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Art 1218 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa,ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela naposse do reivindicante.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR LOCATÁRIA DE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

Prazo contratual findo. Pleito de retenção por benfeitorias. Sentença de improcedência. Benfeitorias não passíveis de retenção no caso concreto. Validade da renúncia expressa no contrato de locação. Súmula nº 335 do STJ. Artigos 1.218 e 1.220 do Código Civil. Eventual direito que deveria ser oposto em face da locadora, e não de terceiro que não participou da relação contratual. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0200299-24.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 15/06/2022; Pág. 212)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Apelação da parte ré, sustentando ser a proprietária do bem. A posse ininterrupta exercida de forma mansa e pacífica pelos autores por mais de quinze anos foi devidamente comprovada. O fato de a empresa ré ser proprietária do bem não afasta a pretensão autoral, na medida em que todos os requisitos exigidos para a configuração da usucapião foram devidamente comprovados. Apelante que se limitou a arguir seu título de propriedade, sem produzir qualquer prova no sentido de que tenha buscado defender a sua posse ou que dar alguma destinação social à sua propriedade durante os mais de quinze anos em que os autores permaneceram no local. Presença dos requisitos estabelecidos pelo art. 1218 do Código Civil. Precedentes. Sentença que se mantém. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0013479-85.2010.8.19.0008; Belford Roxo; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 18/04/2022; Pág. 192)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO.

Sentença deprocedência. Inconformismo da ré. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença deprocedência vergastada. 1.Comprovado o cumprimento das exigências constantes no artigo 561 do CPC e o manifesto esbulho da ré, outro não poderia ser o desfecho da lide senão a procedência do pedido possessório àvista dos documentos defls. 65/67. (Matrícula do imóvel), e 68/79(Contrato particular de compra e venda), e demais documentos anexados. Posse de má-fé. Contestação de 182/190 e os documentos anexados ás191/205 em nada comprovam o alegado animus dornini, não podendo assim acolhimento a pretensão deexercer sobre a coisa o direito de posse. 2.Benfeitorias não passíveis de ressarcimento no caso concreto. Artigos 1.218 e 1.220 do Código Civil. Embora a ré afirme, em sede de pedido contraposto, que realizou benfeitorias empreendidas no imóvel, não houve a devida comprovação na fase de instrução probatória, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC/15, limitando-se a colacionar fotos e umorçamento, documentos insuficientes a se aferir o estado em que se encontrava o bem e a necessidade/utilidade das alegadas benfeitoriasou classificadas como necessárias,(Art. 1.220 do CC),impondo-se a manutenção da sentença de parcial procedência. 3.Taxa de ocupação que se reputa legítima a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Art. 884 do Código Civil. Sentença que merece ser mantida. Precedentes do TJERJ. CONHECIMENTO DOS RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (TJRJ; APL 0024775-04.2010.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 10/01/2022; Pág. 356)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Pedido contraposto de indenização por benfeitorias. Sentença de procedência do pedido principal e parcial procedência do pedido contraposto. Irresignação de ambas as partes. Comprovado o cumprimento das exigências constantes no artigo 561 do CPC e o manifesto esbulho da ré, outro não poderia ser o desfecho da lide senão a procedência do pedido possessório. Posse de má-fé. Benfeitorias não passíveis de ressarcimento no caso concreto. Artigos 1.218 e 1.220 do Código Civil. Desembolsos realizados a título de reparos e manutenção periódica dos bens que não são indenizáveis, bem como o pagamento de despesas extraordinárias de condomínio, na medida em que realizados não na condição de locatária, mas de possuidora de má-fé. Taxa de ocupação que se reputa legítima a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Art. 884 do Código Civil. Prazo prescricional decenal. Art. 205 do Código Civil. Desprovimento da apelação da ré e provimento ao recurso da autora. (TJRJ; APL 0061008-09.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 24/11/2021; Pág. 181)

 

PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO, QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA, AINDA NÃO TINHA SIDO REALIZADO O REPARO NO IMÓVEL, QUE SÓ FOI EFETUADO APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

2. Não há que se falar em insegurança acerca do valor da multa, eis que o valor fixado na decisão que concedeu a antecipação da tutela não foi impugnado, além de o recorrente possuir todos os meios necessários para comprovar a data que efetivamente cumpriu a obrigação de fazer determinada no decisum. 3. No mérito, o objeto da presente ação é justamente o lapso temporal decorrido entre a vistoria realizada e a efetiva entrega das chaves da unidade, bem como o estado que se encontrava o imóvel, quando da entrega das chaves. 4. In casu, restou evidente a demora na entrega das chaves, tendo em vista que a frustração do financiamento bancário se deu por culpa da parte ré, além de não ter sido oportunizada a celebração de instrumento particular de confissão, a fim de que fossem disponibilizadas as chaves do imóvel logo após a vistoria. 5. A recorrente, em suas razões, não traz qualquer elemento que afaste as conclusões da sentença, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que as provas foram valoradas de forma incorreta. 6. A magistrada a quo apresentou os motivos de seu convencimento de forma bem clara e fundamentada, ressaltando todas as produzidas nos autos. 7. Cabia à parte ré a conservação do imóvel, eis que permaneceu na posse do mesmo, tendo a obrigação de entrega-lo no mesmo estado e condições que ele se encontrava à época da realização da vistoria, devendo responder pelos respectivos danos, na forma do artigo 1.218 do Código Civil. 8. A parte autora logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito afirmado, não tendo a ré logrado êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, em razão da relação de consumo e nos termos do disposto no artigo 373 do CPC. 9. Em relação as cotas condominiais, encontra-se correta a sentença, posto que somente pode ser cobrado do consumidor a cota condominial após a sua imissão na posse do imóvel, que, in casu, deu-se no ato de entrega das chaves. 10. Danos morais configurados. Hipótese na qual não se tratou de um pequeno atraso, mas sim de uma mora superior a 02 (dois) anos, levando-se em conta, ainda, que o imóvel não foi entregue no mesmo estado e condição à época da vistoria, fatos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento e que torna inegável a frustração do adquirente em não ser imitido na posse do imóvel adquirido no momento contratado, gerando dano moral a fazer exsurgir o dever compensatório e indenizatório pela ré em responsabilidade civil objetiva pelo vício do serviço na forma do art. 14 CDC. 11. Manutenção da sentença que se impõe. 12. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0040657-20.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 01/03/2021; Pág. 846)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Lúcio Nogueira Lima ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Santos/SP, com fundamento no artigo 1.218 do Código Civil contra os Espólios de Alice Nogueira de Lima, Alberto Nagib Kizkallah e a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio do Autor sobre o Apartamento n. 76, situado à Avenida Bartolomeu de Gusmão, n. 29, 7º andar do Edifício Vera Lúcia, Santos/SP, inscrito na matrícula n. 22.022, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Autos remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Santos/SP em razão do interesse da União no feito. 2. Sentença pelo MM. Juízo Federal de sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, sem a condenação da Parte Autora ao pagamento em custas e honorários por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. 3. Quanto à preliminar de nulidade. Não está configurada a nulidade alegada pelo Apelante, porque o magistrado de primeiro grau analisou o pedido formulado pelo Autor da Ação dentro dos limites do pedido. 4. Quanto ao argumento de que não foi conferida a oportunidade do Apelante de se manifestar acerca da Certidão emitida pela SPU. A Certidão n. 00713/89, expedida pela SPU em 21/04/1989, foi juntada pela União à fl. 181 e constitui documento oficial; inclusive, o Cartório de Registro de Imóveis não lavra nenhuma Escritura Pública sem a aludida Certidão, portanto, não há que se falar em violação ao contraditório e da ampla defesa. Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987. Nesse sentido: STJ, REsp 1201256/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 22/02/2011. 5. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Apelante. No caso dos autos, o acervo probatório é insuficiente à comprovação das alegações do Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao terreno de Marinha, em regime de ocupação sob o RIP n. 707116530000-8 em nome do Espólio de Alberto Nagib Rizzallah, conforme comprova a Consulta aos Dados Cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, fls. 181 e 464/466. 6. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição Federal: "São bens da União:..... VII. os terrenos de marinha e seus acrescidos ". Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião ". 7. Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define terreno de Marinha como: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano ". Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. 1356775. 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC. APELAÇÃO CÍVEL. 2053315. 0009771-28.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016. 8. Dispõem a Súmula n. 340 do STF e 496 do STJ: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" e "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União ". 9. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0010365-37.2008.4.03.6104; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 12/02/2019; DEJF 22/02/2019)

 

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO E APTIDÃO DA INICIAL PRESENTES. LOCAÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE.

Afastamento da administração. Manutenção do quadro social. Responsabilidade do sócio pelo valor integralizado nas cotas. Nomeação de liquidante. Ato de ofício. Necessidade de manifestação das partes. Vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência dos artigos 1.218, parágrafo primeiro do Código Civil de 1973 e 657 do Decreto nº 1608 de 1939. Recurso do Espólio de Severiano desprovido, provido o remanescente, não conhecido o adesivo. (TJSP; AC 0004384-17.2006.8.26.0286; Ac. 12867994; Itu; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 10/09/2019; DJESP 20/09/2019; Pág. 1824)

 

HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADO PELO AUTOR, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELA DEMANDADA, SUA EX-MULHER, SOBRE O APARTAMENTO EM QUE O CASAL VIVIA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.

2. Aquele que mora com exclusividade no imóvel pertencente a outrem deve arcar com os encargos inerentes à manutenção do bem, se não houve disposição expressa em contrário, estando, portanto, a ré, na falta de ajuste diverso, obrigada a ressarcimento o autor quanto às referidas despesas comprovadas pelo autor, independentemente da indenização correspondente ao valor dos aluguéis proporcionais, a contar do termo final do prazo descumprido para desocupação até a saída voluntária documentada no curso da lide. 3. Posse que, num primeiro momento, revelou-se precária e de boa-fé, uma vez que fundamentada em comodato autorizado pelo ex-cônjuge, tornando-se injusta após a regular notificação. 4. Reconhecida a procedência do pleito autoral pela ré, consubstanciada na entrega das chaves do imóvel no curso do processo, permanece íntegra a obrigação de ressarcir o autor quanto aos valores comprovados a título deIPTU, tarifas de luz, água, entre outros encargos comprovados nos autos e suportados pelo autor, devendo ser devidamente apurado em liquidação do julgado. 5. Aplicação do art. 561 do CPC c/c arts. 1.216 e 1.218 do Código Civil. 6. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0233511-12.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 30/11/2018; Pág. 515)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. FEITO JULGADO EXTINTO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE USUCAPIR IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL DEFINIDO NA INSTRUÇÃO ESPECIAL DO INCRA, ATRAVÉS DA LEI Nº 4.504/64, ESTATUTO DA TERRA. INSTRUÇÃO QUE FIXA COMO PARÂMETRO IMÓVEL DE 13 (TREZE) TAREFAS. NÃO VINCULAÇÃO. IMÓVEL COM ÁREA DE 4,65 TAREFAS. POSSE NO IMÓVEL POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. PROVA NOS AUTOS INCONTESTE DA DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA E DO LAPSO TEMPORAL CUMPRIDO, JÁ QUE O APELANTE FIRMOU MORADIA HABITUAL NO IMÓVEL. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Não é óbice à declaração de domínio da propriedade o fato da área usucapienda ter medida inferior ao módulo rural, haja vista não haver este tipo de limitação mínima no Código Civil nem na Constituição Federal. Em sendo assim, comprovado os requisitos do art. 1.218 do Código Civil, seja pelas provas documentais e testemunhais ouvidas em audiência, seja pela falta de qualquer contestação à versão histórica dos autores, não há óbice ao acolhimento do pleito autoral. (TJSE; AC 201700712071; Ac. 12041/2017; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 06/06/2017; DJSE 09/06/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO CONFRONTANTE COM FERROVIA DA APELANTE. RESPEITO A ÁREA NÃO EDIFICÁVEL DE QUINZE METROS A PARTIR DA FERROVIA. ART. 4º, INCISO III, DA LEI Nº 6.766/79. MERA DELIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIR. PRECEDENTE DO STJ. POSSE NO IMÓVEL POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. PROVA NOS AUTOS INCONTESTE DA DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA E DO LAPSO TEMPORAL CUMPRIDO. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

O fato de o imóvel que se pretende usucapir confrontar com ferrovia não impede a usucapião, pois não se trata de bem público, importando, apenas, obrigação negativa sobre o bem. Precedente do STJ. Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, deve ser respeitada uma faixa de "non aedificandi" de quinze metros a partir da ferrovia. Em sendo assim, comprovados os requisitos do art. 1.218 do Código Civil, seja pela prova testemunhal colhida, seja pela falta de qualquer contestação à versão histórica do autor, não há óbice ao acolhimento do pleito autoral. (TJSE; AC 201600700417; Ac. 1088/2017; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Bethzamara Rocha Macedo; Julg. 06/02/2017; DJSE 10/02/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE PRECÁRIA. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. DESTRUIÇÃO INTENCIONAL DE BEM IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR.

Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Indeferimento da AJG ao réu irapuan, porque a defesa pela defensoria pública, mas na condiçao de curadora especial, não implica a presunção de impossibilidade financeira, esta sequer indiciada nos autos. Conhecimento do recurso ante a ausência de prejuízo à parte adversa, a quem aproveita o resultado final do julgamento. AJG. Réu maximiliano. Baixa renda decorrente de proventos de aposentadoria. Pedido formulado desde a contestação. Deferimento, com efeito ex tunc. Mérito. À inteligência o artigo 1.218 do Código Civil, o possuidor de má-fé responde objetivamente pela deterioração da coisa, ainda que acidental, salvo se provar que ela sobreviria ainda que devida e tempestivamente restituída. A par da disciplina legal sobre a matéria, o conjunto probatório revela que a destruição parcial do bem imóvel foi intencionalmente causada por ato dos réus, insatisfeitos com a ordem judicial de imissão na posse em favor das autoras. Danos morais configurados, uma vez que a casa degradada possuía valor sentimental para as proprietárias, situação que excede a esfera meramente patrimonial. Quantum mantido, em observância às peculiaridades da espécie. Resta afastada a condenação à restituição dos valores supostamente adimplidos a título de IPTU, energia elétrica e água, à míngua de prova do respectivo pagamento. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0194108-97.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 10/03/2016; DJERS 31/03/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. FEITO JULGADO EXTINTO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE USUCAPIR IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR À DEFINIDA NA LEI Nº 6.766/79 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) QUE FIXA COMO PARÂMETRO IMÓVEL DE 125 M2. NÃO VINCULAÇÃO. IMÓVEL COM ÁREA DE 54,48 M2. POSSE NO IMÓVEL POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. PROVA NOS AUTOS INCONTESTE DA DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA E DO LAPSO TEMPORAL CUMPRIDO, JÁ QUE O APELANTE FIRMOU MORADIA HABITUAL NO IMÓVEL. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

O fato de o imóvel pretendido usucapir ser inferior a área prevista na Lei nº 6.766/79, por si só, não impede a implementação da propriedade por usucapião, sendo necessário, entretanto, a prova dos demais requisitos exigidos para a prescrição aquisitiva, haja vista não haver este tipo de limitação mínima no Código Civil nem na Constituição Federal. Em sendo assim, comprovado os requisitos do art. 1.218 do Código Civil, seja pelas provas testemunhais ouvidas em audiência, seja pela falta de qualquer contestação à versão histórica do autor, não há óbice ao acolhimento do pleito autoral. (TJSE; AC 201500722031; Ac. 10192/2016; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 14/06/2016; DJSE 20/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. FEITO JULGADO EXTINTO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE USUCAPIR IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR AO MODÚLO RURAL DEFINIDO NA INSTRUÇÃO ESPECIAL DO INCRA Nº 20. INSTRUÇÃO QUE FIXA COMO PARÂMETRO IMÓVEL DE 400.000 M2. NÃO VINCULAÇÃO. IMÓVEL COM ÁREA DE 160 M2. POSSE NO IMÓVEL POR MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. PROVA NOS AUTOS INCONTESTE DA DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA E DO LAPSO TEMPORAL CUMPRIDO, JÁ QUE O APELANTE FIRMOU MORADIA HABITUAL NO IMÓVEL. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Não é óbice à declaração de domínio da propriedade o fato da área usucapienda ter medida inferior ao módulo rural, haja vista não haver este tipo de limitação mínima no Código Civil nem na Constituição Federal. Em sendo assim, comprovado os requisitos do art. 1.218 do Código Civil, seja pelas provas testemunhais ouvidas em audiência, seja pela falta de qualquer contestação à versão histórica do autor, não há óbice ao acolhimento do pleito autoral. (TJSE; AC 201400711372; Ac. 1670/2015; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Hora Neto; Julg. 09/02/2015; DJSE 13/02/2015) 

 

BEM MÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DO VEÍCULO, PELA RÉ, QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE, NO PONTO, PASSOU EM JULGADO, POIS O RECURSO DA RÉ FOI DECLARADO DESERTO.

Recurso da autora exclusivamente para que se assegure reparação integral dos danos sofridos pelo veículo. Artigos 399 e 1.218 do Código Civil. Má-fé da ré caracterizada, dada a renitência em devolver o bem. Dever de reparar a deterioração da coisa. Recurso provido. (TJSP; APL 9000092-69.2007.8.26.0100; Ac. 8686403; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 06/08/2015; DJESP 27/08/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. FEITO JULGADO EXTINTO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE USUCAPIR IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR AO MODÚLO RURAL DEFINIDO NA LEI Nº 6.766/79 QUE FIXA COMO PARÂMETRO IMÓVEL DE 125 M2. NÃO VINCULAÇÃO. IMÓVEL COM ÁREA DE 100 M2. POSSE NO IMÓVEL POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PROVA NOS AUTOS INCONTESTE DA DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA E DO LAPSO TEMPORAL CUMPRIDO, JÁ QUE O APELANTE FIRMOU MORADIA HABITUAL NO IMÓVEL. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

O fato de o imóvel pretendido usucapir ser inferior a área de um módulo rural, por si só, não impede a implementação da propriedade por usucapião, sendo necessário, entretanto, a prova dos demais requisitos exigidos para a prescrição aquisitiva, haja vista não haver este tipo de limitação mínima no Código Civil nem na Constituição Federal. Em sendo assim, comprovado os requisitos do art. 1.218 do Código Civil, seja pelas provas testemunhais ouvidas em audiência, seja pela falta de qualquer contestação à versão histórica do autor, não há óbice ao acolhimento do pleito autoral. (TJSE; AC 201400705969; Ac. 14165/2014; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 08/09/2014; DJSE 11/09/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. ÁREA INFERIOR A 125M². POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI FEDERAL Nº. 6.766/79. PRECEDENTES. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL. UNÂNIME.

I. À mingua de restrição legal e constitucional, bem como a partir da premissa que eventual limitação para fins de usucapião de área urbana só pode subsistir mediante Lei municipal reguladora do espaço local, não é possível interpretar que o art. 4º da Lei nº 6.766/79, voltado a disciplinar a formação de loteamentos urbanos, interfira no exercício do magno instituto da prescrição aquisitiva. II. Em sendo assim, comprovado, ademais, os requisitos do art. 1.218 do Código Civil, seja pelas provas testemunhais ouvidas em audiência, seja pela falta de qualquer contestação à versão histórica dos autores, não há óbice ao acolhimento do pleito autoral. III. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 201400812200; Ac. 10109/2014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; Julg. 14/07/2014; DJSE 18/07/2014) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. ÁREA INFERIOR A 125M². POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI FEDERAL Nº. 6.766/79. PRECEDENTES. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL. UNÂNIME.

I. À mingua de restrição legal e constitucional, bem como a partir da premissa que eventual limitação para fins de usucapião de área urbana só pode subsistir mediante Lei municipal reguladora do espaço local, não é possível interpretar que o art. 4º da Lei nº 6.766/79, voltado a disciplinar a formação de loteamentos urbanos, interfira no exercício do magno instituto da prescrição aquisitiva. II. Em sendo assim, comprovado, ademais, os requisitos do art. 1.218 do Código Civil, seja pelas provas testemunhais ouvidas em audiência, seja pela falta de qualquer contestação à versão histórica dos autores, não há óbice ao acolhimento do pleito autoral. III. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 201400806911; Ac. 6841/2014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; Julg. 19/05/2014; DJSE 23/05/2014) 

 

APELAÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL. MUNICÍPIO DE GARIBALDI. CONSTRUÇÃO CONHECIDA COMO MANSÃO MAZZINI.

1. Imóvel lançado no inventário do patrimônio histórico, artístico e cultural do rio grande do sul. Ato administrativo suficiente para o bem ficar sob proteção e/ou preservação (CF, art. 216, § 1º). Possibilidade, ainda, de haver declaração judicial a respeito do valor histórico, artístico e cultural. Desprovimento da apelação do município réu quanto ao ponto. 2. Obras emergenciais objeto de medida liminar e obras definitivas. Responsabilidade solidária do município e também dos proprietários/herdeiros (CC, art. 1.976). Provimento da apelação do autor quanto ao ponto. 3. Bens imóveis objeto de testamento, que devem ser vendidos para fins de custear as despesas de recuperação e manutenção do imóvel objeto da proteção. Obrigação do testamenteiro de fazer cumprir as disposições de última vontade, não dos proprietários/herdeiros (CC, art. 1.218, § 1º). Extinção ex officio da obrigação imposta pela sentença aos proprietários/herdeiros. 4. Interesse público em jogo e poder de polícia administrativa que determinam ao município o encargo de liderar e de zelar pelo cumprimento das obrigações, inclusive aporte dos gastos necessários, com a cobrança contra os herdeiros/proprietários, na devida proporção (CC, art. 283), se necessário. 5. Produto da venda de terrenos objeto de testamento para custear as despesas vencidas e vincendas, de restauração e conservação do imóvel protegido, que deve ser carreado ao juízo do processo da ação civil pública, liberando-se ao município conforme a comprovação dos gastos. 6. Períodos para executar as obras, tanto emergenciais quanto definitivas, que se ostentam adequados, bem assim cabimento da multa diária (astreinte) em caso de não serem cumpridos (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º). Todavia, redução do valor inicial, com adoção da multa progressiva (CPC, art. 461, § 6º). Parcial provimento da apelação do município réu quanto ao ponto. 7. Multa diária (astreinte) exclusiva ao município, como decorrência do encargo de liderar e de zelar pelo cumprimento das obrigações de recuperação e manutenção. Desprovimento da apelação do autor quanto ao ponto. 8. Sucumbência dividida em dois blocos, num os proprietários/herdeiros e noutro o município, cada qual respondendo por 50%, reduzida a parte do município na forma da Lei. Sentença modificada em reexame necessário quanto ao ponto. 9. Dispositivo. Apelações providas em parte, exclusão de ofício de responsabilidade imposta aos réus proprietários/herdeiros e modificação parcial da sentença em reexame necessário conhecido de ofício, confirmada no restante. (TJRS; AC 476289-79.2012.8.21.7000; Garibaldi; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 11/09/2013; DJERS 25/10/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN. LEILÃO. EXECUTADO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE. ARTS. 461, § 1º DO CPC E 1.218 DO CÓDIGO CIVIL.

Reconhecido judicialmente (por sentença transitada em julgado) que o executado adquiriu a posse de veículo tendo ciência inequívoca do obstáculo que impedia a aquisição de sua propriedade, exsurgindo, pois, a má-fé (art. 1.201, caput, do CC), deve ele ser responsabilizado pela perda ou deterioração do bem, consoante dicção dos arts. 1.218 do CC e 461, § 1º c/c 461 - A, § 3º, do CPC. (TJMG; AGIN 1.0024.06.071753-5/0031; Belo Horizonte; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 08/10/2009; DJEMG 30/11/2009) 

 

USUCAPIÃO. HERDEIRO QUE POSSUI 1/12 DE TERRENO URBANO.

Ação proposta nos termos do art. 1218 do CC/02, em detrimento dos demais herdeiros, quando o correto seria buscar a via do art. 987 do CC. Posse aliás, que não é mansa e pacífica. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL-Rev 623.585.4/6; Ac. 3546107; Catanduva; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caetano Lagrasta; Julg. 25/03/2009; DJESP 19/05/2009) 

 

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