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade se dissolveu de forma regular, em obediência às formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e artigos 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002, nos quais é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, de modo que a desobediência a tais ritos caracteriza infração à Lei. II. No caso dos autos, conforme consta da Ficha Cadastral da JUCESP acostada aos autos, o distrato social da devedora data de 10.11.2014. Por sua vez, na presente execução fiscal são cobrados débitos referentes a multas punitivas (com vencimentos em 14.05.2008, 22.04.2009, 08.05.2009, 28.05.2009, 19.08.2009, 03.09.2009, 18.09.2009, 09.12.2009, 24.12.2009, 21.01.2010, 12.05.2010, 27.05.2010 e 15.06.2010) e anuidades (vencimentos em 07.04.2009 e 07.04.2010). III. Desse modo, à vista da existência dos débitos apontados nas CDAs acima discriminadas, que instruíram o presente feito, quando do distrato social, sem que ocorresse o pagamento dos mesmos, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos, porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade, com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. Assim, remanesce a responsabilidade da pessoa jurídica no adimplemento do crédito tributário executado. Precedentes desta E. Quarta Turma. lV. Portanto, deve ser anulada a sentença, devendo retornar os autos à primeira instância, para prosseguimento da execução fiscal. V. Com o julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, confirma-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, não sendo caso de aplicação do art. 10 do CPC, uma vez que a aplicabilidade do IRDR é vinculante. VI. Recurso de apelação do Conselho exequente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006421-45.2012.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR.

I. O C. STJ, no julgamento do RESP. 1.371.128/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à Lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário para o sócio-gerente. Assentou, ainda, ser obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluídos os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. Explicitou que a regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade se dissolveu de forma regular, em obediência às formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e artigos 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002, nos quais é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, de modo que a desobediência a tais ritos caracteriza infração à Lei. II. Todavia, conforme informado pela própria apelada, a empresa originariamente devedora teve sua falência decretada em 21.03.1997. III. Por sua vez, a falência da devedora é forma de dissolução regular, não havendo como responsabilizar a sócia ora embargante, já que o redirecionamento da execução só pode ser autorizado quando presente alguma das hipóteses do inciso III do art. 135 do CTN, devidamente comprovada. lV. Desse modo, não ficou demonstrado, no caso, a causa para a responsabilização tributária do sócio, sendo indevido o redirecionamento da execução fiscal, devendo ser reformada a sentença. V. Recurso de apelação do impetrante provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005106-46.2008.4.03.6109; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 01/08/2022; DEJF 04/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANEEL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TFSEE. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO ANTERIORMENTE AOS FATOS GERADORES. DISSOLUÇÃO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.

I. O distrato social não exime a devedora do cumprimento de seu dever legal de pagar o tributo devido, uma vez que, mesmo dissolvida, a obrigação subsiste e pode ser cobrada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.371.128/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à Lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário para o sócio-gerente, nos termos da Súmula nº 435/STJ e do disposto nos artigos 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78. Assentou, ainda, que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluídos os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. Explicitou que a regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade se dissolveu de forma regular, em obediência às formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e artigos 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002, nos quais é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, de modo que a desobediência a tais ritos caracteriza infração à Lei. II. No caso em tela, houve o distrato social da devedora em 01.02.2006, com registro na JUCESP e perante a Secretaria da Receita Federal (CNPJ) em 04.10.2011, muito tempo antes do fato gerador da Taxa ora em cobrança (exercício de 2012), inscritos em Dívida Ativa somente em 12.10.2017, com ajuizamento da execução fiscal em 27.12.2017. III. Desse modo, não há se falar em dissolução irregular, uma vez que, à época do distrato o débito em tela nem mesmo havia sido constituído. lV. Há se observar que, em se tratando de taxa de fiscalização de serviços, inexistindo a prestação de serviços a ser fiscalizada, não há se falar em existência de fato gerador da obrigação tributária. V. Recurso de apelação da ANEEL improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5013711-50.2017.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 09/05/2022; DEJF 13/05/2022)

 

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