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Art 120 do CPC »» [ Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

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Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

 

 

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ÁREA. IMÓVEL DE TITULARIDADE DA AUTORA, ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA, QUE TERIA SIDO PARCIALMENTE ESBULHADO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONTÍGUO. ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO BEM LINDEIRO QUE, INTIMADOS PARA SE MANIFESTAREM NO FEITO, APÓS À REGULAR TRAMITAÇÃO DA DEMANDA, INVOCARAM A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA FRAÇÃO DO BEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE REFUTA A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL CONTÍGUO, SUSTENTANDO QUE OS INTERVENIENTES TERIAM SE RECUSADO A INGRESSAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, BEM COMO AFIRMANDO QUE, POR TEREM ADQUIRIDO O IMÓVEL LINDEIRO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO, O DIREITO POR ELES INVOCADO DEVERIA SER DEDUZIDO EM AUTOS PRÓPRIOS. IRRESIGNAÇÃO DOS INTERVENIENTES. CABIMENTO.

I. Sucessão processual: Apelantes que, ao contrário do que restou consignado na sentença recorrida, não apresentaram qualquer manifestação que denotasse sua eventual negativa em integrar o polo passivo da demanda. Inexistência de manifestação dos apelantes que, eventualmente, denotasse sua intenção em atuar como meros assistentes do réu. Embora tenham transcrito os artigos 119 e 120 do CPC no preâmbulo deste recurso, os apelantes pleitearam pelo conhecimento do apelo, seja na qualidade de assistentes, seja como litisconsortes. Evidente interesse em intervir no feito, atribuindo ao órgão julgador o acolhimento do ingresso na modalidade que entender adequada. Apelantes que, ademais, ao se tornarem proprietários do imóvel lindeiro, passaram a ter o exclusivo interesse em intervir no presente feito, razão pela qual não há como reputá-los como assistentes do réu, que, ao que tudo indica, não mais possui interesse para figurar no polo passivo da demanda. Curadora especial do réu que, inclusive, expressou o seu desinteresse no enfrentamento das questões ventiladas neste recurso, justamente porque, a princípio, não há mais liame fático que justifique a manutenção do réu no polo passivo da demanda. Necessidade de intimação da autora e do réu originário, em caráter preliminar, a fim de que se manifestem acerca da aparente necessidade de sucessão processual (substituição do réu originário pelos ora apelantes). Embora a alienação da coisa litigiosa não altere a legitimidade de partes, é certo que eventual procedência dos pedidos iniciais não mais reverberará na esfera patrimonial do réu originário, em virtude da aquisição do imóvel lindeiro pelos ora apelantes. Circunstância que justifica, portanto, a prévia intimação das partes a fim de que se manifestem acerca do tema. Artigo 109 do CPC. II. Mérito recursal: Apelantes que invocaram a suposta ocorrência da prescrição aquisitiva acerca da fração do bem da apelada, tão logo foram chamados a se manifestarem no feito. Matéria que deve ser devidamente apreciada, porquanto a procedência da demanda atinge diretamente direito patrimonial dos atuais proprietários do imóvel lindeiro. Possibilidade de invocação da usucapião de forma incidental, como matéria de defesa. Desnecessidade, portanto, de ajuizamento de ação própria. Súmula nº 237 do STF. Ajuizamento da demanda em momento anterior à aquisição do imóvel limítrofe, pelos apelantes, que não influencia na análise do alegado decurso do prazo para prescrição aquisitiva. Sentença que reconhece ou rejeita a pretensão relativa à usucapião que ostenta natureza meramente declaratória, eis que o direito de propriedade, uma vez declarado, é constituído naturalmente pelo decurso do tempo. Precedentes. Não apreciação da defesa suscitada pelos apelantes que conduz à nulidade da sentença. Lide que, no entanto, não está em condições de imediato julgamento. Necessidade de retorno dos autos à origem, para reabertura da fase instrutória. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0018199-13.2014.8.16.0017; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.

Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Considerando a distinção das pretensões da pretensa assistente e do assistido, tendo em vista a possibilidade de o Parquet requerer a improcedência da ação, contemplando a reintegração da criança na família de origem ou mesmo a sua colocação em família substituta, a espécie não se amolda às hipóteses do artigo 199 e 120 do CPC, devendo ser indeferido o pedido da tia materna de admissão no feito na qualidade de assistente. (TJMG; AI 0065223-28.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 27/01/2022; DJEMG 09/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de exigir contas movida pela agravada em face de seu ex-cônjuge, ora interessado, que indeferiu requerimento da ora agravante de ingresso nos autos na condição de assistente litisconsorcial para ofertar contrarrazões de apelação. Possibilidade de atuação como assistente litisconsorcial, presente o interesse jurídico. Intervenção possível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Inteligência dos artigos 120 e 124, do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2235766-67.2021.8.26.0000; Ac. 15220733; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 25/11/2021; rep. DJESP 01/12/2021; Pág. 2014)

 

AIJE. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO E SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2016.

Recurso eleitoral. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político. Parcialmente procedente. Multa. Preliminar de nulidade da decisão de deferimento da assistência (suscitada pelos recorrentes). Rejeitada. Assistência deferida ao candidato e à coligação adversária sem abertura de prazo para manifestação da defesa. Suposta nulidade. Alegação de violação do art. 120 do CPC. Prazo de quinze dias para impugnação. Não aplicação ao processo eleitoral. Incompatibilidade. Celeridade. Possibilidade de satisfação dos princípios do contraditório e ampla defesa pela abertura de prazo razoávelpara impugnação. Não abertura de prazo algum pela juíza eleitoral. Questão não preclusa. Decisão de deferimento da assistência. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Possibilidade de discussão em sede de preliminar de recurso eleitoral. Contraditório diferido no caso concreto. Ausência de prejuízo à ampla defesa e à paridade de armas. Inteligência do art. 219 do Código Eleitoral. Preliminar de falta de interesse dos assistentes (suscitada pelos recorrentes). Rejeitada. Candidato e coligação adversária. Não convocação do segundo colocado em caso de procedência da AIJE. Alteração trazida pela Lei nº 13.165/15. §3ºdo art. 224 do Código Eleitoral. Suposta falta de interesse. Não configuração. Aplicação das normas gerais de assistência previstas no CPC. Interesse jurídico decorrente de previsão legal expressa. Art. 22 do LC 64/90. Candidato e partido. Parteslegítimas para figurarem no pólo ativo da AIJE. Assistência. Possibilidade. Méritoanúncio feito pelo prefeito candidato à reeleição durante evento. Atendimento a apelos de moradores. Realização de reunião no sábado seguinte, fora do expediente da prefeitura, em bar do bairro morada do sol. Programa municipal deregularização fundiária local. Comparecimento do assessor jurídico municipal no dia designado, acompanhado de auxiliar administrativo da prefeitura. Distribuição de termos de doação de imóvel aos beneficiários do programa, quinze dias antes da data das eleições. Conduta vedada. Dos autos, é possível extrair que, na data, horário e local indicados pelo recorrente, por meio de servidores da prefeitura, houve a efetiva entrega dos documentos que possibilita aos seus destinatários a aquisição dapropriedade do bem imóvel objeto do programa. Redução da multa para o seu mínimo legal. Abuso de poder político. Quanto à prática do abuso de poder político, no caso dos autos, não restou configurada, devendo a conduta ser sancionada apenas com a multa prevista no art. 73, §4º, da Lei nº 9.504/1997. (TRE-MG; RE 16866; Prata; Rel. Des. Virgílio de Almeida Barreto; Julg. 20/04/2017; DJEMG 08/05/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INDEFERIMENTO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de ingresso do Estado do Rio Grande do Sul como assistente do Banrisul. 2. Prescreve o art. 120 do CPC: "Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. " 3. Conforme reconhecido pelo Estado do Rio Grande do Sul, a manifestação de anuência da Fazenda Nacional é flagrantemente intempestiva (na verdade, só ocorreu por insistência deste juízo, pois foram necessárias duas intimações para que a União se manifestasse nos autos, o que foi feito, como assinalado, de modo intempestivo (fls. 3.189 e 3.199, e-STJ). 4. Não se aplica, entretanto, a primeira parte do art. 120 do CPC (deferimento do pedido de assistência, quando ultrapassado o prazo de quinze dias sem impugnação), porque a parte final da referida norma expressamente disciplina que a ausência de manifestação (ou intempestividade) não obsta o indeferimento do pedido quando for caso de rejeição liminar. 5. E, na forma da jurisprudência do STJ citada na decisão monocrática, é manifestamente incabível o ingresso de terceiro, na condição de assistente processual, quando não demonstrado interesse jurídico. 6. Ademais, como admite expressamente o ente estatal, o interesse que ele possui na demanda é apenas indireto e de natureza meramente econômica, pois a lide tem por objeto relação jurídico-tributária existente exclusivamente entre a União (Receita Federal) e o Banrisul. O resultado desta demanda não não afeta a sua esfera jurídica (isto é, do Estado do Rio Grande do Sul), pois a condição de acionista majoritário não atraiu a responsabilidade solidária pelo inadimplemento, imputado apenas à pessoa jurídica (com a qual não se confunde). 7. Por último, a alegação de que a autuação fiscal tem origem remota no plano de reestruturação e saneamento do Sistema Financeiro Nacional e estadual não enseja a reforma do julgado, pois o pacto estabelecido entre as pessoas jurídicas de Direito Público da Administração Direta e Indireta (União, Estado do Rio Grande do Sul, Banco Central do Brasil e Comissão e Valores Mobiliários) e instituições financeiras (Banrisul e CEF), visando à regularização do Sistema Financeiro Nacional e estadual, constitui relação jurídica autônoma e completamente estranha à lide. 8. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-Pet-REsp 1.877.585; Proc. 2020/0130761-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/07/2021)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 5. Admitida a assistência, nos termos dos arts. 119 e 120 do CPC, porquanto demonstrada a existência de relações jurídicas integradas pelos assistentes que serão diretamente atingidas pelo provimento jurisdicional. (TRF 4ª R.; AC 5068955-06.2011.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 19/10/2021; Publ. PJe 20/10/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.

Indeferimento pelo juízo monocrático. Reforma da decisão. Provimento do recurso. - configurado o binômino, comprovação da origem lícita e regular propriedade da arma e o desinteresse da permanência da apreensão do bem nos autos da ação penal respondida pelo recorrente. Nesse passo, não se detecta qualquer motivo plausível a justificar a permanência da apreensão da pistola pertencente ao recorrente, uma vez que todas as circunstâncias a ela pertinentes e inerentes ao caso em exame, já foram objeto de prova, inexistindo, pelas razões expostas, qualquer óbice ao deferimento do pleito, na forma do que preconiza, o caput, do art. 120, da Lei adjetiva penal, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; ACr 0001133-55.2019.8.06.0071; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 01/09/2021; Pág. 211)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE MUNIÇÕES. PRETENSÃO DO RÉU CONDENADO NA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERDIMENTO DECRETADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO. ALIENAÇÃO POR LEILÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. LEGÍTIMA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há falar em direito de se postular incidental restituição do automóvel, diante de perdimento de veículo decretado em sentença condenatória com trânsito em julgado justamente contra o condenado que utilizava o bem para cometer ilícitos, não se tratando, pois, de apreensão em desfavor de mero acusado beneficiado pela dúvida. 2. Em decorrência da condenação e consequente perdimento por ter usado o veículo para cometer crime, há presunção juris et de jure de inexistência da boa-fé, até porque não há mínima demonstração de que seja legítimo proprietário do bem, contexto que evidencia o não preenchimento dos requisitos do art. 119 do Código de Processo Penal. 3. O simples fato de ter sido preso em flagrante na posse do carro não conduz à presunção de que o bem lhe pertence, notadamente porque não há qualquer elemento a comprovar essa mera alegação, afigurando-se insuperável dúvida que avaliza o perdimento e impossibilita a restituição, ex VI do art. 120 do Estatuto Processual Penal. 4. Restou provado na sentença condenatória com trânsito em julgado que o apelante/réu praticou crime utilizando-se de veículo de terceiro, que foi apreendido porque nele transportava de forma oculta milhares de munições de arma de fogo, a denotar incontestáveis ausências de boa. fé e de comprovação de que seja proprietário do automóvel. 5. Não se descura que, com o trânsito em julgado, o veículo apreendido não mais interessa ao processo, contudo, tal fato, no momento processual atual (com trânsito em julgado de sentença condenatória que decretou perdimento), é de somenos importância, não conduz, de per si, à restituição incidental, mormente àquele que utilizou o automóvel para cometimento de crime, e sobretudo por não ter comprovado indubitavelmente a propriedade, tanto que por isso foi decretado o perdimento, contexto que impede o próprio réu condenado pela conduta de reclamar, extemporaneamente, sem amparo probatório, jurídico e legal, a restituição. 6. Não procede a alegação de que o veículo estaria deteriorando no pátio da Delegacia, pois, durante o trâmite da ação penal, foi necessário mantê-lo apreendido por interessar ao processo, ao passo que com o trânsito em julgado e retorno do processo-crime à origem foi imediatamente iniciado o procedimento decorrente do perdimento decretado em sentença, tanto que o bem já foi alienado em leilão. 7. A despeito da alegação de que o veículo não seria instrumento habitual de prática delitiva, importa salientar que tal argumentação não altera o fato de que foi utilizado para a grave conduta perpetrada e, por isso, foi decretado o perdimento, sendo certo, de qualquer modo, que o réu não teria direito à almejada restituição à míngua de provas de que é legítimo proprietário do bem e diante da ausência de boa-fé, imprescindíveis requisitos que, não atendidos, torna inócua a tese de habitualidade do uso do carro no cometimento de ilícitos. 8. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0000720-72.2021.8.12.0049; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 25/10/2021; Pág. 157)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BEM UTILIZADO NA PRÁTICA CRIMINOSA. LEGÍTIMA PROPRIEDADE E BOA-FÉ DA REQUERENTE NÃO DEMONSTRADAS. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I A restituição de veículo apreendido fica condicionada à comprovação inequívoca da propriedade, da origem lícita do bem e da boa-fé do terceiro interessado, conforme dicção expressa dos artigos 119 e 120, ambos do Código de Processo Penal. Sob outro aspecto, o bem utilizado na prática do crime de tráfico de drogas poderá se sujeitar ao perdimento em favor da União, nos moldes do artigo 243 da Constituição Federal. II No caso em questão, o pedido de restituição de veículo não merece guarida, pois a ação penal está em desenvolvimento, de modo que o ciclomotor apreendido por ocasião do flagrante, o qual, em tese, era utilizado para a prática do crime de tráfico, ainda interessa ao processo. III O fato de o veículo encontrar-se registrado em nome da postulante não induz necessariamente à conclusão de que seja a sua proprietária, máxime em se tratando de bem móvel, cuja propriedade se transfere com a tradição, tornando-se, pois, inviável o deferimento de restituição, consoante inteligência do artigo 120 da Lei Adjetiva Penal. IV Ademais, verificando-se que o veículo ciclomotor está gravado com ônus de alienação fiduciária, resta ausente comprovação satisfatória, na medida em que a requerente figura como devedor fiduciante, pois a propriedade resolúvel do bem foi transferida ao banco, credor fiduciário, e, assim, não há falar em propriedade incontroversa, de sorte que a instituição financeira é quem detém o incontestável direito de propriedade e, por corolário, estaria revestida de legitimidade para postular a restituição. V Com o parecer, recurso desprovido. (TJMS; ACr 0810359-31.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 01/10/2021; Pág. 73)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INVIABILIDADE. ARTIGO 118 DO CPP. PROCESSO CRIME NÃO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há como dar guarida ao pedido de restituição se o processo-crime pende de sentença, sobretudo porque, consoante art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Não havendo inequívoca comprovação da propriedade e boa-fé da requerente, inviável o deferimento de restituição dos bens, conforme inteligência do art. 120 da Lei Adjetiva Penal. 3. O perdimento dos bens oriundos do tráfico de drogas encontra previsão constitucional, a teor do artigo 203, parágrafo único, da Constituição Federal 4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0000753-74.2020.8.12.0024; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 13/08/2021; Pág. 156)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Recusa de fornecimento do serviço home care. Serviço indicado pelo médico assistente. Sentença de procedência. Apelos da csn e da seguradora. Companhia que requer o seu ingresso no polo passivo da demanda, após a prolação da sentença. Deferimento na qualidade de assistente litisconsorcial. Manutenção da decisão recorrida. Recursos interpostos pela seguradora ré e pela csn, essa última ingressando no processo depois de proferida a sentença. Sustenta ser terceira prejudicada, por ser a mantenedora do plano saúde oferecido aos seus funcionários, ativos e inativos, assim como aos dependentes. Admissão do ingresso da companhia na qualidade de assistente litisconsorcial na forma dos artigos 120 e 124 do CPC. Alegação da interveniente de que seria necessária a produção de prova pericial médica para se verificar se a autora realmente necessita dos serviços de home care. Sob o argumento de que o relatório médico que traz aos autos aponta pela desnecessidade do serviço deferido na sentença à enferma -, que não se acolhe. Fase de instrução de feito que se encontra encerrada. Inteligência do art. 119, § único, do cpc: -a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre-. Ainda assim, observa-se que dito relatório é genérico, pois não trata do quadro clínico específico da paciente. Recusa injustificada dos réus, sob a alegação de ausência de previsão contratual de cobertura de tratamento domiciliar. Ato abusivo. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Cláusulas limitativas que devem ser declaradas nulas de pleno direito, na forma do art. 51, IV e XV, do CDC. Aplicabilidade ainda dos verbetes das Súmulas nº 338 e 340 deste egrégio tribunal de justiça. A prestação do serviço hospitalar de internação hospitalar fornecido pelos apelantes é similar ao pleiteado pela autora, o qual é realizado na comodidade do lar da paciente e personalizado com foco nas necessidades e limitações individuais, eliminando a necessidade de sua locomoção até uma clínica, o que lhe garante muito mais conforto e segurança. Assim, a internação domiciliar equivale à internação hospitalar e, muitas vezes, aquela é mais vantajosa que esta, quando se sopesam os custos e os benefícios tanto para o paciente como para a seguradora. Saliente-se que a finalidade do plano de saúde é garantir a integridade física e a própria sobrevivência do segurado. O seu principal objeto é a proteção de sua higidez que, ao aderir ao ajuste, acredita estar cuidando de preservar sua vida e esperando que, ao ser surpreendido por uma situação adversa concernente à sua saúde, tenha assegurado seu direito ao tratamento mais adequado e recomendado pelos médicos que lhe assistem. No caso, verifica-se que as partes figuram em contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médica e / ou hospitalar, que prevê diversas hipóteses em que despesas médicas não são asseguradas pelo seguro de assistência médica ofertado. É sabido que nos contratos de seguro de assistência à saúde não há a obrigação de se assegurar cobertura integral, podendo ser reduzidos os serviços disponibilizados, mas desde que sejam garantidos o mínimo previsto pela legislação pátria. Todavia, está assentado na jurisprudência que as operadoras de planos e seguros de saúde podem estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não lhes é permitido limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, necessário à recuperação de sua saúde. Assim, a eventual exclusão de cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes se mostra manifestamente abusiva. Restringir o fornecimento do home care fere a própria essência do contrato de plano de saúde, dado que se eximem o contratado e o estipulante de uma obrigação que lhe é inerente e está atrelada ao próprio objeto da avença. Dessa forma, havendo cobertura para a doença, existirá, consequentemente, cobertura para o procedimento/ medicamento/material ou serviço, visando a assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano e seus consectários. O home care é uma consequência lógica para viabilização do próprio tratamento precisado. É inquestionável o problema de saúde de que padece a demandante, assim como imprescindível o serviço pleiteado, necessário à garantia de sua dignidade (vida e saúde). Contudo, no que tange à obrigatoriedade de disponibilização de técnico de enfermagem, a sentença objurgada carece de reforma. Conforme relatório médico, a paciente necessita de -cuidados domiciliares, por home care, em decorrência das múltiplas comorbidades e riscos associados ao cuidado, como úlceras de decúbito, pneumonia broncoaspirativa, quedas e fraturas-, atividades que não necessitam de um técnico de enfermagem para serem realizadas. Isso porque, segundo o guia prático do cuidador, elaborado pelo ministério da saúde, a figura do cuidador possui capacidade técnica para prestar o atendimento necessário à parte autora. Digno de nota que uma das filhas da postulante e o cônjuge daquela, antes do ajuizamento desta demanda, exerciam as atividades atribuídas à figura do cuidador, o que conduz à ilação de que os cuidados a serem dispensados à paciente podem ser promovidos por pessoa diversa da do técnico de enfermagem. Nessa senda, infere-se que o requerimento de técnico de enfermagem se funda na conveniência dos familiares, e não na imprescindibilidade de disponibilização do aludido profissional. Sentença parcialmente reformada. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJRJ; APL 0007592-28.2019.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 21/05/2021; Pág. 738)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS NA DATA DA SENTENÇA. ART. 489, §1º, DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, CPC/15.

1. Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. No caso em exame, assiste razão à embargante. O acórdão embargado deu provimento à apelação da autora, mas em relação aos honorários sucumbenciais aplicou as normas do CPC/73, mesmo com a sentença tendo sido proferida na vigência do CPC/15. A Corte Especial do C. STJ, todavia, consolidou entendimento, nos autos do EAREsp nº 1.255.986/PR, no sentido de que ¿a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015¿. Portanto, na hipótese, considerando que a sentença de primeiro grau foi publicado em 16/06/2017 (e-fl. 120), ou seja, na vigência do CPC de 2015 (18.03.2016), aplicam-se as normas do novel Diploma Processual. 4. Procedência, portanto, dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022, § único, II, do CPC/15, ante a omissão do acórdão publicado, devendo ser atribuídos efeitos infringentes ao recurso, no sentido de corrigir sanar o vício. 5. O acórdão embargado deu provimento à apelação para declarar a imunidade da autora ao Imposto Predial e Territorial Urbano. IPTU sobre os imóveis vinculados a sua atividade fim. Em decorrência, condenou-se o réu, o Município de Petrópolis, a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos a partir da data do pagamento indevido, e com a incidência de juros de mora a contar do trânsito em julgado. Os índices a serem aplicados devem ser os utilizados pelo réu na cobrança de seus tributos em atraso, e, não havendo disposição legal específica, os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária regulada pelo índice IPCA-E. Verifica-se, portanto, que se trata de decisão ilíquida, devendo ser aplicado o art. 85, §4º, II, do CPC/15. Dessa forma, os honorários sucumbenciais a favor da parte autora honorários devem ser fixados de acordo com o apurado em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/15. 6. Embargos declaratórios providos, com efeitos infringentes. (TRF 2ª R.; AC 0022844-32.2015.4.02.5106; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 12/11/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PROCESSO CRIME NÃO SENTENCIADO AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA BOA-FÉ PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.

1. Não há como dar guarida ao pedido de restituição de veículo se o processo-crime pende de sentença, sobretudo porque, consoante art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Nos moldes do art. 62 da Lei nº 11.343/06, todo e qualquer instrumento ou objeto comprovadamente utilizado na prática dos crimes a ela relativos, ficará sob custódia da autoridade de polícia judiciária, sendo prescindível a demonstração da sua ilicitude. 3. Não havendo inequívoca comprovação da propriedade e boa-fé da requerente, inviável o deferimento de restituição do veículo, conforme inteligência do art. 120 da Lei Adjetiva Penal. 4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0800451-70.2020.8.12.0037; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 17/08/2020; Pág. 116)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLEITO DE HABILITAÇÃO DO AGRAVANTE, COMPRADOR DE IMÓVEL DO ESPÓLIO, NO PROCESSO-ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Caso dos autos em que o agravante não é herdeiro ou credor do inventário, sendo que a mera realização do negócio jurídico com os herdeiros não lhe garante o direito de se ver habilitado no processo de inventário, participando dos atos processuais, como pretende. A assistência é uma forma de um terceiro intervir em processo alheio com a finalidade de melhorar o resultado a ser dado ao litígio, tendo em vista seu interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes. Ocorre que se está tratando de processo de inventário, o qual tem como intuito a regularização da titulação do patrimônio transferido em decorrência da saisine. Legitimidade para figurar no inventário como assistente que depende de interesse jurídico, aqui não verificado, já que o agravante é movido exclusivamente pelo interesse econômico. Aplicabilidade a regra do artigo 120, caput, do CPC/2015, porquanto caso de rejeição liminar da assistência. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0305090-42.2019.8.21.7000; Proc 70083331819; Tupanciretã; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 13/02/2020; DJERS 17/02/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES.

Aventada ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, CPC) e omissão quanto ao conceito de interesse jurídico, exigido pelos artigos 119 e 120 do código de processo civil. Insubsistência. Decisão que enfrenta os argumentos deduzidos no recurso e não deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, tampouco incorre em vício caracterizador de falta de fundamentação. Embargos rejeitados. Prequestionamento. Rejeição dos embargos de declaração que não prejudica a interposição de recursos junto aos tribunais superiores. Inteligência do art. 1.025 do código de processo civil. Aclaratórios rejeitados. (TJSC; EDcl 4031722-77.2019.8.24.0000/50000; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 28/10/2020; Pag. 275)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO ENTRE A AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA E A AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA TRANSFERINDO A RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DO IPTU PARA A RECORRENTE- DECISÃO REFORMADA.

I. Os arts. 119 e 120 do CPC regulam a intervenção na modalidade de assistência, quando um terceiro tem interesse jurídico que uma das partes seja a vencedora da ação; II. Na hipótese dos autos, entendo que o interesse jurídico da empresa/agravante com o deslinde da demanda restou demonstrado, considerando que firmou contrato de arrendamento com a autora da ação de origem, com existência de cláusula contratual expressa transferindo a responsabilidade de tributos relativos ao imóvel para a empresa/agravante, autorizando sua admissão no feito, na qualidade de assistente simples, nos termos do art. 119 e seguintes do CPC; III. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AI 202000719909; Ac. 30596/2020; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 20/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Decisão que deixou de apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por terceiro que não era parte. Recorrente que procurou justificar a sua legitimidade para opor a impugnação, com base no art. 119 do novo CPC. Ainda não foi admitida a intervenção do agravante, na referida ação, na condição de assistente, nos termos do artigo 120 do CPC. Impossibilidade do terceiro opor impugnação ao cumprimento de sentença, antes de ser legalmente admitida a sua intervenção nos autos. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2088439-89.2019.8.26.0000; Ac. 13814543; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 30/07/2020; DJESP 10/08/2020; Pág. 2432)

 

ASSOCIAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

Terceiros interessados que pretendem a anulação da sentença que homologou a desistência da ação pela autora e julgou prejudicado o pedido de assistência. Admissão de terceiro interessado na qualidade de assistente, seja simples ou litisconsorcial, que depende do devido deferimento (art. 120 do CPC), principalmente em se considerando que houve impugnação da ré ao pedido (art. 120, parágrafo único, do CPC). Hipótese em que, antes mesmo de proferida qualquer decisão acerca do pedido de assistência, a autora desistiu da ação. Assistente que recebe o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC). Desnecessária a discussão acerca da modalidade de assistência se sequer houve a admissão de assistente no feito. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1085322-69.2017.8.26.0100; Ac. 13810360; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 30/07/2020; DJESP 05/08/2020; Pág. 1822)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INC. IV, DO CPC). RECURSOS DA PARTE AUTORA E DE TERCEIRA INTERESSADA.

1. Comunicação de falecimento da parte autora, seguida de renúncia de advogado. Necessidade de intimação pessoal do espólio para regularizar a representação legal e processual da autora. Inobservância das formalidades exigidas em Lei. 2. Intervenção de terceiro. Assistência. Necessidade de prévia intimação das partes para impugnar o pedido do assistente. Inobservância do procedimento previsto no art. 120, caput, do CPC. 3. Sentença anulada para prosseguimento do feito, considerando a regularização da representação legal e processual da autora em recurso de apelação, com determinação, de ofício, para intimação das partes, nos termos do art. 120 do CPC, antes de nova apreciação do pedido de assistência. Recurso da autora provido. Recurso da terceira interessada não conhecido. (TJSP; AC 1009963-55.2013.8.26.0100; Ac. 13293249; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 21/08/2012; DJESP 26/02/2020; Pág. 2412)

Tópicos do Direito:  cpc art 120

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