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Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorizaçãoconcedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem públicaou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO. TERMO DE CONCESSÃO ONEROSA DO DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO JARDIM CÉLIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO TERMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Não é necessária autorização assemblear ou específica dos associados para o ajuizamento, pela associação civil, de ação civil pública para a tutela de interesse difuso ou coletivo, porquanto faz-se a defesa judicial de direitos transindividuais, nos termos da tese definida no IRDR nº 1.0467.13.000559-9/002.. A concessão de direito real de uso está prevista no art. 1.125, inciso XII do Código Civil e pode ser definida como uma espécie de contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. O Município de Uberlândia, sob a égide do Plano Municipal de Habitação Tchau Aluguel, concedeu o direito real de uso de unidades imobiliárias residenciais com área construída de 36,63 m², favorecendo famílias com uma renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos, tendo como contraprestação o pagamento de 20% da renda familiar, pelo intervalo de 240 meses. A lisura o Termo de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso de Imóvel firmado pelo Município de Uberlândia com os concessionários não permite a revisão das cláusulas pretendidas pela associação-apelante. (TJMG; APCV 5004680-07.2018.8.13.0702; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 19/04/2022; DJEMG 19/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1238, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARTIGOS 1125 E 1417, DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, CPC/2015. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PRO RATA, ART. 85, §2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sob o fundamento de inadequação da via eleita, tendo sustentado que "a ação adequada para a pretensão da parte autora é a adjudicação compulsória, que é a ação que emana do contrato preliminar de promessa de compra e venda, cujo fim é compelir o promitente vendedor a transferir a propriedade. ". O Juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015. 2. Ação ajuizada como usucapião extraordinário, em 13/11/2013, por LUIS PEREZ ARECHAVALA E MARIA DA PAZ COSTA ARECHAVALA em face de EMPRESA COMODORO DE CINEMAS LTDA., CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO LUIZ e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (os quais apresentaram resposta nos autos), e ainda, de MASSA FALIDA DE COMPANHIA CONSTRUTORA SOCICO, a qual, citada na pessoa do Liquidante Judicial, quedou-se inerte (fl. 238), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 193.316,00 (cento e noventa e três mil e trezentos e dezesseis reais. 3. O direito brasileiro adota o princípio da causalidade que determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, sendo certo que a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto. 4. O quantum a título de honorários fixado na sentença. 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, pro rata. deve ser mantido, por atender aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo tal percentual o mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015, e ainda, atentando-se para a matéria tratada nos autos, a ponderação entre conteúdo econômico da demanda e sua complexidade, a relação processual aperfeiçoada, consoante fatos e alegações de forma minuciosa relatados pela Magistrada da Primeira Instância na sentença prolatada, e uma vez que observados os requisitos do art. 85, §2º, do CPC/2015. 5. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0031628-81.2013.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 24/05/2017; DEJF 09/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) AUSÊNCIA DE TRASLADO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. PRESCINDIBILIDADE. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DO PEDIDO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA. DECRETOLEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE QUE VEM SENDO REITERADAMENTE AFIRMADA EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO PELO AUTOR SOB A ALEGAÇÃO DA PRETENSA ABUSIVIDADE DE SUAS CLÁUSULAS À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PEDIDO NÃO ENFRENTADO PELA DECISÃO RESCIDENDA.
Rejeitadas as preliminares de inépcia do pedido e falta de interesse de agir alegadas pela CEF em contestação. Ausência do traslado da certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda: prescindibilidade, no caso, notadamente porque a tempestividade da ação rescisória pode ser aferida por outros meios. Precedentes. Afastada as alegações de parcialidade do juízo singular e cerceamento de defesa. Inocorrência do julgamento antecipado da lide originária; possível julgamento citra petita não alegado pelo autor; impossibilidade do enfrentamento desta questão; precedentes deste e. Tribunal. Ao decidir pela aplicabilidade das regras do Decreto-Lei nº 70/66, a decisão impugnada laborou em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário. Nesse diapasão, também a aventada inconstitucionalidade do referido diploma normativo não serve como fundamento idôneo à rescisão pretendida. Suposta violação aos artigos 113, 115, 187, 422, 478 a 480 e 1.125, do Código Civil; e aos artigos 4. º, inciso III; 6. º, inciso V, e 51, inciso IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, insuscetível de ser analisada pela via eleita, que não se afigura sucedâneo recursal, porquanto diz respeito ao pedido de revisão das cláusulas contratuais que, como já salientado, não foi apreciado pela decisão rescindenda. Ação rescisória parcialmente conhecida, e julgada improcedente na parte conhecida. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial. Sem condenação a custas e a honorários advocatícios eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita. (TRF 3ª R.; AR 0002061-28.2008.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 16/10/2014; DEJF 28/10/2014; Pág. 391)
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