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Art 1214 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutospercebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem serrestituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser tambémrestituídos os frutos colhidos com antecipação.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO DE TERRAS RURAIS. UNIÃO FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. MULTA. DESPESAS DE PRODUÇÃO E CUSTEIO. ÁREA. POSSE DE MÁ-FÉ. FRUTOS PENDENTES. REEXAME NECESSÁRIO.

1. Tratando a inicial exclusivamente da multa de 20% por atraso na restituição do imóvel, sem qualquer menção a outros eventuais descumprimentos contratuais, deve ser observado o disposto no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 2. Em relação às despesas de produção e custeio, ao menos com relação à área de 301,01 hectares, a União não apresentou qualquer embasamento para que fossem exigidos o projeto de implantação agrícola, licença ambiental e que a lavoura estivesse em nome da ré, tanto assim que, em sua impugnação apresentada nos autos originários, sequer lhes fez menção. 3. A indenização pelas despesas de custeio e produção feitas pela ré e passíveis de ressarcimento pela União limitam-se aos termos do contrato, ou seja, limitam-se à área de 301,01 hectares. 4. Após 30/09/11, data em que encerrada a contratação, a posse restou caracterizada como de má-fé, os frutos pendentes pertencem à União, em consonância com o disposto no art. 1.214, § único, do Código Civil. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões, com efeitos infringentes. (TRF 4ª R.; APL-RN 5001705-98.2012.4.04.7106; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBJETO. EDIFICAÇÕES E ACESSÕES EM UNIDADE IMOBILIÁRIA COMUM. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RELAÇÃO NEGOCIAL. ALUGUEL OU SUPOSTA ALIENAÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALUGUERES GERADOS POR IMÓVEL COMUM DETIDO COM EXCLUSIVIDADE POR EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO. IMÓVEL. DIREITOS. PARTILHA PENDENTE. CONDOMÍNIO INDIVISO. POSSE EXCLUSIVA DA EX-CONSORTE. PRETENSÃO AVIADA ATRAVÉS DE AÇÃO ADEQUADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO SOB A VERTENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE LATENTE. PARTILHA NÃO FORMALIZADA. FIXAÇÃO POR MEIO INEQUÍVOCO DA QUOTA PARTE PERTENCENTE A CADA CÔNJUGE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONSTATADA. MATÉRIA DEVOLVIDA A REEXAME. EFEITO DEVOLUTIVO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO INDENIZATÓRIO. MATÉRIA DEVOLVIDA. COGNIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE. INTERESSE PROCESSUAL CONSTATADO. CONDIÇÃO DA AÇÃO PREENCHIDA. EXTINÇÃO. FUNDAMENTO DIVERSO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO CONSTATADO. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PROMOVIDA POR DERRADEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. CONCESSÃO, COM EFEITO EX TUNC. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, por sua vez, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º), donde emerge que, sobejando intangível, ponderados, ademais, os elementos probatórios que ratificam a situação de hipossuficiência econômica, deve ser assegurado ao postulante a gratuidade de justiça que reclamara. 3. Conquanto a gratuidade de justiça seja concedida, como regra, com efeito ex nunc, em situação em que desde o aviamento da ação a parte autora postulara a benesse, não encontrando pronunciamento judicial sobre a questão, conquanto afirmada sua carência de ação e aviados embargos de declaração com esse objetivo, deve-lhe ser assegurado benefício com efeito ex tunc quando a ele faz jus na conformação legal. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 5. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo, que, afigurando-se adequado, necessário e útil à obtenção da prestação almejada, reveste a pretensão das condições inerentes ao seu processamento. Por outro lado, cuidando-se de pretensão que, mesmo no plano abstrato, já se mostra desprovida de interesse de agir, legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. 6. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 7. Instituída composse sobre imóvel indiviso, adquirido por meio de entabulação de contrato de cessão de direitos pelo ex-cônjuge desprovido da posse, decorrente do encerramento da mancomunhão por ocasião da decretação do divórcio, sobressaindo, ademais, que no matrimônio fora adotado o regime de comunhão parcial de bens, ao copossuidor que não está na posse do bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao exercício da posse do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge que o ocupa, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada copossuidor detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, consoante dispõe o art. 1.214 do Código Civil. 8. Conquanto pendente a formalização da sobrepartilha de bem imóvel comum, estando patente que a cada ex-cônjuge deve ser reservada fração idêntica sobre a coisa, ressoa inexorável o interesse processual do condômino desprovido da posse ao aviamento de ação via da qual fora exercida pretensão indenizatória decorrente da posse exclusiva do bem comum pela ré, correspondente à metade do valor de aluguel do imóvel, ante o regime de bens adotado no matrimônio e sob pena de enriquecimento sem causa do copossuidor, porquanto não encerra a consumação da partilha condição da ação ou pressuposto processual. 9. Como regra geral adotada pelo ordenamento jurídico e acompanhada pela doutrina e jurisprudência, o reconhecimento da litispendência, enquanto pressuposto processual negativo, reclama a existência de juízo de identidade entre as ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 337, §§2º e 3º), ensejando que, verificada a completa identificação entre as lides, esvai lídima a litispendência, implicando malferimento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todos. 10. A identificação das partes, das causas de pedir próxima e remota e do objeto da ação de conhecimento primeiramente promovida pelo autor com os alinhados no pedido formulado em ação nova, ainda que eventualmente mais ampla, qualifica a ocorrência do fenômeno da repetição de ação em curso, ou seja, a litispendência, devendo ser colocado termo à lide derradeira. Ou apenas ao pedido especificamente renovado, se o caso. , como forma de ser prevenida a subsistência de ações que alcançam prestações idênticas, velando-se pelo princípio da segurança jurídica e obstando a subsistência de ações versando sobre a mesma base fático-jurídica a envolver as partes e idêntica pretensão contra uma delas direcionada. 11. O desprovimento do recurso implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ou fixação serem levadas a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo Estatuto Processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º) enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 13. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, sob fundamentos diversos. Honorários recursais fixados. Unânime. (TJDF; APC 07167.33-69.2021.8.07.0009; Ac. 160.1457; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. OBJETO. ALUGUERES GERADOS POR IMÓVEL COMUM DETIDO COM EXCLUSIVIDADE POR EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO. IMÓVEL. DIREITOS. PARTILHA PENDENTE. CONDOMÍNIO INDIVISO. POSSE EXCLUSIVA DO EX-CONSORTE. PRETENSÃO AVIADA ATRAVÉS DE AÇÃO ADEQUADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO SOB A VERTENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE LATENTE. PARTILHA NÃO FORMALIZADA. FIXAÇÃO POR MEIO INEQUÍVOCO DA QUOTA PARTE PERTENCENTE A CADA CÔNJUGE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO, COM EFEITO EX TUNC. SENTENCA CASSADA.

1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, por sua vez, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º), donde emerge que, sobejando intangível, ponderados, ademais, os elementos probatórios que ratificam a situação de hipossuficiência econômica, deve ser assegurado ao postulante a gratuidade de justiça que reclamara. 2. Conquanto a gratuidade de justiça seja concedida, como regra, com efeito ex nunc, em situação em que desde o aviamento da ação a parte autora postulara a benesse, não encontrando pronunciamento judicial sobre a questão, conquanto afirmada sua carência de ação e aviados embargos de declaração com esse objetivo, deve-lhe ser assegurado benefício com efeito ex tunc quando a ele faz jus na conformação legal. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 4. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 5. Instituída composse sobre imóvel indiviso, adquirido por meio de entabulação de contrato de cessão de direitos pelo ex-cônjuge desprovido da posse, decorrente do encerramento da mancomunhão por ocasião da decretação do divórcio, sobressaindo, ademais, que no matrimônio fora adotado o regime de comunhão parcial de bens, ao copossuidor que não está na posse do bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao exercício da posse do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge que o ocupa, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada copossuidor detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, consoante dispõe o art. 1.214 do Código Civil. 6. Conquanto pendente a formalização da sobrepartilha de bem imóvel comum, estando patente que a cada ex-cônjuge deve ser reservada fração idêntica sobre a coisa, ressoa inexorável o interesse processual do condômino desprovido da posse ao aviamento de ação de arbitramento de aluguel via da qual fora exercida pretensão indenizatória decorrente da posse exclusiva do bem comum pela ré, correspondente à metade do valor de aluguel do imóvel, ante o regime de bens adotado no matrimônio e sob pena de enriquecimento sem causa do copossuidor, porquanto não encerra a consumação da partilha condição da ação ou pressuposto processual. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJDF; APC 07097.90-36.2021.8.07.0009; Ac. 140.4017; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CARÁTER ÚTIL DAS BENFEITORIAS. MÁ-FÉ DO POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO PELOS FRUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO POSSUIDOR ENQUANTO DURAR A POSSE DE BOA-FÉ. REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Observa-se que o pedido de indenização por benfeitorias não foi objeto da ação demarcatória, de modo que a coisa julgada material não pode atingir causa de pedir alheia àquela tratada na ação transitada em julgado, o que afasta a preliminar alegada. II. Conforme consta no laudo pericial realizado em ação de produção antecipada de provas, não há como especificar exatamente em qual período as benfeitorias foram executadas, se antes ou após a litigiosidade da coisa, o que não é suficiente a infirmar a boa-fé presumida dos antigos possuidores da coisa. III. Enquanto a boa-fé é presumida, é imprescindível a prova contundente para caracterização da má-fé, o que não restou demonstrado. lV. Como visto, os apelados exerciam a posse de boa-fé sobre a propriedade, fato que, aliado aos preceitos do artigo 1.214 do Código Civil, afasta o direito do apelante em receber quaisquer valores alusivos aos frutos colhidos pelos antigos possuidores. V. Existindo laudo pericial anterior, produzida por meio de ação de produção antecipada de prova, sem omissões, inexatidões ou obscuridades, com conteúdo suficiente a esclarecer a matéria em deslinde, não há que se falar em realização de nova perícia, preceitos do artigo 480 do Código de Processo Civil. VI. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0113918-25.2014.8.09.0176; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 17/04/2022; DJEGO 20/04/2022; Pág. 4520)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CARÁTER ÚTIL DAS BENFEITORIAS. MÁ-FÉ DO POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO PELOS FRUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO POSSUIDOR ENQUANTO DURAR A POSSE DE BOA-FÉ. REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Observa-se que o pedido de indenização por benfeitorias não foi objeto da ação demarcatória, de modo que a coisa julgada material não pode atingir causa de pedir alheia àquela tratada na ação transitada em julgado, o que afasta a preliminar alegada. II. Conforme consta no laudo pericial realizado em ação de produção antecipada de provas, não há como especificar exatamente em qual período as benfeitorias foram executadas, se antes ou após a litigiosidade da coisa, o que não é suficiente a infirmar a boa-fé presumida dos antigos possuidores da coisa. III. Enquanto a boa-fé é presumida, é imprescindível a prova contundente para caracterização da má-fé, o que não restou demonstrado. lV. Como visto, os apelados exerciam a posse de boa-fé sobre a propriedade, fato que, aliado aos preceitos do artigo 1.214 do Código Civil, afasta o direito dos apelantes de receber quaisquer valores alusivos aos frutos colhidos por seus antigos possuidores. V. Existindo laudo pericial anterior, produzido por meio de ação de produção antecipada de prova, sem omissões, inexatidões ou obscuridades, com conteúdo suficiente a esclarecer a matéria em deslinde, não há que se falar em realização de nova perícia, preceitos do artigo 480 do Código de Processo Civil. VI. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 20% (vinte por cento), nos termos dos artigos 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0036210-59.2015.8.09.0176; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 17/04/2022; DJEGO 20/04/2022; Pág. 4765)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CARÁTER ÚTIL DAS BENFEITORIAS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DIREITO A INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELOS FRUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO POSSUIDOR ENQUANTO DURAR A POSSE DE BOA-FÉ. REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Os documentos anexados aos autos, após a interposição do recurso de apelação, com o escopo de fundamentar a tese deduzida em memoriais, não podem ser admitidos nesta instância, porque não se destinam a provar fato superveniente à prolação da sentença vergastada, além de inexistir motivação capaz de comprovar a impossibilidade de apresentá-los anteriormente, nos termos do artigo 435, parágrafo único, e 1.014, ambos do Código de Processo Civil. II. Não caracteriza julgamento extra petita a prolação de julgamento ainda que com base em fundamentos diversos dos postulados na inicial. Aplicação dos princípios do iura novit curia e do da mihi factum, dabo tibi ius. III. Pela teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito. No caso, visto que a coisa julgada da ação demarcatória atingiu diretamente o patrimônio do apelado, este é parte legítima e possui interesse para propor a presente ação de indenização das benfeitorias úteis realizadas. lV. Pela teoria da actio nata, eventual direito à indenização, no caso em tela, originou-se a partir do trânsito em julgado da ação demarcatória, a saber 29/10/2013, de modo que não restou prescrita a pretensão indenizatória. V. Conforme prova pericial, as benfeitorias foram executadas há pelo menos 30 (trinta) anos antes da confecção do laudo, o que impede a especificação exata do período em que as benfeitorias foram executadas, se antes ou após a litigiosidade da coisa, o que não é suficiente a infirmar a boa-fé presumida dos antigos possuidores da coisa. VI. Por inexistir ilegalidade na alienação pela qual o autor adquiriu o terreno em destaque, detém o apelado legitimidade para pleitear a indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que por seus antecessores e, em razão disto, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis executadas na propriedade (art. 1219 do Código Civil). VII. Por conseguinte, tendo em vista que o apelado exercia a posse de boa-fé sobre a propriedade, fato que, aliado aos preceitos do artigo 1.214 do Código Civil, afasta o direito do apelante em receber quaisquer valores alusivos aos frutos colhidos por seus antigos possuidores. VIII. A mera utilização de recursos previstos em Lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. IX. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0036205-37.2015.8.09.0176; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 17/04/2022; DJEGO 20/04/2022; Pág. 4750)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C. C. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM POSSUIDOR, POR TEMPO DETERMINADO.

Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Legitimidade da posse. Dano moral. 1) o autor é empresário individual que exerce o ofício de serralheiro em local modesto e por conta própria, vale dizer, sem auxilio de colaboradores, em virtude do que se rejeita a impugnação á gratuidade de justiça arguida em preliminar recursal. 2) colhe-se dos autos que, quando da celebração do ajuste em questão, a locadora já se encontrava na posse do aludido imóvel, repise-se, há aproximadamente dezesseis anos, sem notícia de qualquer oposição ao seu exercício por parte da proprietária, enquadrando-se na hipótese encartada na moldura do art. 1.196 do código civil(considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade). 3) inexiste óbice legal à celebração de contrato de locação tendo por locador o mero possuidor do bem, o qual possui direito aos frutos colhidos na constância da posse, tal como ocorreu na espécie em relação aos frutos civis colhidos pela falecida locadora decorrentes da locação do bem ao autor, ex vi do disposto no art. 1.214 do Código Civil. 4) a posse do imóvel exercida pelo autor encontrava respaldo em contrato de locação regularmente celebrado por prazo determinado com aquela que até então ostentava a condição de possuidora do bem, de forma que, a par da controvérsia quanto aos efeitos da sua suposta notificação recebida por terceiro, não poderia o locatário ser obrigado a desocupá-lo antes do termo final pactuado, ou seja, em 12/02/2018, tampouco poderia a proprietária fazer uso de desforço pessoal como ato de defesa de uma posse que sequer exercia, nem mesmo na modalidade indireta, sobre o indigitado imóvel. 5) entretanto, mostra-se equivocado o provimento jurisdicional ora combatido ao conceder a tutela possessória postulada na inicial, vez que se tratava de posse precária aquela exercida pelo demandante, decorrente de contrato de locação firmado com prazo determinado, o qual alcançou seu derradeiro termo em fevereiro de 2018, ou seja, dois anos antes da prolação da sentença, ocorrida em fevereiro de 2020, de forma que não mais subsiste respaldo legal para a restituição da posse pretendida, fato jurídico este que, embora ocorrido no curso da ação, deve ser levado em consideração pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC/2015. 6) deve ser mantida a condenação das segunda e terceira rés ao pagamento de indenização por dano moral, cuja configuração decorre do constrangimento e da afronta à dignidade sofrida pelo autor, o qual se viu impedido de ingressar no imóvel objeto do contrato de locação, no qual exercia seu ofício na condição de empresário individual e onde se encontravam seus pertences. 7) quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra compatível com a natureza do dano experimentado pela autora e está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Súmula nº 343, deste tribunal). 8) recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0018367-35.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 13/04/2022; Pág. 303)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. CONTRATO DE COMODATO.

Indenização por danos materiais. Correção monetária. IGP-m. Índice que melhor reflete a inflação no período. De acordo com art. 1.214, do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Não tendo restado caracterizada a má-fé do autor ao realizar o plantio, este deverá ser indenizado pelas despesas que realizou. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 5000083-45.2018.8.21.0096; Faxinal do Soturno; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 26/05/2022; DJERS 01/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A DEMANDA, DECLARANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO COAUTOR PARA PROPOR A AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AGRAVANTE A QUEM FOI ATRIBUÍDO O USO DO IMÓVEL PELA PESSOA JURÍDICA TITULAR DE SEU DOMÍNIO, DA QUAL É O ÚNICO SÓCIO.

Locação que é negócio jurídico por meio da qual o locador cede a outrem o uso da coisa locada (art. 565 do Código Civil). Possuidor que está em posição de perceber os frutos civis do imóvel (art. 1.214 do Código Civil). Extinção parcial afastada. Recurso provido. (TJSP; AI 2183240-26.2021.8.26.0000; Ac. 15315971; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 3851)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ESPÓLIO. IMÓVEL DO AUTOR DA HERANÇA. COMODATO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. ALUGUÉIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.

1. Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em revogação do benefício concedido na primeira instância. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Embora o espólio, ora apelante, sustente que a recorrida exercia posse de má-fé sobre imóvel pertencente ao acervo hereditário, é certo que essa alegação carece de respaldo no acervo probatório dos autos, pois há evidências de que o bem está sob a posse direta da apelada desde o ano de 2008, quando passou a conviver maritalmente com o filho do falecido proprietário, que lá residia com a permissão do genitor, em clássica situação de comodato. Ademais, não há elementos capazes de infirmar a presunção de boa-fé da possuidora, já que não houve insurgência dos herdeiros/coproprietários após o óbito do autor da herança, ao tempo em que realizadas diversas reformas no bem. 3. Somente é possível reputar que a posse se tornou precária a partir da comunicação da intenção do proprietário de retomar ou obter a posse direta do imóvel, como se extrai do art. 1.202 do Código Civil. No caso, se não há informação a respeito do recebimento da notificação extrajudicial para desocupação do bem, a data da citação válida deve ser considerada para fins de constituição em mora. 4. A pretensão de imissão na posse deduzida pelo apelante está obstada pelo direito de retenção do imóvel garantido à ré/apelada até que seja efetuado o pagamento das indenizações pelo valor das benfeitorias e acessões erigidas no bem no período em que esteve sob sua posse legítima, a teor dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, conforme estabelecido na sentença proferida na ação conexa (processo n. 0705847-91.2019.8.07.0005). Todavia, essa situação não afasta a possibilidade de condenar a requerida ao pagamento de aluguéis relativos ao período em que permanecer no imóvel desde sua constituição em mora, com base no art. 582 do diploma civilista e no princípio da vedação ao enriquecimento indevido. Sentença parcialmente reformada nesse ponto. 5. Em relação ao pretenso direito do apelante ao recebimento dos frutos civis pela locação das quitinetes construídas no terreno, não há evidências de que as unidades residenciais sejam objeto de contrato locatício. Há, na verdade, informações nos autos indicando que, após ser proferida decisão liminar na ação conexa, solicitou-se que os inquilinos desocupassem as quitinetes, oportunidade em que a ré requereu administrativamente a troca dos registros cadastrais na CEB e na CAESB, e recolheu todas as taxas e tributos pendentes. Além disso, conforme o art. 1.214 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, razão pela qual não é cabível, no caso em tela, a restituição pecuniária pretendida pelo apelante, pois não foi demonstrada a má-fé da possuidora no período em que recebidos os rendimentos decorrentes dos aluguéis das quitinetes. 6. Não há qualquer óbice para que o recorrente efetue a alienação do imóvel enquanto a apelada esteja no local, pois a retenção do bem representa entrave tão somente ao uso e gozo pelo proprietário, ou seja, não interfere nos demais poderes inerentes à propriedade, como, por exemplo, o de dispor da coisa. Ademais, o valor da alienação poderá ser utilizado para o pagamento da indenização a ele imposta na ação conexa. 7. Se o arbitramento dos honorários advocatícios com base na regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC não representa quantia desproporcional aos serviços advocatícios prestados no processo, não há razão para reformar a sentença nesse aspecto. Todavia, considerando o parcial provimento do apelo, deve ser alterada a distribuição dos encargos sucumbenciais para condenar autor e ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, vedada a compensação. Por força da gratuidade da justiça deferida às partes nos autos de origem, a exigibilidade das respectivas verbas sucumbenciais está sob condição suspensiva, conforme o art. 98, § 3º, do diploma processual civil. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar a ré, ora recorrida, a pagar o equivalente ao valor dos aluguéis mensais do bem, de acordo com os parâmetros de mercado, desde a citação válida no processo de origem até a data da desocupação efetiva, montante a ser apurado na fase de liquidação, por arbitramento, nos moldes do art. 509, I, do CPC. Ônus de sucumbência redistribuídos. (TJDF; APC 07055.98-43.2019.8.07.0005; Ac. 134.8704; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 16/06/2021; Publ. PJe 05/07/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

Parcial procedência de ambas as demandas para o fim de declarar a nulidade da partilha havida sem a participação da autora, conferindo-lhe o direito em integrar o rol de herdeiros do de cujus na proporção de 1/3. Determinado que as requeridas prestem contas à autora quanto à eventual habitação e respectiva administração, percepção de frutos e rendimentos dos bens arrolados desde a data do óbito, qual seja, 23 de março de 2005. Inconformismo das rés apenas no que se refere à determinação exarada na ação de exigir contas. Parcial acolhimento. Artigo 1.826 do Código Civil. Requeridas que, até o momento em que citadas para os termos da ação de investigação de paternidade post mortem C.C. Petição de herança, representavam possuidoras de boa-fé. Artigo 1.214 do Código Civil. Frutos e rendimentos eventualmente percebidos pelas demandadas que somente devem ser apurados a partir da data de citação daquelas na ação acima referida. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1020096-72.2017.8.26.0309; Ac. 15034603; Jundiaí; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 22/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 2209)

 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA REQUISITOS. PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DOS AUTORES, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA DOS RÉUS ELEMENTOS PRESENTES AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO EM FACE DO TÍTULO DOMINIAL APRESENTADO PELOS AUTORES ANTERIOR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO À AÇÃO REIVINDICATÓRIA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES. PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA DE DIREITO DOS AUTORES BENFEITORIAS INEXISTENTES. DIREITO ASSEGURADO À COLHEITA DOS FRUTOS PERCEBIDOS, EIS QUE CARACTERIZADA A POSSE DE BOA-FÉ DOS RÉUS SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES.

A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, que estão presentes no caso concreto. Requisitos presentes na hipótese. A existência de anterior ação de reintegração de posse ajuizada pelos possuidores em face dos autores, cujo pedido foi julgado procedente, não enseja a constatação de coisa julgada para, como base nela, reputar-se presente o justo título dos possuidores sobre a coisa possuída, eis que se tratam de ações distintas, em que, em uma, discute-se o direito à posse e, na outra, o direito à coisa da qual a parte é titular induvidosa do domínio. Em casos tais, as causas de pedir são diferentes, assim como os pedidos, um fundado na posse, outro fundado no domínio, em especial quando, naquela ação, não se travou qualquer discussão sobre a questão dominial. Esse fato representa, quando muito, posse de boa-fé, sendo que para inviabilizar a pretensão reivindicatória, fundada no domínio induvidoso dos autores, os réus deveriam ter evidenciado serem detentores de justo título, o que não provaram. Tendo sido a posse exercida de boa-fé, mas sem justo título, têm os réus direito aos frutos percebidos, ex VI do art. 1214 do Código Civil. Danos morais inexistentes. Danos materiais não provados. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (TJMS; AC 0800282-61.2016.8.12.0025; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 17/12/2020; Pág. 130)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DÚVIDA SOBRE QUEM DEVE RECEBER O OBJETO DO PAGAMENTO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM QUE SE ENCONTRA A ÁREA LOCADA PELO CONSIGNANTE AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DIREITO DO COMPRADOR E POSSUIDOR DE PERCEBER OS FRUTOS PREVISÃO CONTRATUAL INTELIGÊNCIA DO ART. 1.214 DO CÓDIGO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Dispõe o art. 1.214 do Código Civil que “o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. ” No caso em tela, uma vez que o contrato de compra e venda passava ao comprador a posse do imóvel e o direito de usufruir sua renda, os aluguéis depositados em juízo devem ser levantados pelo comprador do imóvel, mesmo no período em que ainda não tenha sido efetuada a escritura pública do negócio. Mantém-se os honorários advocatícios nos moldes determinados pelo juiz singular, pois fixados de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (TJMS; AC 0800040-35.2017.8.12.0036; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 13/05/2020; Pág. 91)

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Interposição de apelação pelo réu Gonçalo. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Rejeição. Preliminar de prevenção da E. 30ª Câmara de Direito Privado. Rejeição. Requerimento de gratuidade justiça formulado pelo réu Evandro. Rejeição. A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu Gonçalo, com efeitos retroativos, e a consequente admissibilidade da apelação interposta, independentemente do recolhimento de preparo, são medidas imperiosas, o que fica observado. Mérito. Descabimento da rediscussão sobre a ineficácia da alienação do imóvel ao réu Gonçalo e a regularidade da arrematação do bem pelo réu Evandro, vez que tais matérias já foram apreciadas por decisão transitada em julgado, Inteligência do artigo 505 do CPC/2015. Reconhecimento de fraude à execução. Rejeição da pretensão do réu Gonçalo de receber os aluguéis depositados nos autos, visto que ele não era possuidor de boa-fé. Inteligência do artigo 1.214 do Código Civil. Legitimidade para receber os aluguéis depositados nos autos é do réu Evandro, que, em razão da condição de proprietário do imóvel, tem a faculdade de gozar da coisa, auferindo valores por meio de sua locação. Inteligência do artigo 1.228 do Código Civil. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida, com observação. (TJSP; AC 1004589-25.2018.8.26.0604; Ac. 14085815; Sumaré; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 22/10/2020; DJESP 11/11/2020; Pág. 1975)

 

APELAÇÃO.

Ação de reintegração de posse julgada improcedente. Revelia. Apesar do caráter relativo de seus efeitos, o conjunto probatório converge com as alegações constantes da inicial. Imóvel urbano. Partilha definida em ação de dissolução de união estável. Metade ideal destinada a cada um dos conviventes. Composse caracterizada. Parte indivisa, cujos posse, uso e gozo foram dados a um dos filhos do casal sem o consenso do autor. Posse anterior do autor bem demonstrada. Troca de cadeados que impede o acesso do autor ao imóvel objeto da lide. Desinteligência e violência física entre pai e filho na disputa sobre parte do imóvel em questão. Esbulho caracterizado. Convivência inviável, que permite reconhecer o direito do autor. Inteligência do artigo 1.214, parágrafo único, do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; AC 1027740-35.2018.8.26.0114; Ac. 13588504; Campinas; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 27/05/2020; DJESP 05/06/2020; Pág. 3295)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto o Tribunal a quo indicou expressamente que não houve pedido de indenização equivalente a aluguel mensal e que a pretensão indenizatória decorrente das benfeitorias deve ser exercida em ação própria em face da imobiliária e dos vendedores, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. O conteúdo normativo dos arts. 333 do CPC/73 e 1.214 do Código Civil não foi discutido no acórdão recorrido, tampouco fora apontado como ponto omisso. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.233.769; Proc. 2018/0010876-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 30/09/2019; DJE 04/10/2019)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA SEGURA DA POSSE. PROVA SEGURA DO ESBULHO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PROVA DE A AÇÃO SER DE FORÇA NOVA. ESBULHO RECONHECIDO PRATICADO PELOS ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIMENTO.

1. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada em 03.10.2003 por JOSÉ APARECIDO DE SOUZA, cuja sentença de fls. 339 e segs. confirmou a decisão que indeferiu a liminar (fls. 83) e julgou improcedente seu pedido. 2. Como se verifica pela informação oficial do INCRA às fls. 57 dos autos, o trabalhador inicialmente selecionado para ocupar oficialmente o Lote nº 45 E da Agrovila Birigui, do Projeto de Assentamento Reunidas (Promissão-SP), foi o Sr. MÁRIO CÂNDIDO DE SOUZA, falecido sogro do ora apelante. 3. Há nos autos um Contrato firmado entre estes dois, pelo qual foi transmitido ao apelante o direito de uso gratuito da referida terra (fls. 08). 4. De igual sorte, há comprovação da posse no imóvel rural por parte do apelante JOSÉ APARECIDO DE SOUZA, juntando fotografias com sua família no referido bem. 5. Foram juntados depoimentos de várias testemunhas afirmando que o autor tinha a posse do imóvel por longos anos, fato incontestável, o que é narrado de forma límpida na própria sentença de fls. 341. 6. Juntou, ainda, Boletim de Ocorrência Policial em 19.08.2003 narrando os atos de violência, onde 04 pessoas apareceram às 22 horas do dia 18.08.2003 ameaçando sua família (apelante e duas filhas menores), obrigandoos a deixar o imóvel imediatamente sob ameaça de armas, que se encontravam no veículo dos forasteiros (fls. 22). 7. O processo sofreu um vai-e-vem por alegação de incompetência ora do juízo estadual, ora do federal, sem que a liminar possessória fosse apreciada (fls. 27 e fls. 39 e 77). 8. Retornou à Justiça Federal em Junho de 2008. aproximadamente 05 anos após o ajuizamento. ocasião em que o Magistrado indeferiu a liminar, informando que os ocupantes ADEMIR GOMES DOS SANTOS e MARIA SOLANGE LAMONATO já residem no imóvel há mais de 05 anos (fls. 83). 9. A Certidão do Oficial de Justiça corrobora esta ocupação (fls. 76/Verso). 10. A sentença foi proferida em 10 (dez) anos após o ajuizamento da ação possessória, ou seja, em 10.10.2013. 11. Todas estas ocorrências processualmente lastimáveis se verificam no presente processo, somadas com a seguinte agravante: o fato da posse esbulhada do autor foi completamente ignorado. 12. Melhor dizendo, há prova segura da posse; há prova segura do esbulho mediante violência e grave ameaça e há prova de a ação ser de força nova, merecedora, portanto, de apreciação do pedido liminar imediatamente. 13. Nada disso foi considerado nos presente autos, em verdadeira afronta ao ordenamento pátrio, particularmente aos artigos 562 e segs. do NCPC. 14. O fato de os atuais ocupantes terem sido, posteriormente, oficializados como assentados perante o INCRA. Ademir Lamonato, Ademir Gomes dos Santos e s/m Maria Solange Lamonato. não retira deles a qualidade de esbulhadores à época. 15. Desta forma, urge que se reconheça o esbulho praticado pelos atuais ocupantes do imóvel em tela, em primeiro lugar, devido à presença dos requisitos formais dos arts. 560 e 561 do NCPC, devidamente visíveis nos autos. 16. Por informação documental do INCRA de fls. 48 dos autos, o ocupante ADEMIR GOMES DOS SANTOS, esposo de MARIA SOLANGE LAMONATO, assinou o Contrato com o INCRA na data de 06.05.2004, ou seja, após o esbulho praticado mediante violência, na noite de 18.08.2003. 17. Embora a posse dos atuais ocupantes tenha se prolongado até o tempo presente, não se pode negar que se deu por meio de violência e grave ameaça, contra quem tinha a posse legitimamente reconhecida. 18. No âmbito do direito possessório não se discute o título, mas apenas a posse em si, como aduz o art. 557 do CPC, sendo vedado, pois, tanto ao autor como ao réu a proposição de ação de reconhecimento de domínio. 19. Isso vale para o caso concreto, nas devidas proporções. 20. Assim, quem tinha a posse fática (independente de titulação) era o apelante e quem praticou o esbulho foram os atuais ocupantes. 21. A ação de reintegração visa, tão somente, a restabelecer a posse contra quem a tomou por um dos vícios conhecidos; dentre eles a violência ou grave ameaça. 22. O judiciário não poderia, portanto, chancelar como justa uma ocupação que se deu por meio de violência e grave ameaça contra o possuidor, o qual resistiu pelos meios legais. abrindo mão, inclusive, do desforço imediato a que faria jus, conforme parágrafo 1º, do art. 1.210, do Código Civil. 23. É caso, pois, de se reconhecer o esbulho ocorrido, tal como descrito acima, assim como, também, todo o tempo de ocupação da nova família no imóvel rural em apreço, a fim de que se possa analisar estes autos pela ótica verdadeira, tal como os fatos se deram, sem chancelar ilegalidades. 24. Considerando que o apelante, com sua família, fora esbulhado na data de 18.08.2003 e que os ocupantes só tiveram sua ocupação legitimada pelo INCRA na data de 06.05.2004, é certo que aquele faz jus ao direito de ressarcimento pela produção agrícola que exercia no referido assentamento quando fora expulso, além do período compreendido até 06.05.2004, pois até esta data os atuais ocupantes não estavam oficializados como assentados. 25. Tal prerrogativa se encontra firmemente compreendida no direito aos frutos, previsto no art. 1.214 do Código Civil, pois até aquela data, o apelante haveria de ser considerado como possuidor de boa-fé. 26. Recurso de apelação parcialmente provimento, apenas para o fim de condenar os réus. Ademir Lamonato e Outros e INCRA. ao pagamento de indenização por frutos em relação ao apelante, no período acima especificado, a ser apurado devidamente em liquidação de sentença, além da verba honorária, a qual resta fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). (TRF 3ª R.; AC 0012240-06.2003.4.03.6108; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/08/2019; DEJF 30/08/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NO DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. NULIDADE DA REALIZAÇÃO DE VISTORIA POR OFICIAL AD HOC. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE POSSE OPONÍVEL AOS AUTORES, TAMPOUCO DE POSSE AD USUCAPIONEM PELOS RÉUS. FRUTOS RECEBIDOS E PENDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os recorrentes suscitaram em preliminar de apelação o indevido desentranhamento da contestação. Ocorre que essa providência foi ordenada mediante decisão interlocutória proferida em audiência (fls. 212/214), da qual não se recorreu na época própria, restando preclusa a apelação no ponto, consoante bem apontado pela sentença ora impugnada. Sob a égide do código de processo civil de 1973, o desentranhamento da peça de defesa poderia ter sido objeto de agravo, ex vi art. 522 daquele vetusto diploma legal, mas os ora apelantes quedaram-se inertes. 2. Primeira preliminar não conhecida. 3. A segunda preliminar consiste na alegação de nulidade da inspeção realizada pelo oficial de justiça, nomeado ad hoc. Todavia, isso não merece acolhida. 4. Ainda que se tratasse de perícia, mas não é a hipótese vertente, a declaração de nulidade imprescindiria da demonstração de efetivo prejuízo (art. 249, §1º, CPC/1973), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre vários: STJ (agint no aresp 1.274.421/SC, agint no RESP 1.556.683/MG, AGRG no RESP 1.134.998/RS) e TJCE (apelação cível 0229659-31.2000.8.06.0001). 5. Outrossim, mencionada diligência tinha como objetivo averiguar o quatum indenizatório, mas o magistrado singular determinou que isso se fará em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Além disso, as partes ora insurgentes acompanharam dito procedimento, sendo que no apelo não foram suscitadas questões suficientes para ilidir os argumentos apontados em prol da manutenção do ato em tela. 6. Segunda preliminar rejeitada. 7. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se os apelantes teriam em seu favor alguma proteção possessória legítima em face dos proprietários dos imóveis ocupados, ou se exerciam mera detenção desses bens. 8. Em consulta aos fólios, observa-se que o pai do primeiro apelado contratou o pai e avô dos apelantes, o senhor gerardo camilo, para exercer a função de vaqueiro, ambos já falecidos. Portanto, é notória a relação de subordinação que havia entre eles. Ocorre que esse vínculo não se transferiu aos herdeiros. Conforme os depoimentos testemunhais, a propriedade dos recorridos era de amplo conhecimento da população local, mas não havia certeza quanto à relação havida entre as partes desta demanda. Assim, a conclusão, em primeira instância, foi que a relação existente entre recorrentes e recorridos era de comodato verbal por tempo indeterminado, o que deve ser mantido em obséquio à prova dos autos. 9. Ademais, em análise aos argumentos elencados pelos apelantes quanto à posse ad usucapionem, observa-se que era de ciência comum daqueles acerca da propriedade dos ora recorridos, inclusive cuidando dos animais àqueles pertencentes, o que desconstitui essa altercação. Também não há que se falar em abandono por parte dos apelados, pois estes, por intermédio de comerciantes da região, transferiam quantias para cuidado dos animais e da fazenda, ainda que de modo esparso. Conclui-se, então, que havia uma mera permissão dos proprietários. 10. Quanto ao direito dos recorrentes aos frutos percebidos e pendentes, tem-se a deliberar que não há o que decidir porquanto isso já foi percebido e se exauriu no tempo, imbuídos os réus de boa-fé, nos termos do art. 1.214, caput, do Código Civil de 2002. Tal direito, porém, limita-se à época da prolação da sentença, a qual determinou a reintegração aos autores. Após isso, os réus da demanda tornaram-se sabedores do fato da inexistência de causa legítima de sua alegada posse e, pois, não mais se encontram sob a égide do dispositivo legal em comento. 11. Respeitante aos frutos pendentes, consoante o parágrafo único do art. 1.2.14 do CCB/2002, aqueles, "ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação".12. Ocorre que os réus não coligiram aos autos a mínima prova de haver in casu frutos pendentes, tampouco pugnaram pela produção de qualquer prova a esse tocante, motivo pelo qual deve ser rejeitado esse pleito. 13. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TJCE; APL 0004323-23.2014.8.06.0161; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 24/04/2019; DJCE 30/04/2019; Pág. 76)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOAÇÃO DE LOTES PARA PESSOAS FÍSICAS. EDITAL DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA À LEI MUNICIPAL N. 1.266/1994. ANULAÇÃO DO ATO. POSSUIDOR. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. FRUTOS INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.

Em conformidade com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, constitui função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A ilegalidade presente no Edital de Licitação n. 003/94, que admitiu que pessoas físicas fossem beneficiadas com doções de imóveis pelo Município de Três Marias, ao contrário do que dispunha a Lei Municipal n. 1.266/1994, fulmina os atos de doação celebrados entre o Poder Público municipal e os requeridos. Conforme disposto nos artigos 1.255 e 1.214, do Código Civil, somente o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos em propriedade alheia, impondo-se a manutenção da sentença no tocante à condenação ao pagamento dos valores indevidamente percebidos por aquele que explorava um dos imóveis doados ilegalmente, desde a ciência deste acerca da referida ilicitude. (TJMG; RN 0017224-03.2001.8.13.0058; Três Marias; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Balbino; Julg. 28/03/2019; DJEMG 11/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSE CLANDESTINA E DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Sob o ângulo objetivo, a posse é classificada como justa ou injusta. Diz-se que a posse é justa quando ela não for violenta, não for clandestina e nem precária. Inteligência do art. 1.200 do CC/02. 2. Sob o ângulo subjetivo, a posse será de boa-fé ou de má-fé. A posse de boa-fé ocorre quando o possuidor desconhece os vícios que contaminam essa posse. A posse de má-fé, por consequência, ocorre quando o possuidor conhece os vícios que maculam a sua posse. A posse do apelante é injusta (clandestina) e de má-fé. 3. As despesas realizadas no imóvel não constituem benfeitorias necessárias hábeis a ressarcimento. Inteligência do art. 1.220 do CC/02. 4. As fotografias apresentadas pelo apelante como sendo da lista de árvores plantadas no local, para a percepção da indenização dos frutos, não correspondem à listada no documento de fls. 15/16 tampouco ao valor do prejuízo por ele apresentado no total de R$ 38.116,53. Inteligência do art. 1.214 do CC/02. 5. Não fundamento jurídico nem fático para justificar o deferimento do pleito indenizatório por danos morais e materiais. 6. Honorários recursais fixados em 15% do valor da condenação. 7. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0002574-80.2015.8.17.0370; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto; Julg. 08/08/2019; DJEPE 15/08/2019)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Taxa de ocupação. Ação de reintegração de posse cumulada com cobrança para os autores reaverem o imóvel onde seu pai residia com a ré até falecer. Os autores têm direito à reintegração na posse deferida na sentença em capítulo acobertado pela coisa julgada. O efeito devolutivo da apelação se limita a examinar qual o período de vigência da taxa de ocupação pelo uso do imóvel. A taxa de ocupação corresponde aos frutos devidos ao proprietário pelo uso da coisa por quem detém a posse de má-fé como disciplina o artigo 1214, parágrafo único, do Código Civil, cabendo a este restituir -os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé-. O prazo fixado na liminar para a ré devolver a posse do imóvel não caracteriza o termo inicial do esbulho, pois este se aperfeiçoa com a notificação dos autores para tal fim. Configurado o esbulho pela recusa da ré em desocupar o imóvel objeto de reintegração de posse, os autores têm direito de receber taxa de ocupação desde o vencimento do prazo por eles estipulado na última notificação extrajudicial dirigida à ré para desocupar o bem. Recurso provido em parte. (TJRJ; APL 0227827-09.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira; DORJ 19/04/2018; Pág. 233) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL EM LITÍGIO. LOCAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. FRUTOS CIVIS. POSSE. MÁ-FÉ. PAGAMENTO DEVIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

1. O possuidor tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a sua boa-fé (art. 1.214 do Código Civil), que se extingue a partir da citação (jurisprudência do STJ e do TJDFT). Cessada a boa-fé, os frutos pendentes devem ser restituídos (parágrafo único do art. 1.214 do CC). 2. Constituindo o aluguel modalidade de fruto civil, uma vez locado a terceiro o imóvel objeto de litígio, parte da renda auferida com a locação deve ser revertida ao proprietário, sob pena de locupletamento indevido. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a afirmação quanto à necessidade do benefício da assistência judiciária possui presunção juris tantum, podendo o juiz indeferir o pedido se encontrar nos autos elementos que infirmem o alegado estado de hipossuficiência do postulante. 4. Recurso parcialmente provido (TJDF; APC 2014.03.1.035608-3; Ac. 100.0631; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 23/02/2017; DJDFTE 15/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LOCUPLETAMENTO. ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 878 E 1.214 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

Eventuais rendimentos (frutos civis) obtidos pela instituição financeira de boa-fé, com a utilização de juros praticados com base em contrato havido entre as partes, não confere à parte autora qualquer direito de ressarcimento, nos termos do art. 878 c/c art. 1.214, ambos do CC. (TJMS; APL 0022869-61.2011.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 15/08/2017; Pág. 68) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LOCUPLETAMENTO. ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 878 E 1.214 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

Eventuais rendimentos (frutos civis) obtidos pela instituição financeira de boa-fé, com a utilização de juros praticados com base em contrato havido entre as partes, não confere à parte autora qualquer direito de ressarcimento, nos termos do art. 878 c/c art. 1.214, ambos do CC. (TJMS; APL 0060254-77.2010.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 01/08/2016; Pág. 141) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIDA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTOS FRUTOS CIVIS DECORRENTES DE JUROS COBRADOS EM CONTRATO BANCÁRIO EM PATAMAR MAIOR QUE O PERMITIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO BANCO AOS EVENTUAIS RENDIMENTOS. ART. 878 C/C ART. 1.214 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.

Eventuais rendimentos (frutos civis) obtidos pela instituição financeira com a utilização de juros praticados com base em contrato havido entre as partes não confere à parte autora qualquer direito de ressarcimento, nos termos do art. 878 c/c art. 1.214, ambos do CC. II. Não se justifica a remuneração do indébito à mesma taxa praticada pela instituição financeira, uma vez que esta opera por regras específicas que não têm como ser aplicadas a particulares como parâmetro de ressarcimento. III. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMS; AC 0067872-73.2010.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2016; Pág. 32) Ver ementas semelhantes

 

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