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Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 117 E 118 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, bem quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. lV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.969.631; Proc. 2021/0247253-5; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 17/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ESPINGARDAS CALIBRE.
12. Indeferimento na origem. Insurgimento do proprietário. Ação penal que apura a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e caça de espécimes da fauna silvestre perpetrado durante a noite. Superveniência de sentença condenatória que decretou o perdimento dos itens. Bens que interessam ao processo até o trânsito em julgado do pronunciamento. Intelecção do art. 118 da Lei adjetiva penal. Precedente deste órgão julgador. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002050-27.2017.8.24.0012; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 17/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO.
1. Demonstrado o uso do bem apreendido para fins de tráfico, e inexistindo comprovação por parte do apelante quanto à origem lícita do veículo apreendido, havendo fundadas suspeitas de que o automóvel era utilizado na prática delituosa, inviável a restituição do bem. 2. O artigo 118 do Diploma Processual Penal, prevê que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 0313278-77.2016.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; Julg. 03/02/2022; DJEGO 07/02/2022; Pág. 1508)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. LIMITAÇÃO AO EXEQUENTE FALECIDO.
1. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a eventual irregularidade processual existente em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais, conforme se depreende dos arts. 117 e 118 do CPC. 2. A suspensão do feito, nos termos do disposto no art. 313, I, do CPC, deve ser limitada aos exequentes falecidos, prosseguindo a execução em relação aos demais exequentes. (TRF 4ª R.; AG 5048820-78.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 03/02/2022)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITO DEFERIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 545/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SENTENÇA QUE, COM SUPORTE EXCLUSIVO NO PODER NOCIVO DO ENTORPECENTE APREENDIDO, DEIXOU DE APLICAR A FRAÇÃO MÁXIMA POSSÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR TAL RIGOR PUNITIVO. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA.
I. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição e de desclassificação da conduta criminosa para o delito de uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. II. No que concerne ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, nos termos do art. 99 do CPC c/c art. 3º do CPP, poderá ser concedido em qualquer fase processual, inclusive na recursal. Havendo pedido defensivo neste sentido e em decorrência da presunção de veracidade da alegação (art. 99, §3º, do CPC), deve ser deferido. III. Ao perscrutar os autos originários, verifica-se que o apelante confessou de forma qualificada o delito, bem como o Juízo considerou tal elemento de prova para firmar seu convencimento (fl. 394), sendo mister, portanto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. lV. Reconheceu-se a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4 º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, deixando, contudo, de aplicar a fração máxima de 2/5, porquanto considerou o Juízo, tão somente, a natureza do entorpecente maconha, que tem. Poder de causar dependência química. , de modo que impôs a fração de 1/2. V. Tem-se, contudo, à vista da proporcionalidade, que tal fundamento de forma isolada, no caso concreto, não é idôneo e apto a justificar a adoção da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em fração diversa da máxima permitida; quando, corroborado pela não expressiva quantidade de entorpecente apreendido (222,60 g de maconha), observar-se a existência de circunstâncias favoráveis ao apelante, tais como: (I) a primariedade, (II) a ausência de indícios ou informações que indiquem estar o réu comungado com atividades criminosas ou mesmo com organizações ilícitas, vez que empregado em atividades lícitas, consoante informado em audiência judicial, (III) não apreensão de manuscritos relativos à possível contabilidade e de elevada quantia em dinheiro ou mesmo petrechos usualmente utilizados, quando da prisão em flagrante. VI. Constatado-se o trânsito em julgado para a acusação sem interposição de recurso visando ao aumento de pena, e verificando-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu lapso temporal superior àquele de que o estado dispõe para exercer o jus puniendi, faz-se necessário declarar a ocorrência da prescrição retroativa. VII. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, e, DE OFÍCIO, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, aplicar a fração máxima permitida ao tráfico privilegiado, considerando a proporcionalidade, bem como declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, nos moldes do art. 107, IV, c/c art. 109, V e parágrafo único, c/c art. 110, e 114, I, c/c art. 118, todos da Lei Adjetiva Penal. (TJAM; ACr 0225400-56.2014.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 15/04/2021; DJAM 15/04/2021)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre o conteúdo normativo dos arts. 118 e 239 do CPC/15 impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. Precedentes. 3. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. " (AGRG no AREsp 693.206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. 5. A Corte de origem, com amparo no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que restou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.889.072; Proc. 2020/0201248-0; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 28/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS OU FUNDOS. LEI Nº 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DESTINATÁRIOS DA ARRECADAÇÃO. SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 1.619.954/SC.
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança, onde são questionadas as contribuições ao INCRA, SEBRAE e salário-educação, em relação ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao Superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e ao Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro E Pequenas Empresas (SEBRAE) por ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação as referidas autoridades coatoras, nos termos do disposto no art. 330, inciso II, e art. 485, incisos I e VI, ambos do CPC, sendo mantido na lide apenas o Delegado da Receita Federal. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parciamente reformada, apenas para que o FNDE fosse mantido no polo passivo. III - Relativamente à alegação de que não houve análise acerca da violação dos arts. 113 a 118 do CPC/2015; 2º caput, e 3º, caput e § 6º, ambos da Lei n. 11.457/2007; bem como 6º da Lei n. 12.016/2009, a irresignação não merece acolhida. lV - Isto porque, conforme ficou claro na decisão objurgada, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). A propósito: RESP 1839490/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; AgInt nos ERESP 1320522/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 2/9/2019 e RESP 1698012/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2017. V - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDCL no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.690.679; Proc. 2020/0087119-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 26/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que o presente recurso tem a finalidade de prequestionar a matéria em exame. Isso já revela o mau emprego do recurso, que no ponto é de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDCL. no RESP. 1428903/PE, Rel. Ministro João OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (STJ, EDCL na AR 4.393/GO, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). 3. Ausente qualquer omissão, os aclaratórios não se prestam a compelir o Relator a se debruçar sobre o texto dos dispositivos mencionados pela embargante (art. 24 da Lei nº 12.016/2009, e arts. 113 a 118 do Código de Processo Civil), para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se a decisão embargada não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDCL nos EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1445857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5021133-90.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 19/03/2021; DEJF 25/03/2021)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. LIMITAÇÃO AO EXEQUENTE FALECIDO.
1. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a eventual irregularidade processual existente em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais, conforme se depreende dos arts. 117 e 118 do CPC. 2. A suspensão do feito, nos termos do disposto no art. 313, I, do CPC, deve ser limitada aos exequentes falecidos, prosseguindo a execução em relação aos demais exequentes. (TRF 4ª R.; AG 5038457-32.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 16/11/2021)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. LIMITAÇÃO AO EXEQUENTE FALECIDO.
1. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a eventual irregularidade processual existente em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais, conforme se depreende dos arts. 117 e 118 do CPC. 2. A suspensão do feito, nos termos do disposto no art. 313, I, do CPC, deve ser limitada aos exequentes falecidos, prosseguindo a execução em relação aos demais exequentes. (TRF 4ª R.; AG 5023949-81.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 21/09/2021; Publ. PJe 21/09/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A DECRETAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NAS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. ART. 240, § 1º, ALÍNEAS "E" E "H", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DOS OBJETOS RECLAMADOS. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. In casu, o Apelante almeja a reforma da Decisão Interlocutória que indeferiu a restituição de bens apreendidos, sustentando que inexistiam fundadas razões para a decretação da busca e apreensão dos referidos bens, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do decisum, com a consequente restituição dos objetos. 2. Inicialmente, verifica-se que a decretação da medida se deu não só em decorrência do Apelante ser cunhado de um dos Acusados da Ação Penal em que são apuradas as práticas delitivas, e por haver sido o primeiro a chegar ao local dos fatos, como, também, em razão da possibilidade de haver auxiliado na evasão do Suspeito para outra localidade e, ainda, participado de fatos que visavam obstruir a produção de provas, circunstâncias que demonstravam a proximidade entre as partes e eventual ligação do Recorrente com os fatos apurados, à época em que foi proferida a Decisão. 3. Nesse soar, a aludida Decisão foi devidamente fundamentada pela nobre Juíza de origem, em circunstâncias do caso concreto, havendo especificado os elementos investigativos obtidos até o momento em que o decisum foi proferido, os quais apontavam para a possível ligação direta entre o Recorrente e um dos Suspeitos, ora, Réu na Ação Penal em curso. Precedentes. 4. Acerca do pedido de restituição dos bens apreendidos, cumpre elucidar que, à luz do previsto nos arts. 118, 120 e 121, todos do Código de Processo Penal, a aludida restituição depende: A) dos bens não interessarem ao processo; b) de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles; e c) quanto à licitude de sua origem. 5. No caso em análise, o Apelante é casado com a Ré do Processo de origem, acusada de praticar Fraude Processual Qualificada, sendo alguns dos objetos apreendidos, inclusive, de sua propriedade, consoante se extrai dos documentos colacionados aos Autos, portanto, que podem ser relacionados com a prática delitiva apurada naqueles Autos. 6. Ademais, da detida análise dos Autos, verifica-se que alguns bens apreendidos já foram devolvidos ao Apelante, consoante se extrai dos Termos de Devolução, o que corrobora com o entendimento de que os bens remanescentes interessam ao esclarecimento dos fatos apurados no Feito em andamento no douto Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, o que inviabiliza a sua restituição, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. 7. De mais a mais, este não se revela o momento oportuno para decidir acerca da destinação dos bens apreendidos, tendo em consideração ainda que, apesar do tempo decorrido entre a busca e a apreensão, e a presente data, é de se ver que os fatos guardam certa complexidade e ainda estão sob apuração, de forma que os bens podem interessar ao deslinde do processo e auxiliar na elucidação dos fatos. 8. Em arremate, em virtude do Princípio da Busca pela Verdade Real, o ordenamento outorga ao Juiz responsável pela Instrução Penal poderes instrutórios. Nesse sentido, se o ilustre Magistrado responsável pela instrução do Feito julga que os bens apreendidos ainda interessam ao Processo, não há motivos para se afastar, deliberadamente, a aplicação do art. 118 do Código de Processo Penal, sem que haja sido demonstrado pela Defesa Técnica, de forma inequívoca, a irrelevância dos bens como meio probatório. Precedentes. 9. Portanto, em atenção ao Princípio da Busca pela Verdade Real, bem, como, à norma contida no art. 118 da Lei Adjetiva Penal, conclui-se que a Decisão impugnada deve permanecer irretocada, a fim de se manter a apreensão dos bens até que o MM. Juiz a quo não vislumbre mais a existência de interesse ao deslinde da Ação Penal em curso, ou até o trânsito em julgado da Sentença final. 10. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJAM; ACr 0687482-48.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 29/11/2021; DJAM 29/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO INTERESSADO. EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. A hipótese consiste em examinar a legitimidade ativa da apelante para o ajuizamento de ação de embargos de terceiro, pois fora mencionada no processo originário como terceira interessada pelo Juízo singular. 2. A ação de embargos de terceiro deve ser manejada por quem não é parte no processo (art. 674 do CPC). 2.1. No caso, a apelante não compôs a demanda originária como parte, motivo pelo qual não pode ser atingida pelos efeitos da coisa julgada, ainda que se trate de sentença homologatória de transação formalizada na fase de cumprimento de sentença. 3. A participação da apelante no processo originário como terceira interessada não autoriza que suporte os efeitos da decisão que impôs a constrição patrimonial sobre os seus bens sem que antes possa se manifestar em ação própria, com a devida observância do devido processo legal. 4. São partes na relação jurídica processual o autor e o réu, bem como os eventuais litisconsortes ativos e passivos, necessários e facultativos, em caráter unitário ou simples, nos moldes dos artigos 113 a 118 do CPC. 4.1. Outras modalidades de cumulação subjetiva podem ser também consideradas com o intuito de medir a possibilidade de produção dos efeitos da coisa julgada sobre a esfera jurídica de eventuais terceiros, como ocorre na hipótese de assistência adesiva litisconsorcial (art. 124 do CPC). 4.2. Não é segredo, igualmente, que no caso de denunciação da lide são criadas relações jurídicas processuais secundárias, sendo certo que a sentença que deliberar a esse respeito acaba por gerar também os efeitos próprios à coisa julgada (artigos 125 a 129 do CPC). 4.3. Deve ser considerada, ademais, como estratégia de correção do polo passivo da demanda, a figura do chamamento ao processo (artigos 130 a 132 do CPC). 4.4. Para além dessas modalidades de intervenção de terceiro o vigente Código de Processo Civil não previu, como é elementar, a figura do terceiro interessado como sujeito da relação jurídica processual. 5. Assim, a apelante tem legitimidade para a propositura da ação de embargos de terceiro, nos estritos termos do art. 674 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJDF; APC 07318.70-52.2020.8.07.0001; Ac. 134.0662; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 09/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA.
Nos termos do artigo 118, do Código de Ritos, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Ademais, apesar de o apelante possuir o registro da referida arma de fogo, não possui autorização para portá-la, não havendo razão jurídica, portanto, para deferir-se lhe o encargo de depositário fiel do artefato bélico apreendido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; ACr 0083925-14.2018.8.09.0105; Mineiros; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; Julg. 30/07/2021; DJEGO 06/08/2021; Pág. 1655)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
1. Nos termos do artigo 118, do Código de Ritos, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Com o fim de evitar prejuízo à instrução processual, inviável a nomeação do apelante como depositário fiel. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; ACr 5217887-69.2020.8.09.0043; Firminópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 15/06/2021; DJEGO 28/06/2021; Pág. 1139)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COPROPRIETÁRIA. LITISCONSORTE. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. ARTIGOS 118 E 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA.
Nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Verificado a condição de coproprietária da parte e sua autonomia, na condição de litisconsorte, para dar andamento ao feito, nos termos do art. 118 do CPC, patente sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Reconhecida a legitimidade ativa da apelante, deve ser anulada a sentença recorrida. (TJMG; APCV 0023387-71.2015.8.13.0134; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 09/09/2021; DJEMG 12/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
Réu que alega ter adquirido o veículo de forma lícita. Bem que interessa a instrução processual pela suposta utilização para o cometimento do referido delito. Artigo 118, da Lei adjetiva penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0012178-84.2020.8.16.0025; Araucária; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 17/06/2021; DJPR 22/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO.
Litisconsórcio ativo. Dois autores. Intimação pessoal somente da primeira autora para promover o andamento processual. Sentença de extinção por abandono. Inteligência do artigo 118 do CPC. Necessidade de intimação de todos os litisconsortes. Sentença que se anula. (TJRJ; APL 0037599-34.2015.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 12/03/2021; Pág. 628)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TELEFONES CELULARES, DINHEIRO EM ESPÉCIE E FOLHAS DE CHEQUE.
Indeferimento na origem. Insurgimento do autointitulado legítimo proprietário. Inquérito policial instaurado para apuração de crimes de organização criminosa e comércio clandestino de animais silvestres envolvendo os bens em questão que ainda não foi encerrado. Dispositivos móveis que não foram periciados. Ausência de provas esclarecedoras a respeito da dinâmica dos fatos ou da boa-fé dos envolvidos. Particularidades do caso que não recomendam a restituição ao apelante. Outrossim, produtos que interessam ao processo até o trânsito em julgado da sentença. Intelecção do art. 118 da Lei adjetiva penal. Precedentes. Pronunciamento mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5001952-64.2021.8.24.0125; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 24/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que condicionou o prosseguimento da execução à regularização do polo ativo da demanda com a habilitação dos herdeiros. Irresignação dos exequentes. Cabimento. Litisconsórcio facultativo. Artigos 117 e 118 do CPC. Possibilidade de prosseguimento do feito com relação aos coautores que não se submetem ao procedimento de habilitação de herdeiros. Princípio da razoável duração do processo. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2169961-70.2021.8.26.0000; Ac. 14958965; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 27/08/2021; DJESP 31/08/2021; Pág. 2406)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO E APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS CONJUNTOS E QUE, POR CONTA DISSO, SERIA NECESSÁRIO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, CONFORME ARTS. 117 E 118 DO CPC. ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES QUE PERTENCE AO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 4º, DO CPC.
Ainda que os litisconsortes sejam considerados como litigantes distintos (art. 117 do CPC), isso não significa que o processo tenha que ser cindido. Recurso improvido. (TJSP; AI 2052470-42.2021.8.26.0000; Ac. 14905955; Ribeirão Preto; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Almeida Sampaio; Julg. 11/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 1974)
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIROS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
No caso, verifica-se que o impetrante embora tenha sido intimado para indicar os terceiros interessados com seus respectivos CPF /CNPJ e atuais e corretos endereços, quedou-se silente quanto à sua obrigação processual. Logo, tem-se que não restou cumprido o disposto no artigo 24 da Lei nº 12.016 /2009, segundo o qual se aplicam ao mandado de segurança os artigos 46 a 49 do CPC /1973, os quais correspondem aos artigos 113 a 118 do CPC /2015. Desse modo, tendo o impetrante descumprido determinação judicial a ele imposta, por constituir-se pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não há como prosseguir com a apreciação do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança, impondo-se o seu não conhecimento. (TRT 1ª R.; MSCiv 0103988-87.2020.5.01.0000; Subseção Especializada em Dissídios Individuais II; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 29/04/2021; DEJT 22/05/2021)
Tópicos do Direito: cpc art 118
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