Art 120 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo serápassível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 DESTA CORTE, INTERPRETANDO O ALCANCE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.015/2014, FIRMOU JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE SER INDISPENSÁVEL QUE A PARTE, AO SUSCITAR, EM RECURSO DE REVISTA, A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EVIDENCIE, POR INTERMÉDIO DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL, DA PEÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO RESPECTIVO, A RECUSA DO TRIBUNAL REGIONAL EM APRECIAR A QUESTÃO OBJETO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIDA TAL EXIGÊNCIA, INVIÁVEL SE TORNA O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. REENQUADRAMENTO.
Extrai-se do v. acórdão regional que a parte demandante pretende a concessão de promoções funcionais com base no Manual de Pessoal/1979 e no PCS/1997-2001, as quais, ao final, ensejariam o correto enquadramento quando da implantação do PCR de 2010, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Dessa forma, tratando-se de pedido de reenquadramento em Plano de Cargos ocorrido há mais de cinco anos, o e. TRT, ao concluir pela prescrição total, o fez em harmonia com a Súmula nº 275, II, do TST, segundo a qual Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. Assim, o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. No caso, o agravante indicou ofensa aos artigos 120 e 122 do CC e 461, §§ 2º e 3º, da CLT, que versam, respectivamente, sobre os requisitos e efeitos da representação legal; licitude das condições; e isonomia salarial e promoções, por se tratarem de questões impertinentes ao caso analisado no presente processo, que versam sobre diferenças salariais em razão de promoções por merecimento e antiguidade. Agravo não provido. (TST; Ag-ARR 0000838-57.2015.5.12.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 06/12/2019; Pág. 3534)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL NA SEDE DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE FGTS INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. SALÁRIOS ATRASADOS. 13º SALÁRIO NÃO PAGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Depara-se com recurso de apelação que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do ente municipal ao recolhimento dos valores relativos a depósitos de FGTS, embora tenha proferido julgado favorável em relação ao pagamento das verbas salariais dos meses de novembroe dezembro do ano de 2000, bem como do 13º salário daquele mesmo. 2 - O cerne do mérito recursal encontra-se, além da questão probatória quanto ao pagamento do 13º salário daquele ano, na aferição da validade das Lei Municipal que instituiu o regime estatutário, o que confere competência à justiça comum estadual para apreciar a demanda, vez que se impõe a análise das questões relativas ao vínculo jurídico-administrativo. 3 - Importante destacar que não resta dúvida que a contratação dos ora recorrente obedeceu ao regime jurídico único dos servidores de são luis do curu-CE, conforme a Lei Municipal nº 307/1998 de 08 de maio de 1992. Portanto, os recorrentes se submetem aos ditames do regime estatutário. 4 - Assim, tenho que não prospera a argumentação da parte apelante quanto à contratação sob o regime celetista pelo fato de que a publicação do referido diploma legal em prédio central da municipalidade não ter sido efetivamente comprovada. 5 - Nesse contexto, tenho como escorreita a sentença que refutou a pretensão concernente à obrigação do ente demandado recolher os valores referentes ao fundo de garantia do tempo de serviço FGTS, vez que tais direitos foram conferidos pela Constituição Federal (art. 7º III) tão somente aos empregados regidos pela consolidação das Leis do Trabalho, configurando-se, portanto, incompatíveis com a relação jurídica estatutária estabelecida entre os servidores e a administração pública. 6 - O ingresso do servidor municipal através de concurso público, após a instituição de regime jurídico único (Lei Municipal nº 307/1998), ensejou a conversão do regime celetista para o estatutário, afastando, assim, a viabilidade do FGTS, que é instrumento próprio da consolidação das Leis do Trabalho e tornando prejudicada a cobrança de multa do art. 120 da CLT. 7 - no que tange ao recolhimento das verbas salariais dos meses de novembro e dezembro do ano de 2000, bem como do 13º salário do referido ano, não existe nenhum documento apto a exonerar o município de tais pagamentos (inexistência de quitação), assim como não contestou o ente público o presente débito. 8 - Por fim, afaste-se eventual prescrição das verbas de natureza salarial, porquanto - nada obstante esse processo tenha chegado à Justiça Estadual em 2012 - tramitou perante a justiça do trabalho, com data de protocolo que remonta ao dia de 22/11/2005. 9 - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; APL-RN 0002954-50.2012.8.06.0165; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes; Julg. 12/06/2017; DJCE 23/06/2017; Pág. 36)
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL.
Hipótese em que a corte regional rejeitou a preliminar de incompetência da justiça do trabalho, sob o entendimento de que a relação mantida entre reclamantes e reclamado é de natureza celetista, já que não foi comprovada a publicação oficial de Lei instituidora do regime jurídico único no âmbito do município de são luis do curú. O exame da alegada violação dos arts. 114 da Constituição Federal e 1º da LICC encontra óbice na Súmula nº 126 desta corte, visto que não consta do acórdão que a Lei Complementar nº 307/1998 tivesse sido divulgada mediante afixação nas sedes da prefeitura e da Câmara Municipal. O entendimento consagrado na oj nº 398 da sbdi- 1/TST parte de premissa fática diversa daquela constante do acórdão. O art. 896, a, da CLT e a Súmula nº 296 desta corte constituem óbice ao conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Recurso de revisa de que não se conhece. Diferenças salariais e multa prevista no art. 120 da CLT. O tribunal regional confirmou a improcedência do pedido de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças em relação ao salário mínimo e da multa prevista no art. 120 da CLT. Assim, falta ao reclamado interesse recursal. Recurso de revista de que não se conhece. Depósitos do FGTS. O tribunal regional confirmou a condenação do reclamado ao pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS, sob o entendimento de que as reclamantes estavam submetidas ao regime celetista. Os arestos colacionados não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista a Súmula nº 296/TST e o art. 896, a, da CLT. O reclamado não esclarece por que entende que o deferimento do pedido de pagamento da quantia relativa aos depósitos do FGTS viola o art. 5º, LV, da CF (Súmula nº 422/TST). Recurso de revista de que não se conhece. Honorários de advogado. Requisitos. Na hipótese, a corte local confirmou a condenação do município-reclamado ao pagamento dos honorários de advogado, sob o entendimento de que os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70 não mais eram necessários, em face da revogação do referido dispositivo pelo art. 133 da CF. Demonstrada contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 57800-66.2006.5.07.0030; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 22/10/2010; Pág. 748)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INVALIDADE DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL. NÃO-PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
A vigência e a eficácia de Lei Municipal pressupõe a publicação no Diário Oficial do Estado, não havendo órgão de imprensa oficial no Município. Em sendo assim, não há porque reformar a decisão regional que não considerou válido o Regime Administrativo Municipal, uma vez que a Lei que o teria instituído não foi publicada, mas apenas fixada no pátio da Prefeitura e da Câmara Municipal. Efetivamente, a publicação no Diário Oficial torna pública a existência da Lei, condição para a sua eficácia. Ademais, no processo trabalhista é de conhecimento obrigatório o direito federal, sendo a legislação municipal, direito que se prova. Destarte, não demonstrada a transposição do Regime Jurídico, não há de se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Recurso de Revista conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional nada dispôs acerca do pagamento de salário proporcional à jornada, de forma que não há como se divisar ofensa dos arts. 5º, LV e 120 da CLT, ante o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, resulta dos estritos termos da Lei nº 5.584/70, conforme entendimento disposto na Súmula nº 219/TST. Assim, contraria a referida Súmula a decisão que defere os honorários advocatícios com base apenas no art. 133 da CF e na Lei nº 8.906/94. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 863/2006-030-07-00.4; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes; DJU 20/02/2009; Pág. 430)
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