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Art 118 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, nãoobstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador ocomplemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiverde ser cumprido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA COMUM, CONTRATO SUSPENSO. JUSTA CAUSA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO.

O acórdão consignou expressamente que, ao tempo da instauração dos processos administrativos pelo banco recorrente, no laudo médico produzido nos autos (ID. 286dlc9), o expert aferiu que o reclamante foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID F20.0), e desde o ano de 2014 começou a apresentar alterações de comportamento, as quais resultaram em uma série de reclamações dos clientes do banco réu junto a ouvidoria do banco, e que originaram tais processos. Consta, ainda, que Do teor dos fundamentos contidos na decisão, observa- se que ao tempo da demissão, muito embora o reclamante não gozasse de estabilidade provisória prevista no art. 118 da CLT c/c Súmula nº 378 do C. TST, o conjunto probatório não deixa dúvida de que ele foi dispensado doente, quando estava em pleno tratamento médico, sendo que o reclamado tinha ciência do transtorno mental do qual o obreiro era portador, bem como do tratamento a que estava sendo submetido, tendo em vista o seu afastamento do trabalho (afastamento previdenciário com início em 02.04.2018, e que ainda está em vigor, com previsão de término em 06.02.2022. ID. f43454b. Pág. 4). É incontroverso que o reclamante foi dispensado por justa causa em agosto de 2018. Diante dos fatos, o Tribunal considerou que inegável que a dispensa sem justa causa do reclamante, ainda doente, constitui abuso do direito potestativo de denúncia do contrato de trabalho, violação aos princípios da dignidade do ser humano, da valorização do trabalho e da função social da empresa. Assim, embora o autor não goze de estabilidade provisória, o conjunto probatório não deixa dúvida de que ele foi dispensado doente, quando estava em pleno tratamento médico, sendo que o reclamado tinha ciência do transtorno mental do qual o obreiro era portador, bem como do tratamento a que estava sendo submetido, tendo o Tribunal Regional procedido ao reenquadramento jurídico dos fatos após o afastamento do liame entre a doença e a atividade laboral pelo perito. É certo que a dispensa por justa causa do empregado ainda doente constitui abuso do direito potestativo do empregador, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa. A finalidade lucrativa da empresa privada não pode se sobrepor, a todo custo, à dignidade do empregado doente, principalmente no momento em que ele mais necessita do emprego para a recuperação de sua saúde mental, reinserção social, custeio de medicamentos e amparo previdenciário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000868-60.2018.5.13.0001; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 29/04/2022; Pág. 10671)

 

REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO PREVISTO EM LEI. PROVA PERICIAL QUE RECONHECE O TRABALHO EM SITUAÇÃO INSALUBRE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO SERVIDOR. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que para a concessão, aos servidores estatutários municipais, do adicional de insalubridade previsto no art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal é necessária a edição de normas específicas que definam as atividades assim consideradas e estabeleça os respectivos critérios de pagamento pelo Ente Federado Municipal regulamentando a matéria. 2 - A Lei Municipal nº 2.898/2006, estabelece em seu artigo 118, § 1º, que aos servidores que trabalhem em atividades insalubres serão aplicadas as regras da Consolidação das Leis do Trabalho e da Legislação Federal, tanto para definição das atividades insalubres quanto para delimitação dos percentuais aplicáveis. 3 - O laudo pericial juntado aos autos foi categórico em reconhecer que a atividade desempenhada pela servidora na rodoviária é insalubre, devendo receber o adicional em seu grau máximo. 4 - A Súmula Vinculante nº 04 enuncia que salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Ademais, a própria Lei Municipal nº 2.898/2006, estabelece que o adicional de insalubridade incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor. 6 - No caso de sentenças ilíquidas, como a presente, a fixação dos honorários advocatícios somente deve ser estabelecida quando o magistrado tiver noção do montante da condenação, por força do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Novo CPC 7 - Apelo conhecidos e desprovido. Remessa Necessária parcialmente provida. (TJES; APL-RN 0000418-67.2013.8.08.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 11/04/2022; DJES 03/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUXILIAR DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA CLT. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONSJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 37, IX, da CR/88 prevê a possibilidade de contratação de servidor temporário, desde que por excepcional interesse público. No âmbito do Município de Visconde do Rio Branco a contratação por tempo determinado é regulado pela Lei Complementar n. 025/2007. Não há qualquer irregularidade na contratação da apelante. 2. Afasta-se, de pronto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 916 da repercussão geral, porquanto esta se refere às contratações ilegais pela administração pública. 3. O vínculo entre a apelante e o município possui natureza administrativa, afastando-se, portanto, a incidência do art. 118 CLT. 4. Conjunto probatório insuficiente para embasar a responsabilidade do Município. 5. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5000280-90.2018.8.13.0720; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 02/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. SÚMULA Nº 378 DO TST. REQUISITOS.

Nos termos do art. 118 da CLT, "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente". E, à luz da Súmula nº 378 do TST, "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" (item II). Evidenciando-se dos autos que o obreiro não obteve pelo menos 15 dias de afastamento em decorrência de doença que tampouco ostenta natureza ocupacional, resta fulminado o pleito de indenização substitutiva equivalente à alegada estabilidade acidentária. (TRT 3ª R.; ROT 0010850-33.2021.5.03.0111; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 26/09/2022; DEJTMG 27/09/2022; Pág. 2697)

 

RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação emprestada pela Lei nº 13.467/2017, prevê que a reclamação deverá conter a indicação do valor do pedido, ao qual deve se ater o magistrado, em respeito aos arts. 141 e 492 do CPC, sob pena de julgamento ultra petita. Recurso ordinário do autor improvido, no ponto. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE AJUSTE INDIVIDUAL OU COLETIVO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A concessão de intervalo intrajornada superior a 02 (duas) horas diárias, limite máximo admitido no caput do art. 71 da CLT, sem permissão em acordo escrito individual ou contrato coletivo de trabalho, caso dos autos, após a exclusão do tempo máximo legalmente previsto, deve ser considerado como de efetivo serviço todo o restante do período, nos termos da Súmula nº. 118 da CLT. Apelo patronal improvido, no aspecto. (TRT 6ª R.; ROT 0001291-09.2018.5.06.0003; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 17/06/2021; Pág. 274)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO PREVISTO EM LEI. PROVA PERICIAL QUE RECONHECE O TRABALHO EM SITUAÇÃO INSALUBRE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO SERVIDOR. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

1 - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que para a concessão, aos servidores estatutários municipais, do adicional de insalubridade previsto no art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal é necessária a edição de normas específicas que definam as atividades assim consideradas e estabeleça os respectivos critérios de pagamento pelo Ente Federado Municipal regulamentando a matéria. 2 - A Lei Municipal nº 2.898/2006, estabelece em seu artigo 118, § 1º, que aos servidores que trabalhem em atividades insalubres serão aplicadas as regras da Consolidação das Leis do Trabalho e da Legislação Federal, tanto para definição das atividades insalubres quanto para delimitação dos percentuais aplicáveis. 3 - O laudo pericial juntado aos autos foi categórico em reconhecer que a atividade desempenhada pela servidora é insalubre, devendo receber o adicional em seu grau máximo. 4 - Cediço que [...] o adicional de insalubridade tem natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde. Precedentes. (RESP 504.343/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 603). Dessa forma, verificado que a apelante Zelina Ribeiro Rosa entrou em inatividade a partir de 01/05/2009, não prospera a pretensão recursal de receber a verba após essa data, devendo ser mantida a sentença neste ponto. 5 - A Súmula Vinculante nº 04 enuncia que salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Ademais, a própria Lei Municipal nº 2.898/2006, estabelece que o adicional de insalubridade incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor. 6 - No caso de sentenças ilíquidas, como a presente, a fixação dos honorários advocatícios somente deve ser estabelecida quando o magistrado tiver noção do montante da condenação, por força do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Novo CPC 7 - Apelos conhecidos e parcialmente providos. Remessa Necessária prejudicada. (TJES; APL-RN 0000422-07.2013.8.08.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 02/03/2020; DJES 11/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO PREVISTO EM LEI. PROVA PERICIAL QUE RECONHECE O TRABALHO EM SITUAÇÃO INSALUBRE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO SERVIDOR. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

1 - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que para a concessão, aos servidores estatutários municipais, do adicional de insalubridade previsto no art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal é necessária a edição de normas específicas que definam as atividades assim consideradas e estabeleça os respectivos critérios de pagamento pelo Ente Federado Municipal regulamentando a matéria. 2 - A Lei Municipal nº 2.898/2006, estabelece em seu artigo 118, § 1º, que aos servidores que trabalhem em atividades insalubres serão aplicadas as regras da Consolidação das Leis do Trabalho e da Legislação Federal, tanto para definição das atividades insalubres quanto para delimitação dos percentuais aplicáveis. 3 - O laudo pericial juntado às fls. 346/370 foi categórico em reconhecer que a atividade desempenhada pela servidora é insalubre, devendo receber o adicional em seu grau máximo. 4 - A Súmula Vinculante nº 04 enuncia que salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Ademais, a própria Lei Municipal nº 2.898/2006, estabelece que o adicional de insalubridade incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor. 5 - No caso de sentenças ilíquidas, como a presente, a fixação dos honorários advocatícios somente deve ser estabelecida quando o magistrado tiver noção do montante da condenação, por força do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Novo CPC 6 - Apelo conhecido e parcialmente provido. Remessa Necessária prejudicada. (TJES; APL-RN 0000967-77.2013.8.08.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 16/12/2019; DJES 29/01/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA.

A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio. Doença acidentário (código 91), constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, assegurada pelo período de doze meses, após a cessação do auxílio-doença, conforme Súmula n. 378, do TST. E ausente comprovação de que a reclamante se afastou dos serviços por prazo superior a 15 dias ou que esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (cód. 91), resta impossível o reconhecimento da existência de estabilidade acidentária. Recurso Ordinário Improvido. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ARRIVAIL DA COSTA AZEVEDO contra decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista que propôs contra ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S/A., conforme fundamentação da sentença de Id. Ea7cad1. No arrazoado de Id. 6fc31b7, o reclamante pretende a reforma da decisão proferida na primeira instância, para que seja determinada a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, por ser detentor de estabilidade (Súmula nº 378 do TST e art. 118 da CLT), além de indenização por danos morais, por ter sido demitido doente e de forma discriminatória. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas (Id. 708c10e). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de nº 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional. (TRT 6ª R.; ROT 0001332-33.2014.5.06.0191; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 21/10/2020; Pág. 1059)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE PERÍODO PRECEDENTE. ÔNUS DO TRABALHADOR.

Aduziu o autor na prefacial, que laborou em prol da ré no período de 22/10/2016 até 01/06/2017, exercendo a função de chefe de cozinha, com remuneração última de R$2.300,00 mensais. A ré, por sua vez, reconhece o vínculo empregatício existente entre as partes, porém no período de 06/11/2016 até 01/06/2017 apenas. Assim, diante da impugnação da ré, incumbia ao autor a comprovação de que o vínculo iniciou-se em data precedente, conforme preceitua o art. 118 da CLT, sendo que deste ônus não se desincumbiu a contento, visto que ambas as testemunhas arroladas em audiência nada aduziram quanto ao início do labor. Apelo do autor a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1001288-73.2017.5.02.0006; Sexta Turma; Rel. Des. Valdir Florindo; DEJTSP 10/05/2019; Pág. 17103)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.

Reconhecida a doença ocupacional do obreiro, deve ser declarada a estabilidade, pelo período mínimo de doze meses após o fim da percepção do auxílio previdenciário, independente da obra ter sido concluída, haja vista que o obreiro deve ser considerado como se empregado ainda estivesse, nos termos do disposto no artigo 118 da CLT. (TRT 8ª R.; RO 0001877-57.2016.5.08.0101; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa; Julg. 04/09/2019; DEJTPA 09/09/2019; Pág. 137)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 124, I DO TST). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (SÚMULA Nº 296, I, DO TST). NÃO MERECE SER PROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A LIBERAR RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 896 DA CLT.

Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se conhece da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente não aponta expressamente sobre quais aspectos as matérias teriam sido objeto de questionamento perante o Tribunal Regional e deixadas sem solução. Recurso de revista não conhecido. 2. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MÊS A MÊS. Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, as contribuições fiscais, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 12 - A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Recurso de revista não conhecido. 3. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. O acórdão recorrido consignou expressamente que, apesar de não ter havido afastamento por mais de quinze dias, ficou comprovada doença que guarda estreita relação com as atividades realizadas na reclamada e que motivou a redução da capacidade laboral, ainda que com possibilidade de progresso. Com amparo nos documentos carreados entendeu por bem desconsiderar as conclusões do laudo pericial e concluiu pela caracterização do nexo de causalidade, entendendo fazer jus a reclamante à estabilidade provisória, prevista no art. 118 da CLT. Incidência da Súmula nº 378, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A determinação de formação de capital pelo juiz independe da situação financeira do demandado, consoante se observa da Súmula nº 313 do STJ. Recurso de revista não conhecido. 5. REINTEGRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO A CONTAR DA INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Não viola o art. 632 do CPC/73, determinação do juízo para que o reclamado cumpra obrigação de fazer, no prazo de dez dias, a contar da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Recurso de revista não conhecido. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. A Súmula nº 236 do TST encontra-se cancelada, não podendo, por isso, viabilizar o conhecimento da revista. O julgado transcrito à demonstração de divergência não se presta ao fim colimado, uma vez que não traz a fonte oficial de publicação. Incidência da Súmula nº 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. 7. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. A possibilidade de anotação substitutiva da CTPS, pela Secretaria da Vara, prevista no § 2º do art. 39 da CLT, não é impedimento para a fixação de multa diária, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 461 do CPC, que permitem ao magistrado, na decisão que tenha por objeto obrigação de fazer, a imposição de multa ao réu, mormente se considerarmos que tal obrigação compete originariamente ao empregador e que as anotações efetuadas por esta Justiça Especializada na CTPS, como é fato público e notório, dificultam a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 8. HORAS EXTRAS. SÁBADO COMO RSR. O Tribunal Regional consignou expressamente que os instrumentos normativos da categoria preveem os sábados como dia de repouso. Os arestos transcritos à demonstração de divergência revelam-se inespecíficos, porque não consideram a premissa aposta no acórdão recorrido, segundo a qual o sábado como dia de repouso semanal remunerado é previsto em norma coletiva. Incide, pois, a Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 9. AJUDA DE CUSTO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. A tese do acórdão recorrido é clara ao consignar que, apesar da denominação da verba (ajuda de custo especial), esta possui evidente natureza remuneratória, porque paga com habitualidade, em valores periódicos fixos. E, consoante determinado em norma coletiva, o cálculo das horas extras deve considerar todas as verbas salariais fixas. Para divergir do acórdão combatido e entender, que, em verdade, a parcela não ostenta natureza salarial, não se podendo incluí-la no cálculo das horas extras, mister o reexame das provas. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 10. HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTERIORMENTE AO AFASTAMENTO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS SALÁRIOS PELA MÉDIA DUODECIMAL. Hipótese em que o reclamado não demonstrou no seu recurso de revista de que forma a tese adotada no acórdão recorrido ofenderia a Súmula nº 297 do TST, sobretudo porque não há identificação dos itens da referida súmula que teriam sido contrariados. Recurso de revista não conhecido. 11. DIFERENÇAS DE CAIXA. DEVOLUÇÃO. Hipótese em que o acórdão recorrido não consignou tese acerca de eventual dano causado pela reclamante, ou mesmo ocorrência de dolo. Incólume o art. 462, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 12. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. O acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob o enfoque do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ou da Súmula nº 294 do TST, incidindo, assim, a Súmula nº 297, I, do TST à hipótese. Ademais, o acórdão recorrido consignou que as normas coletivas trazidas aos autos não abrangem todo o período em que vigeu o contrato de trabalho da reclamante, não se podendo afirmar, com isso, que, no período não compreendido pelas normas, a natureza jurídica da parcela já era indenizatória. Caberia, assim, ao reclamado a prova de tais fatos impeditivos do direito da autora, não havendo de se falar em violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. 13. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. É assente nesta Corte o entendimento de que a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de suas funções, gera dano moral, in re ipsa, passível de reparação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 14. ADICIONAL DE RISCO. PERCENTUAL DE 30%. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. O acórdão não analisou a controvérsia sob o enfoque do art. 458 da CLT, razão por que a alegação carece de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, I, do TST. Ademais, não há como reputar desfundamentada a decisão, tendo em vista que o acórdão recorrido consignou expressamente que a fixação da indenização no importe de 30% do piso salarial dos vigilantes (que realizam atividades as quais envolvem certo risco, como o transporte de valores), observou os precedentes da Turma. Recurso de revista não conhecido. 15. LANCHES. INTEGRAÇÃO. Os arestos transcritos à demonstração de divergência não se prestam ao fim colimado por se fundarem em premissas distintas da considerada no acórdão recorrido. Com efeito, diversamente dos paradigmas transcritos, o acórdão recorrido não consigna que o lanche era oferecido para o trabalho. Incide, portanto, a Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 16. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DO LANCHE. INTEGRAÇÃO. Da tese delineada no acórdão recorrido, não se vislumbra julgamento extra petita, valendo salientar que o acórdão determinou, tão somente, a integração do valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) a título de lanche, por dia de trabalho, sem, contudo, explicitar o número de dias trabalhados. Dessa forma, não há como afirmar que o montante total relativo à integração dos lanches tenha sido deferido além do que fora pedido pela reclamante. Recurso de revista não conhecido. 17. DANO MATERIAL. O acórdão recorrido consignou que a reclamante logrou comprovar despesas com medicamentos, consultas e exames, entendendo, assim, devido o ressarcimento dos gastos com despesas médicas, vencidos e vincendos. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0101600-24.2008.5.09.0094; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 29/06/2018; Pág. 2461) 

 

I. RECURSO DA RECLAMADA 1. HORAS EXTRAS. GERENTE.

A dispensa do controle de jornada quanto à função de gerente encontra balizamento no texto legal e tem como pressupostos o desempenho de atividades de gestão, o poder de praticar atos em nome do empregador e a remuneração mais alta que a dos demais empregados. Uma vez não evidenciados esses requisitos, não está caracterizado o exercício da função típica de gerente, o que gera presunção relativa de veracidade da jornada declarada na inicial. 2. Intervalo Interjornada. Lei nº 5.811/72. O desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, entre duas jornadas, dá ao empregado o direito de receber o pagamento referente ao período suprimido, ainda quando submetido ao regime de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72, importando na obrigação de pagamento da hora suprimida, acrescida do respectivo adicional. 3. Dano moral. Não comprovação. Indenização indevida. A pretensão de indenização por danos morais exige a verificação de prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador, sendo imprescindível a constatação do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo patrão ou preposto seu e o dano experimentado pelo empregado. Assim, para o deferimento da pretensão indenizatória é imprescindível, além da autoria da conduta, o dano sofrido, o nexo causal entre ambos e, por se tratar de responsabilidade subjetiva, do dolo ou culpa na conduta do agente, situações não comprovadas nesses autos. 4. Assistência Judiciária. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. II. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 1. Adicional de sobreaviso. Ausência de prova. Manutenção da sentença. A divergência entre os fatos alegados na inicial e os depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual levam à impossibilidade de desconstituição da prova documental, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pleito de adicional de sobreaviso, porquanto o autor não se desvencilhou do ônus da prova que lhe pertencia, a teor do art. 118 da CLT. 2. Da majoração da indenização por danos morais. Prejudicado, ante o provimento do recurso patronal para excluir a indenização por danos morais. 3. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; RO 0000116-31.2016.5.21.0003; Segunda Turma; Relª Desª Elizabeth Florentino Gabriel; Julg. 25/10/2017; DEJTRN 31/10/2017; Pág. 699) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 118 DA CLT, 333 DO CPC, 104, 109, 113, 115, 116, 119, 166, 167 DO CÓDIGO CIVIL E 3º, § 9º, DA LEI Nº 10.101/00. 1. SEGUNDO O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO REGIONAL, O ORA AGRAVANTE FIRMOU ACORDO COLETIVO ESTABELECENDO O PAGAMENTO DE PLR, NÃO ESTANDO COMPROVADA A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, POIS A PROCURAÇÃO PREVENDO ATUAÇÃO CONJUNTA DE PROCURADORES É POSTERIOR À ASSINATURA DO INSTRUMENTO NORMATIVO, ALÉM DISSO, APÓCRIFO O DOCUMENTO DENOMINADO DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO, ENDEREÇADO AO SINDICATO AUTOR. EM CONSEQUÊNCIA, DESCUMPRIDO O PACTUADO, FOI MANTIDA A R. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESPECTIVO PAGAMENTO. 2. NÃO AUTORIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRETENSÃO FUNDADA NA REDISCUSSÃO E NÃO NO REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRESSUPONDO O AGRAVO, NECESSARIAMENTE, O REEXAME DA PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO HÁ COMO LHE DAR AMPARO NA INSTÂNCIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, A TEOR DA SÚMULA Nº 126, DESTA CORTE. 3. QUANTO AO ARGUMENTO RELACIONADO À RESPONSABILIDADE DE PROVAR QUE FORAM AUFERIDOS LUCROS, O AGRAVO VERSA SOBRE MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO HOUVE ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA NA DECISÃO IMPUGNADA, INCIDINDO EM PRECLUSÃO, A TEOR DOS INCISOS I E II, DA SÚMULA Nº 297, BEM COMO NO ÓBICE DA OJ-SDI1-62, AMBAS DO TST.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000020-40.2014.5.05.0194; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 11/12/2015; Pág. 523) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

Impõe-se dar provimento ao agravo quando satisfeitos os pressupostos de cabimento do recurso que se pretendente destrancar, ante a possível contrariedade à Súmula nº 378, item II, desta Corte. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL. 1. Evidenciado o nexo concausal entre a doença sofrida pela autora (depressão) e o trabalho realizado na empresa ré, é devida a estabilidade prevista no art. 118 da CLT, nos moldes da Súmula nº 378, II, do TST. 2. Por outro lado, comprovado o dano (dor moral decorrente do quadro depressivo, que ensejou redução da capacidade laborativa em qualidade, quantidade e competitividade) e o nexo concausal, a autora faz jus ao dano moral postulado, mostrando-se desnecessário investigar, neste caso, a existência de culpa patronal, uma vez que a atividade exercida pela empregada (propagandista vendedor externo, fato incontroverso) a expunha a risco acentuado, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAUS TRATOS. O acolhimento da tese defendida nas razões recursais, no sentido de que a reclamante sofria maus tratos e humilhações, depende do revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não provido. (TST; RR 0001073-04.2010.5.02.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Gilmar Cavalier; DEJT 04/12/2015; Pág. 558) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.

1) negativa de prestação jurisdicional. Alegada violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da CRFB, 832, da CLT, e 458, do CPC. 1. 1. Segundo o preceituado pela Súmula nº 459/tst (oj nº 115, da sdi-1), o conhecimento do recurso de revista, quando intentado o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pressupõe indicação de afronta a, ao menos, um dos dispositivos que asseguram a necessidade de expressão fundamentada da persuasão racional do órgão julgador, quais sejam, os artigos 832, da CLT, 458, do diploma processual civil e 93, inciso IX, da CRFB. Porém, não se mostra apta ao reconhecimento do vício processual a mera indicação de um, ou mesmo de todos os dispositivos retromencionados, sendo necessária a revelação efetiva da vulneração afirmada. 1.2. Inocorre negativa de prestação jurisdicional quando o eg. Tribunal regional expôs os fundamentos para o julgamento da controvérsia trazida a sua apreciação. Nada a prover. 2) reconhecimento de relação de emprego. Alegada violação aos artigos 118, da CLT, 333, I, do CPC. Mau aparelhamento. 2. 1. O acórdão regional, baseado nos fatos e na prova produzida, em especial a prova oral, concluiu que o autor não logrou êxito em comprovar o início do vínculo de emprego em data anterior à anotada na CTPS, encargo processual que lhe competia. 2.2. Não se vislumbra violação ao artigo 333, I, do CPC, porquanto a decisão recorrida decidiu a controvérsia conforme a prova validamente produzida, não se cogitando de incorreta aplicação do encargo probatório. 2.3. Acerca da alegada violação ao art. 118, da CLT, observa-se o mau aparelhamento do recurso, na medida em que referido dispositivo legal não trata de ônus probatório, tema ora enfocado pelo recorrente, sendo, portanto, impassível de violação pelo acórdão regional, no particular. Nega-se provimento. 3) complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho. Abono permanente ao aposentado bamerindiano. Alegada divergência jurisprudencial. A análise do tema sob exame resta prejudicada diante do decidido no item anterior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. Agravo de instrumento do primeiro reclamado. 1) negativa de prestação jurisdicional. Alegada violação aos artigos 93, IX, da CRFB, 832, da CLT, e 458, do CPC. 1. 1. Segundo o preceituado pela Súmula nº 459/tst (oj nº 115, da sdi-1), o conhecimento do recurso de revista, quando intentado o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pressupõe indicação de afronta a, ao menos, um dos dispositivos que asseguram a necessidade de expressão fundamentada da persuasão racional do órgão julgador, quais sejam, os artigos 832, da CLT, 458, do diploma processual civil e 93, inciso IX, da CRFB. Porém, não se mostra apta ao reconhecimento do vício processual a mera indicação de um, ou mesmo de todos os dispositivos retromencionados, sendo necessária a revelação efetiva da vulneração afirmada. 1.2. Inocorre negativa de prestação jurisdicional quando o eg. Tribunal regional expôs os fundamentos para o julgamento da controvérsia trazida a sua apreciação. Nada a prover. 2) participação nos resultados. Diferenças. Ônus probatório. Alegada divergência jurisprudencial e violação aos artigos 818, da CLT, e 333, do CPC. 2. 1. O acórdão regional, baseado nos fatos e na prova, concluiu que o reclamado não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, na medida em que não comprovou fato extintivo do direito do autor. 2.2. Não se vislumbra violação aos artigos 818, da CLT, e 333, do CPC, porquanto a decisão recorrida decidiu a controvérsia conforme a prova validamente produzida, não se cogitando de incorreta aplicação do encargo probatório. 2.3. Arestos inespecíficos não se prestam à demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296/tst. Nega-se provimento. 3) compensação. Alegada contrariedade às oj 118 e 119, da sdi-1, do TST, e violação aos artigos 884 e 885, do Código Civil. Exsurge do exame do acórdão a ausência de enfrentamento da matéria em questão sob o enfoque dos artigos 884 e 885, do Código Civil. Desta forma, incide, no particular, o entendimento consubstanciado no inciso II, da Súmula nº 297 do TST, de modo que descabe o processamento do recurso trancado. Nega-se provimento. 4) FGTS. Recolhimento. Prescrição. Alegada contrariedade à Súmula nº 206, do TST. Inviável o processamento do recurso de revista quando a decisão denegatória se lastreia na observância, pelo acórdão regional, da iterativa, notória e atual jurisprudência deste tribunal, consoante o entendimento cristalizado pela Súmula nº 362, não havendo falar em contrariedade a Súmulas. Incidência do artigo 896, § 4º (atual 7º), da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000905-08.2012.5.09.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 06/11/2015; Pág. 474) 

 

EMPREGADO EXCEPCIONADO PELAS REGRAS QUE REGEM A DURAÇÃO DO TRABALHO (CLT, ART. 62, INC. I). HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

Tratando-se de fato impeditivo à percepção de horas extras, é do réu o ônus da prova quanto ao enquadramento de seu empregado na hipótese prevista no art. 62, inc. I, da CLT (art. 118 da CLT). Sendo a prova oral dividida, decide-se a lide em desfavor daquele a quem competia produzi-la, fazendo jus o autor ao pagamento de horas extras pela jornada arbitrada conforme inicial e depoimentos. (TRT 12ª R.; RO 0001769-47.2012.5.12.0007; Quinta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; DOESC 29/01/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Pedido de demissão. Abandono de emprego. O tribunal de origem, com esteio no acervo fáticoprobatório dos autos, concluiu que o período em que o reclamante se afastou para participar das eleições municipais implicou em suspensão do contrato de trabalho. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, não havendo como divisar ofensa ao artigo 5º, II, da CF. 2. Valoração das provas. Salário. 13º salário. Férias. Não se verifica ofensa ao artigo 118 da CLT, haja vista o tribunal a quo não ter emitido tese a respeito da matéria constante do aludido dispositivo legal, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. No mesmo óbice incide a questão atinente ao 13º salário, pois a decisão recorrida nada menciona a respeito. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333 do CPC, porquanto a decisão regional foi pautada no exame das provas apresentadas, e não no ônus da prova. Quanto ao salário retido, o regional concluiu ser devido o seu pagamento, por entender que, ao não depositar as comissões do reclamante em conta corrente, houve nítido intuito da reclamada de burlar os direitos do empregado inscritos no artigo 457, § 1º, da CLT. No tocante às férias, deixou assentado o tribunal de origem que, com exceção das férias referentes ao período de 2009/2010, a reclamada não logrou provar o pagamento da referida parcela, julgando procedente, portanto, o pedido obreiro no aspecto. Em face desse contexto, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância recursal, não havendo como divisar ofensa ao artigo 464 da CLT, tampouco divergência jurisprudencial. 3. Intervalo intrajornada. Decisão regional em conformidade com a Súmula nº 338, I, do TST. 4. Diferenças salariais. Acúmulo de função. O regional concluiu serem devidas as diferenças salariais pelo acúmulo da função de locutor e produtor mediante análise das provas produzidas, e não por meio da distribuição do ônus probatório. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001710-76.2012.5.08.0005; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/10/2013; Pág. 1906) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL.

Responsabilidade civil do empregador - Indenização por dano moral - Configuração. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, 5º, incisos V e X, 7º, inciso XXII, 170, caput e inciso III, da Constituição Federal, 117 e 118 da CLT, 1º da Lei Complementar nº 103/2000 e 187, 927 e 944 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1867-86.2010.5.09.0459; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 26/04/2013; Pág. 490) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Supressão de horas extras - Súmula nº 291 do TST - Inaplicabilidade - Prestação do serviço suplementar não comprovada. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nºs 126 e 296, item I, desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 118 da CLT e 333 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 291 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 177900-71.2011.5.21.0002; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 26/03/2013; Pág. 1224) 

 

GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO.

Nos termos do art. 477, §1º, da CLT, o pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço somente será válido quando feito com a assistência do sindicato representante da categoria. Não comprovado, pelo empregador, a ausência da chancela sindical por exclusiva culpa do trabalhador, incabível reconhecer a validade da ruptura contratual, mormente quando formulado durante o período de gozo da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 12ª R.; RO 0000721-93.2013.5.12.0047; Quarta Câmara; Relª Juíza Maria Aparecida Caitano; DOESC 18/09/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 126 desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa ao artigo 118 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 338 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 45700-13.2008.5.04.0024; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/10/2012; Pág. 381) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A PROPORCIONALIDADE DO RECEBIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO. AFRONTA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREVISÃO DA CLT. PRECEDENTES DO STF E DESTA E. CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOS.

1. É cediço que a remuneração inferior ao salário mínimo encontra­se totalmente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo, por demais óbvio, que o salário mínimo é direito garantido e indisponível e que a sua redução afronta as normas constitucionais e legais (art. 7º, incisos IV, VII e X, e o art. 39 da Constituição Federal). 2. O texto constitucional celebra, por certo, o desiderato do legislador, de não permitir que o servidor público seja remunerado com valor inferior a um salário mínimo. Para compreender a matéria a exaustão, basta olhar para o significado da palavra "mínimo", que para o pranteado dicionarista Aurélio Buarque de Holanda, consiste em "que é o menor, que está no grau mais baixo". Constitui, então, o menor valor, o mais acanhado, não podendo daí, a meu sentir, sobreviver salário com valor inferior. 3. Creio, então, que a emoldurada norma não comporta outra exegese, fincada para propiciar ganhos capazes de minimizar, em parte, a parca condição do servidor deste país. Alinhados a este mesmo entendimento são os temos dos arts. 117 e 118 da CLT. 4. O Supremo Tribunal Federal resolveu, por fim, a questão, ao proclamar a Súmula vinculante protocolado sob o nº 16, que dispõe o seguinte: "Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem­ se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 5. No mais, a Constituição não prevê circunstâncias que possam autorizar o emprego proporcional de remuneração mínima de acordo com a carga horária trabalhada. Dessa forma, ainda que o servidor público tenha uma jornada de trabalho reduzida, o ordenamento jurídico brasileiro garante ao trabalhador o salário mínimo nacional unificado, isto, por certo, para assegurar as necessidades básicas do servidor no trabalho de resguardar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0000107­50.2009.8.06.0175; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Váldsen da Silva Alves Pereira; DJCE 21/09/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A PROPORCIONALIDADE DO RECEBIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO. AFRONTA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREVISÃO DA CLT. PRECEDENTES DO STF E DESTA E. CORTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I ­ É cediço que a remuneração inferior ao salário mínimo encontra­se totalmente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo, por demais óbvio, que o salário mínimo é direito garantido e indisponível e que a sua redução afronta as normas constitucionais e legais (art. 7º, incisos IV, VII e X, e o art. 39 da Constituição Federal). II ­ O texto constitucional celebra, por certo, o desiderato do legislador, de não permitir que o servidor público seja remunerado com valor inferior a um salário mínimo. Para compreender a matéria a exaustão, basta olhar para o significado da palavra "mínimo", que para o pranteado dicionarista Aurélio Buarque de Holanda, consiste em "que é o menor, que está no grau mais baixo". Constitui, então, o menor valor, o mais acanhado, não podendo daí, a meu sentir, sobreviver salário com valor inferior. III ­ Creio, então, que a emoldurada norma não comporta outra exegese, fincada para propiciar ganhos capazes de minimizar, em parte, a parca condição do servidor deste país. Alinhados a este mesmo entendimento são os temos dos arts. 117 e 118 da CLT. IV ­ O Supremo Tribunal Federal resolveu, por fim, a questão, ao proclamar a Súmula vinculante protocolado sob o nº 16, que dispõe o seguinte: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem­ se ao total da remuneração percebida pelo servidor público" V ­ No mais, a Constituição não prevê circunstâncias que possam autorizar o emprego proporcional de remuneração mínima de acordo com a carga horária trabalhada. Dessa forma, ainda que o servidor público tenha uma jornada de trabalho reduzida, o ordenamento jurídico brasileiro garante ao trabalhador o salário mínimo nacional unificado, isto, por certo, para assegurar as necessidades básicas do servidor no trabalho de resguardar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana. VI ­ Reexame e recurso conhecidos e improvidos. (TJCE; APL-RN 0000269­34.2005.8.06.0127; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Váldsen da Silva Alves Pereira; DJCE 20/06/2012; Pág. 127) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA. PAGAMENTO AO APELADO DO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A PROPORCIONALIDADE DO RECEBIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO. AFRONTA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREVISÃO DA CLT. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. O propósito do recurso é de reformar a sentença que concedeu a segurança requestada, mantendo liminar anteriormente concedida, para fim de determinar o pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo, a título de remuneração, ao apelado. 2. No que tange à preliminar de impossibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança que implique na concessão de aumento ou extensão de vantagens, encontra­se preclusa a análise da matéria. 3. É que, para recorrer da decisão interlocutória que concedeu liminar em sede de mandado de segurança, o apelante deveria ter enfrentado a questão em sede de Agravo de Instrumento, e não tentar o seu exame por meio de via judicial imprópria, porque, ao ser proferida a sentença de mérito do feito matriz, a decisão liminar foi substituída ou, melhor, englobada pela sentença, havendo, por conseguinte, perda de objeto. Rejeito, então, a preliminar suscitada. 4. No mérito. É certo que a remuneração inferior ao salário mínimo encontra­se totalmente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo, por demais óbvio, que o salário mínimo é direito garantido e indisponível e que a sua redução afronta as normas constitucionais e legais. 5. O art. 7º, incisos IV, VII e X, e o art. 39 da Constituição Federal dispõem, in verbis, que: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV ­ salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado (...); VII ­ garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável. X ­ proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Art. 39. § 3º. Aplica­se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, (¿)" 6. Portanto, o texto constitucional celebra, por certo, a vontade, o desiderato, do legislador, de não permitir que o servidor público seja remunerado com valor inferior a um salário mínimo. 7. Para compreender a matéria a exaustão, basta olhar para o significado da palavra "mínimo", que para o pranteado dicionarista Aurélio Buarque de Holanda, consiste em "que é o menor, que está no grau mais baixo". Constitui, então, o menor valor, o mais acanhado, não podendo daí, a meu sentir, sobreviver salário com valor inferior, salvo, acredito, se a pretensão do servidor for a de reduzir sua carga horária. 8. Creio, então, que a emoldurada norma não comporta outra exegese, fincada para propiciar ganhos capazes de minimizar, em parte, a parca condição do servidor deste país. 9. Alinhada a este mesmo entendimento, temos os arts. 117 e 118 da CLT, in verbis: Art. 117 ­ Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido. Art. 118 ­ O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido. 10. Daí que, este egrégio Tribunal na mesma linha de pensamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 2005, posicionou­se neste sentido, mantendo tal direito, vejamos: "Ementa: Servidor público: Salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). 2. Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição. 3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)" (RE 439.360­AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2.9.2005). 11. Depois, o Supremo Tribunal Federal avançou e resolveu, por fim, a questão, ao proclamar a Súmula vinculante protocolado sob o nº 16, que dispõe o seguinte: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem­se ao total da remuneração percebida pelo servidor público" (Súmula Vinculante nº16 STF). 12. De tal modo que, não vejo como encaixar as limitações apontadas no exórdio, uma vez que, como citei, a matéria já se encontra vinculada intestinalmente à pautada Súmula vinculante. 13. No mais, a Constituição não prevê circunstâncias que possam autorizar o emprego proporcional de remuneração mínima de acordo com a carga horária trabalhada. Dessa forma, ainda que o servidor público tenha uma jornada de trabalho reduzida, o ordenamento jurídico brasileiro garante ao trabalhador o salário mínimo nacional unificado, isto, por certo, para assegurar as necessidades básicas do servidor no trabalho de resguardar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana. 14. Reexame e recurso conhecidos e improvidos. (TJCE; APL-RN 574­74.2000.8.06.0165/1; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 18/04/2012; Pág. 32) 

 

REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRAJETO.

Inexistência de prova da ocorrência do acidente de percurso torna incabível a reintegração prevista no artigo 118 da CLT e indenização por danos materiais. (TRT 4ª R.; RO 0000592-38.2011.5.04.0611; Segunda Turma; Relª Desª Vania Maria Cunha Mattos; Julg. 26/04/2012; DEJTRS 04/05/2012; Pág. 24) 

 

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