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Art 121 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/02/2022

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Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

 

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

 

JURISPRUDÊNCIA



AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ASSISTENTE DOS AUTORES, PROPAK COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. ME, CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELOS ESPÓLIOS DE SILVIO ANTONIO PORTELLA DA SILVA E DE LYVIO PORTELLA DA SILVA EM FACE DE RITA DE CASSIA ALMEIDA BARBOSA. A EMPRESA PROPAK COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA.

Me requereu a sua inclusão no polo ativo, em substituição aos autores, considerando que adquiriu o imóvel objeto da lide, tendo sido admitida a sua intervenção como assistente. Após serem intimados a complementar o valor das custas, os autores interpuseram agravo de instrumento, que acabou rejeitado. E após serem novamente intimados a fazer a complementação das custas, em 5 dias, sob pena de extinção, se quedaram inertes. Sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, face à inércia na complementação das custas. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da causa. Apelação da assistente, propak comércio e serviço Ltda. Me. Alegação de que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu seu pedido para substituir o autor e que, por isso, a sentença de extinção teria sido prematura, eis que proferida antes do julgamento do seu agravo. Requer o prosseguimento do feito, oportunizando-se o recolhimento das custas devidas. Alternativamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios para 1% do valor da causa. Decisão monocrática deste relator negando provimento à apelação da assistente dos autores (a empresa propak). Agravo interno interposto pela assistente dos autores (propak). Decisão monocrática que não merece reforma. Agravo interno amparado pelo art. 1.021 do CPC. Sentença do juízo correta ao julgar extinto o feito por falta de complementação das custas, eis que elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, tanto que o art. 290 do CPC estipula prazo para seu recolhimento sob pena de cancelamento da distribuição. Intervenção de terceiro (propak) que foi deferida antes da interposição do agravo. Agravo de instrumento que sequer foi conhecido e muito menos deferido efeito suspensivo. Ainda que fosse acolhido e dado provimento para deferir a substituição do polo ativo, caberia à ora agravante (propak), na omissão dos autores/assistidos, efetuar o pagamento das custas complementares no prazo concedido, tendo em vista que tinha conhecimento de que os autores não tomariam tal atitude, e tendo em vista que a assistente será considerada como seu substituto processual, sujeitando-se aos mesmos ônus processuais. Inteligência do art. 121 do CPC. Honorários advocatícios que atenderam ao princípio da causalidade e observaram estritamente os parâmetros insculpidos no § 2º do art. 85 do CPC, não merecendo redução. Litígio que perdurou seis anos até a sentença e demandou diversas intervenções dos patronos. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta corte. Não provimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0030150-13.2015.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 22/02/2022; Pág. 435)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

Sentença de procedência do pedido inicial. Fase de seu cumprimento. Pedido de deferimento de intervenção de terceiro, na modalidade de assistência simples, que foi deferido pelo juízo a quo na decisão agravada. Insurgência do município do Rio de Janeiro. Alegação de que o espólio de Sebastião pinto costa, que teve deferida a intervenção na lide como assistente simples da parte autora, é somente um credor da parte, inexistindo qualquer reflexo do feito originário em sua relação jurídica com a demandante, sendo seu interesse para integrar a lide puramente econômico e não jurídico, pelo que descabida a intervenção. Espolio agravado que persegue crédito do advogado que patrocinou os interesses dos autores durante todo o processo de conhecimento e início do cumprimento de sentença. Possibilidade de deferimento da intervenção de terceiro, na modalidade da assistência simples, uma vez que a relação jurídica entre o patrono e os autores seria afetada pelo desenrolar do cumprimento de sentença. Espólio agravado que, substituindo a parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 121 do código de processo civil, deu andamento ao feito, o que atende aos princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo. Manutenção da decisão agravada. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0050426-16.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 02/02/2022; Pág. 400)



APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COLETOR DE LIXO RESIDENCIAL. QUEDA DO ESTRIBO DO CAMINHÃO COLETOR. LESÕES EM BRAÇO E PUNHO ESQUERDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPREGADORA.

1. Empregadora do autor admitida nos autos como assistente simples. Inteligência do art. 121 e seguintes do CPC. Conhecimento do recurso. Possibilidade. 2. Preliminar de nulidade da sentença. Ausência de vistoria ambiental. Ausência de argumentos capazes de infirmar a conclusão do laudo oficial e os demais elementos de convicção. Preliminar rejeitada. 3. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa comprovada. Necessidade de maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual. Emissão da CAT pelo sindicato. Lesões decorrentes de acidente ocorrido no trabalho. Desnecessidade de vistoria ambiental. Nexo causal demonstrado. Auxílio-acidente devido. 4. Termo inicial. Dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença. Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tema 862 do STJ. 5. Valores em atraso. Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810). 6. Honorários advocatícios. Art. 85, § 4º, II, do CPC. Fixação em liquidação, observado o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1105 acerca da aplicabilidade da Súmula nº 111. Sentença parcialmente reformada. Apelação improvida e parcialmente provida a remessa necessária. (TJSP; APL-RN 1047680-38.2019.8.26.0053; Ac. 15282037; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Shintate; Julg. 15/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 9043)



AMBIENTAL. ASSOCIAÇÕES. INGRESSO NA LIDE. PESCA. TAINHA. UNIÃO.

1. O objeto da demanda cinge-se à análise e definição dos instrumentos normativos atualmente vigentes, em face de alteração de competência para gestão da pesca, promovida pela MP nº 870, de 1º de janeiro de 2019, aspecto que extrapola o mero interesse econômico das nominadas associações em garantir o incremento do esforço de pesca no corrente ano. Insta salientar, ainda, que as associações não possuem capacidade jurídica para exercer os mesmos poderes e sujeitar-se-ão aos mesmos ônus processuais que o assistido, quanto menos exercerem a substituição processual, caso a União seja revel, ou de qualquer outro modo omissa nos autos, o que evidencia negativa de vigência ao art. 121 do CPC/15, pela decisão monocrática recorrida. Ademais, a relação jurídica objeto de controvérsia não é integrada pelas referidas associações, cujo interesse na resolução do feito limita-se ao caráter econômico da exploração pesqueira por seus associados, o que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é o bastante para justificar o seu ingresso no feito na condição de assistente simples da União. 2. Busca-se ordem para que a União se abstenha de inovar, por qualquer modo, no ordenamento da pesca da tainha, de forma a causar incremento no esforço de pesca direcionado à espécie. A necessidade de ajuizamento de tal ação ou a sua justificativa fática decorre de que, com o declínio de disponibilidade do recurso de pesca sardinha verdadeira, foi identificado pelo IBAMA o aumento do esforço da frota de pesca de cerco sobre a tainha a partir do ano 2000, impulsionado pela valorização de mercado e exportação das ovas de tainha durante o período de agregação e migração reprodutiva da espécie. Com efeito, já no ano de 2004 a tainha foi classificada pelo Ministério do Meio Ambiente como espécie sobrexplorada, integrante do Anexo II da Instrução Normativa nº 05, de 21 de maio de 2004, com demanda para a elaboração de Plano de Gestão deste recurso da fauna aquática brasileira, num prazo de cinco anos. No ano de 2013, a espécie foi reconhecida pelo ICMBio como quase ameaçada de extinção, o que torna razoáveis e imprescindíveis todas as medidas voltadas a evitar o incremento de esforço de pesca direcionado à tainha, não apenas pelo aspecto de proteção da fauna (promoção do manejo ecológico da espécie e vedação de práticas que coloquem em risco sua função ecológica - CF, art. 225, § 1ª, I e VII), mas bem assim para garantir a sustentabilidade econômica da própria atividade pesqueira. As diferenças existentes entre a pesca com rede de emalhe, tradicionalmente associada aos pescadores artesanais, e a pesca com rede de emalhe anilhada, modalidade nova introduzida no ordenamento da atividade pesqueira pela mencionada IN MPA nº 04/2013, são enormes e foram bem ressaltadas nas informações prestadas pelo IBAMA nos autos do mandado de segurança coletivo nº 5018714-14.2014.404.7200/SC, reproduzidas em decisão desse Regional que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 5013661-21.2014.404.0000.3. Importante referir que o PLANO DE GESTÃO PARA O USO SUSTENTÁVEL DA TAINHA, Mugil liza Valenciennes, 1836, NO SUDESTE E SUL DO Brasil, elaborado em abril de 2015 e revisado em maio de 2018, conjuntamente pelo MPA/MMA, instrumento técnico já recomendado na IN MMA nº 5/2004, que classificara a tainha como espécie sobreexplotada, faz percuciente análise da atividade pesqueira da tainha nas regiões sudeste e sul do Brasil, tanto na modalidade de pesca industrial, como da chamada pesca artesanal. O PLANO DE GESTÃO foi elaborado em atendimento a determinação da ação civil pública nº 5001964-45.2011.404.7101, cuja sentença foi confirmada pela 4ª Turma desse TRF4, por unanimidade, na sessão de 13/12/2017. O documento obedece os termos do Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, que dispôs que as diretrizes para uso dos recursos pesqueiros sejam estabelecidas por Plano de Gestão, compreendendo diagnóstico, objetivos, metas, pontos de referência, ações, medidas de gestão e indicadores, para a unidade de gestão considerada. Como se extrai de suas Considerações e Conclusões (item 5.1.7), o PLANO DE GESTÃO, em seu diagnóstico da atividade pesqueira da tainha, flagra a seguinte realidade, decorrente da introdução de técnicas cada vez mais avançadas pela denominada pesca artesanal: que a pesca (artesanal ou industrial), passou a ser caracterizada apenas pelas relações de trabalho, e não mais pelos meios de produção envolvidos na faina (embarcações e petrechos), o que viabilizou o aumento significativo do esforço de pesca, dificultando o controle, ordenamento e identificação de grupos, formas e áreas de atuação sobre um dado recurso (impactos).4. De outro tanto, importa anotar que a definição legal de pescador artesanal o associa à atividade desenvolvida de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com evidente vocação para uma atividade de pequeno impacto no meio ambiente, nos termos da Lei nº 11.959/2009, definição legal da pesca artesanal que não abrange no seu todo a realidade dinâmica e empreendedora do setor na atualidade, caracterizado pelo emprego de técnicas de pesca e de aparato tecnológico muito evoluídos e eficazes, como flagrado pelo PLANO DE GESTÃO da atividade, que não por outra razão preconiza a adoção de pertinentes cautelas (princípio da PRECAUÇÃO), ao concluir que:...é fundamental manter o corredor de migração das tainhas (05 milhas náuticas), livre da pesca de cerco para garantir o sucesso do processo reprodutivo,... Desse modo, a sentença, cuja eficácia se pretende restaurar, ao fixar parâmetros - sempre preferíveis à sua ausência - contribui, de modo tímido, para a consecução do que dispõe o PLANO DE GESTÃO da atividade que, não obstante, veda a pesca com emalhe anilhado no chamado corredor migratório de reprodução da espécie, e é o instrumento de referência técnica indispensável na gestão do recurso pesqueiro tainha. A União fundamenta seu apelo na revogação da Lei n. 13.502/2017 pela Medida Provisória n. 870/2019, que pôs fim à gestão conjunta dos temas relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros. Alega, ainda e resumidamente que: (a) com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019, e do Decreto n. 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e ainda por conta da revogação expressa da Lei n. 13.502/2017, conclui-se que compete apenas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a política nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca, incluindo a fixação de critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, não mais havendo previsão expressa de gestão conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros; (b) sequer era necessário o provimento jurisdicional buscado no presente feito, pois a competência conjunta determinada na legislação de regência para a edição de alguns atos normativos deve ser observada por imposição legal; (c) no caso da IN MPA n. 6 de 2014, que se refere à pesca de Tainha na temporada de pesca de 2014, o MMA assinalou que seria de competência exclusiva do MPA, por se tratar de permissionamento de embarcações, mas passou a ser de competência conjunta a partir do Termo de Conciliação n. 013 - CCAF-CGU-AGU-2013, assinado pelos dois Ministérios, sendo que a a IN n. 6/2014 foi alterada pela IN n. 8/2014, passando o parágrafo 5º do artigo 6º a ter nova redação e o artigo 10 a contar com um parágrafo único; (d) quanto à abstenção de prover o aumento no esforço de pesca da tainha (Mugil liza) na modalidade de emalhe anilhado, é preciso observar que a regulamentação pela União poderá adotar critérios inclusive mais restritivos que os fixados na sentença; (e) sequer autorizou a pesca com emalhe anilhado na safra da tainha de 2014, o que foi objeto do Mandado de Segurança Coletivo n. 5018714-14.2014.404.7200/SC, com deferimento da liminar, depois revogada e ao final denegada ordem; (f) os ministérios da União envolvidos no manejo da pesca (MMA e MPA) não autorizaram o emalhe anilhado em 2014, o que demonstra a existência de diálogo e observância às diferentes posições técnicas acerca de tão complexa matéria; assim, estando a questão normativa infralegal sendo debatida e decidida em seu âmbito natural (Poder Executivo), não há razão para que o Judiciário emita um juízo prévio condicionando as atribuições constitucionais dos Ministérios da Pesca e do Meio Ambiente; (g) inviável, sob pena de descaracterização de função típica do Poder Judiciário e indevida incursão em funções constitucionalmente atribuídas a outros Poderes do Estado, conceder provimento judicial condicionando de qualquer forma os órgãos competentes para edição da norma, atividade própria do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal. Relativamente à edição de atos normativos relacionados ao ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com acerto a sentença ao condenar a União a observar a, então em vigor, Lei n. 13.502/2017, que previa a competência conjunta na elaboração das normas da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca (integrante da Presidência da República) e do Ministério do Meio Ambiente. A União afirma que a Medida Provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019, revogou a Lei n. 13.502/2017 e, assim, suprimiu a gestão conjunta dos temas relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros, motivo pelo qual a apelante requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação de efeitos temporais à sentença. Todavia tal argumento não procede. A referida alteração legislativa, ocorrida após a prolação da sentença recorrida, não implica o esvaziamento do comando judicial, porquanto perfeitamente aplicável este à nova norma vigente. Indubitável que se trata de obrigação de editar normas acerca do tema de acordo com a competência legal, ou seja, conforme determinado pela Lei vigente ao tempo do ato normativo. Ademais, a superveniência de tal norma não atingiu a eficácia da segunda obrigação determinada pela sentença, relativa ao controle do esforço da frota de emalhe anilhado sobre as agregações reprodutivas da tainha, que atua com redes de cerco no corredor reservado à migração da espécie, porquanto qualquer que seja o ente federal competente para o regramento da safra da espécie terá de observar os limites estabelecidos na sentença. Alega, ainda, a União a desnecessidade do provimento jurisdicional buscado nesta ação civil pública, pois a competência conjunta determinada na legislação para a edição de alguns atos normativos deve ser observada por imposição legal. Ocorre que a propositura desta demanda teve amparo no descumprimento da legislação pelo então Ministério da Pesca e Aquicultura, fazendo-se necessária a ordem pleiteada na exordial. No intuito de desconstituir os fundamentos da sentença recorrida, a União afirma ser indevido ao Poder Judiciário estabelecer condicionamento à regulamentação da pesca da tainha, sob pena de invasão nas funções constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação de poderes. Aduz que, quanto à abstenção de promover o aumento no esforço de pesca da tainha (Mugil liza) na modalidade de emalhe anilhado, sua regulamentação poderá adotar critérios inclusive mais restritivos que os fixados na sentença, bem como sequer autorizou a pesca com emalhe anilhado na safra da tainha de 2014, o que foi objeto do Mandado de Segurança Coletivo n. 5018714- 14.2014.404.7200/SC, impetrando pela Federação dos Pescadores do Estado de Santa Catarina (FEPESC), com deferimento da liminar, depois revogada e ao final denegada ordem. Como bem alertado pelo MPF em contrarrazões, a FEPESC, que impetrara o mencionado mandado de segurança contra a União, neste feito é assistente simples da União, a bem demonstrar seu interesse em que se mantenha ilimitado o esforço exercido por meio de redes de emalhe anilhado sobre as agregaçoes reprodutivas da espécie no corredor reservado à sua migração, tanto no que se refere ao numero de embarcaçoes quanto às correspondentes arqueações brutas - AB. 5. Sem razão a União, pois a determinação para que se abstenha de promover o aumento no esforço de pesca da tainha na modalidade de emalhe anilhado está embasada em estudos técnicos e demais provas constantes dos autos. Inviável que, como pretendem as rés, seja adotado o controle por meio de cotas em substituição à redução progressiva anual do número e AB das embarcações permissionadas para a captura das agregações reprodutivas da espécie, prevista em seu Plano de Gestão que sequer admitia sua captura com redes de emalhe anilhado. Cabe referir que o emalhe anilhado consiste em uma adaptação das redes de emalhe tradicionalmente empregadas pelos pescadores artesanais na captura da tainha, porém promove o fechamento da rede no momento da captura e usa o anilhamento para não ocorrer a fuga dos peixes, resultando na transformação de uma rede de emalhe de pesca passiva numa rede de cerco, ou seja, de pesca ativa a qual aumenta a produtividade da captura e, por conseguinte, o impacto sobre a espécie, pois, ao cercar um cardume inteiro e retirá-lo, são abrangidas também as tainhas que ainda não conseguem se reproduzir. O histórico do permissionamento da pesca na modalidade de emalhe anilhado demonstra que a União, principalmente por meio do Ministério da Pesca e Aquicultura, deixou de normatizar a atividade de pesca da tainha de acordo com o objetivo de menor esforço sobre a espécie, em verdadeiro retrocesso na proteção desta. (TRF 4ª R.; PESA 5011638-29.2019.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Conhecimento. Rejeição. Em que pese o esforço do embargante, não existe omissão a ser suprida no acórdão atacado, uma vez que o respectivo voto condutor enfrentou adequadamente toda a matéria ventilada nos presentes declaratórios, encontrando-sesuficientemente prestada a tutela jurisdicional. A intervenção do candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) ocorreu apenas na condição de assistente simples e, assim sendo, o fato de o ministério público eleitoral não haver interposto recurso contra a decisão não tornaráo assistente simples seu substituto processual, nos termos do disposto no art. 121, do CPC. O recorrente, na condição de 1º suplente, possui interesse jurídico, contudo seu interesse se dá por via reflexa e não direta, por isso ingressou na condição de assistente simples e não de assistente litisconsorcial. Inexiste, portanto, qualquer ponto omisso na fundamentação do acórdão recorrido, havendo tão-somente o inconformismo do embargante com o resultado do feito que lhe foi desfavorável, numa tentativa clara de rediscutir a matéria. Conhecimento e rejeição dos embargos. (TRE-MA; RE 51802; Ac. 21215; São Luís; Rel. Des. Gustavo Araujo Vilas Boas; Julg. 22/10/2019; DJ 30/10/2019)



ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INTERVENÇÃO DE SUPLENTE DE VEREADOR. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. ADMISSÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ILEGITIMIDADE PARA INTERPORRECURSO AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O juízo de inadmissibilidade assentou que o agravante não se enquadrou no rol de legitimados para interpor recurso autônomo contra a sentença, uma vez que ingressou na lide na condição de assistente simples do Ministério PúblicoEleitoral, que, por sua vez, não recorreu da decisão. 2. A decisão agravada enfrentou o tema à luz da jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral (AC. De 10.3.2015 no ED-AGR-AI nº 26998, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, RESPE nº 060395526, Min. Edson Fachin, Publicado em Sessão, Data 08/11/2018, RO nº 54890, Min. Luiz Fux, DJE. Diário de justiça eletrônico, Tomo 36, Data 20/02/2019, Página 68e Recurso Ordinário nº 224193, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE. Diáriode justiça eletrônico, Tomo 106, Data 30/05/2018, Página 28) 3. No caso, o agravante é suplente de vereador e há possibilidade de ser atingido pelos reflexos eleitorais decorrentes da eventual cassação do mandato do agravado, com a consequente modificação do quociente eleitoral e redefiniçãodas vagas, pelo que sua admissão na lide é na modalidade de assistente simples, nos termos como vem decidindo o TSE (AGR-AI 68-38, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 10.11.2017). 4. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que se amolda ao entendimento sedimentado do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que, nos feitos eleitorais, o assistente simples é parte ilegítimapara recorrer de decisão contra a qual o assistido não se insurgiu, pelo que não se aplica, como pretende o agravante, ao caso concreto, o art. 121, do CPC, que determina que sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente seráconsiderado seu substituto processual. 5. Agravo conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática que inadmitiu o recurso eleitoral por ilegitimidade do recorrente. (TRE-MA; RE 51802; Ac. 21156; São Luís; Rel. Des. Gustavo Araujo Vilas Boas; Julg. 12/08/2019; DJ 16/08/2019)



RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AIME. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FRAUDE.

Candidaturas com inobservância da proporcionalidade de sexos distintos. Eleições de 2016. Julgamento deimprocedência pelo Juízo a quo. Preliminar de ilegitimidade recursal, arguida pelos recorridos. Preliminar acolhida. Recurso interposto por suplentes de Vereador cujo pedido de inclusão no feito, como assistentes do Ministério Público Eleitoral, autor da ação, foiindeferido pelo Juízo a quo. Renovação do pedido de assistência nesta instância recursal. Descabimento. Não interposição de recurso contra a sentença pelo autor da ação. Existência de trânsito em julgado da sentença para a parte que se pretendeassistir. Recorrentes que não figuram como partes, assistentes ou substitutos processuais. Manifesta ilegitimidade. Ainda que se lhes houvesse deferido a intervenção no feito como assistentes simples, nos termos do art. 121, caput, do CPC, manifestalhes seria a ilegitimidade para recorrer isoladamente da decisão desfavorável ao pretenso assistido, que com ela se conformou. Jurisprudência pacífica do TSE. Inteligência dos arts. 121 e 122 do CPC. Recurso não conhecido. (TRE-MG; RE 31847; Campo Florido; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 06/09/2017; DJEMG 27/09/2017)



ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RAÍLSON CORREIA DA COSTA E DE ANDRÉ ROBERTO ROGÉRIO VALE DOS SANTOS ALEGADA OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO.

1. Diversamente do que alegam os embargantes, no julgamento objurgado declinaram–se os motivos fundamentadores do entendimento de que a intervenção dos então recorrentes Raílson Correia da Costa e André Roberto Rogério Vale dos Santos somente poderia ocorrer na condição de assistentes simples e, uma vez não tendo as partes principais impugnado a matéria por eles veiculada no respectivo recurso ordinário, esse não merecia ser conhecido, na linha da jurisprudência desta Corte alusiva à inaplicabilidade do disposto no art. 121, parágrafo único, do CPC na seara eleitoral. 2. A maioria do Colegiado desta Corte, no aresto embargado, acompanhou, no ponto, a conclusão quanto ao não conhecimento do aludido recurso desenvolvida pelo Ministro Alexandre de Moraes, que assentou que, além de haverem sido admitidos na condição de assistentes simples na origem, este Tribunal já firmara entendimento de que a admissão da intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas é possível na condição de assistente simples, citando como exemplo de decisão nesse sentido a proferida no julgamento do AGR–AI nº 68–38/GO, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 10.11.2017. 3. Por conter erro material, o item 4 do título síntese do julgamento da ementa deve ser corrigido, para que dele conste Recurso ordinário interposto por André dos Santos e Raílson da Costa não conhecido. 4. Ante o não conhecimento do referido recurso ordinário, a específica matéria pertinente à destinação dos votos no caso, apesar de em um primeiro momento ter sido analisada, ao final não foi devolvida, remanescendo mantida a determinação da Corte de origem. 5. Portanto, inexiste falar em exame do aspecto mencionado por este Tribunal e, por consequência, em violação do princípio da segurança jurídica e dos arts. 5º, XXXVI, e 16 da Constituição da República, sob a alegada aplicação retroativa de jurisprudência. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para serem prestados esclarecimentos. Embargos de declaração de Manuel Marcos Carvalho de Mesquita ALEGADA OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO. 1. A partir do julgamento do AGR–REspe nº 8–51/RS, Rel. Originário Min. Sérgio Banhos, Red. Para o acórdão Min. Og Fernandes, em 4.8.2020, esta Corte assentou a possibilidade de ser determinada a execução de suas decisões antes da publicação do acórdão correlato, considerados a necessidade de eficácia da prestação jurisdicional, o fato de os julgamentos serem públicos, podendo inclusive ser gravados, bem como a cessação, com a deliberação nesta instância superior, do efeito ope legis previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. 2. Na espécie, foram mantidas as sanções aplicadas a deputados em virtude da prática de abuso de poder econômico – a saber, cassação de diploma, perda de mandato eletivo, declaração de inelegibilidade e imposição de multa – e também a anulação dos votos recebidos, com a respectiva retotalização. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para serem prestados esclarecimentos. Embargos de declaração de Juliana Rodrigues de Oliveira e de Diego Rodrigues de Oliveira ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Na espécie, diversamente do aduzido, as alegações concernentes à fragilidade das provas da configuração da captação ilícita de sufrágio e da responsabilidade pela prática do ilícito, porquanto consubstanciadas em depoimentos contraditórios e declarações manipuladas, foram analisadas no acórdão embargado. 3. Conforme compreensão reiterada deste Tribunal Superior, o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 4. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; RO-El 0601403-89.2018.6.01.0000; AC; Rel. Min Edson Fachin; Julg. 15/04/2021; DJETSE 23/04/2021)



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.

I - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. II - Os precedentes do e. STJ que ora empregam a expressão atividade remunerada, ora período contributivo, não implicam divergência de entendimento, mas, ao contrário, incluem todas as situações nas quais o segurado verte contribuições, seja exercendo atividade remunerada ou não. III - Os interregnos em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalados por períodos contributivos, podem ser considerado para fins de carência, não cabendo ao intérprete distinguir onde a Lei não distingue. lV - Agravo interno (CPC, art. 1.21) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003816-34.2020.4.03.6126; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento; Julg. 06/10/2021; DEJF 11/10/2021)



ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. GRALHA AZUL. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA DO EMPREENDIMENTO. ESTADO DO PARANÁ. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO COMPROVADO. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA EM SITE E APLICATIVO. NÃO CABIMENTO.

I. O terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (artigo 119 do CPC), justificando-se, a assistência simples, pela potencial repercussão da prestação jurisdicional na sua esfera jurídica (artigo 121 do CPC). II. O assistente simples pode não só auxiliar uma das partes a obter tutela jurisdicional favorável, como também fiscalizar a conduta dos participantes da relação jurídico-processual. III. Constando no Relatório de Impacto Ambiental que estudos técnicos elaborados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE indicaram que o sistema elétrico que atende a região centro-sul do Estado do Paraná poderá apresentar problemas deficitários nos próximos anos, os quais poderão acarretar futuro cortes de carga no Estado, resta justificada a importância estratégica do empreendimento e demonstrada a possibilidade de o ente contribuir para a obtenção de sentença favorável à assistida. lV. A competência constitucional do Estado para proteção do meio ambiente (artigo 23, inciso VI, e artigo 225, da Constituição Federal) não impede a sua atuação em defesa de serviço público que poderá vir a lhe afetar diretamente. V. Descabida a publicação de notícia em site e aplicativo do Estado do Paraná, não só porque o ente estatal não foi incluído como parte (e está sendo admitido como assistente simples da parte ré), como também porque já há determinação para que os réus comprovem que deram publicidade acerca da existência da ação civil pública em seus próprios sites. (TRF 4ª R.; AG 5013106-57.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 14/07/2021)



ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. GRALHA AZUL. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA DO EMPREENDIMENTO. ESTADO DO PARANÁ. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO COMPROVADO.

I. O terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (artigo 119 do CPC), justificando-se, a assistência simples, pela potencial repercussão da prestação jurisdicional na sua esfera jurídica (artigo 121 do CPC). II. O assistente simples pode não só auxiliar uma das partes a obter tutela jurisdicional favorável, como também fiscalizar a conduta dos participantes da relação jurídico-processual. III. Conforme consta no Relatório de Impacto Ambiental, estudos técnicos elaborados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE indicaram que o sistema elétrico que atende a região centro-sul do Estado do Paraná poderá apresentar problemas deficitários nos próximos anos, os quais poderão acarretar futuro cortes de carga no Estado, o que justifica a importância estratégica do empreendimento e demonstra a possibilidade de o ente contribuir para a obtenção de sentença favorável à assistida. lV. É razoável a afirmação de que as linhas de transmissão de energia elétrica são fundamentais para o desenvolvimento industrial e socioeconômico, além de gerar receitas tributárias. V. A competência constitucional do Estado para proteção do meio ambiente (artigo 23, inciso VI, e artigo 225, da Constituição Federal) não impede a sua atuação em defesa de serviço público que poderá vir a lhe afetar diretamente. (TRF 4ª R.; AG 5001506-39.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 29/04/2021)



ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. GRALHA AZUL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. IRREGULARIDADES. UNIÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO COMPROVADO.

I. O terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (artigo 119 do CPC), justificando-se, a assistência simples, pela potencial repercussão da prestação jurisdicional na sua esfera jurídica (artigo 121 do CPC). II. O assistente simples pode não só auxiliar uma das partes a obter tutela jurisdicional favorável, como também fiscalizar a conduta dos participantes da relação jurídico-processual. III. A União, na condição de titular dos serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, alínea b, da Constituição Federal), tem interesse jurídico (e não meramente econômico ou institucional) no desfecho da ação. lV. A circunstância de a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, integrar a lide (Lei nº 9.427/1996) não impede o ingresso da própria União, seja em virtude da titularidade do serviço de transmissão de energia elétrica, seja pela possibilidade de contribuir para a obtenção de sentença favorável à assistida. V. A competência constitucional da União para proteção do meio ambiente (artigo 23, inciso VI, e artigo 225, da Constituição Federal) não impede a sua atuação em defesa do serviço público de que é titular. (TRF 4ª R.; AG 5058946-27.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 29/04/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE LEILÃO DE BEM IMÓVEL.

Ausência de aditamento da petição inicial. Sentença que reconheceu a nulidade do leilão e da arrematação. Impossibilidade. Ofensa ao art. 303, §1º, inc. I, do CPC. Necessidade de intimação específica da parte autora para aditar a inicial. Precedente do STJ. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença cassada. 01. Pedido inaugural que tratou de tutela antecipada em caráter antecedente, visando a parte a suspensão de leilões do bem imóvel, aduzindo a nulidade de notificação que constituiu a devedora em mora, bem como do leilão agendado em outra Comarca e sem obediência aos ditames legais;02. Citação da parte promovida ocorrida quando os leilões já haviam sido realizados e o bem arrematado por terceiro de boa-fé, inclusive com anotação na matrícula do imóvel;03. Não há o que falar em procedência do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, com decretação de nulidade do leilão e da arrematação, posto que não foi realizado, pela parte autora, o aditamento à petição inicial;04. A falta de aditamento próprio e específico atingiu direito de terceiro não integrante na lide, o qual interveio no processo nos moldes dos arts. 121 a 123, do CPC, não tendo sido intimado para contestar a lide e seus pedidos principais inconclusivos, bem como sem exercer os demais atos inerentes à ampla defesa e o contraditório;05. Há de se revelar que a parte autora não foi intimada, de modo específico, para proceder o aditamento da inicial, o qual se mostra imperioso acontecer em casos deste jaez. Precedentes STJ e TJCE. 06. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença anulada. (TJCE; AC 0219941-09.2020.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 09/11/2021; DJCE 16/11/2021; Pág. 116)

 

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. (ART. 121, § 1º, INC. I E IV, DO CPC/C ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 244-B, DO ECA). 1) TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. FEITO QUE SEGUE TRÂMITE REGULAR. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15 DO TJCE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 E 52, AMBAS DO STJ. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. 2) ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO MANTIDA POR NOVO TÍTULO PRISIONAL. 3) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS QUE SERIAM INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente mediante a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que o réu está encarcerado há 02(dois) anos e 03(três) meses aguardando designação para o julgamento no plenário do júri. Além disso alega que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como é possível a aplicação de medidas cautelares diversas. 2. Inicialmente, é imperioso destacar que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as questões atinentes ao excesso de prazo na formação da culpa devem ser analisadas não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em Lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. 3. No caso sub examine, constata-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 07/07/2018, sendo tal prisão convertida em preventiva pelo Magistrado primevo. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 07/02/2019 (fls. 157/162 dos autos originais) e recebida em 27/02/2019 (fl. 163 dos autos de origem), com os respectivos mandados de citação expedidos para todos os réus do processo, a saber um total de 05 (cinco). Após o paciente ter sido devidamente citado apresentou sua resposta à acusação em 15/03/2019 (fls. 211/214 dos autos de origem). Recebida as defesas preliminares de todos os réus, o juízo a quo na data 20/05/2019, às 16:00 horas colheu os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e designou a realização da audiência de instrução para o dia 11/06/2019, às 15:00 horas (fls. 308/309 autos de origem). 4. No dia e no horário aprazado, os réus foram interrogadas e ao final o magistrado declarou encerrada a instrução remetendo os autos às partes para a realização dos memoriais (fls. 323 autos originais). Em seguida o Ministério Público apresentou suas alegações finais em 10/07/2019 (fls. 338/347 dos autos de origem). Posteriormente, o paciente apresentou suas alegações finais 11/07/2019 (fls. 348/352 autos originais). Empós, no dia 13/08/2019, o juiz primevo pronunciou o paciente e os corréus Antônio Rangel Ferreira Rocha, Pedro Pereira da Rocha e Lucas Chagas Da Silva, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo eg. Tribunal Popular do Júri, pelos delitos capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), do Código Penal; artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. E em relação ao acusado Jardehl Clecio Gomes da Silva o magistrado decidiu pela sua impronuncia (fls. 397/405 autos de origem). 5. No dia 28/08/2019 o corréu Lucas Chagas da Silva interpôs embargos de declaração em face a sentença de pronúncia (fls. 406/407 autos de origem), havendo o magistrado decido pelo não acolhimento deste recurso (fls. 444/446 autos de origem). No mais o paciente e os outros corréus interpuseram Recursos em Sentido Estrito, cujas razões apresentadas às fls. 433/439, 452/462 e 521/526, teceram considerações em derredor dos fatos e provas coletadas no curso processual. Nesse sentido, o Ministério Público apresentou as contrarrazões às fls. 467/469, 480/491 e 521/526, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. O recurso em sentido estrito foi julgado por esta relatoria no dia 26/08/2020, decidindo pelo desprovimento deste recurso (fls. 593/616 autos de origem). Por fim, em 26/01/2020 o paciente requereu a conversão da prisão preventiva em medida cautelar (fls. 623/631 autos de origem). 6. Como se vê, a marcha processual encontra-se dentro da normalidade, tendo os atos de responsabilidade do Magistrado sido proferidos com agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da Secretaria da Vara, especialmente ao se considerar a natureza do delito cometido, o procedimento especial do Tribunal do Juri e a repercussão do crime, não restando configurado o excesso de prazo. 7. Ademais, considerando o atual cenário da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) que teve como consequência a determinação do Conselho Nacional de Justiça de suspensão dos prazos processuais e dos atos presenciais, a marcha processual encontra-se com andamento bastante razoável, não se observando desídia do juízo a quo no trato processual ou mesmo excesso de prazo que pudesse configurar constrangimento ilegal. 8. Nesse contexto, de acordo com a Súmula nº 15 do TJCE, não há que se falar em excesso de prazo quando a pluralidade de réus ou a complexidade do crime apurado justifica a dilação nos prazos para ultimação do feito. Com efeito, observa-se que a ação penal possui certa complexidade, uma vez que o paciente está sendo acusado de ter cometido crime previsto no art. O 121, §2º, incisos I e IV, e art. 125 do Código Penal, bem como pelo artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa) e art. 244-B, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como trata-se de ação penal em face de 05 (cinco), com advogados distintos, os quais necessitam da expedição de mandados de citação para garantir o devido processo legal. 9. Desse modo, não se verifica desídia qualquer por parte do juízo primevo, posto que a todo momento determina a realização das diligências pendentes, conduzindo o feito com a celeridade possível. Não resta, portanto, evidenciado o alegado constrangimento ilegal no caso, de modo a autorizar a soltura do paciente em razão de excesso de prazo na formação da culpa. 10. Além disso, encerrada a instrução criminal e pronunciado o réu incide na aplicação das Súmulas nºs 21 e 52, ambos do STJ. Portanto, verifica-se o andamento regular do processo, com o recebimento da denúncia e oferecimento de resposta a acusação, aguardando o encerramento da instrução criminal, ressaltando-se que os atos de responsabilidade do Magistrado foram proferidos com agilidade, pelo que não resta configurado o excesso de prazo que venha a conceder a soltura do paciente. 11. A despeito da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, verifico que a questão não comporta mais o conhecimento desta corte, haja vista que a alegação restou superada com a prolação de sentença de pronúncia nos autos de origem em 13/08/2019, perdendo o writ o objeto neste tocante, com a entrega da prestação jurisdicional, ou seja, com a sentença de pronúncia. 12. Registre-se, por oportuno, que conforme se observa dos autos originários, foi mantida a decisão que decretou a prisão preventiva, posto que não sobreveio fatos novos que desconstruíssem as razões do Decreto preventivo, considerando-se, assim, a existência de novo título prisional fundamentado a embasar a prisão do paciente. 13. No mais em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que, neste momento, necessário se faz a imprescindibilidade da constrição para o resguardo da ordem pública. Isto posto, como detidamente levantado no decorrer deste voto, é desaconselhada a revogação da prisão preventiva e a sua substituição por qualquer tipo de medida cautelar não seria suficiente para garantir a ordem pública. 14. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA (TJCE; HC 0002779-85.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 18/02/2021; Pág. 134)

Tópicos do Direito:  CPC art 121

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