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Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização,contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL, DESERÇÃO E OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.212 DO CCB/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO ACOLHIDAS IN STATU ASSERTIONIS PELO ÓRGÃO A QUO. APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO E COGNITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FASE PROCESSUAL AVANÇADA. PROLAÇÃO DE DECISÃO MATERIALMENTE DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. SEGUNDO O ATO NORMATIVO Nº 191/2019 DO TJES. CUJO CONHECIMENTO POR ESTA CORTE É OFICIOSO. , FORAM CONSIDERADOS FERIADOS OS DIAS 24, 25 E 26 DE FEVEREIRO DE 2020.
II - A introdução do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 no nosso ordenamento sepultara a alegação de preclusão consumativa nas situações envolvendo irregularidade do preparo recursal, porque, agora, a própria legislação processual admite a convalidação do vício, o qual, sob a égide da antiga codificação, revelava-se insanável. III - Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. lV - É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. V - Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real, ou seja, o emprego da via petitória. VI - Se, com o aprofundamento probatório e cognitivo, for constatado que o réu não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual, o processo deverá ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. VII - Recurso desprovido. (TJES; AC 0020743-68.2016.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 23/08/2021; DJES 09/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA C/C REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DIREITO CIVIL.
Pretensão autoral de reintegração de posse atinente a imóvel localizado no Vale das Videiras, bem como de obtenção de indenização por lucros cessantes. Sentença de improcedência. Irresignação das Demandantes. Não conhecimento do argumento de que teria havido venda a non domino na hipótese, uma vez que tal tese não restou discutida no momento oportuno junto ao 1º grau de jurisdição, consistindo em inovação recursal. Mérito. Art. 1.210, §2º, do Código Civil de 2002, que extirpou a exceptio proprietatis ao dispor que "[n]ão obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", estabelecendo a distinção entre o juízo possessório e o petitório. Enunciados nº 78 e 79 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Postulantes que se apresentam como herdeiras do anterior possuidor do imóvel, o qual havia adquirido o direito à posse do bem por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios. 1ª Requerida, sobrinha do de cujus, que, após a morte do tio, passou a exercer a posse de fato sobre o imóvel, vindo, posteriormente a ceder os direitos possessórios ao 2º Réu, mediante instrumento contratual e pagamento de R$18.000,00 (dezoito mil reais). Boa-fé do atual possuidor que se presume. Ausência de elementos suficientes nos autos de sua má-fé. Incidência dos arts. 1.201 e 1.212 do CC/02. Inteligência do Enunciado nº 80 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, o qual prevê ser "inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real". 2º Réu que demonstrou ter realizado diversas benfeitorias no imóvel com o fito de fixar sua moradia. Manutenção do decisum que se impõe. Precedentes deste Nobre Sodalício. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0002391-21.2016.8.19.0079; Petrópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 22/02/2021; Pág. 377)
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO POSSESÓRIO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. MANUTENÇÃO DA POSSE. DELIMITAÇÃO DE ÁREA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realização de obras em aérea sobre a qual o autor alega deter direitos possessórios. Recurso do autor visando à reforma da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em razão de incompetência por complexidade da causa. 2. Incompetência. Necessidade de perícia. Complexidade. A ação de manutenção da posse em decorrência de esbulho por parte de terceiro (art. 1.212 do Código Civil) exige a inequívoca delimitação da área pertencente ao possuidor, a fim de se averiguar o ilícito. A prova documental colacionada ao processo é insuficiente para comprovar se a área em que está localizada a estrada objeto da controvérsia extrapola ou não os limites delineados no Instrumento Particular de Cessão de Direitos entabulado entre o autor e a ré (ID. 27340179), sendo necessária para tanto a realização de perícia. A necessidade de perícia torna a causa complexa, pelo que escapa a competência dos Juizados Especiais, tal como prevê o art. 3º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o inciso IV do mesmo artigo (3º), em contraponto com o contrato de cessão de direitos (ID. 27340179), também respalda a incompetência. Precedente nesse sentido (Acórdão 1210927, 00207540220078070016, Relator: João Luís Fischer DIAS). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. As verbas de sucumbência têm exigibilidade suspensa em face da concessão do benefício de gratuidade de justiça. J (JECDF; ACJ 07137.98-11.2020.8.07.0003; Ac. 136.8298; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 27/08/2021; Publ. PJe 14/09/2021)
USUCAPIÃO.
Pretensão de cômputo do tempo de posse exercido pelo falecido genitor promissário comprador do lote. Na sucessio possessionis, como deflui dos arts. 1.203, 1.207 e 1.212 do Código Civil, a posse transmite-se aos herdeiros e legatários com os mesmos caracteres da posse do antecessor. Não restou provado que o genitor do requerente, além de promissário comprador, tenha exercido posse direta sobre o bem, admitindo o apelante que depois de 2010, pelo local ser de difícil acesso, não foi mais ao local, apenas fez a cerca. Inexistência dos requisitos legais para reconhecimento da usucapião ordinária. Ações de usucapião que tendem a se prologar por mais tempo que o normal, e algumas espécies de usucapião tiveram o prazo reduzido pelo vigente Código Civil para cinco anos, o que estimularia a propositura de ações de forma prematura. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0000798-23.2014.8.26.0534; Ac. 14129078; Santa Branca; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 09/11/2020; DJESP 17/11/2020; Pág. 1505)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença de procedência. Intempestividade. não ocorrência. prazo de 15 dias corridos. Recurso interposto sob a égide do cpc/73. art. 508. existência de feriado municipal no curso do prazo. recurso interposto por terceiros adquirentes da posse do imóvel. propriedade que pertence ao município. contrato objeto da rescisão que foi celebrado pelos autores, ora apelados, e réu revel. Impossibilidade de reintegração de posse. boa-fé dos terceiros que se presume. ausência de comprovação de má- fé. art. 1.212, cc. fixação de honorários ao advogado dativo que representou ré revel citada por edital. possibilidade. verba arbitrada em razão de seu trabalho como curador especial e não pelo êxito na demanda. art. 85, §2º, CPC. 1. a boa- fé, independentemente de qualquer análise quanto a sua natureza ou modalidades, deve ser considerada como um dado implícito do sistema, um princípio geral, ou seja, presume-se que todo o sujeito inserido numa relação jurídica qualquer se apresente de boa- fé. este é um verdadeiro postulado. como consequência, cabe àquele que alega a má-fé, o ônus da prova (medina, josé miguel garcia; de araújo, fábio caldas. código civil comentado. são paulo: rt. 2018. pág. 846).2. Enunciado nº 80 das jornadas do cjf dispõe que: é inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo cc. contra o terceiro de boa-fé, cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real. 3. o erro de que resulta a posse de boa-fé, há de ser invencível, sendo evidente que. Erro oriundo de culpa não tem escusa. mas, se a boa-fé é simplesmente a ignorância de vícios, somente a culpa grave deve ser equiparada à má-fé, nos seus efeitos. (medina, josé miguel garcia; de araújo, fábio caldas. código civil comentado. apelação cível nº 1.643.558-8 são paulo: rt. 2018. pág. 847). grifei. 4. apelação cível. posse. embargos de terceiro. Reintegração de posse decorrente de ação de rescisão de contrato. boa-fé do terceiro adquirente. simulação. ausência de comprovação. (tj-rs. ac 7006984230 rs, relator: liege puricelli pires, data de julgamento: 29/09/2016, décima sétima câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 11/10/2016). recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1643558-8; Pato Branco; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 20/03/2019; DJPR 24/04/2019; Pág. 417)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Citação inválida. Ausência de estabilização subjetiva da demanda. Sentença cassada. Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Recurso da parte autora. Autora comprova a propriedade do imóvel objeto de reintegração através da escritura pública. Posse do indigitado terreno foi transferida à pessoa falecida em 1921, através de contrato de arrendamento. Inadimplemento incontroverso. Relação jurídica que deve ser interpretada de acordo com a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, à luz do art. 113 do Código Civil. Permanência do falecido e da família no terreno em razão da relação de trabalho e de confiança constituída entre as partes, hábito comum na época de vigência do contrato. Natureza intuitu personae da relação jurídica, esta se extingue com o evento morte do comodatário, não se admitindo a sua transferência automática aos herdeiros e à sua companheira. Relação contratual transmudada em comodato verbal e por tempo indeterminado. Parte autora que afirma que a família do falecido desocupou o imóvel, voluntariamente, sete anos antes da propositura da ação. Ilegitimidade passiva do espólio demandado e inexistência de representação por inventariante. Ação de reintegração de posse que deve ser deflagrada em face daquele que detém a posse precária do imóvel objeto de esbulho, na forma do art. 1.210, caput, e 1.212 do Código Civil. Possibilidade de regularização subjetiva da demanda, à luz do art. 321, caput, do CPC, vigente quando da prolação da sentença. Ausência de estabilização subjetiva da demanda, eis que inexistente a figura de inventariante e sequer comprovada a qualidade de herdeiro da pessoa indicada para receber a citação. Aplicação dos princípios do aproveitamento dos atos e da primazia da resolução do mérito. Precedentes. Cassação da sentença determinando o prosseguimento do feito, devendo a parte autora ser instada a emendar a inicial com a correta descrição dos fatos e indicação do pólo passivo, para constar os autores do alegado esbulho. Provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0000252-43.2014.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 26/07/2019; Pág. 419)
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73 E NO CC/16.
Direito civil. Posse. Demanda possessória que se revela incabível em face do possuidor de boa-fé. Artigo 1.212 do Código Civil (artigo 504 do CC/16). Cabimento apenas de demanda de natureza petitória. Enunciado nº 80 da jornada de direito civil. Posse que, apesar de injusta, pode ser de boa-fé, caso o adquirente desconheça o vício que inquina sua posse. Inteligência do artigo 1.201 do Código Civil (artigo 490 do CC/16). Agravo retido não reiterado por ocasião da apelação. Recurso de agravo retido a que se nega conhecimento. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0000124-55.2000.8.19.0041; Paraty; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 28/03/2019; Pág. 568)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO CONTADO DA OFENSA À POSSE. POSSE DOS EMBARGANTES DEMONSTRADA. TUTELA DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONFIRMADA.
I. A fluência do prazo previsto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil pressupõe a efetiva turbação ou esbulho decorrente de decisão judicial, pois esse é o fundamento jurídico dos embargos de terceiro, consoante a inteligência do artigo 1.046, caput, desse diploma legal. II. Demonstrada pelos embargantes a posse do imóvel litigioso, deve ser confirmada a tutela de manutenção concedida nos embargos de terceiro. III. Segundo a inteligência do artigo 1.212 do Código Civil, o terceiro que adquire a posse, contanto que não tenha ciência de que a coisa provém de esbulho, está a salvo da proteção possessória que o direito outorga ao possuidor esbulhado. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2014.07.1.025166-4; Ac. 111.3774; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 25/07/2018; DJDFTE 22/08/2018)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. De acordo com a inteligência dos artigos 1.210 e 1.212 do Código Civil, em se tratando de interdito reintegratório, o sujeito passivo da demanda, além de ser autor do esbulho, deve também ser o atual possuidor do bem litigioso. II. A viabilidade processual da ação de reintegração de posse pressupõe a comprovação da autoria do esbulho, que desvenda o responsável pelo ato ilícito, e do exercício da posse esbulhada, que revela aquele contra o qual será operada executivamente a tutela reintegratória. III. A alienação do bem móvel pelo suposto esbulhador antes do ajuizamento da ação inviabiliza a possibilidade de êxito da tutela reintegratória. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2015.01.1.111161-3; Ac. 109.4104; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 25/04/2018; DJDFTE 10/05/2018)
O POSSUIDOR TEM DIREITO A SER REINTEGRADO NA POSSE EM CASO DE ESBULHO, NA FORMA DO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL, CABENDO-LHE COMPROVAR OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
2. O ex-companheiro da autora, após a separação do casal, passou a residir sozinho no bem, tendo transferido a posse do imóvel ao réu. 3. No momento da compra, foi apresentado ao demandado instrumento particular de cessão "de terreno de posse", constando o ex-companheiro da apelante como único cessionário. 4. Demandado que não tinha conhecimento do alegado esbulho possessório quando recebeu o bem. 5. No caso dos autos, restou demonstrado que o réu adquiriu a posse de boa-fé, não sendo possível, contra ele, a reintegração pretendida pela autora. Aplicação dos artigos 1.201 e 1.212, ambos do Código Civil. 6. Contra o terceiro de boa-fé caberia a propositura de demanda de natureza real, para reivindicação da propriedade. Incidência do Enunciado nº 80 da I Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal. 7. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0009529-43.2014.8.19.0068; Rio das Ostras; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 26/07/2018; Pág. 491)
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONVENÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONHECIMENTO PARCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. NULIDADE DO CONTRATO NULO. ART. 1.793 DO CC/02. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA BOA-FÉ DO POSSUIDOR.
Conhecimento parcial. Consoante estabelece o art. 1.010, III do CPC/15, compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença. Caso. recurso que não atacou ao fundamento de carência de interesse de agir da demanda de adjudicação compulsória, em face da não individualização do bem. Nulidade contratual. Sendo instrumento de cessão de direitos hereditários, o contrato esbarra no requisito da validade, pois, de acordo com o art. 1.793 do CC/02, deveria ter sido formalizado por meio de escritura pública, não se admitindo na jurisprudência a firmatura mediante instrumento particular. Reintegração de posse. Impossibilidade. Boa-fé. Não procede o pedido de reintegração de posse diante da evidente boa-fé dos adquirentes. Art. 1.212 do CC/02. Sentença parcialmente modificada. Conheceram parcialmente do apelo e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. Unânime. (TJRS; AC 0184505-92.2018.8.21.7000; Tapes; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 29/11/2018; DJERS 12/12/2018)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ESBULHO. POSSE PRECÁRIA. COMODATO. COMPROVAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTIGO 1.212 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: Uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil). 2. A posse precária pela mera permissão de moradia não induz posse, de acordo com o disposto no artigo 1.208 do Código Civil. 3. Restando configurada a melhor posse do autor, em face do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 927 do CPC/1973 (vigente à época da propositura da ação), mostra-se incensurável a r. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 4. Ausente comprovação da má-fé, não merece prosperar o pedido reintegratório em relação aos terceiros. Inteligência do artigo 1.212 do Código Civil. 5. Apelações conhecidas e não providas. (TJDF; APC 2015.02.1.004293-8; Ac. 104.2377; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Costa Lucindo Ferreira; Julg. 16/08/2017; DJDFTE 04/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. SUBMISSÃO, DE MANEIRA PER SALTUM, À INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. POSSUIDOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 1212 DO CCB/02. RECURSO PROVIDO.
I - Considera o legislador que tanto o terceiro adquirente de boa-fé como o esbulhado são - ou foram - titulares de posse justa e inclina-se a favor do primeiro, que nenhum ato ilícito praticou e tem a posse atual da coisa. II - É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. III - Recurso provido. (TJES; AI 0027045-16.2016.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 19/06/2017; DJES 21/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Autor que se diz possuidor em face de contrato de parceria agrícola firmado com os ex-proprietários do bem. Venda do imóvel aos réus. Prova que evidencia o desconhecimento pelos adquirentes acerca da parceria e do suposto esbulho. Terceiros possuidores de boa-fé. Exegese do art. 1.212 do Código Civil. Ilegitimidade passiva dos adquirentes de boa-fé reconhecida na sentença. Apelante que recorre sobre o fundamento de que possui legitimidade ativa para a propositura da possessória. Fundamentos absolutamente dissociados das razões explicitadas no decisum apelado. Falta de dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJSC; AC 0000240-83.2013.8.24.0003; Anita Garibaldi; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; DJSC 27/06/2017; Pag. 131)
CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO CESSIONÁRIO E DE SEU PROCURADOR. NÃO QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESCISÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELAS CEDENTES. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUJACENTE DE COMPRA E VENDA REALIZADA COM TERCEIROS DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo em vista que os direitos sobre o imóvel objeto do instrumento particular de cessão de direitos celebrado entre as apelantes/cedentes e os apelados/cessionários foram transferidos para terceiros cuja boa-fé é presumida, não mais se mostra possível a rescisão daquele negócio jurídico, devendo eventual inexecução contratual, se o caso, ser resolvida em perdas e danos. 2. Para anular a transação de compra e venda de bem imóvel, exige-se a presença, com provas conclusivas, de vícios do ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude (CC, art. 171) ou a presença de quaisquer das hipóteses de nulidades previstas no art. 166 do CC. 3. O contrato particular de cessão de direitos e substabelecimento do mandato por instrumento público é forma incontestável para transferir direitos sobre bem imóvel, sendo válidos até prova em contrário da boa-fé dos adquirentes. 4. Não havendo qualquer indício que afaste a presunção de boa-fé da terceira adquirente na aquisição do imóvel, tampouco qualquer hipótese de nulidade ou de vícios (CC, arts. 166 e 171), em atenção ao princípio da segurança jurídica, o negócio jurídico entabulado entre ela e o primeiro cessionário e seu procurador deve ser considerado válido nos termos do disposto no art. 167, § 2º do Código Civil. 5. Inadmissível o direcionamento de pedido com cunho possessório ou ressarcitório contra o terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. 6. Na inviabilidade de rescisão do negócio jurídico de compra e venda realizado com terceiros de boa-fé, não há se falar em indenização por lucros cessantes pelo uso do imóvel, tampouco em reversão da posse em favor das cedentes originárias. 7. Tendo em vista a impossibilidade de rescisão do negócio jurídico primitivo firmado entre as apelantes (cedentes hipotecárias originárias) e os dois primeiros apelados (cessionário e procurador), eventuais perdas e danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual de tais apelados (não quitação do saldo devedor) deve ser analisado em face dos terceiros de boa-fé atuais detentores dos direitos sobre o imóvel. 8. Caso o cessionário e seu procurador não cumpram a obrigação de quitar o saldo devedor a que foram condenados em ação judicial diversa, tal descumprimento gerará consequências diretas para os terceiros adquirentes de boa-fé, já que poderão vir a perder o imóvel caso a credora hipotecária. Caixa Econômica Federal. Venha retomá-lo por falta de quitação da dívida. 9. Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração as circunstâncias do caso concreto, o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia que não seja tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima, nem tão inexpressiva a ponto de não atingir seu caráter compensatório e punitivo. 10. Considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, o grau de lesividade do ato ilícito e capacidade econômica das partes, entende-se que o quantum fixado na sentença (R$ 15.000,00) mostra-se razoável e proporcional à conduta dos réus e ao prejuízo sofrido pelas autoras, não merecendo qualquer majoração. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2015.01.1.128659-3; Ac. 974.934; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 19/10/2016; DJDFTE 09/11/2016)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. RÉUS QUE NÃO SÃO ESBULHADORES, MAS SIM TERCEIROS QUE ADQUIRIRAM A POSSE ORIGINADA DE ESBULHO ANTERIOR. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ INADIMISSIBILIDADE DA DEMANDA. ARTIGO 1.212 DO CC E DO ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ. FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra o terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte ilegítima, diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. 2. Contra o terceiro de boa-fé cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real (Enunciado nº 80 da I jornada de direito civil do conselho da justiça federal). 3. É cediço que a propositura de ação inadequada configura falta de interesse processual, composto pelo binômio utilidade-adequação. Impõe-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando ausente qualquer uma das condições da ação (art. 267, VI, do cpc). 4. Sentença que julgou o autor carecedor do direito de ação mantida em todos os seus termos. 5. Recurso desprovido. (TJPA; APL 0000095-47.2008.8.14.0080; Ac. 159077; Bonito; Primeira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; Julg. 02/05/2016; DJPA 10/05/2016; Pág. 166)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Alegações do autor no sentido de que o réu não pode ser considerado adquirente de boa-fé do imóvel em debate. Descabimento. Inexistência, nos autos, de qualquer elemento capaz de demonstrar o alegado. Aplicação do art. 1.212, do Código Civil, que obsta demandas possessórias contra possuidores de boa-fé. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Alegações do autor no sentido de que a posse transferida ao réu era precária. Descabimento. Autor que nem mesmo prova ter exercido posse do imóvel. Ônus probatório do autor. Apresentação de documentos desatualizados, datados do ano de 1975, que se referem à propriedade do imóvel. Demanda possessória não pautada na discussão sobre o domínio do bem. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Afirmações do autor de que seria impossível a alegação do réu de que exerce a posse no local desde o ano de 2007, pois no ano de 2006 teria o requerente obtido licença para a utilização do imóvel como aterro de resíduos sólidos e afins. Inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento de argumentos que se mostram diversos daqueles que foram analisados em Primeira Instância. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Alegações do autor no sentido de ser impossível a retenção do bem, pelo réu, em virtude da realização de benfeitorias. Ausência de comprovação de ser, o autor, possuidor do imóvel que torna incabível a discussão sobre eventual direito de retenção por benfeitorias. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Recurso apresentado por terceiro alegando ser interessado no deslinde do feito e pugnando pelo pronunciamento jurisdicional quanto à validade de negócio jurídico firmado por si e o réu. Pretensão recursal que se mostra estranha ao objeto da lide possessória. Via processual inadequada. RECURSO DE TERCEIRO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0076342-45.2012.8.26.0224; Ac. 9662934; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 04/08/2016; DJESP 26/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DO INSTITUTO DA POSSE. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE. POSSE NÃO COMPROVADA. ARTS. 926 E 927 DO CPC. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 1.212 DO CÓDIGO CIVIL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ação de reintegração de posse, como se extrai dos arts 927 do CPC e 1210 do CC, visa à tutela da posse, assim definida, no dizer de Ihering, como a situação na qual alguém imprime utilização econômica normal à coisa, tal como o proprietário o faria, sem necessidade da presença do animus domini, mas com características identificáveis do animus utendi/fruendi. 2. Nas ações possessórias discute-se apenas sobre a posse, ou seja, sobre ius possessionis, dispensando a caracterização da propriedade para o seu regular conhecimento, nos termos do artigo 1210, §2º do Código Civil, sendo a ação petitória o meio adequado para tutelar a propriedade. 3. Como não houve comprovação, por parte do espólio requerente acerca da existência de sua posse, nem ao mesmo inicialmente, uma vez que o falecido Pedro Jorge de Oliveira intencionalmente deixou de exercer a posse sobre o imóvel ainda em vida, a improcedência da demanda impõe-se, nos termos dos arts. 926 e 927, do CPC. 4. Mesmo que houvesse sido comprovada a posse do bem, a pretensão de reintegração da posse em face dos requeridos não prosperaria, em virtude do disposto no art. 1.212 do Código Civil, uma vez que estes evidentemente passaram a exercer a posse sobre o imóvel de boa-fé, adquirindo-a dos herdeiros da pessoa acusada pelo requerente de esbulhar, amparados por autorização para alienação exarada pelo Juiz do Inventário, onde inclusive o bem foi arrolado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0003654-15.2008.8.08.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 07/07/2015; DJES 21/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIA DA POSSE E PROPRIEDADE POR PARTE DO RÉU. SUPERVENIENTE ILEGITIMIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.212 DO CÓDIGO CIVIL.
A legitimidade passiva ad causam é aferida de acordo com a relação jurídica demandada em juízo e as peculiaridades do caso concreto. Uma vez comprovada a transferência da posse e propriedade, o antigo possuidor não é mais parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reintegração de posse, ainda que o ato de esbulho tenha sido praticado inicialmente por ele. Incabível a inclusão no polo passivo dos novos possuidores, ante a disposição do art. 1.212 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0342.11.009551-6/002; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 03/12/2015; DJEMG 15/12/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. ALEGATIVA DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. APELO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por José Alcy Holanda Pinheiro e Maria de Fátima Costa Pinheiro contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Jaguaribe/CE, que julgou procedente a ação de indenização manejada pelos apelados que visava reparação em razão das benfeitorias úteis e necessárias feitas em imóvel arrendado do apelante (fls. 159/161). 2. Em que pesem os argumentos dos apelantes, o prazo prescricional não nasce de quando a obra foi feita, mas, sim, de quando ocorreu a perda da posse em uma leitura mais atenta do art. 1.212 do Código Civil vigente, o qual é reprodução quase exata do art. 500 do CC de 1.916, percebese que o direito de ação para ingressar com a indenizatória por benfeitorias nasce no momento da pertubação à posse. No caso, não há que se falar em prescrição fluindo a partir da construção das mencionadas benfeitorias úteis e necessárias. 3. O possuidor de boafé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantálas, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219, do CC/2000 e art. 516, do CC/1916). (RESP 298.368/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009). 4. Apelação conhecida, mas improvida. (TJCE; AC 000085211.2007.8.06.0107; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 24/03/2014; Pág. 44)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos. Aquisição de imóvel mediante documento particular. Locação do bem ao próprio alienante, que, em sequência, o vende a terceiro. Improcedência do pedido possessório com relação ao terceiro de boa-fé. Aquisição do imóvel de possuidor que aparentava ter a posse justa do bem. Desconhecimento do terceiro acerca do vício da posse. Não incidência da regra do art. 1.212 do Código Civil. Precedentes desta corte. Devolução do bem à primeira adquirente. Inviabilidade. Composição dos prejuízos sofridos. Indenização por danos materiais e morais devida unicamente pelo alienante que detinha a posse precária. Reforma da sentença. Apelo conhecido e provido. (TJRN; Rec. 2012.017647-8; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Amílcar Maia; DJRN 28/02/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) COMODATO VERBAL.
Empréstimo de pequena extensão de terra ao lindeiro. Provas que, embora escassas, apontam nessa direção. Servidão de passagem. Não demonstração. Presunção incabível. Posse anterior demonstrada. - Verifica-se a posse anterior quando, conquanto escassas, as provas produzidas indicam a pactuação de comodato envolvendo diminuta extensão de terra emprestada ao lindeiro, então proprietário do imóvel arrematado, para fazer entrada de veículos. A servidão de passagem aparente, embora dispense o título (Enunciado N. 715 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), não se presume e, in casu, não é confortada por qualquer elemento probatório, os quais apontam para causa diversa. (2) boa-fé do arrematante. Desconhecimento acerca do pacto e, portanto, da possibilidade de esbulho. Art. 1.212 do CC. Incidência à espécie. Tutela interdital inviável. - Sem cogitar da injustiça da posse, esxurge cristalina a boa-fé da arrematante do imóvel que, a partir dos elementos (registro imobiliário, auto de penhora, etc) a seu dispor não tinha como tomar conhecimento de que pequena extensão de terra dentro dos limites do muro do bem arrematado era objeto de contrato de comodato e que poderia, pois, vir a ser retomada pelo comodante. Nesse contexto, por interpretação lógico-sistemática do art. 1.212 do Código Civil, tem-se que há de ser afastada a proteção interdital, cabendo ao proprietário, se assim desejar, lançar mão da competente ação petitória. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2012.024272-2; Blumenau; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 13/02/2014; DJSC 27/02/2014; Pág. 207)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Comodatário que se recusa a devolver o imóvel e o aliena ao requerido. Adquirente de boa-fé que ignora o vício da precariedade sobre a posse, bem como o esbulho anteriormente cometido. Incidência da exceção prevista no artigo 1.212 do Código Civil. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do demandado. Prejudicada a análise do recurso de apelação interposto. "é inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real". (enunciado n. 80 aprovado na I jornada de direito civil). (TJSC; AC 2012.043557-8; Lages; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ronei Danielli; Julg. 15/07/2013; DJSC 19/07/2013; Pág. 277)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ADESIVO DA RÉ.
Recolhimento do preparo após a interposição do apelo. Deserção caracterizada. Não conhecimento. Recurso dos autores. Alegado esbulho praticado pela ré não comprovado. Posse da de boa-fé. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida de ofício. Inteligência do art. 1.212 do CC/2002 (art. 504 CC 1916). Alteração da verdade dos fatos pelos autores. Má-fé configurada. Extinção do feito sem resolução do mérito. I – Nos termos do disposto no art. 511, caput, do código de processo civil, "no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, ainda que recolhido o preparo dentro do prazo recursal, porém, em dia posterior ao protocolo do apelo, não deve ser conhecido o reclamo, em face da preclusão consumativa. II – As demandas possessórias somente podem ser dirigidas contra o sujeito que, efetivamente, praticou o ato ou contra terceiros que estão em poder do bem, sabedores dos vícios que maculam a posse adquirida. Em outras palavras, verifica-se a carência de ação por falta de legitimidade passiva no direcionamento de demanda interdital contra terceiro com justo título e boa-fé. III – Se os demandantes alegam fatos e desconformidade com a realidade dos autos emergente da instrução processual, mais precisamente o fato constitutivo do pretenso direito articulado na peça inaugural, atinente ao exercício da posse do bem litigioso quando do esbulho sofrido e imputado à ré, violam comezinho princípio de lealdade processual, evidenciando-se a litigância de má-fé, nos termos do disposto no art. 17, II do CPC. Exsurge das provas carreadas nos autos que a requerida não praticou qualquer ato espoliativo, tendo adquirido a posse é a propriedade de boa fé (justo título), somando-se ao fato de que, pelo menos há 10 anos do ajuizamento desta ação os requerentes não mais tinham posse da área litigiosa. (TJSC; AC 2010.053300-5; Capital; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior; Julg. 07/03/2013; DJSC 21/03/2013; Pág. 257)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA COMO REGRA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DOMÍNIO EVIDENTE E DÚVIDAS QUANTO ÀS POSSES SUSCITADAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CASO. LAUDO PERICIAL. INCONSISTÊNCIAS. NÃO ADSTRIÇÃO. OUTRAS PROVAS PARA O CONVENCIMENTO. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO POR TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE FATOS ELENCADOS NO INCISO II DO ARTIGO 333/CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I. Na ação possessória, como regra, não se discute domínio, pois a proteção possessória, ordinariamente independe desta alegação, e pode ser exercitada até mesmo contra o proprietário que não tem posse efetiva, na forma do que dispõe o artigo 1.212, § 2º, do Código Civil. II. Apenas é possível deferir a posse com base em alegação de propriedade, quando fica evidente que àquele que alega a posse, pertence o domínio da área em discussão, segundo a Súmula nº 487, do STF, ou quando há dúvidas sobre ambas as posses suscitadas. Precedente do C. STJ. III. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, conforme o disposto no artigo 436, do CPC, sobretudo quando o laudo apresenta inconsistências, podendo fundamentar o seu convencimento em outras provas constantes dos autos. lV. Comprovada através de depoimento testemunhal, a posse do Apelado e o esbulho por parte do Apelante, e inexistindo comprovação de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo Apelado, conforme determina o artigo 333, inciso II, do CPC, a sentença impugnada não merece reforma. V. Apelo improvido. (TJMA; Rec 0000262-26.2004.8.10.0140; Ac. 114932/2012; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes; Julg. 17/05/2012; DJEMA 22/05/2012)
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