Art 1134 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, semautorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentossubordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista desociedade anônima brasileira.
§ 1 o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, comnome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valorda participação de cada um no capital da sociedade;
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinadoàs operações no território nacional;
V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitaras condições exigidas para a autorização;
VI - último balanço.
§ 2 o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a leinacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede eacompanhados de tradução em vernáculo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA E DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO.
Regularidade da representação processual das agravadas para fins recursais. Caberá ao MM. Juízo a quo decidir, oportunamente, se a manifestação recursal das agravadas supre a necessidade de realização do ato citatório, diante do inequívoco conhecimento da existência da demanda originária. Preliminar de perda superveniente e parcial do objeto recursal, suscitada em contraminuta. Acolhimento. Exordial que não se mostrou inepta, prescindindo de emenda (art. 321 do CPC/15). Hipótese dos autos em que, contudo, referida peça processual integrativa foi apresentada pelo agravante na origem e recebida judicialmente. Esvaziamento do conteúdo da liminar antes deferida apenas quanto a este aspecto. Preliminar de não conhecimento recursal por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da r. Decisão agravada, suscitada em contraminuta. Rejeição. Diante da irresignação do agravante com a decisão que lhe foi desfavorável na origem, ao indeferir o requerimento de tutela provisória, sobressai inequívoco o direito de recorrer, sob pena de indevida obstrução à garantia de acesso à Justiça. Agravo que não se presta a perquirir o mérito do direito alegado pelas partes. Objeto recursal restrito à apuração da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória (urgência ou evidência). Concessão inaudita altera parte que constitui medida excepcional, amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório. Possibilidade, contudo, de reconsideração judicial após a triangulação processual, com a vinda de elementos mais firmes de convicção. Impossibilidade de interpretação literal do disposto no art. 1.134 do CC/02, consoante orientação doutrinária. Sociedade estrangeira que prescinde de autorização do Poder Público para ser sócia de sociedade brasileira por quotas de responsabilidade limitada. Apenas para atuar em nome próprio no país, ainda que por estabelecimentos subordinados (filial, sucursal ou agência), é que se faz necessária a prévia autorização do Poder Executivo Federal. Quando a sociedade estrangeira se torna sócia de sociedade brasileira (qualquer que seja a forma societária), a autuação não se dá pela sociedade estrangeira, mas pela brasileira, cuja sócia é estrangeira. Figura do sócio que não se confunde com a da sociedade. Ausência, ademais, de clara irregularidade na notificação de retirada voluntária, acompanhada de instrumento de mandato e contrato social. Inaplicabilidade do disposto no art. 1.074, § 1º, do CC/02, que trata de situação diversa. Não se pode, em princípio, obstar o direito de retirada, impondo a permanência do vínculo societário mesmo após a quebra da affecctio societatis, melhor se resolvendo eventuais prejuízos com a futura compensação por perdas e danos. Demais questões (participação societária, direito de remuneração mensal e responsabilidade civil) que pressupõem maiores elementos de convicção. Eventual instrução probatória, na origem, a critério do MM. Juízo a quo. Observação no sentido de que a criação e subscrição de quotas sociais não se impõem e não decorrem automaticamente do aporte de dinheiro por sócio, que pode, em tese, dar-se a outro título. Agravo de instrumento desprovido, com observação. (TJSP; AI 2218211-76.2017.8.26.0000; Ac. 11489010; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 23/05/2018; DJESP 04/06/2018; Pág. 2158)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA ESTRANGEIRA. FUNCIONAMENTO NO BRASIL CONDICIONADO À NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE COM PODERES EXPRESSOS. ART. 1.134, V, CC. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I.
Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na espécie. II. A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro, tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento. III. Pretende o impetrante/embargante a exclusão de seu nome da condição de responsável pelo CNPJ da empresa "Mobilestop Btasil Ltda. ", sustentando que "nunca integrou o quadro de sócios e administradores desta sociedade, bem como nunca praticou atos de gestão em nome desta empresa ". Afirma que é integrante de escritório de advocacia com atividades de prestação de assessoria jurídica a empresas estrangeiras que pretendem se estabelecer no Brasil, sendo que, em maio de 2000, recebeu procurações outorgadas pelas empresas "Mobilestop (BVI) INC ", "Mobilestop. Com INC" e "Brightstar Corp ", sócias estrangeiras da empresa "Mobilestop Brasil Ltda ". Sustenta que referidas empresas lhe conferiram poderes para que as representasse, possibilitando a participação delas na empresa "Mobilestop Brasil Ltda ". Aduz que, em que pese não exerça atualmente a função de procurador das sócias estrangeiras, em razão de renúncia arquivada na JUCESP, e nunca ter atuado como representante ou administrador da Mobilestop Brasil Ltda., desde 16/05/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil o incluiu como responsável legal pelo CNPJ desta empresa. lV. Cediço que o mandado de segurança é remédio de natureza constitucional que visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação, de plano, do direito alegado. Por ter rito processual célere, inviável se mostra a dilação probatória, para se comprovar a prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada. V. A autoridade impetrada indeferiu o pedido formulado pelo impetrante de exclusão do QSA do CNPJ da empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA. (CNPJ 03.852.573/0001-31) por saída voluntária. Fundamentou a negativa do referido pedido, com base em documentos fornecidos pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. JUCESP, onde consta o nome do impetrante e seu CPF como procurador da empresa (fl. 05 do processo administrativo. 13896.721238/2012-29), sendo certo que a inscrição e alterações no CNPJ, administrado pela SRF são atos posteriores ao arquivamento dos atos constitutivos e alterações no competente órgão de registro público (fl. 59). VI. O art. 24 da IN RFB nº 1.183/2011, vigente à época, previa a possibilidade de alteração de ofício do cadastro do CNPJ, à vista de documentos comprobatórios. Atualmente, a matéria está prevista no art. 26 da IN RFB nº 1.634/2016, verbis: "Art. 26. A unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal podem realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ com base em documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente. " VII. A empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA. possui três sócias pessoas jurídicas, a saber: MOBILESTOP. COM. INC, BRIGHSTAR CORP e MOBILESTOP BVI INC. O impetrante, Eduardo Carvalho Tess Filho foi nomeado procurador das três sócias, conforme procurações outorgadas em maio de 2000 (fls. 21/42). VIII. Consta da cláusula 7ª do Contrato Social Consolidado assinado em 31/07/2000 e registrado em 22/08/2000 (JUCESP 155.726/00-6), que a administração da sociedade caberá à quotista MOBILESTOP BVI INC. que, por sua vez, delegará seus poderes ao Gerente Delegado nomeado nos termos da cláusula 8ª. Nesses termos, a quotista MOBILESTOP BVI INC. nomeou como Gerente Delegado da empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA., Luis Alberto Menoni Popienia. IX. Ocorre que, em sessão de 16/05/2001, foi registrado na JUCESP a carta de renúncia, datada de 26/04/2001, de Luis Alberto Menoni Popienia do cargo de Gerente Delegado da MOBILESTOP BRASIL LTDA., ficando a empresa sem representante legal, conforme apontamento feito pela JUCESP (fl. 82/v). X. O impetrante/embargante, Eduardo Carvalho Tess Filho, em 12/07/2011, levou a registro os Instrumentos Particulares de Renúncia a Mandato de Procurador, datados de 03/07/2001, das três sócias pessoas jurídicas da MOBILESTOP BRASIL LTDA. (fls. 82/83). No entanto, em sessão de 21/06/2011, em relação às referidas cartas de renúncia, a JUCESP procedeu à anotação de pendência administrativa, com fundamento nos boletins administrativos nº 1.050.159/14-7, 1.050.160/14-9 e 1.050.158/14-3, uma vez que a empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA. ficou sem Diretoria e suas sócias sem representante legal (fls. 82/v e 83), contrariando o disposto no art. 1.134, § 1º, V do Código Civil, que estabelece que para funcionar no País, a sociedade estrangeira deve apresentar "prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização ". XI. Consoante despacho indeferitório, proferido no Processo Administrativo nº 13896.721238/2012-29, autoridade impetrada indeferiu a solicitação do impetrante de retirada do seu nome e CPF da empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA., com base em informação da JUCESP no sentido de que a mesma, apesar da existência do instrumento de renúncia, a mesma entidade não retirou da condição de procurador, o que impede que modifiquemos o cadastro CNPJ da RFB com a retirada da responsabilidade de EDUARDO CARVALHO TESS FILHO sobre a empresa" (fls. 59/60). XII. Não se desincumbindo o impetrante/embargante de demonstrar de plano e documentalmente a ilegalidade ou abusividade do ato atacado, consistente no fato de não ser mais procurador das sócias da empresa Mobilestop Brasil Ltda., haja vista a pendência administrativa no arquivamento dos instrumentos de renúncia do impetrante, sendo certo, ainda, que a JUCESP manteve o impetrante, Eduardo Carvalho Tess Filho, como representante da sócia Mobilestop BVI Inc. (fl. 82/v), inexistente direito líquido e certo a amparar na via mandamental. XIII. A administração da sociedade em tela cabe à sócia "Mobilestop. BVI Inc. " e, sendo o ora embargante o procurador desta quando da renúncia ao mandato do Gerente Delegado Luis Alberto Menoni Popienia, ocorrida em 16/05/2001 (fl. 82 - V), mister se faz sua manutenção nos cadastros da RFB como responsável pela empresa "MOBILESTOP BRASIL LTDA. " XIV. Ressalte-se que a atual situação decorre do fato de o próprio Sr. Eduardo Carvalho Tess Filho, então Procurador da sócia "Mobilestop. BVI INC. ", a quem cabia a administração da empresa "MOBILESTOP BRASIL LTDA. " permitir com que esta restasse sem um representante legal, após a renúncia de Luis Alberto Menoni Popienia (fl. 82 - V). Inexistência de qualquer ato coator praticado pela autoridade impetrada, a justificar a concessão da segurança pleiteada. XV. No mais, não há no V. acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos mencionados, sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 1.022 do CPC. XVI. O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade ". XVII. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0001521-10.2014.4.03.6130; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 06/12/2017; DEJF 18/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA ESTRANGEIRA. FUNCIONAMENTO NO BRASIL CONDICIONADO À NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE COM PODERES EXPRESSOS. ART. 1.134, V, CC. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. LEGALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Pretende o impetrante a exclusão de seu nome da condição de responsável pelo CNPJ da empresa "Mobilestop Btasil Ltda. ", sustentando que "nunca integrou o quadro de sócios e administradores desta sociedade, bem como nunca praticou atos de gestão em nome desta empresa ". Afirma que é integrante de escritório de advocacia com atividades de prestação de assessoria jurídica a empresas estrangeiras que pretendem se estabelecer no Brasil, sendo que, em maio de 2000, recebeu procurações outorgadas pelas empresas "Mobilestop (BVI) INC ", "Mobilestop. Com INC" e "Brightstar Corp ", sócias estrangeiras da empresa "Mobilestop Brasil Ltda ". Sustenta que referidas empresas lhe conferiram poderes para que as representasse, possibilitando a participação delas na empresa "Mobilestop Brasil Ltda ". Aduz que, em que pese não exerça atualmente a função de procurador das sócias estrangeiras, em razão de renúncia arquivada na JUCESP, e nunca ter atuado como representante ou administrador da Mobilestop Brasil Ltda., desde 16/05/2001, a Secretaria da Receita Federal do Brasil o incluiu como responsável legal pelo CNPJ desta empresa. 2. Cediço que o mandado de segurança é remédio de natureza constitucional que visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação, de plano, do direito alegado. Por ter rito processual célere, inviável se mostra a dilação probatória, para se comprovar a prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada. 3. A autoridade impetrada indeferiu o pedido formulado pelo impetrante de exclusão do QSA do CNPJ da empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA. (CNPJ 03.852.573/0001-31) por saída voluntária. Fundamentou a negativa do referido pedido, com base em documentos fornecidos pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. JUCESP, onde consta o nome do impetrante e seu CPF como procurador da empresa (fl. 05 do processo administrativo. 13896.721238/2012-29), sendo certo que a inscrição e alterações no CNPJ, administrado pela SRF são atos posteriores ao arquivamento dos atos constitutivos e alterações no competente órgão de registro público (fl. 59). 4. O art. 24 da IN RFB nº 1.183/2011, vigente à época, previa a possibilidade de alteração de ofício do cadastro do CNPJ, à vista de documentos comprobatórios. Atualmente, a matéria está prevista no art. 26 da IN RFB nº 1.634/2016, verbis: "Art. 26. A unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal podem realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ com base em documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente. " 5. A empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA. possui três sócias pessoas jurídicas, a saber: MOBILESTOP. COM. INC, BRIGHSTAR CORP e MOBILESTOP BVI INC. O impetrante, Eduardo Carvalho Tess Filho foi nomeado procurador das três sócias, conforme procurações outorgadas em maio de 2000 (fls. 21/42). 6. Consta da cláusula 7ª do Contrato Social Consolidado assinado em 31/07/2000 e registrado em 22/08/2000 (JUCESP 155.726/00-6), que a administração da sociedade caberá à quotista MOBILESTOP BVI INC. que, por sua vez, delegará seus poderes ao Gerente Delegado nomeado nos termos da cláusula 8ª. Nesses termos, a quotista MOBILESTOP BVI INC. nomeou como Gerente Delegado da empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA., Luis Alberto Menoni Popienia. 7. Ocorre que, em sessão de 16/05/2001, foi registrado na JUCESP a carta de renúncia, datada de 26/04/2001, de Luis Alberto Menoni Popienia do cargo de Gerente Delegado da MOBILESTOP BRASIL LTDA., ficando a empresa sem representante legal, conforme apontamento feito pela JUCESP (fl. 82/v). 8. O impetrante, Eduardo Carvalho Tess Filho, em 12/07/2011, levou a registro os Instrumentos Particulares de Renúncia a Mandato de Procurador, datados de 03/07/2001, das três sócias pessoas jurídicas da MOBILESTOP BRASIL LTDA. (fls. 82/83). No entanto, em sessão de 21/06/2011, em relação às referidas cartas de renúncia, a JUCESP procedeu à anotação de pendência administrativa, com fundamento nos boletins administrativos nº 1.050.159/14-7, 1.050.160/14-9 e 1.050.158/14-3, uma vez que a empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA. ficou sem Diretoria e suas sócias sem representante legal (fls. 82/v e 83), contrariando o disposto no art. 1.134, § 1º, V do Código Civil, que estabelece que para funcionar no País, a sociedade estrangeira deve apresentar "prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização ". 9. Consoante despacho indeferitório, proferido no Processo Administrativo nº 13896.721238/2012-29, autoridade impetrada indeferiu a solicitação do impetrante de retirada do seu nome e CPF da empresa MOBILESTOP BRASIL LTDA., com base em informação da JUCESP no sentido de que a mesma, apesar da existência do instrumento de renúncia, a mesma entidade não retirou da condição de procurador, o que impede que modifiquemos o cadastro CNPJ da RFB com a retirada da responsabilidade de EDUARDO CARVALHO TESS FILHO sobre a empresa" (fls. 59/60). 10. Não se desincumbindo o impetrante de demonstrar de plano e documentalmente a ilegalidade ou abusividade do ato atacado, consistente no fato de não ser mais procurador das sócias da empresa Mobilestop Brasil Ltda., haja vista a pendência administrativa no arquivamento dos instrumentos de renúncia do impetrante, sendo certo, ainda, que a JUCESP manteve o impetrante, Eduardo Carvalho Tess Filho, como representante da sócia Mobilestop BVI Inc. (fl. 82/v), inexistente direito líquido e certo a amparar na via mandamental. 11. A administração da sociedade em tela cabe à sócia "Mobilestop. BVI Inc. " e, sendo o impetrante o procurador desta quando da renúncia ao mandato do Gerente Delegado Luis Alberto Menoni Popienia, ocorrida em 16/05/2001 (fl. 82 - V), mister se faz sua manutenção nos cadastros da RFB como responsável pela empresa "MOBILESTOP BRASIL LTDA. " 12. Ressalte-se que a atual situação decorre do fato de o próprio Sr. Eduardo Carvalho Tess Filho, então Procurador da sócia "Mobilestop. BVI INC. ", a quem cabia a administração da empresa "MOBILESTOP BRASIL LTDA. " permitir com que esta restasse sem um representante legal, após a renúncia de Luis Alberto Menoni Popienia (fl. 82 - V). Inexistência de qualquer ato coator praticado pela autoridade impetrada, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 13. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0001521-10.2014.4.03.6130; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 20/09/2017; DEJF 29/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. CONSTRUÇÃO DE "GAIOLA". AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA "FACHADA".
I. À decisão publicada a partir do dia 18/03/2016, aplicam-se as normas de admissibilidade recursal previstas no código de processo civil/2015. II. Por força do art. 371 do código de processo civil/2015, no qual vem insculpido o princípio do livre convencimento motivado do juiz, e diante da disposição contida no § único, do art. 370, da legislação em comento, o julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos (e as provas) necessários à sustentação de seu convencimento. No caso em testilha, a oitiva de testemunhas mostrou-se prescindível ao julgamento do mérito, diante da existência de pontos incontroversos e da colheita dos depoimentos pessoais das partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Da mesma forma, não se vislumbra a ausência de "enfrentamento das questões jurídicas pertinentes", que sequer foram indicadas pelo apelante. III. Hipótese em que o condomínio demandante, intimado para regularizar sua representação processual, acostou aos autos a cópia da ata de assembleia em que reeleita a síndica signatária da procuração anexada à exordial, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar recursal, forte no art. 75, XI, c/c art. 76, ambos do CPC/2015. Precedentes deste tribunal. lV. Hipótese em que o condômino, em desatendimento ao ônus que lhe impunha o art. 373, II, do CPC/2015, deixou de comprovar que teve autorização prévia do condomínio para construir "gaiola" com o fito de abrigar seus automóveis, em local que configura área de uso comum do condomínio. Incidência do § único, do art. 1.134, do CC/2002. V. Ademais, em que pese se trate de condomínio humilde, em que as garagens foram construídas, ao longo dos anos, pelos próprios condôminos, sem que um padrão estético tenha sido rigorosamente observado, a estrutura de metal ("gaiola") erguida pelo demandado destoa flagrantemente das demais garagens, edificadas com tijolos e fechadas por portões. Aplicação do art. 1.336, III, do diploma civil. VI. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora serão majorados, com fulcro no art. 85, § 11, do NCPC. Afastaram as preliminares recursais e negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0431637-35.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 22/02/2017; DJERS 07/03/2017)
Ação popular. Doação de imóvel. Dedução da inviabilidade por tratar- se de bem encravado em área com restrição ambiental. Matéria não deduzida na origem. Não conhecimento. Alegação de eventual aplicação retroativ a de Lei local, a fim de permitir a doação de imóvel, considerando que a norma permitia tão somente a concessão de direito real como forma de benefício (Lei Municipal n. 3.333/13). Ausência, contudo, de prova da alteração posterior, com efeitos retroativos. Previsão que consta da redação original da Lei. Imóvel situado em zona rural. Ausência, em princípio, de qualquer óbice à desafetação e doação. Doação feita à empresa, cuja sociedade é formada por cotas de responsabilidade limitada. Possibilidade, em tese, de participação acionária de estrangeiros. Empresa, todavia, composta exclusivamente por uma pessoa jurídica italiana e um cidadão italiano. Alteração, ademais, do objeto social originário, de sorte a atuar no mesmo ramo empresarial da empresa italiana. Sinais significativos de que a empresa, composta unicamente por estrangeiros, atualmente, atue como filial de empresa italiana. Exigência, no caso, de autorização legal (art. 1.134 do Código Civil). Aparente utilização indevida da sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Impossibilidade, ademais, diante da ausência de autorização, para fiscalizar efetivamente a origem dos valores aplicados na aquisição do empreendimento pelos estrangeiros. Empresa, outrossim, não encontrada nem no endereço constante dos registros na junta comercial paulista (estado em que estava sediada, inicialmente), nem no endereço fornecido à Receita Federal (município de içara). Ausência de dados que demonstrem a informação às autoridades fiscais da aquisição de todas as cotas societárias por pessoas estrangeiras. Plausibilidade do direito invocado evidenciado. Área, em tese, destinada a grande investimento. Perigo palmar de eventual prejuízo em decorrência da manutenção do ato de doação. Perigo da demora revelado. Agravo provido. (TJSC; AI 0144876-20.2014.8.24.0000; Içara; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Roesler; DJSC 03/11/2016; Pag. 252)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo homologado em ação de dissolução de união estável. Cláusula autorizando a ex-companheira a continuar residindo no imóvel onde habitava o casal, que é de propriedade do varão em condomínio com seus irmãos. Imposição de condição resolutiva, operando-se a perda do direito de uso na hipótese da ex-companheira constituir nova união conjugal. Parte demandada que contraiu novo relacionamento, admitindo a moradia do companheiro no aludido imóvel. Pleito do autor para sua saída do local. Magistrado singular que, reconhecendo a nulidade do acordo celebrado, por ausência de prévio consentimento dos demais condôminos do bem acerca da transmissão da posse à executada, aplicando o art. 1.314, do Código Civil, julga extinta a pretensão do demandante. Ausência de informações precisas sobre o imóvel. Possibilidade da existência de condomínio pro diviso, com delimitação da área que compete a cada condômino, viabilizando a transmissão da posse à executada. Inexistência de indícios de discórdia dos irmãos do autor/apelante quanto ao pacto celebrado. Reconhecimento ex officio da nulidade de cláusula que se mostra açodada. Sentença desconstituída. Inaplicabilidade do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC. Causa não madura. Necessidade de produção de provas, notadamente a juntada da matrícula do imóvel. Retorno dos autos à origem para a regular instrução. Recurso conhecido e provido. Tratando-se de condomínio pro diviso, onde cada um dos condôminos ocupa parte delimitada, sem interferência dos consortes, agindo como se fossem proprietários singulares, é perfeitamente possível que um deles, se assim lhe convier, conceda permissão de uso para ex-companheira, no local específico onde exerce a sua posse, não necessitando da anuência dos demais co-proprietários para assim proceder. Por isso, antes de proclamar nulidade ex officio de cláusula entabulada em ação de dissolução de sociedade conjugal, utilizando como fundamento a regra do art. 1.134 do Código Civil, deveria o julgador ter examinado qual a natureza do condomínio existente, se pro diviso ou pro indiviso. (TJSC; AC 2012.012602-6; Trombudo Central; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 14/04/2016; DJSC 20/04/2016; Pág. 213)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICATIVO PARA SMARTPHONE. SECRET. CRYPTIC. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DE SER PARTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DE OBJETO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Os artigos 1134 e 1138 do CC/02, destinam-se a reger o funcionamento da pessoa jurídica estrangeira no País, ou seja, o exercício de suas atividades comerciais propriamente ditas, não havendo qualquer vedação para que a pessoa jurídica que não possui filial, agência ou sucursal em território nacional possa figurar como parte em relação jurídica processual em que detém interesse legítimo. II - Encontra-se devidamente ciente da lide a Agravada, dado seu comparecimento espontâneo nos autos, com apresentação de peça de defesa e manejo de irresignação recursal, circunstância que, a teor do artigo 214, §1º, do CPC, dispensa a citação formal da parte, não havendo razão para a movimentação da máquina judiciária com tal fim. III - A empresa Agravada já cuidou em regularizar sua representação nos autos, trazendo à baila toda a documentação necessária para tanto, devidamente traduzida, não mais existindo a irregularidade objeto da irresignação, a revelar a perda superveniente do interesse recursal neste ponto. lV - Configurado o interesse reflexo da Agravada na decisão a ser tomada na ação de origem, eis que passível de ser atingida pelos reflexos daquele decisum, exsurge a figura da assistência simples. VI - Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 0033899-30.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 02/06/2015; DJES 17/08/2015)
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO EXERCIA CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. ART. 1.134, §1º, V, CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO.
O art. 1.134, § 1º, inc. V, do Código Civil determina que, a sociedade estrangeira não pode funcionar no país sem autorização do poder executivo, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em Lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira, desde que, dentre outros requisitos, exista prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização. In casu, verifica-se, em sede de cognição sumária, que apesar de as procurações de fls. 936/947 conferirem poderes gerais de administração ao agravante, o mesmo não exerceu qualquer atividade de gerência das empresas incluídas no pólo passivo da execução fiscal, nem praticou atos com infração à Lei ou contrato social, sendo apenas o representante legal das empresas estrangeiras ora executadas, assim como foi/é representante de outras empresas situadas no Brasil, conforme documentos de fls. 861/870. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AL-AI 0013926-09.2012.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 29/04/2014; DEJF 09/05/2014; Pág. 175)
PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ART. 241 DO ECA. ORDEM JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO DE FLUXO DE DADOS TELEMÁTICOS PELA GOOGLE BRASIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. DADOS LOCALIZADOS EM EMPRESA CONTROLADORA NO EXTERIOR. MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELA EMPRESA NACIONAL. ART. 88 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.134 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DO DESCUMPRIMENTO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a Autoridade Impetrada determinou à Impetrante (Google Brasil), nos autos de inquérito policial que investiga a prática de crime previsto no art. 241 do ECA, a interceptação de dados telemáticos de usuário de conta de e-mail, sob pena de multa diária. 2. Alegação de impossibilidade de cumprimento, pois os dados requeridos estão armazenados em empresa controladora, localizada no exterior, razão pela qual necessária a requisição da prova por via diplomática. 3. Impetrante que é pessoa jurídica de direito privado interno, constituída sob as Leis brasileiras, domiciliada em território nacional, filial de pessoa jurídica estrangeira, mas que pertence ao mesmo conglomerado econômico da matriz norte-americana, onde armazenados os dados. 4. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Civil e 1.134 do Código Civil, é da empresa nacional a obrigação de cumprir a determinação da autoridade judicial brasileira competente. 5. Procedimento que se destina a apurar condutas criminosas praticadas por brasileiros domiciliados no território nacional, sem qualquer pretensão de investigar e responsabilizar criminosos domiciliados em outros Estados, razão pela qual desnecessário o uso de via diplomática para a obtenção da prova, sabidamente mais demorada, e com riscos de maiores prejuízos à elucidação de supostos fatos delitivos graves. 6. Requisição de prova e imposição de multa diária que não implicam qualquer ilegalidade ou abuso de poder. (TRF 4ª R.; MS 0021816-40.2010.404.0000; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose; Julg. 22/03/2011; DEJF 01/04/2011; Pág. 451)
OFFSHORE COMPANIES. FRAUDE.
Face aos termos do caput do artigo 1.134 do Código Civil, presume-se fraude a figuração de offshore em quadro societário de sociedade limitada sem autorização do Poder Público. Ausente a autorização, somente pode a offshore ser acionista de sociedade anônima nos casos previstos em Lei. (TRT 2ª R.; AP 0032200-96.2003.5.02.0059; Ac. 2010/1291617; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Valdir Florindo; DJESP 17/01/2011)
"APELAÇÕES CÍVEIS. MANDATO. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA VENDA LEVADA A EFEITO PELO MANDATÁRIO A SI PRÓPRIO, REPARTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM IGUALDADE DE PROPORÇÕES. APELO DE AMBAS AS PARTES. MANDATÁRIO QUE INSISTE NA ALEGADA CONDIÇÃO DE CO-HERDEIRO DA ÁREA TRANSACIONADA A AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART 1134 DO CÓDIGO CIVIL/16. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA ALIENAÇÃO EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART 1133 DO CÓDIGO CIVIL/16 INCONSISTÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
Retorno aos autores da titularidade de parte da gleba alienada pelo mandatário a si próprio Ausência, outrossim, de prova de que as alienações de dois lotes da gleba a terceiros tenha se dado por preço vil. Vínculo de parentesco existente entre o mandatário e um dos adquirentes que, por si, não autoriza concluir pela existência de simulação na venda. Sentença mantida. Negado provimento aos recursos". (TJSP; APL 994.00.063678-0; Ac. 4455254; São José dos Campos; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Viviani Nicolau; Julg. 13/04/2010; DJESP 27/05/2010)
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