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Art 1206 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com osmesmos caracteres.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE OFÍCIO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. POSSE INDIRETA DE HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM ESBULHO PRATICADO PELO COMPOSSUIDOR ENQUANTO PERDURAR O CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

O valor da causa, na ação de reintegração de posse, deve corresponder à parte do imóvel que foi esbulhada, tendo em vista constituir, efetivamente, o proveito econômico intentado pelo autor. As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo inócuas, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil para a solução da lide. -Muito embora a posse se caracterize como um poder fático, a legislação pátria reconhece também a obtenção desse direito quando da morte do autor da herança, por meio do princípio saisine, nos termos do art. 1.206 do CC/02. Restando indivisa a coisa, certo é o exercício da composse de modo que, enquanto mantido esse estado, incabível se falar em uso exclusivo da posse a autorizar a reintegração de posse. Com o advento da Lei nº 14.365/2022, há expressa previsão legal vedando a aplicação da apreciação equitativa no que tange aos honorários sucumbenciais, nos casos em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa for líquido ou liquidável. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. (TJMG; APCV 5000742-52.2021.8.13.0555; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO REIVINDICANTE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SAISINE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.206 E 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. MORTE DO PAI.

Bens que automaticamente foram transferidos aos filhos herdeiros. Irmãos que firmaram acordo sobre a propriedade do bem. Fatos e documentos suficientes para comprovação da propriedade do apelante. Sentença cassada para determinar o regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0026142-32.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto; Julg. 18/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONTRA DECISÃO SANEADORA NA QUAL FOI RECONHECIDA A REGULAR PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

Decisão que não merece retoques. Alegação em aclaratórios e agravo de instrumento de inépcia da inicial. Não acolhimento dos embargos. Principio de saisine. Transmissão aos herdeiros. Artigos 1206 e 1207 do Código Civil. Matéria que demanda dilação probatória que ainda não aconteceu no feito. Prova documental e testemunhal requerida pelas partes. Artigo 17 do código de processo civil. Legitimidade e interesse. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0043808-84.2022.8.19.0000; Nilópolis; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 11/10/2022; Pág. 362)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Nos termos do art. 1.206 do Código Civil a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Admite-se, pois, a partilha de direitos possessórios na ação de inventário. (TJMG; AI 1366461-55.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CEF. (IM) PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MÚLTIPLAS DEMANDAS. MEAÇÃO. RESSALVA.

I. A inadimplência contratual é incontroversa e autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei nº 9.514/1997.II. A consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal já integra o patrimônio da credora há dois anos. III. A defesa da posse e propriedade do imóvel em face da Caixa Econômica Federal já foi exercida pelo pai dos assistidos, tendo sido analisada em ação pretérita a regularidade dos atos de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, a qualificação do imóvel como bem de família e a (I) legitimidade da posse exercida por ele. lV. Ainda que se argumente que a impenhorabilidade do imóvel não foi reconhecida, por ausência de provas, a improcedência em outra demanda está fundada não só na falta de comprovação de que o então autor residia no local como também pelo fato de que o bem foi alienado fiduciariamente em garantia de empréstimo contratado em favor de pessoa jurídica, da qual ele era o único sócio, orientação que tem amparo em precedentes jurisprudenciais. V. A questão atinente à condição de bem de família foi novamente suscitada em embargos de terceiro, vinculados à referida ação, os quais foram julgados improcedentes antes do ajuizamento dos embargos de terceiro originários. VI. Os embargos de terceiro originários, opostos pelos menores assistidos, ambos representados por sua genitora, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial (que tem por objeto contrato distinto daquele que está sendo discutido) e, posteriormente, redistribuídos por dependência à ação declaratória de nulidade, constituem a terceira tentativa de invalidar a garantia oferecida pelo pai dos embargantes. VII. Ainda que se afirme inexistir a tríplice identidade das ações (aquela e os dois embargos de terceiro), não há como desconsiderar - pelo menos em juízo de cognição sumária - o que lá foi deliberado, tendo em vista que os agravantes compõem o mesmo núcleo familiar dos autores da primeira e segunda demandas. Ao contrário, a proliferação de demandas propostas por todos os integrantes da família, envolvendo o mesmo imóvel, suscita dúvida quanto à admissibilidade dos embargos de terceiro originários (porque, em tese, os interesses dos menores já foram defendidos pelos seus representantes legais). VIII. Em se tratando de menores que compõem um único núcleo familiar com seus genitores, o fato de residirem no mesmo imóvel não lhes confere posse autônoma ou destacada daquela que é exercida pelos genitores (artigos 76, parágrafo único, e 1.206, do Código Civil) - e, de acordo com as decisões pretéritas, esta não prevalece àquela decorrente da consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira, já tendo sido ressalvada a meação. (TRF 4ª R.; AG 5002497-78.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 22/08/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SUCESSÕES. DIREITO POSSESSÓRIO. INVENTÁRIO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.206 DO CÓDIGO CIVIL E 620, IV, G, DO CPC. POSSE DO ÚNICO IMÓVEL QUE JÁ ERA EXERCIDA PELOS AUTORES DA HERANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR CONTINUIDADE DO FEITO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar possível desacerto da sentença proferida pelo il. Magistrado da vara única da Comarca de iracema que, nos autos do inventário dos bens deixados por falecimento de valdevino goiana da Silva e Maria conceição da Silva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, o fazendo com esteio nas disposições do art. 267, VI e VI, do código de processo civil. 2. Em razão das referidas premissas legais, desde que suficientemente demonstrado que o bem imóvel descrito nos autos efetivamente estava na posse dos autores da herança no momento da abertura da sucessão, caso verificado na hipótese em apreço, os direitos de posse sobre o mencionado bem podem ser partilhados na ação de inventário, independentemente do título de domínio. 3. Não prospera, ademais, o fundamento de que já havia discussão nas vias ordinárias sobre a propriedade do bem, travada nos autos da ação de usucapião nº. 0002034-23.2011.8.06.0097, pois seria o caso de suspensão do feito orfanológico e não de extinção, considerada a relação de prejudicialidade externa, ex vi do art. 313, V, a, do CPC. Nada obstante, do exame dos autos da mencionada ação, constata-se que o pedido fora julgado improcedente, com sentença já transitada em julgado, conforme certidão de fls. 350 dos referidos autos. 4. De tal sorte, considerando a improcedência da ação de usucapião proposta por um dos herdeiros necessários, mais ainda se justifica a necessidade de que seja levado a efeito o processo de inventário, uma vez que restou concludentemente demonstrado que o referido imóvel estava, de fato, na posse dos autores da herança. Demais disso, a procedência do pedido de preferência exercido pela herdeira Francisca goiana de Souza e seu cônjuge, formulado nos autos do processo nº. 0002043-82.2011.8.06.0097, não tem o condão de determinar a extinção do inventário, mas apenas o eventual direito de adjudicação do direito possessório sobre o imóvel inventariado. 5. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso apelatório para desconstituir a sentença de fls. 153/156, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja conferido regular prosseguimento a ação de inventário, devendo o il. Magistrado processante reavaliar a nomeação para o cargo de inventariante à luz das disposições do art. 617 do CPC. (TJCE; AC 0002498-47.2011.8.06.0097; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 31/08/2022; DJCE 30/09/2022; Pág. 132)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.

Ao contrário do entendimento do d. Magistrado, tem-se que o espólio/requerente comprovou a sua posse, vez que com a morte da sua proprietária, que ali residia, certo é que a mesma foi lhe transmitida, ao teor do art. 1.206 do Código Civil. Assim, o requerente/agravante demonstrou o exercício de sua posse, enquanto que o requerido/agravado, ao ofertar sua defesa, valeu-se unicamente do negócio feito com um dos herdeiros, o qual não lhe favorece, ante a ausência de partilha, de forma que comportável se apresenta o pleito liminar de reintegração de posse. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5639674-52.2021.8.09.0044; Formosa; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 02/05/2022; DJEGO 04/05/2022; Pág. 3595)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BENS. DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. PARTILHA DE BENS. DIREITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE.

Nas ações de inventário, mostra-se pertinente a exigência de depósito judicial da quantia fruto da alienação de bem a ser partilhado, quando não comprovada a quitação de tributos. Nos termos do art. 1.206 do Código Civil a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Admite-se, pois, a partilha de direitos possessórios na ação de inventário. (TJMG; AI 2029292-27.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. REGISTRO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA ENTRE OS INSTITUTOS DE POSSE E PROPRIEDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

1. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Inteligência do art. 1.206 do Código Civil. 2. Consideram-se bens do espólio todos os direitos e ações, sobretudo aqueles que possuem expressão econômica, tal como ocorre com o direito de posse. 3. Nos termos do precedente do STJ, dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel (RESP nº 1739042 /SP). (TJMG; APCV 5002632-89.2019.8.13.0686; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 07/07/2022; DJEMG 08/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHA. POSSE. BENS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A posse transmite-se aos herdeiros, nos termos do art. 1.206 do Código Civil. 2. Embora o autor da herança não detenha a propriedade do imóvel, os direitos possessórios são passíveis de serem inventariados, desde que comprovado o estado de posse sobre o bem. 3. Sentença cassada. 4. Recurso provido. (TJMG; APCV 5002632-89.2019.8.13.0686; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Ivone Campos Guilarducci Cequeira; Julg. 09/06/2022; DJEMG 28/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PARTILHA DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL. PARTILHA DO DIREITO DE POSSE SOBRE IMÓVEL NÃO REGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM O PARECER. I.

Segundo o STJ, a partilha do patrimônio, seja por motivo de falecimento seja pela dissolução de vínculo conjugal, está normalmente associada à ideia de divisão final das propriedades constituídas anteriormente, justamente porque a partilha é, em regra, um instituto vocacionado a dirimir a titularidade dos bens após a existência de determinado evento, seja com a morte ou o rompimento do matrimônio ou da convivência. II. Osdireitosde posse e ações sobre imóvel, ainda que desacompanhados do título de domínio, por possuírem expressão econômica, podem ser partilhados em processo deinventário. Osdireitospossessóriosadquiridos pelo de cujus transmitem-se aos herdeiros, com a abertura da sucessão, mostrando-se cabível a partilha nos autos doinventário, já que possuem valor econômico. Inteligência do art. 1.206 do Código Civil e art. 620, IV, “g”, do CPC. (TJMS; AI 1402450-52.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 02/06/2022; Pág. 156)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Bem imóvel. Sentença de procedência apelo dos réus, suscitando ausência de condições da ação, ilegitimidade ativa do espólio, cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Princípio da saisine confere aos herdeiros a transmissão dos bens, ainda que indireta, nos termos do art. 1.206 do Código Civil. Herdeiros, possuidores indiretos, antes mesmo de obterem o poder de fato sobre a coisa, podem manejar ação possessória, art. 1196 do CC. Entendimento do STJ. Precedentes desta corte. Preliminares de ausência de condições da ação e ilegitimidade ativa afastadas. Inexistência de cerceamento de defesa. Decisão devidamente fundamentada. Art. 93, IX da Constituição Federal. No mérito, assiste parcial razão aos recorrentes. A posse é um ato jurídico latu sensu e representa o exercício de fato, pleno ou não, de um dos poderes da propriedade. Da análise dos autos, denota-se a ocorrência de posse clandestina. Réu, advogado, que tinha ciência de que se tratava de imóvel inventariado, donde se extrai a má-fé do possuidor. Direito limitado às benfeitorias necessárias. Presentes os requisitos do art. 561 CPC. Fixação de alugueres não pedido na inicial, pelo que se equivocou a magistrada ao apreciar a questão. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0206392-03.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 18/08/2022; Pág. 229)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEDAE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÍVIDA GERADA PELA ANTERIOR OCUPANTE, MÃE DA AUTORA, FALECIDA. NATUREZA PROPTER REM AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. APLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, em razão de suspensão do serviço e cobrança indevida. 2. Aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR à hipótese em exame, conforme Súmula nº 254 deste Tribunal. 3. O art. 22 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responder pela reparação dos danos causados. 4. Transferência da titularidade da fatura de serviço essencial condicionada ao pagamento de débito relativo a consumo utilizado por anterior ocupante, mãe da autora, falecida. 5. Obrigação sem natureza propter rem. 6. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, nos termos do art. 1.206 do Código Civil. 7. É ilegal a suspensão do fornecimento de água para compelir o consumidor a pagar dívida ilegítima, o que caracteriza a falha na prestação do serviço pela concessionária, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 8. Dano moral configurado. 9. Quantum a ser arbitrado em atenção à Súmula nº 343 deste Tribunal. 10. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0054846-86.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 11/08/2022; Pág. 568)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DE IMÓVEL DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA.

1. A certidão do Registro Geral de Imóveis dá conta de que o imóvel em questão é de propriedade de outro. 2. Observe-se que o próprio inventariante incluiu o imóvel em questão nas primeiras declarações, afirmando ter sido residência do de cujus e salientando a ausência do registro. 3. Como bem ressaltado pela Procuradoria da Justiça "os direitos possessórios podem ser partilhados em ação de inventário independentemente de título de domínio. No caso em apreço, embora não seja possível a inclusão da propriedade do imóvel no plano de partilha, eis que se encontra registrado em nome de terceiro, autoriza-se a partilha dos direitos possessórios do referido bem imóvel, por força do disposto pelo artigo 1.206 do Código Civil: A posse transmite -se aos herdeiros e legatários do possuidor com os mesmos caracteres (fl. 38. Indexador 37). 4. Dessa forma, deve ser acatado o parecer do Ministério Público no sentido de ser possível realizar o inventário da posse do imóvel, enquanto discutida a documentação. 5. Destarte, o imóvel mencionado deve ser mantido nas primeiras declarações, constando se tratar de direito e ação do falecido sobre o bem em questão. 6. RECURSO QUE SE CONHECE E AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0011518-16.2022.8.19.0000; Itaboraí; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 15/07/2022; Pág. 725)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR HERDEIROS COPROPRIETÁRIOS E COMPOSSUIDORES DO IMÓVEL EM FACE DE COMPANHEIRA DO FALECIDO GENITOR. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA, SEM DIREITO À PARTILHA DE BENS, ADQUIRIDOS PELO COMPANHEIRO NA CONSTÂNCIA DO SEU CASAMENTO COM A FALECIDA MÃE DOS AUTORES.

Copropriedade e composse dos autores adquiridas com o falecimento da genitora 9 anos antes do início da união estável. Princípio da saisine. Art. 1784 do Código Civil. Posse transmitida com a morte com as mesmas características da do autor da herança. Art. 1206 do Código Civil. Direito real de habitação que não pode ser oposto a terceiros coproprietários. Precedentes do STJ. Posse injusta. Esbulho possessório caracterizado. Manutenção da sentença de procedência do pedido reintegração na posse dos autores tornando definitiva a liminar concedida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0001921-16.2011.8.19.0030; Mangaratiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 27/05/2022; Pág. 256)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADO PELO RÉU EM FACE DE TERCEIRO.

Alegação de posse do imóvel. Sentença de procedência dos pedidos autorais, declarando a embargante possuidora do imóvel. Apelação do embargado e apelação adesiva da embargante. Preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelo apelante réu que se rejeita, visto que com a morte do pai da embargante, a posse a ela foi transmitida, nos termos do art. 1.206 do Código Civil. Alegação de que a sentença seria frágil, uma vez que teria se baseado em depoimentos prestados por testemunhas na condição de informantes. Adoção do sistema da persuasão racional do juiz no código de processo civil. Magistrado possui liberdade para analisar os meios de provas produzidos nos autos, desde que fundamente sua decisão, ônus imposto pelo art. 93 IX da Constituição Federal. Testemunhas que não prestaram o compromisso legal. Ouvidas, portanto, na condição de informantes. Depoimentos que, em cotejo com os demais elementos dos autos, são suficientes para demonstrar a posse da embargante. Inexistência de elementos nos autos que confirmem a tese do embargado de que ele seria o real possuidor do imóvel, que inclusive desistiu da produção de prova testemunhal, em sede de audiência, requerendo o julgamento antecipado da lide. Posse sobre o imóvel que foi transmitida à embargante com a morte de seu pai, a luz do que dispõe o art. 1.206 do Código Civil. Contrato de locação juntado pela embargante que corrobora sua alegação de que seria a real possuidora do imóvel, sendo os réus da ação de reintegração meros detentores deste. Apelação adesiva que merece provimento para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse em favor da embargante. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do embargado. Provimento ao recurso da embargante. Majoração dos honorários recursais. (TJRJ; APL 0009390-52.2018.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 29/04/2022; Pág. 386)

 

NA ORIGEM, CUIDA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NA QUAL A DEMANDANTE SUSTENTA SER LEGÍTIMA POSSUIDORA DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL.

2. A sentença rejeitou o pedido, condenando a autora nas custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. Os requisitos para cabimento das possessórias estão previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, sendo eles: A posse anterior, a turbação praticada, a data de sua ocorrência e a continuação da posse, ainda que turbada. 4. A ação de reintegração de posse é o remédio processual hábil à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho (total ou parcial), sendo privado do poder físico sobre a coisa. 5. Depreende-se que o imóvel em questão está localizado dentro de um terreno, com mais quatro unidades residenciais, conforme demonstrado na planta acostada aos autos. 6.De acordo com a escritora de compra e venda, constata-se que referido bem teve sua posse adquirida pelo Sr. Joherton Alves Barbosa, falecido em 11/03/1993, que foi casado com a finada genitora da apelante e avó da apelada por outra filha distinta da autora. 7. As testemunhas, ouvidas como informantes, na audiência de instrução e julgamento, demonstram que as unidades residenciais contidas no imóvel em tela foram sendo ocupadas pelos filhos do casal detentor da posse, além dos netos. 8. Merece destaque o depoimento de uma informante no sentido de que a recorrente e os demais herdeiros do casal, possuidor originário, deram a posse da unidade residencial, ocupadapela apelada, em razão do direito sucessóriodecorrente da sua avó materna, tendo presenciado essa cessão de posse verbal, além de ter informado que não foi ajuizada ação de inventário para regularizar a posse do imóvel e das unidades residenciais contidas no mesmo. 9. Diante do contexto fático-probatório produzido nos presentes autos, conclui-se que o reconhecimento da posse pretendido pela apelante encontra óbice na prévia controvérsia sobre a existência de eventual direito sucessório das partes sobre o imóvel, o qual contém a unidade residencial objeto da lide, nos termos dos arts. 1206 e 1784 do Código Civil. 10. Por isso, deve ser rechaçada nesta demanda a alegação autoral de que a posse sobre o imóvel lhe pertence de forma exclusiva. 11. Assim, tem-se que o ora recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o art. 333, I, CPC, não restando evidenciado nos autos que houve esbulho por parte da apelada a justificar a demanda reintegratória de posse. 12. Impende destacar que a apelante poderá, se assim pretender, buscar eventual reconhecimento de propriedade decorrente de direito de herança por via adequada. 13. Como consectário lógico, não há se falar em direito da apelante ao recebimento de alugueres, na medida em que é legítima a ocupação da apelada, bem como em indenização por dano moral, uma vez que não restou configurada violação à sua honra objetiva. 14. Improcedência mantida. 15. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0040547-22.2017.8.19.0054; São João de Meriti; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 07/02/2022; Pág. 310)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO.

Arrolamento e partilha e de direitos possessórios sobre bem imóvel. Indeferimento da inicial. A jurisprudência consolidada desta corte admite a instauração de processo de inventário para partilha de direitos possessórios sobre bem imóvel, em razão de sua expressão econômica e transmissibilidade aos sucessores do possuidor, nos termos dos artigos 1.206 e 1.784 do Código Civil. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJRS; AC 5001585-92.2021.8.21.0070; Taquara; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 16/02/2022; DJERS 16/02/2022)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Hipótese que a autora passou a exercer, por direito próprio, a posse e o domínio sobre o imóvel litigioso a partir da data do falecimento de seus pais. Interpretação do artigo 1206, do Código Civil (princípio da saisine). Provas documental e oral que demonstram a posse anterior da autora a justo título. Réu que sequer esclareceu em que época e em que circunstância passou a ocupar o imóvel, não apresentando prova apta a demonstrar o seu alegado direito possessório. Esbulho possessório caracterizado. Presença dos requisitos a que alude o artigo 561, do Código de Processo Civil. Reintegração da autora na posse do imóvel determinada. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; AC 1031027-60.2019.8.26.0602; Ac. 15396303; Sorocaba; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 14/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2521)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. RECONVENÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ANIMUS DOMINI. DETENÇÃO. PERMISSÃO DE USO. COMODATO. SUCESSÃO. COMPROVAÇÃO. POSSE. FALECIDO. TRANSMISSÃO. HERDEIRO. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO ENTRE IRMÃOS. NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

1. Nos termos dos artigos 1.238/1.240 do Código Civil, são requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade por usucapião: A (I) posse; (II) o lapso temporal ininterrupto; e (III) ausência de oposição. Exige-se, ainda, a comprovação de que a posse sempre foi exercida com animus domini. 2. Não se encontram satisfeitos os requisitos da usucapião quando aquele que pleiteia o seu reconhecimento reside no imóvel, por longo período, conjuntamente com o proprietário do bem litigioso, por força de autorização para moradia e sem exclusividade, situação que não configura animus domini. 3. Quando a parte reconvinte utiliza o bem e vive no imóvel, a título de tolerância, comodato verbal ou mera permissão de seu irmão, pessoa que consta no registro de imóvel como proprietário do bem, tais fatos que não induzem posse ad usucapionem. 4. A pretensão de reintegração de posse exige da parte a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Diante da existência do exercício fático da posse direta sobre o imóvel pelo genitor do autor, com seu falecimento e com a abertura do inventário, a posse foi transmitida ao seu filho, seu único herdeiro, conforme se depreende do princípio de saisine. 6. Comprovada que a posse sobre o imóvel objeto de disputa era exercida pelo pai do autor antes do seu falecimento, a transmissão desta em favor do herdeiro direto (autor) permite a reintegração de posse a seu favor, uma vez que transmitida com os mesmos caracteres e por direito sucessório (artigo 1.206 do Código Civil). 7. Comprovados domínio e posse do bem pelo falecido e a permanência da apelante/reconvinte no imóvel apenas a título de comodatária ou permissionária, bem como ausentes provas de que esta contribuiu para aquisição do patrimônio, não há que se falar em sociedade de fato e em direito a 50% (cinquenta por cento) do bem. 8. A pretensão de reparação por danos materiais, alusiva às benfeitorias realizadas no imóvel, demanda prova inequívoca de sua ocorrência, de modo que a ausência de elementos que demonstrem os gastos realizados com obras no imóvel ou com o pagamento de parcelas de financiamento, indica que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. As despesas com a manutenção do imóvel, bem como o pagamento de taxas e impostos relativos ao bem devem ser custeadas pelo locatário ou, na hipótese dos autos, pela comodatária, por se tratar de obrigações propter rem, de modo que não há que se falar em ressarcimento de valores nessas hipóteses. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07107.25-65.2019.8.07.0003; Ac. 135.9508; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 12/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRAZO DA USUCAPIÃO. ALEGADA POSSE EXCLUSIVA DESDE O ANO DE 1986. FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA DOS LOTES. TRANSMISSÃO DOS BENS AOS SEUS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. COMPOSSE CARACTERIZADA. DESCABIDO CÔMPUTO DO PRAZO DA USUCAPIÃO DESDE 1986. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO DE 15 ANOS SE COMPUTADO A PARTIR DO FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO COM BASE NO PRAZO DE 10 ANOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

1) Havendo redução do prazo para usucapir e transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil/16, reger-se-á a usucapião pela Lei anterior (prazo vintenário), já que a causa de pedir está fundada na alegada posse exclusiva dos lotes, ininterruptamente, a partir de 1986 até a propositura da ação em 12/05/2011. 2) Com o falecimento da Sra. Mercedes em 10/08/1998, a posse dos lotes transmitiu-se, de imediato, aos seus herdeiros, por força do princípio da saisine, haja vista que a posse dos bens da autora da herança transmite-se, no momento mesmo da morte, a seus sucessores, sendo irrelevante que, no momento do falecimento, não estivessem ocupando o imóvel, já que, nesse caso, a posse é civil e decorre da qualidade de herdeiro, e não de ocupante. 3) A ausência de arrolamento dos lotes no inventário, do qual figurou como inventariante a apelada Almerita, torna verossímil a alegação de que os irmãos desconheciam se tratar de bens deixados por sua genitora e defenderam a propriedade exclusiva dos lotes pela Sra. Mercedes ao tomarem ciência, nestes autos, do recibo de compra e venda dos lotes, exclusivamente pela Sra. Mercedes, no dia 04/04/1980, quando ainda era casada com o pai dos apelados. 4) O prazo legal do exercício da posse não foi potencialmente cumprido exclusivamente pelo apelante, mas sim em composse, por ter a posse exercida pela Sra. Mercedes sido transferida, com os mesmos caracteres a seus herdeiros Almerita e Esteclides (CC/02, art. 1.206), e não exclusivamente ao ora apelante. 5) A declaração pela qual Esteclides Batista do Nascimento noticia não ser opor à permanência dos lotes com o requerente José Arruda não se presta, por si só, ao acolhimento da pretensão autoral, uma vez que sua idoneidade foi refutada pelo próprio subscritor (Esteclides Batista do Nascimento), que afirma ter sido induzido a erro ao assiná-lo sem conhecimento de seu verdadeiro teor e, ainda que não descortinado o aventado vício de consentimento, é cediço que não houve manifestação no mesmo sentido por parte da outra herdeira, Almerita Batista do Nascimento. 6) Além da ausência de posse exclusiva pelo autor entre 1986 a 1998, também não decorreu o prazo de quinze anos previsto no art. 1.238 do Código Civil após o falecimento da compossuidora (10/08/1998) e o ajuizamento da demanda em 12/05/2011. 7) Igualmente descabe acolher a pretensão autoral com base no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, por extrair da prova testemunhal produzida que o requerente não estabeleceu moradia nos imóveis, visto que nem sequer existe residência edificada no local e nem foram realizadas obras ou serviços de caráter produtivo, mas apenas algumas plantações e árvores frutíferas, de acordo com o próprio relato exordial, os depoimentos prestados e a inspeção realizada pela oficiala de justiça em cumprimento ao mandado de averiguação expedido. 8) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES; AC 0003384-45.2011.8.08.0047; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 13/07/2021; DJES 28/07/2021)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA DIANTE DE DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. PODER GERAL DE CAUTELA. A REVOGAÇÃO DA TUTELA PODERIA OCASIONAR IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.

1. Constitui-se o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, limitado à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, notadamente sob a perspectiva da teratologia, da ilegalidade ou da abusividade. Nesse contexto, revela-se defeso ao juízo ad quem extrapolar o âmbito da matéria tratada no ato judicial guerreado, sob pena de supressão de instância. 2. O contrato de compra e venda estabelecido com a genitora da agravada (Lucimar Alves Freitas) é indicativo de possível posse desta sobre parte do imóvel litigioso. Sendo certo que a interveniente, na qualidade de herdeira universal, ostenta interesse jurídico para defesa da posse pretendida, na forma do art. 1.206 do Código Civil. 3. Com efeito, valendo-se do seu poder geral de cautela, agiu com acerto o togado de origem, inclusive no tocante a vedação relativa a abstenção de venda e/ou transferência do imóvel rural. Ou glebas parcelares. Situação que poderia afetar a esfera jurídica de terceiros de boa-fé (eventuais adquirentes). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5338676-95.2021.8.09.0000; Montes Claros de Goiás; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 07/10/2021; DJEGO 13/10/2021; Pág. 2859)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL. POSSE. PARTILHA. POSSIBILIDADE. ART. 1.206 CC. ART. 620 CPC. DECISÃO REFORMADA.

Nos termos do art. 1.206 do Código Civil e art. 620 do Código de Processo Civil, cabível a partilha, em inventário, da posse que o falecido possuía sobre bem imóvel. - Agravo provido. (TJMG; AI 1246772-51.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fábio Torres de Sousa; Julg. 25/11/2021; DJEMG 14/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHA. IMÓVEL NÃO REGISTRADO. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

Os direitos possessórios são partilháveis, desde que demonstrada a existência de algum valor patrimonial, haja vista que a posse se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor, nos termos do art. 1.206 do CC/02.. Se a posse que o de cujus supostamente exercia sobre o bem, único a ser inventariado, não é suficientemente demonstrada, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. (TJMG; APCV 5006525-25.2018.8.13.0686; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 15/09/2021; DJEMG 21/09/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PREFACIAL NÃO CONHECIDA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. TESE DA DEFESA NÃO COMPROVADA. POSSE ANTERIOR DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA SAISINE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DE ESBULHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INTERCORRÊNCIA DURANTE A SESSÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Eventuais intercorrências no sistema durante a sessão de julgamento deverão ser reportadas diretamente ao Presidente do Órgão fracionário, nos termos do que dispõe o artigo 106, do RITJMS. A teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. Sem razão a embargante quando aponta omissão no acórdão embargado alegando que o decisum não se atentou para as preliminares suscitadas, bem como deixou de apreciar a ausência do esbulho na posse dos embargados, isto porque o acórdão examinou com minúcia a questão, entendendo que restou devidamente demonstrado que o imóvel dos embargados foi esbulhado pela embargante. Se a inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados dentro do contexto das provas, os quais foram abordados no voto condutor e que serviram de lastro para sustentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito da parte embargante é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a sua natureza, dando azo ao surgimento de novo recurso de mérito na mesma instância. (TJMS; EDcl 0821170-65.2012.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 28/04/2021; Pág. 132)

 

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