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Art. 117. e Parágrafo único. (Revogadospela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade. 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, a autora completou a idade exata de 60 anos em 09/02/2020, quando eram necessários 180 meses de contribuição, de acordo com a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Entretanto, seu pedido de concessão de aposentadoria por idade NB 41/196.611.123-9 (DER 29/10/2020) foi indeferido pela Autarquia, aí sendo apontado o total de 176 contribuições na data da entrada do Requerimento, com 14 anos e 06 meses e 05 dias de tempo de serviço, segundo se lê em fl. 219 do anexo nº 02. Pleiteia-se a integralização do período de 01/01/2012 a 11/03/2020 (Padaria e Confeitaria Pennin Ltda. ), como tempo de serviço e carência em prol da autora. Constata-se da CTPS (fls. 97 do anexo nº 02) a anotação do vínculo empregatício, no cargo de balconista com data de admissão em 01/02/2008 e demissão em 08/03/2011. Outrossim, constata-se às fls. 98 que um novo vínculo empregatício foi anotado com admissão em 01/01/2012. No entanto, não consta anotada a data de demissão. Quanto às demais anotações em CTPS (férias, alterações de salários, etc), não se constata uma ordem cronológica. A parte autora anexou aos autos os extratos da conta vinculada ao FGTS (fls. 207), referente à empresa Padaria e Confeitaria Pennin Ltda com data de admissão em 01/01/2012. No entanto, não há informação quanto a data de afastamento do vínculo empregatício. O vínculo empregatício também consta averbado no CNIS com data de início em 01/01/2012, mas sem data fim. Constata-se a existência de recolhimentos previdenciários até 05/2019 (fls. 215). Constata-se da contagem administrativa de tempo de serviço que para o vínculo com a empresa Padaria e Confeitaria Pennin Ltda. o INSS computou o período de 01/02/2008 a 08/03/2011 e 01/01/2012 a 31/05/2019, existindo, portanto, controvérsia quanto ao período 01/06/2019 a 29/10/2020. Verifica-se que o vínculo empregatício que a parte autora pretende a averbação foi objeto da reclamação trabalhista nº 1000438-33.2020.5.02.0614. Nos autos da ação trabalhista foi reconhecido o vínculo empregatício e determinou se a baixa em CTPS com data em 11/03/2020 (fls. 237). As sentenças proferidas na Justiça Trabalhista, além de declarar a existência de direitos patrimoniais ao trabalhador, que serão objeto de regular liquidação de sentença, também podem reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes, reclamante e reclamado, determinando seu imediato registro, pela reclamada, em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Por outro lado, não há como se afastar o fato de que algumas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas visando não a dirimir discussão entre empregador e empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. situação em que haveria apenas uma simulação e, em consequência, não poderia produzir efeitos jurídicos. Portanto, a aceitação de sentenças trabalhistas como meio de prova de tempo de contribuição/serviço para fins previdenciários, há de ser feita de maneira ponderada. A jurisprudência vem admitindo que a sentença trabalhista seja considerada para fins previdenciários, desde que embasada em elementos que evidenciem a atividade que se pretenda comprovar ou sua forma de exercício. A legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço (artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), de modo que, o conteúdo da sentença trabalhista terá reflexos previdenciários desde que fundada em início de prova material. Assim, a ausência de participação do INSS no processo trabalhista é suprida quando o conteúdo da sentença trabalhista é considerado como elemento de prova a ser submetido ao contraditório na ação previdenciária. É de se ressaltar, ainda, que tal entendimento busca, sobretudo, evitar fraudes em face da Previdência Social decorrentes de conluio entre empregados e empregadores. No Direito do Trabalho, o escopo da matéria de prova é delimitar a realidade contratual no terreno dos fatos; pouco importa que as partes emprestem nomes diversos à figura jurídica que envolve a prestação pessoal de serviços (terceirização, alocação em pessoa jurídica diversa do grupo empresarial), haverá existência da relação de emprego, quando demonstrada a presença dos elementos que a tipificam:: subordinação, salário, prestação pessoal, não eventualidade. Assim sendo, é necessário que haja uma análise individualizada do conteúdo da decisão da Justiça do Trabalho, de modo a aferir quais foram os elementos que embasaram a decisão. Nessa análise, deve-se considerar que a competência para tratar de ações oriundas das relações de trabalho é, primordialmente, da Justiça do Trabalho (artigo 114, I, da CF), havendo atuação apenas indireta da Justiça Federal em casos em que a relação de trabalho interfira no julgamento de demanda previdenciária. Pouco importa, também, se houve ou não o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. notícia, aliás, que não está dada no caso concreto. A uma, porque de responsabilidade do empregador, conforme a sentença trabalhista; a duas, porque a Justiça do Trabalho é o foro competente para a execução (art. 117, VIII, da CF). Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015. precedida de outras Instruções Normativas com mesmo teor, declara dispensável, para esse fim, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: Art. 71. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe -se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários. Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar: I. a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578; II. o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir -se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados; III. observado o inciso I deste artigo, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e IV. tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes. [...] § 3º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam ao contribuinte individual para competências anteriores a abril de 2003 e nem ao empregado doméstico, em qualquer data. (grifei) Não foi acostada ata de audiência da Reclamação Trabalhista n. 1000438-33.2020.5.02.0614, em cuja assentada se relatasse a colheita de prova oral. De toda sorte, a prova oral e testemunhal logrou confirmar que a autora prestava serviços de balconista na Padaria. A única testemunha ratificou as alegações da autora, a qual frequenta a Padaria diariamente como cliente. Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor ou as conclusões do feito trabalhista são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. Desta feita, entendo suficientemente cabível a integralização do período de 01/01/2012 a 11/03/2020, como tempo de serviço e carência em prol da autora. Destarte, se os requisitos necessários e suficientes à concessão do benefício são a idade e a carência, de acordo com a tabela progressiva, quando esses dois requisitos forem preenchidos, ainda que não simultaneamente, terá o segurado direito adquirido ao benefício, podendo requerê-lo administrativamente a qualquer tempo. Analisando os autos, verifico que restou comprovado o total de tempo de serviço de 15 anos, 03 meses e 16 dias com 186 contribuições quando do requerimento administrativo do benefício (DER em 29/10/2020), conforme Parecer da Contadoria, anexado aos autos, suficientes para a concessão do benefício, nos termos do artigo 18 da EC 103/2019. Orientou-se a Contadoria, na elaboração do valor da RMI, do critério previsto no artigo 214 §3º do Decreto nº 3.048/99: não havendo registro pormenorizado dos salários pagos, será utilizado, por competência o valor do salário-mínimo. É de rigor, assim, o acolhimento integral do pedido. <-Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para determinar ao INSS que: a) averbe e compute, como tempo de serviço e carência, o vínculo empregatício de 01/06/2019 a 11/03/2020 (Padaria e Confeitaria Pennin Ltda. ); b) implante o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 29/10/2020 (DER do NB 41/196.611.123-9), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.045,00, utilizando 60% do coeficiente de cálculo, e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.100,00 para junho de 2021. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de valores em atraso, na importância de R$ 9.272,56 (nove mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizados até julho de 2021; na apuração, foram adotados os parâmetros de liquidação do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos autorizadores do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, CONCEDO A LIMINAR para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, em 30 (trinta) dias. Para tanto, oficie-se o INSS, não abrangendo a medida o creditamento de atrasados. (...). (destaquei) 3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido. 4. Não conheço do recurso do INSS, na medida em que não impugna os fundamentos da sentença, mas se limita a fazer menção genérica à legislação e à jurisprudência acerca do tema controvertido. Aliás, em uma passagem do recurso menciona fato que não tem nenhuma relação com as questões debatidas nos autos (O período de 16/11/1997 a 06/01/2003, reconhecido em ação trabalhista. A recorrida teria trabalhado como empregada doméstica. ) 5. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0011748-84.2021.4.03.6301; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 14/06/2022; DEJF 17/06/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei nº 2.246, de 18 de setembro de 2015, do Município de Caraguatatuba, que inverteu fase de procedimento licitatório, consistente na abertura de todos os envelopes das propostas junto com a fase de habilitação, vulnerando o preceito do artigo 43, inciso II e III, da Lei nº 8.666/93. PACTO FEDERATIVO. Constituição Federal que expressamente reservou para a União a competência para legislar sobre normas gerais de licitações (artigos 22, inciso XVII e 37, inciso XXI), cuja tutela pode ser exercida diretamente pelos Tribunais de Justiça (Tema 484 em repercussão geral no S.T.F.). Situação que a inversão proposta pelo município implica em vulneração, também, dos princípios da impessoalidade, finalidade e igualdade estabelecidos nos artigos 111 e 117 da Constituição Bandeirante, de remissão obrigatória aos Municípios (artigo 144). Precedentes do Órgão Especial do TJSP. Ação julgada procedente. (TJSP; ADI 2125913-60.2020.8.26.0000; Ac. 14411688; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 17/02/2021; DJESP 15/03/2021; Pág. 3296)
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. CONCUSSÃO. PENA ACESSÓRIA. AFASTADA. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 117 DO RITJMESP. ART. 81, §1º, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. LCE 1037/08. ANÁLISE RESTRITA À VERIFICAÇÃO DO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL.
Ostenta perfil incompatível com os postulados éticos e morais exigidos para o exercício da função, o policial militar que em conluio com organização criminosa de furtadores civis, "dando cobertura" aos meliantes, passa informações privilegiadas quanto ao posicionamento de viaturas, etc. , e em contrapartida, exige dos furtadores civis parcela do valor obtido com o furto qualificado de caixas eletrônicos. Decretada a perda da graduação. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; PGP 001637/2016; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 28/06/2017)
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. FURTO QUALIFICADO. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 117 DO RITJMESP. ART. 81, §1º, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. LCE 1037/08. ANÁLISE RESTRITA À VERIFICAÇÃO DO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL.
Ostenta perfil incompatível com os postulados éticos e morais exigidos para o exercício da função, o policial militar que em conluio com outros 12 (doze) corréus, participa de subtração de valores, mediante destruição e rompimento de obstáculo, de um terminal de caixa eletrônico pertencente ao Banco Real. Decretada a perda da graduação. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; PGP 001617/2016; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 31/05/2017)
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. FURTO QUALIFICADO. PENA ACESSÓRIA. AFASTADA. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 117 DO RITJMESP. ART. 81, §1º, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. LCE 1037/08. ANÁLISE RESTRITA À VERIFICAÇÃO DO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL.
Ostenta perfil incompatível com os postulados éticos e morais exigidos para o exercício da função, o policial militar que em conluio com outros 12 (doze) corréus, participa de subtração de valores, mediante destruição e rompimento de obstáculo, de um terminal de caixa eletrônico pertencente ao Banco Real. Decretada a perda da graduação Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; PGP 001615/2016; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 17/05/2017)
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL COMUM. PENA ACESSÓRIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. AFASTADAS. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 117 DO RITJMESP. ART. 81, §1º, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. LCE 1037/08. CONCUSSÃO. ANÁLISE RESTRITA À VERIFICAÇÃO DO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL.
Ostenta perfil incompatível com os postulados éticos e morais exigidos para o exercício da função, o policial militar que exige valor indevido de civil, em tese, envolvido com a traficância. Decretada a perda da graduação. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Vice-Presidente, no exercício da presidência, Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 001573/2016; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 07/12/2016)
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA AO "QUINTO CONSTITUCIONAL". INCOMPETÊNCIA. PENA ACESSÓRIA. AFASTADAS. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 117 DO RITJMESP. ART. 81, §1º, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. LCE 1037/08. CONCUSSÃO E PORTE DE ENTORPECENTES. ANÁLISE RESTRITA À VERIFICAÇÃO DO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL.
Ostenta perfil incompatível com os postulados éticos e morais exigidos para o exercício da função, o policial militar que exige valor indevido para não efetuar autuação de veículo em que se constatam infrações ao Código de Trânsito Brasileiro. Bem como, por ter em depósito, em local sujeito à administração militar, substância entorpecente. Decretada a perda da graduação. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Vice-Presidente, Clovis Santinon, que presidiu o julgamento". (TJMSP; PGP 001565/2016; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 10/08/2016)
RECURSO DE AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE, COM FULCRO NO ART. 5º, III, DA RECOMENDAÇÃO 62/2020. APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO E CONTA COM CONDIÇÕES PESSOAIS SUPOSTAMENTE FAVORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO.
Medida liminar descabida. Normatividade invocada que não é cogente. Reeducando saudável e jovem, custodiado há poucos meses e que praticou roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, contando progressão de regime prevista apenas para o ano de 2021. Requisitos legais não cumpridos pelo recorrente ao alcance da benesse (CF. Art. 117 da LEP). Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido (TJPR; RecAgrav 0001647-84.2020.8.16.0009; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 16/08/2020; DJPR 22/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CITAÇÃO DO ESTADO. NULIDADE. ILEGITIMIDADE DO PROCURADOR DO ESTADO.
No caso dos autos, a citação deu-se mediante termo de citação, recebida pela Procuradora do Estado, enquanto somente o Procurador-Geral do Estado detém legitimidade para receber citações nas demandas movidas contra o Estado na qual se visa a implementação do Piso Nacional do Magistério. Previsão constitucional. Art. 117, § único da CF e art. 242, § 3º do CPC/15. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS; AI 366413-82.2018.8.21.7000; Itaqui; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior; Julg. 26/03/2019; DJERS 02/04/2019)
PRESCRIÇÃO.
Ação de prestação de contas. Prescrição trienal. Inocorrência. Demanda de cunho pessoal. Hipótese em que a ação tem prazo prescricional previsto pelo art. 205 do CC/02, que reduziu o prazo de prescrição de 20 anos (CF. Art. 117 do CC/1916) para 10 anos. Ação proposta antes do término do decênio legal. Prescrição rejeitada. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Segunda fase. Sentença que declarou a existência de saldo credor em favor do autor no valor de R$ 1.550,84. Perícia apurou (na conta corrente do autor) débitos cobrados e não esclarecidos pelo Banco-réu que somam R$ 1.465,69 (apurado em abril-2014), mas também a existência de saldo devedor do autor com relação ao Banco-réu que totaliza a quantia de R$ 33.771,01 (apurado em setembro-2014). Reforma da sentença proferida em segunda fase de ação de exigir contas para acolher os cálculos apresentados pelo perito judicial e declarar o autor devedor do Banco-réu da quantia de R$ 32.220,17 (valor resultante da diferença entre o saldo devedor e o saldo credor do autor). Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0117418-57.2008.8.26.0008; Ac. 11299460; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 19/03/2018; DJESP 05/04/2018; Pág. 3029)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. PARCELAS DEFERIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
É incompetente esta Justiça especializada para analisar pedido de indenização substitutiva pelo recebimento de aposentadoria em valor inferior ao efetivamente devido pela ausência de cômputo no salário de contribuição informado ao órgão previdenciário das parcelas deferidas em reclamatória trabalhista, consoante art. 117, VI, da Constituição Federal. Poderá o obreiro, após o recolhimento previdenciário nestes autos, postular junto a Previdência Social o pagamento das diferenças. (TRT 3ª R.; RO 0011007-72.2016.5.03.0178; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; DJEMG 26/11/2018)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMETIDOS PELO PRESIDENTE DO SINDICATO OBREIRO EM FACE DO DIRETOR DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
Falece competência à JT para apreciar e julgar demanda envolvendo danos morais por supostas calúnias e difamações proferidas por entidade sindical contra empresas e/ou seu corpo diretivo, visto que tal ato está alheio à relação trabalhista referida no art. 117 da CF. Recurso conhecido e improvido. Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017 (TRT 11ª R.; RO 0001202-50.2015.5.11.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Adilson Maciel Dantas; DOJTAM 22/05/2017; Pág. 417)
SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM PECÚNIA. ARTIGO 117 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO MINEIRA DE 1989. AQUISIÇÃO DO DIREITO EM PERÍODO ANTERIOR À EC 18/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
Considerando que os servidores já contavam com tempo suficiente para fruição do benefício de férias-prêmio antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 18/95, fazem jus à opção pela conversão em espécie. (TJMG; AC-RN 1.0024.11.168438-7/001; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 18/02/2014; DJEMG 26/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZ CLASSISTA. MA NDATO DE 3 ANOS. REDUÇÃO DO PRAZO PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 117 (REVOGADO PELA EC 24/1999) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O art. 117 da Constituição Federal, revogado pela EC 24/1999, estabelecia o prazo “de 3 anos” para o mandato dos representantes classistas, e não “de até 3 anos”. Assim, inválida a fixação pela administração judiciária de mandato por período menor do que o constitucionalmente assegurado. II. Agravo regimental improvido. (STF; RE-AgR 577.729; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 13/08/2013; DJE 28/08/2013; Pág. 32)
ADMINISTRATIVO-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FÉRIAS PRÊMIO. SALDO REMANESCENTE. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO ADMINSITRATIVA. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. CONSTITUIÇÃO MINEIRA EC 57/2003. DIREITO ADQUIRIDO. DATA DA AQUISIÇÃO. ART. 117 DO ADCT.
O art. 117 do ADCT da Constituição mineira, com a redação implantada pela EC 57/03, assegura ao servidor público civil e militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas. Apurado através de Certidão de Assentamentos, a existência de saldo de férias prêmio não gozadas adquiridas até 29 de fevereiro de 2004, deve ser deferida ao autor já aposentado a respectiva conversão em espécie. Para fins de reconhecimento do direito à conversão em espécie deve ser considerada a data do implemento do período aquisitivo necessário à concessão das férias prêmio, ainda que somente venha a ser reconhecido e declarado posteriormente pela Administração. Sentença reformada em parte em reexame necessário. Recurso do autor provido, prejudicado o recurso do Estado. (TJMG; AC-RN 1.0145.11.025456-5/001; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 19/09/2013; DJEMG 24/09/2013)
SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO. ARTIGO 117 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO MINEIRA DE 1989. AQUISIÇÃO DO DIREITO EM PERÍODO POSTERIOR A 29 DE FEVEREIRO DE 2004. E.C. 57/2003. GOZO INDEFERIDO/CANCELAMENTO POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS FÉRIAS PRÊMIO EM PECÚNIA.
É devida a conversão em pecúnia das férias prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, por inteligência do art. 117 do ADCT da Constituição Mineira. Ainda que o qüinqüênio se dê após 02/2004, a aposentadoria voluntária de servidor público do Estado de Minas Gerais que teve seu pedido de gozo de férias prêmio indeferido por necessidade de serviço, enseja a conversão das férias prêmio em pecúnia, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública (TJMG; APCV 1.0024.11.185537-5/001; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 26/02/2013; DJEMG 07/03/2013)
SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM PECÚNIA. ARTIGO 117 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO MINEIRA DE 1989. AQUISIÇÃO DO DIREITO EM PERÍODO POSTERIOR A 29 DE FEVEREIRO DE 2004. E. C. 57/2003. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
Em virtude de expressa vedação normativa, não é possível, no âmbito do serviço público estadual, a conversão das férias-prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004 em pecúnia, mormente se não ocorrente a hipótese de indeferimento de gozo de férias por necessidade do serviço público, que pudesse ensejar o acolhimento da tese de impossibilidade de enriquecimento indevido do Poder Público em detrimento de direitos de seu servidor. V. V. A circunstância de o servidor haver obtido a aposeentadoria voluntária, e, em período anterior ao seu desligamento do Estado, não ter gozado as férias-prêmio, não impede a conversão em espécie sob pena de existir enriquecimento indevido. (TJMG; APCV 5034955-48.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 15/02/2011; DJEMG 15/04/2011)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DUPLO HOMICÍDIO DOLOSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE.
1. Não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que, com a prolação da sentença de pronúncia em 29/05/1991, o prazo prescricional foi interrompido, voltando a correr do início, ou seja, sem aproveitamento do já decorrido anteriormente (CF. art. 117, II do Código Penal). 2. A manutenção da custódia do paciente é necessária para garantir a futura aplicação da Lei Penal, tendo em vista o longo período em que esteve foragido, demonstrando o claro intuito de se furtar à imposição de possível reprimenda. 3. Habeas Corpus denegado. 4. Unanimidade. (TJPE; HC 0238400-5; Recife; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima; Julg. 03/05/2011; DJEPE 17/05/2011)
AÇÃO ORDINÁRIA - JUIZ CLASSISTA A DESEJAR AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUSENTE FUNDAMENTAL LEGALIDADE AO TEMA - PRECEDENTE E.STF - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. No propósito deduzido, no qual Vogal Trabalhista a almejar Auxílio-Alimentação, com âncora no art. 22. Lei nº 8.460/92, incide a legalidade administrativa segundo a qual somente a se deferir este ou aquele benefício na medida da fundamental previsão expressa no sistema, caput do art. 37, Lei Maior. 2. Consagram esta E. Corte e o E. STF o não-cabimento da rubrica em questão, insuficiente a referência a servidores públicos, agentes estatais aqueles, os Juízes Trabalhista Classistas, pela Suprema Corte da Nação equiparados, "I.e", aos mesários eleitorais objeto de previsão do CPP, agentes honoríficos cuja concessão de qualquer vantagem a depender de Lei específica ao tema e ao destinatário. Precedentes. 3. Ausente ditame estrito sobre o intento ajuizado e a não se prestar o Judiciário a criar despesa vencimental sem apego em Lei, art. 2º, CF, e Súmula nº 339, STF, de rigor se revela a improcedência ao pedido, nos termos da r. sentença dessa forma integralmente mantida, refutados os preceitos dos arts. 22, Lei nº 8.460/92, 22, Lei n.º 9.527/97, 92 c/c 111, 115, parágrafo único, 116 e 117, da CF, os quais a não beneficiarem o pólo vencido, como aqui julgado. 4. Improvimento à apelação. (TRF 3ª R.; AC 990054; Proc. 2003.61.00.033349-0; Rel. Juiz Fed. Conv. Silva Neto; DEJF 26/06/2009; Pág. 290)
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