Art 12 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I- estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes daPolítica Nacional de Trânsito;
II- coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração desuas atividades;
III - (VETADO)
IV- criar Câmaras Temáticas;
V- estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN eCONTRANDIFE;
VI- estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nasresoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
IX- responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação dalegislação de trânsito;
X- normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição dedocumentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos eequipamentos de trânsito;
XII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência oucircunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito daUnião, dos Estados e do Distrito Federal.
XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Conselho e com prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias, para estabelecer norma regulamentar prevista no inciso I do caput , dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada a reedição. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º Encerrado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem o referendo do Contran, a deliberação perderá a sua eficácia, e permanecerão válidos os efeitos dela decorrentes. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de acidentes de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 778/2019. OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FORMAÇÃO DE CONDUTORES CATEGORIA B (ART. 143, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CTB). SIMULADOR DE DIREÇÃO. USO FACULTATIVO. MOTIVAÇÃO DA NORMA. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Ao editar a Resolução nº 778/2019 e proceder às alterações relativas ao uso dos simuladores na formação de condutores para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B (art. 143, II, do CTB), o CONTRAN utilizou-se de seu poder de normatização dos procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação expedição de documentos de condutores e registro e licenciamento de veículos (art. 12, X, do CTB), bem como do processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização (art. 12, XV, do CTB).2. Legalidade da norma que restou antecedida por Nota Técnica que apresenta as motivações para a transformação em facultativo do uso de simuladores - antes obrigatório - na formação de condutores para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B. (TRF 4ª R.; AC 5058823-06.2019.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CTB. ART. 4º, § 1º DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 619/2016. EXPEDIÇÃO POR VIA POSTAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA Nº 312 DO STJ. EDITAL. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 619/2016. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Andrea Karla Rodrigues Feitosa na presente ação de procedimento comum, apenas para anular o procedimento de notificação referente aos Autos de Infração S014127007 e 014127198, determinando ao DNIT o seu refazimento nos termos da Resolução CONTRAN nº 619/16, assegurando à autora, inclusive, a concessão de prazo para a indicação de eventual condutor infrator. 2. Em se tratando de infração de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro impõe à autoridade administrativa o ônus da dupla notificação, a primeira, nos termos do art. 281, acerca da autuação (enseja defesa prévia, antes que a autoridade delibere sobre a efetiva aplicação de penalidade) e, a segunda, prevista no art. 282, após a imposição da penalidade (confere prazo para pagamento de multa ou para apresentação de recurso). 3. Relativamente à notificação da autuação, o art. 281 da Lei nº 9.503/97 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua expedição pela autoridade de trânsito, sob pena de o respectivo auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente. 4. Conforme se extrai do § 1º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016, somente se caracteriza a expedição da notificação da autuação com a entrega da correspondência emitida pelo órgão ou entidade de trânsito aos correios. 5. A prova documental revela que a demandante foi autuada em 23.01.2020 por incorrer duas vezes na infração de natureza gravíssima descrita no art. 218, inciso I do CTB, consistente em Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência e Interpretação de Lei nº 372/SP, firmou o entendimento segundo do qual Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) 7. No caso concreto, todavia, não há qualquer prova documental que demonstre que a expedição da Notificação da Autuação (remessa ao destinatário), tenha sido realizada pelo DNIT no prazo do art. 281 do CTB, o que se poderia comprovar mediante apresentação do recibo conferido pelos Correios no momento do recebimento da correspondência de notificação em qualquer de suas agências, conforme se extrai do § 1º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016. 8. Nos moldes da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN a Administração somente pode se valer de publicação de edital quando esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, o que também não foi demonstrado no presente caso concreto. 9. Na hipótese, o DNIT acostou aos autos apenas o documento intitulado Relatório Resumido do Auto de Infração, consistente em um conjunto de dados lançados unilateralmente em sistema do próprio Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, o qual não satisfaz os requisitos procedimentais expressamente previstos nos arts. 4º e 13 da Resolução CONTRAN nº 619/2016, seja para a expedição da notificação da autuação, seja para a intimação da autuação por Edital. 10. Embora os atos administrativos sejam dotados de presunção de legitimidade e legalidade, o Relatório Resumido do Auto de Infração não desincumbe o DNIT do ônus de demonstrar o cumprimento dos procedimentos de expedição da notificação de autuação e de publicação de editais nos moldes especificados pelo CONTRAN, órgão dotado de competência para estabelecer as normas regulamentares referidas no Código de Trânsito Brasileiro (art. 12, I da Lei nº 9.503/97). 11. O DNIT não acostou aos autos cópia do Edital supostamente publicado no D. O. U em 20.02.2020, o que impossibilita a verificação do conteúdo do documento que deve abarcar os parâmetros mínimos definidos pelo CONTRAN. 12. É pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade de dupla notificação do proprietário ou condutor do veículo, conforme se extrai da Súmula nº 312 do STJ. 13. Embora a apelada contasse com seu endereço atualizado no cadastro do Detran, o DNIT não conseguiu demonstrar a validamente das notificações das infrações lavradas, seja por correspondência, seja por edital, o que implica em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 14. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial devida pelo DNIT majorada em um ponto percentual. (TRF 5ª R.; AC 08009508220214058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 03/02/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIGÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO DETRAN. DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o texto maior que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. A conduta do Detran/CE limitou-se a fazer cumprir resolução do conselho nacional de trânsito contran, ao qual compete normatizar os procedimentos de habilitação de condutores, nos termos do inciso XII do art. 12 do CTB. 3. Se o Detran agiu em estrito cumprimento do dever legal, não há falar em ato antijurídico, afastando um dos elementos necessários à responsabilização civil, e, ato contínuo, ao dever de indenizar. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE; AC 0059226-87.2016.8.06.0112; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 04/05/2022; Pág. 66)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
Trânsito. O art. 145, II, b, do CTB prevê expressamente que para mudança de categoria da CNH, deve o condutor estar habilitado no mínimo há um ano na categoria c, quando pretender habilitar-se na categoria e. Em que pese o art. 12 do CTB determinar que o contran tem competência para estabelecer as normas regulamentares referidas neste código e as diretrizes da política nacional de trânsito, tal fato não autoriza ao referido órgão usurpar a competência do poder legislador e criar regras para mudança de categoria de CNH não previstas em Lei, como ocorreu no caso do disposto no art. 37, §3º, da da resolução nº 789/2020. Cabe ressaltar que o poder normativo do contran é fonte secundária de direito e limitado, devendo ser observado o princípio da reserva legal. Ademais, necessário lembrar que as resoluções do contran não tem o condão de se sobrepor à Lei nº 9503/1997 (código de trânsito brasileiro). Assim, não poderia a resolução contran nº 789/2020 sanar omissão do legislador e tratar de prazo para mudança de CNH, da categoria d para e sem prévia previsão em Lei. Desta forma, não se verifica a presença da verossimilhança do alegado direito líquido e certo, vez que incontroverso que o agravante não está habilitado há mais de um ano na categoria c (art. 145, II, b, do CTB). Ainda, não restou demonstrado o risco de ineficácia da medida caso tenha o impetrante, ora agravante, ter de aguardar o julgamento do mérito do mandado de segurança. Por consequência, correta a decisão que rejeitou o pedido de antecipação de tutela, não procedendo a irresignação recursal. Negado provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (TJRS; AI 5055113-72.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 22/06/2022; DJERS 24/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Impetrante que objetiva anulação de infração de trânsito, alegando que a primeira notificação não foi expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Deliberação CONTRAN nº 186/2020, referendada pela Resolução nº 782/2020, que determinou a suspensão da expedição das notificações de autuação e penalidade enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Resolução CONTRAN nº 185/2020. Normas que violaram o princípio da legalidade. CONTRAN que não detém a competência de alterar revogar as Leis de trânsito, mas tão somente regulamentá-las. Artigo 12, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Alteração do prazo que não se admite. Violação também da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Violação a direito líquido e certo. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos. (TJSP; APL-RN 1041310-72.2021.8.26.0053; Ac. 15380280; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 07/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 2112)
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO COM DUPLICIDADE DE REGISTRO. CLONAGEM NÃO VERIFICADA. VEÍCULO AUTÊNTICO.
1. Trata-se de Recurso Inominado do Detran contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que efetue o cadastro e o emplacamento do veículo do autor, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa. 2. Não prospera a alegação do recorrente de que se trata de veículo clonado e não com duplicidade de registro, vez que há laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF, Seção de Identificação de Veículos, ID 35196948, que concluiu apresentar características de originalidade o número de identificação do veículo (NIV), o número do motor e o número do câmbio, que a plaqueta do fabricante está íntegra, além de estarem íntegros todos os demais itens de identificação. 3. A Resolução 670/2017 do CONTRAM aplica-se aos casos em que há suspeita de clone de veículos, pois disciplina o processo administrativo para a troca de placas de identificação de veículos automotores nos casos em que for comprovada a existência de veículo clonado. O caso dos autos, porém, não se amolda à referida resolução, vez que restou comprovada a originalidade do veículo, além de sua compra regular pelo recorrido. Aplica-se, portanto, o disposto na Resolução 282/2008 do CONTRAN, arts. 5º e 9º, que disciplinam a regularização de motores com numeração de origem com duplicidade de registro e com erro de registro da BIN/RENAVAM. 4. Não há previsão, na Resolução do CONTRAN, de que o proprietário do veículo comprovadamente original providencie a baixa de cadastro de veículo em duplicidade em outra unidade da federação. 5. Conforme CTB, art. 12, inciso X, compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos para registro e licenciamento de veículos; e ao Detran, registrar, emplacar e licenciar veículos, nos termos do art. 22, inciso III do CTB. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas ante a isenção legal. Sem custas ante a isenção legal. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. (JECDF; ACJ 07077.32-67.2020.8.07.0018; Ac. 143.4196; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DECORRENTE DO ERRO MATERIAL NA DATA DE EXPEDIÇÃO DESCRITA NA NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo de 30 (trinta) dias para a Administração Pública expedir a notificação de autuação ao infrator. 2. Quanto ao termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias para a notificação da autuação, o §1º do art. 4º da Resolução n. 619/2016 do CONTRAN, com fulcro no art. 12 do CTB, prevê: Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. 3. A presunção de legalidade, de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos só cede ante prova inequívoca em sentido contrário; o que não restou comprovado nos autos. 4. Com efeito, identifica-se no caso a expedição das notificações dentro do prazo legal de 30 dias, na forma do art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Inocorrência da decadência do direito de punir da Administração Pública. 5. O medidor de velocidade de veículos (radar eletrônico) deve ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada. Em observância ao disposto no art. 3º, III, da Lei n. 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e aos princípios da razoabilidade, não se verifica irregularidade na Portaria n. 101, de 20 de março de 2020, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. INMETRO, e, ainda, na Portaria INMETRO n. 295/2021, as quais prorrogaram a validade dos certificados de verificação, em razão do estado de emergência pública decorrente do contexto da pandemia. 6. Ressalta-se que o a Resolução CONTRAN 804, de 16 novembro de 2020, alterou o art. 4º da Resolução CONTRAN 798, de 02 de setembro de 2020. Nesse cenário, tendo em vista a data dos Autos de Infração ora impugnados, não se aplica ao caso a norma do CONTRAN que previa a verificação dos medidores de velocidade pelo Inmetro, ou entidade por ele delegada, com periodicidade mínima de doze meses. 7. Apesar de existir erro na data de expedição da notificação afeta aos autos de infração CJ01628721 e CJ01646757, constata-se que o réu assegurou à parte autora a ciência da imposição da autuação e, ainda, o prazo legal para a defesa. Ressalta-se que o referido erro material não acarretou prejuízo à defesa, tendo em vista a disponibilização da data da expedição correta no detalhamento da infração. 8. Destarte, ante a ausência de irregularidade apta a acarretar a nulidade dos atos administrativos em evidência, descabida a pretendida declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito, a restituição dos valores pagos pelas multas e, ainda, a exclusão dos respetivos pontos da Carteira Nacional de Habilitação da parte autora. 9. Recurso conhecido e improvido. (JECDF; ACJ 07389.43-93.2021.8.07.0016; Ac. 141.2537; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 17/04/2022)
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO Nº 543/2015 DO CONTRAN. OBRIGATORIEDADE EXIGÊNCIA DE CINCO HORAS/AULA EM SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR PARA OBTENÇÃO DA CNH NA CATEGORIA "B". INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos Centros de Formação de Condutores demandantes, para condená-la a se abster de exigir, em caráter definitivo, a realização de aulas em simulador de direção veicular como etapa obrigatória para a concessão da CNH, afastando a determinação contida na Resolução CONTRAN nº 543/2015 neste sentido. 2. Razões recursais fundadas no entendimento de que a Resolução nº 543/2015 do CONTRAN não ultrapassa os limites do poder regulamentar da Administração Pública, necessários à aplicação da Lei nº 9.503/97. 3. A controvérsia dos autos gravita em torno da possibilidade de o CONTRAN, no exercício do poder regulamentar que lhe é conferido pelos arts. 12 e 141 da Lei nº 9.503/97, criar modalidade de aprendizagem ao exigir que os Centros de Formação de Condutores ministrem aulas em Simulador de Direção Veicular como condição para a obtenção ou adição de CNH na categoria B, a teor da Resolução nº 543/2015. 4. Conquanto o art. 12, incisos I e X e o art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro tenham delegado ao CONTRAN a regulamentação do procedimento de aprendizagem e de habilitação, o objetivo da competência regulamentar é a produção de normas pormenorizadas para a correta execução das Leis, não podendo estabelecer inovações na ordem jurídica. 5. A delegação em questão encontra limites traçados pelo próprio legislador ordinário no art. 147 do CTB, que elenca taxativamente os exames a que se submetem os candidatos à habilitação, dentre os quais não se encontra o simulador de direção veicular. 6. Não pode o CONTRAN, valendo-se de seu poder regulamentar, criar modalidade de aprendizagem que não encontra amparo legal. Ao assim agir, extrapola o conteúdo da Lei regulamentada. 7. A declaração de ilegalidade da Resolução nº 543/2015 do Contran não viola o inciso IV do art. 84 da CF/88, haja vista que esse dispositivo somente é aplicável aos Decretos regulamentares editados pelo Presidente da República no exercício de competência exclusiva (indelegável), que não é o caso. 8. Assiste razão à União ao alegar que os critérios utilizados para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser revistos, haja vista que o magistrado sentenciante simplesmente arbitrou o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do inciso II do § 3º do art. 85 do CPC/2015. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos patamares mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre o valor atualizado da causa, escalonadamente, em razão da desnecessidade de produção de qualquer meio de prova além da simples juntada de documentos e a rápida tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição (apenas 06 (seis) meses entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença). 10. Apelação parcialmente provida apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela UNIÃO nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08007861620184058500; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 02/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRAN. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. RECONHECIMENTO EXPRESSO. RESOLUÇÃO Nº 543/2015. SIMULADOR DE DIREÇÃO. CRIAÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. INOVAÇÃO DO SISTEMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela manejada em adversidade à sentença que julgou procedente a presente ação ordinária ajuizada por Centro de Formação de Condutores Arruda Ltda. E outros, para declarar a ilegalidade da Resolução nº 543, de 15 de julho de 2015, do CONTRAN. Conselho Nacional de Trânsito, no que diz respeito à instituição do simulador de direção como componente do exame para obtenção da habilitação para condução de veículo automotor. 2. Para fins de pré-questionamento, as razões recursais apontam omissão quanto à incidência do disposto nos arts. 12 e 141 do CTB e nos arts. 2º e 84, inciso IV da CF/88. 3. O acórdão embargado não está eivado das omissões alegadas pela União, pois restou explicitado que, embora o art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro atribua ao CONTRAN o poder normativo necessário para disciplinar o procedimento de aprendizagem e habilitação de condutores, essa delegação de poder não poderia inovar a ordem jurídica ao criar modalidade de aprendizagem não prevista no art. 147 do CTB, como ocorreu com a edição da Resolução nº 543/2015 do Contran, que passou a exigir que os Centros de Formação de Condutores ministrem aulas em Simulador de Direção Veicular como condição para a obtenção ou adição de CNH na categoria B. 4. Desta forma, não havia qualquer necessidade de se fazer expressa menção ao disposto no art. 141 do CTB, haja vista que esse dispositivo legal se refere exatamente à questão enfrentada, consistente no poder regulamentar conferido ao CONTRAN para o processo de aprendizagem e habilitação para conduzir veículos automotores. 5. Consta da fundamentação do acórdão e do item 6 da ementa que a declaração de ilegalidade da Resolução nº 543/2015 do Contran não viola o inciso IV do art. 84 da CF/88, pois esse dispositivo somente é aplicável aos Decretos regulamentares editados pelo Presidente da República no exercício de competência exclusiva (indelegável), que não é o caso. 6. O pré-questionamento do art. 2º da CF/88, consiste em indevida inovação recursal, haja vista que a UNIÃO não aduziu qualquer tese defensiva envolvendo o princípio da separação dos poderes em suas razões de apelação. 7. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a expressa menção ao número dos dispositivos legais apontados pela parte é desnecessária para que haja pré-questionamento, bastando que a matéria ali contida tenha sido objeto de debate e julgamento no acórdão, como é o caso. 8. A embargante pretende, na verdade, a reanálise do recurso julgado, mas sob a ótica de fundamentos diversos dos acolhidos no acórdão embargado, para o que não se prestam os embargos de declaração. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08001192820164058103; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 25/11/2021)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO POR VIDEOMONITORAMENTO. CÂMERA DE ALTA RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Submete-se à apreciação pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para que seja excluído do sistema de verificação de infrações de trânsito por videomonitoramento as supostas infrações cometidas dentro dos veículos, por violar o princípio constitucional do direito a intimidade e privacidade. Também determinou que não poderão ser apuradas por videomonitoramento as infrações que tenham sistema próprio de apuração, como avanço de sinal, excesso de velocidade ou de carga etc. Bem como as infrações pela não utilização do farol baixo durante o dia, previsto na Lei nº 13.290/2016, não poderão ser aferidas por videomonitoramento, nas zonas urbanas, mesmo de trechos de rodovias federais ou estaduais, que estejam em tais áreas, com exceção em túneis, mesmo iluminados. Entendeu o juiz monocrático que todas as infrações por videomonitoramento não ressalvadas na decisão, só poderão ser aplicadas com a descrição completa e detalhada da infração, para que o infrator saiba efetivamente o que infringiu, quando e onde, para que possa se defender, se assim desejar, sob pena de nulidade. Ainda, na forma do art. 300 e seguintes do CPC, concedeu o juiz a quo, em parte a tutela de urgência, para determinar que o CONTRAN, através da União Federal. AGU, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do prazo final para a interposição de eventual recurso de apelação, ou recurso obrigatório (art. 496 do CPC), edite uma nova RESOLUÇÃO sobre videomonitoramento adotando os balizamentos estabelecidos nesta decisão judicial, que terá validade para as regras de trânsito das três esferas de governo, federal, estadual e municipal, sob pena de multa de R% 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao dia de atraso. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega: A) a impossibilidade do Judiciário determinar ao Executivo que edite atos normativos a partir de balizas que ele mesmo define; b) a existência de sentença ultra petita; c) que o §2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulamentado pela Resolução nº 471, de 18 de dezembro de 2013, permite a fiscalização de trânsito por intermédio de sistema de videomonitoramento em estradas e rodovias, e que a alteração introduzida pela Resolução CONTRAN nº 532, de 17 de junho de 2015, permitiu que a fiscalização por meio de sistema de videomonitoramento fosse estendida para as demais vias de trânsito; d) o direito individual à privacidade não é absoluto, sendo limitado pelo direito à vida e a segurança. 3. Liminar parcialmente deferida, para suspender a determinação à União de edição de uma nova RESOLUÇÃO sobre videomonitoramento e a multa aplicada. 4. Agravo interno interposto pela União, requerendo que seja suspensa a eficácia de toda a sentença proferida na ACP nº 0802105-21.2019.4.05.8100; e caso mantida, que seja apreciado colegiadamente, assegurando o deferimento do efeito suspensivo à apelação. 5. No caso, o Conselho Nacional de Trânsito. CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. CTB, e conforme o Decreto nº 4.711/2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. SNT, considerando a necessidade de incluir a fiscalização por câmara de monitoramento nas vias urbanas, resolveu alterar o art. 1º da Resolução CONTRAN Nº 471/2013, para regulamentar a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Não há que se falar em invasão de privacidade ou da intimidade do condutor pela utilização de câmeras na fiscalização por meio de sistema de videomonitoramento, posto que toda conduta e comportamento do condutor deverá observar as normas preceituadas pelo CTB, constituindo infração de trânsito a prática de atividades que representem qualquer tipo de perigo ou desatenção ou que possam causar qualquer tipo de constrangimento ao condutor. 7. Importante registrar que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito de suas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito, a teor do disposto no §2º do art. 1º do CTB. 8. A regulamentação pelo CONTRAN, de meios tecnológicos para realização da fiscalização de trânsito, como a edição da Resolução nº 471, de 2013, que regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de sistema de videomonitoramento, entra em harmonia com os objetivos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, priorizar a segurança no trânsito e garantir um trânsito em condições seguras a todos os cidadãos, não representando violação do direito à privacidade. Ou seja, não há que se falar em dano a intimidade com a filmagem de veículos em via pública, sendo a medida eficaz para a fiscalização e segurança do trânsito. 9. Agravo interno provido. (TRF 5ª R.; PedEfSuspAPL 08136296520194050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Julg. 03/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. INDEVIDO. DANO MORAL.
A responsabilidade civil do ente público exige a prova de três pressupostos, que são o fato administrativo. Comissivo ou omissivo, legítimo ou ilegítimo, singular ou coletivo atribuído ao Poder Público. , o dano material ou moral e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano. O dano moral indenizável é aquele capaz de atingir profundamente a esfera subjetiva da pessoa, causando-lhe grave dor interna, angústia ou sentimento de impotência, capaz de lhe subtrair a própria dignidade. V. V. P.. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito publico é, em regra, objetiva. Independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.. Quando o fato danoso se deve a uma omissão, decorrente de faute du service (o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou de forma ineficiente), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. O Código de Trânsito Brasileiro, ao disciplinar o Sistema Nacional de Trânsito, atribuiu, ao Conselho Nacional de Trânsito, a sua coordenadoria e o status de órgão máximo normativo e consultivo. Exercendo o seu poder regulamentador (art. 12, incisos I e X, da Lei nº 9.503/97), o CONTRAN editou, em 06 de março de 2.009, a Resolução nº 310, que alterou os modelos e especificações dos Certificados de Registro de Veículos e de Licenciamento de Veículos, passando a exigir, a partir de então, para a mudança de titularidade registral do automóvel, o reconhecimento de firmas do adquirente e do vendedor, exclusivamente na modalidade por autenticidade. Se, à época do negócio jurídico (ano de 2.006), não era exigida a autenticação da assinatura do adquirente na Comunicação de Venda do veículo, não pode ser atribuído ao Estado de Minas Gerais conduta antijurídica omissiva culposa, por não ter determinado, para a mudança da titularidade registral do automóvel, a referida autenticação. Ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, o dever indenizatório não se configura. (TJMG; APCV 0024076-90.2012.8.13.0629; São João Nepomuceno; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 15/04/2021; DJEMG 04/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN.
Veículo apreendido pela autarquia estadual e levado a leilão. Não transferência de titularidade. Atribuição de multas e pontos no prontuário do expropriado por infrações de trânsito cometidas após a alienação do bem. Falha na prestação de serviço. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Acerto do decisum, que se mantém. Sentença que condenou o Detran-RJ a excluir o nome do particular dos cadastros do veículo litigioso e desvincular do seu nome as multas e os pontos por infração de trânsito posteriores à arrematação, bem como a compensá-lo por danos morais. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Autarquia que o órgão legalmente responsável pelos registros de transferência de veículos e de prontuários de motoristas. Inteligência do art. 22, incs. I e XIV, do CTB. Teoria da asserção. Eventual ausência de responsabilidade que deve ser resolvida no exame do mérito da ação. Rejeição. Mérito. Particular que teve seu veículo apreendido e recolhido pelo apelante no dia 21/11/2013. Bem foi levado a leilão e arrematado no dia 21/02/2014. Como não foi registrada a competente mudança de propriedade, o particular recebeu multas e teve pontos atribuídos em seu prontuário por infrações ocorridas após a arrematação do bem. Situação particular do caso em exame que permite concluir que, a despeito da norma do art. 12, caput, do CTB, o Detran, por ser o órgão centralizador de registros e por ser também o beneficiário direto do produto da venda do bem, possuía responsabilidade por tomar as medidas necessárias para exonerar o expropriado de qualquer revés surgido após a venda do bem. Por assim não agir, evidenciada a falha na prestação de serviço. Obrigação de fazer. Correção da sentença ao determinar que o apelante exclua o nome do particular dos cadastros do veículo objeto da lide e desvincular do seu nome as multas e os pontos por infração de trânsito posteriores à arrematação. Danos morais. Acerto do decisum ao reconhecer a causação de reveses extrapatrimoniais. Responsabilidade objetiva do estado. Dano moral in re ipsa. Quantum debeatur. Utilização do método bifásico para arbitramento. Teoria do desvio produtivo. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Valor fixado pelo juízo a quo (R$ 4.000,00) que se mostra aquém de precedentes desta corte e da justa reparação que merece o caso. No entanto, à mingua de recurso para exasperação e diante da vedação à reformatio in pejus, não é lícito ao tribunal atuar de ofício. Impossibilidade de fixação de honorários pela sucumbência recursal porque já arbitrados no máximo legal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0028667-19.2014.8.19.0028; Macaé; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 28/06/2021; Pág. 673)
Cassação do direito de dirigir. Aplicação da penalidade condicionada ao esgotamento das vias recursais administrativas. Inteligência da regra dos artigos 16 e 25, ambos da Resolução CONTRAN nº 723/18, editada no uso da competência prevista nos artigos 7º, I, e 12, I, ambos do CTB. No caso, contudo, verifica-se que o bloqueio do prontuário do impetrante ocorreu em decorrência de inúmeros procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir, já concluídos, e não em razão dos procedimentos administrativos de cassação do direito de dirigir ainda em trâmite. Alegada ausência de notificação quer da lavratura do auto de infração de trânsito quer da instauração do procedimento administrativo. Está-se diante de negativa relativa, que se resolve em favor da administração pública, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, pelo que caberia ao autor a demonstração do fato. Inexistência de prova pré-constituída. Ausência de direito certo e líquido. Recurso e reexame necessário providos. (TJSP; APL-RN 1049486-74.2020.8.26.0053; Ac. 15171700; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 09/11/2021; rep. DJESP 12/11/2021; Pág. 2867)
Aplicação das penalidades de suspensão e de cassação do direito de dirigir. Medida cuja imposição pressupõe o esgotamento das vias recursais administrativas. Aplicação da regra dos artigos 16 e 25, ambos da Resolução CONTRAN nº 723/18, editada no uso da competência prevista nos artigos 7º, I, e 12, I, ambos do CTB. Reexame necessário improvido, com observação. (TJSP; RN 1007688-02.2021.8.26.0053; Ac. 15155481; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 03/11/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 3673)
Lançamento de pontuação, no prontuário da impetrante, referente a autos de infração de trânsito, que se fez antes de esgotadas as vias recursais administrativas para imposição da penalidade de multa por infração à legislação de trânsito. Aplicação da regra do artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 723/18, editada no uso da competência prevista nos artigos 7º, I, e 12, I, ambos do CTB. Recurso e reexame necessário improvidos, com observação. (TJSP; APL-RN 1036852-46.2020.8.26.0053; Ac. 14878169; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 02/08/2021; DJESP 06/08/2021; Pág. 3265)
Cassação do direito de dirigir. Aplicação da penalidade condicionada ao esgotamento das vias recursais administrativas. Aplicação da regra dos artigos 16 e 25, ambos da Resolução CONTRAN nº 723/18, editada no uso da competência prevista nos artigos 7º, I, e 12, I, ambos do CTB. No caso, contudo, não consta inserção de bloqueio no prontuário do condutor. Alegada ausência de notificação quer da lavratura do auto de infração de trânsito quer da instauração do procedimento administrativo. Está-se diante de negativa relativa, que se resolve em favor da administração pública, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, pelo que caberia ao autor a prova da negativa relativa. Inexistência de prova pré-constituída. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372, no sentido de que inexiste o dever de expedir notificação da imposição de penalidade com uso do denominado aviso de recebimento. Ausência de direito certo e líquido. Recurso improvido. (TJSP; AC 1046487-51.2020.8.26.0053; Ac. 14274327; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 12/01/2021; DJESP 17/03/2021; Pág. 3345)
Cassação do direito de dirigir. Aplicação da penalidade condicionada ao esgotamento das vias recursais administrativas. Inteligência da regra dos artigos 16 e 25, ambos da Resolução CONTRAN nº 723/18, editada no uso da competência prevista nos artigos 7º, I, e 12, I, ambos do CTB. No caso, contudo, acha-se comprovado o trânsito em julgado da decisão administrativa, razão por que legítima se mostra a imposição da penalidade. Alegada ausência de notificação quer da lavratura do auto de infração de trânsito quer da instauração do procedimento administrativo. Está-se diante de negativa relativa, que se resolve em favor da administração pública, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, pelo que caberia ao autor a demonstração do fato. Inexistência de prova pré-constituída. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372, no sentido de que inexiste o dever de expedir notificação da imposição de penalidade com uso do denominado aviso de recebimento. Ausência de direito certo e líquido. Recurso improvido. (TJSP; AC 1059877-25.2019.8.26.0053; Ac. 14418841; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 03/03/2021; DJESP 08/03/2021; Pág. 2235)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. COVID-19. INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à interrupção dos prazos legais instituída por resoluções e/ou deliberações do CONTRAN no contexto da pandemia de COVID-19. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. O art. 12 da Lei nº 9.503/97 (CTB) estabelece a competência do CONTRAN para: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; IV - criar Câmaras Temáticas; V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares; VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados; IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito; X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito; XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código; XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal; e XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. 4. No exercício dessa competência, editou a Deliberação CONTRAN nº 185/2020 (dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito), a Deliberação CONTRAN nº 186/2020 (dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação (NA) e de penalidade (NP), enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020) e a Deliberação CONTRAN nº 782/2020 (referenda as Deliberações CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020, e nº 186 e nº 187, ambas de 26 de março de 2020, e dispõe sobre a suspensão e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito). 5. Em se tratando de situação extraordinária de risco sanitário que exige o distanciamento social, recomendado pelas mais respeitadas autoridades pátrias e mundiais, maior prejuízo certamente adviria da continuidade dos serviços e prazos, de forma que, ao menos em análise perfunctória, não se verifica qualquer ilegalidade nas decisões do CONTRAN a justificar sua suspensão em sede de antecipação de tutela. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5022230-28.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 07/11/2020; DEJF 12/11/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEITADA A SUSTENTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. SUSPENSÃO DE DIREITO DE DIRIGIR. CURSO DE RECICLAGEM. NECESSIDADE DE PROVA/EXAME COM A APROVAÇÃO DO INFRATOR PARA A LIBERAÇÃO DA CNH. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 19/2016 DO DETRAN/ES, QUE REPRODUZIU A RESOLUÇÃO Nº 168/2004 DO CONTRAN. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) A legitimidade ad causam deve ser aferida com base na narrativa autoral, ou seja, in status assertionis, tendo a pretensão autoral pertinência subjetiva, assaz a manter a apelante no polo passivo da lide. Desse modo, como na petição inicial o autor apelado narra que o ora recorrente foi a responsável pela retenção indevida de sua CNH, é o que basta para considerar a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo da ação que visa a nulidade do mencionado ato administrativo. Ademais, descabida a alegação da autarquia estadual de trânsito no sentido de ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a legitimidade para a aplicação das penalidades pelas infrações de trânsito é do departamento de trânsito do estado por ser este o responsável pelo processo administrativo para aplicação da penalidade. 2) Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, é legítima a aplicação de exame teórico ao final do curso de reciclagem para obtenção da carteira nacional de habilitação anteriormente suspensa. 3) A obrigatoriedade de avaliação ao término do curso de reciclagem para os condutores punidos com a suspensão de sua habilitação para dirigir, prevista na Instrução de Serviço nº 19 do DETRAN/ES, é legítima e está em consonância com a Resolução nº 258/2008 que alterou e complementou a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, órgão ao qual, nos termos do art. 12, X, do Código de Trânsito Brasileiro, compete normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem de condutores. 4) Não há que se falar em ilegalidade na Instrução de Serviço nº 19, de 04/02/2016 do DETRAN/ES, uma vez que se trata reprodução da Resolução nº 168/2004, do CONTRAN, que, por sua vez, impôs a realização da prova com fulcro no artigo 268, do Código de Trânsito Brasileiro. 5) No caso concreto, sendo incontroverso que o recorrido teve sua CNH suspensa e concluiu o curso de reciclagem em 16/03/2017 (conforme certificado juntado à fl. 22), mas não se submeteu a prova respectiva (fls. 21 - 103/107), mostra-se lícita a atitude do Detran/ES em reter a CNH, o que impõe a necessidade de reformar a sentença e rejeitar o pleito inaugural. 6) Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão inicial. Ônus de sucumbência invertido. Condenação do autor apelado em custas e honorários (fixados em 10% sobre o valor da causa), com a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. (TJES; AC 0002686-38.2017.8.08.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 22/09/2020; DJES 09/10/2020)
Suspensão do direito de dirigir. Aplicação da penalidade condicionada ao esgotamento das vias recursais administrativas. Aplicação da regra dos artigos 16 e 25, ambos da Resolução CONTRAN nº 723/18, editada no uso da competência prevista nos artigos 7º, I, e 12, I, ambos do CTB. No caso, contudo, não consta inserção de bloqueio no prontuário do condutor. Alegada ausência de notificação quer da lavratura do auto de infração de trânsito quer da instauração dos procedimentos administrativos. Está-se diante de negativa relativa, que se resolve em favor da administração pública, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, pelo que caberia ao autor a prova da negativa relativa. Inexistência de prova pré-constituída. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372, no sentido de que inexiste o dever de expedir notificação da imposição de penalidade com uso do denominado aviso de recebimento. Ausência de direito certo e líquido. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000448-42.2020.8.26.0361; Ac. 14147200; Mogi das Cruzes; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 16/11/2020; DJESP 18/11/2020; Pág. 2012)
Impedimento de habilitar-se (art. 148, §3º, do CTB). Medida cuja imposição pressupõe o esgotamento das vias recursais administrativas. Aplicação da regra dos artigos 16 e 25, ambos da Resolução CONTRAN nº 723/18, editada no uso da competência prevista nos artigos 7º, I, e 12, I, ambos do CTB. Recurso provido. (TJSP; AI 2217072-84.2020.8.26.0000; Ac. 14083675; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 23/10/2020; DJESP 28/10/2020; Pág. 2856)
Cassação do direito de dirigir. Instauração do procedimento administrativo antes de esgotadas as vias recursais administrativas para imposição da penalidade de multa por infração à legislação de trânsito. Aplicação da regra do artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 723/18, editada no uso da competência prevista nos artigos 7º, I, e 12, I, ambos do CTB. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 1012257-80.2020.8.26.0053; Ac. 13998039; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 25/09/2020; DJESP 29/09/2020; Pág. 2320)
Cassação do direito de dirigir. Aplicação da penalidade condicionada ao esgotamento das vias recursais administrativas. Aplicação da regra dos artigos 16 e 25, ambos da Resolução CONTRAN nº 723/18, editada no uso da competência prevista nos artigos 7º, I, e 12, I, ambos do CTB. Reexame necessário improvido, com observação. (TJSP; RN 1000008-85.2020.8.26.0348; Ac. 13946884; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 10/09/2020; DJESP 14/09/2020; Pág. 2910)
Cassação do direito de dirigir. Aplicação da penalidade condicionada ao esgotamento das vias recursais administrativas. Aplicação da regra dos artigos 19, § 1º, e 24, ambos da Resolução CONTRAN nº 182/05, editada no uso da competência prevista nos artigos 7º, I, e 12, I, ambos do CTB. No caso, contudo, acha-se comprovado o trânsito em julgado da decisão administrativa, razão por que legítima se mostra a imposição da penalidade. Alegada ausência de notificação quer da lavratura do auto de infração de trânsito quer da instauração dos procedimentos administrativos. Está-se diante de negativa relativa, que se resolve em favor da administração pública, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, pelo que caberia ao autor a prova da negativa relativa. Inexistência de prova pré-constituída. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372, no sentido de que inexiste o dever de expedir notificação da imposição de penalidade com uso do denominado aviso de recebimento. Ausência de direito certo e líquido. Recurso improvido. (TJSP; AC 1025860-26.2020.8.26.0053; Ac. 13903461; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 27/08/2020; DJESP 02/09/2020; Pág. 4504)
Cassação do direito de dirigir. Aplicação da penalidade condicionada ao esgotamento das vias recursais administrativas. Aplicação da regra dos artigos 19, §1º, e 24, ambos da Resolução CONTRAN nº 182/05, editada no uso da competência prevista nos artigos 7º, I, e 12, I, ambos do CTB. Reexame necessário improvido, com observação. (TJSP; RN 1067110-73.2019.8.26.0053; Ac. 13764776; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 20/07/2020; DJESP 22/07/2020; Pág. 2883)
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