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Art 111 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24,de 1999)

§§ 1º a 3º (Revogados pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Ajuizamento pelo Procurador Geral de Justiça contra a concessão gratificação de função pelo desempenho de atividades além das previstas para o cargo para servidores efetivos da Câmara Municipal e da Prefeitura de Nova Europa, conforme previsão em dispositivos das Leis Complementares 132 e 133, de 30 de maio de 2018. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. Concessão como contraprestação de serviços executados fora das atribuições ordinárias do cargo ocupado pelo funcionário público, com acréscimo de até 50% da sua remuneração, com definição dos percentuais individuais a exclusivo critério da Mesa Diretora da Câmara ou do Prefeito. Acréscimo remuneratório sem critério objetivo ou caráter indenizatório, caracterizando aumento indireto e dissimulado, inclusive com potencial desvio de função a amparar possível ação trabalhista. Vantagem a servidor que não pode ficar ao juízo exclusivamente discricionário do chefe do respectivo Poder, sendo matéria de reserva legal dependente de projeto de Lei específico. Aplicação dos preceitos dos artigos 111 e 128 da Constituição Bandeirante, extensível aos Municípios por força do seu artigo 144. Inconstitucionalidade declarada do artigo 29 e alínea a do artigo 30 da LC 133/2018 e da expressão ou para exercício de atribuições especiais e específicas descritas em portaria inserta no caput, e do § 3º do artigo 43 da Lei Complementar nº 132/2018, com arrastamento, nos mesmos termos, do artigo 24 da LC 158/2019 que deu a redação do último preceito. RESSALVA. Necessidade de se fazer ressalva para evitar insegurança jurídica e a repetição de valores percebidos desde 2018, data de vigência da norma objurgada. Ação julgada procedente, com ressalva. (TJSP; ADI 2122931-05.2022.8.26.0000; Ac. 16137210; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 05/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2732)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO IDADE MÁXIMA DE 40 (QUARENTA) ANOS QUANDO DA POSSE, CONTIDA NO INC. VI DO ART. 5º DA LEI Nº 2.897, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111 E 115, INC. XXVII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA.

Precedentes deste Colendo Órgão Especial. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJSP; ADI 2125462-64.2022.8.26.0000; Ac. 16099727; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Fábio Gouvêa; Julg. 28/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3321)

 

APELAÇÃO CIVEL. AUDITOR FISCAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM PREJUDICIALIDADE À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. AUSENCIA.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção nº 2.774, determinou que se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso 111 da Constituição Federal, até a edição de Lei Complementar específica, entendimento que restou sumulado. Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na norma legal. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ausente comprovação de que o servidor laborou por 25 anos em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a improcedência do pedido de aposentadoria especial é medida que se impõe. (TJMG; APCV 2078021-56.2014.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 05/05/2022; DJEMG 11/05/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.407/21 DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. SUBMISSÃO DO INDICADO AO CARGO DE DIRETOR GERAL DE FUNDAÇÃO MUNICIPAL À SABATINA DA CÂMARA DE VEREADORES. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. PRIVILÉGIO INSTITUÍDO EM LEI A DETERMINADA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, RAZOABILIDADE, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.

1. Ação direta de inconstitucionalidade em face dos artigos 8º, § 1º, e 26, parágrafo único, da Lei nº 10.407/21, do Município de Santo André. 2. Os projetos de Lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo podem sofrer emendas parlamentares desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, (a) não importem aumento da despesa prevista no projeto de Lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º, CF. Precedentes. 3. A submissão prévia ao Legislativo das nomeações, pelo Executivo, para cargos de dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e assemelhados, configura indevida afronta à reserva de Administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do Chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública. Entendimento recente do STF. Ofensa aos artigos 5º, 47, II, VI e VII, e 144, todos da Constituição Bandeirante. 4. Dispositivo que assegura privilégio a alunos de determinada instituição de ensino. Violação aos princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência. Ofensa aos artigos 4º e 111 da Constituição Bandeirante. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (TJSP; ADI 2245683-13.2021.8.26.0000; Ac. 15544280; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Décio de Moura Notarangeli; Julg. 30/03/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 2447)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.194, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000, COM REDAÇÃO ATUALIZADA PELAS LEIS Nº 1.566, DE 05 DE MAIO DE 2006 E 1.859, DE 05 DE MAIO DE 2010, DO MUNICÍPIO DE JANDIRA. CONCESSÃO DE LICENÇA AUTOMÁTICA E REMUNERADA, BEM COMO ABONO OU GRATIFICAÇÃO FUNDAMENTA NO NATALÍCIO DO SERVIDOR.

Benefício pago aos servidores públicos municipais sem qualquer situação específica relacionada à função, condições do local de trabalho ou outra razão que justifique o pagamento. Violação aos princípios da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público. Ofensa aos artigos 111, 128 e 144 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TJSP; ADI 2237584-88.2020.8.26.0000; Ac. 15542322; São Paulo; Órgão Especial; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 30/03/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 2214)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Propositura pelo Prefeito do Município de Murutinga do Sul contra a Lei Complementar nº 82, de 19 de fevereiro de 2021, promulgada pela respectiva Câmara Municipal depois da derrubada do veto do Chefe do Poder Executivo, a qual altera dispositivos da anterior LC 11/2009 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Murutinga do Sul, criando algumas despesas ordinárias em confronto com os princípios do artigo 111 da Constituição Federal. CARÊNCIA. Ação fundada em crise de legalidade, pois confronta a norma municipal com legislação ordinária federal (LC 173/2020), que estabelecia restrições ao gestor público durante a crise sanitária do COVID-19. Promulgação da PEC-109/2021 em caráter superveniente à norma objurgada que não tem o condão de caracterizar inconstitucionalidade superveniente, para aparente análise de recepção da norma municipal, inábil ao controle concentrado. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. (TJSP; ADI 2068441-67.2021.8.26.0000; Ac. 15446791; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 23/02/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 3283)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS II E III DO ART. 23 E DOS ARTS. 24, 39 E 41 DA LEI Nº 1.899 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990, DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO, QUE INSTITUI O SISTEMA DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, DEFINE DIRETRIZES DE SUA ORGANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE ACESSO E ASCENSÃO DE SERVIDORES, PARA CARGOS ATRAVÉS DE CONCURSO INTERNO E A SERVIDORES QUE NÃO INGRESSARAM ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO.

Exigência de prévia aprovação em concurso para o provimento de cargos ou empregos públicos que visa conferir efetividade aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência administrativa consagrados no artigo 111 da Constituição Paulista. Alegada revogação tácita do dispositivo por Lei posterior não verificada. Adi 2003828-38.2021.8.26.0000 que, por sua vez, tratou de tema diverso ao ora em análise. Atual ordenamento constitucional que não mais permite formas de provimento derivado que permitem o ingresso em cargo público de carreira diversa daquela para a qual o servidor foi aprovado, tais como a ascensão e a transposição. Súmula vinculante 43 da c. Corte suprema. Precedentes desta corte. Ação procedente. (TJSP; ADI 2182395-91.2021.8.26.0000; Ac. 15502390; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 16/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 3290)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Propositura pelo Prefeito do Município de Jundiaí contra a Lei Complementar nº 607, de 29 de junho de 2021, promulgada pela respectiva Câmara Municipal depois da derrubada do seu veto, a qual introduz o artigo 208-A no Código Tributário Municipal para estabelecer a cassação de licença de estabelecimento comercial que for utilizado para o crime de receptação qualificada. Alegação de usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Penal, além de vulnerar os princípios da separação dos Poderes e os gerais da Administração, segundo os artigos 5º e 111 da Constituição Bandeirante. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. Não caracterização. Matéria que não trata de Direito Penal, mas de norma regulamentadora do poder de polícia administrativa do Município. SEPARAÇÃO DOS PODERES. Não violação. Matéria que não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estando na seara concorrente da Câmara Municipal, segundo preceito jurisprudencial firmado no TEMA 917 em repercussão geral no S.T.F.. Ação julgada improcedente. (TJSP; ADI 2222398-88.2021.8.26.0000; Ac. 15446792; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 23/02/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3664)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

§2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.056, de 23 de julho de 2008, do Estado de São Paulo. Legislação que dispõe sobre a extensão aos servidores públicos inativos ou pensionistas do auxílio-alimentação devido aos servidores públicos da ALESP em atividade. Inviabilidade. Orientação firmada pelo STF, Súmula Vinculante 55. Violação aos princípios da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e interesse público. Ofensa aos artigos 111, 128 e 144, todos da Constituição Bandeirante. Precedentes deste C. Órgão Especial. Mandado de segurança coletivo julgado anteriormente, cuja ordem foi denegada por esta Casa Julgadora. Necessidade de a declaração de inconstitucionalidade da norma se fazer através de controle concentrado, abstrato e direto. Mandado de segurança não é substitutivo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal. Modulação de efeitos. Leis que vigoram há vários anos. Necessidade de modulação dos efeitos da declaração, tendo em vista razões de segurança jurídica, com o fim de salvaguardar os pagamentos já realizados (verba alimentar) e os recebimentos efetivados de boa-fé. Ação procedente, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do presente julgamento. (TJSP; ADI 2035355-42.2020.8.26.0000; Ac. 15348587; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 26/01/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2785)

 

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.392, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA. NORMA QUE ESTABELECE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (40HS PARA 30HS SEMANAIS) DE DETERMINADA CATEGORIA DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO (OCUPANTES DOS CARGOS DE ATENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL) SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS.

Ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e finalidade. Configurada violação aos arts. 111, 128 e 144 da Constituição Paulista. Precedentes. Ação procedente, com efeito ex tunc, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento desta ação. (TJSP; ADI 2007957-86.2021.8.26.0000; Ac. 15378259; São Paulo; Órgão Especial; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 02/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2417)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Artigos 1º, 325 e 330 da Lei nº 4.967, de 30 de abril de 2010, do Município de Sumaré, que tratam do regime jurídico único estatutário para os servidores públicos, com a migração daqueles admitidos anteriormente no regime celetista. Ação proposta pelo Procurador Geral de Justiça de São Paulo, argumentando sobre a violação do preceito constitucional do concurso público, com posterior ajuizamento de ação idêntica por Sindicato local. Informações prestadas pelo Prefeito e Câmara Municipal, com preliminar de inépcia da inicial em relação a não fundamentação com base nos artigos 111 e 127 da Constituição Bandeirante. INÉPCIA. Não ocorrência. Pertinência da argumentação em relação aos benefícios advindos com a migração do sistema celetista para estatutário, apesar de não ser o núcleo da questão. TRANSPOSIÇÃO. Cargos providos no regime celetista posteriormente transformados em estatutários. Circunstância em que decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo, liminarmente, a redação do artigo 39, caput, da Constituição Federal, alterado pela EC-19/1998, restabeleceu a redação original que determinava aos entes federativos a instituição de regime jurídico único para seus servidores, resultando em propostas legislativas em vários municípios para essa migração, inicialmente julgada inconstitucional nos Tribunais com base no verbete da Súmula Vinculante nº 43 do S.T.F., editada em 24/07/2015. Alteração deste posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal em decisão na Suspensão de Liminar nº 1445/SP, convergindo com a tendência deste Órgão Especial em declarar a inconstitucionalidade apenas para os servidores não aprovados previamente em concurso público no cargo celetista de origem. Situação de declaração de parcial inconstitucionalidade apenas do artigo 325 da Lei nº 4.967/2010 do Município de Sumaré, sem redução de texto e em interpretação conforme o artigo 115, inciso II, da Constituição Bandeirante para determinar essa exigência para a validade da migração do cargo. Ações parcialmente julgadas procedentes. (TJSP; ADI 2163944-18.2021.8.26.0000; Ac. 15359544; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 26/01/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2417) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE A PARTE IMPETRANTE DECLINAR NA PETIÇÃO INICIAL DO WRIT O NOME DO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO INQUINADA COATORA.

1. Conforme dispõem os arts. 5º, LXIX, da Constituição da República (CR) e 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança - LMS), na ação de mandado de segurança, o impetrado consubstancia autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Nos termos do caput do art. 6º da LMS, a petição inicial da ação de mandado de segurança indicará a autoridade coatora. 3. A parte passiva do writ constitui a pessoa de direito público, cabendo à Autoridade tida coatora o dever de informar. Doutrina. 4. Corolário de o juiz do Trabalho consubstanciar órgão da Justiça do Trabalho (art. 111, III, da Constituição da República), a higidez da petição inicial da ação de mandado de segurança que impugna decisão judicial nesta Especializada prescinde do fornecimento do nome da pessoa natural do(a) magistrado(a) prolator(a) da decisão inquinada coatora. 5. Agravo regimental conhecido e provido. (TRT 3ª R.; MSCiv 0010655-56.2022.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 02/09/2022; DEJTMG 05/09/2022; Pág. 766)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pelo Colégio Batista Santos Dumont em face da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos, reconhecendo que a Embargante, na qualidade de Entidade de Assistência Social, goza de imunidade com relação às contribuições para a seguridade social. Condenação da Parte Embargante em honorários advocatícios, fixados escalonadamente em 10% e 8% sobre o valor do proveito econômico obtido. 2. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada per relationem não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160.088 AGR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019; e AI 855.829 AGR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), adota-se como razões excertos dos fundamentos da sentença. 3. (...) O embargante alega gozar de imunidade constitucional em relação aos débitos em cobrança, porquanto se qualificaria como entidade de assistência social sem fins lucrativos, que atende a todos os requisitos legais para o gozo da imunidade de impostos e de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 14 do CTN c/c o artigo 195, § 7º, da CF/88. Defende, nesse tocante, que cabe apenas a Lei Complementar estabelecer os requisitos para usufruto da imunidade em tela, razão pela qual nada mais além do disposto no citado artigo 14 pode ser validamente exigido. 4. O embargado, por sua vez, afirma que a imunidade pretendida foi regulamentada pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, hoje revogado pela Lei nº 12.101/09, mas contendo a mesma permissiva legal, cabendo destacar que ela não é disciplinada pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional, que se aplica somente aos impostos. Ademais, no presente caso, não houve apresentação de uma só prova idônea, visto que o Certificado que acompanha a exordial data de 1982 e o Certificado de fis. 92/96 e o documento de fls. 171/176 não abrangem o período da dívida. 5. Pois bem. Discute-se o enquadramento do embargante no preceptivo constitucional que adiante se transcreve, topicamente pertencente ao artigo 195 da Carta Magna. In verbis: § 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em Lei. 6. 0Como se percebe, referida norma remeteu à Lei a regulamentação do benefício ali previsto, não tendo especificado, contudo, a natureza do veículo legislativo, se Lei ordinária ou complementar. 7. Duas correntes, então, passaram a se digladiar quanto à questão: A primeira defende que a Lei em foco seria complementar em virtude do disposto no artigo 146, II, da Lei Maior, vez que a questão seria referente à limitação constitucional ao poder de tributar. Assim, apenas as condições estabelecidas no CTN seriam limitantes; a segunda, por sua vez, insiste que, por ausência de menção expressa, a Lei em comento seria ordinária. Levada a celeuma ao Supremo Tribunal Federal, este apresentou posição conciliadora quando da apreciação do RE 428.815, posicionando-se no sentido de que, A Constituição reduz a reserva de Lei Complementar da regra constitucional ao que diga respeito aos lindes da imunidade à demarcação do objeto material da vedacão constitucional de tributar; mas remete à Lei ordinária as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune (RE 428815 AGR, Relator(a) MM. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 07/06/2005, DJ de 24-06-2005). Anteriormente, a Corte Suprema já havia apontado esse entendimento a pretexto de analisar a validade de alguns dispositivos da Lei nº 9.532/97 em face dos artigos 150, VI, e 146, 111, da CF/881, tendo estabelecido, na ocasião, que, conforme precedente no STF/RE 93.770, Munoz RTJ 1021304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à Lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixacão de normas sobre a constituicão e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que dizia respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à Lei Complementar (ADI 1802 MC, Relator(a): MM. SEPULVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 13-02-2004 22-00010 EMENT VOL-02139-01 PP-00064). 8. A lógica de tais decisões, como se vê, é irrepreensível e deve ser adotada na presente análise: A reserva de Lei Complementar somente alcança os contornos do favor fiscal estabelecido na Carta Magna, podendo a Lei ordinária tratar dos aspectos formais referentes ao tema. Na hipótese ora versada, pois, fica reservado o trato a propósito dos limites da imunidade, com a definição do vem a ser entidade beneficente de assistência social, à edição de Lei Complementar, autorizando-se, de outra parte, à Lei ordinária, a regulamentação quanto às normas atinentes à constituição e ao funcionamento destas entidades beneficiárias da dispensa constitucional. 9. Voltemos, então, ao caso específico dos autos. Os tributos em consideração são relativos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. COFINS e Contribuição ao Programa de Integração Social. P15, com fatos geradores compreendidos entre janeiro de 2003 e dezembro de 2004. 10. Vigia, assim, à época dos fatos geradores, o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212/91, a qual predicava que: Art. 146. Cabe à Lei Complementar. .. II. Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; Art 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III. Cobrar tributos: Art. 55. Pica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes ter requisitos cumulativamente: I. Seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II. Seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; III- promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; IV-. Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;. Aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo Personalidade jurídica própria seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. § 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. § 4 O Instituto Nacional do Seguro Social. INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. § 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. § 6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e á manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição. 11. Da leitura da norma transcrita, conclui-se facilmente que a condição estabelecida no destacado inciso II é atinente a um aspecto formal a ser preenchido pela entidade que pleiteia o enquadramento na imunidade sub examine, eis que o registro em questão será concedido às pessoas jurídicas que, materialmente, se qualifiquem como entidade beneficente de assistência social. Assim, qualquer discussão que se trave em torno dos demais incisos, por delimitarem os contornos da entidade beneficiária (estando, inclusive, suspensa a aplicação do inciso III retro por força de decisão proferida na ADI 2028), não alcança referida exigência. 12. Tem-se, então, que a imunidade das contribuições previdenciárias da entidade beneficente de assistência social requer a configuração dos seguintes requisitos: Primeiro, ela deve estar registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e, segundo, precisa possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecida por aquele órgão, documento este renovado a cada três anos. 13. Tais documentos não se confundem e possuem finalidades diversas: O registro é a inscrição da entidade no CNAS como condição prévia a seu reconhecimento como entidade beneficente de assistência social e tem validade por tempo indeterminado, enquanto o certificado é o documento expedido pelo CNAS que efetivamente reconhece a instituição como tal, razão pela qual possui validade por tempo determinado (três anos), ao final do qual deve ser solicitada a sua renovação. 14. Eis a razão pela qual a Lei nº 8.212/91 exige, como condição para o gozo da imunidade tributária, seja a entidade portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (artigo 55, II), conforme já esclarecido. 15. Compulsando os presentes autos e atentando-se ao documento de fl. 92, percebe-se que a embargante possui registro no CNAS, fazendo-se, pois, presente o primeiro requisito. Em relação ao segundo requisito, o que se verifica é que, no momento da prolação da primeira sentença, a qual restou anulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, este ainda não havia sido comprovado. 16. Contudo, neste momento, diante das novas provas colacionadas e, em razão do que determinou o Tribunal, passa-se à análise da existência desse segundo requisito, qual seja, a existência de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. CEFF (atualmente intitulado Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. CEBAS) válido durante o período da dívida cobrada, qual seja, de janeiro de 2003 a dezembro de 2004. 17. Procedendo-se a uma análise da documentação carreada às fis. 217-224, constata-se que, efetivamente, houve renovação do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social da embargante durante os períodos inscritos nas CDAs (fis. 18 a 89). Os elementos que repousam atualmente nos autos permitem, destarte, o reconhecimento da imunidade tributária ventilada, de modo que não há como subsistir o lançamento empreendido e, por consequência, a execução fiscal para a cobrança do crédito tributário respectivo. 18. Por fim, insurge-se a Empresa contra a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao argumento de que se sagrou vencedora na demanda, bem assim que não teria dado causa à mesma. 19. Correta a sentença ao aplicar ao caso o Princípio da Causalidade, considerando que a Embargante comprovou os requisitos para fins de concessão da imunidade somente após o ingresso da Execução Fiscal pela Fazenda Nacional e mesmo após a prolação da primeira sentença no presente feito, devendo arcar com tal ônus. 20. Apelações improvidas. Condenação da Empresa no pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 00005680920084058100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; Julg. 28/10/2021)

 

AGRAVO INTERNO. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 1.549, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002, DO MUNICÍPIO DE URUPÊS (COM O ACRÉSCIMO REALIZADO PELA LEI Nº 1.800, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007), QUE PREVEEM A PERCEPÇÃO DE ABONO DE ANIVERSÁRIO AO SERVIDOR MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS IMPUGNADOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.868/99, 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 90, § 5º, DA CARTA BANDEIRANTE. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL E DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APARENTE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111 E 128 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS ATRELADO AO PRUDENTE ARBÍTRIO E LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.

A decisão que aprecia medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade estadual não se submete à cláusula da reserva de plenário, afastando-se, ipso facto, a incidência da Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Em sede de agravo interno só se justifica a alteração do posicionamento emprestado pelo ato judicial combatido quando maculada a decisão de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. (TJSP; ADI 2237753-75.2020.8.26.0000; Ac. 14209107; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 02/12/2020; DJESP 27/10/2021; Pág. 2853)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de contradição/omissão na decisão colegiada por ausência de fundamentação específica em relação à vulneração do princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público garantido pelo inciso XV do artigo 37 da CF/88 caso mantido o expurgo dos abonos salariais concedidos pelas Leis objurgadas na inicial principal. Intenção de efeito infringente. VÍCIOS. Inexistência. Situação em que a decisão colegiada enfrentou a efetiva inconstitucionalidade da concessão de abonos provisórios para contornar a inviabilidade de complementação dos vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, desafiando os preceitos dos artigos 111, 128 e 144 da Constituição Bandeirante, além da Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal. Circunstância em que os abonos inquinados são impassíveis de incorporação, razão pela qual não integram a base remuneratória que é protegida pelo princípio da irredutibilidade, conforme incisos XIV e XV do artigo 37 da Constituição Federal. EFEITO INFRINGENTE. Inadmissibilidade no caso concreto. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2279418-71.2020.8.26.0000/50000; Ac. 15045855; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 22/09/2021; DJESP 13/10/2021; Pág. 2596)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Ajuizamento pelo Procurador Geral de Justiça contra a concessão de salário família aos servidores ativos e inativos do Município de Sabino, constante dos artigos 172 a 178 da Lei Complementar nº 04, de 27 de dezembro de 2001, sob alegação de ausência de parâmetro objetivo na forma dos artigos 7º, inciso XII, da CF/88 e 124, § 3º, da CE/89, violando os princípios da razoabilidade e moralidade. Pretensão de interpretação conforme, para que o benefício seja limitado aos servidores considerados de baixa renda. SALÁRIO FAMÍLIA. Benefício que pode ser concedido aos servidores públicos municipais, conforme autorizado pelos artigos 7º, inciso XII e 39, § 3º, da Constituição Federal, e 124, § 3º, da Constituição Bandeirante. Condicionamento, no entanto, aos servidores ocupantes de cargos de baixa remuneração, nos termos da Lei. Circunstância em que a Lei Federal 8.213/91 (artigos 65 a 70) combinada com o Decreto Federal nº 6.135/2004 (artigo 4º, inciso II, alínea b) conceitua a baixa renda como aquela não superior a 3 (três) salários mínimos em piso nacional. Circunstância em que a aplicação dos princípios da razoabilidade e moralidade estabelecidos no artigo 111 da Constituição Bandeirante conduzem à interpretação conforme dos parâmetros do inciso XII do artigo 7º da CF/88 e § 3º do artigo 124 da CE/88 para estabelecer a permissividade do pagamento do benefício aos servidores que percebem remuneração até 3 (três) salários-mínimos, se a legislação local não estabelecer teto em menor valor. MODULAÇÃO. Necessidade de modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 para se evitar insegurança jurídica e a repetição de valores percebidos desde 2001, data de vigência da norma objurgada. Situação de atribuição de efeitos ex tunc, ficando ressalvada a não repetição de valores até a concessão da antecipação de tutela que limitou o pagamento do benefício. Ação julgada procedente, com modulação. (TJSP; ADI 2239130-81.2020.8.26.0000; Ac. 15045854; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 22/09/2021; DJESP 13/10/2021; Pág. 2599)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei nº 3.682, de 13 de julho de 2020, do município de Andradina, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre o encaminhamento ao Legislativo de informações e documentos de procedimentos de licitação realizadas na forma do art. 4º da Lei Federal 13.979, de 06/02/2020, durante o período de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Coronavírus (COVID-19). Vício de iniciativa. Inocorrência. Ofensa aos princípios da separação dos poderes, da simetria e razoabilidade. Configuração. Ofensa aos artigos 24, incisos V e VI, 1º, inciso IV da CF/88 e arts. 111 e 144, da Constituição Bandeirante. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei. (TJSP; ADI 2245173-34.2020.8.26.0000; Ac. 14802813; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 07/07/2021; DJESP 29/07/2021; Pág. 2366)

 

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA SERVIDORES COMISSIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SEM AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES. ADMISSÃO EM COMISSÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 115, II E V, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.010, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ação procedente para reconhecer a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do art. 2º, da Lei nº 1.171/1994 e do art. 14, caput, da LC nº 142/2011, do município de coroados, para a exclusão da aplicação do regime celetista aos servidores comissionados. Inconstitucionalidade, ainda, das expressões chefe de gabinete (prevista no anexo I, da Lei nº 1.171/94), assistente jurídico II (prevista nos artigos 1º, 3º e 4º, da LC nº 119/2010, coordenadora do projeto espaço amigo (prevista na LC 76/2007), agente de crédito do banco do povo (prevista na LC 186/2014), diretor de obras e serviços públicos (prevista no artigo 1º, da LC 174/2013), diretor de escola, vice-diretor de escola, professor coordenador de educação básica (previstas nos arts. 7º, II, a, b e c e 14, II, da LC 142/2011), encarregado de patrimônio (prevista na LC 100/2009), encarregado de obras e serviços (prevista na LC 161/2013), modulando-se os efeitos da presente decisão em 120 dias. (TJSP; ADI 2195189-81.2020.8.26.0000; Ac. 14644073; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ferraz de Arruda; Julg. 12/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 3434)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Ajuizamento pelo Procurador Geral de Justiça contra a concessão bonificação por assiduidade e eficiência para servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação de Nova Odessa, conforme previsão no artigo 77 da LC 44 de 05/11/2015. Pedido de arrastamento da Lei nº 2.925, de 16/12/2014, que regulamentou previamente os parâmetros para referida bonificação. BONIFICAÇÃO. Concessão como prêmio de assiduidade para docentes que atuam na rede municipal de ensino, pela presença mínimo de 120 dias corridos ou 200 intercalados no ano letivo. Situação em que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional fixa cargas horárias mínimas para atuação na educação infantil e no ensino fundamental, áreas de responsabilidade do Município (artigo 211, § 2º, da CF/88), de modo que fere o interesse público a remuneração, sem caráter indenizatório, de frequência que está na obrigação corrente do servidor, para o qual recebe sua remuneração mensal. Aplicação dos preceitos dos artigos 111 e 128 da Constituição Bandeirante, extensível aos Municípios por força do seu artigo 144. Inconstitucionalidade declarada do artigo 77 da LC nº 44/2015, e, por arrastamento, a Lei nº 2.925/2014. MODULAÇÃO. Necessidade de modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 para se evitar insegurança jurídica e a repetição de valores percebidos desde 2015, data de vigência da norma objurgada. Situação de atribuição de efeitos ex tunc, mas sem repetição de valores recebidos de boa-fé. Ação julgada procedente, com modulação. (TJSP; ADI 2103650-34.2020.8.26.0000; Ac. 14456933; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 10/03/2021; DJESP 16/04/2021; Pág. 3203)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei nº 2.246, de 18 de setembro de 2015, do Município de Caraguatatuba, que inverteu fase de procedimento licitatório, consistente na abertura de todos os envelopes das propostas junto com a fase de habilitação, vulnerando o preceito do artigo 43, inciso II e III, da Lei nº 8.666/93. PACTO FEDERATIVO. Constituição Federal que expressamente reservou para a União a competência para legislar sobre normas gerais de licitações (artigos 22, inciso XVII e 37, inciso XXI), cuja tutela pode ser exercida diretamente pelos Tribunais de Justiça (Tema 484 em repercussão geral no S.T.F.). Situação que a inversão proposta pelo município implica em vulneração, também, dos princípios da impessoalidade, finalidade e igualdade estabelecidos nos artigos 111 e 117 da Constituição Bandeirante, de remissão obrigatória aos Municípios (artigo 144). Precedentes do Órgão Especial do TJSP. Ação julgada procedente. (TJSP; ADI 2125913-60.2020.8.26.0000; Ac. 14411688; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 17/02/2021; DJESP 15/03/2021; Pág. 3296)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS NORMATIVOS DO MUNICÍPIO DE GUAIÇARA QUE ASSEGURAM A REVISÃO GERAL ANUAL DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO (PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES). IMPOSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS VEREADORES. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NO QUE DIZ RESPEITO À INICIATIVA PRIVATIVA DA CÂMARA PARA DISPOR SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES POR MEIO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111 E 144 DA CARTA PAULISTA, E 29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

A revisão geral anual é incompatível com o sistema remuneratório dos agentes políticos integrantes do Poder Legislativo Municipal, não se admitindo qualquer alteração de seus subsídios no curso da mesma legislatura, ainda que para recompor seu real valor diante do fenômeno da inflação. A regra da legislatura constitui expressão dos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados pelos artigos 111, caput, da Constituição Bandeirante e 37, caput, da Constituição Federal, contribuindo para a isenção que se espera dos parlamentares no governo da coisa pública. A partir da promulgação da EC nº 25/2001, que deu nova redação ao artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, os subsídios dos Vereadores podem ser fixados por meio de Resolução (artigo 59, inciso VII, da Lei Maior), inexistindo, na hipótese, reserva de Lei em sentido estrito. (TJSP; ADI 2120753-54.2020.8.26.0000; Ac. 14322055; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 27/01/2021; DJESP 17/02/2021; Pág. 2760)

 

AGRAVO INTERNO. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO V DO ARTIGO 64 E ARTIGOS 80, 81, 82 E 83, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 25 DE MAIO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, QUE PREVEEM A PERCEPÇÃO DE ABONO DE ANIVERSÁRIO AO SERVIDOR MUNICIPAL. PRETENSÃO RECURSAL COM INTUITO DE ANTECIPAR O MÉRITO DA AÇÃO DIRETA. INADMISSIBILIDADE. APARENTE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 111 E 128 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS ATRELADO AO PRUDENTE ARBÍTRIO E LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.

Em sede de agravo interno só se justifica a alteração do posicionamento emprestado pelo ato judicial combatido quando maculada a decisão de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. (TJSP; AgInt 2239045-95.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14322057; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 27/01/2021; DJESP 12/02/2021; Pág. 2845)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Ajuizamento pelo Procurador Geral de Justiça contra a concessão de cestas básicas e natalinas para inativos, além da fixação de valor ficar a exclusivo critério do Chefe do Poder Executivo, bem como da própria concessão das cestas. Previsão na Lei nº 2.904, de 14/03/2019, do Município de Santa Isabel. Pedido de arrastamento de dispositivos do Decreto Regulamentar nº 5.976, de 22/05/2019. CARÊNCIA DE AÇÃO. Notícia do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara da edição da Lei nº 2.967, de 13/05/2020 que suprimiu a expressão inativos do escopo do artigo 1º da Lei objurgada. Hipótese de carência parcial, ficando o processo extinto somente em relação aos casos de servidores inativos, na forma dos artigos 485, inciso VI, e 493 do NCPC. CESTA NATALINA. Concessão em caráter in natura que não descaracteriza sua natureza indenizatória, sem qualquer vinculação com o exercício do serviço público. VALOR. Critério de fixação do valor da cesta básica aos servidores ativos que não pode ser de atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo, eis que deve ser tratada por meio de Lei (em sentido estrito), sob pena de ofensa à separação dos Poderes. Aplicação dos preceitos dos artigos 111 e 128 da Constituição Bandeirante, extensível aos Municípios por força do seu artigo 144. Inconstitucionalidade declarada do parágrafo único do artigo 1º, e artigo 2º, da Lei nº 2.904/2019, e, por arrastamento, o artigo 3º do Decreto nº 5.976/2019. MODULAÇÃO. Necessidade de modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 para se evitar insegurança jurídica e a repetição de valores percebidos desde 2009, data de vigência da norma objurgada. Situação de atribuição de efeitos ex tunc, porém, com irrepetibilidade do que foi recebido até o presente julgamento. Ação julgada procedente, na parte não extinta, com modulação. (TJSP; ADI 2092671-13.2020.8.26.0000; Ac. 14261387; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 02/12/2020; DJESP 10/02/2021; Pág. 2739)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Leis editadas entre 1991 e 2014 no Município de Lençóis Paulista que atribuem a próprios públicos (logradouro, ruas, equipamentos, etc. ) nome de pessoa viva. CARÊNCIA DE AÇÃO. Identificação de que as Leis 3.215/2013, 3.585/2006, 3.868/2008, 4.497/2013 e 4.588/2014 tramitaram e foram editadas após a morte das pessoas homenageadas. Falta de interesse processual para o controle concentrado. Extinção do processo em relação a tais Leis na forma do artigo 485, inciso VI, do NCPC. PRÓPRIO PÚBLICO COM NOME DE PESSOA VIVA. Homenagem que tem clara intenção de dar projeção social ao homenageado ou do patronímico da sua família, ainda que aquele não dispute futuramente pleitos eleitorais. Favorecimento que viola a moralidade pública e a impessoalidade com a qual o sistema democrático atribui valor constitucional (artigos 111 e 115, § 1º, da Constituição Bandeirante). Situação em que apesar da norma ser de efeito concreto, nessa parte há densidade normativa geral e abstrata passível de controle por ação direta. Precedentes do S.T.F. E deste Órgão Especial. Inconstitucionalidade das Leis que permaneceram no objeto da ação, bem como da expressão CASA DE CULTURA PROFª Maria BOVE CONEGLIAN contida no artigo 1º da Lei nº 2.193/1991. MODULAÇÃO. Aplicação da diretriz do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 para atribuir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade depois de 120 dias a partir de 01/01/2021. Ação julgada procedente, na parte não extinta, com modulação. (TJSP; ADI 2083169-50.2020.8.26.0000; Ac. 14175517; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 18/11/2020; DJESP 27/01/2021; Pág. 3734)

 

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA SERVIDORES COMISSIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 115, II E V, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.010, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ação procedente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 27 de setembro de 2010, do município de monte aprazível, para a exclusão da aplicação do regime celetista aos servidores comissionados; das expressões assessor municipal de patrimônio, assessor de gabinete, assessor municipal de serviços gerais, assessor municipal de finanças, assessor municipal de gestão de políticas sociais, assessor municipal do setor de licitação, assessor municipal de planejamento, assessor municipal de relações públicas, assessor técnico administrativo, diretor do setor de almoxarifado, diretor do setor de compras, diretor municipal de programas assistenciais, coordenador pedagógico, diretor clínico do centro de saúde, diretor clínico do psf, diretor do setor de esportes, diretor municipal de cursos profissionalizantes, diretor municipal de projeto extensão-escola, diretor do setor agrícola, diretor da casa lar, diretor de escola, diretor de trânsito, diretor do dvop e diretor de secretaria, previstas nos anexos III e VIII da Lei Complementar nº 01, de 27 de setembro de 2010, na redação dada pelas Leis complementares nº 02, de 02 de abril de 2014 e nº 01, de 17 de janeiro de 2017, do município de monte aprazível; das expressões vice-diretor de escola e chefe do setor de manutenção mecânica, inclusas nos anexos IV e VIII, da Lei Complementar nº 01, de 27 de setembro de 2010, na redação dada pelas Leis complementares nº 02, de 02 de abril de 2014 e nº 01, de 17 de janeiro de 2017, do município de monte aprazível; do art. 1º da Lei Complementar nº 04, de 05 de julho de 2017, do município de monte aprazível; da Lei Complementar nº 06, de 05 de julho de 2017, do município de monte aprazível; e da Lei Complementar nº 08, de 05 de julho de 2017, do município de monte aprazível, modulando-se os efeitos da presente decisão em 120 dias, exceto com relação ao cargo de assessor municipal de assuntos jurídicos, já declarado inconstitucional em ação anterior. (TJSP; ADI 2077843-12.2020.8.26.0000; Ac. 14185268; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ferraz de Arruda; Julg. 28/10/2020; DJESP 27/01/2021; Pág. 3734)

 

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