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Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim comonão autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois decessar a violência ou a clandestinidade.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA.
Comodato verbal. Art. 1.208 do Código Civil. Mera tolerância do possuidor indireto. Indenização por benfeitorias não providas. Ausência de boa-fé. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0261094-28.2010.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA TESTEMUNHAL. CLANDESTINIDADE. DETENÇÃO.
Ausência dos requisitos do artigo 561, I a IV, do CPC. Pedido contraposto. Sentença de improcedência mantida. Para a procedência do pedido de reintegração de posse, deve o autor comprovar sua posse anterior, o esbulho e a data em que ocorrido, nos termos do artigo 561 do código de processo civil. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. (art. 1.208. Do CC/2002). Atos de permissão e clandestinidade degradam a posse, restando presente apenas a mera detenção. O detentor não exerce posse própria, mas em nome de possuidor ou proprietário e, por isso, apenas pode invocar posse contra atos de turbação e esbulho praticados por terceiros e não contra atos do possuidor ou proprietário. (TJMG; APCV 5000532-19.2019.8.13.0216; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.008.958; Proc. 2021/0338889-4; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)
Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a expedição de mandado de constatação para que seja averiguado se ainda há obstáculo que impeça ou dificulte a passagem do Autor e demais habitantes cadastrados do Imóvel. Insurgência do Réu. Descabimento. Passagem forçada (Artigo 1.284 do Código Civil). Instituto de direito pessoal, atrelado ao direito de vizinhança, diverso da servidão de passagem. Concessão não atrelada ao Imóvel. Impossibilidade de extensão do direito ao proprietário do Imóvel. Atos de intolerância não geram posse, consoante o disposto no artigo 1208 do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2218770-57.2022.8.26.0000; Ac. 16155407; Itu; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2536)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REVELIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. POSSE PRETÉRITA E ESBULHO COMPROVADOS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A TÍTULO DE MERA PERMISSÃO MEDIANTE COMODATO VERBAL. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. PERDAS E DANOS EXPERIMENTADOS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a prova emprestada, com fundamento nos princípios da economia processual e busca pela verdade possível, desde que seja assegurado o exercício do contraditório em face dela, sendo desnecessária a identidade de partes em ambos os processos, circunstância que afasta a alegação de nulidade da sentença por suposta fundamentação em prova ilícita. 2. Apresentada contestação fora do prazo legal, deve ser reconhecida a revelia, cujo efeito material, contudo, não é automático. 3. À luz do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4. Comprovado que a parte Autora adquiriu onerosamente, por instrumento particular de cessão de transferência a posse do imóvel, a ocupação da Ré, durante o período no qual viveu em união estável com o irmão da requerente consistiu em ato de mera permissão a título de comodato. 5. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induzem a posse os atos de mera permissão, de modo que, não possuindo a posse do bem, restou caracterizado o esbulho praticado pela parte Ré, que se recusou a desocupar o imóvel, quando solicitado pela Autora, após o fim da união estável com o seu irmão. 6. Reconhecida a irregularidade da ocupação pela parte ré, há elementos para condená-la ao pagamento de indenização por perdas e danos a título de pagamento de alugueis, pelo tempo em que o imóvel não esteve sob sua posse, tendo em vista a comprovação dos prejuízos sofridos pela autora. 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Edição nº 192/2022 Recife. PE, quinta-feira, 20 de outubro de 2022 104. (TJPE; APL 0014546-98.2013.8.17.0990; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 05/10/2022; DJEPE 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO URBANO. PARTE AUTORA QUE AFIRMA RESIDIR NO IMÓVEL SEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS.
Sentença de improcedência pela ausência de comprovação da posse pelo período legal. Inconformismo da parte autora que aduz não ter havido impugnação da parte ré acerca do período em que deteria a posse, bem como que houve o reconhecimento de que residiria no imóvel por permissão da parte ré. Recurso que não merece prosperar. Parte autora que não fez prova dos fatos constitutivos de seus direitos. Art. 373, I, do CPC. Comprovantes de residência e IPTU que datam de 2010, ano em que ajuizou a presente ação, mas que não comprovam o período anterior. Informação de que possuía permissão do proprietário para residir no local que afasta a presunção de posse ad usucapionem. Art. 1.208, do Código Civil. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0118470-33.2010.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho; DORJ 13/10/2022; Pág. 366)
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Alegação de nulidade da sentença por indeferimento na oitiva de pessoa incapaz e curatelada. Alegação afastada. Confissão em juízo da parte apelante acerca do ingresso na área por amizade com a proprietária. Recusa da apelante em desocupar o imóvel que configura o esbulho. Legítimo o pedido de reintegração. Mera permissão ou tolerância não induzem a posse. Inteligência dos artigos 1.208 e 1.210, todos do Código Civil e artigo 926 do CPC. Ausência de fundamento para assegurar a posse do bem com o apelante. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200722444; Ac. 35191/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRENOS CONTÍGUOS. ÁREA OBJETO DO LITÍGIO PERTENCENTE AO RÉU.
Mera permissão de uso à autora e seu falecido esposo, pai do requerido. Vínculo familiar. Configurada a posse precária da apelante. Aplicação do art. 1.208 do Código Civil. Ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0000545-36.2020.8.16.0103; Lapa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. EXTENSÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO.
1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946) e o respectivo desfazimento das construções, às expensas da parte ré. 2. Comprovada a metragem da faixa de domínio superior à mínima prevista em Lei, com lastro no projeto de implantação da respectiva ferrovia - cuja fidedignidade foi atestada pelo DNIT, gozando, portanto, de presunção de veracidade -, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na inicial. (TRF 4ª R.; AC 5003050-44.2013.4.04.7113; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. EXTENSÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO.
1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946) e o respectivo desfazimento das construções, às expensas da parte ré. 2. Comprovada a metragem da faixa de domínio superior à mínima prevista em Lei, com lastro no projeto de implantação da respectiva ferrovia, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na inicial. (TRF 4ª R.; AC 5003047-89.2013.4.04.7113; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ABANDONO DE BEM PÚBLICO. POLÍTICAS PÚBLICAS. REASSENTAMENTO.
1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946) e o respectivo desfazimento das construções, às expensas da parte ré. 2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a) (s) próprio(a) (s) réu(é) (s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia. 4. O suposto abandono de bem público (ferrovia) ou de bem público vinculado à prestação de serviço público (faixa não edificante) não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular (art. 1.275, inciso III, do Código Civil).5. Não cabe à concessionária a assunção de responsabilidades no campo de políticas públicas ligadas ao direito à moradia, intento que deve ser buscado em demanda própria, individual ou coletiva em face do Poder Público. 6. A inclusão em programa de reassentamento pressupõe processo administrativo, o que não se verifica no caso dos autos. (TRF 4ª R.; AC 5002032-82.2013.4.04.7211; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO.
1. As limitações ao uso de faixa de domínio são estabelecidas com base em critérios técnicos predefinidos pelo legislador e justificam-se pela necessidade de garantir a segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em área contígua, não cabendo ao Judiciário ampliar, reduzir ou flexibilizar tais restrições. 2. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil, artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946).3. Configurada a ocupação irregular, impõe-se a reintegração da concessionária na posse da faixa de domínio e a ordem de demolição da construção irregular localizada nela, com a remoção dos entulhos, às expensas da parte ré. Tal conclusão não é alterada pelo fato de a única construção na referida faixa ser um muro, especialmente pelo fato de o imóvel avançar por 30 m² da área de domínio. 4. Inexiste urgência que autorize a concessão de liminar, uma vez que a perícia constatou a inexistência de riscos concretos e a construção não é recente. 5. Apelações das autoras providas. Apelação da ré desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5007747-46.2015.4.04.7208; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE IMÓVEL. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL NÃO RESTITUÍDO. ESBULHO CARACTERIZADO.
1. A ação de reintegração de posse é o instrumento processual adequado para que o possuidor retome a posse esbulhada por qualquer ato derivado de violência, precariedade ou clandestinidade. 2. Rescindido o contrato de comodato, mediante o envio de notificação solicitando a restituição do imóvel, a posse do comodatário torna-se injusta, viciada pela precariedade, pois a restituibilidade é ínsita ao comodato, na medida em que, por se tratar de contrato precário, o comodatário é obrigado a restituir a posse direta da coisa ao comodante. 3. Nos termos do artigo 1.208, do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. (TJMG; APCV 0008374-30.2018.8.13.0327; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 04/10/2022; DJEMG 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A TOLERÂNCIA DA POSSE PELOS REAIS PROPRIETÁRIOS. MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A ocupação de imóvel por tolerância ou permissão do proprietário não induz à posse ou ao animus domini, mas, sim, enquadra-se como mera detenção, conforme art. 1.208 do Código Civil de 2002. Desse modo, não pode servir para fins de observância dos requisitos da usucapião. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que, a despeito da autora/apelante residir no imóvel há mais de 26 anos, não procedeu qualquer melhoria, tampouco efetuou o pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel. No caso em análise, restou demonstrado que os proprietários do imóvel, ora apelados, por seu turno, deixaram a autora residir no imóvel em razão do grau de parentesco existente e com o intuito de cuidado, zelo e manutenção do imóvel. Assim, em casos como o presente, em que a posse se dá por permissão e tolerância, resta configurada a mera detenção, o que afasta o animus domini, requisito essencial para configuração da usucapião extraordinária. Ausente o animus domini, a manutenção da sentença de improcedência da ação de usucapião é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0042633-09.2006.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 06/10/2022; Pág. 189)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. POSSE PRECÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Consoante o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão ou tolerância, sem o animus domini, não induzem posse, portanto, não geram direito à aquisição da propriedade por meio de usucapião, nos termos do art. 1.238 do mencionado CODEX civilista. 2. Possuindo o apelante direito à gratuidade da justiça, sobre sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais há de ser feita a ressalva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a suspensão da cobrança, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que haja nos autos comprovação de que ele não mais carece do benefício. 3. Apelo parcialmente provido. Majoração dos honorários recursais, em favor do apelado, ressalvada observância ao art. 98, §3º da Lei de ritos. (TJGO; AC 5272338-40.2018.8.09.0067; Goiatuba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 28/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 5643)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Para a procedência do pedido de reintegração de posse, deve o Autor comprovar sua posse anterior, o esbulho e a data em que ocorrido, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. (Art. 1.208. Do CC/2002). (TJMG; AI 0153498-16.2022.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 30/09/2022; DJEMG 03/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As questões referentes aos arts. 1.203, 1.208 do Código Civil, e 31, § 1º, da Lei nº 6.766/79, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula nº 211/STJ. 2. No presente caso, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a aquisição do imóvel urbano por usucapião, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.870.790; Proc. 2021/0108414-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 09/08/2022; DJE 16/08/2022)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Por um lado, como salientado na decisão agravada, não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Por outro lado, como dito na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática ora agravada, é bem de ver que o próprio agravante aludiu naquele recurso à existência de mero comodato verbal, malgrado afirme que a Corte local - soberana no exame das provas -, se equivocou ao afirmar haver mera detenção. Com efeito, o artigo 1.208 do Código Civil dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (RESP 888.417/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011). 3. O acórdão recorrido apenas confirmou a sentença, e o recorrente, nas razões recursais da apelação, não fez o necessário prequestionamento. No caso, a suscitação de violação a dispositivos legais em fase ulterior, se "traduz tentativa de posquestionamento, inadmissível. Incidência das Súmulas n. 282-STF e 211-STJ. Precedentes. " (RESP 975.693/PR, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 02/08/2012) 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.881.522; Proc. 2021/0135208-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 18/03/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA.
1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de ação demolitória (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946).2. A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da rodovia. 3. Estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento é medida que se impõe. 5. Nos termos da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça já referida, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (TRF 4ª R.; AC 5000323-74.2015.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 13/09/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESPROVIMENTO.
1. Diante da ausência de comprovação da ilegitimidade passiva da parte apelante, bem como da identificação da ré como invasora do bem público objeto da lide, não há falar em nulidade processual. 2. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária, consoante disposto nos artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. 3. Estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento, às expensas da ré, é medida que se impõe. 4. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5010092-46.2014.4.04.7102; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ana Raquel Pinto de Lima; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. EXTENSÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) METROS. PROVIMENTO.
1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária, nos termos dos artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946.2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a) (s) próprio(a) (s) réu(é) (s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. Comprovada a metragem da faixa de domínio superior à mínima prevista em Lei, com lastro no projeto de implantação da respectiva ferrovia, impositiva a reforma da sentença para fins de reintegração de posse e remoção das edificações realizadas na faixa de domínio. 4. Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 5001370-86.2015.4.04.7102; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ana Raquel Pinto de Lima; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. EXTENSÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. PROVA. PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946) e o respectivo desfazimento das construções, às expensas da parte ré. 2. Comprovada a metragem da faixa de domínio superior à mínima prevista em Lei, com lastro no projeto de implantação da respectiva ferrovia - cuja fidedignidade foi atestada pelo DNIT, gozando, portanto, de presunção de veracidade -, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na inicial. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento às apelações. (TRF 4ª R.; AC 5003046-07.2013.4.04.7113; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946).2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a) (s) próprio(a) (s) réu(é) (s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da rodovia. 4. Estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento é medida que se impõe. 5. Nos termos da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça já referida, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (TRF 4ª R.; AC 5007308-69.2014.4.04.7208; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 07/04/2022)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. CERCA. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO.
1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil, artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946).2. É exigível a regularização do acesso à propriedade do réu, em conformidade com as normas administrativas pertinentes. (TRF 4ª R.; AC 5004604-44.2018.4.04.7208; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 11/03/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. REASSENTAMENTO.
1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946).2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a) (s) próprio(a) (s) réu(é) (s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. Diante da natureza da ocupação do imóvel pelo réu - mera detenção -, bem como pelo fato de eventuais benfeitorias terem sido realizadas à revelia da União, em contrariedade ao que dispõe a Lei nº 9.760/46, não há falar em indenização. Ainda que assim não fosse, eventual pedido de indenização deverá ser vertido em ação própria, evitando-se sua discussão nos estreitos limites desta ação reintegratória. 4. A pretensão relativa à indenização pela desocupação forçada não poderia ser analisada no presente feito, haja vista que eventual dever de indenizar não seria de responsabilidade da autora, mera concessionária de serviço público, cuja responsabilidade limita-se à manutenção dos bens da ferrovia, devendo ser buscado em demanda própria, individual ou coletiva, em face do Poder Público. 5. A inclusão em programa de reassentamento pressupõe processo administrativo, o que não se verifica no caso dos autos. (TRF 4ª R.; AC 5014108-53.2017.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)
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