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Art 12 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado eno Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal deJustiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ouno Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, peloTribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentreseis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal deJustiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e oVice-Presidente- dentre os desembargadores.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. ARTIGO 12, I, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GENITORA BRASILEIRA. RESIDÊNCIA NO PAÍS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APOSTILAMENTO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AFASTAMENTO DA NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.

1. Nos termos do artigo 12, I, c, da Carta Magna, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 2. Inexigível o apostilamento de certidão de nascimento estrangeira nos casos em que o Brasil faça parte de tratado, convenção ou acordo que simplifique ou dispense o processo de legalização consular ou diplomático, nos termos da Resolução nº 228/2016, do Conselho Nacional de Justiça (artigo 3º, § 1º). (TRF 4ª R.; AC 5011116-74.2021.4.04.7002; PR; Décima Segunda Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. PROIBIÇÃO LEGAL. NÃO INCLUSÃO NO CRITÉRIO DE INSUMO.

1. O artigo 195, §12, da Carta Magna confere à Lei a competência para definir quais despesas são passíveis de gerar créditos relativamente a tais exações, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções serem revogadas por nova Lei que disponha de modo diferente. 2. Nesse contexto, em que pese a redação original das Leis 10.637/02 e 10.833/03 previsse a apuração de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento (art. 3º, V de ambas as Leis), a Lei nº 10.865/04 excluiu tal possibilidade, não havendo atualmente previsão legal para apuração tais créditos. 3. Nenhum vício afigura-se em tal procedimento, já que é dado à Lei estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, introduzindo novas hipóteses de creditamento ou revogando outras. 4. Deve-se entender como insumos, para fins de creditamento e dedução dos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS (arts. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002, e 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente) apenas os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço. (TRF 4ª R.; AC 5082039-25.2021.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 10.637/02, 10.833/03 E LEI Nº 10.865/04.

Não há inconstitucionalidade no fato de legislação infraconstitucional veicular restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não-cumulativo, na medida em que o art. 195, §12, da Constituição faz alusão à não-cumulatividade na forma da Lei. (TRF 4ª R.; AC 5070523-17.2021.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.

A impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do apelo com fundamento no art. 896 da CLT. No caso concreto, a parte não investiu expressamente contra os óbices processuais erigidos no despacho agravado para denegar seguimento ao recurso de revista (896, §1º-A, I, da CLT), mas somente renova as alegações quanto à matéria de fundo do recurso de revista. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com as razões do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. Incide o entendimento da Súmula nº422, I, do TST: Não se conhecede recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Registre-se, desde logo, que o TRT reconheceu a responsabilidade solidária do Município de Cubatão na qualidade de sucessor da empregadora da reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso concreto, o Regional consignou que Os pleitos de adicionais de insalubridade ou periculosidade não podem ser acolhidos, por falta de provas nos autos acerca do trabalho nessas condições. Isso porque a prova emprestada juntada pela reclamante não dizia respeito a trabalhador que executou as mesmas tarefas que ela. Veja-se que o laudo de Id ab5348e, único apresentado pela reclamante que corresponde a trabalhador da CURSAN, diz respeito a empregado com função diversa que não se encontrava sujeito a ambiente insalubre pelos agentes referidos pela recorrente e, por outro lado, no tocante à periculosidade positiva naquele trabalho técnico, tem-se que a reclamante não comprovou que fazia o abastecimento de roçadeiras. E mais ainda: como bem destacou a r. sentença, a reclamante fazia uso de EPIs, tudo de forma a ratificar as conclusões de referido laudo, no sentido de que o trabalho nunca foi insalubre. Não procedem esses pedidos, incluindo-se aí a entrega de PPP. Inviável o recurso, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE INADEQUADO. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso concreto, o Regional consignou que não se verifica nos autos qualquer prova de que havia um transporte inadequado dos trabalhadores, que utilizavam uma Kombi ou em um furgão no deslocamento. O só fato de esses veículos transportarem pessoas e equipamentos não é fator suficiente para a condenação no pagamento de indenização por danos morais, porque não se traduz numa circunstância lesiva ao patrimônio ideal. No contexto fático em que dirimida a controvérsia, decisão contrária à do TRT e na forma como pretende a agravante, implicaria reexame de fatos e provas, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável má aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. Registre-se que o TRT reconheceu a responsabilidade solidária do Município de Cubatão na qualidade de sucessor da empregadora da reclamante. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso concreto, o Regional consignou que em que pese a alegação da autora e a juntada de documentos que apontam para o protesto de seu nome, nada nos autos revela que houve relação entre esse fato e as supostas faltas patronais. As dívidas não pagas pela reclamante dizem respeito a período anterior à rescisão contratual e, ademais, o dano moral aqui não é presumido. Nesse contexto, a apreciação das alegações da reclamante, no sentido de que a negativação do seu nome decorreu do atraso no pagamento das verbas rescisórias, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não se revela possível nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790. B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag. Reg. RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso concreto, depreende-se do trecho transcrito que a conclusão do TRT de que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009): Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009): A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. O STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, consignando que o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. Em Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA. E como índice de correção monetária. Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs nº 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs nºs 4.357 e 4425. Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório. A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da EC nº 113/2021, que dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso concreto, o TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária. Logo, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 1000606-19.2018.5.02.0254; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3544)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. TRANSCENDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF.

1. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1- A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009): Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 2- A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009): A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 3- O STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, consignando que o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. 4- Em Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA. E como índice de correção monetária. Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs nº 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs nºs 4.357 e 4425. 5- Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 6- No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório. 7. A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da EC nº 113/2021, que dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 9. Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 10. No caso concreto, o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada para fixar que o débito exequendo deve ser atualizado pela TR/FACDT até 25 de março de 2015 e pelo IPCA-E a partir de 26 de março de 2015. Logo, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. 11. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0020895-83.2014.5.04.0024; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3432)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTÁ CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF 1. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009): Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009): A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 3. O STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, consignando que o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. 4. Em Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA. E como índice de correção monetária. Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs nº 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs nºs 4.357 e 4425. 5. Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 6. No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório. 7. A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da EC nº 113/2021, que dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 9. Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 10. No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT determinou que o débito trabalhista deve ser atualizado pelo FACDT até 25-03-2015 e, a partir de 26-03-2015, pelo IPCA- E. 11- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0020596-88.2014.5.04.0030; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3423)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTÁ CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF 1. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009): Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009): A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 3. O STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, consignando que o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. 4. Em Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA. E como índice de correção monetária. Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs nº 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs nºs 4.357 e 4425. 5. Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 6. No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório. 7. A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da EC nº 113/2021, que dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 9. Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 10. No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT determinou que o débito trabalhista deve ser atualizado pelo FACDT até 25-03-2015 e, a partir de 26-03-2015, pelo IPCA- E. 11. Recurso de revista a que se dá proviment. (TST; RR 0001468-40.2012.5.04.0002; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3184)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA 1. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTÁ CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF.

2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA 1. À luz da tese fixada quanto ao tema 253 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assegura à sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial a aplicação do regime de precatórios. Há julgados no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma. 2. Dessa forma, o agravante é uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial e atende exclusivamente ao SUS, não exercendo atividade econômica, sendo aplicáveis as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens e à execução por precatório. 3. Feitos os esclarecimentos acima, observa-se que a correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009): Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009): A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 5. O STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, consignando que o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. 6. Em Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA. E como índice de correção monetária. Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs nº 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs nºs 4.357 e 4425. 7. Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 8. No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório. 9. A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da EC nº 113/2021, que dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 10. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 11. Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 12. No caso concreto, o TRT definiu que deve ser aplicada a TRD/FACDT até o dia 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015. Logo, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. 13. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0001287-33.2012.5.04.0004; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3171)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF 1. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTÁ CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF.

2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal (As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal). Há julgados das 2ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF 1. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009): Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009): A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 3. O STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, consignando que o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. 4. Em Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA. E como índice de correção monetária. Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs nº 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs nºs 4.357 e 4425. 5. Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 6. No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório. 7. A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da EC nº 113/2021, que dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 9. Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 10. No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT determinou o IPCA-E como índice de atualização monetária a contar de 26-03-2015. 11. Recurso de revista a que se dá proviment. (TST; RR 0000661-56.2013.5.04.0011; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3094)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, CPC. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA. BRASILEIRO NATO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de pedido de homologação de opção de nacionalidade formulado por pessoa nascida no Japão, em 06.12.1993, filha de brasileiros. 2. A redação original do art. 12, I, c, da CF/88, dentre outras hipóteses, atribuía a condição de brasileiro nato ao filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior, desde que registrado em repartição brasileira competente. 3. Esse requisito constituía condição suficiente para o reconhecimento da nacionalidade, contudo, por exigência do direito registral (art. 32 da Lei nº 6.015/73), o interessado deveria promover a transcrição do Registro de Nascimento no Cartório de Registro Civil a fim de assegurar a produção de efeitos no território nacional do ato consular. 4. Conquanto essa regra tenha sido afastada a partir de 1994, com o advento da Emenda Revisional de Revisão 03, a Emenda Constitucional nº 54/2007, voltando à regra anterior, estabeleceu a possibilidade de aquisição da nacionalidade brasileira originária pelo simples ato de registro em repartição brasileira competente. 5. No caso em apreço, verifica-se que a requerente nasceu em 06.12.1993, seu assentamento de nascimento seu deu perante o órgão consular na cidade de Tóquio, em 03.02.1994, e o registro de nascimento foi posteriormente transcrito no Cartório de Registro Civil de Tupã, em 24.08.2007, de modo que a requerente preencheu os requisitos à época necessários à condição de brasileiro nato, prescindindo, assim, de manifestação de opção. Precedente. 6. Constata-se, portanto, a falta de interesse de agir da requerente no presente procedimento, porquanto sua condição de nacionalidade brasileira originária já foi assegurada mediante o registro junto ao órgão consular. 7. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007212-06.2021.4.03.6119; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE ASSENTO DE TRANSCRIÇÃO DE NASCIMENTO ESTRANGEIRO, NO QUAL CONSTA A OBSERVAÇÃO REFERENTE À SEGUNDA PARTE DA ALÍNEA C, INC. I, DO ART. 12 DA CF. REALIZADO O REGISTRO DO NASCIMENTO NO CONSULADO BRASILEIRO EM GENEBRA, CONTUDO, POSTERIORMENTE, TAMBÉM, FOI LAVRADA A TRANSCRIÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ESTRANGEIRA NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, A QUAL NÃO APRESENTA NENHUM VÍCIO APTO A JUSTIFICAR O CANCELAMENTO PRETENDIDO.

Registro efetuado por equívoco da própria parte. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1047252-07.2022.8.26.0100; Ac. 16125783; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2103)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. POSTERIOR À LEI Nº 13.015/14 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST 1. O ART. 896, § 1º, DA CLT ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA RECEBER OU DENEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. ESSE JUÍZO INICIAL, EMBORA SUJEITO A RECURSO PARA ESTA CORTE SUPERIOR, ABRANGE A ANÁLISE TANTO DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, QUANTO DE SEUS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS, CONFORME AS ALÍNEAS DO ART. 896 DA CLT.

2. Nesse contexto, a Corte de origem, ao denegar seguimento ao recurso de revista pelo não preenchimento de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atuou dentro dos limites de sua competência funcional. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1. A jurisprudência pacífica no STF e no TST reconhece a aplicação das regras da Fazenda Pública ao Hospital Nossa Senhora da Conceição no que se refere à execução. 2. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi violado o art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REALINHAMENTO. 1. Incontroverso que o título executivo deferiu diferenças salarias pela equiparação. 2. A Corte de origem disse que o paradigma teve incorporado ao seu salário o percentual de 3,31% em decorrência de ilegal redução salarial. E que esse realinhamento salarial reconhecido ao modelo, não se confunde com vantagem pessoal, uma vez que detém nítido caráter salarial. Dessa forma, entendeu que o exequente teria também direito a tais diferenças (Súmula nº 126 do TST). 3. Além do mais, a OJ nº 123 da SBDI-II deste Tribunal dispõe: O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 4. Assim, o TRT ao interpretar o título executivo, não violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos determinados pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. POSTERIOR À LEI Nº 13.015/14 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009): Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009): A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 3. O STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, consignando que o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. 4. Em Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA. E como índice de correção monetária. Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs nº 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs nºs 4.357 e 4425. 5. Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 6. No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório. 7. A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da EC nº 113/2021, que dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 9. Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 10. No caso concreto, o índice decorreção monetáriaestá sendo decidido na fase de execução. A Corte de origem, apesar de emitir tese sobre correção monetária de precatórios, entendeu que o índice da correção monetária, aplicável ao caso em comento, deve ser aquele estabelecido para ente privado. Assim, determinou que. .. a correção monetária deve observar a TR/FACDT até 25.03.2015 e o IPCA-e a partir de 26.03.2015. 11. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0000337-22.2011.5.04.0016; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5560)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP. AUTARQUIA ESTADUAL. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JUROSDE MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/97. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNALPLENODO TST.

1. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP- AUTARQUIA ESTADUAL. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JUROSDE MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/97. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNALPLENODO TST. 1. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O STF, nas ADIs nºs 4357 e 4425, ao declarar a inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros de mora de créditos oriundos de precatórios, referiu-se apenas a juros incidentes sobre débitos tributários da Fazenda Pública (não abrangendo, portanto, débitos trabalhistas). 3. No RE 870947 (repercussão geral. efeito vinculante), o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, apenas na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública oriundos de relação jurídico-tributária (não abrangendo, portanto, relações trabalhistas). No caso de débitos tributários, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia. 4. Por outro lado, na referida decisão proferida no RE 870947, a Suprema Corte entendeu que, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária (como é o caso da relação trabalhista), a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 5. Nesse contexto, quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, permanece aplicável a OJ nº 7 do Pleno do TST, a qual interpreta o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e determina a aplicação de juros de mora nos seguintes termos: 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação). Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II. A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009. III. A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. que deverão ser observados no presente caso. 6. Recurso de revista a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009): Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009): A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 3. O STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, consignando que o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. 4. Em Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA. E como índice de correção monetária. Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs nº 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs nºs 4.357 e 4425. 5. Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 6- No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório. 7. A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da EC nº 113/2021, que dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 9. Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 10. No caso concreto, o TRT definiu que a partir de 26.03.2015 os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Logo, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. 11. As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal (As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, obrigando que, no caso específico dos autos, o Tribunal proceda à adequação do acórdão impugnado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. Há julgado do STF. 12. Já se admitiu, inclusive no âmbito da Sexta Turma, o conhecimento de recursos de revista por ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em casos semelhantes em que se discutiu a adequação da decisão à tese vinculante do STF sobre correção monetária. Há julgados das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. 13. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000017-70.2014.5.02.0032; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5529)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. ARTIGO 12, I, ALÍNEA C, DA CF. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INTERESSE RECURSAL.

1. O fato de a Resolução CNJ nº 155/2012 ter dispensado a autorização judicial a que se refere o art. 32, §2º, da Lei nº 6.015/73 não retira da requerente o interesse processual tendo em vista que a exigência legal permanece vigente, dada a natureza daquele ato e a impossibilidade de o mesmo vir a revogar Lei. 2. Satisfeitos os requisitos exigidos para a concessão de pedido de homologação de nacionalidade brasileira, quais sejam, a comprovação de nascimento no exterior, filiação de pai ou mãe brasileiros e a residência no Brasil, deve ser o pleito deferido, nos termos do art. 12, inciso I, c, da Constituição Federal/88. (TRF 4ª R.; AC 5010036-60.2021.4.04.7104; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. ARTIGO 12, I, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÃE BRASILEIRA. RESIDÊNCIA NO PAÍS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APOSTILAMENTO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AFASTAMENTO DA NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.

1. Nos termos do artigo 12, I, c, da Carta Magna, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 2. Inexigível o apostilamento de certidão de nascimento estrangeira nos casos em que o Brasil faça parte de tratado, convenção ou acordo que simplifique ou dispense o processo de legalização consular ou diplomático, nos termos da Resolução nº 228/2016, do Conselho Nacional de Justiça (artigo 3º, § 1º). (TRF 4ª R.; AC 5015624-63.2021.4.04.7002; PR; Décima Segunda Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. ARTIGO 12, I, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.

1. Nos termos do artigo 12, I, c, da Carta Magna, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 2. Mostra-se correta a compreensão do juízo singular quanto a inexistência de registro de assentamento perante repartição brasileira competente, quando o que há na certidão de nascimento é apenas o reconhecimento de firma do servidor encarregado do registro civil da respectiva cidade natal estrangeira, providenciada em Vice-Consulado brasileiro. 3. Inexistente documentação que demonstre o efetivo registro do assentamento do autor em repartição brasileira competente, exsurge o interesse de agir na homologação judicial da opção de nacionalidade em tela. (TRF 4ª R.; AC 5009012-06.2021.4.04.7004; PR; Décima Segunda Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.

1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos em que recebeu benefício por incapacidade. 2. A sentença de procedência foi assim prolatada: (...) No caso concreto, verifico que a autora nasceu em 20/09/1950, completando 60 anos de idade em 2010. Por ter se filiado ao RGPS após 24 de julho de 1991, necessita, para ver reconhecido o direito ao benefício ora postulado, comprovar que verteu ao sistema 174 contribuições, nos termos do disposto nos artigos 142 e 25, II, da Lei nº 8.213/91. 1.2 DO TEMPO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Colhe-se do processo administrativo que o INSS não considerou, para fins de carência, o tempo de fruição dos benefícios de auxílio doença, nos períodos de 15/05/2006 a 10/08/2006, 23/03/2011 a 26/10/2011, 03/08/2015 a 26/01/2016 e 25/04/2016 a 23/05/2016. Dispõe o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado (...) o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Os períodos de fruição de auxílio-doença são considerados salário-de-contribuição para fins de cálculo de salário-de-benefício, nos termos do §5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991. In verbis: Art. 29. (...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de- contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Estatui, ainda, o art. 153, §1º, da IN INSS/PRES nº 77/2016 (destaquei): Art. 153. Considera-se para efeito de carência: (...) § 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016) I. no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e II. para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 86, de 26/04/2016) O período de gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade/recolhimento. A jurisprudência tem inclusive admitido a extensão da referida benesse legal (tempo de contribuição fictício) também para fins de carência, com a mesma ressalva acima sublinhada. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso Especial. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1.Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN:AGRESP 201101917601. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ. STJ. Sexta Turma. DJE DATA:03/11/2014 (...) Observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Assim, estando os períodos de fruição do auxíliodoença intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência. (...) (REOMS 00033460620104036105. Relator JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI. TRF3. Oitava Turma. -DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013) Dessarte, o cômputo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição ou carência da aposentadoria por tempo de serviço ou idade somente é possível se, durante o período básico de cálculo (PBC), estiver alternado com retorno ao trabalho/recolhimento de contribuições previdenciárias. Se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada ou retomada dos recolhimentos previdenciários, no período básico de cálculo, fica vedada a utilização do tempo respectivo para fins de carência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. Recurso Especial. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Recurso Especial NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN: RESP 201303946350. Relator MAURO CAMPBELL MARQUES. STJ. Segunda Turma. DJE DATA:02/05/2014 Colocando uma pá de cal na controvérsia, o STF reafirmou a jurisprudência no sentido de que É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (RE 583834). No caso em exame, o extrato previdenciário informa que a autora manteve relação de emprego no período de 01/06/2005 a 20/12/2006 e, nesse ínterim, percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença E/NB 31/502.922.269-0 de 15/05/2006 a 10/08/2006. Posteriormente, refiliou-se ao RGPS, na condição de segurado facultativo, e verteu contribuições nas competências de 03/2010 a 03/2016 e 05/2016 a 12/2019, sendo que, nos períodos de 23/03/2011 a 26/10/2011, 03/08/2015 a 26/01/2016 e 25/04/2016 a 23/05/2016, percebeu novos benefícios previdenciários de auxílio-doença. Inobstante o extrato CNIS indique pendência (IREC-INDPEND), nota-se que as contribuições previdenciárias foram recolhidas tempestivamente e computadas, para fins de carência, no âmbito administrativo. Nesse quadro, existiram períodos de benefícios por incapacidade intercalados com recolhimento de contribuições previdenciárias, razão por que devem ser computados para fins de carência. 1.3 DO NOVO CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CARÊNCIA E DA VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO Conforme se extrai da contagem administrativa, o INSS apurou 171 contribuições para fins de carência até a data do requerimento administrativo. Considerando o reconhecimento, como carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade, verifica-se que, na data da DER (15/01/2020), contava com 184 contribuições para fins de carência, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. Data de nascimento: 20/08/1950. Sexo: Feminino. DER: 15/01/2020. Período 1. 22/09/1970 a 26/06/1971. 0 anos, 9 meses e 5 dias. 10 carências. Tempo comum. Período 2. 27/06/1971 a 25/10/1971. 0 anos, 3 meses e 29 dias. 4 carências. Tempo comum. Período 3. 09/09/1975 a 21/11/1976. 1 anos, 2 meses e 13 dias. 15 carências. Tempo comum. Período 4. 02/05/1990 a 21/08/1991. 1 anos, 3 meses e 20 dias. 16 carências. Tempo comum. Período 5. 12/01/1993 a 10/02/1993. 0 anos, 0 meses e 29 dias. 2 carências. Tempo comum. Período 6. 01/06/2005 a 20/12/2006. 1 anos, 6 meses e 20 dias. 19 carências. Tempo comum. Período 7. 01/03/2010 a 31/03/2016. 6 anos, 1 meses e 0 dias. 73 carências. Tempo comum. Período 8. 25/04/2016 a 23/05/2016. 0 anos, 0 meses e 29 dias. 2 carências. Tempo comum. Período 9. 24/05/2016 a 31/12/2019. 3 anos, 7 meses e 7 dias. 43 carências. Tempo comum * Não há períodos concomitantes. Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 3 anos, 8 meses e 6 dias, 47 carências. Pedágio (EC 20/98): 8 anos, 6 meses e 9 dias. Soma até 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99): 3 anos, 8 meses e 6 dias, 47 carências. Soma até 13/11/2019 (reforma da Previdência. EC nº 103/2019): 14 anos, 10 meses, 15 dias, 183 carências. Soma até 15/01/2020 (DER): 15 anos, 0 meses, 2 dias, 184 carências No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável ao autor. Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) computar, como tempo de carência, os períodos de fruição dos benefícios previdenciários de auxílio-doença de 15/05/2006 a 10/08/2006, 23/03/2011 a 26/10/2011, 03/08/2015 a 26/01/2016 e 25/04/2016 a 23/05/2016, os quais deverão ser averbados pelo INSS ao lado dos demais períodos já reconhecidos no bojo do processo administrativo E/NB 41/ 195.403.729-2; b) condenar o INSS a proceder à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana E/NB 41/ 195.403.729-2, desde a DER em 15/01/2020. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data DER em 15/01/2020. Em questão de ordem no âmbito das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, assentando o entendimento no sentido de que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em precatório e em requisitório de pequeno valor deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, dever ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. Não houve modulação dos efeitos dos embargos de declaração. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmula nº 08 do TRF3). Oficie-se ao INSS para que implante o benefício de aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à APSADJ. Fixo a DIP em 01/06/2021. Defiro/mantenho a gratuidade processual. 3. Recurso do INSS (em síntese): requer a improcedência dos pedidos, alegando que não podem ser computados para fins de carência os períodos em que a autora recebeu benefícios por incapacidade. 4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, corrigido nos termos definidos pela sentença. 7. É como voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0005176-95.2020.4.03.6318; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 27/09/2022; DEJF 04/10/2022)

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 15, § 1º, DA LEI FEDERAL 9.424/1996 E ART. 2º, DA LEI FEDERAL 9.766/1998, ALTERADOS PELA LEI Nº 10.832/2003. SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DOS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CRITÉRIO DE REPASSE PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DE ARRECADAÇÃO EM CADA ESTADO. OFENSA AO ART. 12, §6º, DA CONSTITUIÇÃO, INCLUÍDO PELA EC 53/2006. CRITÉRIO ÚNICO DE REPARTIÇÃO. QUANTITATIVO DE ALUNOS MATRICULADOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE PRESTIGIA OS OBJETIVOS DA REPÚBLICA E A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Ao vincular o repasse constitucional ao local da fonte arrecadadora, as Leis impugnadas terminam por afastar o tributo da sua finalidade. Financiamento da educação. Porquanto os Estados mais produtivos naturalmente teriam maior repasse, independentemente do número de alunos matriculados. 2. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 53/2006 resultou na incompatibilidade da regra que prevê a distribuição das cotas do salário-educação proporcionalmente ao Estado onde arrecadadas. 3. Interpretação gramatical ou literal da norma constitucional que prestigia a observância do objetivo republicano de redução das desigualdades regionais e confere eficácia ao preceito constitucional de dever do Estado proporcionar educação pública gratuita e de forma igualitária a todos os cidadãos brasileiros, independentemente do Estado ou Município em que resida. 4. A repartição igualitária da arrecadação da contribuição social em debate é uma forma de concretização do princípio federativo, com ênfase na cooperação fiscal entre os diversos centros de governo para a progressiva realização da igualdade das condições sociais de vida em todo o território nacional. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para dar interpretação conforme ao conjunto normativo impugnado, com a fixação da seguinte tese: "À luz da Emenda Constitucional nº 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de edução básica. " ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 188 (489) ORIGEM: ADPF - 108812 - Supremo Tribunal Federal PROCED. : Distrito Federal RELATOR: Min. Edson FACHIN REQTE. (S): GOVERNADOR DO ESTADO DE Pernambuco PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE Pernambuco REQTE. (S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE REQTE. (S): GOVERNADOR DO Estado do Piauí PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO Estado do Piauí REQTE. (S): GOVERNADOR DO Estado do Ceará PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO Estado do Ceará REQTE. (S): GOVERNADOR DO ESTADO DE Alagoas PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE Alagoas REQTE. (S): GOVERNADOR DO Estado da Bahia PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO Estado da Bahia REQTE. (S): GOVERNADORA DO Estado do Maranhão PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO Estado do Maranhão REQTE. (S): GOVERNADORA DO Estado do Rio Grande do Norte PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO Estado do Rio Grande do Norte REQTE. (S): GOVERNADOR DO Estado da Paraíba PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO Estado da Paraíba INTDO. (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC. (A/S) (ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO. (A/S): Congresso Nacional PROC. (A/S) (ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : Estado do Pará PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO Estado do Pará AM. CURIAE. : ESTADO DE São Paulo ADV. (A/S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE São Paulo AM. CURIAE. : Distrito Federal ADV. (A/S): PROCURADOR-GERAL DO Distrito Federal AM. CURIAE. : Estado do Rio de Janeiro ADV. (A/S): PROCURADOR-GERAL DO Estado do Rio de Janeiro AM. CURIAE. : Estado do Rio Grande do Sul ADV. (A/S): PROCURADOR-GERAL DO Estado do Rio Grande do Sul AM. CURIAE. : ESTADO DE Santa Catarina ADV. (A/S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE Santa Catarina Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental. No mérito, após o voto do Ministro Edson Fachin, Relator, que julgava procedente o pedido formulado na arguição, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Sérgio Augusto Santana, Procurador-Geral do Estado de Pernambuco. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 22.11.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, com a finalidade de acolher a pretensão dos arguentes no sentido de proceder "interpretação conforme do conjunto normativo compreendido pelo art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 1996, e do art. 2º da Lei Federal nº 9.766, de 1998, ambas alteradas pela Lei nº 10.832, de 2003, [para] determinar que as cotas estaduais e municipais cabíveis, a título de salário-educação, sejam integralmente distribuídas, observando-se tão somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear", e fixou a seguinte tese de julgamento: "À luz da Emenda Constitucional nº 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (Presidente) e Dias Toffoli, que julgavam improcedente a arguição. Por unanimidade, modulou os efeitos da decisão, para que produza efeitos a partir de 1º/1/2024. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve o pedido de destaque, acompanhando, no mérito, o voto do Relator). Plenário, 15.6.2022. EMENTA: ARGUIÇãO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 15, § 1º, DA Lei Federal 9.424/1996 E ART. 2º, DA Lei Federal 9.766/1998, ALTERADOS PELA Lei nº 10.832/2003. SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DOS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CRITÉRIO DE REPASSE PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DE ARRECADAÇÃO EM CADA ESTADO. OFENSA AO ART. 12, §6º, DA CONSTITUIÇÃO, INCLUÍDO PELA EC 53/2006. CRITÉRIO ÚNICO DE REPARTIÇÃO. QUANTITATIVO DE ALUNOS MATRICULADOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE PRESTIGIA OS OBJETIVOS DA REPÚBLICA E A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ao vincular o repasse constitucional ao local da fonte arrecadadora, as Leis impugnadas terminam por afastar o tributo da sua finalidade. Financiamento da educação. Porquanto os Estados mais produtivos naturalmente teriam maior repasse, independentemente do número de alunos matriculados. 2. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 53/2006 resultou na incompatibilidade da regra que prevê a distribuição das cotas do salário-educação proporcionalmente ao Estado onde arrecadadas. 3. Interpretação gramatical ou literal da norma constitucional que prestigia a observância do objetivo republicano de redução das desigualdades regionais e confere eficácia ao preceito constitucional de dever do Estado proporcionar educação pública gratuita e de forma igualitária a todos os cidadãos brasileiros, independentemente do Estado ou Município em que resida. 4. A repartição igualitária da arrecadação da contribuição social em debate é uma forma de concretização do princípio federativo, com ênfase na cooperação fiscal entre os diversos centros de governo para a progressiva realização da igualdade das condições sociais de vida em todo o território nacional. (STF; ADPF 188; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 15/06/2022; DJE 03/10/2022; Pág. 63)

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 15, § 1º, DA LEI FEDERAL 9.424/1996 E ART. 2º, DA LEI FEDERAL 9.766/1998, ALTERADOS PELA LEI Nº 10.832/2003. SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DOS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CRITÉRIO DE REPASSE PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DE ARRECADAÇÃO EM CADA ESTADO. OFENSA AO ART. 12, §6º, DA CONSTITUIÇÃO, INCLUÍDO PELA EC 53/2006. CRITÉRIO ÚNICO DE REPARTIÇÃO. QUANTITATIVO DE ALUNOS MATRICULADOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE PRESTIGIA OS OBJETIVOS DA REPÚBLICA E A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Ao vincular o repasse constitucional ao local da fonte arrecadadora, as Leis impugnadas terminam por afastar o tributo da sua finalidade. Financiamento da educação. Porquanto os Estados mais produtivos naturalmente teriam maior repasse, independentemente do número de alunos matriculados. 2. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 53/2006 resultou na incompatibilidade da regra que prevê a distribuição das cotas do salário-educação proporcionalmente ao Estado onde arrecadadas. 3. Interpretação gramatical ou literal da norma constitucional que prestigia a observância do objetivo republicano de redução das desigualdades regionais e confere eficácia ao preceito constitucional de dever do Estado proporcionar educação pública gratuita e de forma igualitária a todos os cidadãos brasileiros, independentemente do Estado ou Município em que resida. 4. A repartição igualitária da arrecadação da contribuição social em debate é uma forma de concretização do princípio federativo, com ênfase na cooperação fiscal entre os diversos centros de governo para a progressiva realização da igualdade das condições sociais de vida em todo o território nacional. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para dar interpretação conforme ao conjunto normativo impugnado, com a fixação da seguinte tese: "À luz da Emenda Constitucional nº 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de edução básica. " Emb. DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.719 (25) ORIGEM: 6719 - Supremo Tribunal Federal PROCED. : Amazonas RELATOR: Min. Edson FACHIN EMBTE. (S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Estado do Amazonas PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Estado do Amazonas EMBDO. (A/S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL ADV. (A/S): Antônio MALVA NETO (34121/DF) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE ADV. (A/S): ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI (7040O/MT) ADV. (A/S): Alberto BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI (7234O/MT) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF; ADPF 188; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 15/06/2022; DJE 22/09/2022; Pág. 8)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

2. Art. 37, XI e § 12 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005. 3. Pedido de interpretação conforme de modo a estabelecer um teto nacional para os vencimentos dos auditores fiscais municipais. 4. A possibilidade da instituição de subtetos após a vigência da EC 41/03 encoraja os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do serviço público, buscando soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras. 5. Ausência de violação aos princípios constitucionais alegados. 6. Precedente da ADI 3.872. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 6.391; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 12/04/2022; Pág. 14)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

2. Art. 37, XI e § 12 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005. 3. Pedido de interpretação conforme de modo a estabelecer um teto nacional para os vencimentos dos auditores fiscais municipais. 4. A possibilidade da instituição de subtetos após a vigência da EC 41/03 encoraja os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do serviço público, buscando soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras. 5. Ausência de violação aos princípios constitucionais alegados. 6. Precedente da ADI 3.872. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 6.392; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 29/03/2022; Pág. 12) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A questão objeto do Recurso Especial foi submetida à sistemática da repercussão geral nos autos do RE 1.341.464/CE, que consiste em definir "à luz do art. 195, I, b e § 12, da Constituição Federal a possibilidade de dedução dos valores referentes à contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011" (Tema 1.186/STF). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.955.601; Proc. 2021/0257448-6; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 09/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DECORRENTE DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a aplicação dos reajustes previstos na Lei Estadual n. 13.280/2001 em razão de serviços extraordinários prestados desde o ano 2001. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Pois bem. Nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, o plenário do Supremo Tribunal Federal, na verdade, declarou a Inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que este guarda relação com o art. 100, § 12, da Constituição Federal, ou seja: relativamente ao pagamento de precatórios. Ficou estabelecido, nos aludidos julgamentos, que a atualização de precatórios entre a expedição e o efetivo pagamento não pode ser feita com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Definiu-se, assim, a aplicação do IPCA-E na correção monetária e, quanto aos juros, dos mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Em outras palavras, existem dois momentos distintos em que incide atualização monetária nas condenações judiciais da Fazenda Pública: o primeiro, enLAtre a condenação na fase de conhecimento e a expedição do precatório. O segundo, após a expedição do precatório e o efetivo pagamento. Transcreva-se trecho do voto do Ministro Luiz Fux no julgamento do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (tema 810), que elucida bem a questão: [...] As expressões " uma única vez" e "até o efetivo pagamento" dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs º 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da art. 1ºF da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à "atualização de valores de requisitórios" [...] Mais, o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos repetitivos RESPS 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ) firmou as seguintes teses: [...] Na espécie, conforme estabelecido no acórdão, a aplicação do índice da caderneta de poupança quanto aos juros de mora está em perfeita consonância com o entendimento fixado. Por outro lado, determinou-se que a correção monetária será feita pelo índice IPCA, de modo que seria de se aplicar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Ocorre que, dessa forma, haverá reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública, o que não se admite, nem mesmo em sede de reexame necessário - que não é o caso. "IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". Ressalte-se ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado N. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.910.972; Proc. 2020/0328012-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 28/04/2022)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF.

1. Em melhor análise verifica-se que houve equívoco na decisão monocrática na qual o tema da correção monetária foi examinado sob o prisma das regras aplicáveis a entes privados. No caso dos autos os reclamados são entes públicos. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do STF. 2. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009): Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009): A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 3. O STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, consignando que o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. 4. Em Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA. E como índice de correção monetária. Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs nº 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs nºs 4.357 e 4425. 5. Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 6. No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório. 7. A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da EC nº 113/2021, que dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 9. Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 10. No caso concreto, o TRT manteve a correção monetária definida em sentença, qual seja, a TR. Por outro lado, registrou que poderia ser aplicada a tese vinculante que viesse a ser proferida pelo STF na ADC 58. Logo, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. tanto na ADC 58 (em cujo julgamento ficou esclarecido que os índices lá previstos se referem a ente privado, e não a ente público), quanto no RE 870947 e nas nas ADIs 4425 e 4357 (correção monetária de ente público). 11- Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 1000387-68.2015.5.02.0332; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/09/2022; Pág. 7191)

 

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL 1. A DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 2. CONFORME O ENTENDIMENTO EXPRESSO NO ITEM III DA SÚMULA Nº 385 DO TST, ADMITE-SE A RECONSIDERAÇÃO DA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. 3. NO CASO DOS AUTOS, A RECLAMADA TROUXE AOS AUTOS CÓPIA DA PORTARIA GP-CR Nº 006/2019 DO TRT DA 15ª REGIÃO DO QUAL SE EXTRAI QUE NO DIA 09/7/2020 (QUINTA-FEIRA) HOUVE FERIADO LOCAL REFERENTE À DATA MAGNA DO ESTADO DE SÃO PAULO E QUE NO DIA 10/7/2020 (SEXTA-FEIRA) AS ATIVIDADES FORAM SUSPENSAS. NESSE CONTEXTO, AFASTAM-SE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE COMPROVOU, MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE (CONFORME ADMITIDO PELA SÚMULA Nº 385 DO TST), A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 4. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA SEGUIR NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 1. A RECLAMADA INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNANDO SUPOSTA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA EM ANÁLISE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TRIBUNAL REGIONAL NÃO APRECIOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM TODA A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA NA PEÇA RECURSAL. 2. NO CASO CONCRETO, REVELA-SE EVIDENTE, CONTUDO, A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO A REFERIDA PARTE NÃO FOI SUCUMBENTE NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRT, QUE RECEBEU O RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA QUANTO AO TEMA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, AINDA QUE POR PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA. FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE NÃO SE CONHECE. III. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 1. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA EM EXAME PRELIMINAR O DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DO TST.

2. Com efeito, a SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16. 2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que não são automáticas as promoções por merecimento condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. A decisão abrange as situações em que não houve a avaliação pelo empregador ou a deliberação da diretoria. Julgados. 3. Registre-se que a reclamada, ente da Administração Pública Indireta, submete-se ao princípio da legalidade estrita, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, assim como ao disposto no artigo 169, § 1º, I, da Constituição Federal, que condiciona à prévia dotação orçamentária a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelas entidades da administração pública direta e indireta. 4. Em casos similares aos autos, tem-se reconhecido violação ao art. 37 caput, da Constituição Federal, conforme os seguintes julgados: RR-1146-77.2011.5.10.0005, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/07/2017; RR-10399- 56.2013.5.05.0006 Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 30/06/2017; RR-988-21.2013.5.15.0067, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/10/2016. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF 1. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009): Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 3. A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009): A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 4. O STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, consignando que o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. 5. Em Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA. E como índice de correção monetária. Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs nº 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs nºs 4.357 e 4425. 6. Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 7. No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório. 8. A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da EC nº 113/2021, que dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 10. Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. 11. No caso concreto, o TRT definiu que deve ser aplicada TR como índice de correção monetária até 24/3/2015 e o IPCA-e a partir de 25/3/2015. Logo, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. 12. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0011166-04.2017.5.15.0127; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/09/2022; Pág. 7069)

 

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