Art 1157 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operarásob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-laaditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigaçõescontraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma dasociedade de que trata este artigo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE.
Cuidando-se de execução fiscal ajuizada contra empresa exercida por empresário individual, através de firma social, é possível a constrição de bens da pessoa natural, já que, conforme estabelece o art. 1.157 do Código Civil, a pessoa natural responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa em razão da confusão patrimonial que é característica desta modalidade de exploração de atividade econômica. O falecimento do empresário individual e a continuação da atividade empresária da firma individual pelos sucessores, autorizada por alvará judicial, implica na responsabilidade tributária por sucessão da pessoa natural pelo espólio ou demais sucessores, nos termos do art. 110 e 619, III, do CPC/2015 c/c art. 131, II e III, do CTN. (TJMG; AI 1.0518.15.018288-0/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 12/04/2018; DJEMG 17/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DE BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL -REFORMA DA DECISÃO.
Nos termos do parágrafo único, do art. 1157 do Código Civil: Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo. -Considerando que a empresa executada trata-se de firma individual é plenamente admissível a penhora de bens de propriedade tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física, empresário individual que a representa, a teor do art. 1157 do Código Civil, razão pela qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG; AI 1.0017.13.006208-0/001; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 27/03/2018; DJEMG 09/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXERCIDA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. BACENJUD PELO CPF DO EMPRESÁRIO. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Cuidando-se de execução fiscal ajuizada contra empresa exercida por empresário individual, através de firma social, é possível a constrição de ativos financeiros pelo CPF do empresário, já que, conforme estabelece o art. 1.157 do Código Civil, a pessoa natural responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa em razão da confusão patrimonial que é característica desta modalidade de exploração de atividade econômica. (TJMG; AI 1.0079.14.014453-0/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 09/02/2017; DJEMG 17/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA EMPREENDEDORA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE.
A executada configura firma individual cuja pessoa física empreendedora, tem responsabilidade solidária e ilimitada em relação a seus débitos (artigo 1157, parágrafo único, do CC/2002). Destarte, não é caso de sua inclusão no polo passivo, mas sim de continuidade da execução a fim de atingir seu patrimônio. Precedentes desta corte e do STJ. A falência da apelada foi declarada encerrada por perda de objeto, com a observação de que "a falida permanecerá responsável por eventual passivo remanescente até a regular extinção de suas obrigações na forma dos artigos 134 a 138 da Lei de Falências ". Desse modo, a execução deve seguir regularmente com a possibilidade de atingir os bens da empresária, sem que necessariamente seja incluída no polo passivo da execução. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0060836-22.2005.4.03.6182; Quarta Turma; Rel. Des. André Nabarrete Neto; DEJF 21/01/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXERCIDA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA PELO CPF DO EMPRESÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Cuidando-se de execução fiscal ajuizada contra empresa exercida por empresário individual, através de firma social, é possível a inclusão do CPF da pessoa natural para a localização do estabelecimento ou de patrimônio passível de penhora, já que, conforme estabelece o art. 1.157 do Código Civil, a pessoa natural responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa em razão da confusão patrimonial que é característica desta modalidade de exploração de atividade econômica. (TJMG; AI 1.0024.15.440254-9/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 18/08/2016; DJEMG 22/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ. EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária aceita pelo nosso direito como forma de defesa do executado. Através dela admite-se a discussão de questões que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída. Sua mera oposição, por si só, não possui o condão de obstar o curso da execução e tampouco se enquadra dentre as hipóteses de suspensão da execução fiscal. Quando do registro da sociedade empresária, esta adquire personalidade própria, passando a ser uma pessoa jurídica com patrimônio, obrigações e responsabilidades distintas das de seus sócios. Há separação patrimonial e o patrimônio da pessoa jurídica é que responde, em princípio, pelas dívidas. E, no caso do empresário individual, embora inscrito no cnpj, será sempre uma pessoa física para todos os efeitos, e por esta razão seus bens particulares respondem pelas obrigações contraídas, visto que não existe separação patrimonial. Trata-se de empresário individual e não existem sócios, e portanto o patrimônio da pessoa na natural e do empresário individual é o mesmo, e segue, in verbis: ora, em verdade, o empresário individual foi citado desde o início da execução, em 17/12/2002 (fls. 13), porquanto, como explanado acima, o empresário individual é a própria pessoa natural, cuida-se do mesmo patrimônio. E é justamente por isso que, excluindo-se o empresário, exclui-se a própria execução, não haverá mais como satisfazer a execução. Consoante artigo 1156 c/c 1157 do Código Civil, o princípio da unicidade patrimonial predomina quando se trata de empresa individual, e não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física, tanto que só pode operar sob firma baseada no nome civil do empresário, a torná-lo ilimitadamente responsável pelas obrigações contraídas empresa. São os bens pessoais do titular da firma individual que devem arcar com as dívidas por ela contraídas, não cabendo, aqui, falar-se sequer em prévia comprovação de quaisquer das hipóteses do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, como pressuposto ao redirecionamento do feito ao empresário. Não há que se falar em prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal, já que o próprio executado fora citado em 17/12/2002, conforme certidão do oficial de justiça (fls. 31). Agravo legal improvido. (TRF 3ª R.; AL-AI 0018138-39.2013.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 27/02/2014; DEJF 21/03/2014; Pág. 782)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIRMA INDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE ILIMITA D A DO TITULAR.
1. Em se tratando de empresa individual, prevalece o princípio da unicidade patrimonial, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física, tanto que só pode operar sob firma baseada no nome civil do empresário, a torná-lo ilimitadamente responsável pelas obrigações contraídas pela empresa (artigo 1156 c/c 1157 do código civil). 2. O redirecionamento pressupõe a dualidade sócio/sociedade, com personalidades jurídicas autônomas e patrimônios separados. Sendo a sociedade individual uma ficção jurídica e havendo confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, responde o seu titular, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, caso dos autos. 3. Agravo regimental provido para determinar a inclusão do titular da firma individual no polo passivo da execução fiscal. (TRF 1ª R.; AgRg-AI 2009.01.00.024629-1; BA; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Clodomir Sebastião Reis; DJF1 30/08/2013; Pág. 1256)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIRMA INDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE ILIMITA D A DO TITULAR.
1. Em se tratando de empresa individual, prevalece o princípio da unicidade patrimonial, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física, tanto que só pode operar sob firma baseada no nome civil do empresário, a torná-lo ilimitadamente responsável pelas obrigações contraídas pela empresa (artigo 1156 c/c 1157 do código civil). 2. O redirecionamento pressupõe a dualidade sócio/sociedade, com personalidades jurídicas autônomas e patrimônios separados. Sendo a sociedade individual uma ficção jurídica, e havendo confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, responde o seu titular, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, caso dos autos. 3. Agravo regimental provido para determinar a inclusão da titular da firma individual no polo passivo da execução fiscal. (TRF 1ª R.; AgRg-AI 2009.01.00.010484-3; BA; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Clodomir Sebastião Reis; DJF1 16/08/2013; Pág. 542)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. EMPRESA INDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE PATRIMONIAL.
1. Em se tratando de empresa individual, prevalece o princípio da unicidade patrimonial, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física, tanto que só pode operar sob "firma" baseada no nome civil do empresário, a torná-lo ilimitadamente responsável pelas obrigações contraídas empresa (artigos 1156, c/c 1157 do Código Civil). 2. São os bens pessoais do titular da firma individual que devem arcar com as dívidas por ela contraídas, não cabendo, aqui, falar-se sequer em prévia comprovação de quaisquer das hipóteses do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, como pressuposto ao redirecionamento do feito ao empresário. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 0017552-07.2010.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ricardo China; Julg. 12/05/2011; DEJF 03/06/2011; Pág. 1744)
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