Blog -

Art 1111 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na leiprocessual.

JURISPRUDÊNCIA

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Ação proposta contra sociedades empresárias. Ilegitimidade passiva configurada, à vista do que dispõem os artigos 1.111 e 1.020 do Código Civil. Administradores estatutários que não integraram a relação processual. Extinção processual determinada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1117487-77.2014.8.26.0100; Ac. 10467726; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 29/05/2017; DJESP 06/06/2017; Pág. 1839) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE EMPRESA.

Decisão interlocutória que determinou a apuração de haveres de um dos sócios. Insurgência dos demais sócios. Mérito. Sociedade de responsabilidade limitada. Pedido extrajudicial de retirada feito pela sócia administradora a época. Demais sócios que, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 1.030 do Código Civil, optam por dissolver a sociedade e ingressam com a respectiva ação. Hipótese que não se confunde com dissolução parcial de empresa. Rito próprio a ser observado. Decisão que determina apuração dos haveres da sócia que requereu sua retirada. Rito equivocado. Apuração de haveres que não se aplica aos casos de dissolução total da empresa. Necessidade de decidir sobre a dissolução da empresa. Posterior liquidação e extinção da pessoa jurídica. Decisão cassada. A dissolução total da sociedade, conforme consta do artigo 51 do Código Civil, equivale a fase inicial do procedimento que resultará na extinção desse sujeito de direitos, que é composto por três fases, quais sejam: Fase da dissolução. Equivalente ao encerramento das atividades; fase da liquidação. Quando ocorre a realização do ativo, satisfação do passivo e distribuição de resultados restantes entre os sócios; e, fase da extinção. Decorrente do cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Deste modo, primeiro haverá a dissolução total da sociedade, depois a liquidação de seus haveres e, por fim, a pessoa jurídica deixará de existir. Logo, soa estranho à Lei a determinação para apuração de haveres de sócios, devendo ser rechaçada para prevalecer o rito processual legal. Rito processual. Dissolução total da empresa que possui rito composto de três fases distintas. Processo que se encontra na fase de discussão sobre a dissolução da empresa. Incidência das normas previstos nos artigos 655 a 674 do código de processo civil de 1939 restrita a segunda fase, quando da liquidação da sociedade. A dissolução da sociedade limitada deverá seguir sua liquidação judicial, nos termos do art. 1.111 do Código Civil combinado com o artigo 1.218, inciso VII, do CPC atual. O procedimento especial de liquidação da sociedade, segunda fase do processo de dissolução da pessoa jurídica, segue a forma determinada pelos artigos 655 a 674 do código de processo civil de 1939, ainda em vigor, haja vista a não edição de Lei posterior regulando a matéria. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AI 2015.044897-6; Itapema; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 18/02/2016; DJSC 25/02/2016; Pág. 170) 

 

DIREITO CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. TEORIA DA EMPRESA. LIQUIDAÇÃO NOS TERMOS DO CPC DE 1939 POR FORÇA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 1.111 DO CÓDIGO CIVIL. REVOGAÇÃO TÁCITA DO DECRETO Nº 3.708/1919. ENUNCIADO Nº 74 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL/STJ. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÕES DO MPF E DA UNIÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDAS.

1. Recursos interpostos contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a dissolução judicial da empresa data construções e projetos Ltda. E determinar o cancelamento de seu registro na junta comercial do Distrito Federal, no CREA-DF e no cnpj. 2. O novo Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002, em vigor a partir de 12/01/2003) inovou ao disciplinar a matéria civil e também a matéria comercial, realizando no país, a unificação legislativa do direito privado, revogando expressamente o de (Lei nº 3.071, de de) e a parte primeira (artigos 1º /456) do código comercial (Lei nº 556, de de), que tratava do comércio em geral. 3. O CCB adota nova teoria para disciplinar as atividades econômicas, a teoria da empresa, que substitui com vantagens teoria dos atos de comércio. A partir da sua vigência, a sociedade limitada, anteriormente denominada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, passou a ser disciplinada pelo Código Civil, aplicando-se os dispositivos previstos no capítulo IV (da sociedade limitada). 4. O pedido de dissolução judicial da empresa ré foi acolhido pela sentença apelada em 14 de abril de 2004. A combinação dos artigos 44, 2.033 e 2.034 do novo Código Civil revela que, não se tratando de dissolução e liquidação iniciadas antes de sua vigência, aplicam-se de imediato suas regras aos respectivos procedimentos. 5. A regra do art. 1.111 do CCB remete à Lei Processual nos casos de liquidação judicial da sociedade. Conforme se depreende expressamente do artigo 1.218, inciso VIII do CPC, aplicase quanto à dissolução e à liquidação de sociedades o prescrito no código de processo civil de 1939 em seus artigos 655 a 674. 6. A Lei que regulava a sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Decreto nº 3.708/1919) foi revogada tacitamente pelo Código Civil, que regulou inteiramente a matéria de que tratava a Lei anterior, conforme preceitua a Lei de Introdução ao Código  Civil, art. 2º, § 1º. 7. Nesse sentido o entendimento do enunciado nº 74 da I jornada de direito civil, realizada no Superior Tribunal de justiça: Apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas lcs 95/98 e 107/01, estão revogadas as disposições de Leis especiais que contiverem matéria regulada inteiramente do CC, como, V. G., as disposições da lsa referentes à sociedade em comandita por ações, e do d 3.708/19, sobre sociedade de responsabilidade limitada. 8. A prova dos autos revela que, não há apenas meros indícios de desvio de finalidade. O MPF e o mpdft lograram comprovar com documentos e depoimentos de testemunhas que a empresa ebenezer construções e projetos Ltda. (sucedida pela empresa data construções e projetos Ltda.) é, na verdade, mera empresa de fachada utilizada firmar contratos com órgão públicos no lugar de pessoas jurídicas impedidas de contratarem com a administração pública por força de decisão judicial: Grupo ok construções e incorporações s/a e grupo ok construções e empreendimentos Ltda. Aplicação analógica da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, erigida com vistas a coibir a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos fraudulentos. 9. Correta a sentença ao verificar evidências de simulação em negócios jurídicos celebrados pelas empresas rés com a funasa. Contrato de locação. E com particulares. Prestação de serviços para a construção de empreendimentos imobiliários que sequer poderiam ser executados, pois a empresa ebenezer não tinha os recursos materiais necessários (maquinário, equipamentos ou capital) nem mão-de-obra suficiente para construir os referidos empreendimentos. 10. Na tutela da aparência do negócio jurídico no Código Civil em vigor avulta a relevância da simulação dos negócios. Segundo Celso agrícola barbi, ao dispor a respeito da ação declaratória ainda na vigência do Código Civil de 1916: Ponto interessante e de grande relevo prático é o abordado por alfredo buzaid, quanto à admissibilidade da ação declaratória em relação jurídica simulada (ação declaratória principal e incidente, 7ª edição, editora forense, Rio de Janeiro, 1996, pg. 80). 11. Reconhecido interesse dos autores quanto à declaração de existência de relação jurídica em negócio jurídico simulado entre grupo ok s/a e a empresa ebenezer construções e projetos Ltda. De modo a constituir um único grupo societário de fato. Tal reconhecimento permitirá a extensão de eventuais medidas constritivas sobre valores e/ou bens que, eventualmente, possam ser localizados em nome da empresa, pelo interventor, inclusive sobre eventuais créditos que a ré possa deter. 12. Apelações do ministério público federal e da união providas. 13. Apelação dos réus a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 2001.34.00.020115-6; DF; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Selene Almeida; Julg. 22/09/2010; DJF1 04/10/2010; Pág. 171) 

 

Vaja as últimas east Blog -