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Art 1213 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões nãoaparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédioserviente, ou daqueles de quem este o houve.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL LITIGIOSO. PRETENSÃO FORMULADA CONTRA TITULAR DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSE DE BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DIREITO ÀS BENFEITORIAS. ART. 1.213, CC. INOCORRÊNCIA.

A pessoa que adquire os direitos possessórios de um bem litigioso fica sujeita aos efeitos da sentença prolatada na demanda em curso, não exercendo posse de boa-fé em relação ao demandante, razão pela qual contra este não pode requerer o ressarcimento das benfeitorias erigidas, na forma do art. 1.213 do Código Civil, não havendo falar, por conseguinte, em enriquecimento sem causa. (TJDF; Proc 00008.65-83.2016.8.07.0004; Ac. 119.9368; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; Julg. 11/09/2019; DJDFTE 16/09/2019)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INTITULADA DE "INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM". PLEITO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PASSAGEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. SERVIDÃO NÃO APARENTE. CONFIGURAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.213 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.

São do autor os ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.378 do Código Civil, a servidão se constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, extinguindo-se apenas nos casos dos artigos 1.387 e seguintes do referido Diploma legal. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, cabe a quem propõe ação de manutenção ou de reintegração de posse provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação dessa posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou sua perda, na ação de reintegração. Não havendo no caderno probatório prova da existência de servidão de passagem, sendo o uso decorrente de ato de mera tolerância, não há como ser deferida a proteção possessória, invocada pelos requerentes. O Código Civil, em seu artigo 1.213, expressamente exclui da proteção possessória as servidões não aparentes, exceto quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente ou dos antigos proprietários, o que não é o caso dos autos. (TJMG; APCV 5000287-90.2017.8.13.0470; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 11/12/2018; DJEMG 23/01/2019)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). REQUISITOS CONFIGURADOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM, ALEGADA PELOS RÉUS, EM TESE DEFENSIVA, NÃO COMPROVADA. SERVIDÃO NÃO APARENTE, ATO DE MERA TOLERÂNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, INVOCADA PELOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.213 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Aos litigantes é assegurado o direito de produção de provas que demonstrem a existência (ou inexistência) do direito material perseguido na demanda e o seu deferimento é imprescindível sempre que possibilitar a aproximação da verdade real. Se a parte abdicou do direito de produzir prova, operou-se, em relação a essa faculdade, a preclusão, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015), cabe a quem propõe ação de manutenção ou de reintegração de posse provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação dessa posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou sua perda, na ação de reintegração. Não havendo no caderno probatório prova da existência de servidão de passagem, sendo o uso decorrente de ato de mera tolerância, não há como ser deferida a proteção possessória, invocada pelos réus, em tese defensiva. O Código Civil, em seu artigo 1.213, expressamente exclui da proteção possessória as servidões não aparentes, exceto quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente ou dos antigos proprietários, o que não é o caso dos autos. (TJMG; APCV 1.0144.15.000876-7/001; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 03/05/2017; DJEMG 15/05/2017) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. SERVIDÃO NÃO APARENTE. CONFIGURAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.213 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, cabe a quem propõe ação de manutenção ou de reintegração de posse provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação dessa posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou sua perda, na ação de reintegração. Não havendo no caderno probatório prova da existência de servidão de passagem, sendo o uso decorrente de ato de mera tolerância, não há como ser deferida a proteção possessória pleiteada. A proteção possessória estabelecida pelo Código Civil não se aplica às servidões não aparentes, exceto quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente ou dos antigos proprietários, conforme previsão expressa do artigo 1.213 do referido diploma legal. (TJMG; APCV 1.0112.14.008670-6/003; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 28/03/2017; DJEMG 26/04/2017) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AÇÃO POSSESSÓRIA. PASSAGEM POR TERRENO VIZINHO. MERA TOLERÂNCIA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DESCABIDA.

I. Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária para o julgamento do litígio. II. De acordo com o artigo 1.213 do Código Civil, as servidões aparentes, cujo exercício enseja a exteriorização de algum dos poderes inerentes ao domínio, são tuteladas pelos interditos possessórios. III. Em se tratando de servidão aparente, isto é, de servidão que pode ser constatada mediante simples utilização dos sentidos, como é o caso da servidão de trânsito moldada por sinais exteriores, o seu desrespeito pode ser remediado pelos interditos possessórios. lV. A servidão de trânsito, para dar respaldo à proteção interdital, precisa ser demonstrada por intermédio de atos e fatos reveladores da sua existência material e do seu uso pelos respectivos beneficiários. V. Conquanto possa ser protegida por meio dos interditos possessórios quando tornada aparente, ainda que desprovida de registro, a servidão de trânsito pressupõe a existência de acordo de vontades entre os proprietários dos prédios dominante e serviente, não se caracterizando à vista de mera tolerância de passagem por terreno alheio. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2013.06.1.002686-0; Ac. 952.598; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira; Julg. 29/06/2016; DJDFTE 13/07/2016) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE DEFERIDA EM 1º GRAU. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PROPRIEDADE ENCRAVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A proteção possessória demandada na inicial versa sobre uma servidão de passagem, tratando-se de uma estrada onde circulam pessoas e veículos, localizada no imóvel do agravante, que liga a propriedade das agravadas, encravada, à via principal. 2. Não há qualquer controvérsia acerca da possibilidade de se manejar ações possessórias para a tutela da posse exercida sobre as denominadas servidões aparentes, conforme interpretação a contrario senso do artigo 1.213, do Código Civil. 3. A posse das agravantes sobre a servidão de passagem discriminada na inicial se encontra devidamente evidenciada nos autos, inclusive com prova de que as mesmas desenvolvem atividade empresarial na propriedade encravada, no ramo hoteleiro, indicando a necessidade de manutenção da utilização da via sob controvérsia. 4. O agravante informou, por meio de notificação judicial datada de menos de ano e dia, que levaria a efeito a alteração do local da servidão de passagem, ou seja, a turbação se encontra caracterizada. 5. O agravante reconhece em sua inicial que a servidão sob exame é utilizada pelo menos desde o ano de 2007 pelas agravadas, de maneira que, além de restar reconhecida a posse das mesmas sobre a servidão de passagem, se mostra incontroversa a utilização da via por pelo menos sete (7) anos, concluindo-se, assim, que a interrupção abrupta do acesso seria potencialmente mais prejudicial do que a permanência do status quo até o deslinde da demanda originária, inclusive em virtude da já mencionada exploração de atividade empresarial na propriedade encravada. 5. Agravo improvido. (TJES; AI 0000801-72.2014.8.08.0018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 03/03/2015; DJES 10/03/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. ACESSÃO REALIZADA NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARTICULAR EDIFICADA APÓS A IMPLANTAÇÃO DA SERVIDÃO PÚBLICA. INVASÃO DA FAIXA DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA N. 415 DO STF E ARTIGO 1.213 DO CÓDIGO CIVIL.

Instituição de servidão administrativa que não se confunde com desapropriação, porque nesta o particular perde a titularidade e naquela há apenas o ônus de suportar o uso da propriedade, que poderá ser indenizável se do uso decorrer algum prejuízo. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 9249378-07.2008.8.26.0000; Ac. 5051979; Itapeva; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 06/04/2011; DJESP 20/05/2011) 

 

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