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Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DA RECLAMANTE. ARTS. 118 E 120 DO CPB. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por AMANDA BEATRIZ OLIVEIRA ALVES DA Silva contra a decisão de fls. 17/18, que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido. 2. Requereu o provimento do apelo objetivando a restituição do bem apreendido. 3. São requisitos cumulativos para a restituição de coisas apreendidas o desinteresse ao processo, a boa-fé do terceiro, a comprovação propriedade do bem e a demonstração da sua origem lícita. 4. No caso concreto, restou comprovado que o aparelho celular pertence à requerente, bem como a ausência de interesse do referido bem ao processo. Assim, inexistindo dúvida quanto ao direito da reclamante, a restituição poderá ser ordenada. Inteligência dos arts. 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJCE; ACr 0027257-23.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 17/03/2022; Pág. 417)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO COMO MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 120 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial. 2. Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC n. 176.473/RR; STJ, EDCL no AGRG no RHC n. 109.530/RJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.005.941; Proc. 2021/0351939-0; GO; Quinta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Subsidiariamente, requer: 1) a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06; 2) o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e coculpabilidade da sociedade e do estado, conforme artigos 65, III, -d-, e 66, ambos do Código Penal; 3) a restituição do bem móvel; 4) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; 5) a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda estatal. O pleito defensivo absolutório não merece prosperar. Restou demonstrado, pela prova colhida nos autos, que o policial militar geylson pouble boechat, junto com o agente adriano Ribeiro, em operação policial no dia 25/04/2020, estavam em patrulhamento na rua José de Assis, próximo ao número 1.931, no bairro CEHAB, no fim da beira valão e início da estrada para o avaí, quando avistaram dois homens em uma motocicleta passando pelo local em atitude suspeita, razão qual proferiram ordem de parada ao condutor do veículo. Em seguida, o policial adriano Ribeiro realizou a revista pessoal no apelante, que era o condutor da motocicleta honda/nxr160 bros esd, placa lmf6968, e no denunciado, lucas de oliveira rosa, que se encontrava na garupa do veículo. Após a abordagem pessoal, foi encontrado com lucas um tablete de erva seca envolto em fita crepe, que, conforme laudo de exame encartado nos autos tratava-se de 960,76g (novecentos e sessenta gramas e setenta e seis centigramas) da substância entorpecente identificada como cannabis sativa L., e, com o apelante, foi encontrada a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie. Questionado acerca da existência da substância entorpecente, apesar desta ter sido encontrada com o denunciado lucas, o apelante disse que comprou o material para seu uso e iria guardá-lo em um local no mato, mas que não foi indicado por ele. Em que pese o apelante em seu interrogatório afirmar que a droga apreendida se destinava a seu consumo pessoal e não à mercancia ilícita, não é isso que a prova dos autos evidencia, restando configurado o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. A materialidade está comprovada pelo laudo pericial encartado nos autos. Quanto à autoria, a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, a forma de acondicionamento, o local da apreensão, aliados aos relatos dos policiais, tanto em sede policial, quanto em juízo, deixam claro que a substância entorpecente apreendida se destinava à mercancia ilícita, resultando num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade, até porque foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, o auto de apreensão e o laudo pericial. Deve ser conferido especial valor probatório a esses depoimentos, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da Lei, inexistindo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula nº 70 deste e. Tribunal. Ademais, devido ao temor imposto pelas facções criminosas, a prova testemunhal geralmente se limita à palavra dos policiais que, se coerente com outros elementos de prova, pode sim oferecer suporte necessário à condenação, como ocorreu no caso dos autos. Escorreita, portanto, a condenação pelo juízo de piso em relação ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No que tange ao pedido subsidiário de desclassificação do artigo 33 para o artigo 28 da Lei de drogas, este deve ser rechaçado. A grande quantidade de material entorpecente arrecadado não é compatível com o uso, não se podendo olvidar tampouco que o recorrente já possui uma condenação anterior também por tráfico de drogas. A condição de usuário não possui o condão de elidir a tese acusatória e afastar a materialidade da prática do crime de tráfico de drogas, porquanto uma conduta não exclui a outra, mormente quando a alegação não é comprovada e a quantidade de entorpecente é incompatível com o consumo individual. Além disso, não é necessária a prova testemunhal visual do ato de mercancia propriamente dito para que se configure o tráfico de drogas, até porque a norma penal incriminadora da referência ostenta diversos verbos, devendo o julgador extrair se ao menos um deles está presente no cenário fático, tal como descrito na exordial e se as circunstâncias denotam que a substância se destina ao comércio, o que ocorreu na hipótese em tela. Tampouco merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e coculpabilidade da sociedade e do estado, conforme artigos 65, III, -d-, e 66, ambos do Código Penal. O recorrente, em sua autodefesa, admitiu a prática da conduta em relação ao delito previsto no artigo 28 da Lei de drogas, afirmando que a substância entorpecente se destinava a uso próprio e não à mercancia ilícita. Com efeito, a confissão qualificada, que não se confunde com a parcial, não dá azo à mitigação da pena. Entendimento jurisprudencial. Descabido o reconhecimento da atenuante genérica da coculpabilidade estatal. Embora possível sua existência, como atenuante atípica, prevista no art. 66 do CP, é preciso que se estabeleçam com clareza os requisitos de seu reconhecimento, que está condicionado à efetiva demonstração da parcela de contribuição da sociedade ou do próprio estado para a ocorrência do ilícito. Nada há nos autos a comprovar ter sido o apelante levado à prática delituosa devido à omissão do estado, que não lhe teria proporcionado oportunidades e nem zelado pelo seu bem-estar. Em relação ao pedido de devolução do bem móvel, este deverá ser realizado por meio de incidente processual de restituição de coisa apreendida, a teor do disposto no artigo 120 do Código Penal, não sendo esta a via eleita para o desiderato. No que diz respeito à dosimetria, esta merece reparo, uma vez que houve exasperação exacerbada pelo magistrado de piso na pena-base. Correto o reconhecimento dos maus antecedentes e da elevada quantidade de droga apreendida para afastar a pena-base do mínimo. É certo que condenações criminais anteriores, com mais de cinco anos de extinção de pena, não geram reincidência. Entretanto, nada impede que possam ser utilizadas para recrudescimento das penas-base. Entendimento jurisprudencial nesse sentido. Todavia, o aumento de 02 anos na pena-base se mostra demasiado, levando-se em conta a incidência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a grande quantidade de material entorpecente apreendido e os maus antecedentes, devendo ser a reprimenda aumentada em 1/5. A resposta estatal deve ser fixada, portanto, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa, fixados no mínimo legal. Na hipótese, diante do quantum fixado na resposta estatal, a teor do artigo 33, §2º, -b-, do Código Penal, além do atendimento ao requisito objetivo temporal, deve ser mantido ainda o regime semiaberto ao apelante. Isto porque o recorrente já possui uma condenação por tráfico, indicadora de maus antecedentes, e foi apreendido com quantidade expressiva de material entorpecente, indicando claramente seu engajamento com a atividade ilícita, a justificar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Outrossim, inviável também a substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos, a teor do disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de abrandar as penas para 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, mantendo-se no mais a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do relator. (TJRJ; APL 0010516-37.2020.8.19.0014; Itaperuna; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 23/02/2022; Pág. 203)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ART. 120CPP. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS APREENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ausente comprovação documental de licitude da aquisição de bem apreendido, não deve ser restituído. 2. Inexistindo prova cabal de que o requerente é o favorecido para recebimento de título de crédito de terceiros, impossível a restituição pretendida. 3. Inteligência do art. 120 do Código de Processo Penal. 4. Recurso não provido. (TJRO; APL 0001669-98.2020.8.22.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro; Julg. 15/12/2021; DJERO 04/02/2022; Pág. 165)
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA, DEFERIDA PELO JUÍZO. INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO LIBERAÇÃO DO BEM INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS DE PERMANÊNCIA EM PÁTIO.
Conhecimento parcial e concessão da segurança, na parcela conhecida, ratificando-se a liminar. 2-) Considerando que a restituição do veículo ao impetrante foi deferida pelo e. Juízo porque, além da demonstração da propriedade do bem pelo ora impetrante, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 679.430/SP, reconheceu a nulidade de todas as provas obtidas no inquérito policial, não se pode imputar ao impetrante a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes da apreensão, taxas de deslocamento, remoção e permanência do veículo em pátio. Se essa situação persistir, o proprietário estará sendo penalizado duplamente, pois, além de já ter suportado o ônus de ter o bem de interesse da persecução penal retido, ainda será obrigado a indenizar o Estado pelo tempo de constrição, e isso não se pode conceber. 3-) Direito líquido e certo reconhecido. Segurança concedida para. Determinar a imediata liberação do veículo apreendido ao impetrante, independentemente do pagamento de taxas ou despesas administrativas. 4-) No mais, o mandado de segurança não comporta conhecimento. Tem razão o douto Magistrado ao exigir a prévia comprovação de propriedade antes de deferir a restituição dos demais bens, por força do art. 120 do Código Penal. Além disso, a análise do pedido diretamente por esta C. Câmara acarretaria. Supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (TJSP; MS 2280734-85.2021.8.26.0000; Ac. 15301286; Rancharia; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 17/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 3801)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Atos infracionais análogo aos crimes previstos nos artigos 120 e 330 do Código Penal. Representação julgada procedente em relação ao delito de desobediência. Recurso do ministério público. Recurso intempestivo. Aplicação do artigo 198, II, e artigo 152, §2º (redação dada pela Lei nº 13.509/17), ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso não conhecido. (TJPR; Rec 0008136-67.2021.8.16.0021; Cascavel; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes; Julg. 29/11/2021; DJPR 01/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. INDÍCIOS DE QUE CONSTITUAM INSTRUMENTO/PRODUTO DE CRIME. RECURSO DESPROVIDO.
1. A restituição de bens apreendidos no curso de diligência policial ou judiciária, nos termos do entendimento jurisprudencial já consolidado, condiciona-se a três requisitos cumulativos, a saber, (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento, diante da sua condição de instrumento ou produto do crime (art. 91, II, CP). 2. In casu, agiu com acerto o juízo a quo, na medida em que, estando os autos ainda em fase de instrução e permanecendo obscura a finalidade dada ao bem pela ré, não se podendo olvidar que todas as evidências colhidas sinalizam que o veículo apreendido era efetivamente utilizado na prática do tráfico de drogas, permanece hígido o interesse do processo na manutenção da apreensão, razão pela qual se afiguraria incompatível a sua restituição. 3. Deste modo, a partir dos indícios dos autos, o direito do apelante apresenta-se duvidoso, daí porque indeferido o pedido de restituição do bem pelo juízo singular, conforme fundamentado na decisão recorrida, sendo impositiva a sua manutenção. 4. Apelação Criminal conhecida e não provida. (TJAM; ACr 0205782-18.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 03/11/2020; DJAM 03/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DESCAMINHO. BEM MÓVEL. VEÍCULO. BEM INTERESSA AO PROCESSO. DÚVIDAS SOBRE O DIREITO DO RECLAMANTE.
1. Havendo indícios de que o veículo postulado seja proveito ou produto das práticas criminosas, se mantém o interesse em sua constrição, pelo menos enquanto não finalizada a instrução processual. 3. Inexistindo prova hábil a comprovar de maneira inequívoca a legítima propriedade do veículo apreendido, inviável a sua restituição no presente incidente. Precedentes. 4. Em que pese o veículo esteja em nome do apelante, não restou comprovado cabalmente que não foi ele o responsável pelo preparo do veículo. 5. Nos termos do art. 120 do Código Penal, pairando dúvidas sobre o direito do reclamante, inviável a restituição do bem enquanto prosseguir a instrução da ação penal. 6. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5000564-05.2021.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 18/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM AÇÃO PENAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DESNECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA APREENSÃO DOS BENS. DIREITO À PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PENAL EM CURSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO CONCLUÍDA. BENS APREENDIDOS QUE INTERESSAM À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. ART. 120 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DOCUMENTO ILEGÍVEL. CELULAR EM NOME DE TERCEIRO (IRMÃO DO APELANTE). RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 118 DO CPP. 2. ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. IMPERTINÊNCIA. ART. 77 DO REGIMENTO INTERNO TJMT/Nº 47/2020-TP. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER.
1. Descabe a restituição de veículo apreendido, em razão de suposta prática do delito de Roubo majorado, se o bem ainda interessa ao processo e à elucidação dos fatos delituosos, conforme dispõe o art. 118 do CPP, especialmente, quando presentes indícios de que, em tese, o automóvel e o aparelho celular foram utilizados na prática delituosa, aliado a dúvida quanto ao direito do apelante acerca da propriedade do veículo, vez que apresentou documentos ilegíveis da respectiva propriedade. Quanto ao aparelho celular, apesar de comprovado que o bem pertence ao irmão do apelante (sendo que seu irmão é portador de necessidades especiais), conforme consulta aos autos principais, o Juízo singular deferiu o requerimento do Ministério Público para que seja realizada a quebra de sigilo de dados telefônicos a fim de apurar os fatos descritos na exordial. 1.1. O juiz poderá decretar o perdimento de bens em favor da União, como efeito da condenação (art. 91, II, CP), quando concluído que eles interessam ao feito, após formado o Juízo de convencimento e proferida sentença penal condenatória. 2. Consoante inteligência do art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, terão andamento, independentemente de preparo: (...) os processos criminais, salvo a ação penal privada(...). Dessa forma, in casu, é desnecessário o recolhimento de custas judiciais para a tramitação do presente recurso nesta instância revisora. Precedentes TJMT (AP NU 0000379-58.2019.8.11.0109). (TJMT; ACr 0015060-57.2019.8.11.0004; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 24/11/2021; DJMT 26/11/2021)
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. REPÚBLICA DO URUGUAI. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO. I. REQUISITOS FORMAIS
1. O pedido de entrega em extradição de sua nacional, condenada a 23 anos de prisão pela prática dos crimes de homicídio por omissão qualificado e lesão corporal gravíssima, formulado pelo Governo do Uruguai, atende aos requisitos formais previstos no Tratado de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul. II. DUPLA TIPICIDADE 2. O Código Penal Uruguaio prevê, nos arts. 310 c/c 311, §§1º a 5º, e 318 os delitos de homicídio qualificado e de lesão corporal gravíssima. Tais condutas, pelas quais a extraditanda foi condenada, encontram correspondência no Brasil nos tipos dos arts. 121, § 2º, e 129, § 2º, do Código Penal. III. DUPLA PUNIBILIDADE 3. Não se verificou a prescrição, seja pela legislação uruguaia, seja pela legislação brasileira. Os fatos teriam ocorrido em 19 de junho de 2008. A extraditanda foi condenada em sentença publicada em 02.10.2010, confirmada em grau de apelação em 29.03.2012. O cumprimento da pena se iniciou, tendo a extraditanda se evadido em 10 de abril de 2016. 4. O Código Penal Uruguaio prevê, no art. 117, o prazo prescricional de 20 anos para delitos com pena máxima superior a 20 anos. Além disso, o prazo se interrompe pela ordem de prisão, nos termos do art. 120 do Código Penal. Não transcorreu, portanto, o prazo prescricional desde a interrupção da execução da pena em virtude da fuga empreendida pela extraditanda. Já o direito brasileiro prevê, no art. 109, I, do Código Penal, prescrever a pena aplicada em 20 anos. 5. Os crimes pelos quais a extraditanda foi condenada não tem conotação política (art. 82-VII da Lei nº 13.445/17); sua apuração é de competência exclusiva do estado requerente (art. 82-III da Lei nº 13.445/17). A pena máxima é superior a 2 anos (art. 82-IV da Lei nº 13.445/17) e a extraditanda não tem nacionalidade brasileira (art. 82-1 da Lei nº 13.445/17). lV. CONCLUSÃO 6. Extradição deferida, condicionada a entrega ao compromisso, assumido antes da entrega da extraditanda, de detração da pena, considerado o período de prisão decorrente da extradição. (STF; Ext 1.610; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 15/10/2020; Pág. 123)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme previsão do art. do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida só poderá ocorrer quando não mais interessar ao processo penal; quando for inaplicável a pena de perdimento; quando não restarem dúvidas acerca de sua propriedade ou ser o requerente terceiro de boa-fé. 2. Pairando dúvidas acerca da posse/propriedade do bem, afigura-se inviável sua restituição. 3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5000792-90.2019.4.04.7003; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 24/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. JUÍZO CRIMINAL. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - À luz das disposições previstas nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos cabe ao juiz criminal, de modo que a competência da Jurisdição Cível fica relegada à decisão daquela instância e se entender que a questão seria de alta indagação a ser dirimida na esfera cível. 2. - No que toca à suspensão dos descontos consignados em sua folha de pagamento e a intimação das instituições financeiras, não se vislumbra, até o momento, qualquer ilegalidade nos contratos de empréstimo. 3. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; AGI 07267.54-05.2019.8.07.0000; Ac. 129.4937; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 22/10/2020; Publ. PJe 09/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMAMENTO DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Conflito aparente de normas. Consunção. Alternatividade. Crime único. Concurso de crimes. Tem-se crime único na conduta de quem possui, criminosamente, no mesmo contexto, armas e munições de uso restrito, de uso permitido e com numeração suprimida. Embora não se trate efetivamente do chamado critério da consunção ? eis que parte desse armamento não era mero meio para a posse de outra parte, e posto também que não se tratava também de antefato ou pósfato impuníveis ? o que se tem é a variação de condutas que, pese estruturadas por gravidade em dispositivos legais diversos, todavia ofendem em conjunto e com a mesma finalidade, em uma mesma oportunidade, o mesmo bem jurídico, ou seja, o controle do Estado sobre o armamento existente ilicitamente no país. Enfim, o que se tem é a multiplicação, no contexto de uma mesma ofensa criminosa, de diversos itens alternativamente dispostos em momentos distintos na arquitetura sempre circunstancial da Lei. Cuida-se de núcleos legais tipicamente alternativos que, em conjunto, ofendem o mesmo bem jurídico quando cometidas em contexto único, somente sendo, portanto, punível o agente no patamar mais elevado, não se espatifando o ataque em crimes diversos. O critério, aqui, atenta para a ofensa que, no desenho da Lei, se fez claramente única, embora tipificadas alternativamente: Ainda que por gestos diversos, a conduta comportou uma mesma ofensa ao Direito. É o que acontece, por exemplo, na situação do agente que é surpreendido com drogas ilícitas para entrega a terceiros e, no mesmo ambiente, também com instrumento ou maquinário destinado à fabricação delas. Ainda que esparramada a conduta por tipos diversos, o crime é único porque única foi, claramente, a ofensa. Em todos esses casos, tem-se a categoria que, ao estudar o fenômeno denominado de conflito aparente de normas, nossa doutrina, pese opinando diversamente sobre ela, comumente arrola sob o título de critério da alternatividade (NUCCI, Guilherme. Manual de direito penal. 10 ED. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 113; Mirabete, Julio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: Vol. 1, parte geral. Arts. 1º a 120 do CP. 28ª ED. São Paulo: Atlas, 2012, p. 106). (TJSP; ACr 1500278-40.2018.8.26.0601; Ac. 13655821; Socorro; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 17/06/2020; DJESP 19/06/2020; Pág. 3352)
APELAÇÕES CRIMINAIS (RÉUS SOLTOS). CRIME CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03). Insurgências defensivas. Preliminar. Sustentada a ilegalidade da prisão em flagrante e nulidade absoluta de todos os atos que sucederam com o recebimento da denúncia. Ausência de indícios suficientes a justificar a entrada na propriedade privada sem o respectivo mandado judicial. Insubsistência. Situação de flagrância. Crime permanente. Relativização da inviolabilidade de domicílio justificada. Prefacial rechaçada. Mérito. Pleitos de absolvição ao argumento de que as armas não foram encontradas com os recorrentes, mas em local próximo. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Palavras dos agentes públicos firmes e coerentes no sentido de que os apelantes foram flagranteados, após denúncias anônimas, portando cartucheiras e outros objetos que deixaram evidenciada prática delituosa. Sentença mantida. Pedido de restituição de bens apreendidos na diligência. Possibilidade. Exegese do art. 120, caput, do CP. Restituição exclusiv a dos objetos que não tiveram relação com o delito pelo qual os apelantes restaram condenados. Recurso conhecido e, afastada a preliminar, parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000279-74.2015.8.24.0047; Papanduva; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo; DJSC 06/05/2019; Pag. 616)
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