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Art 1199 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercersobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO.

Ação de reintegração na posse de bem imóvel movida por espólio em face de um dos coerdeiros. Hipótese de composse. Sentença de improcedência. Inconformismo do espólio. Sem razão. Imóvel transmitido por herança. Inequívoco o direito possessório conjunto de todos os herdeiros sobre o bem. Não havendo notícia de partilha dos bens deixados pelo de cujus, todos os herdeiros permanecem como condôminos e compossuidores do imóvel. Inteligência do artigo 1.199 do Código Civil. Esbulho não caracterizado. Sentença mantida. Gratuidade da justiça concedida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1028608-51.2018.8.26.0554; Ac. 16135178; Santo André; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 10/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1966)

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE DO COMPOSSEIRO. COMPETÊNCIA. SITUAÇÃO DO IMÓVEL. REGISTRO ATUAL DO ENDEREÇO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. COMPOSSE. ACORDO VERBAL. COMPROVADO. DANO MORAL. INEXISTENTE.

1. É competente a circunscrição de Brasília para processar e julgar ação de reintegração de posse quando o endereço atual do imóvel indica pertencer à Região Administrativa do Lago Norte. 2. O autor que se apresenta como compossuidor do lote que pretende reintegrar tem legitimidade para o exercício sobre os atos possessórios da defesa do bem, conforme artigo 1.199 do Código Civil. 3. Concedido o benefício da gratuidade de justiça e inexistindo efetiva comprovação pelo impugnante quanto à alegada capacidade financeira da parte beneficiária em arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, impõe-se manter o benefício concedido. 4. De acordo com o artigo 1.199 do Código Civil, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. 5. A atuação judicial de um dos compossuidores de imóvel comum, na defesa contra o esbulho praticado no terreno, não o torna possuidor exclusivo em detrimento dos demais. 6. Na ausência de ajustes formais, é possível comprovar a composse por meio de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes envolvidas. 7. O esbulho possessório, intrinsecamente, não gera direito à indenização por danos morais, porquanto ausente demonstração de lesão a direitos da personalidade oriundas da situação, de modo a romper o equilíbrio psicológico a fim de possibilitar a pretendida reparação. 8. Apelações conhecidas e não providas. (TJDF; APC 07422.03-63.2020.8.07.0001; Ac. 162.2568; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPOSSE. DIVISIBILIDADE. PARTES DISTINTAS. DELIMITADAS. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos do art. 1.199 do CC/02, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contando que não excluam os dos outros compossuidores. 2. Comprovado que o Requerente e a Requerida são compossuidores (composse pro diviso) dos direitos possessórios sobre bem imóvel e que cada um deles exerce atos possessórios sobre partes distintas, passíveis de perfeita delimitação, a improcedência do pedido de extinção do condomínio e consequente alienação judicial do bem é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07074.65-97.2021.8.07.0006; Ac. 161.4358; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 06/09/2022; Publ. PJe 20/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE COMPOSSE. DISTINÇÃO ENTRE "COMUNHÃO" E "CONDOMÍNIO". PARTILHA DOS "DIREITOS AQUISITIVOS" SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMOVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS PARA DISPENSA DOS EMOLUMENTOS. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

1. Na presente hipótese o apelante pretende obter a reforma da sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito em razão da ausência de comprovação da averbação da partilha na matrícula do imóvel. 2. No caso em exame as partem exercem composse sobre o imóvel em questão (artigos 1199 e 1332, ambos do Código Civil), motivo pelo qual a questão em debate não consiste em apreciar a existência de eventual condomínio de direitos aquisitivos, mas em distribuir entre as partes o proveito econômico a ser obtido com a venda dos referidos direitos aquisitivos que decorrem do exercício da posse. 2.1. Convém ainda destacar a distinção entre comunhão e condomínio, com a ressalva de que o conceito de comunhão é mais amplo e engloba o de condomínio. 2.2. Assim, procedida a necessária distinção, pode-se dizer que no caso em exame as partes têm, efetivamente, uma comunhão de interesses que resulta da composse. 2.3. Possibilidade de alienação dos direitos aquisitivos, por se tratar de situação jurídica com expressão econômica. 3. Para que haja alienação judicial é necessário que, antes, a partilha procedida por meio de inventário extrajudicial seja anotada na matrícula do imóvel. 4. A gratuidade de justiça contempla os atos relativos aos Cartórios do Registro de Imóveis, notadamente nas hipóteses em que forem indispensáveis para o prosseguimento da ação (art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC). 5. A extinção do processo antes da análise do agravo de instrumento revela-se prematura nos casos em que o referido recurso, caso provido, ensejaria seu regular prosseguimento. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07026.61-11.2020.8.07.0010; Ac. 140.6649; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE VERIFICADA. EXCLUSÃO DE POSSE DA COMPUSSUIDORA NÃO COMPROVADA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nas ações possessórias cabe ao autor comprovar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, conforme dispõe o art. 561 e seus incisos do CPC. 2. Preceitua o art. 1.199 do Código Civil, que se duas ou mais pessoal possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. 3. Verificado nos autos que sentença homologatória proferida em ação de divórcio conferiu as partes 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto desta demanda, configurando nítida a existência de composse, caberia a autora, na forma do art. 371, inciso I c/c art. 561, ambos do Código de Processo Civil, a prova de que o réu tenha-lhe impedido o exercício de poder sobre a coisa, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não se cogita de prática de esbulho a conferir-lhe proteção possessória. 4. Recurso improvido. (TJES; AC 0026268-89.2016.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Subst. Marianne Judice de Mattos; Julg. 21/03/2022; DJES 18/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPOSSE ESTABELECIDA ENTRE EX-CÔNJUGES. ORDEM DE DESFAZIMENTO DO ESTADO DE COMPOSSE E INDENIZAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO.

1) Embora a sentença de dissolução de união estável não tenha sido suficientemente clara quanto às consequências jurídicas que dela adviriam, estabeleceu duas premissas que norteiam a solução da quizília: (I) a de que o imóvel situado na Rua Aguapé foi adquirido na constância da união estável, sendo certo que os companheiros o habitavam em estado de composse, tendo ali criado os filhos comuns, bem como (II) a de que a venda do referido bem foi realizada sem consentimento de Marta, embora pertencesse a ela 50% (cinquenta por cento) do referido patrimônio por efeito do convívio marital. Nesse contexto, tanto há composse que precisa ser desfeita, já que Marta, mesmo diante do encerramento da união estável em 2002, segue residindo no imóvel em questão, quanto há necessidade de ressarcimento da virago em montante equivalente aos 50% (cinquenta por cento) do bem que lhe pertencia e que nunca lhe foram repassados. 2) O estado de condomínio que se estabeleceu por efeito da partilha de bens do casal pode e deve ser extinto, como quer Hemersão, na exata medida em que Marta permanece na posse exclusiva do imóvel comum aos ex-companheiros há mais de 19 (dezenove) anos. Como dispõe o art. 1.199, do CC/02, a composse não pode excluir a nenhum dos compossuidores, sob pena de que seja determinado seu desfazimento. Ocorre que, como quer Marta, a indenização a ela devida não se limita ao valor da composse, mas à integralidade do imóvel, inclusive abrangendo a venda do domínio útil que foi realizada por Hemersão sem a sua anuência. A justa solução do litígio esta em pôr fim à composse, avaliando-se qual é o valor total do bem (posse + domínio útil) com a entrega da metade de tal quantia à ex-companheira. 3) Apelo parcialmente provido para reconhecer que há, sim, composse a ser desfeita, impedindo que Marta continue na fruição exclusiva de imóvel comum, acolhendo, todavia, o pleito por ela deduzido no sentido de que seja Hemersão condenado a lhe pagar não só o valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) da posse do bem em testilha, mas também o relativo ao domínio útil do imóvel, que foi por ele alienado sem autorização dela. (TJES; AC 0032965-38.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 01/02/2022; DJES 18/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE. PLEITO DE POSSE EXCLUSIVA. INVIABILIDADE.

Na ação de reintegração de posse deve-se comprovar a presença dos requisitos do art. 561 do CPC. De acordo com o art. 1.199 do Código Civil, as partes têm o direito de exercerem, conjuntamente, os atos possessórios sobre o imóvel, sendo vedado a um excluir do outro compossuidor seu direito. Diante termo de concessão de uso, firmado junto ao Município de Belo Horizonte, no qual consta que o imóvel foi cedido conjuntamente, sendo que ambas as partes figuram como concessionárias, verifica-se a composse, não procedendo, assim, o pleito de posse exclusiva. (TJMG; APCV 5037681-48.2016.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 14/07/2022; DJEMG 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIVÓRCIO. MEAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

A apelação interposta no prazo legal via Serviço de Protocolo Postal, tem a tempestividade aferida pela data do carimbo de postagem na agência dos Correios, nos termos do art. 6º, II, da Resolução 642/2010. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores (art. 1.199 do CC/02). Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. É devida indenização quando constatada a utilização exclusiva do bem comum por um dos condôminos. (TJMG; APCV 0016980-26.2012.8.13.0111; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 02/06/2022; DJEMG 08/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECE A COMPOSSE SOBRE O IMÓVEL RURAL EM QUESTÃO. PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE TANTO O AUTOR COMO O RÉU EXERCEM, SIMULTANEAMENTE, A POSSE SOBRE O BEM. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA VERIFICADA NO CASO EM TELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, porquanto possível extrair os motivos do inconformismo do agravante, bem como o pedido de nova decisão. Estando demonstrado nos autos que tanto o autor como o réu exercem de forma simultânea a posse sobre o imóvel, deve ser confirmada a decisão que reconheceu a composse (artigo 1.199, do Código Civil) e manteve inalterada a situação fática encontrada no local. (TJMS; AI 1408198-65.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 04/08/2022; Pág. 179)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO PROCESSO DE ORIGEM. MERO ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DO RECURSO PERANTE O JUÍZO SINGULAR. FACULDADE DO AGRAVANTE. PROCESSO ELETRÔNICO. REGRA DO ARTIGO 1.018, DO CPC. MÉRITO. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECE A COMPOSSE SOBRE O IMÓVEL RURAL EM QUESTÃO. PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE TANTO O AUTOR COMO O RÉU EXERCEM, SIMULTANEAMENTE, A POSSE SOBRE O BEM. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA VERIFICADA NO CASO EM TELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O equívoco meramente material naindicaçãodoprocessodeorigemna petição recursal, sem potencialidade de dificultar compreensão da peça ou inviabilizar o exercício da ampla defesa, deve ser relevado, porquanto ausente prejuízo às partes. Nos termos do artigo 1018, § 2º do Código de Processo Civil, a obrigatoriedade de comunicação de interposição de recurso de agravo interno com a juntada integral dos documentos que instruem o recurso só é exigível quando não se tratar de autos eletrônicos. Observado que tanto o recurso de agravo, quanto a ação principal correm por meio de autos eletrônicos, a ausência de comunicação não leva ao não conhecimento do recurso interposto, visto que resta possibilitada a ampla e irrestrita consulta das razões apresentadas, inexistindo violação ao contraditório e a ampla defesa. Estando demonstrado nos autos que tanto o autor como o réu exercem de forma simultânea a posse sobre o imóvel, deve ser confirmada a decisão que reconheceu a composse (artigo 1.199, do Código Civil) e manteve inalterada a situação fática encontrada no local. (TJMS; AI 1408298-20.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 04/08/2022; Pág. 180)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE LIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTRO RÉ. REJEITADA. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. POSSE ANTERIOR DO AUTOR E ESBULHO SOFRIDO POR ESTE. EXISTENTE. USUCAPIÃO. AFASTADA. RESSARCIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do outro réu, por não ser matéria de interesse da apelante e ter sido ele indicado na inicial e estar no local esbulhando a posse do requerente. Também não prospera o pedido de formação de litisconsórcio, pois, na forma do disposto no artigo 1.199, do Código Civil, sendo o caso de ação possessória, a legitimidade poderá ser exercida por qualquer um dos possuidores. O Código de Processo Civil confere ao possuidor, através da disposição do art. 560, o direito de ser reintegrado na sua posse em caso de esbulho ou turbação. O art. 561, do mesmo supra referido diploma legal, por sua vez, enumera os requisitos que o titular do direito subjetivo (no caso, o autor, ora apelado) deve comprovar para que, assim, possa efetivamente garantir o exercício do seu direito à reintegração conferido pelo artigo supra mencionado, o que restou demonstrado. Pelos mesmos fundamentos acima declinados, não há se falar em usucapião, seja pelo vínculo do contrato inadimplido, seja pela ausência de qualquer exercício que importe na demonstração da utilização dos imóveis pela apelante e o outro requerido. Por fim, também não procede o pleito do ressarcimento de valores gastos com o muro, pois este não se deu sob qualquer fundamento para a restituição, vez que ilícita a obra. Outrossim as prestações pagas, as parcelas de IPTUs negociadas e satisfeitas pela requerida-apelante, se deram no período em que era de sua responsabilidade por vínculo contratual que acabou sendo por ela descumprido. (TJMS; AC 0800658-54.2019.8.12.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 01/08/2022; Pág. 112)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA INSUBSISTENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA.

A questão tratada nos autos diz respeito à usucapião de imóvel por compossuidores, portanto, o litisconsórcio ativo necessário é de formação obrigatória por Lei, sob pena de excluir os atos possessórios do outro compossuidor, nos termos do art. 1.199 do Código Civil. Nesse cenário, imperiosa a desconstituição da sentença prolatada na origem, para que se efetue a citação do compossuidor. (TJMS; AC 0800228-87.2015.8.12.0039; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 31/05/2022; Pág. 108)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.

Reintegração de posse. Cabimento. Composse. Herdeira que postula a manutenção na posse do imóvel pertencente ao espólio. Herança que se transmite, desde logo, aos herdeiros após a abertura da sucessão. Direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, que é indivisível e observa as regra de condomínio. Artigo 1.791 do Código Civil. Herdeiros que podem exercer atos possessórios sobre a coisa indivisa contanto que não excluam a posse dos compossuidores. Artigo 1.199 do Código Civil. Agravante que busca exercer posse exclusiva. Impossibilidade. Arbitramento de alugueis. Descabimento. Pretensão que extrapola os limites do procedimento de inventário. Remessa às vias ordinárias. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para excluir o imediato pagamento de alugueis pela agravante, com a remessa das partes às vias ordinárias. (TJPR; AgInstr 0009775-52.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 04/07/2022; DJPR 08/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ACOLHIMENTO.

Imóvel em condomínio partilhado pelos herdeiros. Réu que ameaçou esbulhar a posse do imóvel pelos autores após revogação de procuração que outorgava poderes para administrar a sua fração do imóvel. Impossibilidade de exclusão da composse dos possuidores. Inteligência dos artigos 1.199 e 1.314, do Código Civil. Proibição à prática de esbulho possessório sob pena de multa. Situação fática que deve perdurar até a efetiva divisão do imóvel e extinção do condomínio. Pleito de arbitramento dos honorários da reconvenção considerando-se o proveito econômico objetivado pelo reconvindo. Não acolhimento. Impossibilidade de apuração do proveito econômico perseguido, eis que necessitaria de arbitramento em liquidação de sentença. Improcedência do pedido contraposto que impossibilita tal apuração. Decisão parcialmente reformada. Inversão dos honorários sucumbenciais. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0025041-33.2019.8.16.0017; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 06/06/2022; DJPR 08/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM DO ACERVO HEREDITÁRIO.

1. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de arbitramento de taxa de ocupação relativa ao imóvel. 2. Parte ré que estaria ocupando imóvel a título de companheira e herdeira testamentária do de cujus. 3. Propositura de ação anulatória da escritura de união estável e do testamento público na qual a demandada foi contemplada. 4. Apelação que postula a reforma da sentença para que sejam fixados alugueis pela ocupação do bem. 5. Até que sobrevenha decisão judicial reconhecendo a invalidade do testamento, a parte ostenta condição de herdeira, tendo, pelo direito de saisine, a propriedade e a posse dos bens do acervo hereditário (art. 1.784 do CC). 6. Contudo, enquanto não efetuada a partilha, os herdeiros não podem excluir uns aos outros dos bens que foram deixados, uma vez que se encontram em situação de composse, na forma dos artigos art. 1.791 c/c 1.199 do Código Civil. 7. Aquele que ocupa exclusivamente determinado bem do espólio sem a concordância dos demais herdeiros deverá pagar valor mensal a título de aluguel desde o momento em que notificado da oposição. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. 8. Valor do aluguel a ser apurado em liquidação de sentença e que deverá respeitar a proporção do quinhão hereditário da demandada. 9. Sentença que merece reforma, a fim de acolher parcialmente o pedido de arbitramento de aluguel. 10. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0001441-68.2020.8.19.0015; Cantagalo; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 26/08/2022; Pág. 262)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

Composse. Litígio familiar. Sentença de improcedência reformada. Nos termos do art. 1.199 do Código Civil, tem-se que se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Caso concreto em que o conjunto probatório dos autos evidencia a conduta do réu no sentido de impedir que o autor, condômino e igualmente possuidor da área, utilize o galpão indicado no feito. Hipótese dos autos, por conseguinte, em que impositiva a reforma da sentença de improcedência, de modo a determinar que o requerido se abstenha de praticar atos que impeçam a utilização do bem também pelo demandante. Ônus sucumbenciais redistribuídos com base no art. 85 do CPC. Apelação cível provida. Unânime. (TJRS; AC 5001449-95.2020.8.21.0049; Frederico Westphalen; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 13/07/2022; DJERS 20/07/2022)

 

DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL.

Possibilidade. Inexistência de ocultação premeditada ou propósito de surpreender o Juízo. Contraditório regularmente observado. Preliminar rejeitada. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Provas que demonstram a posse dos autores bem como o esbulho praticado pela ré. Falecimento dos genitores de ambas as partes que transmitiu os direitos e obrigações a todos herdeiros, na forma do art. 1.784 do Código Civil. Ausência de posse exclusiva da ré. Hipótese em que cada compossuidor tem direito a parte ideal do bem, porque a composse não se fraciona em partes certas (art. 1.199 do Código Civil). Existência de ação de usucapião que não se mostra óbice à solução do pedido possessório. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1020732-84.2020.8.26.0001; Ac. 15407829; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 17/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2829)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPOSSE. IMÓVEL INDIVISO. ATOS QUE EXCLUEM A POSSE DO COMPOSSUIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICAÇÃO DE FRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DIVISÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. DESCABIMENTO.

1. É cabível, em tese, a proteção possessória entre compossuidores de imóvel indiviso, quanto aos atos tendentes a excluir a posse dos demais. Inteligência do art. 1.199, do Código Civil. 2. Não cabe ao Juízo determinar que a parte autora modifique a causa de pedir em sentido incompatível com as circunstâncias fáticas narradas. Tampouco cabe impor que se deduza pedido diverso daquele inicialmente deduzido, quando ele era logicamente compatível com a causa de pedir narrada. 3. Constando da petição inicial que havia posse de imóvel em caráter pro indiviso, sem ajuste prévio entre os compossuidores para a divisão da gleba, e sendo narrada a prática de atos clandestinos que excluem a posse de um dos compossuidores, é inadequada a determinação de emenda à petição inicial para que o autor especificasse qual parcela da área pretende ocupar exclusivamente, assim como a ordem para que buscasse obter a divisão judicial. 4. Mesmo que se admita a possibilidade da divisão judicial de imóvel sobre o qual as partes não possuem direito real, mas mera posse, não pode o Juízo impor que se pleiteie a divisão da área quando as circunstâncias fáticas narradas na inicial evidenciam que já houve a perda da posse. Afinal, não se pode dividir a posse que já foi perdida, que deve, logicamente, ser recuperada antes de qualquer eventual pretensão divisória. 5. Neste cenário, e considerando haver cumulação de pretensão reparatória pela ocupação da área, a sinalizar uma potencial resolução do conflito em perdas e danos, não se revela útil determinar que seja indicada arbitrariamente uma parcela da gleba, já que o esbulho, em tese, se refere a uma fração ideal de todo o loteamento. 6. Apelo provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07008.38-77.2021.8.07.0006; Ac. 137.4855; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 23/09/2021; Publ. PJe 08/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. EXTINÇÃO DE COMPOSSE MANTIDA ENTRE AS PARTES. IMÓVEL IRREGULAR. DISTINÇÃO ENTRE "COMUNHÃO" E "CONDOMÍNIO". PARTILHA DOS "DIREITOS AQUISITIVOS" SOBRE O IMÓVEL DETERMINADA PELO JUÍZO DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. SETENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na presente hipótese o apelante pretende obter a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, ora apelada, para extinguir a situação jurídica havida entre as partes a respeito dos direitos aquisitivos sobre o prédio em questão, tendo sido determinada a avaliação do imóvel com todas as suas unidades autônomas e posterior venda, nos termos do art. 879, inc. I, do CPC. 2. No caso em exame as partem exercem composse sobre o imóvel em questão (artigos 1199 e 1332, ambos do Código Civil), motivo pelo qual a questão em debate não consiste em apreciar a existência de eventual condomínio de direitos aquisitivos, mas em distribuir entre as partes o proveito econômico a ser obtido com a venda dos referidos direitos aquisitivos que decorrem do exercício da posse. 2.1. Convém ainda destacar a distinção entre comunhão e condomínio, a partir do entendimento de que o conceito de comunhão é mais amplo e engloba o de condomínio. 2.2. Assim, procedida a necessária distinção, pode-se dizer que no caso em exame as partes têm, efetivamente, uma comunhão de interesses que resulta da composse, pois não existe comunhão de propriedades. 3. É relevante ainda registrar que o fato de se tratar de imóvel irregular, sobre os quais as partes mantêm composse, não interfere na possibilidade de partilha e posterior alienação dos direitos aquisitivos que decorrem do exercício da posse, por se tratar de bem imóvel com expressão econômica. 4. Após o divórcio cada uma das partes passou a ser detentora da fração ideal de 50% dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel. 4.1. Nesse cenário, a apelada é titular de direito potestativo de exigir a divisão da coisa comum, juridicamente indivisível, com a posterior alienação judicial, em conformidade com os comandos normativos previstos nos artigos 1.320 e 1.322, ambos do Código Civil e art. 730 do CPC. 5. Destaque-se que não houve consenso em relação aos termos da venda do imóvel para viabilizar a extinção da composse aludida, motivo pelo qual a alienação judicial consubstancia o instrumento adequado para essa finalidade, com a consequente divisão, entre os compossuidores, do valor obtido pela venda de toda a edificação, na proporção devida a cada um. 5.1. Em verdade, os direitos aquisitivos relativos à edificação em questão, com todas as unidades autônomas que a integram, já foi partilhada nos autos do processo de divórcio, em igual proporção, com as devidas ressalvas relativas ao valor do lote e das dívidas de qualquer natureza. 5.2. A sentença homologatória, inclusive, se encontra acobertada pelos efeitos da coisa julgada e deve ser observada, não sendo possível a nova análise da referida partilha. 6. Em relação às unidades autônomas já vendidas houve expresso reconhecimento dessa circunstância pelo Juízo singular na parte dispositiva da sentença, assim como na sentença homologatória proferida nos autos do processo de divórcio. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07050.55-03.2020.8.07.0006; Ac. 134.6579; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 16/06/2021; Publ. PJe 22/06/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA POSSESSÓRIA. ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. CONDOMÍNIO. ART. 1.199, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

A tutela possessória será concedida acaso demonstrados, suficientemente, os requisitos estabelecidos no art. 561 e incisos, do Código de Processo Civil, a saber: (I) A posse; (II) A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) A data da turbação ou do esbulho e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma delas exercer sobre ela (coisa) atos possessórios, contanto que não excluam os de outros compossuidores (art. 1.199, do Código Civil). (TJES; AC 0000582-05.2015.8.08.0057; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 20/07/2021; DJES 29/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 561 DO CPC. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. BEM COMPONENTE DA UNIVERSALIDADE HEREDITÁRIA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Para o deferimento de liminar possessória, cabe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração, ou a continuação da posse, embora turbada, no caso de manutenção. Por força do princípio da saisine, os herdeiros passam, automaticamente, a titularizar todas as relações patrimoniais do falecido. Havendo pluralidade de herdeiros, passam a compossuidores do todo. Consoante art. 1.199 do Código Civil, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não exclua os dos outros compossuidores. (TJMG; AI 0373080-52.2021.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 01/12/2021; DJEMG 03/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. COMPOSSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Nas ações possessórias é necessário que o requerente comprove, cumulativamente, todos os requisitos previstos no artigo 561 do novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou manutenção na posse do imóvel objeto da demanda. Nos termos do art. 1.199 do Código Civil, ambas as partes têm o direito de exercerem, conjuntamente, os atos possessórios sobre o imóvel, sendo vedado a um excluir do outro compossuidor seu direito. Não havendo prova irrefutável da divisão de fato do imóvel comum e tendo em vista o esbulho possessório praticado por um dos ex-cônjuges, que objetivava a posse exclusiva do bem litigioso, presentes os requisitos legais do art. 561 do CPC, possível a concessão da liminar de reintegração de posse, contudo, tão somente, para restabelecer o direito a composse de ambas as partes sobre o imóvel objeto da demanda. (TJMG; AI 1149349-91.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 19/08/2021; DJEMG 20/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. POSSE EXCLUSIVA DE BEM POR HERDEIRO. COMPOSSE. PARTE QUE REQUER A MANUTENÇÃO DA POSSE EM IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO.

Não cabimento. Herança que se transmite, desde logo, aos herdeiros após a abertura da sucessão. Direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, que é indivisível e observa as regra de condomínio. Artigo 1.791 do Código Civil. Herdeiros que podem exercer atos possessórios sobre a coisa indivisa contanto que não excluam a posse dos compossuidores. Artigo 1.199 do Código Civil. Agravante que busca exercer posse exclusiva. Impossibilidade. Exclusão das demais posses. Pretensão que, ademais, extrapola os limites do procedimento de inventário. Agravo conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0001441-63.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 03/05/2021; DJPR 04/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL.

Improcedência do pedido. Irresignação que restou desacolhida em sede recursal. Prova dos autos que revela situação de composse. Utilização de área comum por apenas um dos condôminos. Possibilidade de cada um dos compossuidores exercer sobre a coisa indivisa atos possessórios, contanto que não excluam a dos demais. Inteligência do art. 1.199, do Código Civil. Turbação não evidenciada. Omissão, obscuridades, contradições e/ou erro material não apontados. Inocorrência das hipóteses constantes do art. 1.022, do CPC. Inconformismo que há de ser veiculado através de meio próprio. Conhecimento e desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0002507-81.2016.8.19.0061; Teresópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 03/09/2021; Pág. 600)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. DROIT DE SAISINE.

Transmissão da posse indireta do acervo patrimonial do de cujus. Manutenção da sentença. Ab initio, não há de se falar em prematura resolução do feito, ante nítida a inexistência de ânimo conciliário com a interposição de apelo por ambas as partes, sendo certo, nessa esteira, que os litigantes poderiam ter celebrado acordo extrajudicialmente ou mesmo ter pugnado, nessa oportunidade, pela suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC/15, a despeito da inocorrência da audiência especial mencionada. Tampouco há de se falar em cerceamento de defesa, como aventado pela parte ré, contudo, como tal questão se confunde com o próprio meritum causae, não há de ser examinada como matéria preliminar. A sentença recorrida não merece reparo. Na ação de reintegração de posse, o possuidor visa recuperar a posse, uma vez que a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos. Registre-se, ainda, ser despiciendo, para a caracterização do esbulho, o estado anímico do esbulhador. A boa fé ou má fé não influencia o diagnóstico de posse injusta geradora da tutela da reintegração. Basta estar objetivamente demonstrada a aquisição da posse de forma contrária ao direito, o que fundamenta o deferimento do interdito. Na hipótese dos autos, muito embora haja controvérsia sobre o fato de a falecida proprietária do imóvel litigioso ter permitido a sua ocupação pela parte ré, com o óbito, a posse é transmitida aos seus herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, dentre eles, decerto, a demandada, porém, o exercício da posse por um dos herdeiros não pode obstar a dos demais, como dispõe o art. 1.199 do Código Civil, in verbis: "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. " com efeito, considerando que a sucessão considera-se aberta no momento mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, em tal oportunidade nasce o direito hereditário e opera-se a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é consequente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, presumindo a Lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio, porque esse não pode restar acéfalo. Esta é a fórmula do que se convenciona denominar droit de saisine, disposta no art. 1.791 do Código Civil, in verbis: "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. " segundo a supramencionada norma, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários, o que é dizer que ela se transmite por meio do condomínio a todos aqueles que foram contemplados com a atribuição de uma cota parte ideal instituída pelo autor da herança por meio de testamento (herdeiro testamentário), ou aqueles que receberão a cota parte ideal determinada por Lei (herdeiro legítimo). Em suma: O herdeiro recebe, desde o momento da morte do autor da herança, o domínio e a posse dos bens, em condomínio com os demais; o legatário receberá o domínio desde logo e a posse quando da partilha, se beneficiado com coisa certa e receberá o domínio e a posse no momento da partilha, se beneficiado com coisa incerta. Era assim no código de 1916, prossegue no código de 2002. Destarte, com o falecimento da genitora das partes e transmissão da posse indireta do bem litigioso a todos seus herdeiros, o exercício exclusivo da posse direta por um deles mostra-se ilegítima, justificando a tutela possessória manejada pelo espólio-demandante. Contudo, revela-se equivocada a interpretação perseguida pela parte autora no sentido de que o esbulho se deu com o falecimento da proprietária do bem. Ora, apesar de a transmissão da herança, compreendida como o acervo de bens, obrigações e direitos do de cujus, como um todo, se dê imediata e indistintamente aos herdeiros, de modo que, num primeiro momento, todos imiscuir-se-ão na posse indireta dos bens transmitidos, a posse direta ficou a cargo de quem detinha a posse de fato do bem deixado. Entender de modo diverso, sob a justificativa de que todos são herdeiros do bem promoveria, por via transversa, verdadeira exceção de domínio, o que se mostra descabido em sede possessória. Nesse sentido, prescreve o diploma civilista. Vejamos. "Art. 1.210. (...) § 2 o não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. " sendo assim, o esbulho só restou configurado, como sublinhou o sentenciante, quando os demais herdeiros rechaçaram a exclusividade da posse exercida pela parte ré, razão pela qual irretocável o seu reconhecimento a contar da citação na presente demanda. Nesse cenário, não há de se falar em cerceamento de defesa, porquanto tal questão prescinde de verdadeira instrução probatória, exsurgindo da natureza do direito debatido. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0095863-77.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 16/08/2021; Pág. 232)

 

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