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Art 1183 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e emforma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nementrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, queconstem de livro próprio, regularmente autenticado.

JURISPRUDÊNCIA

 

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES.

Decisão judicial que fixou o valor apontado pela perícia, R$ 368.142,77 como sendo o devido à sócia retirante, apurado para outubro de 2018, determinando que o pagamento se dê nos termos da cláusula 22ª do contrato social. Pretensão da sociedade e dos sócios remanescentes a que se considere na conta de apuração dos haveres, valores atualizados desde data pretérita de 2001, mútuo somente em 30 de janeiro de 2015. Afirmação de que documentação nos autos comprovaria o lançamento em data anterior. Desacolhimento. Impossibilidade de lançamento contábil dos valores atualizados de aportes realizados desde 2001 na rubrica mútuos de sócios à sociedade se inexiste documentação que confirme a formalização de contratos dessa natureza. Ausência das formalidades intrínsecas previstas no art. 1.183 do Código Civil. Não há exata descrição dos lançamentos e obediência à cronologia. Registro contábil que não faz prova por si mesmo. Ausência de a demonstração documental da origem. Aplicação do disposto no art. 226 do Código Civil, especialmente de seu parágrafo único. Recurso desprovido, cassada o efeito concedido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso, cassado o efeito concedido anteriormente. (TJSP; AI 2108792-82.2021.8.26.0000; Ac. 15422827; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 22/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2021)

 

APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO EXERCIDA EM CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.

1. A ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de débito ou de crédito, resultante de determinada relação jurídica, sendo necessário que as contas estejam embasadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma contábil, a teor do que estabelecem os artigos 1.020 e 1.183, ambos do Código Civil. 2. A pretensão da parte autora encontraria respaldo no artigo 914 do código de processo civil, pois as partes devem prestar contas quanto à gestão da sociedade da qual participam. 3. No caso em análise, a ação foi ajuizada sob o fundamento do dever dos réus aureo henzel de Lima, alceu Augusto Lima e clodomiro giacon, na condição de únicos sócios administradores da empresa bom dia indústria e comércio e mate Ltda, de prestarem conta relativas ao período em que gerenciaram a empresa, com a apresentação dos respectivos documentos. 4. Dos elementos probatórios insertos nos autos é possível verificar que a administração da empresa bom dia indústria e comércio e mate Ltda era exercida por todos os sócios em conjunto, inclusive o autor, conforme deflui dos documentos inserto nos autos às fls. 74/106, sendo improvável que este desconhecesse os atos levados a efeito pelos requeridos à frente da administração da empresa. 5. Portanto, não é crível que a parte postulante não tivesse acesso aos documentos atinentes às vendas e movimentação contábil da empresa, porquanto o próprio contrato social e alterações estabelecem expressamente que a administração da empresa seria exercida pelos sócios conjuntamente, como explicitado anteriormente. 6. Assim, é possível concluir pela inexistência do dever de prestação de contas por ele propugnada, motivo pelo qual a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação é a medida que se impõe. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 0233885-94.2012.8.21.7000; Gaurama; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 11/11/2015; DJERS 19/11/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS NO CASO EM ANÁLISE. SENTENÇA MANTIDA.

1. No que concerne ao pedido de dissolução parcial efetuado pela parte autora, é importante ressaltar que a empresa sensata serviços florestais Ltda. Encerrou suas atividades, sendo que o sócio remanescente não demonstrou qualquer interesse na continuidade da mesma, com a indicação de novo sócio, conforme estabelece a cláusula 10 do contrato social inserto nos autos à fl. 11, tornando-se inviável o prosseguimento daquela. 2. Portanto, configurada a quebra da affectio societatis e inexistindo interesse na continuidade da sociedade em questão, a pretensão a ser deduzida seria a de dissolução total de molde a consolidar a situação fática existente e não dissolução parcial, como requerido na inicial. 3. Em se tratando a presente ação de pedido de resolução parcial de sociedade, não poderia o juízo de primeiro grau proferir sentença pela dissolução total daquela, pois ausente reconvenção neste sentido, sob pena de julgamento extra petita. 4. A ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de débito ou de crédito, resultante de determinada relação jurídica, sendo necessário que as contas estejam embasadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma contábil, a teor do que estabelecem os artigos 1.020 e 1.183, ambos do Código Civil. 5. No caso em análise inviável a prestação de contas, pois inexistem livros contábeis, tendo o contador informado que a situação da empresa é completamente irregular, o que acarreta na responsabilidade de ambos os sócios por tal fato, assim como as consequências por tal situação. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 0224941-98.2015.8.21.7000; Butiá; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/09/2015; DJERS 06/10/2015) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Com relação à ação de prestação de contas, necessário se faz salientar que é a via processual própria para se aferir a existência de débito ou de crédito, resultante de determinada relação jurídica, sendo necessário que as contas estejam embasadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma contábil, a teor do que estabelecem os artigos 1.020 e 1.183, ambos do Código Civil. 2. Releva ponderar, ainda, que a pretensão da parte autora encontraria respaldo no artigo 914 do código de processo civil, pois as partes devem prestar contas quanto à sociedade da qual participam. 3. No caso em análise, a ação foi ajuizada sob o fundamento do dever das demandadas, que exerciam a administração exclusiva da empresa Gomes e gottschalk móveis planejados Ltda., de prestarem conta em face do encerramento das atividades, com a venda de cotas sociais e inadimplemento de dívidas contraídas, sem o conhecimento da parte postulante. 4. Dos elementos probatórios insertos nos autos é possível verificar que a requerida marlene gottschalk e o requerente viviam em união estável, bem como ele e marlene Gomes são irmãos, portanto, presente o vínculo familiar dos sócios, sendo improvável que o autor desconhecesse os atos levados a efeito pelas demandadas à frente da administração da empresa, inclusive a negociação envolvendo as cotas sociais. 5. Ademais, a prova oral produzida, cujo objetivo é reconstruir a história dos autos, é no sentido de que o autor João Francisco sempre esteve à frente da administração da referida sociedade comercial, juntamente com a ré marlene gottschalk, não sendo crível que não tivesse acesso aos documentos atinentes às vendas e movimentação contábil da empresa. Registre-se, ainda, que o próprio contrato social estabelece expressamente que a administração da empresa seria exercida pelos sócios João Francisco e marlene gottschalk, conforme deflui da fl. 09 dos autos. 6. Destarte, não assiste razão à parte autora quanto ao dever de prestar contas por parte da ré, na medida em que João Francisco também detinha a condição de sócio-administrador, com livre acesso à movimentação contábil da sociedade comercial até o encerramento daquela. 7. Por outro lado, no que tange aos embargos à execução, melhor sorte não assiste à parte recorrente, pois conforme bem salientou a magistrada sentenciante, à vista do julgado, são manifestamente improcedentes, não havendo incorreção no valor em execução, por ausência de impugnação específica. 8. Por fim, no que tange ao pedido de revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nada há a reparar na decisão atacada, haja vista que a parte embargada percebe cerca de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ou seja, valor inferior a seis salários mínimo, que permite suprir as necessidades bás satisfazer as custas processuais. Negado provimento aos apelos. (TJRS; AC 0173266-96.2015.8.21.7000; Venâncio Aires; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/09/2015; DJERS 06/10/2015) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de débito ou de crédito, resultante de determinada relação jurídica, sendo necessário que as contas estejam embasadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma contábil, a teor do que estabelecem os artigos 1.020 e 1.183, ambos do Código Civil. 2. A pretensão da parte autora encontra respaldo no artigo 914 do código de processo civil, pois as partes devem prestar contas quanto à gestão da sociedade da qual participam. 3. No caso em tela o bem elaborado laudo pericial de fls. 148/391 e esclarecimentos de fls. 433/473 do presente feito, concluíram que houve modificação no patrimônio da empresa. No entanto, em sede de prestação de contas não há como se aferir, de pronto, acerca da existência ou não de prejuízo à parte postulante e, em caso positivo, que este tenha sido fruto da má-gestão por parte do requerido à frente da empresa. 4. Releva ponderar, ainda, que eventual prejuízo em função da má administração por parte do réu na empresa é passível de ressarcimento, na via processual adequada. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 0234075-52.2015.8.21.7000; Panambi; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/09/2015; DJERS 06/10/2015) 

 

APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO RETIRANTE. QUITAÇÃO DOS HAVERES. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA SEM A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.

1. A ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de débito ou de crédito, resultante de determinada relação jurídica, sendo necessário que as contas estejam embasadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma contábil, a teor do que estabelecem os artigos 1.020 e 1.183, ambos do Código Civil. 2. A pretensão da parte autora encontraria respaldo no artigo 914 do código de processo civil, pois as partes devem prestar contas quanto à gestão da sociedade da qual participam. 3. Entretanto, na situação sub judice, deflui da cláusula segunda da alteração contratual da sociedade demandada inserta nos autos às fls. 18/19 que a autora, na condição de sócia minoritária no período que se pretende sejam prestadas as contas deu plena quitação de seus haveres quando de sua retirada, nada mais tendo a receber ou reclamar da referida empresa. 4. Assim, com a extinção da relação jurídica mantida entre as partes sem a existência de pendência financeira, pois satisfeita a integralidade das obrigações devidas ao sócio retirante, descabe a este propugnar a apuração de saldo decorrente daquela, pois a retirada pôs termo a participação societária até então vigente, mediante a referida alteração contratual com a transferência das cotas do capital social que possuía aos demais integrantes da sociedade. 5. Portanto, tendo a parte requerente se retirado da sociedade por livre e espontânea vontade mediante alteração do contrato social, devidamente registrado perante a junta comercial, bem como consignado expressamente naquele documento que dava plena quitação de seus haveres, é possível concluir pela inexistência do dever de prestação de contas por ele propugnada, motivo pelo qual a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação é a medida que se impõe. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 0104520-79.2015.8.21.7000; Alvorada; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 24/06/2015; DJERS 30/06/2015) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Ausência de nomeação, durante a instrução processual, de curador especial para o interditando. Impossibilidade de atuação concomitante do Ministério Público como fiscal da Lei e como defensor judicial. Inteligência dos art. 129, inciso IX, da Constituição Federal; 1.170, do Código Civil e 1.182, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. PERÍCIA MÉDICA. Interdição decretada sem a realização de perícia médica. Impossibilidade. Prova que é imprescindível, nos termos do artigo 1.183, do Código Civil. Insuficiência de atestado médico particular. Nulificação da sentença. Dado provimento ao apelo. (TJSP; APL 1019989-78.2014.8.26.0100; Ac. 9045953; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 03/12/2015; DJESP 18/12/2015)

 

APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de débito ou de crédito, resultante de determinada relação jurídica, sendo necessário que as contas estejam embasadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma contábil, a teor do que estabelecem os artigos 1.020 e 1.183, ambos do Código Civil. 2. A pretensão da parte autora encontra respaldo no artigo 914 do código de processo civil, pois as partes devem prestar contas quanto à gestão da sociedade da qual participam. 3. No caso em tela as contas inicialmente apresentadas pelo réu estão corretas e se existe saldo em favor da sócia valéria é questão a ser analisada em apuração de haveres junto à ação de dissolução de sociedade 001/1.05.131726-4, a qual foi julgada procedente. 4. Mantida a verba honorária arbitrada para os patronos dos réus, em R$ 3.000,00 (três mil reais), cada, pois atende perfeitamente aos parâmetros a que alude o art. 20, § 4º, do código de processo civil. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 80270-16.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 06/08/2014; DJERS 13/08/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA E DO SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS NÃO AFASTADO. CONTAS QUE DEVEM SER PRESTADAS NA FORMA MERCANTIL OU CONTÁBIL. INSUFICIÊNCIA DO BALANÇO DO EXERCÍCIO POR NÃO PREENCHER A FORMA MERCANTIL. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A fundamentação concisa não se confunde com a falta de fundamentação, e não rende ensejo a qualquer nulidade. Com efeito, a imposição legal é no sentido de que a decisão seja fundamentada e que sejam estes fundamentos suficientes para a solução do litígio, não havendo que se falar em qualquer mácula da decisão cuja fundamentação, embora sucinta, preencha esses requisitos. 2. A legitimidade para figurar no polo passivo nas ações de prestação de contas é dos sócios administradores. Matéria de ordem pública. Empresa e sócio não administrador excluídos de ofício do polo passivo da demanda. 3. Na primeira fase do procedimento da ação de prestação de contas, a cognição está adstrita à análise do dever ou não do réu de prestar contas ao autor. Desse modo, competia à ré demonstrar que não tinha obrigação de prestar as contas, ou que a parte que a exige não tinha o direito de assim agir. Contudo, não logrou êxito neste propósito. 4. Em se tratando de ação de prestação de contas contra o administrador de sociedades simples ou empresárias, as contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil (art. 917) ou forma contábil (arts. 1.020 e 1.183 do CC/2002), especificando­se as receitas e a aplicação das despesas em ordem cronológica, bem como o respectivo saldo, e serão instruídas com os pertinentes comprovantes. 5. A simples juntada de Balanço do exercício não é suficiente à prestação das contas. Precedentes. 6. O balanço apresentado pelos promovidos claramente não obedece à forma mercantil (ou contábil), pois as receitas e despesas lá dispostas constam de forma genérica, não tendo sido devidamente pormenorizadas, muito menos indicadas as datas dos lançamentos. Além disso, não veio acompanhado dos documentos comprobatórios, necessários para se aferir a existência e regularidade das operações nele contidas. 7. A redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios implicaria em remuneração ínfima do profissional que se dedica à advocacia, que não pode nem deve ser admitida no âmbito de nossos Tribunais. 8. Recurso conhecido e desprovido. Ilegitimidade da empresa e do sócio não administrador reconhecida de ofício. (TJCE; AC 0000262­42.2002.8.06.0064; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 06/03/2013; Pág. 87) 

 

APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS NÃO APRECIADAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. A ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de débito ou de crédito, resultante de determinada relação jurídica, sendo necessário que as contas estejam embasadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma contábil, a teor do que estabelecem os artigos 1.020 e 1.183, ambos do Código Civil. 2. A pretensão da parte autora encontra respaldo no artigo 914 do código de processo civil, pois nos contratos de mútuo estudantil ajustado entre as partes está ínsita a obrigação legal de serem prestadas as contas quanto a estes. 3. Desta forma, superada a primeira fase do procedimento, devem ser apreciadas as contas juntadas aos autos, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa seara, impende a desconstituição da decisão singular. Dado provimento ao apelo e desconstituída a sentença de primeiro grau. (TJRS; AC 420681-96.2012.8.21.7000; Pelotas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 31/10/2012; DJERS 07/11/2012) 

 

APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PRELIMINAR REJEITADA. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

1. O pedido formulado pela parte apelante, de dilação do prazo para manifestação sobre o laudo pericial contábil, foi indeferido no juízo a quo em função de sua manifestação ter sido intempestiva, cuja decisão foi objeto de agravo de instrumento. 2. Entretanto, o referido recurso não foi conhecido por este colegiado, sorte que não há falar em ofensa ao princípio do contraditório, na medida em que a matéria em questão restou irremediavelmente preclusa, a teor do que estabelece o artigo 183 do código de processo civil. Mérito do recurso 3. A ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de débito ou de crédito, resultante de determinada relação jurídica, sendo necessário que as contas estejam embasadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma contábil, a teor do que estabelecem os artigos 1.020 e 1.183, ambos do Código Civil. 4. A pretensão da parte autora encontra respaldo no artigo 914 do código de processo civil, pois as partes devem prestar contas quanto à gestão da sociedade da qual participam. 5. Na situação sub judice as razões deduzidas pela apelante de modo algum servem para impugnar especificamente o bem elaborado laudo pericial, que restou devidamente acolhido, apontando a inexistência de saldo credor ou devedor entre as partes, motivo pelo qual a manutenção da sentença que homologou o referido trabalho técnico é a medida que se impõe. 6. Mantida a verba honorária arbitrada para os patronos dos réus, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cada, pois atende perfeitamente aos parâmetros a que alude o art. 20, § 4º, do código de processo civil. Negado provimento ao apelo e recursos adesivos. (TJRS; AC 238368-70.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 25/07/2012; DJERS 31/07/2012) 

 

APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE PLANO DAS CONTAS, AS QUAIS NÃO FORAM JULGADAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRELIMINAR AFASTADA. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO

1. Independentemente da solução dada aos embargos, se conhecidos, admitidos ou desacolhidos, a sua simples interposição implica na interrupção do prazo para apresentação de qualquer recurso contra a decisão que se pretendeu elucidar, desde que, é óbvio, aqueles tenham sido tempestivamente opostos, por força da regra contida no art. 538 do CPC. 2. Assim, o recurso intentado o foi tempestivamente, ante a interrupção do prazo recursal, ocorrida em função dos embargos de declaração interpostos. Mérito do recurso em exame 3. A ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de débito ou de crédito entre as partes interessadas, resultante de determinada relação jurídica, sendo necessário que as contas estejam embasadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma contábil, a teor do que estabelecem os artigos 1.020 e 1.183, ambos do Código Civil. 4. A pretensão da parte autora encontra respaldo no artigo 914 do código de processo civil, pois as partes devem prestar contas quanto à gestão da sociedade da qual participam. 5. Na situação sub judice a demandada não contestou a obrigação de prestar contas, apresentando os documentos solicitados, de sorte que deveria a autora se insurgir de forma específica contra a documentação trazida ao feito pela demandada, a teor do que estabelece o art. 915, §1º, do CPC, o que não ocorreu. 6. Desta forma, havendo a apresentação imediata das contas, fica superada a primeira fase do procedimento, passando-se, desde logo, a apreciação das contas juntadas aos autos, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa seara, impende a desconstituição da decisão singular, porquanto não avaliadas as contas apresentadas pela demandada, e sim condenada esta a prestá-las. Afastada a preliminar suscitada e dado parcial provimento ao recurso. Sentença desconstituída. (TJRS; AC 343532-58.2011.8.21.7000; Sapiranga; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 28/09/2011; DJERS 04/10/2011) 

 

APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.

1. A ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de débito ou de crédito, resultante de determinada relação jurídica, sendo necessário que as contas estejam embasadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma contábil, a teor do que estabelecem os artigos 1.020 e 1.183, ambos do Código Civil. 2. A pretensão da parte autora encontra respaldo no artigo 914 do código de processo civil, pois as partes devem prestar contas quanto à gestão da sociedade da qual participam. 3. Na situação sub judice, as razões deduzidas pela apelante de modo algum servem para impugnar especificamente o bem elaborado laudo pericial, que restou devidamente acolhido, apontando como incorretas as contas prestadas. 4. Assim, restou demonstrado o direito da parte autora em relação à prestação de contas pleiteada, ensejando a confirmação da sentença recorrida, cujo saldo deverá ser apurado em liquidação de sentença. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 121394-81.2011.8.21.7000; São Leopoldo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 29/06/2011; DJERS 04/07/2011) 

 

APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.

1. A ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de débito ou de crédito, resultante de determinada relação jurídica, sendo necessário que as contas estejam embasadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma contábil, a teor do que estabelecem os artigos 1.020 e 1.183, ambos do Código Civil. 2. A pretensão da parte autora encontra respaldo no artigo 914 do código de processo civil, pois as partes devem prestar contas quanto à gestão da sociedade da qual participam. 3. Na situação sub judice, as razões deduzidas pela apelante de modo algum servem para impugnar especificamente o bem elaborado laudo pericial, que restou devidamente acolhido, apontando como corretas as contas prestadas. 4. Assim, restou demonstrado o direito da parte autora em relação à prestação de contas pleiteada, ensejando a confirmação da sentença recorrida, tendo em vista a existência de saldo em favor daquela. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 43313-21.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 27/04/2011; DJERS 05/05/2011) 

 

APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR AFASTADA. SEGUNDA FASE. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DA RESPONSABILIDADE PELA SATISFAÇÃO DESTE. OBJETO DA DISCUSSÃO LIMITADO A FORMA E CONTEÚDO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

1. O recorrente demonstrou especificamente a sua inconformidade com a decisão, de sorte que há motivação recursal, nos termos do artigo 514, II, do código de processo civil, razão suficiente para afastar a prefacial de não conhecimento. Mérito do recurso em exame 2. Os fatos trazidos à baila pelo demandado nesta segunda fase da ação de prestação de contas deveriam ter sido alegados em sede de defesa na primeira fase daquele procedimento. Entretanto, o demandado reprisa os argumentos constantes na contestação da primeira fase do procedimento, matéria esta que restou irremediavelmente preclusa, a teor do que estabelece o art. 473 do código de processo civil. 3. A ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de débito ou de crédito, resultante de determinada relação jurídica, sendo necessário que as contas estejam embasadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma contábil, a teor do que estabelecem os artigos 1.020 e 1.183, ambos do Código Civil. 4. Assim, ultrapassada a definição de que as contas devam ser prestadas e quanto à parte que deva cumprir esta obrigação, resta apenas aferir a existência de saldo devedor decorrente da relação jurídica entabulada e a parte que está obrigada a satisfazer aquele montante. 5. Desta forma, existindo saldo em favor da parte autora, esta obrigação foi constituída regularmente, devendo o réu arcar com a satisfação desta. Afastada a preliminar e negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 121305-92.2010.8.21.7000; São Lourenço do Sul; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 26/01/2011; DJERS 07/02/2011) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE PLANO DAS CONTAS, AS QUAIS FORAM JULGADAS BOAS. PROCEDIMENTO DIRIMIDO EM FASE ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE SALDO.

1. A ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de débito ou de crédito, resultante de determinada relação jurídica, sendo necessário que as contas estejam embasadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma contábil, a teor do que estabelecem os artigos 1.020 e 1.183, ambos do Código Civil. 2. A pretensão da parte autora encontra respaldo no artigo 914 do código de processo civil, pois as partes devem prestar contas quanto à gestão da sociedade da qual participam. 3. Na situação sub judice a demandada não contestou a obrigação de prestar contas, apresentando os documentos solicitados, de sorte que deveria a autora se insurgir de forma específica contra a documentação trazida ao feito pela demandada, a teor do que estabelece o art. 915, §1º, do CPC, o que não ocorreu. 4. Desta forma, apresentada as contas de forma contábil e não impugnada estas, nem ao menos a documentação que lastreou aquelas, presume-se boas as mesmas e a inexistência de saldo a ser apurado, pois os demonstrativos trazidos ao feito atestam esta situação de fato. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 212834-95.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 26/01/2011; DJERS 04/02/2011)

 

DOAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 1.183 DO CÓDIGO CIVIL/1916.

Alegada ofensa irrogada por donatários contra a doadora em autos de inventário. Alegações lançadas na defesa de interesses e direitos. Ausência de ofensa direta contra a pessoa da autora. Injúria grave não configurada. Ação improcedente. Recurso improvido. (TJSP; APL-Rev 279.188.4/2; Ac. 4138979; Matão; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elliot Akel; Julg. 20/10/2009; DJESP 06/11/2009) 

 

INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO CONSISTE EM FORMALIDADE OBRIGATÓRIA, NÃO PODENDO, ADEMAIS, SER SUPRIDA POR UM SIMPLES "ATESTADO MÉDICO".

Inteligência do artigo 1.183 do Código Civil. Inegável a necessidade de dilação probatória. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; APL-Rev 640.316.4/4; Ac. 3696401; Fernandópolis; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 23/06/2009; DJESP 21/07/2009) 

 

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