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Art 117 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120,qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimoestabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a ora agravante pleiteia a declaração do desvio da função e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de técnico judiciário e o de analista judiciário (oficial de justiça avaliador federal) durante o período em que exerceu o cargo de oficial de justiça ad hoc. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Inadmitiu-se o Recurso Especial com base na ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, na ausência de prequestionamento (§ 5º do art. 721 da CLT, art. 117, XVII, da Lei n. 8.112/90 e art. 884 do Código Civil) e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em Recurso Especial. lV - Incumbe à parte, no agravo em Recurso Especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Superior Tribunal de JustiçaV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.551.775; Proc. 2019/0219003-6; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 08/06/2020; DJE 10/06/2020)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA TERIA INCORRIDO EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXERCIDO NO TRT ESTÁ PREVISTO NO § 1º DO ART. 896 DA CLT, DE MODO QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, OU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA QUANDO O RECURSO É DENEGADO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS OU INTRÍNSECOS, PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUÍZO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. HORAS EXTRAS.

1. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, tendo sido admitido parcialmente o recurso de revista, é cabível o agravo de instrumento quanto ao tema cujo seguimento foi negado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 2. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, e foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. No caso concreto, o agravante não consegue infirmar a decisão agravada, não estando demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. 4. A premissa fática sobre que se assentam as alegações do sindicato no agravo de instrumento. que os substituídos prestaram horas extras. é contrária àquela do acórdão do Tribunal Regional, de que não foi demonstrada a prestação de trabalho extraordinário. 5. A revisão da matéria nesta Corte encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante (violação e divergência jurisprudencial). 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, e foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Discute-se, na hipótese, a possibilidade de a reclamada pagar salário inferior ao piso salarial estipulado por meio da Lei Complementar nº 459/2009 do Estado de Santa Catarina. 3. Segundo o artigo 3º da citada lei, é possível sim o pagamento de salário inferior ao piso. Além disso, o TRT consignou que sindicato não se desincumbiu do seu ônus de provar pagamento inferior ao piso. 4. Neste contexto, não ficou demonstrada violação do artigo 117 da CLT. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, examina-se o recurso de revista somente quanto ao tema admitido pelo juízo de admissibilidade. 2. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, e foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. O TRT não analisou o fato do sindicato não poder arcar com as despesas do processo, até porque considerou não ser aplicável o benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas. 4. Para reexame da matéria seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte pela Súmula nº 126 do TST. 5. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0001064-83.2011.5.12.0007; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 02/09/2016; Pág. 2087) 

 

RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇA SALARIAL. PISO ESTADUAL SUPERIOR AO SALÁRIO CONVENCIONADO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 117 DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 297, I. NÃO CONHECIMENTO.

Inviável o conhecimento do recurso de revista quando o egrégio Colegiado Regional, ao solucionar a controvérsia, não se pronunciou sobre a tese utilizada pelo recorrente para fundamentar o seu apelo quanto à existência de diferenças salariais. Considerando, portanto, a falta de prequestionamento, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Este colendo Tribunal Superior possui o entendimento de que não é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a sindicato, pessoa jurídica de direito privado, a menos que o seu estado de dificuldade financeira seja demonstrado de forma efetiva, sendo insuficiente mera declaração neste sentido. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001066-53.2011.5.12.0007; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 17/04/2015; Pág. 1877) 

 

DIFERENÇAS SALARIAIS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 459/2009. PISO PROFISSIONAL.

Aos trabalhadores de Santa Catarina, são devidas as diferenças salariais decorrentes da inobservância da Lei complementar estadual nº 459/2009, mesmo que haja ressalva do art. 3º de que a Lei se aplica exclusivamente aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei federal, convenção ou acordo coletivo. Inteligência do art. 117 da CLT ao estabelecer que será nulo de pleno direito qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido. (TRT 12ª R.; RO 0001102-61.2012.5.12.0007; Primeira Câmara; Relª Juíza Águeda Maria L. Pereira; DOESC 19/09/2014) 

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOBITEL. TELEMARKETING. NORMAS COLETIVAS ENTRE SINTRATEL E SINTELMARK.

O enquadramento sindical de um empregado/empregador decorre de sua própria vinculação a determinada categoria profissional/econômica, independentemente de filiação ao respectivo sindicato, sendo certo que para a empresa o enquadramento se dá de acordo com as atividades preponderantes desenvolvidas (art. 511 c/c art. 570 da CLT). Mesmo sem o consentimento desses empregados/empregadores, por determinação legal os sindicatos atuam como seus legítimos representantes na pactuação de normas coletivas (art. 513, "b" c/c art. 611),conclusão esta que se depreende da própria Carta da República (art. 8º, III, V e VI). Tendo a MOBITEL como atividade preponderante a prestação de serviços de telemarketing (em sentido lato), esteve legitimamente representada pelo SINTELMARK nas negociações coletivas firmadas com o SINTRATEL, de sorte que. Regra geral. Estas são as disposições aplicáveis aos seus contratos de trabalho. 2. PISO SALARIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DA CLT. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA. Não prevalece acordo ou norma coletiva sobre a legislação vigente quando é menos benéfico do que esta, porquanto o caráter imperativo da Lei restringe o campo de atuação da vontade das partes. Em consequência, a cláusula que prevê piso salarial da categoria inferior ao salário mínimo estadual é nula de pleno direito (inteligência do art. 117 da CLT). (TRT 2ª R.; RO 0002727-45.2010.5.02.0051; Ac. 2013/1007267; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DJESP 26/09/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A PROPORCIONALIDADE DO RECEBIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO. AFRONTA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREVISÃO DA CLT. PRECEDENTES DO STF E DESTA E. CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOS.

1. É cediço que a remuneração inferior ao salário mínimo encontra­se totalmente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo, por demais óbvio, que o salário mínimo é direito garantido e indisponível e que a sua redução afronta as normas constitucionais e legais (art. 7º, incisos IV, VII e X, e o art. 39 da Constituição Federal). 2. O texto constitucional celebra, por certo, o desiderato do legislador, de não permitir que o servidor público seja remunerado com valor inferior a um salário mínimo. Para compreender a matéria a exaustão, basta olhar para o significado da palavra "mínimo", que para o pranteado dicionarista Aurélio Buarque de Holanda, consiste em "que é o menor, que está no grau mais baixo". Constitui, então, o menor valor, o mais acanhado, não podendo daí, a meu sentir, sobreviver salário com valor inferior. 3. Creio, então, que a emoldurada norma não comporta outra exegese, fincada para propiciar ganhos capazes de minimizar, em parte, a parca condição do servidor deste país. Alinhados a este mesmo entendimento são os temos dos arts. 117 e 118 da CLT. 4. O Supremo Tribunal Federal resolveu, por fim, a questão, ao proclamar a Súmula vinculante protocolado sob o nº 16, que dispõe o seguinte: "Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem­ se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 5. No mais, a Constituição não prevê circunstâncias que possam autorizar o emprego proporcional de remuneração mínima de acordo com a carga horária trabalhada. Dessa forma, ainda que o servidor público tenha uma jornada de trabalho reduzida, o ordenamento jurídico brasileiro garante ao trabalhador o salário mínimo nacional unificado, isto, por certo, para assegurar as necessidades básicas do servidor no trabalho de resguardar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0000107­50.2009.8.06.0175; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Váldsen da Silva Alves Pereira; DJCE 21/09/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A PROPORCIONALIDADE DO RECEBIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO. AFRONTA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREVISÃO DA CLT. PRECEDENTES DO STF E DESTA E. CORTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I ­ É cediço que a remuneração inferior ao salário mínimo encontra­se totalmente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo, por demais óbvio, que o salário mínimo é direito garantido e indisponível e que a sua redução afronta as normas constitucionais e legais (art. 7º, incisos IV, VII e X, e o art. 39 da Constituição Federal). II ­ O texto constitucional celebra, por certo, o desiderato do legislador, de não permitir que o servidor público seja remunerado com valor inferior a um salário mínimo. Para compreender a matéria a exaustão, basta olhar para o significado da palavra "mínimo", que para o pranteado dicionarista Aurélio Buarque de Holanda, consiste em "que é o menor, que está no grau mais baixo". Constitui, então, o menor valor, o mais acanhado, não podendo daí, a meu sentir, sobreviver salário com valor inferior. III ­ Creio, então, que a emoldurada norma não comporta outra exegese, fincada para propiciar ganhos capazes de minimizar, em parte, a parca condição do servidor deste país. Alinhados a este mesmo entendimento são os temos dos arts. 117 e 118 da CLT. IV ­ O Supremo Tribunal Federal resolveu, por fim, a questão, ao proclamar a Súmula vinculante protocolado sob o nº 16, que dispõe o seguinte: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem­ se ao total da remuneração percebida pelo servidor público" V ­ No mais, a Constituição não prevê circunstâncias que possam autorizar o emprego proporcional de remuneração mínima de acordo com a carga horária trabalhada. Dessa forma, ainda que o servidor público tenha uma jornada de trabalho reduzida, o ordenamento jurídico brasileiro garante ao trabalhador o salário mínimo nacional unificado, isto, por certo, para assegurar as necessidades básicas do servidor no trabalho de resguardar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana. VI ­ Reexame e recurso conhecidos e improvidos. (TJCE; APL-RN 0000269­34.2005.8.06.0127; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Váldsen da Silva Alves Pereira; DJCE 20/06/2012; Pág. 127) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA. PAGAMENTO AO APELADO DO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A PROPORCIONALIDADE DO RECEBIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO. AFRONTA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREVISÃO DA CLT. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. O propósito do recurso é de reformar a sentença que concedeu a segurança requestada, mantendo liminar anteriormente concedida, para fim de determinar o pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo, a título de remuneração, ao apelado. 2. No que tange à preliminar de impossibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança que implique na concessão de aumento ou extensão de vantagens, encontra­se preclusa a análise da matéria. 3. É que, para recorrer da decisão interlocutória que concedeu liminar em sede de mandado de segurança, o apelante deveria ter enfrentado a questão em sede de Agravo de Instrumento, e não tentar o seu exame por meio de via judicial imprópria, porque, ao ser proferida a sentença de mérito do feito matriz, a decisão liminar foi substituída ou, melhor, englobada pela sentença, havendo, por conseguinte, perda de objeto. Rejeito, então, a preliminar suscitada. 4. No mérito. É certo que a remuneração inferior ao salário mínimo encontra­se totalmente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo, por demais óbvio, que o salário mínimo é direito garantido e indisponível e que a sua redução afronta as normas constitucionais e legais. 5. O art. 7º, incisos IV, VII e X, e o art. 39 da Constituição Federal dispõem, in verbis, que: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV ­ salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado (...); VII ­ garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável. X ­ proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Art. 39. § 3º. Aplica­se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, (¿)" 6. Portanto, o texto constitucional celebra, por certo, a vontade, o desiderato, do legislador, de não permitir que o servidor público seja remunerado com valor inferior a um salário mínimo. 7. Para compreender a matéria a exaustão, basta olhar para o significado da palavra "mínimo", que para o pranteado dicionarista Aurélio Buarque de Holanda, consiste em "que é o menor, que está no grau mais baixo". Constitui, então, o menor valor, o mais acanhado, não podendo daí, a meu sentir, sobreviver salário com valor inferior, salvo, acredito, se a pretensão do servidor for a de reduzir sua carga horária. 8. Creio, então, que a emoldurada norma não comporta outra exegese, fincada para propiciar ganhos capazes de minimizar, em parte, a parca condição do servidor deste país. 9. Alinhada a este mesmo entendimento, temos os arts. 117 e 118 da CLT, in verbis: Art. 117 ­ Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido. Art. 118 ­ O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido. 10. Daí que, este egrégio Tribunal na mesma linha de pensamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 2005, posicionou­se neste sentido, mantendo tal direito, vejamos: "Ementa: Servidor público: Salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). 2. Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição. 3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)" (RE 439.360­AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2.9.2005). 11. Depois, o Supremo Tribunal Federal avançou e resolveu, por fim, a questão, ao proclamar a Súmula vinculante protocolado sob o nº 16, que dispõe o seguinte: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem­se ao total da remuneração percebida pelo servidor público" (Súmula Vinculante nº16 STF). 12. De tal modo que, não vejo como encaixar as limitações apontadas no exórdio, uma vez que, como citei, a matéria já se encontra vinculada intestinalmente à pautada Súmula vinculante. 13. No mais, a Constituição não prevê circunstâncias que possam autorizar o emprego proporcional de remuneração mínima de acordo com a carga horária trabalhada. Dessa forma, ainda que o servidor público tenha uma jornada de trabalho reduzida, o ordenamento jurídico brasileiro garante ao trabalhador o salário mínimo nacional unificado, isto, por certo, para assegurar as necessidades básicas do servidor no trabalho de resguardar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana. 14. Reexame e recurso conhecidos e improvidos. (TJCE; APL-RN 574­74.2000.8.06.0165/1; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 18/04/2012; Pág. 32) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA. PAGAMENTO AO APELADO DO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A PROPORCIONALIDADE DO RECEBIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO. AFRONTA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREVISÃO DA CLT. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. O propósito do recurso é de reformar a sentença que concedeu a segurança requestada, mantendo liminar anteriormente concedida, para fim de determinar o pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo, a título de remuneração, ao apelado. 2. É certo que a remuneração inferior ao salário mínimo encontra-se totalmente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo, por demais óbvio, que o salário mínimo é direito garantido e indisponível e que a sua redução afronta as normas constitucionais e legais. 3. O art. 7º, incisos IV, VII e X, e o art. 39 da Constituição Federal dispõem, in verbis, que: "art. 7º são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - Salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado (...); VII - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável. X - Proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Art. 39. § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, (¿)" 4. Portanto, o texto constitucional celebra, por certo, a vontade, o desiderato, do legislador, de não permitir que o servidor público seja remunerado com valor inferior a um salário mínimo. 5. Para compreender a matéria a exaustão, basta olhar para o significado da palavra "mínimo", que para o pranteado dicionarista Aurélio buarque de holanda, consiste em "que é o menor, que está no grau mais baixo". Constitui, então, o menor valor, o mais acanhado, não podendo daí, a meu sentir, sobreviver salário com valor inferior. 6. Creio, então, que a emoldurada norma não comporta outra exegese, fincada para propiciar ganhos capazes de minimizar, em parte, a parca condição do servidor deste país. 7. Alinhada a este mesmo entendimento, temos os arts. 117 e 118 da CLT, in verbis: Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido. Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido. 8. Daí que, este egrégio tribunal na mesma linha de pensamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 2005, posicionou- se neste sentido, mantendo tal direito, vejamos: "ementa: Servidor público: Salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). 2. Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da constituição. 3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)" (re 439.360 - AGR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2.9.2005). 9. Depois, o Supremo Tribunal Federal avançou e resolveu, por fim, a questão, ao proclamar a Súmula vinculante protocolado sob o nº 16, que dispõe o seguinte: "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público" (Súmula vinculante nº16 STF). 10. De tal modo que, não vejo como encaixar as limitações apontadas no exórdio, uma vez que, como citei, a matéria já se encontra vinculada intestinalmente à pautada Súmula vinculante. 11. No mais, a constituição não prevê circunstâncias que possam autorizar o emprego proporcional de remuneração mínima de acordo com a carga horária trabalhada. Dessa forma, ainda que o servidor público tenha uma jornada de trabalho reduzida, o ordenamento jurídico brasileiro garante ao trabalhador o salário mínimo nacional unificado, isto, por certo, para assegurar as necessidades básicas do servidor no trabalho de resguardar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana. 12. Reexame e recurso conhecidos e improvidos. (TJCE; Ap-RN 474-22.2000.8.06.0165/1; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 25/11/2011; Pág. 46) 

 

REEXAME OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL -PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO ESTABELECIDO. ALEGADA PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO. OFENSA AO ART. 7, IV, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

Sentença mantida: I -a CF/88 em seu artigo 7º, IV, c/c artigo 39 § 3º destaca ser direito do trabalhador urbano ou rural a percepção do salário mínimo fixado nacionalmente, de modo que tal remuneração garanta a satisfação das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, resguardando-lhes a dignidade humana, devendo ser pago aos servidores ativos e inativos indistintamente. II -não há preceptivo legal, nem tampouco constitucional, que permita a proporcionalidade da remuneração mínima com base no número de horas trabalhadas, sendo certo que o valor do salário mínimo independe da carga horária cumprida pelo trabalhador. III. Igualmente, o artigo 117 da CLT dispõe serem nulas as cláusulas contratuais que determinem remuneração abaixo do salário mínimo fixado. IV remessa conhecida, porém improvida. (TJCE; RN 460200-66.2000.8.06.0000/0; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 18/08/2010) 

 

RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO.

Assentado, no acórdão recorrido, que equivalente ao salário mínimo vigente o valor da contraprestação pactuada, não há falar em afronta à literalidade dos arts. 117 e 118 da CLT e 7º, IV, da Carta Política. Revista não-conhecida, no tópico. Cláusula penal. Lei pelé. Obrigação imposta somente ao atleta. Conforme o entendimento prevalente desta corte superior, a cláusula penal a que se refere o art. 28 da Lei nº 9.615/98, é obrigação imposta somente ao atleta. Precedentes da SDI-I. Revista conhecida e não-provida, no aspecto. Dano moral. Comprovação do fato. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de cunho não-patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como honra, intimidade e dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Política), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: Ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa perpetrada (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso, não se verifica a ocorrência do dano e, portanto, do nexo de causalidade, a inviabilizar a responsabilização do empregador. Recurso de revista não-conhecido, no particular. Multa por litigância de má-fé. Indenização. Prejuízos. Comprovação. O art. 18 do CPC se refere a duas condenações distintas: Multa por litigância de má-fé e indenização por prejuízos sofridos decorrentes da perfídia da outra parte. Assim, para a segunda condenação se exige comprovação inequívoca do dano causado, por se tratar de indenização. Contudo, apesar de reconhecer a má-conduta processual do reclamado, condenando-o na multa prevista neste dispositivo, entendeu a corte de origem que não logrou o recorrente comprovar tenha suportado danos decorrentes da litigância de má-fé do reclamado. Assim, qualquer conclusão divergente esbarrara na Súmula nº 126 desta corte. Revista não-conhecida, no aspecto. (TST; RR 960/2004-654-09-00.3; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber; DEJT 04/09/2009; Pág. 743) 

 

REEXAME OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO ESTABELECIDO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGADA PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO. OFENSA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO E REEXAME OBRIGATÓRIO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. O que se verifica na espécie é que o procedimento de pagamento utilizado não está em conformidade com as disposições constitucionais vigentes, havendo, pois, ilegalidade a ser sanada. II. A norma jurídica restritiva de liminar não pode ter uma aplicação indiscriminada, sob pena de causar em determinados casos uma injustiça tal capaz de menosprezar todo o Estado de Direito e violar a própria Constituição Federal. III. O art. 7º, IV, da CF/88, destaca ser direito do trabalhador urbano ou rural a percepção do salário mínimo fixado nacionalmente, de modo que tal remuneração garanta a satisfação das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, resguardando-lhes a dignidade humana. lV. Não há preceptivo legal, nem tampouco constitucional, que permita a proporcionalidade da remuneração mínima ao número de horas trabalhadas, sobretudo porque o salário mínimo independe da carga horária de trabalho cumprida pelo trabalhador. V. Igualmente, o artigo 117 da CLT dispõe serem nulas as cláusulas contratuais que determinem remuneração abaixo do salário mínimo fixado. VI. Apelação e remessa conhecidas, porém improvidas. VII. Nemine discrepante. (TJCE; APL-RN 514-04.2000.8.06.0165/1; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 17/12/2009) 

 

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