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Art 1177 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dosprepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido demá-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmenteresponsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros,solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSENCIA DE REPASSE DE GUIAS PARA PAGAMENTO DE TAXAS E IMPOSTOS. FALHA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

Quando a prova requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa. O parágrafo único do art. 1.177 do Código Civil estabelece que o contador é pessoalmente responsável perante o preponente pelos atos culposos praticados no exercício de suas funções. Diante da obrigação da prestadora de serviços contábeis de emitir e repassar as guias para pagamento de impostos e taxas, deve ser reconhecida sua responsabilidade pelo descumprimento de obrigações tributárias. (TJMG; APCV 5176496-54.2018.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 04/08/2022; DJEMG 08/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADES PROCESSUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.

1. Não se conhece de agravo de instrumento em que sobrevêm alegações de nulidades processuais, eis que não previsto no art. 1.015, do CPC, não sendo cabível a aplicação de tese jurídica da taxatividade mitigada, pois que possível a arguição em eventual preliminar de recurso de apelação. Recurso parcialmente conhecido. 2. Caso dos autos em que a ação proposta pelos autores/agravantes é de responsabilização civil relativamente à prestação de serviços de contabilidade, aduzindo os autores que as demandadas, pelos sócios e funcionários, teriam praticado atos ilícitos consubstanciados, em síntese, em apropriação de valores que deveriam ter sido pagos a título de impostos, sendo a postulação de responsabilização das sociedades empresárias e dos prepostos, a teor do disposto no art. 932, do Código Civil, bem como artigos 1.177, do Código Civil, que se referem às obrigações do profissional contador e técnico em contabilidade. 3. A insurgência recursal, na parte que conhecido o recurso, refere-se quanto à decisão que determinou a exclusão do polo passivo dos demandados Marlos, Gilberto e Sandra, não se tratando de postulação de responsabilização tão somente quanto às sociedades demandadas, mas também e especificamente dos demandados, seja sócios ou prepostos, que atuaram na prestação de serviço. 4. De regra, quando da análise da inicial, adota-se a teoria da asserção, pela qual as condições de ação, dentre as quais a legitimidade das partes, são analisadas em abstrato pelo juiz, ou seja, consoante as afirmações das partes. Após a realização da instrução probatória, caso revelada uma situação diversa da declinada na inicial, ocorrerá análise em concreto, podendo se dar no julgamento de mérito. 5. Na hipótese de não tratar de postulação de desconsideração da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50 do Código Civil1, relativamente à eventual abuso da personalidade jurídica das demandadas, mas de pretensão que busca a responsabilidade dos demandados elencados por atos próprios ou que tenham desempenhado na condição de propostos/empregados, no exercício do trabalho, cabível a prévia realização da instrução a fim de apuração de eventual ilegitimidade passiva. CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (TJRS; AI 5107033-85.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 25/08/2022; DJERS 25/08/2022)

 

CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDUTA OMISSIVA. DANO MORAL E MATERIAIL. OCORRÊNCIA.

1) No exercício profissional, osescritórios de contabilidade respondem subjetivamente pelo ato ilícito praticado, aferição de culpa com lastro no art. 1177, parágrafo único, do Código Civil. 2) no caso concreto, incontroverso nos autos que a empresa de contabilidade contratada equivocadamente declarou valores provenientes da atividade do apelante. Que é tabelião. Nocnpjdo cartório (pessoa jurídica), quando o correto seriano cei (pessoa física), conduta queocasionou débito fiscal em nome do autor perante a Receita Federal do Brasil e, conseqüentemente, danos morais e materiais experimentados, diante do abalo de sua atividade com registros negativos do cartório, inscrição no CADIN, impossibilidade de emissão de certidão negativa, ajuizamento de execução fiscal, e contratação de advogados para defesa técnica em juízo. 3) o fato de o escritório lançar retificação, com acolhimento do erro de fatopela receita federalque posteriormente cancelou o débito fiscal, não eximea responsabilidade civil, considerando o nexo causal entre a conduta omissiva e os danos sofridos. 4) recurso de apelação conhecido, e no mérito, provido parcialmente. Sentença reformada. (TJAP; APL 0053864-67.2015.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Eduardo Contreras; Julg. 22/01/2019; DJEAP 12/02/2019; Pág. 25)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DE DOCUMENTOS E PEÇAS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeito dos documentos de fls. 29/53 os quais se referem as obrigações do contador, o que também acarretou a inobservância dos artigos 1.177 e 1.182 do Código Civil das peças de réplica e de impugnação de fls. 296/307 e 611/616calha destacar que basta, para a não configuração da omissão, que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados (TJDF; APC-EDcl-AC 2015.07.1.024063-4; Ac. 107.0288; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 24/01/2018; DJDFTE 05/02/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.

A responsabilidade civil do contador é subjetiva, isto é, somente será apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 1.177, do Código Civil. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do contador, necessário se faz a prova do dano suportado pelo pretendente à indenização, a culpa ou dolo do agente e o nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade. Assim, estando ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito indenizatório. (TJMG; APCV 1.0625.10.007944-5/001; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 30/08/2018; DJEMG 11/09/2018) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 3º, V DO CC. REPARAÇÃO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DA CONTAGEM. CIÊNCIA DO TITULAR DA VIOLAÇÃO DO SEU DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. ERRO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. ATO ILÍCITO CULPOSO CONFIGURADO. DANOS DEMONSTRADOS. AUTUAÇÃO DO FISCO. REPARAÇÃO DEVIDA.

Aplica-se o prazo trienal disposto 206, § 3º, incisos V do CC à pretensão de reparação civil pelos danos supostamente causados por contabilista. Doutrina e jurisprudência têm adotado a teoria da actio nata entendendo que o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve observar a ciência pelo titular sobre violação do seu direito, segundo interpretação do art. 189, do Código Civil. A responsabilidade civil do contador tem previsão no artigo 1.177, paragrafo único do Código Civil, podendo ser responsabilizado pessoalmente pelos seus atos, conquanto tenham sido praticados com culpa. Uma vez comprovado nos autos que a autuação do fisco teve como causa principal o erro nas informações prestadas, por evidente, que a responsabilidade pelos danos decorrentes deve recair sobre o profissional contábil que não desempenhou adequadamente seu mister, tendo agido com imperícia e negligência. Configurada a prática de ato ilícito culposo pelo réu, deve o mesmo responder pelos danos decorrentes de sua conduta, os quais incluem, o ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de multa ao fisco pelo não recolhimento dos tributos, bem como dos juros aplicados pela inadimplência. (TJMG; APCV 1.0390.07.018288-1/001; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 07/03/2018; DJEMG 16/03/2018) 

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADOR/PROCURADOR BANCÁRIO. ART. 1.012, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE PESSOAL E SOLIDÁRIA.

Entendo que não restou provado o exercício, pela Agravante de atos de gestão inerentes ao administrador da sociedade empresária (artigos 1.015 e 1.016, CC), mas tão-somente atos restritos, na condição de preposta da empresa executada junto a instituição bancária (id c0e848b), a qual mais se amolda à figura do preposto da empresa (artigos 1.169 a 1.171, CC), gerente com poderes restritos e específicos (artigos 1.172 a 1.176, CC). Nos termos do artigo 1.177 do Código Civil, há responsabilidade solidária do preposto e da empresa preponente em relação ao terceiro somente quando o primeiro cometer ato doloso no exercício da preposição. Não provado o dolo e não existindo prova que demonstre que a Agravante continua, ipso facto, após a resilição do contrato de emprego, atuando como procuradora bancária da empresa executada. Dou provimento ao recurso. (TRT 23ª R.; AP 0000266-93.2017.5.23.0076; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Peixoto; Julg. 29/11/2017; DEJTMT 23/01/2018; Pág. 1538) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXTENSÃO. PARCELAMENTO DE REFIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DO PRAZO. NÃO DEMONSTRADA CULPA.

O art. 1.177, paragrafo único, do Código Civil, dispõe acerca da responsabilização pessoa do contador pelos seus atos, desde que praticados com culpa. Não demonstrada a efetiva contratação para prestação de serviços relacionados ao Refis, não há como imputar a perda do prazo à empresa que presta serviços de contabilidade. (TJMG; APCV 1.0024.12.086591-0/001; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 13/07/2017; DJEMG 21/07/2017) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 3º, V DO CC. REPARAÇÃO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. MARCO INICIAL. CIENCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS. ARTIGO 1.177, PARAGRAFO ÚNICO DO CC. NECESSIDADE AFERIÇÃO DE CULPA. IRREGULARIDADES COMPROVADAS. NEGLIGENCIA E IMPERICIA. DANOS DEMONSTRADOS. AUTUAÇÃO. FISCO MUNICIPAL. RESSARCIMENTO DEVIDO.

Aplica-se o prazo trienal disposto 206, § 3º, incisos V do CC à pretensão de reparação civil pelos danos supostamente causados por contabilista. Embora o artigo 189 do Código Civil estabeleça que a pretensão nasce para o titular no momento em que o direito é violado, doutrina e jurisprudência pátrias têm adotado a teoria da actio nata entendendo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve levar em consideração a ciência pelo titular acerca da violação do direito. Enquanto pendente a discussão acerca das irregularidades imputadas aos requeridos, não se poderia exigir da requerente o ajuizamento de ação judicial regressiva em face dos pretensos causadores do dano. A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes. Comprovando-se que as apontadas irregularidades foram cometidas durante o período em que os requeridos figuravam como sócios e responsáveis técnicos pela empresa contábil (também requerida) é inequívoca a legitimidade de todos para responder pela demanda. A responsabilidade civil do contador está prevista no artigo 1.177, paragrafo único do Código Civil, podendo ser responsabilizado pessoalmente pelos seus atos, desde que praticados com culpa. Tendo restado comprovado nos autos que os requeridos atuaram de maneira negligente e imperita ao cometer diversas irregularidades contábeis que levaram à autuação da requerente pelo fisco em razão do recolhimento a menor dos impostos devidos à municipalidade, é devida a reparação pelos danos causados. Os requeridos devem responder pelos danos decorrentes de sua conduta, os quais incluem, além da multa aplicada pelo fisco, os honorários do profissional contábil contratado para retificar as irregularidades existentes na escrituração da empresa autora. Lado outro, não podem os requeridos ser responsabilizados pelo pagamento de honorários advocatícios e contábeis devidos aos profissionais que atuaram nos embargos à execução fiscal, porquanto foi opção da requerente discutir judicialmente o débito. (TJMG; APCV 1.0518.12.022099-2/001; Relª Desª Mariângela Meyer; Julg. 25/04/2017; DJEMG 05/05/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR POR ATOS QUE CAUSARAM PREJUÍZO À PESSOA JURÍDICA PELA QUAL ELE PRESTA SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA PARA OS ATOS QUE DERAM ORIGEM A DÉBITO TRIBUTÁRIO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

O Contabilista, no exercício de suas funções, é pessoalmente responsável pelos atos que, por culpa sua, vierem a causar prejuízos à pessoa jurídica a qual presta serviços de contabilidade. inteligência do parágrafo único do art. 1.177 do Código Civil de 2002. Aquele que colabora para o resultado lesivo deve responder pela culpa concorrente. Para que a pessoa jurídica sofra danos em sua honra objetiva, com o consequente dever de indenizar pelo responsável, faz-se mister que a sua reputação e imagem sejam abaladas no meio comercial. (TJMS; APL 0819880-10.2015.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 26/05/2017; Pág. 88) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO.

Os prejuízos sofridos pela empresa autora ocorreram em 2011, com a imposição de multa pela Receita Federal, ante a alegada negligência dos contadores réus. Dessa forma, é na data do pagamento da referida multa que surge o direito ressarcitório da empresa autora, não havendo falar em prescrição visto que a ação foi ajuizada no mesmo ano. Sentença ultra petita. Não há falar em sentença ultra petita, porque o pedido feito deixa claro que o autor busca a condenação das rés pelos prejuízos materiais de sua conduta negligente. Da legitimidade do corréu. A responsabilidade civil do contador é subjetiva, quer quando age como profissional liberal (art. 14, §4º, do CDC), quer quando atuando como preposto, caso em que se regula pelo disposto no parágrafo único do art. 1.177 do Código Civil. Responsabilidade dos contadores. Negligência. Havia atrasos nos pagamentos de obrigações tributárias e previdenciárias da autora, de modo que os contadores responsáveis deveriam ter orientado o cliente acerca de suas obrigações, se não lhe eram alcançados os documentos dos quais necessitava para exercer o serviço técnico adequado. Honorários advocatícios. A fixação dos honorários deve obedecer à equidade e valorar as moduladoras elencadas nas alíneas do § 3º c/c §4º do art. 20 do CPC, modo a não ensejar o aviltamento da profissão de advogado. No caso em apreço, os honorários foram fixados em patamar ínfimo, diante do trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação do feito, merecendo, pois, majoração. Preliminares afastadas. Recurso autoral provido. Apelo dos réus desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0149682-34.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kreutz; Julg. 13/12/2016; DJERS 19/12/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS CONTÁBEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL CONFIGURADA, APENAS NÃO NA EXTENSÃO PRETENDIDA NA INICIAL.

A responsabilidade civil do contador é subjetiva, quer quando age como profissional liberal (art. 14, §4º, do CDC), quer quando atuando como preposto, caso em que se regula pelo disposto no parágrafo único do art. 1.177 do Código Civil. A solução da presente demanda exige, portanto, a identificação de agir negligente, imprudente ou imperito por parte do réu no exercício das suas atribuições enquanto contador da empresa autora. Era dever do réu, na qualidade de contador, estar atento às normas contábeis e financeiras, a fim de enquadrar a autora, sua cliente, na sistemática correta de recolhimento de tributos anualmente. Logo, uma vez que o art. 16 da Lei nº 9.317/96 preceituava a sujeição da pessoa jurídica excluída do simples às normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não há dúvida de que competia ao réu, porque era o contador da autora, praticar todos os atos contábeis necessários ao cumprimento da norma em questão e da decisão administrativa. O profissional é quem detém a expertise do negócio, da atividade exercida, de forma que quanto maior a especialização, maior a sua responsabilidade. Incumbe, pois, ao profissional alertar o cliente acerca dos riscos de discutir administrativamente as determinações da Receita Federal, bem assim expor as consequências da adoção de um ou outro procedimento. Na hipótese, não há prova de que o réu tenha alertado a autora acerca dos riscos da não adequação imediata à nova sistemática de recolhimento de tributos, ônus que lhe competia. Não é o caso, porém, de deferir integralmente a pretensão indenizatória. A prova produzida demonstra que autora e réu tiveram ciência da exclusão da primeira do simples no mês de agosto de 2003. Os atos praticados pelo réu até então, portanto, foram regulares, eis que conformes a até então regular opção da autora pelo simples. A partir da ciência da exclusão, porém, competia ao réu adotar os procedimentos contábeis adequados à sistemática do lucro presumido, salvo expresso ajuste contrário entre as partes, por meio do qual a demandante declarasse ciência dos riscos oriundos do recolhimento de tributos como se permanecesse na sistemática do simples. Tais providências, porém, não foram adotadas, eis que a adequação contábil passou a ocorrer apenas a partir do mês de junho de 2005, conforme se depreende dos autos de infrações acostados aos autos. Por isso, tem o réu o dever de ressarcir à autora os prejuízos oriundos da demora na prática dos atos necessários à adequação da autora à sistemática do lucro presumido. Por fim, não prospera o pedido de ressarcimento dos honorários pagos ao novo contador, pois a prova documental demonstra que o réu foi quem procedeu à readequação contábil ainda no ano de 2005, ao passo que a quantia p ano de 2007. Apelo provido em parte. (TJRS; AC 0010487-63.2016.8.21.7000; São Leopoldo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 27/04/2016; DJERS 02/05/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissão. Regime especial de recolhimento do ISS. Lei Municipal nº 13.701/2003. Sociedade composta por sócios contadores e técnicos em contabilidade. Inexistência de atividades estranhas à de contabilidade. Responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos do art. 1.177, do Código Civil. Direito ao regime especial, ainda que a sociedade adote a forma de limitada. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. ". (TJSP; EDcl 1039985-09.2014.8.26.0053/50000; Ac. 9941744; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moreira de Carvalho; Julg. 01/11/2016; DJESP 08/11/2016)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDA DE VEÍCULOS.

A parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, no sentido de que, no recurso de revista, não houve demonstração de violação de dispositivos de Lei federal (arts. 818 da CLT, 333, II, do CPC, 219 e 1.177, ambos do código civil), tampouco de dissenso pretoriano (súmula nº 296, I, do tst). Na hipótese vertente, o tribunal regional, valorando fatos e provas, concluiu que as comissões eram devidas apenas ao gerente de vendas de veículos novos, registrando que o reclamante não faz jus às comissões sobre tais vendas, por ter sido contratado apenas para a venda de veículos semi-novos. Incidência da Súmula nº 126/tst. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0245600-98.2009.5.02.0055; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 20/06/2014) 

 

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Autores que tiveram suas assinaturas falsificadas em alteração societária pela qual passaram a figurar como sócios da empresa ré, que sequer conheciam. Acabaram os apelados tendo de responder a execução fiscal. Fatos incontroversos. Réus, a seu turno, apontam no sentido de que seria caso de estelionato perpetrado pelo preposto contador da empresa. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. Apelantes desejam eximir-se da responsabilidade imputando-a ao terceiro denunciado. Inadmissibilidade. Fatos novos que inviabilizam a denunciação da lide. Não se vislumbra situação de garante do terceiro denunciado. Hipótese de responsabilidade solidária. Inteligência do parágrafo único do artigo 1.177 do Código Civil. A intervenção do terceiro contador no processo só seria possível por meio de chamamento ao processo. DANOS MORAIS. Caracterização incontroversa. Quantum arbitrado em R$20.000,00 que comporta redução para R$10.000,00 para cada autor. Alteração, ainda, no que tange ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, conforme entendimento sumulado. No mais, mantida a decisão que também declarou inexistência de relação jurídica e nulidade do registro perante a Junta Comercial. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 0187434-51.2008.8.26.0100; Ac. 7562995; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lúcia Romanhole Martucci; Julg. 15/05/2014; DJESP 29/05/2014) 

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO À ESPOSA DO SEGURADO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO ERA A BENEFICIÁRIA INDICADA NA APÓLICE.

Ação julgada parcialmente procedente para o fim de a apelante pagar à autora a metade do valor da indenização securitária, cabendo a outra parte aos herdeiros, filhos do segurado. Apelação. Ilegitimidade ativa da viúva do segurado: Não ocorrência. Apólice que indica suposta companheira do segurado como beneficiária. Estipulação da concubina como beneficiária que afrontava o disposto nos artigos 1.474 C.C 1.177 do Código Civil/16. Prova testemunhal que corrobora a alegação da autora no sentido de que o segurado com ela vivia maritalmente até sua morte. Segurado casado à época, ausente comprovação de que havia se separado de fato. Ausente comprovação do alegado estado de companheiro da apelada Maria Marluci. Aplicação do disposto no artigo 793 do novo Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 9165124-67.2009.8.26.0000; Ac. 5967756; Pirassununga; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Junior; Julg. 14/06/2012; DJESP 25/07/2013) 

 

- Interdição Ilegitimidade ativa reconhecida Rol do artigo 1.177 do Código Civil e do 1.768 do Código de Processo Civil. Extinção sem resolução do mérito Recurso provido. (TJSP; APL 0003539-77.2009.8.26.0383; Ac. 6543285; Nhandeara; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 28/02/2013; DJESP 05/04/2013) 

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO À ESPOSA DO SEGURADO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO ERA A BENEFICIÁRIA INDICADA NA APÓLICE.

Ação julgada parcialmente procedente para o fim de a apelante pagar à autora a metade do valor da indenização securitária, cabendo a outra parte aos herdeiros, filhos do segurado. Apelação. Ilegitimidade ativa da viúva do segurado: Não ocorrência. Apólice que indica suposta companheira do segurado como beneficiária. Estipulação da concubina como beneficiária que afrontava o disposto nos artigos 1.474 C.C 1.177 do Código Civil/16. Prova testemunhal que corrobora a alegação da autora no sentido de que o segurado com ela vivia maritalmente até sua morte. Segurado casado à época, ausente comprovação de que havia se separado de fato. Ausente comprovação do alegado estado de companheiro da apelada Maria Marluci. Aplicação do disposto no artigo 793 do novo Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 9165124-67.2009.8.26.0000; Ac. 5967756; Pirassununga; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Junior; Julg. 14/06/2012; DJESP 21/06/2012) 

 

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA BASEADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL DA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO CONTADOR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO CONTADOR NO FATO DELITUOSO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES AO FISCO. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE, ALÉM DE NÃO TEREM SIDO COMPROVADAS, NÃO ELIDEM O CRIME. RECURSO IMPROVIDO.

1. Conformidade da peça acusatória com os requisitos postos no art. 41, do CPP. Inocorrência de inépcia da denúncia. 2. Apelante que exercia a administração ou a gerência da sociedade. Prova documental e testemunhal. 3. Findo o procedimento administrativo-fiscal, o lançamento dele decorrente possui, como atributos, as presunções de legitimidade e de veracidade, as quais só poderão ser ilididas através de provas convincentes. No caso, inexistem nos autos elementos capazes de ilidir a presunção relativa do débito regularmente inscrito, tendo sido realizado de acordo com a legalidade, e com as atribuições dos Auditores Fiscais da Receita Federal. 4. Impossibilidade de declaração da extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa. Considerando-se a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, entre a data do fato (2003) e a data do recebimento da denúncia -09.10.2006, (já levando-se em conta o período em que a prescrição esteve suspensa em face da ausência de constituição definitiva do crédito tributário) e data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória (16.04.2009), não transcorreu lapso temporal de 04 (quatro) anos, necessário à configuração da prescrição pela pena aplicada. 5. Apelante que declarou valores inferiores à renda efetivamente auferida pela empresa nas Declarações do Imposto de Renda -Pessoa Jurídica com o objetivo de reduzir ou suprimir tributos. Responsabilidade pela omissão na prestação de informações relevantes ao Fisco. Conduta que se subsume ao tipo penal. 6. Apelante que, na condição de administradora da firma, era a responsável pelos atos praticados por seus prepostos, no caso, pela Contadora da empresa, porque ele (s) agia (m) no interesse da empresa, relativos à atividade que a firma exercia, nos termos do art. 1.177, do vigente Código Civil. 7. Da leitura do cânone já referido -o artigo 1.177 do Código Civil- depreende-se que a Apelante, como administradora da firma, era responsável pelos atos praticados pelos seus prepostos e empregados, especialmente porque eles agiam no interesse da firma, e em relação à (s) atividade (s) do emprendimento. 8. A opção de não declarar informações relevantes ao Fisco -que dariam ensejo à cobrança de vários tributos -IRPJ, PIS, CSSL, e COFINS-, de valor significativo (R$ 96.860,83) revestiu-se de dolo. Autoria e materialidade delituosa, comprovadas. 9. Alegação de dificuldades financeiras que não exime a Apelante do delito. Inicialmente, porque as dificuldades foram referidas, apenas, no interrogatório, sem que tenha havido qualquer comprovação da efetiva ocorrência delas; e caso tivesse mesmo havido prejuízo, caberia à Apelante indicá-lo, também, nas declarações que prestou ao Fisco, do mesmo modo como ocorreria em face dos lucros eventualmente obtidos. 10. A alegação de dificuldades financeiras não exime a Apelante do delito, em face da sua não comprovação, e porque caberia à Apelante indicá-las em suas declarações ao Fisco, do mesmo modo como deveria ter ocorrido em face das receitas eventualmente auferidas. 11. Apelação Criminal improvida. (TRF 5ª R.; ACR 6722; Proc. 0006983-87.2008.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; Julg. 18/08/2011; DEJF 26/08/2011; Pág. 499) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. PAGAMENTO EM ATRASO DE TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE.

Nos termos do parágrafo único, do artigo 1.177, do Código Civil, o contador é pessoalmente responsável perante o preponente pelos atos culposos praticados no exercício de suas funções. (TJMG; APCV 8070620-45.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes; Julg. 25/01/2011; DJEMG 07/02/2011) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR POR ATOS QUE CAUSARAM PREJUÍZO À PESSOA JURÍDICA PELA QUAL ELE PRESTA DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA PARA OS ATOS QUE DERAM ORIGEM A DÉBITO TRIBUTÁRIO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

O Contabilista, no exercício de suas funções, é pessoalmente responsável pelos atos que, por culpa sua, vierem a causar prejuízos à pessoa jurídica a qual presta serviços de contabilidade - inteligência do parágrafo único do art. 1.177 do Código Civil de 2002. Aquele que colabora para o resultado lesivo deve responder pela culpa concorrente. Para que a pessoa jurídica sofra danos em sua honra objetiva, com o consequente dever de indenizar pelo responsável, faz-se mister que a sua reputação e imagem sejam abaladas no meio comercial. (TJMS; AC-Or 2009.018120-4/0000-00; Dourados; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJEMS 26/05/2011; Pág. 23) 

 

ATO JURÍDICO.

Alienação de bens imóveis à concubina Anulação Alegada transmissão mediante fraude Inocorrência Uso de procuração pública da ex-mulher pelo falecido esposo da co-autora durante a vigência do casamento Decadência Artigo 1.177 do Código Civil vigente Ação improcedente e reconvenção extinta Recursos desprovidos. (TJSP; APL 9053180-75.2000.8.26.0000; Ac. 5482060; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Junior; Julg. 18/10/2011; DJESP 25/10/2011) 

 

PRESCRIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA.

Violação de direito pessoal do depositante, cujo prazo prescricional é de 20 anos, regulado pelo art. 1177, do Código Civil. Prescrição. Recurso não provido. Correção monetária. Caderneta de poupança. Plano "Bresser". Reajuste com base no IPC instituído no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 2.284/86. Alteração. Impossibilidade. Ofensa ao ato jurídico perfeito. Inadmissibilidade. Pagamento da correção monetária estipulada conforme a Lei que não contraria o interesse geral, nem afronta a ordem pública. Correção monetária que é mera atualização do poder de compra da moeda. Percentual devido. Recurso não provido pedido alternativo. Reforma quanto a aplicação da taxa selic. Juros corretamente aplicados pela r. Sentença. Recurso não provido. (TJSP; APL 7370585-2; Ac. 4114166; Osasco; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 30/09/2009; DJESP 27/10/2009) 

 

CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DAS CONTAS POUPANÇA À ÉPOCA RECLAMADA. JUNTADA DE EXTRATOS. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO PRESCRIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA.

Violação de direito pessoal do depositante, cujo prazo prescricional é de 20 anos, regulado pelo art. 1177, do Código Civil. Prescrição. Afastada. Correção monetária. Caderneta de poupança. Plano "verão". Reajuste com base no IPC instituído no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 2.284/86. Alteração. Impossibilidade. Ofensa ao ato jurídico perfeito. Inadmissibilidade. Pagamento da correção monetária estipulada conforme a Lei que não contraria o interesse geral, nem afronta a ordem pública. Correção monetária que é mera atualização do poder de compra da moeda. Percentual devido. Recurso provido. (TJSP; APL 7375087-1; Ac. 4114297; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 30/09/2009; DJESP 27/10/2009) Ver ementas semelhantes

 

PRESCRIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO PESSOAL DO DEPOSITANTE, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 20 ANOS, REGULADO PELO ART. 1177, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO.

Afastada alegação de julgamento ultra petita posto que deu-se provimento ao reajuste de índices e planos econômicos não formulados na peça inicial. Menção dos índices apenas demonstrativa, não apresentando incorreções. Recurso não provido. Caderneta de poupança. Correção monetária. Plano "verão". Diferença do IPC no percentual de 42,72%. Reajuste com base no IPC instituído no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 2.284/86. Alteração. Impossibilidade. Ofensa ao ato jurídico perfeito. Inadmissibiliidade. Pagamento da correção monetária estipulada conforme a Lei que não contraria o interesse geral, nem afronta a ordem pública. Correção monetária que é mera atualização do poder de compra da moeda. Percentual devido. Recurso não provido/. (TJSP; APL 7375421-3; Ac. 4114290; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 30/09/2009; DJESP 27/10/2009) 

 

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