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Art 115 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

I um quintodentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros doMinistério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado odisposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

II os demais,mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

§ 1º OsTribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização deaudiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais darespectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

§ 2º OsTribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindoCâmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça emtodas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Expressões que designam funções de confiança de Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola, Professor Formador, Supervisor de Ensino e Vice-Diretor de Escola, bem como suas atribuições, em dispositivos normativos constantes na Lei Complementar nº 211 de 09 de fevereiro de 2018, no Município de Charqueada. Alegação de inconstitucionalidade pela incompatibilidade das atribuições com atividades de assessoramento, chefia e direção, vulnerando preceitos da Constituição Bandeirante. Impugnação, ainda, a hipótese de contratação temporária de professores não concursados, sem justificativa atender excepcional interesse público. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Distinção constitucional entre função de confiança e cargo comissionado. Exigência na Constituição Federal, com reprodução obrigatória nos Estados, de que ambos devem ser restritos ao assessoramento, chefia ou direção para o exercício de atribuições de alta complexidade ou de efetiva supervisão, e com necessária relação de confiança entre nomeante e nomeado, sob pena de mera dissimulação para afastar a exigência de concurso público de provas e títulos. Limitação, ainda, da competência suplementar dos Municípios para especificar regra geral sob o prisma local em matéria de Leis de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual exige que o ocupante de cargo de direção, supervisão e assessoramento escolar deve ser oriundo do quadro de servidores efetivos. Situação em que as expressões impugnadas designam, em verdade, cargos com atribuições distintas daquela do magistério, e de natureza preponderantemente técnica-burocrática, a serem preenchidos exclusivamente por servidores concursados mediante concurso ou processo seletivo específico no Município de Charqueada. Não preenchimento pleno dos requisitos do artigo 115, inciso V, da Constituição Bandeirante e das diretrizes do artigo 67, inciso I e § 2º, da LDB. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. Instituto admissível, em princípio, até mesmo para os chamados serviços permanentes da Administração, devendo-se levar em consideração não apenas a natureza do serviço, mas também a natureza das situações tidas por justificadoras da contratação. Vedação devida apenas em relação ao uso abusivo da contratação temporária por entes públicos. Hipóteses previstas na Lei impugnada que estão em conformidade com a ordem constitucional, com. Exceção dos incisos I e V do artigo 59 (expansão da rede municipal de ensino e regência de turmas da educação de jovens adultos), por descreverem situações previsíveis, bem como dos itens e e f do inciso IV (outros afastamentos desde que superiores a 15 dias e vacância do emprego durante o ano letivo), por ser, a redação, excessivamente genérica. Incompatibilidade, ainda, entre o regime celetista e as contratações temporárias. Inconstitucionalidade, portanto, da expressão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, constante do artigo 56 da Lei em questão. Violação, nesse particular, aos arts. 111 e 115, incisos II, V e X, e artigo 144 da Constituição Bandeirante. MODULAÇÃO. Aplicação da diretriz do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 para dar o prazo de 120 dias para a reorganização da estrutura de ensino municipal, com ressalva de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Ação julgada parcialmente procedente, com modulação e ressalva. (TJSP; ADI 2272462-05.2021.8.26.0000; Ac. 16089849; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 31/08/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3323)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO IDADE MÁXIMA DE 40 (QUARENTA) ANOS QUANDO DA POSSE, CONTIDA NO INC. VI DO ART. 5º DA LEI Nº 2.897, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111 E 115, INC. XXVII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA.

Precedentes deste Colendo Órgão Especial. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJSP; ADI 2125462-64.2022.8.26.0000; Ac. 16099727; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Fábio Gouvêa; Julg. 28/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3321)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO CONSTRUTIVO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO. OPOSIÇÃO DA CESSIONÁRIA EM FACE DO CEDENTE. DESCABIMENTO DO PROCEDIMENTO DA OPOSIÇÃO PARA VEICULAR PRETENSÃO DE MERA SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS POLOS DA DEMANDA. DOUTRINA E JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APROVEITAMENTO DA OPOSIÇÃO COMO AÇÃO CONEXA À PRINCIPAL. DESCABIMENTO DA ANULAÇÃO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE EXEGESE DAS CLÁUSULAS DO ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 5/STJ.

1. Controvérsia de fundo pertinente à titularidade do direito a indenização do seguro habitacional por vícios construtivos, na hipótese em que o imóvel foi cedido a terceiro, tendo havido ação indenizatória ajuizada pelo cedente, e oposição ajuizada pela cessionária. 2. Nos termos do art. 682 do CPC/2015, "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". 3. Descabimento do procedimento da oposição na hipótese em que a opoente deduz pretensão não prejudicial à demanda principal, pretendendo, em verdade, suceder o opoente no polo ativo desta demanda. Doutrina e julgado desta Corte Superior. 4. Caso concreto em que a oposição não seria cabível, pois não se verifica a mencionada relação de prejudicialidade, tendo havido apenas sucessão no polo ativo da lide principal. 5. Possibilidade de aproveitamento da oposição como ação conexa à principal, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. Doutrina sobre o tema. 6. Inviabilidade de se conhecer da alegação de nulidade do processo por suposta falta de citação dos litisconsortes necessários, pois, tratando-se de litisconsórcio simples, eventual falta de citação implicaria tão somente a ineficácia da sentença contra os litisconsortes não citados (CF. art. 115, inciso II, do CPC/2015). 7. Inviabilidade de se conhecer da controvérsia pertinente à titularidade do direito à indenização no âmbito desta Corte Superior, pois tal providência demandaria exegese de cláusulas contratuais, especificamente das cláusulas do acordo de cessão de direitos sobre imóvel, providência que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 8. Inaplicabilidade ao caso das teses definidas nos Temas 520 a 523/STJ, pertinentes à legitimidade ativa do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta", pois a seguradora não suscitou essa questão preliminar nos autos. 9. Recurso Especial DESPROVIDO. (STJ; REsp 1.889.164; Proc. 2018/0131291-2; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 23/06/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE JABOTICABAL. AGENTES POLÍTICOS.

Revisão geral anual e vinculação da revisão anual de servidores públicos municipais à revisão anual do subsídio dos agentes políticos municipais. Leis Municipais nº 4.776/2016, nº 4.777/2016, nº 4.820/2017, nº 4.915/2018 e nº 4.968/2019, e Resolução nº 336, da Câmara Municipal. Sentença de parcial procedência. Irresignação das rés. Preliminar de ilegitimidade afastada. Mérito. Julgamento da ADI nº 2043893-12.2020.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial deste Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade da LM nº 4.777/2016 e da Res. Nº 336. Lei Municipal nº 4.776/2016, porém, que aparenta ter o mesmo vício de inconstitucionalidade, por violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 115, XV, da Constituição Paulista. Suspenso o julgamento do presente recurso e suscitado o incidente de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Municipal 4.776/2016, determinando a remessa dos autos ao C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. (TJSP; AC 1004239-69.2019.8.26.0291; Ac. 14502020; Jaboticabal; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Galizia; Julg. 03/02/2022; rep. DJESP 22/02/2022; Pág. 2197)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Artigos 1º, 325 e 330 da Lei nº 4.967, de 30 de abril de 2010, do Município de Sumaré, que tratam do regime jurídico único estatutário para os servidores públicos, com a migração daqueles admitidos anteriormente no regime celetista. Ação proposta pelo Procurador Geral de Justiça de São Paulo, argumentando sobre a violação do preceito constitucional do concurso público, com posterior ajuizamento de ação idêntica por Sindicato local. Informações prestadas pelo Prefeito e Câmara Municipal, com preliminar de inépcia da inicial em relação a não fundamentação com base nos artigos 111 e 127 da Constituição Bandeirante. INÉPCIA. Não ocorrência. Pertinência da argumentação em relação aos benefícios advindos com a migração do sistema celetista para estatutário, apesar de não ser o núcleo da questão. TRANSPOSIÇÃO. Cargos providos no regime celetista posteriormente transformados em estatutários. Circunstância em que decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo, liminarmente, a redação do artigo 39, caput, da Constituição Federal, alterado pela EC-19/1998, restabeleceu a redação original que determinava aos entes federativos a instituição de regime jurídico único para seus servidores, resultando em propostas legislativas em vários municípios para essa migração, inicialmente julgada inconstitucional nos Tribunais com base no verbete da Súmula Vinculante nº 43 do S.T.F., editada em 24/07/2015. Alteração deste posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal em decisão na Suspensão de Liminar nº 1445/SP, convergindo com a tendência deste Órgão Especial em declarar a inconstitucionalidade apenas para os servidores não aprovados previamente em concurso público no cargo celetista de origem. Situação de declaração de parcial inconstitucionalidade apenas do artigo 325 da Lei nº 4.967/2010 do Município de Sumaré, sem redução de texto e em interpretação conforme o artigo 115, inciso II, da Constituição Bandeirante para determinar essa exigência para a validade da migração do cargo. Ações parcialmente julgadas procedentes. (TJSP; ADI 2163944-18.2021.8.26.0000; Ac. 15359544; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 26/01/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2417) Ver ementas semelhantes

 

PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 95, CAPUT).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ARTIGOS 75 AO 86 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. PROVIMENTO Nº 20/2014. AVERIGUAÇÃO DA ATUAÇÃO FUNCIONAL DO MAGISTRADO VITALICIANDO. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. VITALICIAMENTO DE JUIZ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. APROVAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO.

1. O processo de vitaliciamento tem como objetivo verificar a aptidão objetiva e subjetiva do magistrado em estágio probatório para o exercício da magistratura e deve ser instruído e julgado de modo tal a atestar a aptidão do magistrado para o exercício do cargo, por meio do efetivo cumprimento de seus deveres funcionais (LOMAN, arts. 35 e 36) e ético-profissionais (Código de Ética da Magistratura Nacional). 2. A vitaliciedade é uma das garantias que viabilizam a (o) magistrado (a) a independência no exercício da atividade judicial. Ao conquistá-la, após 2 (dois) anos de exercício na função judicante, o(a) juiz(a) de direito terá estabilidade no cargo, pois, a perda do cargo passa a exigir sentença transitada em julgado. 3. No presente caso, a Corregedoria Geral de Justiça, em obediência aos regramentos contidos no Código de Normas, reuniu documentos, peças processuais e informações sobre o exercício individual do juiz vitaliciando, no período compreendido entre a investidura e o 18º (décimo oitavo) mês do exercício da função, nos termos do artigo 77 do Provimento 20/2014, da Corregedoria Geral da Justiça, o que serviu de base para a sua avaliação. 4. Para fins de vitaliciamento, o artigo 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça local, estabelece os elementos a serem avaliados acerca do desempenho jurisdicional do(a) Juiz(a) não vitalício(a), quais sejam:1. Compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro da função; 2. Capacidade de trabalho (qualitativa e quantitativa), presteza e segurança no exercício da função; e 3. Adaptação ao cargo e à função. Ocorrência verificada no presente caso. 5. In casu, considerando que o cumprimento de todas as etapas obrigatórias do processo de vitaliciamento, atendendo a expectativa para exercício do cargo, a compatibilidade de sua conduta com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, demonstrando interesse e dedicação na atividade jurisdicional, inclusive cumprindo os deveres funcionais da previstos no artigo35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. LOMAM, impõe-se o vitaliciamento do magistrado. 6. Tribunal Pleno. Aprovação à unanimidade ACÓRDÃO Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONFIRMAR o magistrado ROSTÔNIO UCHÔA Lima DE OLIVEIRA nos quadros da magistratura piauiense, e APROVAR o seu vitaliciamento, conforme art. 95, I, da CF, art. 115, I, da Constituição do Estado do Piauí, art. 61 da LOJEPI, art. 22, II, d, da Lei Complementar nº 35/79 e art. 86 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. (TJPI; PAdm 19.0.000100631-5; Egrégio Tribunal Pleno; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; Julg. 02/08/2021; DJPI 18/08/2021; Pág. 54)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI Nº 1.456, DE 24 DE MAIO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE DOLCINÓPOLIS/SP, QUE CRIA O PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL PARA AUXÍLIO-DESEMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO QUE, A DESPEITO DA INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE GOVERNO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, DISCIPLINA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

Criação normativa alheia ao excepcional interesse público. Violação ao disposto no artigo 115, incisos II e X, da Constituição Paulista. Precedentes do c. Órgão especial e do c. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (tema nº 612). Ação julgada procedente, com observação. (TJSP; ADI 2137211-49.2020.8.26.0000; Ac. 14866409; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 28/07/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 2597)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA DE OBJETO. PROMULGAÇÃO DE NOVA LEI, QUE EM SEU TURNO REVOGA A LEI DISCUTIDA NA AÇÃO.

Peculiaridades do caso concreto que indicam tentativa de burla à jurisdição. Não se ignora que a revogação da Lei impugnada ocasiona, via de regra, a perda do objeto da Ação que perquire sua constitucionalidade. Nesse sentido já se manifestou, por diversas vezes, o E. STF. Referido entendimento, todavia, é excetuado em casos nos quais resta demonstrada a fraude processual, sendo a inovação legislativa instrumento empregado para burlar a jurisdição constitucional. In casu, nota-se que parte dos cargos anteriormente previstos foram apenas substituídos por outros, que carregam título diverso (apesar de similar) e atribuições praticamente idênticas. O novo diploma legal, portanto, apenas e tão somente, quanto a esses pontos, deu nome diverso ao mesmo cenário jurídico. Enquadra-se, assim, na exceptio acima exposta, o que permite o exame do mérito da questão. CARGOS EM COMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO LIAME DE CONFIANÇA. Atribuições que expõem funções técnicas e burocráticas. Afronta ao artigo 37, inciso V, da CRFB, e 115, inciso V, da Constituição Bandeirante. A interpretação, in casu, não precisa se afastar da meramente gramatical. Somente será lícita a criação de cargos em comissão caso estes se destinem às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A mens legis é a de ter o concurso público como regra (o que também é exposto pelo artigo 37, inciso II, da CRFB). Não por outra razão o dispositivo que limita a regra geral não deve ser interpretado de modo expansivo. A causa petendi mediata repousa na alegação de que os cargos previstos como em comissão anteriormente apontados possuem funções técnicas, administrativas e burocráticas não demandando relação de confiança. A leitura das atribuições previstas não deixa dúvidas acerca de seu caráter técnico e burocrático. Depreende-se tratar-se de funções de supervisão de procedimentos diversos. Outrossim, mesmo quando usados os termos dirigir e controlar, não é extraído qualquer conteúdo que fuja à tecnicidade e que demande a supramencionada relação de confiança. Nota-se que todos os cargos em comissão impugnados carecem de atribuições específicas que sejam atinentes, particularmente, às funções de direção, chefia e assessoramento. Ainda que as palavras escolhidas aparentem, de início, caminhar nesse sentido. Nesse sentido, os parâmetros fixados em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, tema 1010, no leading case Recurso Especial 1.041.210, que fixou as seguintes teses: A) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e. D) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria Lei que os instituir. Declarações de nulificação operadas com modulação de 120 dias da data de julgamento desta Ação, com observação. (TJSP; ADI 2236720-50.2020.8.26.0000; Ac. 14820101; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Alex Zilenovski; Julg. 14/07/2021; DJESP 29/07/2021; Pág. 2363)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de omissão aos arts. 2º, 30, I e II, e 37, V, da Constituição Federal, no que toca à autonomia municipal para legislar acerca do ordenamento territorial. O acórdão embargado se manifestou expressamente quanto ao art. 115, V, da Constituição Federal, que reproduz a disposição do art. 37, V, da Constituição Federal, como explicitado no acórdão. Quanto aos arts. 2º e 30, I e II, da Constituição Federal, cabe explanar que a autonomia municipal não é irrestrita, inclusive no campo da educação, como previsto no art. 22, XXIV, da Constituição Federal, que disciplina a competência privativa da União para legislar acerca das diretrizes e bases da educação nacional, razão da promulgação da Lei nº 9.394//96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que previu os limites da incumbência municipal (art. 11), o ingresso na carreira apenas mediante concurso público de provas e títulos (art. 67, I), a necessidade de experiência docente como pré-requisito para o exercício profissional de outras funções do magistério (art. 67, §1º) e o dever da União em prestar assistência técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação (art. 67, § 3º). Nada obsta a autonomia administrativa municipal, desde que não conflite com as normas constitucionais. Ademais, como já explicitado, as funções impugnadas são meramente técnicas, não se mostrando imprescindível a existência de relação de especial confiança com o agente político responsável pela nomeação, a justificar a mitigação da regra geral de ingresso no serviço público, devidamente prestigiada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Embargos parcialmente acolhidos, mas sem efeito modificativo. (TJSP; EDcl 2071486-16.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14752395; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. James Siano; Julg. 23/06/2021; DJESP 14/07/2021; Pág. 3709)

 

APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE JABOTICABAL. AGENTES POLÍTICOS.

Revisão geral anual e vinculação da revisão anual de servidores públicos municipais à revisão anual do subsídio dos agentes políticos municipais. Leis Municipais nº 4.776/2016, nº 4.777/2016, nº 4.820/2017, nº 4.915/2018 e nº 4.968/2019, e Resolução nº 336, da Câmara Municipal. Sentença de parcial procedência. Irresignação das rés. Preliminar de ilegitimidade afastada. Mérito. Julgamento da ADI nº 2043893-12.2020.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial deste Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade da LM nº 4.777/2016 e da Res. Nº 336. Lei Municipal nº 4.776/2016, porém, que aparenta ter o mesmo vício de inconstitucionalidade, por violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 115, XV, da Constituição Paulista. Suspenso o julgamento do presente recurso e suscitado o incidente de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Municipal 4.776/2016, determinando a remessa dos autos ao C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. (TJSP; AC 1004239-69.2019.8.26.0291; Ac. 14502020; Jaboticabal; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 30/03/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 2868)

 

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA SERVIDORES COMISSIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SEM AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES. ADMISSÃO EM COMISSÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 115, II E V, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.010, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ação procedente para reconhecer a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do art. 2º, da Lei nº 1.171/1994 e do art. 14, caput, da LC nº 142/2011, do município de coroados, para a exclusão da aplicação do regime celetista aos servidores comissionados. Inconstitucionalidade, ainda, das expressões chefe de gabinete (prevista no anexo I, da Lei nº 1.171/94), assistente jurídico II (prevista nos artigos 1º, 3º e 4º, da LC nº 119/2010, coordenadora do projeto espaço amigo (prevista na LC 76/2007), agente de crédito do banco do povo (prevista na LC 186/2014), diretor de obras e serviços públicos (prevista no artigo 1º, da LC 174/2013), diretor de escola, vice-diretor de escola, professor coordenador de educação básica (previstas nos arts. 7º, II, a, b e c e 14, II, da LC 142/2011), encarregado de patrimônio (prevista na LC 100/2009), encarregado de obras e serviços (prevista na LC 161/2013), modulando-se os efeitos da presente decisão em 120 dias. (TJSP; ADI 2195189-81.2020.8.26.0000; Ac. 14644073; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ferraz de Arruda; Julg. 12/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 3434)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. GAM E ADICIONAIS TEMPORAIS.

1. Decisão que determina a exclusão da GAM da base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte. Insurgência. Afastamento. Título executivo judicial que já observou a impossibilidade do efeito repique ou cascata, vedado constitucionalmente no art. 37, XIV, da Constituição Federal e no art. 115, XVI, da Constituição Paulista. 2. Inexistência de ofensa à coisa julgada ou de julgamento ultra petita. Possibilidade de correção dos apostilamentos pela FESP. 3. Confirmação da r. Decisão a quo. 4. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2279776-36.2020.8.26.0000; Ac. 14463147; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 17/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 2813)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Arguição de inconstitucionalidade em face da criação abusiva e artificial de empregos de provimento em comissão para os cargos de Coordenador Municipal de Planejamento de Gestão, Coordenadoria Municipal de Agricultura e Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente, previstas no artigo 1º, § 1º, I e artigo 4, §§ 1º e 2º da LC nº 125/2019 de 20 de março de 2019, do Município de Iacanga. Criação abusiva de empregos de provimento em comissão. Cargo. Coordenador Municipal de Planejamento de Gestão. A denominação dada aos cargos de Assessor, Chefe, Diretor é insuscetível de influenciar na natureza das atividades a serem prestadas. O nome pelo qual se designa um objeto ou ação não altera a sua substância. Inexistência de atuação substancialmente de direção, chefia e assessoramento. Atividades tão-somente burocráticas, técnicas ou operacionais. A investidura por livre nomeação, alheia à regra constitucional do concurso público, há de ser excepcional, em casos justificáveis de confiança e assessoramento. As atribuições elencadas ao cargo impugnado são amplas e genéricas e não condizem com a investidura por livre nomeação. Ofensa aos art. 5º, §1º; 24, §2º, 111; 115, II e V, da CE, aplicáveis por força do art. 144 da mesma Carta. Aplicação do tema 1010 de repercussão geral do STF. Precedentes deste Órgão Especial. Subdivisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente em Coordenadoria Municipal de Agricultura e Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente. Inexiste óbice à subdivisão da Secretaria em Coordenadorias, de per si, notadamente porque a Constituição Federal prevê autonomia municipal para estabelecer os limites da sua auto-organização. Inteligência do artigo 18, da Constituição Federal. Cargos. Coordenadoria Municipal de Agricultura e Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente. O art. 115, V da Constituição Bandeirante prevê expressamente a livre nomeação para cargos dessa natureza: As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ação parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 125, de 20 de março de 2019, do Município de Iacanga. (TJSP; ADI 2207088-13.2019.8.26.0000; Ac. 14397268; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. James Siano; Julg. 24/02/2021; DJESP 15/03/2021; Pág. 3301)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Leis editadas entre 1991 e 2014 no Município de Lençóis Paulista que atribuem a próprios públicos (logradouro, ruas, equipamentos, etc. ) nome de pessoa viva. CARÊNCIA DE AÇÃO. Identificação de que as Leis 3.215/2013, 3.585/2006, 3.868/2008, 4.497/2013 e 4.588/2014 tramitaram e foram editadas após a morte das pessoas homenageadas. Falta de interesse processual para o controle concentrado. Extinção do processo em relação a tais Leis na forma do artigo 485, inciso VI, do NCPC. PRÓPRIO PÚBLICO COM NOME DE PESSOA VIVA. Homenagem que tem clara intenção de dar projeção social ao homenageado ou do patronímico da sua família, ainda que aquele não dispute futuramente pleitos eleitorais. Favorecimento que viola a moralidade pública e a impessoalidade com a qual o sistema democrático atribui valor constitucional (artigos 111 e 115, § 1º, da Constituição Bandeirante). Situação em que apesar da norma ser de efeito concreto, nessa parte há densidade normativa geral e abstrata passível de controle por ação direta. Precedentes do S.T.F. E deste Órgão Especial. Inconstitucionalidade das Leis que permaneceram no objeto da ação, bem como da expressão CASA DE CULTURA PROFª Maria BOVE CONEGLIAN contida no artigo 1º da Lei nº 2.193/1991. MODULAÇÃO. Aplicação da diretriz do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 para atribuir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade depois de 120 dias a partir de 01/01/2021. Ação julgada procedente, na parte não extinta, com modulação. (TJSP; ADI 2083169-50.2020.8.26.0000; Ac. 14175517; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 18/11/2020; DJESP 27/01/2021; Pág. 3734)

 

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA SERVIDORES COMISSIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 115, II E V, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.010, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ação procedente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 27 de setembro de 2010, do município de monte aprazível, para a exclusão da aplicação do regime celetista aos servidores comissionados; das expressões assessor municipal de patrimônio, assessor de gabinete, assessor municipal de serviços gerais, assessor municipal de finanças, assessor municipal de gestão de políticas sociais, assessor municipal do setor de licitação, assessor municipal de planejamento, assessor municipal de relações públicas, assessor técnico administrativo, diretor do setor de almoxarifado, diretor do setor de compras, diretor municipal de programas assistenciais, coordenador pedagógico, diretor clínico do centro de saúde, diretor clínico do psf, diretor do setor de esportes, diretor municipal de cursos profissionalizantes, diretor municipal de projeto extensão-escola, diretor do setor agrícola, diretor da casa lar, diretor de escola, diretor de trânsito, diretor do dvop e diretor de secretaria, previstas nos anexos III e VIII da Lei Complementar nº 01, de 27 de setembro de 2010, na redação dada pelas Leis complementares nº 02, de 02 de abril de 2014 e nº 01, de 17 de janeiro de 2017, do município de monte aprazível; das expressões vice-diretor de escola e chefe do setor de manutenção mecânica, inclusas nos anexos IV e VIII, da Lei Complementar nº 01, de 27 de setembro de 2010, na redação dada pelas Leis complementares nº 02, de 02 de abril de 2014 e nº 01, de 17 de janeiro de 2017, do município de monte aprazível; do art. 1º da Lei Complementar nº 04, de 05 de julho de 2017, do município de monte aprazível; da Lei Complementar nº 06, de 05 de julho de 2017, do município de monte aprazível; e da Lei Complementar nº 08, de 05 de julho de 2017, do município de monte aprazível, modulando-se os efeitos da presente decisão em 120 dias, exceto com relação ao cargo de assessor municipal de assuntos jurídicos, já declarado inconstitucional em ação anterior. (TJSP; ADI 2077843-12.2020.8.26.0000; Ac. 14185268; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ferraz de Arruda; Julg. 28/10/2020; DJESP 27/01/2021; Pág. 3734)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. JUIZ DO TRABALHO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DAS VESTIMENTAS DO AUTOR. , INDENIZAÇÃO DEVIDA

1. Estando o juiz no exercício de função administrativa, é possível reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. Caso em que o juiz do trabalho, ao determinar o adiamento da audiência em razão das vestimentas do autor, extrapolou o poder de polícia, configurando dano moral. 3. O comparecimento do autor à audiência na Justiça do Trabalho trajando bermudas, tênis e boné não pode ser considerado como ofensa ao decoro e, tampouco, é capaz de causar tumulto ou constrangimento aos demais presentes. 4. O direito de acesso dos jurisdicionados à Justiça do Trabalho, independentemente de sua condição, é assegurado explicitamente no art. 115, § 2º da Constituição, sendo certo que a exigência de que o autor estivesse trajado de modo diverso não coaduna com a justiça laboral, onde se deve admitir certa informalidade em face da natureza das ações de sua competência. 5. Mantida a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, uma vez que houve vulneração ao sentimento de autoestima do ofendido. (JEF 4ª R.; RCiv 5037542-03.2019.4.04.7000; PR; Primeira Turma Recursal do PR; Relª Juíza Fed. Márcia Vogel Vidal de Oliveira; Julg. 18/11/2021; Publ. PJe 19/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. CONTRAVENÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. SÚMULA Nº 146 DO STF. PERDA DO PODER-DEVER DO ESTADO DE PUNIR.

I. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme autoriza o art. 61 do CPP. II. Nos termos do art. 110, § 1º do CP, cujo entendimento é também corroborado pela Súmula nº 146 do STF, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. III. Sendo o réu maior de 70 anos na data da sentença, os prazos prescricionais aplicáveis ao caso (art. 109, V e VI do CP) devem ser reduzidos de metade (CF. Art. 115 do CP), resultando em 2 (dois) anos para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses para a contravenção penal do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. lV. Decorridos mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia (em 18.11.2016) e a data considerada de publicação da sentença em secretaria (em 30.01.2019), constatada a superação dos prazos do art. 109, V e VI do c/c art. 115, ambos CP, resta fulminada a pretensão punitiva estatal. V. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do crime e da contravenção penal imputados ao apelante. Prejudicado o exame de mérito do recurso. (TJMA; ApCrim 0356512019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro; Julg. 21/05/2020; DJEMA 29/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, EM 16/03/2017, NO JULGAMENTO DO E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, RELATOR MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, DECIDIU QUE O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT PARA OS CASOS EM QUE A PARTE BUSCA O RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TORNA NECESSÁRIA, ALÉM DA TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A DEMONSTRAÇÃO DE PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM NO QUE SE REFERE À MATÉRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. EM OUTROS TERMOS, A PARTE DEVERÁ TRANSCREVER O TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE COMPROVE A OPORTUNA INVOCAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PONTOS SOBRE OS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL, SUPOSTAMENTE, TERIA DEIXADO DE SE MANIFESTAR E O ACÓRDÃO QUE DECIDIU A QUESTÃO. NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO QUANTO À NEGATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO À TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA. ÓRGÃO DESCENTRALIZADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 115, § 2º, DA CF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.

Extrai-se do acórdão regional que o TRT, com fulcro em seu regimento interno, criou a Turma Recursal de Juiz de Fora, para onde foi distribuído o recurso ordinário do reclamante. O art. 115, § 2º, da CF autoriza o funcionamento dos Tribunais Regionais de forma descentralizada, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Assim, a criação da Turma Recursal de Juiz de Fora, por meio da Resolução do Tribunal Regional da 3ª Região, com a consequente distribuição do recurso ordinário da parte para um dos desembargadores que a compõem, não configura ofensa aos princípios da reserva legal e do juiz natural, na medida em que observa a expressa autorização constitucional e as regras de distribuição e registro do feito no Tribunal. Agravo de instrumento não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No que se refere à incompetência da Justiça do Trabalho para examinar complementação de contribuição a fundo da previdência privada, o Regional asseverou que, no caso tem tela, o pedido diz respeito a obrigação de custeio decorrente de plano de previdência ou complementar. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão de caráter vinculante, no julgamento dos REs. 586.453 e 583.050, entendeu ser da Justiça Comum a competência para a análise de lides relativas à complementação de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, pois não há relação trabalhista entre o empregado e a entidade fechada de previdência complementar. No caso, a sentença foi proferida em 7/4/2015, após o marco da modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal. Não merece reforma o acórdão recorrido. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. 7ª E 8ª HORAS DIÁRIAS. GERENTE DE AGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examina a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. DIVISOR DE HORAS. BANCÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras do bancário, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. A decisão do Regional que determinou a adoção do divisor 200 para o bancário submetido a jornada de oito horas está em dissonância da recomendação prevista na Súmula nº 124, I, b, do TST, a qual recomenda o divisor 220. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001688-83.2014.5.03.0038; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 09/10/2020; Pág. 3500)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. CONTRAVENÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. SÚMULA Nº 146 DO STF. PERDA DO PODER-DEVER DO ESTADO DE PUNIR.

I. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme autoriza o art. 61 do CPP. II. Nos termos do art. 110, § 1º do CP, cujo entendimento é também corroborado pela Súmula nº 146 do STF, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. III. Sendo o réu maior de 70 anos na data da sentença, os prazos prescricionais aplicáveis ao caso (art. 109, V e VI do CP) devem ser reduzidos de metade (CF. Art. 115 do CP), resultando em 2 (dois) anos para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses para a contravenção penal do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. lV. Decorridos mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia (em 18.11.2016) e a data considerada de publicação da sentença em secretaria (em 30.01.2019), constatada a superação dos prazos do art. 109, V e VI do c/c art. 115, ambos CP, resta fulminada a pretensão punitiva estatal. V. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do crime e da contravenção penal imputados ao apelante. Prejudicado o exame de mérito do recurso. (TJMA; ApCrim 0356512019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro; Julg. 21/05/2020; DJEMA 29/05/2020)

 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei Complementar Municipal n. 799, de 22 de março de 2019, da Estância de Atibaia. A Ação Civil Pública trata de 383 (trezentos e oitenta e três cargos criados pela Lei Complementar Municipal nº 799/2019. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, em face da Prefeitura da Estância de Atibaia, requerendo a declaração de nulidade das portarias de nomeação, editadas antes ou no curso da ação, para preenchimento dos cargos em comissão aludidos na exordial, com determinação de exoneração definitiva dos seus ocupantes. Nessa ação originária, o Ministério Público, em síntese, compreendeu que os vícios encontrados radicam na própria Lei criadora dos postos, Lei Municipal n. 799, de 22 de março de 2019, anexo I. Doc. 1, e podem ser assim resumidos: (1) ausência de nível superior de escolaridade como requisito objetivo para preenchimento; (2) atribuições incompatíveis com comissionamento por representarem tarefas operacionais, técnicas, burocráticas e profissionais. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2018376-05.2020.8.26.0000, o Colendo Órgão Especial, por Acórdão datado de 12 de agosto de 2020, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões Assessor do Gabinete do Prefeito, Assessor do Gabinete do Vice-Prefeito, Assessor da Ouvidoria Geral do Município, Assessor da Secretaria de Administração, Assessor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Assessor da Secretaria de Educação, Assessor da Secretaria de Cultura, Assessor da Secretaria de Comunicação, Assessor da Secretaria de Esportes e Lazer, Assessor da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, Assessor da Secretaria de Agricultura, Assessor da Secretaria de Governo, Assessor da Secretaria de Habitação, Assessor da Secretaria de Justiça, Assessor da Secretaria de Mobilidade e Planejamento Urbano, Assessor da Secretaria de Obras Públicas, Assessor da Secretaria de Planejamento e Finanças, Assessor da Secretaria de Recursos Humanos, Assessor da Secretaria de Saúde, Assessor da Secretaria de Segurança Pública, Assessor da Secretaria de Serviços, Assessor da Secretaria de Turismo, Assessor da Coordenadoria Especial de Cidadania, Assessor da Coordenadoria Especial dos Direitos e Defesa Animal, Assessor da Coordenadoria Especial de Emprego e Renda, Assessor da Coordenadoria Especial do Idoso, Assessor da Coordenadoria Especial de Meio Ambiente, Assessor da Coordenadoria Especial da Mulher, Assessor da Coordenadoria Especial de Planejamento Estratégico, Assessor da Coordenadoria Especial de Proteção e Defesa Civil, Assessor da Coordenadoria Especial de Relações Institucionais, Assessor da Coordenadoria Especial de Solidariedade, Assessor da Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, Coordenador Especial dos Direitos e Defesa Animal, Coordenador Especial de Emprego e Renda, Coordenador Especial do Idoso, Coordenador Especial do Meio Ambiente, Coordenador Especial da Mulher, Coordenador Especial de Proteção e Defesa Civil, Coordenador Especial de Solidariedade, Coordenador Especial de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, Diretor de Departamento, Diretor de Departamento Consultoria Jurídica, Diretor de Departamento de Execução Fiscal, Diretor de Departamento Contencioso, Gerente de Divisão e Ouvidor da Saúde, contidas no Anexo I, da Lei Complementar nº 799, de 22 de março de 2019, do Município de Atibaia. Dessa forma, no que diz respeito aos cargos sobreditos, a presente arguição de inconstitucionalidade não deve ser conhecida. Resta, dessa forma, na presente arguição de inconstitucionalidade, a análise da Lei Complementar Municipal nº 799/2019, quanto aos cargos de Assessor Executivo do Gabinete do Prefeito (4 cargos), Assessor Executivo do Gabinete do Vice-Prefeito (2 cargos), Chefe de Gabinete de Secretaria (19 cargos), Coordenador Especial de Cidadania (1 cargo), Coordenador Especial de Planejamento Estratégico (1 cargo), e Coordenador Especial de Relações Institucionais (1 cargo). AUSÊNCIA DO LIAME DE ESPECIAL CONFIANÇA. Atribuições que expõem funções técnicas e burocráticas. Afronta ao artigo 37, inciso V, da CRFB, e 115, inciso V, da Constituição Bandeirante. A interpretação, in casu, não precisa se afastar da meramente gramatical. Somente será lícita a criação de cargos em comissão caso estes se destinem às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A mens legis é a de ter o concurso público como regra (o que também é exposto pelo artigo 37, inciso II, da CRFB). Não por outra razão o dispositivo que limita a regra geral não deve ser interpretado de modo expansivo. Conclui-se que, ausente a necessária relação de especial confiança e ausente a função de direção, chefia e assessoramento, os cargos em questão hão de seguir a regra geral e seu preenchimento, por imposição constitucional, será feito por funcionário, ingresso por meio de concurso público. A questão, outrossim, está posta em julgado havido com repercussão geral, tornado Tema com propositura clara e abrangente. Trata-se do Tema 1010, que carrega a seguinte tese: A) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e. D) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria Lei que os instituir. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, com relação aos cargos de Assessor do Gabinete do Prefeito, Assessor do Gabinete do Vice-Prefeito, Assessor da Ouvidoria Geral do Município, Assessor da Secretaria de Administração, Assessor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Assessor da Secretaria de Educação, Assessor da Secretaria de Cultura, Assessor da Secretaria de Comunicação, Assessor da Secretaria de Esportes e Lazer, Assessor da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, Assessor da Secretaria de Agricultura, Assessor da Secretaria de Governo, Assessor da Secretaria de Habitação, Assessor da Secretaria de Justiça, Assessor da Secretaria de Mobilidade e Planejamento Urbano, Assessor da Secretaria de Obras Públicas, Assessor da Secretaria de Planejamento e Finanças, Assessor da Secretaria de Recursos Humanos, Assessor da Secretaria de Saúde, Assessor da Secretaria de Segurança Pública, Assessor da Secretaria de Serviços, Assessor da Secretaria de Turismo, Assessor da Coordenadoria Especial de Cidadania, Assessor da Coordenadoria Especial dos Direitos e Defesa Animal, Assessor da Coordenadoria Especial de Emprego e Renda, Assessor da Coordenadoria Especial do Idoso, Assessor da Coordenadoria Especial de Meio Ambiente, Assessor da Coordenadoria Especial da Mulher, Assessor da Coordenadoria Especial de Planejamento Estratégico, Assessor da Coordenadoria Especial de Proteção e Defesa Civil, Assessor da Coordenadoria Especial de Relações Institucionais, Assessor da Coordenadoria Especial de Solidariedade, Assessor da Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, Coordenador Especial dos Direitos e Defesa Animal, Coordenador Especial de Emprego e Renda, Coordenador Especial do Idoso, Coordenador Especial do Meio Ambiente, Coordenador Especial da Mulher, Coordenador Especial de Proteção e Defesa Civil, Coordenador Especial de Solidariedade, Coordenador Especial de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, Diretor de Departamento, Diretor de Departamento Consultoria Jurídica, Diretor de Departamento de Execução Fiscal, Diretor de Departamento Contencioso, Gerente de Divisão e Ouvidor da Saúde, contidas no Anexo I, da Lei Complementar nº 799, de 22 de março de 2019, do Município de Atibaia. No mais, ACOLHO PARCIALMENTE A ARGUIÇÃO, para declarar a inconstitucionalidade do Anexo I, da Lei Complementar nº 799/2019, da Estância de Atibaia, na parte que cria os cargos de Assessor Executivo do Gabinete do Prefeito (4 cargos), Assessor Executivo do Gabinete do Vice-Prefeito (2 cargos), Chefe de Gabinete de Secretaria (19 cargos), Coordenador Especial de Cidadania (1 cargo), Coordenador Especial de Planejamento Estratégico (1 cargo), e Coordenador Especial de Relações Institucionais (1 cargo), determinando a remessa dos autos à C. Câmara suscitante para concluir o julgamento do recurso de apelação sobrestado. (TJSP; IncArgInc 0027569-78.2020.8.26.0000; Ac. 14184144; Atibaia; Órgão Especial; Rel. Des. Alex Zilenovski; Julg. 25/11/2020; DJESP 10/12/2020; Pág. 2175)

 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Resolução nº 960/2018 da Câmara Municipal de Campinas. Criação de cargos de provimento em comissão. Cargos cujas atribuições não correspondem a funções de direção, chefia e assessoramento superior, destinando-se, na verdade, ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança, senão a mera obediência e lealdade às instituições públicas, como dever imposto a todo e qualquer servidor. Afronta aos artigos 37, II e V, da Constituição Federal e, 115, II e V, da Constituição Paulista. Arguição de inconstitucionalidade acolhida. (TJSP; IncArgInc 0033903-31.2020.8.26.0000; Ac. 14184008; Campinas; Órgão Especial; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 25/11/2020; DJESP 10/12/2020; Pág. 2176)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO §1º DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 336, DE 17 DE MAIO DE 2016, DA CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICABAL E DO ART. 3º DA LEI Nº 4.777, DE 10 DE JUNHO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE JABOTICABAL QUE DISPÕEM SOBRE A REVISÃO ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE JABOTICABAL (PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES). 1) REVISÃO GERAL ANUAL DE SUBSÍDIOS. POSSIBILIDADE.

Inteligência do § 4º do art. 39 em conjunto com o inciso X do art. 37, da Constituição Federal. 2) Inconstitucionalidade dos reajustes concedidos aos agentes políticos do Poder Legislativo e Executivo Municipal por vinculação do índice de revisão anual de servidores públicos municipais à revisão anual do subsídio dos agentes políticos municipais. Inteligência do art. 37, XIII, da Constituição Federal e art. 115, XV, da Constituição Paulista; 3) Inconstitucionalidade ainda no tocante aos titulares de cargos eletivos do Legislativo por violação à regra da legislatura. Inteligência do art. 29, inc. VI, da Constituição Federal. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e deste C. Órgão Especial. Inconstitucionalidade dos dispositivos combatidos que se impõe, com efeito ex tunc, observada a irrepetibilidade dos valores já pagos, diante da natureza alimentar do benefício, o que impede a devolução de valores recebidos de boa-fé. Ação direta julgada procedente, com observação. (TJSP; ADI 2043893-12.2020.8.26.0000; Ac. 14108282; São Paulo; Órgão Especial; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 28/10/2020; DJESP 19/11/2020; Pág. 1891)

 

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AS EXPRESSÕES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, COORDENADOR DE CERIMONIAL E EVENTOS, COORDENADOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, DIRETOR DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS, COORDENADOR POLÍTICO, DIRETOR DE COMUNICAÇÃO, COORDENADOR DE IMPRENSA, COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO, DIRETOR DE APOIO AO CIDADÃO, CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, SUPERVISOR EM ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, SUPERVISOR GERAL DE CONTRATOS E CONVÊNIOS, OUVIDOR DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, ASSESSOR DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA, ASSESSOR DE COMISSÕES E CONSELHOS, ASSESSOR DE RELAÇÕES LEGISLATIVAS, DIRETOR DE JUSTIÇA, DIRETOR DO DEPARTAMENTO JUDICIAL, COORDENADOR DO CONTENCIOSO, COORDENADOR DA DÍVIDA ATIVA E DA EXECUÇÃO FISCAL, DIRETOR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO, COORDENADOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO, COORDENADOR DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS, DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS, COORDENADOR DA FOLHA DE PAGAMENTO, COORDENADOR DE BENEFÍCIOS, COORDENADOR DE CONVÊNIOS, DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, COORDENADOR DE SUPORTE E REDES DE COMUNICAÇÃO, COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E ANÁLISE DA INFORMAÇÃO, DIRETOR DE LICITAÇÕES E COMPRAS, COORDENADOR DE LICITAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, COORDENADOR DE LICITAÇÕES COMUNS, DIRETOR DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, DIRETOR DE CONTABILIDADE, COORDENADOR DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, DIRETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, COORDENADOR DE ENGENHARIA, DIRETOR DE PROJETOS, DIRETOR DE HABITAÇÕES, DIRETOR DE OBRAS PÚBLICAS, COORDENADOR DE PROJETOS E ORÇAMENTO, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, DIRETOR DE CONVÊNIOS, DIRETOR DE MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS, COORDENADOR DE VIAS PÚBLICAS, COORDENADOR DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, DIRETOR DE MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS, DIRETOR DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, COORDENADOR DE TRÂNSITO, DIRETOR DE DEFESA CIVIL, COORDENADOR DE NÚCLEOS, COORDENADOR EXECUTIVO, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, SUBCOMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, COORDENADOR DO GRUPAMENTO AMBIENTAL, COORDENADOR DO GRUPAMENTO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS, CORREGEDOR GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, OUVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, DIRETOR DE SAÚDE, COORDENADOR DE ATENÇÃO BÁSICA, COORDENADOR DE ESPECIALIDADES, COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL, DIRETOR DE VIGILÂNCIA E SAÚDE, COORDENADOR DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, COORDENADOR DE ZOONOSES, DIRETOR DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, COORDENADOR DE COMPRAS, COORDENADOR DE FATURAMENTO, DIRETOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA, COORDENADOR DE ENSINO, COORDENADOR DE SUPERVISÃO DE ENSINO, COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL, DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, COORDENADOR DE NUTRIÇÃO ESCOLAR, COORDENADOR DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, DIRETOR DE PROTEÇÃO BÁSICA, COORDENADOR DE PROGRAMAS SOCIAIS, DIRETOR DE PROTEÇÃO ESPECIAL, COORDENADOR DE MÉDIA COMPLEXIDADE, COORDENADOR DE ALTA COMPLEXIDADE, DIRETOR DE TURISMO, COORDENADOR DE EVENTOS E DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA, COORDENADOR DE RECEPÇÃO TURÍSTICA, DIRETOR DE CULTURA, COORDENADOR DE GESTÃO E DE EVENTOS CULTURAIS, DIRETOR DE ESPORTES, COORDENADOR DE ESPORTES, DIRETOR DE JUVENTUDE E LAZER, DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, COORDENADOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, DIRETOR DE OPERAÇÕES AMBIENTAIS, COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E DIRETOR DE AGRICULTURA, CONSTANTES DO ANEXO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.962, DE 08 DE JANEIRO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO ENCERRAM ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA E BUROCRÁTICA, NÃO SE AMOLDANDO ÀS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 115, II E V, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.010, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO PROCEDENTE PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES MENCIONADAS.

Declarada, ainda, incidentalmente, a inconstitucionalidade das expressões coordenador e assessor de comissões e conselhos, assessor de assuntos de justiça, assessor de relações legislativas, assessor especial de gabinete e os cargos de diretores de departamentos previstos no anexo II, da Lei nº 4.015, de 18 de dezembro de 2019, do município de campos do jordão, extinguindo-se sem exame do mérito o processo apenas no tocante às expressões ouvidor da controladoria geral do município, ouvidor da guarda civil municipal, assessor de assuntos de justiça, assessor especial de gabinete e assessor de relações legislativas, previstas no anexo II da Lei nº 3.962, de 08 de janeiro de 2019, do município de campos do jordão. Ação julgada procedente, na parte não prejudicada, com modulação de efeitos. (TJSP; ADI 2194818-54.2019.8.26.0000; Ac. 13789464; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ferraz de Arruda; Julg. 15/07/2020; DJESP 11/08/2020; Pág. 2651)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei nº 287, de 19 de dezembro de 2017, do Município de Jales. Transformação de inúmeros cargos de provimento efetivo e outros de natureza distinta. Não ocorrência de mera alteração de denominação e/ou alteração da faixa salarial. Clara violação ao princípio do concurso público insculpido nos artigos 111 e 115, inciso II, da Constituição Bandeirante, aplicáveis aos Municípios por força do seu artigo 144. Violação, ainda, do preceito da Súmula Vinculante nº 43 do S.T.F., oriunda da antiga Súmula nº 685. MODULAÇÃO. Aplicação da diretriz do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 para dar o prazo de 120 dias para a Prefeitura do Município reorganizar a estrutura de cargos, retornando os ocupantes à situação anterior. Ação julgada procedente, com modulação. (TJSP; ADI 2256145-97.2019.8.26.0000; Ac. 13683852; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 17/06/2020; DJESP 20/07/2020; Pág. 2874)

 

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Expressões os subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais constantes do inciso X do artigo 12, da Lei Orgânica de Rancharia. Artigo 6º, da Resolução nº 1, de 04 de outubro de 2012, da Câmara deste mesmo Município. Estabelecimento de revisão anual dos subsídios dos agentes políticos municipais. Parcial inconstitucionalidade. Impossibilidade de revisão anual dos subsídios apenas dos Vereadores. Violação à regra da anterioridade da legislatura. Afronta aos artigos 111, 115, inc. XI e XV da Constituição Bandeirante. Ação parcialmente procedente, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento desta ação. (TJSP; ADI 2256065-36.2019.8.26.0000; Ac. 13640458; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Péricles Piza; Julg. 10/06/2020; DJESP 16/07/2020; Pág. 3020)

 

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