Art 1135 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecercondições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto deautorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País,cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1 o do art. 1.134.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADVERSANDO DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE IMÓVEL EM AÇÃO EXECUTIVA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. EXECUÇÃO DIRECIONADA AO MORADOR DO IMÓVEL LITIGIOSO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.315, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
1. Em exame, agravo de instrumento interposto visando desconstituir decisão interlocutória emanada do douto juízo de direito da 15ª Vara Cível, a qual, indeferiu pleito de penhora do imóvel situado na Avenida Abolição, nº 3340, desta Capital. 2. Em sua insurgência, o agravante afirma que o agravado é o legítimo proprietário do imóvel, embora não o tenha registrado em seu nome, com o propósito de se esquivar ao pagamento da dívida relativa às taxas de condomínio. 3. In hoc casu a obrigação tratada nos autos se traduz em propter rem, ou seja, é aquela que deriva da natureza do bem ou do respectivo encargo, por causa da coisa, em razão da coisa. Inteligência do artigo 1.135, do Código Civil. 4. Assim, o proprietário do imóvel é responsável pelo adimplemento das despesas de condomínio, ficando atado a um vínculo cogente, não por força de sua vontade, mas em razão de sua qualidade jurídica em face de um bem. Caso em que não restou comprovado nos autos que o executado detivesse a propriedade do bem litigioso, ao inverso, o que se denota é o registro em nome das Construtoras Placic Ltda e Fibra Construções Ltda. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau confirmada. (TJCE; AI 000187495.2011.8.06.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 08/06/2012; Pág. 46)
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