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Art 117 do CPC »» [ + Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

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Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SANEAMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.

Tendo em vista que a reclamada, mesmo ciente, mediante despacho do Relator, de que não fora reconhecido o direito à gratuidade judiciária, ante a falta de prova da condição de hipossuficiência alegada, deixou de promover o recolhimento das custas e do depósito recursal, resta impossível o conhecimento do seu recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. Consoante a doutrina e a jurisprudência dominantes, calcadas na Teoria da Asserção, a mera indicação da pessoa (física ou jurídica) como responsável pelo cumprimento das obrigações referidas na inicial, firma a legitimidade passiva ad causam, confundindo-se eventual análise dessa questão preliminar com o exame meritório da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. AÇÃO TRABALHISTA. ANÁLISE DE PONTO ESPECÍFICO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O exame de ponto específico da causa, ou de documento relevante, ainda que se refira a direito civil ou administrativo, desde que importante para dirimir a lide trabalhista, deve ser feito pelo juiz do trabalho ou pelo tribunal competente para conhecer do recurso. Preliminar de incompetência da Justiça do trabalho rejeitada. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES E/OU PARA PRESTAR SERVIÇOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DOS ITENS IV, V e VI, DA SÚMULA Nº 331, DO TST. O deferimento à instituição privada das prerrogativas próprias da Administração Pública, consistente no acompanhamento, vigilância ou custódia, e segurança dos jovens infratores, internados nos Centros de Ressocialização do Estado do Ceará, de que é exemplo a LIGA ESPORTIVA ARTE E CULTURAL BENEFICENTE - LEACB, sem dúvida, constitui terceirização de serviços que atrai a responsabilidade civil subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador, aplicando-se, in casu, o entendimento expresso nos itens IV, V e VI, da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a absoluta ausência de provas da fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho, considerando-se, para esse fim, as obrigações contratuais e legais. Nesse sentido, o entendimento reiterado dos Tribunais do Trabalho, como se vê da ementa seguinte: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE CONVÊNIO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula nº 331, inciso IV, do TST). Portanto, não provada a fiscalização efetiva de tais obrigações, procede o pedido de responsabilização subsidiária. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº0000289- 35.2018.5.07.0016, 1ª Turma, Relatora: Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, julgado em 15 de maio de 2019). Sentença mantida. VERBAS DEFERIDAS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. No caso concreto, não se apresenta possível a imposição de reforma à decisão recorrida para se excluir qualquer das verbas e multas aplicadas, eis que o recurso da empregadora, a quem foi atribuída a condenação, não foi conhecido, restando configurada a coisa julgada em seu desfavor. Vale lembrar, demais disso, que, in casu, não cabe falar em litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos integrantes aproveita aos demais, visto que o município recorrente se limita a defender interesse próprio com o fim específico de livrar-se da responsabilidade subsidiária, cuidando-se de hipótese que, se acolhida, implicaria a manutenção da condenação quanto à parte que não recorreu, não se aplicando a regra do litisconsórcio unitário, segundo a qual, como preconiza o art. 117, do CPC/2015, Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Sentença mantida. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral, à exceção das dívidas da Fazenda Pública; que Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Sentença recorrida reformada, de ofício, para determinar que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserto. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido; rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito, apelo não provido. Determinado, de ofício, que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021. (TRT 7ª R.; ROT 0001965-67.2017.5.07.0011; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 24/02/2022; Pág. 221)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 117 E 118 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, bem quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. lV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.969.631; Proc. 2021/0247253-5; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 17/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO.

Consoante a doutrina e a jurisprudência dominantes, calcadas na Teoria da Asserção, a mera indicação da pessoa (física ou jurídica) como responsável pelo cumprimento das obrigações referidas na inicial, firma a legitimidade passiva ad causam, confundindo-se eventual análise dessa questão preliminar com o exame meritório da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. AÇÃO TRABALHISTA. ANÁLISE DE PONTO ESPECÍFICO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O exame de ponto específico da causa, ou de documento relevante, ainda que se refira a direito civil ou administrativo, desde que importante para dirimir a lide trabalhista, deve ser feito pelo juiz do trabalho ou pelo tribunal competente para conhecer do recurso. Preliminar de incompetência da Justiça do trabalho rejeitada. MÉRITO. ESTADO DO CEARÁ. CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES E/OU PARA PRESTAR SERVIÇOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DOS ITENS IV, V e VI, DA SÚMULA Nº 331, DO TST. O deferimento à instituição privada das prerrogativas próprias da Administração Pública, consistente no acompanhamento, vigilância ou custódia, e segurança dos jovens infratores, internados nos Centros de Ressocialização do Estado do Ceará, de que é exemplo o Conselho Comunitário do Parque São José, sem dúvida, constitui terceirização de serviços que atrai a responsabilidade civil subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador, aplicando- se, in casu, o entendimento expresso nos itens IV, V e VI, da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a absoluta ausência de provas da fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho, considerando-se, para esse fim, as obrigações contratuais e legais. Nesse sentido, o entendimento reiterado dos Tribunais do Trabalho, como se vê da ementa seguinte: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE CONVÊNIO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula nº 331, inciso IV, do TST). Portanto, não provada a fiscalização efetiva de tais obrigações, procede o pedido de responsabilização subsidiária. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº0000289-35.2018.5.07.0016, 1ª Turma, Relatora: Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, julgado em 15 de maio de 2019). Sentença mantida. VERBAS DEFERIDAS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. No caso concreto, não se apresenta possível a imposição de reforma à decisão recorrida para se excluir qualquer das verbas e multas aplicadas, eis que a empresa reclamada, a quem foi atribuída a condenação, não se dignou de apresentar recurso, restando configurada a coisa julgada em seu desfavor. Vale lembrar, demais disso, que, in casu, não cabe falar em litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos integrantes aproveita aos demais, visto que o Ente Estatal recorrente se limita a defender interesse próprio com o fim específico de livrar-se da responsabilidade subsidiária, cuidando - se de hipótese que, se acolhida, implicaria a manutenção da condenação quanto à parte que não recorreu, não se aplicando a regra do litisconsórcio unitário, segundo a qual, como preconiza o art. 117, do CPC/2015, Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Sentença mantida. Recurso ordinário do Estado do Ceará conhecido; preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça do Trabalho rejeitadas e, no mérito, apelo improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001569-20.2017.5.07.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 17/02/2022; Pág. 198)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO. FALECIMENTO DE UM DOS EXEQUENTES. REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO.

1. Tratando-se de litisconsórcio, o feito caminha a um só passo para todos os exequentes, não se admitindo que esteja em uma fase para cada um dos integrantes do respectivo polo, sob pena de dificultar sobremaneira o processamento, bem como de negar vigência aos artigos 313 e 689 do CPC. 2. Quanto à alegação de que o litisconsórcio, no caso, é facultativo, insta esclarecer que a facultatividade é em relação à formação do litisconsórcio, de modo que, angularizada a relação processual, essa característica não mais subsiste. 3. A regra do art. 117 do CPC não se mostra incompatível com os artigos 313, I, e 689, que disciplinam situação processual específica. (TRF 4ª R.; AG 5026342-76.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.

A prova da insuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, caracteriza-se como conditio sine qua non para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não sendo bastante a apresentação de meras alegações, ainda que fundadas nos dispositivos legais que tratam do direito em discussão. Necessário esclarecer, ademais, com fulcro no que dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, suplementarmente aplicável, neste ponto, ao processo do trabalho, que a presunção de veracidade da condição de indigência financeira se aplica exclusivamente à pessoa natural, cabendo, portanto, à pessoa jurídica produzir prova robusta da situação alegada como fundamento para obter o benefício em realce. Pleito indeferido. Decisão agravada mantida, por fundamento diverso. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. O laudo pericial produzido nos autos foi realizado dentro dos parâmetros legais, não havendo indício algum de que se encontre inquinado por qualquer vício, razão pela qual não merece descrédito. O perito designado avaliou detidamente todas as peculiaridades do caso e expôs, de maneira fundamentada, as razões que o levaram a concluir que a atividade da reclamante como sócio educador não é periculosa e não existe insalubridade. Logo, de se considerar plenamente válida a prova técnica, não havendo que se falar em nulidade. Assim, ante a ausência das nulidades suscitadas pela recorrente, nega-se provimento ao pleito recursal de determinação do retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da instrução processual para realização de complementação da perícia. Preliminar de mérito, por cerceamento do direito de defesa e nulidade dos atos processuais, rejeitada. MÉRITO. SOCIOEDUCADORES. CONDIÇÕES DE TRABALHO PERIGOSAS. ADEQUAÇÃO ÀS ATIVIDADES DESCRITAS NO ART. 193, II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO DEFINIDA PELA PORTARIA Nº1.885/2013. ITEM 1, ANEXO 3, DA NR-16. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ENTENDIMENTO DO TST NO IRR Nº1001796- 60.2014.5.02.0382 (TEMA 16). Segundo o disposto no anexo 3, da NR 16, editado por força da Portaria nº 1.885/2013, publicada em 3 de dezembro de 2013, As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. Constatado, portanto, que os socioeducadores ou instrutores educacionais, que trabalham nos Centros de Ressocialização do Estado do Ceará, mantêm contato direto com jovens infratores, sujeitando-se a toda espécie de violência física e a risco da própria vida, forçoso reconhecer a inclusão de sua atividade no rol previsto no citado Anexo 3, da NR 16, para os fins do direito ao adicional de periculosidade a que se refere o art. 193, II, da CLT. Nesse sentido, decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o Tema 16, nos autos do IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, em julgamento de 14 de outubro de 2021, que I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Vigora, portanto, pacificado, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir do novel julgamento da SBDI-1, do TST, o entendimento de que os socieducadores ou instrutores educacionais que trabalham nas instituições estaduais de custódia de menores em conflito com a Lei, têm direito ao adicional de periculosidade, por força do que resta previsto no art. 193, caput e inciso II, da CLT, e item 1, do Anexo 3, da NR 16, aprovado pela Portaria nº 1.885/2013, do MTE, de 03/12/2013. Sentença recorrida reformada, no tópico. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Considerando que o juiz sentenciante decidiu corretamente a presente demanda, baseando-se, exatamente nas provas apresentadas nos autos, nada há a reformar. Sentença recorrida mantida, no particular. ADICIONAL NOTURNO. Devidamente comprovada a ausência do pagamento do adicional noturno nos meses de setembro e outubro/2016, impõe-se devida a parcela. Sentença recorrida reformada, no aspecto. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o valor da condenação incidem juros e correção monetária, observando-se, para esse fim, as regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18/12/2020, observados os termos do Acórdão publicado em 7.4.2021, em especial, os itens 6 e 7, que albergam as seguintes orientações, verbis: [...] 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA- 15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...]. Sentença recorrida reformada, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. Consoante a doutrina e a jurisprudência dominantes, calcadas na Teoria da Asserção, a mera indicação da pessoa (física ou jurídica) como responsável pelo cumprimento das obrigações referidas na inicial, firma a legitimidade passiva ad causam, confundindo-se eventual análise dessa questão preliminar com o exame meritório da causa. Preliminar de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, rejeitada. MÉRITO. ESTADO DO CEARÁ. CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES E/OU PARA PRESTAR SERVIÇOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DOS ITENS IV, V e VI, DA SÚMULA Nº 331, DO TST. O deferimento à instituição privada das prerrogativas próprias da Administração Pública, consistente no acompanhamento, vigilância ou custódia, e segurança dos jovens infratores, internados nos Centros de Ressocialização do Estado do Ceará, de que é exemplo o Centro Sócio Educativo Patativa do Assaré, sem dúvida, constitui terceirização de serviços que atrai a responsabilidade civil subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador, aplicando- se, in casu, o entendimento expresso nos itens IV, V e VI, da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a absoluta ausência de provas da fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho, considerando-se, para esse fim, as obrigações contratuais e legais. Nesse sentido, o entendimento reiterado dos Tribunais do Trabalho, como se vê da ementa seguinte: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE CONVÊNIO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula nº 331, inciso IV, do TST). Portanto, não provada a fiscalização efetiva de tais obrigações, procede o pedido de responsabilização subsidiária. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº0000289-35.2018.5.07.0016, 1ª Turma, Relatora: Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, julgado em 15 de maio de 2019). Sentença recorrida mantida, no particular. VERBAS DEFERIDAS À AUTORA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. No caso concreto, não se apresenta possível a imposição de reforma à decisão recorrida para se excluir qualquer das verbas e multas dela derivadas, eis que o recurso ordinário da reclamada principal, a quem foi atribuída a condenação, não foi conhecido, por deserto, restando configurada a coisa julgada em seu desfavor. Vale lembrar, demais disso, que, in casu, não cabe falar em litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos integrantes aproveita aos demais, visto que o Ente Estatal recorrente se limita a defender interesse próprio com o fim específico de livrar-se da responsabilidade subsidiária, cuidando-se de hipótese que, se acolhida, implicaria a manutenção da condenação quanto à parte que não recorreu, não se aplicando a regra do litisconsórcio unitário, segundo a qual, como preconiza o art. 117, do CPC/2015, Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Sentença recorrida mantida, no tópico. Agravo de Instrumento oposto pela primeira reclamada conhecido e improvido. Recurso ordinário adesivo da reclamante conhecido; preliminar de mérito, por cerceamento do direito de defesa e nulidade dos atos processuais, rechaçada e, no mérito, apelo parcialmente provido. Recurso ordinário do Estado do Ceará conhecido; preliminar de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, rejeitada e, no mérito, apelo improvido. (TRT 7ª R.; AIRO 0000090-52.2018.5.07.0003; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 07/02/2022; Pág. 254)

 

TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

I - Afronta ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Ao contrário do afirmado pela parte apelada nas contrarrazões recursais, a autora/3ª apelante atacou os fundamentos invocados na sentença hostilizada, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. II - Litigância de má-fé. Propositura de inúmeras demandas similares. Descabimento. Não merece guarida o pedido de do requerido/3º apelado de condenação do patrono da autora/3ª apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois o simples ajuizamento de várias demandas similares, quando ausentes outros fatores que denotem o dolo do recorrido, não configura, por si só, a litigância de má-fé, que não pode ser presumida. III - Servidor público com idade superior a 65 anos. Empréstimo consignado. Percentual máximo de desconto de 15%. Ultratividade da Lei Estadual nº 16.898/2010. Segundo o § 8º da Lei Estadual n. 20.365/18, aplicam-se às contratações firmadas antes do seu advento (11/12/2018), os termos do revogado § 5º do artigo 5º da Lei n. 16.898/10, segundo o qual ao servidor público com mais de 65 de idade cabem descontos em folhas de pagamentos provenientes de empréstimos, ao limite de 15% da margem consignável, respeitando-se a ordem cronológica dos pactos e excluindo-se os descontos obrigatórios. Não há que se falar, dessarte, em responsabilidade do órgão pagador, que não participou da relação negocial tampouco da lide. lV - Valor da causa. Art. 292, II, do CPC. Honorários advocatícios. Apreciação equitativa. Manutenção. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que a parte Autora/3ª Apelante pretende suspender, nos termos do artigo 292, II, do CPC, impondo-se a reforma da sentença no ponto, permanecendo valor atribuído na exordial pela parte autora. Entretanto, em observância ao princípio da isonomia, considerando a finalidade do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quando atribuído valor elevado à causa, como ocorre no caso vertente, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, evitando-se que alcance importância excessiva, em harmonia com os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. V -Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença, mantendo-a, contudo, em relação ao Banco Pan S/A, a teor do art. 117, do CPC (STJ, RESP. 1.954.472/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 08/10/2021). 1º e 2º Apelos conhecidos e desprovidos. 3º Apelo conhecido e provido em parte. (TJGO; AC 5294502-76.2020.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 2939)

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. LIMITAÇÃO AO EXEQUENTE FALECIDO.

1. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a eventual irregularidade processual existente em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais, conforme se depreende dos arts. 117 e 118 do CPC. 2. A suspensão do feito, nos termos do disposto no art. 313, I, do CPC, deve ser limitada aos exequentes falecidos, prosseguindo a execução em relação aos demais exequentes. (TRF 4ª R.; AG 5048820-78.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR UM DOS CODEMANDADOS/EXECUTADOS. QUANTIA INCONTROVERSA. LEVANTAMENTO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE.

Efetuado o depósito de parte da condenação por parte de um dos codemandados/executados (Banco Schain, atualmente denominado Banco BCV S/A), tratando-se de quantia incontroversa, inexiste óbice ao levantamento da respectiva quantia. Eventual pendência de recurso de apelação interposto por outro codemandado (Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul) - interposto há mais de quatro anos e ainda não remetido a este Tribunal (!) - não impede o levantamento dos valores pagos por outro demandado, mormente por se tratar de litisconsórcio simples facultativo. Em se tratando de litisconsórcio simples facultativo, o recurso interposto por um dos litisconsortes não aproveita aos demais, pois distintos os seus interesses e a relação com a parte adversa. Apenas no litisconsórcio unitário o recurso de um dos litisconsortes aproveita aos demais, haja vista a necessidade de decisão uniforme, circunstância que justifica o efeito expansivo. Inteligência dos artigos 117 e 1.005, ambos do CPC. Precedentes do STJ. Eventual provimento do recurso de apelação interposto pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul não poderá surtir efeitos nem mesmo em relação à condenação solidária das demais instituições financeiras ao pagamento de danos morais, pois independentes as condutas de cada uma das demandadas, podendo, no máximo, excluir a responsabilidade da apelante. Dessa forma, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo simples, inexistindo, portanto, necessidade de decisão judicial uniforme, o recurso interposto pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul não terá o condão de beneficiar aos demais codemandados, motivo pelo qual não há óbice à expedição do alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente pelo Banco BCV em relação à sua condenação, capítulo da sentença que já transitou em julgado RECURSO PROVIDO. (TJRS; AI 0044509-74.2021.8.21.7000; Proc 70085309565; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 15/12/2021; DJERS 20/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. REVELIA NO CASO EM QUE A CONTESTAÇÃO É INTEMPESTIVA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES E NÃO UNITÁRIO. AVISO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO JUNTADO HÁ MAIS DE TRÊS MESES DA APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA. VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO DISPOSTO EM CONTRATO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. Nº 1.599.511/SP. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Constatado que o litisconsórcio passivo, havido nos autos, com a empresa MB E ngenharia, é simples e não unitário (artigo 117 do CPC/15), não há que se falar em inobservância da regra disposta no inciso I do artigo 345 do CPC/15, pois, a apresentação tempestiva da peça de defesa, pela litisconsorte, não obsta os efeitos da revelia da ré/apelante. 2. Comprovado nos autos, que a contestação ofertada pela requerida/apelante foi protocolizada há mais de 3 (três) meses da juntada do aviso de recebimento de sua citação, impõe-se, irremediavelmente, o reconhecimento de sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC/15. 3. Demonstrado pela empresa contratada, a prévia formalização de contrato, contendo o valor integral da comissão de corretagem aos promitentes compradores, torna-se possível a sua cobrança e o eventual ressarcimento, conforme orienta a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (artigo 927, III, do CPC/15), pelo julgamento do recurso representativo de controvérsia (RESP. Nº 1.599.511/SP). 4. Honorários advocatícios majorados, em proveito do advogado da parte apelada, com esteio no § 11 do artigo 85 do CPC/15. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO; AC 0099054-32.2015.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 15/12/2021; DJEGO 17/12/2021; Pág. 5025)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos, no sentido de determinar que as partes Rés acatem a opção da requerente pelo regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. SIMPLES NACIONAL, a partir do exercício de 2019. 2. Em suas razões, o particular argumenta que o acórdão incorreu em omissões quanto (I) à ilegitimidade passiva da União e, porventura, à incompetência da Justiça Federal; (II) à competência absoluta do Juizado Especial Federal em virtude do Valor da Causa; (III) ao fato de o indeferimento de sua opção pelo SIMPLES NACIONAL ter se dado com base no art. 17, XVI, da LC nº 123/2006, de modo que, se a empresa possui irregularidade no cadastro fiscal do Município, não há como deferir o benefício do recolhimento de impostos e contribuições na forma do SIMPLES NACIONAL; (IV) à inobservância da condenação da sentença das partes rés, pro rata, em honorários de sucumbência. 3. Ocorre que, com relação à alegação de ilegitimidade passiva, de competência absoluta do Juizado Especial e de indeferimento de opção pelo SIMPLES NACIONAL com fundamento legal, ao julgar a apelação, a Turma Julgadora se pronunciou expressamente acerca do cerne da questão, indicando que (I) não havendo comprovação nos autos de que a empresa ora recorrida devia tributos municipais ou estaduais, atraindo, porventura, a competência da Justiça Estadual, conforme art. 41, parágrafo 5º, II, da Lei Complementar nº 123/2006, restam assentes a legitimidade passiva da União e, por consequência, a competência desta justiça federal, diante da aplicação do caput do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006; (II) de acordo com o caput do art. 3º da Lei nº 10.259/01, o juizado especial federal é competente para julgar as causas de competência da justiça federal cujo valor causa não ultrapasse o montante de sessenta salários mínimos. E mais, no parágrafo 3º do referido artigo, há uma afirmação categórica de que tal competência é absoluta. No entanto, no parágrafo 1º do mesmo artigo, há exceções à competência do juizado, as quais, mesmo dentro do parâmetro de sessenta salários mínimos, retiram a competência do juizado especial federal. Na esteira deste entendimento, no caso dos autos, a competência do juizado especial federal é afastada diante do inciso III do parágrafo 1º do art. 3º da supracitada Lei, na medida em que não se incluem na referida competência as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Diante de indeferimento de inclusão no programa do SIMPLES NACIONAL, tem-se, assim, um ato administrativo federal, proveniente da Receita Federal do Brasil, cuja natureza não se consubstancia em previdenciária ou em lançamento fiscal, vez se tratar de mera análise dos requisitos necessários para a inclusão no referido programa de recolhimento único de tributos; (III) no mérito, a sentença deveria ser mantida, em síntese, por três argumentos: A) a mera irregularidade cadastral não se mostra razoável para fins de indeferimento de inclusão da empresa ora apelada no sistema de recolhimento tributário do SIMPLES NACIONAL; b) além de desarrazoado, tal indeferimento administrativo não se coadunou com a boa-fé objetiva apresentada pela ora apelada, na medida em que sempre se encontrou disposta a regularizar sua situação, tendo o entrave da burocracia administrativa; c) deve-se perquirir uma interpretação teleológica da Lei, e não meramente literal, de modo que a disposição prevista no art. 17, XVI, da LC nº 123/2006, não pode ser tomada ao pé da letra para toda e qualquer (...) irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. 4. Vale salientar que o STJ, em caso análogo, fixou que (...) Discute-se nos autos o alcance da expressão irregularidade em cadastro fiscal prevista no inciso XVI do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 para fins de vedação de opção ou impossibilidade de manutenção da empresa do Simples Nacional. No caso em análise, a empresa foi impedida de ingressar e se manter no regime do Simples Nacional em razão da ausência de alvará de localização e funcionamento. Não parece razoável que a ausência do referido alvará trate de irregularidade cadastral fiscal, sobretudo na hipótese em que a empresa se encontra devidamente inscrita e adimplente com os tributos que lhes são devidos, de forma que sua exclusão do Simples Nacional por ausência do referido alvará milita contra a necessidade de tratamento jurídico diferenciado que lhe é devida em razão de ser empresa de pequeno porte, bem como contra os benefícios que tanto a empresa quanto os entes da Federação usufruem em razão da opção da empresa pelo Simples Nacional. (...) Mutatis mutandis, a inexistência de alvará de funcionamento não é irregularidade enquadrável no conceito de irregularidade em cadastro fiscal para efeito da aplicação do art. 17, XVI, da Lei Complementar nº 123/2006, pois o cadastro fiscal a que se refere é aquele que diz respeito ao recolhimento do ICMS, no âmbito estadual, e do ISSQN, no âmbito municipal, podendo albergar também as versões estaduais e municipais do CADIN que contenham tais informações, correspondendo também ao disposto no inciso V do art. 17 da LC nº 123/2006. (...) (STJ. Resp: 1512925 RS 2015/0028649-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2016, T2. SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016). 5. Por meio das alegações de omissão, a parte embargante busca a tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. (TRF 5, EDAG 141267/01, Rel. : Desembargador Federal Carlos REBELO Júnior, Órgão Julgador: TERCEIrA TURMA, Julgado em: 17/11/2016, DJe: 01/12/2016). 6. Quanto ao prequestionamento da matéria, verifica-se que este não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão embargado não contém, como no caso, qualquer omissão, obscuridade ou contradição (TRF 5, EDAC 12337/02, Rel. : Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Julgado em: 10/02/2017). 7. Por fim, passa-se à análise do argumento de que houve omissão quanto à condenação, pela sentença, das rés em honorários sucumbenciais de forma pro rata. 8. De fato, em análise ao acórdão ora embargado, houve omissão nesse tocante, vez que a sentença condenou de forma pro rata. Ou seja, proporcionalmente. Ambos os réus (União e Município de João Pessoa) em honorários sucumbenciais, fixados em 10%, ao passo que essa Turma majorou, em um ponto percentual, os honorários sem, no entanto, especificar a dita proporcionalidade. 9. Logo, deve haver a supressão da omissão, de modo que: A) os honorários fixados em sentença, 10% sobre o valor da causa, deve ser rateado de forma proporcional entre as partes rés. Pro rata; b) já a sua majoração em um ponto percentual, sobre o valor da causa, deve se adstringir inteiramente em relação à União, vez que foi a parte sucumbente recursal, não tendo o Município de João Pessoa se insurgido em face da sentença e, assim, não podendo ser penalizado. 10. Tal conclusão, vale salientar, tem fulcro no que veio estabelecido no art. 117, do CPC/2015, Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. 11. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para determinar a observância da condenação proporcional aos honorários advocatícios. (TRF 5ª R.; AC 08106072820194058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 16/12/2021)

Tópicos do Direito:  cpc art 117

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