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Art 116 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e aparte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada doconflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentoscomprobatórios.

§ 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunaispoderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

§ 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, orelator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

§ 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relatorrequisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia dorequerimento ou representação.

§ 4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelorelator.

§ 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido oprocurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução dofeito depender de diligência.

§ 6o Proferida a decisão, as cópias necessárias serãoremetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado oconflito ou que o houverem suscitado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM AUTOS DIVERSOS. INSURGÊNCIA DO APENADO. PRETENSO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO. EM QUE PESE CORRETA A SUSPENSÃO DO DECURSO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À CAUSA IMPEDITIVA EXPRESSA EM LEI (ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, CP), EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, TAMPOUCO DE PREVISÃO LEGAL, PARA O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL QUE DEVE SEGUIR O CURSO NORMAL. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA.

A nova prisão do reeducando, determinada por título segregatório diverso, suspende o curso da prescrição da pretensão executória, consoante determina o art. 116, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não obsta a continuidade do processo de execução penal. [...]. (TJSC; AG-ExPen 5012742-62.2022.8.24.0064; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 18/08/2022)

 

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO APENADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO POR MOTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, TODAVIA, PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. RETOMADA QUE SE IMPÕE, NOTADAMENTE PARA QUE SEJA APURADA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO. DECISÃO REFORMADA.

A nova prisão do reeducando, determinada por título segregatório diverso, suspende o curso da prescrição da pretensão executória, consoante determina o art. 116, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não obsta a continuidade do processo de execução penal. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AG-ExPen 0001454-57.2020.8.24.0038; Joinville; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 10/08/2020; Pag. 299)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DA DEFESA.

Decisão que suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 116, §1º, do CPP. Pleito de declinação de competência para a Comarca de são Francisco do sul. Processo de execução penal que se iniciou em Curitiba. Conflito negativo de competência entre tribunais de diferentes estados da federação. Incompetência do tribunal de justiça de Santa Catarina para apreciar o pleito. Correta a suscitação de conflito perante ao STJ. Recurso não conhecido. (TJSC; RSE 0001785-04.2019.8.24.0061; São Francisco do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo; DJSC 04/11/2019; Pag. 537)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 93 DO CPP. ART. 116, I DO CP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUESTÃO PREJUDICIAL RELEVANTE. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. INSTRUÇÃO PRESERVADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.

1. À época da decisão recorrida, o magistrado agiu de forma prudente, de modo a tentar evitar decisões conflitantes no âmbito do Poder Judiciário, ao sinalizar, após a instrução processual, que considerava relevante para o deslinde do feito criminal o resultado do julgamento da ação cível, em especial pela complexidade do litígio. 2. A procedência da ação declaratória cível poderia vir a confirmar a legitimidade da prorrogação contratual do arrendamento do Porto de Vitória, o que eventualmente, poderia vir a excluir a própria tipicidade do delito do art. 92 da Lei nº 8.666/93. 3. Tendo em vista a suspensão da prescrição da pretensão punitiva, com base no disposto no art. 116, I do CP, não vislumbro qualquer prejuízo no aguardo do término do prazo de um ano para que seja sentenciada a ação penal, eis que a instrução já fora encerrada e, portanto, preservada. 4. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF 2ª R.; Rec. 0501809-12.2017.4.02.5001; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Simone Schreiber; Julg. 15/05/2018; DEJF 28/05/2018) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.

1. Crime de estelionato previdenciário. Recebimento de pensão por morte. Alegada fraude no casamento. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Discussão sobre a validade do casamento no cível. Art. 92 e 116, I, do CPP. Possibilidade. 2. Investigação que dura quase 10 anos. Violação à duração razoável do processo. Proteção à dignidade da pessoa humana. Ação civil que já deveria ter sido proposta. Inércia estatal. 3. Recurso provido para trancar a ação penal, sem prejuízo de nova denúncia. 1. A suspensão da ação penal encontra previsão expressa no art. 92 do código de processo penal, o qual disciplina que, "se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente ". Note-se que é exatamente a situação dos autos, uma vez que a existência da infração imputada à paciente. Art. 171, § 3º, do Código Penal. Realmente depende da solução da controvérsia cível. 2. Contudo, não se pode deixar de levar em consideração que o casamento da paciente ocorreu em 30/6/2005, tendo fruído a pensão entre 2/10/2006 e 8/4/2008, sendo denunciada apenas em 9/6/2014 e tendo a corte local suspendido a ação penal e o prazo prescricional em 20/4/2016. A recorrente encontra-se, portanto, sob investigação há quase 10 (dez) anos, sem que até o momento tenha ficado efetivamente caracterizada a fraude necessária à configuração do crime que lhe é imputado. Dessa forma, nada obstante a suspensão do processo e do prazo prescricional se encontrarem dentro da legalidade, desbordam da necessária celeridade que se deve dar ao processo penal, com o objetivo de resguardar a dignidade da pessoa humana, que não pode ficar ad eternum respondendo por fatos que o próprio estado ainda não se desincumbiu de demonstrar da forma correta. 3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal n. 0812359-33.2007.4.02.5101, com relação à recorrente, sem óbice ao oferecimento de nova denúncia, desde que presentes todos os requisitos do tipo penal. (STJ; RHC 74.028; Proc. 2016/0197139-8; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 30/06/2017) 

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. É consabido que a resolução dos conflitos de competência entre juízes federais vinculados a tribunais diversos é reservada ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto no artigo 105, inciso I, d, da Constituição Federal. 2. O juízo que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito negativo, ressalvados os casos em que viesse a atribuí-la a um terceiro juízo. Inteligência do artigo 116, caput e §1º, do Código de Processo Penal. 3. Recurso Criminal em Sentido Estrito parcialmente provido, apenas para o fim de determinar ao Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que suscite conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. (TRF 4ª R.; RCR-RSE 5015632-76.2017.404.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/07/2017; DEJF 07/11/2017) 

 

EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA SUPERVENIENTE. PENA SUBSTITUTIVA. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO. ART. 116 DO CPP. NÃO AFASTA A CONVERSÃO.

1. É adequada a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, diante da prisão preventiva decretada em outro processo, confirmada em sentença condenatória, tendo sido expedida a respectiva ficha individual e instaurada a execução provisória, pois a situação representa a inviabilidade de cumprimento simultâneo das penas. 2. O artigo 116 do Código Penal não representa autorização legislativa para se deixar de converter as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, de forma a apenas suspender o curso do prazo prescricional até o desfecho do processo pelo qual o condenado está recolhido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5020907-15.2017.404.7000; PR; Sétima Turma; Relª Juíza Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 01/08/2017; DEJF 08/08/2017) 

 

PROCESSUAL PENAL.

Recurso em sentido estrito ante decisão de juiz federal que declina a competência em inquérito policial em favor da Justiça Estadual, de onde os autos lhe tinham sido remetidos. Para melhor exame do inconformismo do recorrente, necessário, antes e acima de tudo, assentar a situação factual que a mantém. Há um inquérito policial que, inicialmente, da Justiça Estadual foi remetido à Justiça Federal, tendo por objeto investigações realizadas pela Polícia Civil do Estado de Pernambuco ante a existência de alguns falsos cartões de crédito nos quais a Caixa Econômica Federal figurava como entidade emissora, assim como certas contas bancárias dela insinuavam-se como possíveis meios/produtos do crime, a teor da decisão de f. 18. No entanto, ao se aprofundar nos fatos, todas as respostas da Caixa Econômica Federal convergiram para a inexistência de lesão financeira para a União, fazendo com que fosse determinado o retorno do inquérito para a Justiça Estadual, conforme o aludido decisório, f. 18. Essa decisão foi ratificada, f. 16, e é exatamente esta que enseja o presente recurso, sustentado o recorrente em duas premissas: cerceamento de defesa, com violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição, f. 07, e violação ao devido processo legal, art. 5º, inc. LIV, idem, denunciando não ter o juízo a quo suscitado conflito negativo de competência, com violação ao arts. 114 e 116, § 1º, do Código de Processo Penal, f. 11. Nenhum dos argumentos carrega força necessária para tanto. Primeiro, porque decidir acerca da competência sem ouvir o indiciado em inquérito policial, não significa cerceamento de defesa. Se o indiciado, inconformado, traz razões que demonstram o equívoco, tanto o juiz que decide, como o juiz que recebe o inquérito por ser considerado competente, podem se convencer e colocar o inquérito no juízo competente. O que não se sobressai, em circunstância alguma, é cerceamento de defesa, porque a discussão/decisão não cerceia a defesa do indiciado, que, afinal, não perde o direito de, na primeira oportunidade, se manifestar, como, via do presente recurso se manifestou. Depois, a discussão/decisão em foco não simboliza violação ao devido processo legal, por não se discutir a relação do recorrente com os fatos, mas os fatos ante o juízo competente. Ainda que o juiz suscita conflito negativo ou positivo de competência quando acha conveniente, podendo optar por solução mais rápida, sobretudo no caso, ante o fato de não existir ainda denúncia. Ou pelo menos, anda não se fez referência a tal peça., se situando a decisão que determina a remessa como mais prática, decisório que não retira do juízo estadual, ao receber o inquérito, o direito de suscitar qualquer conflito, se a tanto considerar necessário. Acrescente-se, por fim, um argumento esclarecedor: o recorrente não demonstra, em momento algum, ser a competência, no caso, da Justiça Federal. Nada a reformar no r. Decisório atacado. Improvimento. (TRF 5ª R.; RSE 0010180-69.2016.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 24/03/2017; Pág. 48) 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 116, § 1º, DO CPP. SÚMULA Nº 284/STF. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI" NA CONDUTA DO ACUSADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE.

1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. Aplica-se a Súmula nº 284/STF em relação à ofensa do artigo 116, § 1º, do CP, uma vez que tal dispositivo está dissociado das razões recursais apresentadas em relação à temática. 3. Mesmo que superados tais óbices, a decisão que, reconhecendo a incompetência do Tribunal do Júri, remete os autos a Vara Criminal comum, mesmo não sendo interposto recurso pelo Ministério Público, não tem caráter vinculante em relação ao magistrado que os recebe, mostrando-se possível a este, dentro de sua convicção, suscitar o conflito de competência (CC 35.294/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2004, DJ 18/04/2005, p. 211). 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.420.633; Proc. 2013/0388729-7; AL; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 05/10/2016) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (I) HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS ESTRANGEIROS, RESIDINDO NA FRANÇA. ELE PRESO NO PAÍS DE ORIGEM. ELA DOENTE E INAPTA A VOAR DE AVIÃO. (II) INCAPACIDADE DA CORRÉ NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, VIII, DO CPP. FORMA DE MANTÊ-LOS VINCULADOS AO PROCESSO, AO ALCANCE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. INCABÍVEL. CRIME INAFIANÇÁVEL. (IV) COMPARECIMENTO DOS ACUSADOS AO JUÍZO PROCESSANTE ANUALMENTE. CAUTELA DESNECESSÁRIA. (V) PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS. PRAZO PRESCRICIONAL OBSTADO, QUANTO AO RECORRENTE VARÃO, ATÉ O CUMPRIMENTO DA PENA NO ESTRANGEIRO. (VI) RECOLHIMENTO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE FIANÇA EM FAVOR DOS RECORRENTES. ARTS. 337 E 338 DO CPP. (VII) RECURSO PROVIDO.

1. Caso em que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado, porque, após se valerem de meio cruel, de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e objetivando garantir a ocultação do delito, teriam causado o óbito da genitora da primeira denunciada e sogra do segundo, mediante ação de agente contundente. Em seguida, não foram localizados e, após diversas tentativas sem êxito, foram citados por edital, tendo sido suspenso o processo, bem como o prazo prescricional, já que teriam se evadido do distrito da culpa, sem deixar endereço. 2. Embora o crime de homicídio qualificado não comporte o cabimento de fiança, diante do fato de os réus serem estrangeiros, morarem na frança. Um cumprindo pena em regime fechado e outra com problema de saúde que a impossibilitaria de viajar ao Brasil., foi determinado, liminarmente, o cumprimento de caução pecuniária, como garantia de vinculação dos acusados ao alcance da jurisdição brasileira, ainda que de forma excepcional. 3. No entanto, no julgamento do mérito do reclamo, após uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos e após o aferimento acerca do constrangimento ilegal invocado, a fiança deve ser cassada, nos ditames do art. 338 do código de processo penal. 4. A alegação de que a acusada sofre de doença que a impossibilita de cumprir a medida cautelar de comparecer ao Brasil anualmente não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do tema por esta corte superior, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). 5. Se a recorrente vem se defendendo na ação originária (por meio de seus patronos), se vem atendendo aos chamados do processo regularmente, se possui residência fixa (ainda que no estrangeiro), desnecessário o comparecimento anual da acusada ao juízo processante até sua eventual pronúncia e até seu eventual julgamento pelo tribunal popular. Quanto ao corréu, à vista da impossibilidade de se determinar o seu comparecimento ao juízo a quo brasileiro anualmente, até que suas obrigações em seu país se findem, também resta retirada tal necessidade que lhe foi imposta pelo tribunal de justiça. Impõe-se, contudo, a advertência aos recorrentes de que possível descumprimento de quaisquer determinações do juízo singular tem o condão de ensejar o restabelecimento da cautela exigida pela corte local. 6. Em relação a ambos os recorrentes, a ação penal há de prosseguir normalmente (arts. 367 e 368 do código de processo penal), inclusive para que os acusados, caso pronunciados, sejam submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, ficando o prazo prescricional obstado, quanto ao corréu, até o término do cumprimento da pena no estrangeiro (art. 116, II, da mesma norma processual). 7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para cassar a fiança liminarmente decretada (art. 338 do CPP); para excluir a ordem de que os recorrentes compareçam anualmente ao juízo singular exigida pela corte local; para determinar que a ação penal originária prossiga em relação aos recorrentes, inclusive para que, caso pronunciados, sejam submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, ficando o prazo prescricional, quanto ao corréu, obstado até o cumprimento da pena no estrangeiro (art. 116, II, do CPP); e para determinar que o valor recolhido em cumprimento à decisão liminar seja devolvido aos recorrentes (arts. 337 e 338 do CPP). (STJ; RHC 62.663; Proc. 2015/0195633-0; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 01/08/2016) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TESE DE QUE O APELANTE NÃO INDICOU O LOCAL DA DROGA E IMAGENS DA CÂMERA DA VIATURA DESQUALIFICAM O DEPOIMENTO POLICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. APARENTE DISSONÂNCIA ENTRE A PROVA TESTEMUNHAL E O REGISTRO AUDIOVISUAL. ESCLARECIMENTO QUE SE MOSTRA RELEVANTE. BUSCA PELA VERDADE REAL. PROCESSO SOBRESTADO.

Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências" (CPP). - "Art. 116. Poderá o órgão julgador converter o julgamento em diligência para melhor esclarecimento da espécie" (RITJSC). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Recurso sobrestado. (TJSC; APL 0005546-60.2015.8.24.003; Jaraguá do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 06/09/2016; Pag. 336) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 331 DO CP E 28 DA LEI DE DROGAS. JUIZADOS ESPECIAIS. RÉU PRESO. IMPOSSIBILIDADE TRANSAÇÃO PENAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA COMUM. INCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA FIGURAR COMO PARTE NO RITO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. TRANSAÇÃO PENAL NÃO OBRIGATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO DAS PENAS MAIS LEVES APÓS A EXTINÇÃO DA MAIS GRAVOSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 76 E 116, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA/PA. DECISÃO UNÂNIME.

1. A vedação da participação do réu preso no procedimento sumário, prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/95, não se aplica ao jecrim, por estar inserida na seção III do capítulo II, da Lei de juizados especiais, anterior àquele, iniciado no capítulo III, deste diploma legal. 2. A transação penal, embora deva ser buscada sempre que possível, não constitui etapa obrigatória, de modo que, o incabimento de tal benefício, ao réu condenado por decisão definitiva, não tem o condão de afastar a competência ratione materiae aferida ao jecrim. 3. Conforme inteligência dos artigos 76 e 116, parágrafo único do códex penal, não há óbice para a execução das penas previstas para os delitos de menor potencial ofensivo, no caso, detenção para o crime de desatado e restritiva de direito para o art. 28 da Lei de tóxicos, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, mais gravosa, que determinou o cárcere atual do acusado. (TJPA; Rec. 0002605-24.2012.8.14.0133; Ac. 141921; Marituba; Tribunal Pleno; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg. 17/12/2014; DJPA 07/01/2015; Pág. 152) 

 

APELAÇÃO.

Falso Testemunho. 1) Preliminar Prescrição Inocorrência Não decurso de lapso superior a 04 (quatro) anos, prazo considerado em relação a pena aplicada, entre os marcos interruptivos da prescrição, descontado o período em que o feito e a prescrição estavam suspensos nos termos do art. 116, I, do CPP Suspensão do prazo prescricional até término definitivo do processo onde o falso se deu Possibilidade Precedentes e Doutrina. 2) Absolvição Impossibilidade Comprovadas materialidade e autoria delitiva Conjunto probatório que demonstrou, cabalmente, ter ocorrido o atropelamento da vítima conforme denunciado e, via de consequência, serem mentirosos os testemunhos dos recorrentes. 3) Desconsideração dos testemunhos, para embasar a condenação do réu, processo onde o falso se deu Alegação de ausência de prejuízo Descabimento Eventual resultado contrário a versão trazida no bojo do testemunho, mesmo que não tenha influído no resultado do julgamento, não afasta a consumação do delito, pois a ação que viola a Lei é o próprio depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos, causando dano à Justiça Consumação do delito que ocorre com o encerramento do depoimento prestado, quando se faz a afirmação falsa, ainda que exista previsão de possibilidade de retratação até a prolação da sentença no feito em que o ilícito teria sido cometido. 4) Dolo Comprovação pela insistência em sustentarem a versão mentirosa, ainda que advertidos quanto às sanções em que poderiam incorrer, bem como das divergências encontradas nos respectivos relatos quando confrontados pela prova pericial e pelos demais depoimentos colhidos. Penas dosadas com acerto. Recursos a que se nega provimento. (TJSP; APL 0063706-94.2006.8.26.0050; Ac. 8364165; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 09/04/2015; DJESP 27/04/2015) 

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. 1).

Preliminar. Prescrição. Inocorrência. Não decurso de lapso superior a 08 (oito) anos, prazo considerado em relação a pena aplicada, entre os marcos interruptivos da prescrição, descontado o período em que o feito e a prescrição estavam suspensos nos termos do art. 116, I, do CPP. Suspensão do prazo prescricional até término definitivo do processo onde o falso se deu. Possiblidade Precedentes e Doutrina. Preliminar Rejeitada. 2) Absolvição. A) Insuficiência de provas. Perfeita caracterização pela prova produzida. Cártulas utilizadas pela ré na prática delitiva para enganar as vítimas, provenientes de procedência duvidosa, fruto de sustação ou falsificados, emitidos com intuito de fazê-las acreditar em um negócio lícito. Palavras das vítimas e testemunha que asseguram a autoria. B) Por atipicidade da conduta. Inocorrência. Dolo de obter vantagem indevida em prejuízo de terceiros, utilizando-se de cártulas irregulares. Condenação confirmada. 3) Dosimetria da pena. Pena bem aplicada, em continuidade delitiva, porquanto se tratam de crimes da mesma espécie (três ações delituosas), praticados nas mesmas condições de tempo e lugar, além do idêntico modus operandi, que, na espécie, tratou-se de compras de diversos produtos, utilizando documentação de empresa da qual não tinha poderes, com obtenção de vantagem ilícita por diversas oportunidades, de maneira autônoma 4) Regime prisional adequadamente fixado. 5) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, do CP), por se mostrar mais adequado segundo a terapêutica penal. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; APL 0012951-46.2005.8.26.0068; Ac. 8364225; Barueri; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 09/04/2015; DJESP 24/04/2015) 

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Divergência jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Não observância aos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 2. Violação aos arts. 113, 114, 115, 116 e 564, I, do CPP. Não verificação. Nulidade por incompetência do juízo. Não ocorrência. 3. Ausência de demonstração de prejuízo. Fundamento inatacado. Súmula nº 283/STF. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 83/STJ. 4. Ofensa ao art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1990. Atipicidade da conduta imputada. Pleito que demanda o reexame do arcabouço probatório. Providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. 1. A divergência jurisprudencial não foi apresentada conforme disciplinam os arts. 541, parágrafo único, do código de processo civil, e 255 do regimento interno do Superior Tribunal de justiça, haja vista não terem sido adequadamente cotejadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Não há se falar em violação aos arts. 113, 114, 115, 116 e 564, inciso I, todos do código de processo penal, pois dois juízos se consideraram incompetentes, remetendo os autos a terceiro juízo, o qual aceitou o processo, não se verificando, portanto, o alegado conflito. 3. Consignou-se que, além de eventual nulidade ser relativa, nem sequer ficou demonstrado qualquer tipo de prejuízo, não se observando, portanto, a regra contida no art. 563 do código de processo penal. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta corte. Incidência do Enunciado N. 83 da Súmula do Superior Tribunal de justiça. 4. Quanto à apontada violação ao art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob o fundamento de que a conduta imputada aos recorrentes é atípica, tem-se que referido exame demanda indevida incursão no arcabouço carreado aos autos. Com efeito, desconstituir o que ficou assentado pelas instâncias ordinárias, que têm amplo espectro cognitivo do material fático e probatório, demandaria indevido revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nos termos do verbete n. 7 da Súmula desta corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-Ag 1.386.862; Proc. 2011/0049976-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 26/02/2014) 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 116, I, DO CP. LAPSO TEMPORAL DO ART. 109, V, DO CP TRANSCORRIDO MESMO APÓS A SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, DO CP. ORDEM CONCEDIDA.

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente, objetivando o reconhecimento da prescrição pela pena em concreto referente à condenação a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses pelo crime de quadrilha (art. 288 do cp) na ação penal originária e, em decorrência, a declaração da extinção da p unibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2. De acordo com o ofício remetido ao juiz da ação originária, comunicou-se que a turma “acatou a proposta do relator quanto à concessão de liminar para suspender a tramitação do processo na origem até o final do julgamento deste habeas corpus. ” em consulta ao sítio eletrônico do STF, extrai-se que o writ impetrado contra decisão do Superior Tribunal de justiça tinha como objetivo o trancamento integral da ação penal originária e discutir a imputação referente à lavagem de dinheiro, cujo antecedente seria o crime de organização criminosa. Tal situação levou o Supremo Tribunal Federal a su spender a tramitação do processo até o final do julgamento do HC. Note-se que a matéria discutida diz respeito à própria existência de crime, o que configura suspensão do processo a ensejar óbice, nos termos do art. 116, I do CPP, ao curso da prescrição penal. Nesse sentido, o transcurso do prazo prescricional foi suspenso no período apontado. 3. Ainda que excluído da contagem o período de suspensão da tramitação do processo na origem, o lapso temporal de 4 (anos) fixado para a pena em concreto definitiva em sentença com trânsito em julgado para a acusação já transcorreu. Os períodos de 05 de dezembro de 2008 a 07 de agosto de 2012 e 24 de setembro de 2013 a 02 de junho de 2014 juntos somam mais de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses. Dest a forma, considerando-se que o lapso temporal exigido em Lei foi ultr apassado, reconhece-se a existência de prescrição, nos moldes do preconizado no art. 109, V, do Código Penal e, consequentemente, declara-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 2ª R.; HC 0006749-50.2014.4.02.0000; RJ; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Simone Schreiber; DEJF 17/09/2014; Pág. 112) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PENAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À CAPITULAÇÃO PENAL DA CONDUTA INVESTIGADA. AMEAÇA CP, ART. 147) OU COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344). NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO "PARQUET". COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PARECER DO PGJ NOS PRESENTES AUTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO, "EX VI" DO ART. 116, § 5º DO CPP, ANTE A CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 344 DO CP. EXCEPCIONAL CONHECIMENTO DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO, FACE AO SUPRIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DA PGJ-MP/PA. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO. COMPETÊNCIA DA 06ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM. UNÂNIME.

1. Havendo divergência entre promotores de justiça acerca da tipificação da conduta imputada ao investigado, antes do oferecimento de denúncia, cabe ao procurador geral de justiça dirimi-la, nos termos do que preconiza o art. 10, X, da Lei nº. 8.625/93 e art. 18, XXII, da Lei complementar nº 34/94. Todavia, já tendo o procurador-geral de justiça (pgj) externado sua opinião acerca do mérito da matéria nos presentes autos, suprida a manifestação prévia em sede de conflito de atribuições dos membros do parquet, necessária e prévia ao oferecimento da ação penal. 2. Ademais, prevalece o entendimento dominante do Superior Tribunal de justiça, no sentido de que, embora ainda não haja oferecimento da denúncia, a partir do momento em que autoridade judicial encampa a tese ministerial e suscita o conflito, forma-se uma divergência jurisdicional e não mais apenas de atribuição, portanto, conheço do presente para julgar o mérito do conflito. 3. Restando comprovado, a toda evidência, que se trata na espécie de crime de coação no curso do processo (cp, art. 344), a competência para processar e julgar o feito recai sobre o juízo singular, que nesse caso é o da 6ª Vara Criminal de santarém. 4. Conflito conhecido para declarar como competente a 6ª vara penal da Comarca de santarém/pa. (TJPA; CJ 20143013695-8; Ac. 138515; Santarém; Tribunal Pleno; Relª Desª Vera Araujo de Souza; Julg. 01/10/2014; DJPA 02/10/2014; Pág. 202) 

 

HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33 E 35) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/2006, ART. 16).

Alegação e excesso de prazo. Paciente segregado a cerca de 5 (cinco) meses. Conflito de jurisdição suscitado nos próprios autos (CPP, art. 116, § 1º). Paralização do feito decorrente de Lei e por prazo razoável. Processo, ademais, já encaminhado à origem para prosseguimento. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJSC; HC 2014.073908-7; Balneário Camboriú; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 30/10/2014; DJSC 07/11/2014; Pág. 403) 

 

DIREITO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Divergência jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Não observância aos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 2. Violação aos arts. 113, 114, 115, 116 e 564, I, do CPP. Não verificação. Nulidade por incompetência do juízo. Não ocorrência. 3. Ausência de demonstração de prejuízo. Fundamento inatacado. Súmula nº 283/STF. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 83/STJ. 4. Ofensa ao art. 89, p. Único, da Lei n. 8.666/1990. Atipicidade da conduta imputada. Pleito que demanda o reexame do arcabouço probatório. Providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo improvido. (STJ; Ag 1.386.862; Proc. 2011/0049976-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/12/2013) 

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE MERA REITERAÇÃO DE OUTRO JÁ JULGADO PELA 3ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADO FATO NOVO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO CONFLITO QUE SE MANTÉM ÍNTEGROS E VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme decidido no CC 127.378/es: "somente há conflito de competência ou de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer dos mesmos fatos criminosos ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Precedentes do STJ". 2. "por outro vértice, não há falar em conflito a ser dirimido por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há manifesta sobreposição de uma investigação sobre a outra, sequer os possíveis delitos investigados coincidem". 3. "ademais, constata-se que, até o presente momento, não há uma efetiva demonstração do liame jurídico entre os ilícitos investigados. Tal circunstância impede o reconhecimento de quaisquer das causas de modificação de competência inseridas nos artigos 76 e 77 do código de processo penal, o que, por consequência, afasta a aplicação do enunciado nº 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça". 4. "assim, diante da carência, ainda que momentânea, de elementos concretos, não se pode sequer reconhecer o instituto da continência, circunstância que também inviabiliza a hipótese de conexão intersubjetiva. Afasta-se, por igual, eventual configuração da conexão nas modalidades objetiva e instrumental, já que não se extrai dos autos quaisquer indícios, insisto, até agora, de que os crimes tenham sido cometidos para facilitar ou ocultar um ao outro, nem que a produção de prova de uma infração possa influir na da outra (aparentemente condutas autônomas)". 5. A propósito: " (...) se a partir da conclusão dos inquéritos em curso, definir-se de maneira conflitante a competência de ambas as justiças para o processo (...) então sim, dever-se-á suscitar o conflito, na forma dos arts. 115 e 116 do CPP" (cc 1931/MG, Rel. Min. Assis Toledo, terceira seção, DJ 03/06/1991)" 6. No caso, o alegado fato novo (denúncia na esfera estadual) apresentado pelo ora agravante, que também restou examinado quando do julgamento do agravo regimental no primeiro conflito de competência, não modificou, sequer mitigou, os fundamentos expostos no CC 127.378/es que se mantem íntegros e válidos, justificando-se assim a negativa de seguimento do presente conflito no qual se insiste na fixação da competência da justiça federal. Para processar e julgar todas as condutas, tanto as já denunciadas pelo mpe, como as ainda sob investigação no âmbito da polícia federal. Com os mesmos argumentos já rechaçados por este órgão colegiado. 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-CC 129.215; Proc. 2013/0247324-7; RJ; Terceira Seção; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 29/10/2013) 

 

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FORNECIMENTO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de Recurso Especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. No caso, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário, impõe-se o seu não conhecimento. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 4. Na hipótese vertente, muito embora a ação penal em destaque envolva três réus, a instrução criminal vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua natureza, se algum prolongamento houve, deveu-se à necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas da defesa, o que acarreta uma maior delonga processual. 5. Outrossim, após a realização da primeira audiência de instrução, a defesa insistiu na oitiva de todas as testemunhas arroladas, inclusive aquelas que gozam de prerrogativa de função, as quais, como é sabido, devem ser inquiridas na forma do artigo 221 Código de Processo Penal, diligência sabidamente demorada, pela observância das formalidades legais. 6. Ademais, a defesa de um dos corréus suscitou conflito negativo de competência, o que ocasionou a suspensão do andamento do processo, nos termos do art. 116, § 2º, do CPP, tendo o Tribunal de origem, posteriormente, julgado improcedente o conflito para declarar competentes os Juízos suscitados. 7. Assim, eventual retardo no término da instrução criminal, além de estar justificado, não enseja a soltura do réu, acusado de integrar rede criminosa destinada ao comércio ilícito de entorpecentes, sendo o suposto responsável pelo fornecimento ilegal de arma de fogo de uso restrito à quadrilha. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 255.604; Proc. 2012/0205456-8; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 18/12/2012; DJE 19/03/2013) 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA CIRCUNSTANCIADA. (1) ATO TIDO POR COATOR. ACÓRDÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS. VIA IMPRÓPRIA. PACIENTE SOLTO. ATO IRRECORRÍVEL. (2) PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA BEM EQUACIONADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. É imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais Superiores. 2. In casu, busca-se reformar acórdão de conflito de competência, decisum irrecorrível, a teor do art. 116, § 6º, do Código de Processo Penal - PRECEDENTES. Ademais, cuida-se de hipótese em que o paciente se encontra solto, não havendo, pois, risco para o bem jurídico albergado por meio do writ. 3. Não há falar em patente ilegalidade na medida em que o aresto atacado bem equacionou a competência para julgar a ação penal em que vários crimes, conexos, teriam sido praticados, preponderando a jurisdição do local onde houve a maior número de delitos, que seriam, ademais, os mais graves. 4. Ordem não conhecida. (STJ; HC 135.048; Proc. 2009/0080208-7; PR; Sexta Turma; Relª Min. Maria Thereza Assis Moura; Julg. 20/11/2012; DJE 27/11/2012) 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATO TIDO POR COATOR. ACÓRDÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, Recurso Especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. In casu, o Tribunal local, julgando conflito de competência, entendeu que a competência para apreciar o trâmite de inquérito policial seria da Vara Criminal e, não, do Juizado Especial Criminal. O Ministério Público, oficiante perante a Vara Criminal, não se conformando, impetra habeas corpus a fim de reformar tal decisão, que, a teor do art. 116, § 6º, do Código de Processo Penal, não é recorrível. 3. A desclassificação do delito é inviável nesta via, por demandar o exame aprofundado das provas produzidas na ação penal. 4. Ordem não conhecida. (STJ; HC 149.569; Proc. 2009/0194126-8; DF; Sexta Turma; Relª Min. Maria Thereza Assis Moura; Julg. 09/10/2012; DJE 22/10/2012) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS URGENTES. DESIGNAÇÃO DE JUÍZO COMPETENTE.

1. O paciente, preso preventivamente desde 21 de abril de 2011, responde a ação penal que se encontra suspensa em razão de conflito negativo de competência entre a Vara Única da Comarca de Pilões (PB) e a 12a Vara da Seção Judiciária da Paraíba (Subseção Judiciária de Guarabira) instaurado, nos próprios autos perante, o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da Constituição Federal; arts. 114, I, e 116, § 1o, do Código de Processo Penal). 2. O art. 120 do Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária ao processo penal é autorizada pelo art. 3º do CPP, e o art. 196 do Regimento Interno do STJ, atribuem ao relator do conflito a competência de designar juízo provisório para deliberação de questões urgentes. Em consequência, falta a este Tribunal competência para deliberar acerca da validade da prisão, sob pena de usurpar a competência do relator do conflito, no STJ. 3. Habeas corpus não conhecido. (TRF 5ª R.; HC 0017152-02.2011.4.05.0000; PB; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; Julg. 19/01/2012; DEJF 30/01/2012; Pág. 118) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 116, DO CPP.

Não se conhece de conflito negativo de competência desacompanhado de documento necessário à demonstração da divergência entre autoridades judiciárias a respeito do limite de atuação de cada uma, cabendo ao suscitante juntar os elementos essênciais à definição do embate, segundo o art. 116, do código de processo penal. Conflito de competência não conhecido. (TJGO; CC 310314-86.2012.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 22/10/2012; Pág. 196) 

 

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