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Art 1120 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos,pelas sociedades que pretendam unir-se.

§ 1 o Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade,deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como oplano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliaçãodo patrimônio da sociedade.

§ 2 o Apresentados os laudos, os administradores convocarão reuniãoou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituiçãodefinitiva da nova sociedade.

§ 3 o É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação dopatrimônio da sociedade de que façam parte.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.

Construção realizada em área pública que infringiu os artigos 14 e 17, da Lei Municipal nº 582/2001 (código de obras). Processo administrativo do qual participou a parte autora/apelante. Inexistência de prova do projeto da obra e licença para construção. Apelante que mesmo após a notificação do embargo prosseguiu nas construções. Incabível indenização pelas acessões e benfeitorias na forma dos arts. 1120 e 1255 do Código Civil. Possuidor de má-fé. Apelante que não logrou êxito em demonstrar que sua posse decorre de justo título ou de alguma causa jurídica que lhe conferisse o direito de possuir. Alegada benfeitoria realizada no imóvel que não pode ser considerada como necessária, eis que não tinha por fim conservar o bem ou evitar que se deteriorasse (art. 96, § 3º, do Código Civil), uma vez que não deveria sequer ter sido erguido. Incidência da Súmula nº 619 do STJ, in verbis: "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Indevido pagamento de aluguel social, eis que destinado às pessoas desabrigadas ou desalojadas, em razão da interdição e desocupação de imóveis, ex vi art. 5º, cumulado com art. 8º, ambos do Decreto Estadual nº. 42.406/2010, sendo atrelado a situações de risco do local da habitação por fatores externos, decorrentes de situações urgentes, de grande relevo social, como catástrofes, não ensejando, a situação dos autos, a concessão do benefício. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0074917-65.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 26/09/2022; Pág. 228)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL POR COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇO E SEMELHANÇA NOS NOMES EMPRESARIAIS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS E QUADRO SOCIETÁRIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO DE TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, BEM COMO QUANTO À CONTABILIZAÇÃO DAS DÍVIDAS NA SUCESSÃO DE EMPRESA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.146 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE ATINGIR SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO E NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NÃO SENDO HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA OU DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR BENS DE TERCEIRO SEM FUNDAMENTO IDÔNEO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO IRRETOCADA.

1. A sucessão empresarial ocorre quando a pessoa jurídica é objeto de uma das formas de modificação da societária, tais como a transformação, a fusão, a incorporação e a cisão, previstas nos artigos 1.113 a 1.120 do Código Civil. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que objetiva estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, é uma excepcionalidade que se subordina à demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 3. "No novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007760-93.2017.8.24.0000, de Sombrio, Rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4000387-06.2020.8.24.0000; São José; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 10/08/2020; Pag. 216)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO SUPERVENIENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Restando evidenciado que efetivamente existe o imóvel, objeto da ação possessória, fato corroborado pelo cumprimento do mandado de reintegração de posse pelo oficial de justiça e no endereço apresentado pelo autor, afastam-se as alegações de carência de ação veiculadas nas razões recursais. 2. Consoante a teoria objetiva de Ihering, adotada pelo Código Civil, caracteriza a posse o efetivo exercício do poder de fato sobre a coisa. 3. Para que seja deferida reintegração de posse, o autor deve demonstrar o efetivo exercício de posse e a ocorrência de esbulho, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 4. Estando claro a ocorrência do esbulho e tendo o autor demonstrado sua posse de fato sobre a área litigiosa há mais de 10 anos e que, segundo a prova documental, a adquiriu dentro de uma cadeia sucessiva de transferência entre antigos posseiros, é forçoso reconhecer como legítima sua pretensão de reintegração de posse, nos termos do artigo 1.120 do Código Civil. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDF; Proc 07015.97-49.2018.8.07.0005; Ac. 121.1033; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 23/10/2019; DJDFTE 31/10/2019)

 

CONTAS. DECISÃO PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE DA DEMANDA DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DOS RÉUS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.I - PRELIMINARESILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO DA INICIAL E AS PARTES QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A PROVA TESTEMUNHAL QUE PRETENDIA DEMONSTRAR QUE O AUTOR EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS FUNDADA NA OBRIGAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL. FATOS QUE DEVEM SER COMPROVADOS POR MEIO DE DOCUMENTOS. FARTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUANTO AOS NEGÓCIOS MANTIDOS ENTRE AS PARTES. PROVA INÚTIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. [.

] não há falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua". (TJSC, Apelação Cível n. 0319525-10.2015.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-01-2017)".II. MÉRITOALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES ERAM SÓCIAS E QUE A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA ERA EXERCIDA PELO AUTOR E, POR ISSO, NÃO HÁ CONTAS A SEREM PRESTADAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS FUNDADA NOS ARTIGOS 550 DO CPC/2015 E 1.120 DO Código Civil. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AOS APORTES FINANCEIROS EFETUADOS PELO AUTOR. CONTROVÉRSIA TÃO SOMENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O DEVER DE PRESTAR AS CONTAS. DOCUMENTOS ANEXADOS AO PROCESSO POR AMBAS AS PARTES DOS QUAIS SE EXTRAI QUE, FORMALMENTE, AUTOR E RÉUS EXERCIAM A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA, TODAVIA, ERAM OS RÉUS QUE ESTAVAM A FRENTE DA EMPRESA, CELEBRANDO CONTRATOS E GERENCIANDO A ESTRUTURA DO NEGÓCIO, INCLUSIVE UM DELES SE INTITULAVA DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA. AUTOR QUE PERMANECIA DISTANTE E SEMANALMENTE EFETUAVA APORTES FINANCEIROS PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS INDICADAS PELOS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS. ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR QUE VAI ALÉM DE PAGAR CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO Código Civil. ACERTO DA DECISÃO AO RECONHECER QUE ERAM OS RÉUS QUEM EFETIVAMENTE EFETUAVAM A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E GERENCIARAM TODO O DINHEIRO INVESTIDO PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. TESE DESACOLHIDA. "A função conferida ao administrador resguarda uma importância ímpar, uma vez que, por meio de sua atuação, efetiva-se o relacionamento entre a pessoa jurídica e os terceiros e são viabilizados os negócios sociais. Todo e qualquer relacionamento da sociedade com terceiros é efetivado por intermédio de seus órgãos de administração. Aos administradores cabe presentar a sociedade, dando-lhe vida e possibilitando seja obtido sucesso patrimonial na realização do objeto social. As operações mediadas pelos administradores induzem a aquisição de direitos pela pessoa jurídica, tal qual o nascimento de obrigações, mediante a celebração de contratos ou como consequência de atos unilaterais, vinculando-a". (BARBOSA FILHO, Marcelo. Código Civil comentado: Doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002/coordenador Cezar Peluso. 10. ED. Barueri, SP: Manole, 2016, p. 970 e 971).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4024307-14.2017.8.24.0000; Joinville; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 27/05/2019; Pag. 259)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

Disputa envolvendo área limítrofe entre os imóveis das partes. Irrelevância de escrituras de cessão de direitos de posse, bem como de compra e venda. Tutela possessória. Avaliação exclusiva da situação fática. Ausência de comprovação da posse da apelante sobre a fração do terreno em litígio. Ônus que lhe cabia a teor dos artigos 333, I e 927, caput, ambos do código de processo civil. Fortes indícios de que os requerentes da proteção interdital foram os reais esbulhadores, tendo o requerido tão somente defendido sua posse, em conformidade com a prerrogativa contida no §1º do artigo 1.120 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2010.051511-7; Capital; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ronei Danielli; Julg. 21/06/2012; DJSC 03/07/2012; Pág. 294) 

 

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