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Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis eaos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com onome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "doBrasil" ou "para o Brasil".
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRESA ESTRANGEIRA EXTINTA EM 2015. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DA DETENÇÃO DE AÇÕES AO PORTADOR.
Não ocorrência. Ausência de demonstração da transferência de controle societário. Ações ao portador que foram extintas do ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 8.021/1990. Sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no país que submetem-se às Leis brasileiras. Inteligência do art. 1.137 do Código Civil. Escritura pública de declaração. Declaração produzida unilateralmente. Documento inapto para demonstrar a sucessão processual. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0003051-92.2013.8.16.0179; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 06/10/2022; DJPR 07/10/2022)
RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMARCAÇÃO DE VOO. AUTORES FORAM AVISADOS COM MENOS DE 24 HORAS DA PARTIDA DO VOO.
Necessidade de agendar mais uma reserva na cidade de origem. Ré pleiteia pela aplicação da Lei Argentina ao caso, uma vez que os fatos de deram em território argentino. Sentença de improcedência. Recurso dos reclamantes. Aplicação da jurisidição brasileira ao caso. Arts. 101, I do CDC e 1.137 do Código Civil. Fortuito externo não comprovado. Falha na prestação de serviços configurada. Art. 14, CDC. Danos materiais devidos. Danos morais configurados. Sentença reformada. Conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0016050-92.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 13/10/2021; DJPR 14/10/2021)
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES A EMPRESA FACEBOOK BRASIL. DESCUMPRIMENTO. ALEGADA IMPOSSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. EMPRESA CONTROLADORA LOCALIZADA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. NÃO APLICAÇÃO DO MLTA. MULTA DIÁRIA FIXADA ADEQUADAMENTE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. A empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA., destinatária da determinação judicial brasileira, não obstante seja controlada pela empresa norteamericana FACEBOOK MIAMI INC., foi constituída no Brasil, de acordo com as Leis brasileiras, submetendo-se, no presente caso à Lei n. 9.296/96, ao Código Penal Brasileiro, ao Código de Processo Penal Brasileiro, bem como às disposições do Código Civil, diante de sua constituição como pessoa jurídica sujeita às nossas Leis. II- A empresa americana, por ser sócia e controladora da empresa brasileira, tem a obrigação de se submeter às normas que aqui vigem, não se sustentando os argumentos trazidos pela impetrante de que as informações deveriam ser solicitadas à empresa americana, que é regulada pelas Leis americanas, devendo- se, para tanto, fazer uso do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT). Toda empresa estrangeira que aqui possui filial ou até mesmo sócia, sendo a controladora da empresa sita em território nacional, se submete as normas aqui vigentes e não às Leis de seu país de origem, nos termos do que estabelece o artigo 1.137 do Código Civil Brasileiro. III- Configura abuso da personalidade jurídica e até mesmo má-fé da empresa, se esconder através de seu objeto social, alegando independência de objetos para se desviar de suas obrigações perante as relações mantidas com as autoridades nacionais, em especial, no caso de investigações criminais. IV- O MLAT não se mostra como procedimento menos gravoso, eis que as medidas existentes nos tratados de cooperação internacional encontram-se no mesmo nível das medidas de obtenção de provas compreendidas na legislação brasileira, não sendo suficiente o argumento de que os dados são armazenados no exterior, para que se afaste a aplicação da Lei nacional, em especial, no caso dos autos, em que a pratica delitiva perquirida aconteceu aqui no Brasil, não havendo a participação de nenhum estrangeiro ou de pessoa que resida fora do território nacional. V- A declarada impossibilidade material e jurídica para o implemento da ordem judicial pode e deve ser sobrepujada no âmbito das relações internas das empresas do grupo de fato, controladoras e controlada, o que não afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da territorialidade e da separação de poderes, nem ao MLAT (Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América). VI. A imposição de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial possui expressa previsão legal (art. 3º do CPP e o art. 77 do CPC e seus parágrafos), podendo ser imputada a qualquer pessoa que de alguma forma faça parte do processo. A Facebook Brasil, como detentora das informações necessárias à investigação penal, passa a integrar o processo, cabendo à imposição de multa pelo descumprimento de decisão judicial. VII- O valor da multa não se mostra exacerbado, diante do elevado poder econômico da empresa Facebook, o que se agrava pelo reiterado descumprimento das decisões judiciais impostas pela justiça brasileira. VIII- Liminar revogada. IX- Denegação da ordem. (TRF 2ª R.; Rec 0008134-62.2016.4.02.0000; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 30/11/2016; DEJF 11/01/2017)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUNÇÃO. INVIÁVEL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. BLOQUEIO DE VALORES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. MULTA DIÁRIA. BACENJUD. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. ÓRGÃOS DISTINTOS DESTE TRIBUNAL. ARTIGO 81, §1º, DO REGIMENTO INTERNO. MULTA EXCLUÍDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ATENDIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando em consonância os demais elementos carreados aos autos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 2. Não há de se falar em absolvição pela crime de roubo circunstanciado, pois devidamente comprovada a materialidade a sua autoria pelas declarações das vítimas, pelo reconhecimento realizado por uma delas, bem como pelo depoimento policial. 3. Em que pese o réu não tenha sido visto adulterando os sinais identificadores, a confirmação de sua autoria no roubo do veículo, aliada à apreensão deste bem na sua posse dias após o arrebatamento, demonstram, de forma evidente, que ele praticou o delito previsto no artigo 311 do Código Penal. 4. Não há de se falar em aplicação do princípio da consunção entre o crime de roubo e o crime de adulteração de sinal de veículo automotor, pois são autônomos entre si, de modo que a prática do segundo não constitui elementar nem exaurimento do primeiro. Ademais, os bens jurídicos tutelados são distintos, sendo que o roubo é crime contra o patrimônio e se consuma com a inversão da posse do bem, e o crime de adulteração de sinal identificador viola a fé pública, consumando-se no momento em que é feita a modificação dos dados presentes no veículo. 5. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal. O fato de o delito ter sido cometido durante o dia e em frente a uma residência não justifica a elevação da pena-base. 6. O simples fato de ter o réu se utilizado de arma de fogo, ainda que seja suficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não é fundamento idôneo, por si só, para justificar aumento de pena superior ao mínimo, devendo ser apontados fundamentos concretos, como por exemplo, o calibre, o poder de fogo, a natureza e a quantidade de armas. 7. O fato de a Câmara Criminal ter julgado mandado de segurança impetrado pela empresa não torna a Relatora daquele feito preventa para o julgamento do recurso de apelação de competência desta Turma Criminal, pois, nos termos do artigo 81, §1º, do RITJDFT, não há prevenção entre órgãos distintos. Ademais, os pedidos formulados são tecnicamente diversos, pois no mandado de segurança se questionou o meio utilizado para a penhora, sendo que, na apelação, postulou-se o reconhecimento da ilegalidade da própria multa. 8. Nos termos do artigo 1.137 do Código Civil dispõe que a sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ficará sujeita às Leis e aos tribunais nacionais, no tocante aos atos praticados no país. Ademais, a Lei n. 12.965/14 dispõe em seus artigos 10 e 11 que a empresa, mesmo que sediada no exterior, deverá respeitar a legislação nacional, desde que ofereça serviço ao público brasileiro ou que uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. Assim, empresa sediada em território nacional não pode se utilizar de sua sócia estrangeira para se esquivar das responsabilidades impostas pelas normas brasileiras. 9. A aplicação da multa pelo descumprimento imotivado à determinação judicial, por prazo considerável não foi o caminho mais adequado, pois, nos termos do artigo 15, caput, da Lei Federal n. 12.965/2014, a empresa não estava mais obrigada a armazenar informações solicitadas. Assim, caberia ao magistrado adotar meio menos oneroso para a obtenção desta prova, com a busca e apreensão na empresa sediada no Brasil das informações do interesse da investigação penal em curso, por meio de técnicos nomeados, sem prejuízo de ação penal contra os diretores do Facebook, nos termos do artigo 7º, inciso II e III, da Lei n. 12.965/14. Ainda, não sendo localizada a informação pretendida, poderia observar o Decreto nº 3.810/2001, pelo qual seria possível enviar carta rogatória a esta nação para que executasse a busca e apreensão do material depositado na sede da empresa Facebook lá situada. 10. Em que pese o descumprimento imotivado da determinação judicial, a informação pretendida pelo Juízo foi apresentada pela empresa Facebook e foi empregada na sentença para a condenação do réu. Assim, não subsiste motivo para o poder Judiciário manter a multa pelo descumprimento de determinação judicial, pois o que interessava era que a prova perseguida viesse aos autos. 11. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO Brasil Ltda. Conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido. (TJDF; APR 2015.07.1.001702-5; Ac. 101.5351; Segunda Turma Criminal; Rel. Desig. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 04/05/2017; DJDFTE 15/05/2017)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Regular prestação jurisdicional. Arts. 333 do código de processo civil, 5º, LV, da Constituição Federal e Decreto nº 22.626/33; arts. 1º, § 1º, 4º, 6º, III, IV, V e VIII, 12, 42, § único, 46, 47, 51, II, III, IV, XV e § 1º, 54 da Lei nº 8.078/90; arts. 406 e 1.137 do Código Civil, 1º do Decreto nº 22.626/33, 4º e 11 da Lei nº 1.521/51 e 20, § 4º, do código de processo civil. Alegação genérica de violação. Súmula nº 284/stf. Agravo desprovido. (STJ; AREsp. 208.861; Proc. 2012/0154845-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 31/10/2014)
CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA.
Multas por infração à Convenção e por atitude antissocial dos ocupantes da unidade condominial LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PRAZO PRESCRICIONAL Quinquenal Penalidades aplicadas pelo síndico instruídas com prova da infração e comunicação à unidade infratora Art. 22, § 1º, letra "d", da Lei nº 4591/64. Art. 1.348, VII, do Cód. Civil MULTA SOCIAL Art. 1137, § único, do Cód. Civil. Observância do quórum mínimo Ciência do apenado EXIGIBILIDADE Correção monetária desde a imputação Juros de mora a partir da citação. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJSP; APL 0065816-40.2011.8.26.0002; Ac. 7720208; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 30/07/2014; DJESP 19/08/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA EMPRESA ESTRANGEIRA SUCESSÃO APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Sociedade estrangeira aplicação o artigo 1.137 do Código Civil; 2 Contrato de transporte que enseja relação de consumo. O fornecedor de serviços é o transportador, e o consumidor é o destinatário do bem confiado para transporte; 3 Compra e venda registrada na Câmara de Comércio de Milão, comprovando a ocorrência de sucessão; 4. Empresa agravante que passa a responder, objetiva e solidariamente para com sua antecessora, pelos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao serviço prestado. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; EDcl 0122507-12.2013.8.26.0000/50000; Ac. 7199011; Santos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 16/09/2013; DJESP 12/12/2013)
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