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Art 112 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 16/03/2022

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Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

 

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

 

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  

 

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  

 

JURISPRUDENCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 

1. No âmbito deste Superior Tribunal, prevalece o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, consoante a interpretação literal do art. 112, I, do CP, que, mesmo depois da Constituição Federal de 1988, não foi revogado por não recepção ou declarado inconstitucional e, portanto, permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio. 2. Não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 717.896; Proc. 2022/0009414-1; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 08/03/2022; DJE 16/03/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

 

Prescrição da pretensão executória. Argumentos de que o termo inicial da PPE seria o trânsito em julgado para as partes que não prospera. Interpretação restritiva do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal. Decurso do lapso prescricional desde a data do trânsito em julgado para a acusação verificado. Pena prescrita. Recurso não provido. (TJSP; AG-ExPen 0007343-62.2020.8.26.0320; Ac. 15466027; Limeira; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 09/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2640)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CP. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

 

O artigo 112, I, do Código Penal estabelece que o termo inicial da prescrição da pretensão executória se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Com efeito, o termo inicial deve respeitar o direito posto como decorrência lógica do princípio da legalidade. Precedentes. Agravo não provido. (TJDF; RAG 07396.76-10.2021.8.07.0000; Ac. 140.1383; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 09/03/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. MARCO INTERRUPTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA ACUSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

 

Conforme expressamente disposto no Código Penal, o marco interruptivo a se considerar para o início da execução da pena é o trânsito em julgado da condenação para a acusação, de modo que nenhum reparo há a ser feito à decisão que declarou prescrita a pena do condenado. O STF já decidiu sobre controvérsia que existia em relação a possibilidade de a publicação do acórdão que confirma a sentença condenatória servir, ou não, como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. Nada se alterou em relação à prescrição da pretensão executória da pena, uma vez que a publicação da sentença ou do acórdão nunca foi - como continua não sendo - marco interruptivo prescricional dessa modalidade de prescrição. Assim, conforme o art. 112, I, do CP, é o trânsito em julgado da condenação para a acusação o marco interruptivo inicial da prescrição da pretensão executória da pena. Entendimento diverso configuraria analogia in malam partem, vedada no sistema penal pátrio, além de malferir o princípio da legalidade. Destarte, tendo o trânsito em julgado da condenação para a acusação ocorrido em 02/10/2017 e sendo a pena inferior a 02 anos, transcorreu o prazo prescricional de 04 anos conforme art. 109, V, e 112, I, todos do CP, de modo que bem andou o juízo da execução ao declarar extinta a punibilidade pela prescrição. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO. (TJRS; AgExPen 5228852-23.2021.8.21.7000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 18/02/2022; DJERS 07/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA. OMISSÃO. ACLARAMENTO SEM EFEITO MOFIFICATIVO. PRESCRIÇÃO. OMISSAÕ INXISTENTE.

 

1. No que tange à negativa de autoria do delito de posse ilegal de arma, a alegação de que a arma pertencia ao filho vai na contramão dos elementos probatórios. O policial William, que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão da residência do réu, ora embargante, confirmou que uma pistola. 380 foi encontrada na caixa de descarga do banheiro. Disse que, na ocasião, ele assumiu a propriedade da arma, não tendo esclarecido a origem do dinheiro. O réu detinha a posse da arma em sua residência. Conduta de perigo abstrato, não se exigindo a efetiva lesão, tampouco o perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela norma, de modo que o delito estará consumado com a mera conduta descrita no tipo. Merece complementação o aresto neste ponto. 2. O entendimento do STF (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020) no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do CP, diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. Sobre a prescrição da pretensão executória, o termo inicial, conforme art. 112, inciso I, do CP, é o trânsito em julgado para acusação. Esse é o entendimento da duas Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ (pendente julgamento do mérito da Repercussão Geral - ARE 848.107-RG, Tema 788, Min. Dias Toffoli). Assim, no caso, entre o recebimento da denúncia (outubro/2015) e a publicação da sentença condenatória (março/2018) não transcorreu período superior a 04 anos, bem como entre a data da sentença e a data do julgamento do apelo (dezembro de 2021). Não há falar em prescrição da pretensão punitiva. Também, considerando a data do trânsito em julgado para a acusação (março/2018), quando do julgamento do apelo não havia transcorrido mais de 04 anos (dezembro 2021), Descabida a declaração da prescrição da pretensão executória naquela data portanto. Inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO (TJRS; EDcl 0062420-02.2021.8.21.7000; Proc 70085488674; Rio Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 14/02/2022; DJERS 04/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, DE OFÍCIO.

 

1. No HC n. 176.473, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 2. O STJ interpreta que o marco inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para a acusação, conforme a literalidade do art. 112, I, do Código Penal. Precedente. 3. A pena imposta ao acusado, desconsiderado o acréscimo relativo à continuidade delitiva, para cada um dos 10 delitos, é de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. O prazo prescricional é de 4 anos, conforme a previsão do art. 109, V, do Código Penal. 4. Do último dia do prazo recursal para acusação na origem até o presente momento, o lapso é superior a 4 anos, o que torna cogente a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória dos crimes atribuídos ao recorrente na presente ação penal. 5. Agravo regimental não provido, com declaração, de ofício, da prescrição da pretensão executória. (STJ; AgRg-REsp 1.848.831; Proc. 2019/0342283-3; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL QUE SE INICIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO.

 

Inteligência do art. 112, I, do Código Penal. Precedentes do STJ. Situação tratada nos presentes autos, aliás, diversa de outra já decidida por este relator. Demora no trânsito em julgado para a defesa que ocorreu sem que houvesse interposição de recurso. Entendimento endossado pela procuradoria-geral de justiça. Recurso não provido. (TJPR; AG-ExPen 4001656-26.2021.8.16.0014; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 26/02/2022; DJPR 02/03/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 112, DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 

1. O termo inicial da prescrição executória se dá com o trânsito em julgado para a acusação, ainda que posteriormente tenha se operado o trânsito em julgado para a defesa, em observância à interpretação literal mais benéfica ao condenado da regra prevista no art. 112, inciso I, do Código Penal. 2. No caso em tela, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ficou comprovado o transcurso prescricional, sendo necessária a reforma da Decisão ora hostilizada. 3. Recurso provido. (TJES; AG-ExPen 0016563-66.2021.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL.

 

Trânsito em julgado do acórdão que confirma sentença condenatória. Impossibilidade. Inteligência do art. 110 e art. 112, inciso I, ambos do Código Penal. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 176.473/RR. Ausência de vinculação. Recurso provido. (TJSP; AG-ExPen 0002330-48.2021.8.26.0223; Ac. 15392742; Guarujá; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paiva Coutinho; Julg. 11/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2907)

 

REQUERIMENTO DEFENSIVO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUE SE ACOLHE.

 

1) Na espécie, o requerente foi condenado pelo crime do art. 180, §§1º e 2º, n/f art. 29, todos do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, substituída, ao final, a pena corporal por duas restritivas de direitos. 2) Encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o termo inicial da prescrição executória é o trânsito em julgado para a acusação, acorde, aliás, dicção expressa do art. 112, inciso I, do Código Penal. 3) A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada, o que, no caso em análise, conduz ao prazo de oito anos (art. 109, inciso IV, do CP). Portanto, induvidosamente ocorreu a prescrição executória, pois já passados mais de oito anos do trânsito em julgado para a acusação sem a superveniência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, cumprindo declarar-se extinta a sua punibilidade (art. 107, IV, do CP). Acolhimento do pleito. (TJRJ; APL 0010862-02.2009.8.19.0037; Nova Friburgo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 15/02/2022; Pág. 41)

 

HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO RECONHECEU CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. VIA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM PROCEDIMENTO APROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTABILIZADO PARA CADA CONDENAÇÃO INDIVIDUALMENTE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA QUAL O PACIENTE ERA PRIMÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. AUMENTO EM 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL, A TEOR DO ARTIGO 110, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, IMPOSSÍVEL. MANTIDA A SUA APLICAÇÃO TÃO SOMENTE PARA A SEGUNDA CONDENAÇÃO PRETÉRITA. READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXECUÇÃO PENAL REFERENTE À PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO PACIENTE (QUANDO PRIMÁRIO) INTERROMPIDA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE DEVE OBSERVAR O REMANESCENTE DA PENA. 02 (DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 21 (VINTE E UM DIAS)., NOS TERMOS DO ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 08 (OITO), CONFORME ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENCIADO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115 DO ESTATUTO REPRESSIVO. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL EM 28.05.2014. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO PELO TRANSCURSO DOS QUATRO ANOS SEGUINTES. PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO EXTINTA EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TAMBÉM A PENA DE MULTA, A TEOR DO ARTIGO 114, INCISO II, DA LEI SUBSTANTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

 

I.1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. (STJ, AGRG no HC 619.569/SP, DJe 08/02/2021) II. Da análise dos autos de execução penal, percebe-se que o paciente possui duas condenações transitadas em julgado pelo delito de tráfico de drogas, sendo reconhecida, somente na segunda condenação, a agravante da reincidência. III. Apesar da unificação das penas, se averigua a matéria da prescrição individualmente. lV. Em se tratando de prescrição da pretensão executória, em casos de evasão do condenado, o prazo é aferido pelo remanescente de pena CP, art. 113). Nessa senda, o prazo prescricional flui do dia em que se interrompe a execução, à luz do artigo 112, inciso II, do Código Penal. V. Nessas condições, havendo remanescente de pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, o lapso prescricional corresponde ao previsto no inciso IV do artigo 109 do Código Penal, qual seja, 08 (oito) anos. VI. Todavia, há que se considerar que o condenado possuía menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos, o que confere redução ao prazo de prescrição pela metade, em respeito ao artigo 115 do Código Penal. VII. Nessa moldura, considerada como termo inicial a data de interrupção da execução (28.05.2014), o prazo de prescrição restou ultimado em 27.05.2018, não sendo o paciente, até então, localizado. Portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da pretensão executória, a teor dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, caput, 112, inciso II, 113 e 115, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal. VIII. Habeas corpus não conhecido. Situação de manifesta ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, que necessita de imediata reparação. Ordem concedida ex officio, ante a excepcionalidade do caso. (TJPR; HCCr 0003605-64.2022.8.16.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXEGESE DO ART. 112, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 117, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

Consoante disposição expressa do art. 112, inc. I, do Código Penal, o marco inicial da contagem do prazo da prescrição executória fluirá a partir da data do trânsito em julgado da sentença para a acusação. (TJMG; RSE 6859785-72.2002.8.13.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 03/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 788. ARE 848107. PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Mantenho o entendimento desta E. Terceira Turma Criminal, amparada na jurisprudência amplamente majoritária do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento de que, nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. Precedentes (AGRG no HC 555.043/SC, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020), até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral nr. 788. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; REX 07070.30-44.2021.8.07.0000; Ac. 139.5792; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 10/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.

 

1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data em que a sentença penal condenatória transita em julgado para a acusação, e não para ambas as partes. Inteligência do art. 112, I, do Código Penal. Precedentes. 2. Entre a data do trânsito em julgado para a acusação da respeitável sentença penal condenatória (04.09.2018. Fl. 11) e a data da respeitável decisão recorrida (08.10.2021. Fls. 17/20), transcorreu lapso temporal superior a três anos, ausentes causas interruptivas CP, art. 117, V e VI) Ou suspensivas (CP, art. 116) da prescrição, sendo forçosa, pois, a manutenção da extinção da punibilidade da sentenciada quanto às penas impostas na ação penal nº 0002737-69.2017.8.26.0619, pela prescrição da pretensão executória, com fundamento nos artigos 107, inciso IV (prescrição), e 109, inciso VI, e 112, inciso I, todos do Código Penal. 3. Agravo ministerial desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0006758-49.2021.8.26.0037; Ac. 15369223; Araraquara; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 03/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2397)

 

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA APENADA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

 

Almejada a cassação da decisão com o consequente prosseguimento da execução, sob o argumento de que o termo inicial para contagem do prazo é aquele da data do trânsito em julgado para ambas as partes. A tese não prospera. Lapso temporal que começa a ser contado do dia em que a sentença condenatória se torna definitiva para a acusação (art. 112, I, do CP). Precedentes. Sentença que não merece reparos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AG-ExPen 5083531-49.2021.8.24.0023; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 25/01/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÊS CONDENAÇÕES. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO. ART. 119 DO CP. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 112, INC. II, DO CP. CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA. ART. 113 DO CP. LAPSO PRESCRICIONAL CALCULADO, SEPARADAMENTE, EM FUNÇÃO DA PENA IMPOSTA A CADA UM DOS CRIMES. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABATIMENTO DO TEMPO DE PRISÃO CUMPRIDA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO REGULADA PELO TEMPO RESTANTE DE PENA A SER CUMPRIDA EM CADA UMA DAS EXECUÇÕES. IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA À MAIOR PENA. PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 109, 113 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

 

1. O fato de o apenado se encontrar evadido do sistema carcerário não impede que em seu favor opere a prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo os cálculos prescricionais observarem as penas individualmente impostas, bem como o restante da pena a cumprir pelo foragido. 2. No caso de evasão do condenado a prescrição começa a fluir na data da fuga e é regulada pelo tempo que restar de pena a ser cumprida, nos termos do artigo 113, do Código Penal. 3. Quando existirem várias condenações contra o mesmo apenado, em processos distintos, os prazos prescricionais de cada um dos delitos correrá isoladamente, pelo que sobejar do tempo de pena a ser cumprido em cada um deles, considerando os prazos do artigo 109, do Código Penal, bem como o tempo em que permaneceu o réu foragido e, portanto, teve início o lapso prescricional. 4. Nesse contexto, no caso sob análise, com fundamento nos arts. 110 c/c arts. 112, inciso II e 113, todos do CP, a pretensão executória com relação à pena de 08 anos imposta para o crime de tráfico, encontra-se prescrita, porquanto deduzido período cumprido da pena de 4 anos, 05 meses e 12 dias, pendente de cumprimento 3 anos, 6 meses e 12 dias, já que, referida pretensão executória prescreve em 08 (oito) anos, a contar da data de registro da interrupção da prescrição, nesse caso, iniciada com a fuga do apenado em 31.01.2013, e assim, já havendo transcorrido mais de 08 (oito) anos entre os marcos temporais, resta superado o lapso previsto para o crime de Tráfico, nos termos do art. 109, incisos IV, do CP. 5. Já a pretensão de vê decretada a prescrição com relação ao crime de associação para o tráfico, fácil é perceber que não restou cumprido período necessário a decretação da prescrição, mantendo-se integralmente a pena de 05 anos para análise da prescrição, que nesse caso prescreveria em 12 anos, nos termos do art. 109, incisos IV, do CP, sendo assim impossível a declaração da prescrição executória, pelo tempo em que está foragido o agravante. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AG-ExPen 0026911-92.2009.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 11/01/2022; Pág. 510)

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