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Art 1205 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA POSSESSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AQUISIÇÃO E TRANSMISSÃO DA POSSE. POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA. PROTEÇÃO DA POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO.

Para que o pedido seja julgado procedente na ação de reintegração de posse, o autor deve cabalmente comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse (CPC, art. 561). O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão (CC, art. 1.793). A cessão de direitos hereditários é documento hábil à comprovação da posse adquirida pelo cessionário, por força dos artigos 1.205 e 1.206 do Código Civil que tratam das formas de aquisição e de transmissão da posse. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida (CC, art. 1.197). O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato (STJ, RESP 537.363/RS). O esbulho se caracteriza a partir do momento em que o ocupante do imóvel se nega a atender ao chamado da denuncia do contrato de comodato, permanecendo no imóvel após notificado (STJ, RESP 143.707/RJ). O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (CC, art. 1.219). (TJMG; APCV 0028005-11.2010.8.13.0045; Caeté; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 19/12/2019; DJEMG 22/01/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL COM EXTENSÃO DE 30 ALQUEIRES. O ESPOLIO AUTOR PROMOVEU O ARRENDAMENTO DAS TERRAS PELO PRAZO DE QUATRO ANOS, EM 1988, SENDO, AO FINAL, SURPREENDIDOS COM A POSSE DO IMÓVEL PELOS RÉUS, MUNIDOS DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS OUTORGADA PELO ARRENDATÁRIO.

Sentença de improcedência. Laudo pericial que comprova que a área "vendida" pelo arrendatário e adquirida pelos réus em 13/06/1988 se refere às terras arrendadas pela viúva do falecido autor (parte de propriedade e parte de posse). A posse transmitida pelo arrendatário é a mesma que recebera do arrendador (art. 492 do CC/16, art. 1.205 do CC/02) sendo impossível unilateralmente mudar o animus da posse. Portanto, insuscetível de se considerar posse hábil a propiciar a usucapião. Adquirentes proprietários de terra na mesma região que não podem alegar desconhecer o arrendamento existente na área objeto da cessão da posse e a natureza da posse do arrendatário. Impossibilidade de reconhecimento de boa fé dos réus uma vez que esta se subsume na ignorância do vicio ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 490 do CC/16 e art. 1.201 do CC/02), uma vez que não se afigura razoável reconhecer que os réus tenham adquirido vasta área de terras acreditando tratar-se de propriedade do cedente considerando serem proprietários de terras próximas daquela objeto do negócio. Sentença que se reforma. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; APL 0000043-34.1989.8.19.0028; Macaé; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 06/01/2020; Pág. 6)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE RESTRITA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 896, §2º, DA CLT. PENHORA DE BENS DO SÓCIO. INGRESSO DO SÓCIO APÓS A DISPENSA DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.205 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇAO LITERAL E DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO.

O artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula nº 266, do c. TST, permitem a admissibilidade do recurso de revista, no processo em execução, apenas se for demonstrada ofensa à literalidade de dispositivo constitucional, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes sobre o tema. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0002688-27.2011.5.02.0079; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 31/03/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL.

Reintegração de posse. Autor que não se desincumbiu do ônus probandi do exercício. Direto ou indireto. Da posse e, consequentemente, da comprovação do ato esbulhatório da posse vindicada. Parte autora que demonstra ter perdido tanto o corpus quanto o animus sobre o terreno, revelando a intenção de abandono. Situação que revela perda da posse, fenômeno materializado quando cessa, de parte do possuidor, o poder sobre o bem, conforme dicção emanada do art. 1.205, do Código Civil. Conhecimento e improvimento do recurso. Precedente. (TJRN; AC 2014.022374-2; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças; DJRN 05/05/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELANTE REQUERIDO QUE POSTULA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ARTIGO 132 DO CPC. REJEITADA. POSSE DO APELANTE NÃO COMPROVADA. POSSE DA APELADA. HERDEIRA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.205 E 1.207 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS.

Se a prolatadora da sentença impugnada foi designada por meio de portaria do Conselho da Magistratura para jurisdicionar na Vara Cível respectiva, não há falar em violação ao princípio da identidade física do juiz (artigo 132, CPC). O exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, porque a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. Ausência de comprovação da posse justa do requerido apelante procedência da possessória. Concessão do beneficio da justiça gratuita em favor do apelante, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. (TJMT; APL 79022/2013; Capital; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg. 02/10/2013; DJMT 07/10/2013; Pág. 24) 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I- HIPOTECA JUDICIAL.

Ainda que a hipoteca judicial não esteja sujeita ao procedimento previsto nos artigos 1205 a 1210 do Código Civil, a falta de especialização sobre quais bens deva recair o gravame, afronta o princípio da proporcionalidade. II. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. A finalidade da Lei é proteger a entidade familiar, visando preservar o devedor do constrangimento do despejo de sua residência. A condição de impenhorabilidade restou comprovada, no caso. Recurso provido. (TJSP; AI 695.796.5/4; Ac. 3422630; Cunha; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 15/12/2008; DJESP 04/03/2009) 

 

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