Art 12 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS.
Direito do consumidor. Prestação de serviço de telefonia. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a prescrição sem a condenação ao pagamento de danos morais. Recurso da Ré pugnando pela alteração da forma de fixação os honorários advocatícios. Recurso da Autora requerendo indenização a título de danos morais. Argumentos recursais que merecem acolhimento. Nome da Autora incluído, indevidamente, no portal Acordo Certo. Situação que deve ser considerada como de equivalência à inscrição no rol de inadimplentes, ainda que de forma mais atenuada. Serviço que tem tom depreciativo e traz influência no score de crédito daquele que deveria ter o nome efetivamente limpo, sem qualquer restrição ou criação de dificuldade de acesso ao crédito, em respeito ao disposto no art. 43, §1º e §5º do Código de Defesa do Consumidor, vez que a dívida divulgada está prescrita. Inscrição que afeta o princípio da informação ao consumidor na medida em que o confunde, induzindo-o a erro, criando falsa percepção da realidade, com afirmações no sentido de que a dívida prescrita ainda poderá lhe acarretar prejuízos, como forma de compeli-lo a cumprir obrigação não mais exigível de forma judicial. Código de Defesa do Consumidor que é norma de ordem pública, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor. Violação aos direitos da personalidade, in casu o bom nome, que enseja reparação nos termos do art. 12 do Código Civil. A agravar a situação, no caso em tela estamos diante de suposto débito, prescrito, datado do ano de 2011 e 2012. Não aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ vez que os demais apontamentos são posteriores ao ora discutido. Responsabilidade objetiva pelos danos morais in re ipsa causados ao consumidor. Indenização arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta ainda não se tratar da inscrição constante do rol ordinário de inadimplentes que é mais gravoso. Correção monetária que deve incidir a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo a tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e juros de mora desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Pleito da Requerida para redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios. Cabimento. Verba honorária que deve ser fixada sobre o valor da condenação estipulado em segundo grau. Sucumbência invertida. Súmula nº 326 do STJ. RECURSOS PROVIDOS. (TJSP; AC 1068323-05.2021.8.26.0002; Ac. 16139206; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2414)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRADO. DEVIDO. VALOR ALTERADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei. O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404). Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385). Recurso da parte ré conhecido parcialmente e não provido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido (TJMS; AC 0800531-39.2022.8.12.0045; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 17/10/2022; Pág. 62)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA COM RELAÇÃO A UM DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOA AUTOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei. O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404). Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385). Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJMS; AC 0800412-78.2022.8.12.0045; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 17/10/2022; Pág. 61)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA COM RELAÇÃO ALGUNS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei. O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404). Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385). Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJMS; AC 0800609-33.2022.8.12.0045; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 14/10/2022; Pág. 154)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. LESÃO MORAL NÃO CONFIGURADA.
I. De acordo com a inteligência do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não incorre em ilicitude e, por conseguinte, não pode ser condenado ao pagamento de compensação por dano moral, quem exerce regularmente o direito de ação assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. II. Não pode ser responsabilizado civilmente aquele que exerce de maneira regular o direito de demandar, salvo quando restar caracterizado abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. III. Dano moral pressupõe violação a algum direito da personalidade e por isso não pode ser presumido do simples fato de ser demandado, consoante o disposto no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição de 1988, e os artigos 12, 186, e 927 do Código Civil. lV. Apelação provida. (TJDF; APC 07041.85-40.2020.8.07.0011; Ac. 161.0887; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA HOSPITALAR. ÓBITO DE PESSOA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO MÉDICOHOSPITALAR. CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA POR PROFISSIONAIS. MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS. APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS (RECEITUÁRIO, PRONTUÁRIO E LAUDOS). NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIRETA EM MATÉRIA MÉDICA. REQUERIMENTO DAS PARTES. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO. SENTENÇA ANULADA.
1. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da instituição médico-hospitalar na condução de procedimento de emergência feita por seus profissionais, em especial a ministração de medicamentos em eventual descompasso com as recomendações contidas nas bulas (erro médico), que teria causado o óbito da mãe da recorrente. 2. Cuida-se de caso que envolve a tutela dos direitos de personalidade após a morte, nos moldes do art. 12, parágrafo único, do Código Civil (cc). 3. A sentença vergastada se fundamentou na insuficiência instrutória do feito quanto ao ônus da parte autora de provar o alegado, especialmente quanto a necessidade de perícia, nos moldes do art. 373, I, do CPC. 4. Nada obstante, a parte demandante, ora recorrente, expressou a necessidade de realização de prova pericial, requerendo-a, conforme petição inicial (fls. 07), em que pese por ocasião da intimação do despacho para especificação de provas teria se mantido inerte (fls. 232), razão pela qual o feito fora julgado antecipadamente. Por sua vez, a parte demandada, ora recorrida, também se manifestou pela necessidade de perícia (fls. 220). 5. Tem-se, na espécie, matéria eminentemente técnica, de conteúdo médico-legal, a qual demanda avaliação por expert, para se traçar os contornos de eventual responsabilidade da recorrida. Na lição de genival veloso de frança: quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (frança, genival veloso de. Fundamentos de medicina legal. 3ª edição. E-book. Rio de Janeiro: Guanabara koogan/grupo gen, 2018). 6. No caso dos autos não se mostra possível chegar a uma conclusão precisa sobre a responsabilidade da instituição médico-hospitalar na condução do procedimento de emergência por seus profissionais, sem a avaliação pericial feita por perito judicial a respeito de documentos médico-legais (receituário, prontuário e laudos) da falecida (perícia indireta). 7. Nos moldes do art. 370, caput, do CPC, cabe ao magistrado, ainda que de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, sobretudo em lide que demanda a realização de prova pericial. Conforme posicionamento do STJ, tal iniciativa é ampla, à luz do livre convencimento motivado, podendo o magistrado agir ex officio para alcançar a verdade real, nos termos dos arts. 130 e 1313 do CPC, notadamente quando esse meio probatório se apresenta necessário. 8. Não obstante o requerimento das partes. Não há nos autos decisão, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, reputando desnecessária a realização da perícia, mas, pelo contrário, a sentença se fundou justamente na ausência desse meio de prova necessário para apuração da controvérsia, o que se apresenta relativamente paradoxal. 9. A sentença deve ser anulada, diante da necessidade de realização de prova pericial, de natureza médico-legal, indireta, nos documentos hospitalares para se apurar a eventual responsabilidade da instituição médico-hospitalar, ora recorrida, na condução de procedimentos de emergência por seus profissionais, que teria causado o óbito da mãe da recorrente. 10. Provimento do recurso. (TJPE; APL 0012786-24.2015.8.17.0480; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 28/09/2022; DJEPE 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
Interposição contra decisão monocrática do relator que rejeita a pretensão à gratuidade judiciária. Inadequação. O agravo de instrumento, na justiça do trabalho, é recurso cabível exclusivamente contra decisão que nega seguimento a recurso. O remédio jurídico interponível contra a decisão monocrática do relator que nega a gratuidade judiciária é o agravo interno, por se tratar de decisão terminativa quanto à matéria, nos termos do regimento interno, art. 211, I. Por isso, o referido agravo de instrumento interposto pelo recorrente não pode ser conhecido, por inadequação. Recurso ordinário da reclamada. Indeferimento da gratuidade judicial. Não comprovação do preparo recursal. Deserção. Inadmissibilidade. Indeferida a gratuidade judicial à parte reclamada e não havendo comprovação do preparo recursal após intimação para fazê-lo, impõe-se o não conhecimento do seu recurso ordinário, por deserção. Recurso ordinário da reclamante. Indenização por danos morais. Não comprovação dos elementos da responsabilidade civil. Indeferimento. O direito à indenização por danos morais está disciplinado nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, assim como nos artigos 12 e 186 do Código Civil. A finalidade desse instituto jurídico é reparar ou compensar as lesões extrapatrimoniais causadas a direitos personalíssimos. Para sua caracterização, necessária se faz a presença de três pressupostos: a ação ou omissão do agente, o dano causado ao ofendido e o nexo de causalidade existente entre o dano e a ação. Não comprovada a conduta culposa do empregador na ocorrência do evento danoso, não há falar em reparação indenizatória. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000863-64.2021.5.13.0023; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 11/10/2022; Pág. 51)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C./C. PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
Direito do consumidor. Prestação de serviço de telefonia. Sentença de procedência, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e condenando a Ré em danos morais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Recurso do Autor pugnando pela majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso do Autor que comporta parcial acolhimento. Inscrição no serviço SERASA Limpa Nome. Situação narrada nos autos que deve ser conhecida como de equivalência à inscrição no rol de inadimplentes, ainda que de forma mais atenuada. Serviço que tem tom depreciativo e traz influência no Score de crédito daquele que deveria ter o nome efetivamente limpo, condicionando o aumento da pontuação ao pagamento de uma dívida que é mera faculdade moral, não podendo haver qualquer restrição ou criação de dificuldade de acesso ao crédito, em respeito ao disposto no art. 43, §1º e §5º do Código de Defesa do Consumidor, vez que as dívidas divulgadas estão prescritas. Inscrição que afeta o princípio da informação ao consumidor na medida em que o confunde, induzindo-o a erro, criando falsa percepção da realidade, com afirmações no sentido de que a dívida prescrita ainda poderá lhe acarretar prejuízos, como forma de compeli-lo a cumprir obrigação não mais exigível de forma judicial. Código de Defesa do Consumidor que é norma de ordem pública e relevante interesse social, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor. Violação aos direitos da personalidade in casu o bom nome que enseja reparação nos termos do art. 12 do Código Civil. A agravar a situação a Ré em nenhum momento comprovou a relação jurídica entre as partes, em atendimento à inversão do ônus probatório em razão da relação de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Responsabilidade objetiva pelos danos morais in re ipsa causados ao consumidor. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta ainda não se tratar da inscrição constante do Rol ordinário de inadimplentes que é mais gravoso. Correção monetária que deve incidir a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo a tabela prática desse Egrégio Tribunal de Justiça e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), em razão da ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1035464-33.2021.8.26.0002; Ac. 16110182; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2337)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Inscrição do nome do Autor no serviço SERASA LIMPA NOME. Direito do Consumidor. Sentença de improcedência. Situação que deve ser considerada como de equivalência à inscrição no rol de inadimplentes, ainda que de forma mais atenuada. Serviço que tem tom depreciativo e traz influência no score de crédito daquele que deveria ter o nome efetivamente limpo, sem qualquer restrição ou criação de dificuldade de acesso ao crédito, em respeito ao disposto no art. 43, §1º e §5º do Código de Defesa do Consumidor, vez que a dívida divulgada está prescrita. Inscrição que afeta o princípio da informação ao consumidor na medida em que o confunde, induzindo-o a erro, criando falsa percepção da realidade, com afirmações no sentido de que a dívida prescrita ainda poderá lhe acarretar prejuízos, como forma de compeli-lo a cumprir obrigação não mais exigível de forma judicial. Código de Defesa do Consumidor que é norma de ordem pública, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor. Violação aos direitos da personalidade, in casu o bom nome, que enseja reparação nos termos do art. 12 do Código Civil. A agravar a situação, no caso em tela estamos diante de suposto débito prescrito datado do ano de 2007. Responsabilidade objetiva pelos danos morais in re ipsa causados ao consumidor. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta não se tratar da inscrição constante do rol ordinário de inadimplentes que é mais gravoso. Correção monetária que deve incidir a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo a tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e juros de mora desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sucumbência invertida. Súmula nº 326 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1011854-38.2021.8.26.0066; Ac. 16110152; Barretos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2331)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei. O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404). Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385). Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJMS; AC 0801065-41.2020.8.12.0016; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 06/10/2022; Pág. 100)
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO DE DÉBITO PRESCRITO C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Direito do consumidor. Prestação de serviço de telefonia. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexigibilidade do débito, bem como confirmando a tutela antecipada para exclusão do apontamento da plataforma de recuperação de crédito, mas negando os danos morais. Recurso do Autor requerendo indenização por danos morais, alegando ter havido redução em seu Score em função do apontamento, aduzindo, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, tendo em vista que não há anotação prévia em seu nome, afirmando que a Ré não apresentou o devido contrato de prestação de serviço de telefonia, limitando-se a apresentar Prints de tela de seu sistema interno. Recurso do Autor que merece prosperar. Dívida prescrita datada do ano de 2015. Inscrição do nome do Autor que se deu, em verdade, na plataforma Acordo Certo, mantida pela instituição Boa Vista Serviços, devendo ser considerada como situação análoga à inscrição no serviço SERASA Limpa Nome, mantido pela empresa SERASA Experian. Precedentes desta Colenda Câmara no mesmo sentido. Situação narrada nos autos que deve ser conhecida como de equivalência à inscrição no rol de inadimplentes, ainda que de forma mais atenuada. Serviço que tem tom depreciativo e traz influência no Score de crédito daquele que deveria ter o nome efetivamente limpo, condicionando o aumento da pontuação ao pagamento de uma dívida que é mera faculdade moral, não podendo haver qualquer restrição ou criação de dificuldade de acesso ao crédito, em respeito ao disposto no art. 43, §1º e §5º do Código de Defesa do Consumidor, vez que a dívida divulgada está prescrita. Inscrição que afeta o princípio da informação ao consumidor na medida em que o confunde, induzindo-o a erro, criando falsa percepção da realidade, com afirmações no sentido de que a dívida prescrita ainda poderá lhe acarretar prejuízos, como forma de compeli-lo a cumprir obrigação não mais exigível de forma judicial. Código de Defesa do Consumidor que é norma de ordem pública e relevante interesse social, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor. Violação aos direitos da personalidade in casu o bom nome que enseja reparação nos termos do art. 12 do Código Civil. A agravar a situação a Ré em nenhum momento comprovou a relação jurídica entre as partes, em atendimento à inversão do ônus probatório em razão da relação de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Inaplicabilidade, in casu, da Súmula nº 385 do STJ, vez que a inscrição desabonadora é posterior, não podendo ser considerada para afastar o pleito indenizatório. Responsabilidade objetiva pelos danos morais in re ipsa causados ao consumidor. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta ainda não se tratar da inscrição constante do Rol ordinário de inadimplentes que é mais gravoso. Correção monetária que deve incidir a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo a tabela prática desse Egrégio Tribunal de Justiça e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), em razão da ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Aplicabilidade da Súmula nº 326 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1007604-89.2022.8.26.0562; Ac. 16104439; Santos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 12/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2299)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL OU DOS DÉBITOS IMPUGNADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 9. ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 125-128). Analisando as razões do presente recurso, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. II. No caso concreto, os documentos que acompanham a inicial comprovam que a Apelante inseriu o nome da Apelada em cadastro de inadimplentes, em razão de cinco débitos oriundos de relações contratuais distintas. É certo, portanto, que a Apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto há prova suficiente do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). III. Em contrapartida, a Apelante não comprovou a existência relação contratual entre as partes, a origem dos débitos questionados pela Apelada ou a alegada inadimplência desta, que teria acarretado a inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes. Diante disso, tem-se que a Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), uma vez que não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). lV. A declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, assim como de inexistência dos débitos impugnados, é medida que se impõe, restando demonstrado, como consectário, que foi indevida a negativação do nome da Apelada. V. A inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal e o art. 12 do Código Civil, devendo o valor da condenação ser revisado somente em caso de fixação ínfima ou desproporcional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI. Observando-se as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais. extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógicoda medida. e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se a indenização por dano moral no valor de R$8.000,00, tal como arbitrado pela sentença. VII. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0833944-15.2021.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 04/10/2022; Pág. 187)
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. FALHA. USURPAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA PELA PARTE CONSUMIDORA (ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE E MIGRAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO) E VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE, MEDIANTE ACESSO AOS DADOS DO REQUERENTE, AO PONTO DE PERMITIR O COMETIMENTO DE FRAUDES POR TERCEIROS (ESTELIONATO CIBERNÉTICO). COMPROVADA A AFETAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA (CC, ARTIGO 12 C/C LEI Nº 12.965/14, ARTIGO 7º). DANO EXTRAPATRIMONIAL. ESTIMATIVA RAZOÁVEL. IMPOSITIVA TAMBÉM A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS (DESFALQUE PATRIMONIAL EM RAZÃO DO FRAUDULENTO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM NOME DO CONSUMIDOR). RECURSO IMPROVIDO.
I. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto exsurge, à luz da narrativa da inicial, a pertinência subjetiva para que a ora recorrente figure no polo passivo da demanda (suposta fraude praticada por terceiros), de sorte que a aferição da sua responsabilidade passa a constituir matéria afeta à questão de fundo. II. Mérito: A. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (I) aduz o requerente que no dia 18.02.2022 seu número de telefone teria sido clonado (estelionato virtual) e que em menos de uma hora o estelionatário, de posse de seus dados, teria migrado sua linha telefônica do plano pós-pago para o pré-pago, alterado a titularidade da linha, o CPF, tudo por meio de contato telefônico com a empresa demandada; (II) afirma que ao dirigir-se a uma das lojas da empresa de telefonia demandada para solicitar o bloqueio de sua linha telefônica, foi informado que seu número havia sido clonado, fato que teria permitido o acesso dos estelionatários a todos os seus dados, e que a empresa seguiria o protocolo e em até cinco dias o consumidor seria comunicado; (III) sustenta o requerente que, sem saber o que fazer, teria se deslocado até a delegacia, a fim de que algo fosse feito para que recuperasse o número e cessasse seus transtornos, entretanto, foi lavrado apenas um Boletim de Ocorrência (id 38785424); (IV) de posse de seus dados, os estelionatários teriam realizado empréstimo consignado em nome do requerente, no valor de R$ 7.005,61, e utilizado suas redes sociais para venda de produtos; (V) ação ajuizada pelo consumidor, em desfavor de CLARO S. A., em que pretende a reparação dos danos materiais (R$ 7.005,61) e morais (quantia não inferior a R$ 10.000,00) decorrentes de estelionato virtual; (VI) contra a sentença de parcial procedência do pedido (condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$7.005,61 a título de indenização por danos materiais, bem como a importância de R$2.000,00 a título de reparação de danos morais), insurge-se a demandada. B. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14). C. A par da verossimilhança das alegações da parte consumidora, a parte demandada/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. 6º, VIII). D. De fato, como bem salientado na sentença (ora confirmada), a ré não demonstrou ter a parte autora, solicitado a migração do plano e a troca de titularidade, ônus que lhe é imputado por força de Lei, nem demonstrou que tenha agido com a cautela que lhe era exigível, permitindo, com sua conduta que a fraude perpetrada fosse exitosa. Demais disso, a parte autora dirigiu-se, pessoalmente, a uma das lojas da ré para solicitar o imediato bloqueio da linha, tão logo tomou conhecimento da clonagem, como faz prova o ID 118275046 pág. 3, limitando-se a parte ré a informar que seria seguido o protocolo e que o autor seria comunicado em 5 dias úteis, o que não se coaduna com a urgência de solução do problema exigida pela situação em comento, ocorrendo, mais uma vez, falha na prestação de serviços. E. Configurada a falha na prestação do serviços (ofensa ao dever de segurança. CDC, art. 14, § 1º e morosidade na resolução do problema após tentativa de bloqueio da linha pelo consumidor), que culminou na usurpação da linha telefônica da parte consumidora e na violação de sua privacidade, em função do acesso aos seus dados pessoais, ao ponto de permitir o cometimento de fraudes por terceiros que se fizeram passar pela parte requerente em sua própria rede social (estelionato virtual), além de terem realizado operações bancárias na conta do demandante. F. Assim, os transtornos e aborrecimentos experimentados pelo consumidor (clonagem, alteração de titularidade e migração de plano da linha telefônica; acesso não autorizado à conta bancária, e realização de operações financeiras; utilização de suas redes sociais e dados bancários para venda de produtos), causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços da empresa, que deixou de oferecer a segurança que dela pudesse esperar a parte consumidora (CDC, art. 14, § 1º), extrapola a esfera do mero aborrecimento e justifica a pretendida compensação extrapatrimonial, dada a relevante afetação à integridade psicológica da personalidade da parte autora (CC, art. 12 e 186 c/c CDC, art. 6º, VI e art. 14, caput). Precedente: TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, acórdão 1008535, DJE 10.4.2017. G. Além disso, a parte requerente teria experimentado injustificado desfalque patrimonial em sua conta bancária (R$ 7.005,61), em razão das aludidas fraudes. H. Por consectário, irretocável, a sentença ora revista: CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$7.005,61 a título de indenização por danos materiais, a ser utilizada para quitação do empréstimo fraudulento em seu nome realizado, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (18/02/2022), bem como a importância de R$2.000,00 a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente desde esta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença. I. Por fim, em relação ao pedido de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos legais, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDCL no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07138.20-59.2022.8.07.0016; Ac. 162.0264; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ADIMPLEMENTO REGULAR. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA A ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CONSTATADO O GRAVE FATO GERADOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. ESTIMATIVA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE EXCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) os requerentes são titulares do plano de saúde operado pela requerida (Plano coletivo empresarial); (b) em 07.3.2022, o primeiro requerente deu entrada no Pronto Socorro do Hospital Santa Luzia, oportunidade em que foi informado que seu plano havia sido cancelado; (c) o requerente alega suspeitar que [...] o plano tenha sido desativado indevidamente devido a uma cobrança completamente impertinente da ré, de R$ 17, 96 (dezessete reais e noventa e seis centavos), conforme comunicado do SERASA [...] e que [...] houve tentativa de comunicação, inclusive com envio de e-mail, mas sem resposta. As faturas continuaram chegando até janeiro de 2022 [...]; (d) [...] sempre recebeu a fatura da ré por e-mail e por correspondência, não tendo recebido a de fevereiro de 2022 (com vencimento todo dia 20), nem tendo conseguido expedir a segunda via pelos canais da ré [...] (ID. 38043155. Pág. 3); (e) os requerentes não conseguem, desde então, marcar consultas e a requerida não enviou qualquer comunicado sobre eventual fatura inadimplida, razão pela qual ajuizada a presente ação; (f) pedem reparação extrapatrimonial em razão da negativa abusiva de usufruírem do plano de saúde contratado e adimplido; (g) contra a sentença de procedência do pedido (condenação ao pagamento de R$ 3.500,00 para ao primeiro requerente e R$ 1.500,00 para a segunda requerente), recorre a requerida; (h) alega a recorrente a inexistência de dano moral sob argumento de que houve uma única negativa de atendimento e que no dia seguinte o plano já estava ativo novamente, razão pela qual pede a reforma da sentença. II. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (art. 6º e 14 c/c entendimento sumular 608 do STJ). III. As alegações recursais desacompanhadas de qualquer anterior comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pelos consumidores, escudados em conjunto probatório que possibilita a formação do convencimento do magistrado. lV. No caso concreto, incontroverso que os requerentes estavam adimplentes com o plano de saúde (fato não contestado pela requerida. ID 38044434), o qual teria sido indevidamente cancelado sem prévia notificação aos consumidores, que, inclusive, solicitaram a segunda via do boleto para pagamento (sem sucesso). Igualmente, não contestada pela requerida a recusa de atendimento emergencial (ID 38044409 e 38044410). V. Somente se admite a suspensão ou a rescisão contratual nas hipóteses de não pagamento de mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, e mediante prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência (Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II), o que não ocorreu no caso concreto. VI. Noutro turno, a recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte consumidora (CPC, art. 373, inciso II), de sorte a tornar ilegítimo o cancelamento unilateral do plano (Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II) E, por consequência, a negativa de cobertura ao atendimento médico no pronto socorro. VII. De outro ângulo, os danos extrapatrimoniais decorrem da relevante afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) dos direitos gerais da personalidade (CC, art. 12 c/c 186). VIII. Sendo assim, a situação vivenciada pelos requerentes, em decorrência da falha na prestação do serviço, que gerou a suspensão inopinada do plano de saúde (apesar do regular adimplemento contratual dos requerentes) e culminou na negativa de atendimento hospitalar emergencial, indubitavelmente configura fato constitutivo à reparação dos danos extrapatrimoniais, pois comprovada afetação à esfera da integridademoral (psicológica) da personalidade dos requerentes (CC, art. 12). IX. Com relação ao quantum, deve-se manter a estimativa proporcionalmente fixada (R$ 3.500,00 para o primeiro requerente e R$ 1.500,00 para a segunda requerente), uma vez que guardou correspondência ao gravame sofrido (art. 944 do CC). Não se evidencia, no caso, ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução. X. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07127.04-18.2022.8.07.0016; Ac. 162.0255; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
CIVIL. CAESB. CONTADEÁGUA. EXCESSO NA COBRANÇA. PATENTE DISCREPÂNCIA ENTRE AMEDIÇÃOIMPUGNADA E O PADRÃO DE CONSUMO MENSAL. CABÍVEL A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA FATURA. PROTESTO INDEVIDO. "BAIXA" DA ANOTAÇÃO. ÔNUS DA CAESB. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. A causa de pedir da ação ajuizada pela ora recorrida retrata a indevida cobrança concernente ao consumo de água referente à fatura com vencimento em outubro/2020,no montante de R$ 927,09 (46 m³), a qual seria excessivamente discrepante do histórico de consumo da parte requerente (aproximadamente entre R$ 30,00 e R$ 100,00 mensais. Entre 2 e 16 m³, com vários meses sem utilização de água. ID. 38583261. Pág. 1). Alega a requente que a CAESB enviou o valor devido para protesto em 30.8.2021, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Pede a abstenção da requerida de suspender o fornecimento de água, a declaração de nulidade da fatura de outubro/2020, a emissão de nova fatura com base na média mensal de consumo da requente, a baixa do protesto e a reparação extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00. Contra a sentença de improcedência, recorre a requerente a reiterar os argumentos iniciais. II. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do consumidor (CDC, artigos 6º e 14). III. No caso concreto, conquanto a requerida possa ter apresentado contestação em nome de parte distinta à dos presentes autos e, inicialmente, possa ter reportado fato diverso (com alguma similitude) àquele que embasou a presente demanda, certo é que os documentos que instruíram a resposta (boletim de aferição, foto do hidrômetro e tabela de leituras) referem ao imóvel da requerente/recorrente, de sorte que tais elementos probantes, colacionados pela própria requerida, culminar por fortalecer a alegação de desproporcional (e injustificada) alteração do padrão de consumo no mês de outubro/2020 (46m³). lV. Efetivamente, desponta nítida a discrepância entre o valor impugnado (R$ 927,09. Fatura de outubro/2020. ID 38583232. Pág. 1) e os cobrados nos meses anteriores e subsequentes, apesar da inexistência de irregularidade no funcionamento do hidrômetro (laudo emitido em maio/2021. ID38583259. P. 1). V. Entre abril/2020 e março/2022, o consumo máximo de água da consumidora (à exceção do mês ora impugnado) foi de 16 m³ (fatura de R$ 143,54, em novembro/2020), sendo que na maioria dos meses o consumo não teria ultrapassado 10 m³ e, em cinco deles, sequer teria ocorrido utilização de água, conforme relatório de consumo juntado pela CAESB (ID 38583261. Pág. 1). VI. Sendo assim, se tornam impositivas a anulação da fatura contestada (e dos encargos dela decorrentes) e a emissão de nova fatura com base na média de consumo apurado nos seis meses anteriores à fatura impugnada. Precedentes do TJDFT: Terceira Turma Recursal, acórdão 1342872, DJE 1º.6.2021; Primeira Turma Recursal, acórdão 1267736, DJE 17.7.2020. VII. De outro ângulo, é de conhecimento comum que o protesto, quando indevido, porque inexistente a dívida, projeta uma afetação à imagem da pessoa prejudicada, o que subsidia a reparação pelo dano moral (STJ, RESP n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI e AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). VIII. No entanto, a dívida existia (apenas a exatidão do quantum debeatur é agora ajustada), e estaria aparentemente amparada na inexistência de qualquer irregularidade no medidor, de molde que a empresa teria exercido inicial e regularmente o direito de cobrança (CC, artigo 188, inciso I), o que compromete o fundamento da reparação pelo dano extrapatrimonial (CC, artigo 12). IX. E a despeito dessa inicial licitude de agir, há de ser impor à empresa a obrigação da exclusão da negativação para se fazer o respectivo acertamento do débito, ora determinado, e se conferir o prazo para a quitação (Lei nº 9.099/95, artigo 6º). X. Recurso conhecido e provido. Declarada a nulidade do débito de R$ 927,09, referente à fatura de outubro/2020. Condenada a parte requerida na obrigação de recalcular a referida fatura, conforme as balizas especificadas no item VII da presente ementa, a permitir o pagamento pela requerente dentro de um mês após a emissão da nova fatura. Condenada a parte requerida na obrigação de cancelar o protesto da dívida de R$ 927,09, bem como a promover a exclusão da respectiva negativação. Indeferido o pedido reparatório por danos morais. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, Art. 55). (JECDF; ACJ 07077.50-26.2022.8.07.0016; Ac. 162.0610; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
CIVIL. ABORDAGEM DA CONSUMIDORA NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SUSPEITA DE FURTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. EXCESSO. COMPROVADA A AFETAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA (CC, ARTIGO 12). DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Desnecessária a realização de perícia técnica para o deslinde da questão, porquanto produzidas provas documentais suficientes para o convencimento do magistrado. Ademais, o destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei nº 9.099/95, art. 5º c/c CPC, art. 472). II. Mérito. A. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (I) aduz a requerente que em 21.05.2021, por volta das 15h, teria se dirigido ao estabelecimento comercial da empresa demandada para adquirir alguns produtos; (II) sustenta que após a escolha e pagamento dos itens teria sido abordada por funcionário da loja que a teria acusado de furto; (III) acrescenta que em decorrência da suspeita, o funcionário teria fechado as portas do estabelecimento para evitar sua saída do local, fato que teria ocasionado grande constrangimento perante os demais funcionários e clientes; (IV) afirma a requerente que teria solicitado por diversas vezes que o funcionário verificasse as imagens do circuito fechado de televisão, e que após a verificação das imagens restou constatado o pagamento dos produtos pela consumidora; (V) ação ajuizada pela consumidora, em pretende compensação por danos morais (R$ 44.000,00); (VI) contra a sentença de parcial procedência do pedido (condenar a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais), insurge-se a demandada. B. A recorrente sustenta, em síntese, que: (I) o Operador de Caixa, apenas solicitou que a Recorrida permitisse a contagem das mercadorias para ver se o preço seria o de atacado ou varejo, sendo que em nenhum momento houve acusações à mesma; (II) apesar de a Recorrida ter citado eventual falha na prestação do serviço, bem como desrespeito à Lei, nota-se que no máximo ocorreu mero aborrecimento, que entende-se como um acontecimento trivial e por isso não enseja indenização, pois mesmo que configure desgaste ao consumidor e de alguma forma prejudique sua rotina, não há agressão exacerbada; (III) em nenhum momento a autora foi presa na loja como alega, não teve fechamento em nenhum momento, as grades ficam fechadas durante todo período de funcionamento para segurança dos funcionários, e a empresa não reconhece nenhuma das alegações aventadas pela parte Recorrida. C. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14). D. Eis os pontos incontroversos: (I) o comparecimento da requerente ao estabelecimento comercial da requerida em 21.05.2021; (II) a abordagem realizada por preposto da parte demandada após a consumidora ter passado pelo caixa; (III) o efetivo pagamento dos produtos pela requerente; (IV) a solicitação das imagens do circuito interno de segurança, por iniciativa da consumidora, ao funcionário do estabelecimento. O cerne da controvérsia situa-se na avaliação da conduta do preposto da demandada: Se justifica (ou não) a pretendida compensação extrapatrimonial. E. A despeito da justa causa à realização de revista pessoal, por parte dos seguranças de estabelecimento comercial, em casos de suspeita de furto (exercício regular do direito de propriedade), é imprescindível que a desconfiança esteja baseada em indícios concretos, bem como que a abordagem não exceda a esfera do razoável. Precedente: TJDFT, 1ª TR, acórdão 902449. F. Não é, no entanto, o que se divisa no caso concreto, especialmente porque a empresa não apresentou prova contundente para cimentar a versão de inexistência de excesso na abordagem. De fato, como bem salientado na sentença (ora confirmada), era ônus da requerida, comprovar que agiu no exercício regular de um direito ao averiguar a regularidade no pagamento das compras realizadas pela autora, pois é a única que possuia capacidade técnica para tanto. Todavia, a ré não logrou êxito em produzir tal prova, mormente quando sequer trouxe aos autos a gravação das imagens de seu circuito interno que registrou o evento objeto da lide, a demonstrar que as portas do supermercado não foram fechadas para averiguação do ocorrido e que a abordagem realizada pelo seu funcionário não fora exacerbada [...] Nesse contexto, a tese de legalidade no procedimento defendida pela demandada, por si só, desacompanhada inclusive de elementos de prova robustos de suas alegações, não é suficiente para afastar a versão apresentada pela requerente de que fora constrangida pela ré no momento de verificação da realização do pagamento. G. Nesse prumo, as isoladas alegações da parte recorrente, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora (excesso na abordagem), escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do julgador (declaração de acompanhamento médico. Id. 38880841; nota fiscal referente a consulta com psicólogo. Id. 38880842; boletim de ocorrência. 38880843). H. E a empresa responde objetivamente pelos atos de seus funcionários que, nessa qualidade, causarem danos aos consumidores (CDC, art. 14, e CC, art. 932, III). I. Assim, o excesso praticado na abordagem da requerente extrapola a esfera do mero aborrecimento e justifica a pretendida compensação extrapatrimonial, dada a relevante afetação à integridade psicológica da personalidade da parte autora (CC, art. 12 e 186 c/c CDC, art. 6º, VI e art. 14, caput). Por consectário, irretocável, a sentença ora revista. III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07067.26-02.2022.8.07.0003; Ac. 162.0268; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
ADMINISTRATIVO. VEÍCULO RECOLHIDO AO DEPÓSITO APÓS OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA QUITAÇÃO DE MULTAS, TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA PARA FINS DE LIBERAÇÃO DO AUTOMOTOR. RETENÇÃO LEGÍTIMA. PATENTE O INTERESSE DO PROPRIETÁRIO NA RETIRADA DO VEÍCULO. PEDIDOS FORMALIZADOS DENTRO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS, A CONTAR DO CITADO RECOLHIMENTO. BEM LEVADO A LEILÃO. EVIDENCIADA FALHA DE PROCEDIMENTO. VIABILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO EM PERDAS E DANOS. ESTIMATIVA ADEQUADA E PROPORCIONAL. NÃO COMPROVADO GRAVE DESCASO A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL (CC, ARTIGO 12). RECURSOS IMPROVIDOS.
I. A matéria devolvida à Turma Recursal cinge-se à viabilidade (ou não) de eventual reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais, em decorrência do veículo do requerente ter sido levado a leilão, mesmo após determinação judicial proferida, em tutela de urgência, no sentido de excluir o bem da listagem relativa ao leilão administrativo a ser realizado entre 15 e 17 de março de 2021. Insurgência de ambas as partes contra a sentença de parcial procedência. II. O requerente sustenta, em síntese, que: (a) os danos materiais e morais sofridos pelo recorrente ocorreram, única e exclusivamente, em razão de atos eivados de vício praticados pelo Detran-DF, sendo clara a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano; (b) apreendido o veículo, e constatado o seu estado regular, deveria o recorrente ter facilitado a liberação do carro, mediante o pagamento dos devidos encargos, consoante princípio cooperativo e, não, o contrário, ter levado a leilão, sobretudo considerando a pendência de ação judicial especificamente sobre o que aqui se discute; (c) (...) É certa a angústia e frustração ocasionadas pela ciência do perdimento de veículo em leilão, sem motivação idônea, promovido por órgão da administração pública, em que se deposita confiança na regularidade de seus procedimentos. Tal situação desborda dos meros aborrecimentos do cotidiano, e viola os direitos de personalidade da parte recorrida, configurando o dano moral. III. O Detran-DF assevera, em suma, que: (a) não pode ser responsabilizado pelo não cumprimento da medida liminar, afinal não teve ciência do seu deferimento antes do leilão, o que tornou impossível a retirada do bem da disputa pública; (b) o Detran-DF levou o bem ao leilão que aconteceu nos dias 15 a 17/03/2021. Todavia, a autarquia só foi intimada da decisão de tutela de urgência em 22/03/2021; (c) a intimação feita por meio eletrônico revela, inequivocamente, a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência a tempo, o que implica, portanto, completa ausência de nexo causal entre a venda do veículo e o prejuízo do autor; (d) (...) Subsidiariamente, acaso assim não entenda essa eg. Turma, o valor a ser ressarcido ao recorrido deve ser aquele obtido em leilão, descontadas as taxas que eram devidas ao Detran-DF; (e) o veículo estava danificado pelo acidente que ele sofreu e não tinha o valor de mercado de uma motocicleta bem conservada. lV. Pois bem. Inquestionável que a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica (Código de Trânsito, art. 271, §1º). Além disso, o veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (Código de Trânsito, art. 328). V. Certo é também que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). Assim, a responsabilidade civil do ente federativo, em razão de atos comissivos de seus agentes, é objetiva (modalidade risco administrativo), a qual dispensa a comprovação de culpa e exige, para a sua configuração, a coexistência da conduta, do dano e do nexo causal. VI. No caso concreto, é de se pontuar que: (a) em 08.11.2020, a motocicleta do requerente, após a ocorrência do acidente de trânsito (ID 38725850), teria sido removida ao depósito do Detran-DF; (b) na mesma data, o requerente teria dado entrada no Hospital de Base do Distrito Federal. HBDF (ID 38725847) e permanecido internado até 14.1º.2021 (ID 38725849); (c) teria sido notificado, por meio de edital, para retirada do veículo, no Detran de Taguatinga/DF, até o dia 12.3.2021, sob pena de não o fazendo, terem os mesmos levados a Leilão Público nos dias 15, 16 e 17 de março de 2021 (ID 38725853); (d) apresentou formalmente pedido de liberação em 22.02.2021, sem a devida comprovação de pagamento da totalidade dos débitos, os quais, na oportunidade, teriam sido contestados; (e) a aludida pendência sobre o veículo legitima sua retenção até a devida quitação das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica (Código de Trânsito, art. 124, VIII e art. 131, §2º, art. 271, §1º); (f) o ajuizamento da presente demanda teria ocorrido em 04.3.2021; (g) em 11.3.2021, foi deferida a antecipação de tutela a fim de obstar que a motocicleta de propriedade do requerente fosse levada a leilão (disponibilizada no DJE em 12.3.2021. ID 38725920/21); (h) hasta pública (Leilão nº 02/2021) realizada no período compreendido entre 15 a 17 de março de 2021, cujo veículo teria sido leiloado na condição de sucata (ID 38725924); (I) por isso, o requerente pleiteou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 234 do Código Civil, o que foi deferido pelo douto Juízo de origem, sob o crivo do contraditório (ID 38725944). VII. Nesse quadro fático-jurídico, a despeito da legítima retenção da motocicleta pelo Detran-DF (ponto incontroverso), forçoso reconhecer que o ato de levar o veículo a leilão, sem a devida cautela (patente interesse do proprietário em reaver o bem, além de determinação judicial impeditiva), mostra-se suficiente a configurar o nexo causal entre a conduta do agente público (falha de procedimento) e o alegado dano experimentado (perda do bem), e, por consequência, o dever de indenizar. VIII. No particular, ainda que o Detran-DF não tenha acessado o sistema informatizado (intimação eletrônica) a tempo para citação/intimação da determinação judicial, o requerente teria demonstrado interesse na liberação do veículo dentro do prazo legal e antes da data prevista para a realização do leilão, independentemente das medidas adotadas (correspondências eletrônicas expedidas entre o período de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021. ID 38725978; visitas ao Detran-DF para retirada do bem, conforme relatado pelas testemunhas. ID 38725972/73; e formalização de pedido perante a autarquia. ID 38725858) não terem sido suficientes à respectiva liberação (pendência de quitação total do débito). IX. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se por escorreita a estimativa fixada pelo juízo a quo (R$ 7.461,00), sobretudo porque a motocicleta possuía seguro com cobertura de 100% da tabela FIPE (ID. 38725943). X. De outro giro, não se evidencia situação de descaso do Detran-DF à análise dos reclames do requerente, tampouco qualquer outra conduta apta a respaldar a reparação por danos extrapatrimoniais (não afetação a qualquer atributo dos direitos de personalidade da parte requerente. CC, artigo 12). XI. Recursos de ambas as partes conhecidos e improvidos. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Custas pro rata (Lei nº 9.099/95, art. 55). Ressalta-se que a parte requerente litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, ora deferida (CPC, art. 98, § 3º). (JECDF; ACJ 07012.34-18.2021.8.07.0018; Ac. 162.0272; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO CONTRATADO E AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO DOS CONSUMIDORES EM PRÓXIMO VOO, COM SAÍDA DO ESPECÍFICO AEROPORTO (CABO FRIO/RJ). NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS A VIABILIZAR O RETORNO À CAPITAL FEDERAL. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESPENDIDA À AQUISIÇÃO DESSAS PASSAGENS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMPROVADA A AFETAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA (CC, ARTIGO 12). IMPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. PROVIDO O RECURSO DOS CONSUMIDORES. I. EIS OS RELEVANTES FATOS JURÍDICOS (E PROCESSUAIS) DO CASO CONCRETO. (A) AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS DE BRASÍLIA/DF PARA CABO FRIO/RJ, COM CONEXÃO EM SÃO PAULO/SP, COM PREVISÃO DE EMBARQUE EM 16.1º.2022, ÀS 14H45, E RETORNO EM 23.1º.2022, ÀS 19H30, POR R$ 661,62 E PONTOS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE. (B) O VOO DE IDA TERIA OCORRIDO A CONTENTO, NO ENTANTO O DE RETORNO, E SOMENTE O DA REQUERENTE TERIA SIDO CANCELADO UNILATERALMENTE EM 20.1º.2022. (C) POR NÃO TEREM OS REQUERENTES ACEITADO A OPÇÃO OFERECIDA PELA REQUERIDA (VOO QUE PARTIRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ, QUE FICARIA A 200KM DO LOCAL ONDE ELES ESTAVAM), ADQUIRIRAM TÍQUETES AÉREOS DE OUTRA EMPRESA, POR R$ 4.424,78. (D) ADUZEM OS DEMANDANTES QUE TERIAM GASTADO R$ 97,47 À REALIZAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS À REQUERIDA, QUE OS TERIA REEMBOLSADO TÃO SOMENTE OS PONTOS GASTOS À AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS E O VALOR DE R$ 325,39. (E) SEM RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, OS REQUERENTES AJUIZARAM A PRESENTE AÇÃO PARA A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (R$ 336,23, R$ 4.424,78 E R$ 97,47) E EXTRAPATRIMONIAIS (R$ 12.000,00 PARA CADA REQUERENTE). (F) RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CONSUMIDORES E PELA REQUERIDA CONTRA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE R$ 4.099,39). II. A EMPRESA/RECORRENTE, SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE. (A) TERIA INFORMADO À REQUERENTE COM ANTECEDÊNCIA E QUE TERIA A OFERECIDO REACOMODAÇÃO NO PRIMEIRO VOO COM ASSENTOS DISPONÍVEIS, BEM COMO POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO GRATUITO E REEMBOLSO INTEGRAL. (B) TERIA OFERECIDO AOS DEMANDANTES VOOS QUE SAIRIAM DOS AEROPORTOS DO RIO DE JANEIRO/RJ (SANTOS DUMONT OU TOM JOBIM), MAS ELES TERIAM OPTADO EM ADQUIRIR TÍQUETES DE OUTRA EMPRESA, DE MODO QUE NÃO FARIAM JUS AO REEMBOLSO DAS PASSAGENS. (C) "A ALTERAÇÃO DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO SE DEU EM RAZÃO DA REORGANIZAÇÃO DA MALHA AÉREA, NÃO TENDO A RECORRENTE PARTICIPAÇÃO NESTE EVENTO". III. OS REQUERENTES/RECORRENTES ADUZEM, EM SUMA, QUE. (A) A SENTENÇA DEVE SER ANULADA, PORQUANTO NÃO TERIAM SIDO INTIMADOS PARA A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, O QUE CONFIGURARIA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. (B) "O FATO DE OS RECORRENTES TEREM CONSEGUIDO "REALIZAR A VIAGEM POR OUTROS MEIOS" NÃO EXCLUI O DANO MORAL. (C) O REQUERENTE TERIA DESPENDIDO CERCA DE TRÊS HORAS EM LIGAÇÕES TELEFÔNICAS COM VISTAS AO REEMBOLSO DOS VALORES, O QUE TERIA PROLONGADO SEU DESGASTE FÍSICO E EMOCIONAL. (D) NO MOMENTO DO EMBARQUE AO VOO DE IDA, A REQUERIDA JÁ ESTARIA CIENTE DE QUE O VOO DE RETORNO ERA INCERTO. lV. A SITUAÇÃO FÁTICA DEVER SER DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC (ARTIGOS 6º E 14). V. RECURSO DA EMPRESA AÉREA. A. CONFIGURADA A FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO CONTRATADO (CABO FRIO/RJ. BRASÍLIA/DF) E NA AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO DOS CONSUMIDORES EM PRÓXIMO VOO COM SAÍDA DO AEROPORTO DE CABO FRIO/RJ (E NÃO DO RIO DE JANEIRO/RJ), TUDO A ATRAIR A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. B. NESSE QUADRO FÁTICO-JURÍDICO, A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EVENTO INEVITÁVEL (REORGANIZAÇÃO DA MALHA AÉREA) NÃO AMPARA A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELOS DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DADO QUE CONFIGURA FATO INERENTE AO RISCO DE SUA ATIVIDADE. PRECEDENTES. TJDFT, 1ª TR, ACÓRDÃO 1315440, DJE. 09.3.2021. 3ª TR, ACÓRDÃO 1277467, DJE. 03.9.2020. 2ª TR, ACÓRDÃO 1171147, DJE. 21.5.2019. C. COMPROVADO O DANO MATERIAL, E EVIDENCIADO O LIAME CAUSAL À DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONFIRMA-SE A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO AOS CONSUMIDORES DO VALOR DESPENDIDO NA AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS AÉREAS (ID 119866902 E 119866903), DESCONTADA A QUANTIA JÁ REEMBOLSADA PELA EMPRESA (ID 119866906). VI. RECURSO DOS CONSUMIDORES. A. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA, SOBRETUDO PORQUE A REQUERIDA TERIA APENAS IMPUGNADO AS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES SEM JUNTAR QUALQUER DOCUMENTO. ALÉM DISSO, TEM-SE POR ESCLARECIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GRAVE PREJUÍZO PROCESSUAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 13, § 1º). B. MÉRITO.
1. Os danos extrapatrimoniais decorrem da relevante afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) dos direitos inerentes à personalidade (CC, artigo 12). 2. Certo é que, no caso concreto, a situação vivenciada pelos requerentes supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 3. Isso porque, a negativa ao embarque da requerente frustrou a legítima expectativa dos consumidores (descaso), obrigando-os a procurar tíquetes aéreos de outras companhias que operassem naquele específico aeroporto, além de terem que despender, inesperadamente, a quantia de R$ 4.424,78 à compra de novas passagens (para que pudessem retornar à Capital Federal). 4. E, não fosse isso suficiente, tiveram a perda de tempo útil em mais de três horas para a tentativa (em vão) do reembolso posterior do valor dessas passagens (despesa inesperada). 5. Essas circunstâncias (descaso e perda de tempo útil) configuram fato constitutivo suficiente à reparação dos danos extrapatrimoniais, pois comprovada afetação à esfera da integridade moral (psicológica) da personalidade dos requerentes (CC, artigo 12). 6. Em relação ao quantum, fixa-se a compensação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, na medida em que guarda proporcional correspondência com o gravame sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida. Não se adota a estimativa da inicial (R$ 12.000,00), à míngua de demonstração de que os fatos tenham trazido outras consequências mais gravosas e duradouras aos consumidores. VII. Rejeitada a preliminar. Recursos conhecidos. Improvido o da requerida. E provido o dos requerentes, para condenar a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandante, a título de danos extrapatrimoniais, corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros legais a partir da citação. No mais, sentença mantida por seus fundamentos. Condenada a recorrente/requerida integralmente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07166.73-41.2022.8.07.0016; Ac. 162.0273; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATRASO EM UMA DAS CONEXÕES (INTENSO TRÁFEGO AÉREO), QUE TERIA DADO CAUSA À PERDA DA SEGUNDA CONEXÃO. DESARRAZOADO ATRASO À CHEGADA AO DESTINO, E SEM A MÍNIMA ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO TRECHO AÉREO NÃO USUFRUÍDO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMPROVADA A AFETAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA (CC, ARTIGO 12). ESTIMATIVA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aquisição de passagens aéreas para o trecho Porto Seguro/BA. Brasília/DF, com conexões em São Paulo/SP e em Goiânia/GO, com previsão de embarque em 21.1º.2022; (b) o atraso no trecho São Paulo/SP. Goiânia/GO (força maior), que deveria ter partido às 16h25, mas ocorreu às 17h01, deu azo à perda da conexão do trecho Goiânia/GO. Brasília/DF; (c) por não existirem mais voos disponíveis, teria sido oferecido à parte demandante, que estaria acompanhado de sua esposa e seus dois filhos (menores de idade), o embarque somente em 22.1º.2022; (d) em razão da necessidade do requerente de chegar a Brasília/DF ainda em 21.1º.2022, o restante da viagem teria sido feito pela via terrestre, mediante táxi, o que redundou na chegada ao destino em 22.1º.2022, à 1h; (e) sem resolução da questão pela via extrajudicial, o requerente ajuizou a presente ação contra a empresa, a qual foi condenada à reparação dos danos materiais (R$ 2.867,96) e dos danos morais (R$ 5.000,00), ora objeto do presente recurso. II. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14). III. Incontroversos o atraso no trecho São Paulo/SP. Goiânia/GO (ID 38886441) e a consequente perda da conexão de Goiânia/GO para Brasília/DF, em 21.1º.2022, a culminar em desarrazoado atraso da chegada ao destino. De fato, o requerente, que estaria acompanhado de seus filhos e de sua esposa (ID 38886442), adquiriu passagens aéreas de Porto Seguro/BA para chegar em Brasília/DF em 21.1º.2022, às 19h25 (ID 38886440), e teria chegado ao destino, mediante táxi, somente em 22.1º.2022, à 1h (fato incontroverso). lV. Nesse quadro fático-jurídico, a alegação de ocorrência de evento inevitável (intenso tráfego aéreo) não ampara a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da prestação do serviço, dado que configura fato inerente ao risco de sua atividade. Precedentes: TJDFT, 1ª TR, acórdão 1315440, DJE: 09.3.2021; 2ª TR, acórdão 1171147, DJE: 21.5.2019; 3ª TR, acórdão 1277467, DJE: 03.9.2020. V. Além disso, por falta de mínimos elementos probatórios (CPC, artigo 373, II), insubsistente a alegação recursal da empresa aérea de que teria oferecido assistência material à parte requerente e a acomodado em próximo voo disponível. VI. Toda essa situação revela o grave descaso da empresa a configurar falha na prestação do serviço, de sorte a extrapolar a esfera do aborrecimento do cotidiano e, assim, tipificar dano extrapatrimonial que afeta a integridade psicológica da personalidade do consumidor (CC, artigo 12 c/c CDC, artigo 14, caput). VII. Em relação ao quantum do dano extrapatrimonial, confirma-se a estimativa fixada (R$ 5.000,00), a qual guardou proporcional correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida. Não se evidencia ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução. VIII. No mais, irretocável a condenação da empresa ao pagamento de R$ 2.867,96 (ID 38886443), referente ao trecho aéreo não usufruído pelo requerente, tudo, em virtude do defeituoso serviço de transporte aéreo prestado pela parte recorrente (dano material. CDC, artigo 14, caput). IX. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07036.73-92.2022.8.07.0009; Ac. 162.0269; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. REGISTRO EM CARTÓRIO DE PROTESTO. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRADO. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei. O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404). Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385). Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0800992-34.2022.8.12.0005; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 29/09/2022; Pág. 43)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E/OU DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRADO. DEVIDO. VALOR ALTERADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). Prescrição: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas de indenização decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos perante os órgãos de proteção ao crédito, aplica-se o princípio da actio nata com relação a fixação do termo inicial da prescrição, isto é, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir da data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso. Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza o dano moral in re ipsa a não exclusão ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente. Recurso do réu conhecido e não provido. (TJMS; AC 0800013-35.2019.8.12.0019; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 28/09/2022; Pág. 136)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER OBJETIVO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTOS FALSOS. AÇÃO CRIMINOSA DE TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I. Pela teoria do risco do negócio, albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente por defeito na prestação de serviço inerente à atividade lucrativa que desempenha. II. Em conformidade com o artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990, à instituição financeira incumbe comprovar a integridade dos serviços prestados. III. Evidenciado que a abertura da conta corrente e a realização do empréstimo provieram de fraude perpetrada por criminosos, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito cobrado pela instituição financeira. lV. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito atinge direitos da personalidade do consumidor e por isso causa dano moral passível de compensação pecuniária, na esteira do que prescrevem os artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. V. Não pode ser considerada excessiva, ante as particularidades do caso concreto, compensação por dano moral estipulada em R$ 5.000,00. VI. Os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação quando se cuida de sentença estrita ou preponderantemente condenatória, presente o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. VII. Quando a condenação exprime apenas uma das cargas de eficácia da sentença e pode até ser considerada inferior às demais sob a perspectiva econômica, os honorários advocatícios devem adotar como parâmetro o proveito econômico obtido. VIII. Apelação do Autor provida. Apelação do Réu desprovida. (TJDF; APC 07424.61-73.2020.8.07.0001; Ac. 160.7951; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 27/09/2022)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MUNICIPALIDADE QUE NÃO REPASSA VALORES DESCONTADOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. IDADE DA POSTULANTE. REPARAÇÃO JUSTA À CONDUTA PRATICADA. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside em averiguar o acerto da sentença recorrida ao condenar a municipalidade requerida à abstenção quanto a cobrança de IPTU relativo a imóvel que nunca pertenceu ao particular, julgando improcedente, entretanto, o pleito de dano moral, ponto de insurgência da apelação. 2. O cancelamento do débito é devido, mas não se verifica ferimento a direitos de personalidade, ultrapassando o mero dissabor (artigos 12, 186 e 927 do código civil1). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e também o das cortes pátrias, dentre elas o tribunal de justiça do Estado do Ceará, pela necessidade de cumulação da cobrança indevida com inscrição em cadastro restritivo do crédito, protesto e/ou ajuizamento de execução fiscal, para se ver configurado o dano moral. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Acórdãovista, relatada, e discutida, os autos da ação de indenização n. 0005819-43.2012.8.06.0166, acorda, a turma julgadora da terceira câmara de direito público do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação (fls. 74/83) interposta por Francisco Ferreira do nascimento (promovente), mantendo-se a sentença (fls. 68/70) nos termos do voto da relatora. Maria iracema Martins do valepresidente do órgão julgadormaria vilauba fausto Lopes desembargadora-relatora (TJCE; AC 0005819-43.2012.8.06.0166; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 26/09/2022; Pág. 61)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA COM RELAÇÃO A UM DOS DÉBITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei. O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404). Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385). Recurso conhecido e provido em parte. (TJMS; AC 0800764-59.2022.8.12.0005; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 22/09/2022; Pág. 86)
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. PEDIDO DO CONSUMIDOR NO SENTIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE SUA TITULARIDADE. ALEGAÇÃO DE POSTERIORES COBRANÇAS EXCESSIVAS E VEXATÓRIAS. COMPROVAÇÃO DE QUE A SOLICITAÇÃO ERA REFERENTE A SERVIÇOS DE TITULARIDADE DE TERCEIRO (SUA ESPOSA). INADIMPLÊNCIA DOS SERVIÇOS EM SEU NOME. COBRANÇAS LEGÍTIMAS DA OPERADORA. CONSUMIDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (CC, ARTIGO 12). AUSENTE EVIDÊNCIA SATISFATÓRIA DO DOLO PROCESSUAL À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e reparação por danos extrapatrimoniais ajuizada pelo ora recorrente. Alega ter solicitado, em 25.5.2021, o cancelamento dos serviços minha Claro residencial (protocolo 04021-45490-70091), oportunidade em que a operadora teria enviado e-mail acerca dos procedimentos para devolução do equipamento. Aduz que, posteriormente, a requerida/recorrida teria informado por telefone que não recolheria os aparelhos, o que teria dado causa, em junho/2021, ao lançamento do débito (automático) da fatura, o que se repetiu em julho/2021, momento em que telefonou para a requerida e informou sobre esse ocorrido para que os débitos fossem cancelados. Ato contínuo, afirma ter desautorizado débitos da operadora em sua conta corrente, motivo pelo qual nos meses subsequentes a requerida passou a lhe cobrar incessantemente por telefone e por aplicativo de mensagens. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a abstenção da requerida em lhe cobrar qualquer quantia e a reparação extrapatrimonial estimado em R$ 5.000,00. Contra a sentença de improcedência dos pedidos e de condenação do requerente por litigância de má-fé, este interpôs recurso inominado. Em suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade em decorrência de cerceamento de defesa, sob argumento de que o pedido de [...] produção de prova documental através da inversão do ônus da prova, formulado em réplica, não foi apreciado [...]. No mérito, aduz que sua esposa nunca firmou contrato com a requerida e que a Recorrida impugnou apenas um dos números indicados pelo Recorrente como utilizados para cobrar, e que consta no sistema da Recorrida inúmeras ligações do Recorrente em que contestava as cobranças. Requer a cassação da sentença e, sucessivamente, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. II. Rejeitada a preliminar de nulidade processual. A ausência de inversão do ônus da prova para apresentação de documentos pela requerida, no caso concreto, não configura cerceamento do direito de defesa. Isso porque o destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei nº 9.009/95, art. 5º e art. 33). Na espécie, o magistrado sentenciante, ao exame dos documentos e alegações apresentados na inicial e na contestação, intimou o requerente a prestar esclarecimentos e, ao fim, concluiu pela ausência de verossimilhança das alegações, o que justifica a não aplicação da inversão do ônus probatório. III. Mérito. A. No caso concreto, o requerente alega ter solicitado à requerida o cancelamento do serviço minha Claro residencial, de sua titularidade, em 25.5.2021 e indicou o protocolo 04021-45490-70091 como prova da solicitação (não declinou os serviços incluídos ou eventual número de telefone. Fixo ou móvel. Vinculado ao serviço, todavia, conforme faturas juntadas pela Claro, os serviços eram de TV, internet e telefone. ID 37982480). B. Lado outro, a requerida informou que o número de protocolo fornecido pelo requerente referia-se a pedido de cancelamento de serviços de titularidade de Débora, cujo contrato era diverso daquele de titularidade do requerente (ID 37982479. Pág. 2/3). C. Em réplica, o requerente se limitou à afirmativa de desconhecer o motivo pelo qual seu protocolo de atendimento estaria em nome de Débora ou por que seu número de celular estaria vinculado ao nome desta pessoa (as alegações da requerida de que o autor vinculou seus contatos a terceiros são totalmente infundadas e descabidas. ID 37982486. Pág. 2). D. É certo que o requerente, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º do CDC, entre eles a inversão do ônus probatório. Não obstante, é de se pontuar que, à míngua de mínimos elementos probatórios, os quais poderiam ser facilmente produzidos, a narrativa da parte autora é destituída de verossimilhança, o que, no presente caso, afasta a inversão do ônus probatório (ope judicis). E. No particular, é de se realçar que entre os documentos que instruem a petição inicial se encontra a suposta confirmação de recebimento da solicitação de cancelamento dos serviços. Entretanto, o e-mail está direcionado a Débora e o número de telefone declinado para contato é o do requerente (ID 37982291. Pág. 1). Ato contínuo, somente quando intimado a esclarecer essa situação, o consumidor afirmou que Débora é sua esposa. F. Nesse quadro, forçoso reconhecer que o recorrente não comprovou a solicitação de cancelamento do contrato de sua titularidade com a recorrida. Destaca-se, por oportuno, que a empresa apresentou print de tela de diversas solicitações do requerente e não consta qualquer uma efetuada no dia 25.5.2021, e a do dia 24.5.2021 tem número de protocolo diverso (protocolo 1059526166, cuja descrição é ocorrência gerada pela quitação anual de débitos. ID 37982479. Pág. 4) daquele indicado pelo consumidor na petição inicial, (CPC, art. 373, inciso I). G. Assim, as isoladas alegações do recorrente (pedido de cancelamento dos serviços ignorado pela requerida e posteriores cobranças indevidas e excessivas), desacompanhadas de qualquer comprovação satisfatória, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela recorrida (ausência de ilícito e exercício regular do direito nas cobranças por inadimplência). H. Além de legítimas as cobranças efetuadas pela requerida em razão da inadimplência do requerente (ante a não comprovação de cancelamento do serviço), ele também não demonstrou, de forma inequívoca, excesso nas cobranças, porquanto insuficiente a simples apresentação de print de tela de celular com as chamadas recebidas supostamente da requerida. Poderia ter gravado ao menos uma das chamadas efetuadas pela requerida e apresentado os protocolos das reclamações que teria feito após o suposto pedido de cancelamento dos serviços. Não configurado, pois, o dano extrapatrimonial (preservada a esfera da integridade moral da personalidade. CC, artigo 12). Portanto, irretocável a sentença de improcedência. I. No mais, a demonstração de má-fé (não se presume) constitui elemento essencial à incidência das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Nesse passo, por inexistir prova incontestável do dolo, não há como impor ao requerente a referida condenação, sobretudo se não há prejuízo processual ao ex adversus. lV. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para decotar a condenação por litigância de má-fé. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei nº 9.099/95, artigos 46 e 55). (JECDF; ACJ 07497.77-58.2021.8.07.0016; Ac. 161.3969; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 20/09/2022)
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