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Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitoriasnecessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, alevantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito deretenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
JURISPRUDÊNCIA
Ação reivindicatória julgada procedente em recurso de apelação, a fim de imitir o autor na posse dos bens imóveis e condenar as requeridas ao pagamento de indenização por perdas e danos consubstanciada em valor de aluguel mensal. Cumprimento de sentença. Pedido de retenção e de indenização em razão de benfeitorias. Decisão agravada que deferiu o pedido, condicionando à realização de perícia para apurar se as benfeitorias são indenizáveis. Insurgência da parte exequente. Alegação de que o julgado não previu essa possibilidade. Não acolhimento. Pedido formulado expressamente na fase de conhecimento. Aplicação do artigo 1.219 do Código Civil. Medida que visa a evitar enriquecimento indevido de uma das partes. Precedentes. Decisão singular mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0045781-58.2022.8.16.0000; Matinhos; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Tito Campos de Paula; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE MANUTENÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADAS EM CONJUNTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA PRIMEIRA DEMANDA, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA DEMANDA REINTEGRATÓRIA.
Disputa entre familiares pela ocupação de construção localizada no segundo pavimento, pela nora e filho, em terreno da sogra. Autorização de uso do espaço superior que, pelas peculiaridades dos autos, evidencia tratar-se de mero comodato. Custeio da construção da acessão pelo ex-casal que não exclui o direito possessório originário da sogra sobre o terreno onde o acréscimo foi construído. Impossibilidade de se conceder à hipótese qualquer conotação de direito de superfície, o que exigiria a adoção da competente escritura pública, além do registro imobiliário, nos termos do artigo 1.369 do Código Civil. Igualmente inaplicável o direito real de laje previsto no artigo 1.510-C do mesmo ordenamento, por ausência dos requisitos mínimos. Inexistência de superposição de duas propriedades distintas. Prova oral evidenciadora de que a acessão foi construída com recursos financeiros próprios do ex-casal. Segundo pavimento erigido e ocupado de forma consensual entre as partes, ainda que por uma permissão de uso, a título de comodato, não instrumentalizada. Direito possessório da nora sobre o imóvel que somente passou a ser precário quando, após notificada judicialmente no endereço de moradia, quedou-se inerte. Reconhecimento do direito de retenção, nos termos do Enunciado Nº 81 do CEJ, sendo certo que tal direito, previsto no artigo 1.219 do Código Civil, decorre da realização de benfeitorias úteis e necessárias, podendo ser estendido às acessões nas mesmas circunstâncias ali previstas. Entendimento confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP. 28.489-SP. Vedação do enriquecimento sem causa. Possibilidade da realização de prova pericial destinada a tal fim, na fase de liquidação do julgado, a prestigiar o tempo de duração razoável do processo, e o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Direito de retomada da construção erigida na laje, condicionada à prévia indenização da meação da nora que merece reconhecimento. Por consequência, impõe-se o desacolhimento do pedido de manutenção na posse. Apelos providos em ambos os autos. (TJRJ; APL 0038405-35.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 21/10/2022; Pág. 452) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
Justiça Gratuita. Requerido que demonstrou fazer jus à benesse reclamada. Prescrição. Não acolhimento. Pretensão de rescisão contratual que obedece ao prazo decenal, contado a partir do vencimento da última prestação contratual. Prazo prescricional interrompido por notificação judicial promovida pela autora em desfavor do réu. Pretensão não fulminada pela prescrição. Mérito. Compromisso de compra e venda. Inadimplemento das parcelas que restou incontroverso. Rescisão contratual declarada judicialmente, por fato imputado ao adquirente. Retenção dos valores pagos majorada para 20%, que se mostra mais adequada a compensar a vendedora das despesas operacionais, publicitárias e administrativas decorrentes do desfazimento da avença. Indenização pela fruição do imóvel que deve ser calculada sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre o valor venal do imóvel, com termo inicial correspondente à data da imissão do adquirente na posse do bem. Indenização pelas benfeitorias e acessões devidas, à luz dos artigos 884 e 1.219 do Código Civil. Posse de boa-fé. Direito de retenção reconhecido. Termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o valor a ser restituído ao requerido fixado na data do trânsito em julgado. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 1004143-64.2017.8.26.0278; Ac. 16156049; Itaquaquecetuba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2451)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A rescisão contratual implica no retorno das partes ao status quo ante. Com fincas no disposto no artigo 1.219, do Código Civil, o possuidor de boa-fé possui direito de indenização pelas benfeitorias, bem como, o direito de retenção do imóvel, até que haja o pagamento da indenização. (TJMG; APCV 1264343-41.2013.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
I. Na forma preconizada pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando a Sentença ou Acordão restarem eivados dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. II. A despeito das irresignações recursais, os presentes Aclaratórios demonstram apenas o inconformismo com os termos do Acórdão combatido, evidenciando a nítida intenção de rediscussão da matéria, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aludido decisum, na medida em que a matéria em comento restou apreciada pela Egrégia Segunda Câmara Cível, sendo decidido que o Autor Luiz Carlos MALTA PIMENTEL figura como proprietário e possuidor do imóvel, desde o ano de 1988, tendo, aliás, em pelo menos duas oportunidades (2012 e 2013), comprovado o exercício de sua posse, notadamente ao lavrar Boletim de Ocorrência Policial, em razão de tentativa de esbulho praticada por terceiros, o que acabou ensejando o Termo Circunstanciado (Processo nº 0003195-07.2013.8.08.0012), no bojo do qual o invasor, Pedro ALVES Pereira, mencionou que apenas limpava o terreno, contudo, dele não era proprietário ou possuidor, em momento algum fazendo menção à pessoa do Recorrente VALDECY Luiz DE OLIVEIRA, o que, a rigor, evidencia não apenas a posse do imóvel pelo Recorrido, como a ausência do exercício dela pelo Recorrente. III. Segundo a iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito de retenção decorrente da realização de benfeitoria no bem, hipótese excepcional de autotutela prevista no ordenamento jurídico pátrio, só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé, por expressa disposição do art. 1.219 do Código Civil de 2002. (STJ - RESP 1628385/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) IV. Inexistindo comprovação sequer de exercício possessório pelo Recorrente sob o imóvel em litígio, tampouco verificando a comprovação do emprego de recursos próprios na instituição de benfeitorias sobre o imóvel, consoante restara também assentado na Sentença de Primeiro Grau, não há falar-se em direito à retenção ou de indenização. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0000081-26.2014.8.08.0012; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 27/09/2022; DJES 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO COMO TESE DE DEFESA.
Requisitos não preenchidos. Laudo pericial. Inconformismo do réu, sem fundamento legítimo. Posse de boa-fé não configurada. Artigo 1.220 do Código Civil. Indenização que se limitaria às benfeitorias uteis, as quais não foram demonstradas. Sentença mantida. Trata-se de ação de reintegração de posse julgada procedente, sendo rejeitada a tese de defesa de usucapião, por não preenchidos os requisitos, indeferido o pedido de indenização por benfeitorias, ante a posse de má-fé. Inconformismo do réu, alegando que o laudo pericial seria "tendencioso", sem, contudo, apresentar qualquer indício de inidoneidade do expert designado. Não havendo nos autos elementos que atestem a posse de boa-fé, inaplicável o disposto no artigo 1.219 do Código Civil. Posse de má-fé que limita o direito a indenização do possuidor às benfeitorias necessárias, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil, as quais não restaram demonstradas. Sentença que deve ser integralmente mantida recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0322442-83.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 07/10/2022; Pág. 565)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR. LEGÍTIMO POSSUIDOR. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. BOA-FÉ. ALUGUEL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, sob pena de inviabilizar a via das ações possessórias, nos termos do artigo 561 e incisos do Código de Processo Civil. 2. Os poderes inerentes à propriedade são, na estrita dicção do artigo 1.228, caput, do Código Civil, o uso, o gozo e a fruição do bem, além da legítima pretensão de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou a detenha. 3. Comprovada a posse do bem imóvel pela autora e o esbulho praticado pela ré, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente a reintegração de posse. 4. O direito de retenção decorre do artigo 1.219 do Código Civil: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 5. Quanto ao pedido de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, as notas fiscais e recibos foram emitidos durante o casamento da requerida com o filho da autora e, independente da emissão em nome da ré ou de seu ex-conjuge, lhe assiste direito apenas à restituição de metade de tais valores. 6. Entendimento contrário importaria em enriquecimento sem causa da requerida, porquanto a participação nas despesas das benfeitorias foi rateada no decorrer de casamento firmado sob o regime da comunhão parcial de bens. 7. O artigo 582 do Código Civil dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 8. Ausente prova inequívoca acerca de prévia notificação da comodatária acerca do término do comodato, a incidência do aluguel se dá com a citação nos autos da reintegração de posse. 9. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo da ré não provido. (TJDF; APC 07203.48-85.2021.8.07.0003; Ac. 161.9427; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 20/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelação exclusiva da parte ré. O artigo 1245 do Código Civil de 2002 estabelece que a propriedade se adquire mediante a transcrição do título aquisitivo no Registro de Imóveis. Escritura de compra e venda registrada. O proprietário possui a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e, ainda, o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Inteligência do artigo 1228 do CC/2002. Parte ré pretende que seja somada a alegada posse exercida por ela, com a suposta posse exercida pelo antigo possuidor, cuja soma dos períodos ultrapassaria o tempo exigido para usucapião (art. 1238 do Código Civil), sem qualquer interrupção ou oposição. Todavia, não há nos autos nenhuma prova quanto ao tempo em que o cedente do Instrumento Particular de Cessão de Direitos, se manteve na posse para fins de acrescer àquela exercida pelo cessionário. Na verdade, não há provas ou sequer indício, de que o cedente tenha efetivamente exercido a posse sobre o terreno desde 2001, como alega a apelante. Possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas acessões e (ou) benfeitorias edificadas em terreno alheio, bem como o direito à aquisição da propriedade do solo se a construção for consideravelmente superior ao valor daquele. Inteligência dos artigos 1.219 e 1255, ambos do Código Civil. Ainda que embasada em título, a posse deixa de ser boa fé, se as circunstâncias permitirem presumir que o possuidor passou a conhecer os vícios ou obstáculos à aquisição. Apelante tomou conhecimento do obstáculo à aquisição do lote objeto da lide, ao menos, desde 2013. Por isso, desde então, sua posse é de má-fé e não há direito à retenção ou indenização por benfeitorias. O não uso da propriedade não constitui abandono, sendo necessário haver a intenção, o animus do titular de não mais ter a titularidade para si, o que, a todo certo, não ocorreu no caso dos autos. Sentença mantida. DESPROVIMENTO RECURSO. (TJRJ; APL 0030361-24.2019.8.19.0068; Rio das Ostras; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 03/10/2022; Pág. 527)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
Sentença que enfrentou expressamente a matéria e afastou o referido aditamento extemporâneo da petição inicial. Recurso não conhecido em relação a tal temática. Autora que é parte legítima para figurar no polo ativo da relação jurídica processual. Cerceamento de defesa não verificado. Prescrição afastada. Celebração de contrato verbal de locação residencial. Autorização para a realização de benfeitorias demonstrada. Igualmente demonstrado o afastamento de cláusula de renúncia ao direito de indenização correlato. Intenção das partes de celebrar contrato de compra e venda do imóvel ao final, de modo que o valor das benfeitorias seria restituído à autora. Direito à indenização por reformas e benfeitorias satisfatoriamente provado. Inteligência do artigo 1.219, do Código Civil. Extensão das reformas e benfeitorias, bem como os valores gastos, provados à exaustão por prova documental e testemunhal. Termo inicial dos juros e correção monetária bem fixado. Sentença mantida. Recurso, na parte conhecida, não provido. (TJSP; AC 1000681-21.2019.8.26.0346; Ac. 16094854; Martinópolis; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2298)
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71 DO DECRETO LEI N. 9.760/1946 E 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE CASA PELOS RÉUS. OCUPAÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra particulares, objetivando a reintegração de posse de terreno de sua propriedade, jurisdicionado ao Exército Brasileiro, em decorrência da ocupação irregular, pelos réus, de parcela do referido terreno com a construção de casa. II - Ação julgada parcialmente procedente, determinando a respectiva reintegração, mas garantindo aos réus o direito à indenização por benfeitorias necessárias. Decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal a quo. III - Os arts. 71 e 90, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 dispõem, de forma clara, sobre a impossibilidade, in casu, de serem indenizadas as referidas benfeitorias, independentemente de boa-fé. Precedente análogo: RESP n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/10/2020.VI - Agravo interno provido, reformando a decisão atacada, para dar provimento ao Recurso Especial da União e afastar a indenização deferida. (STJ; AgInt-REsp 1.611.418; Proc. 2014/0032709-7; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 20/09/2022; DJE 26/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES. BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. EDIFICAÇÃO REALIZADA SEM OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo nos autos prova inequívoca de que a parte autora, ora apelante, realizou benfeitorias no imóvel retratado, conforme relato de testemunhas e documentos, bem como ser de boa-fé a posse exercida no imóvel em questão, o direito de receber indenização lhe assiste, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 2. Incabível o recebimento do valor total da avaliação do imóvel, a título de indenização, até porque já existia edificação no local, bem como o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa. Razoável, portanto, a fixação da in - denização em 50% do valor apontado nos autos, como bem fez o Juízo a quo. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJAC; AC 0701160-04.2017.8.01.0007; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 15/07/2022; Pág. 5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. Hipótese em que restou demonstrado que o imóvel objeto da ação pertence ao patrimônio da União e, portanto, encontra-se protegido pelas regras dos art. 29, §3º, da Lei Federal nº. 6.383/76, art. 102 do Código Civil e Súmula nº 340 do STF. Precedentes. 2. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no TO - cante aos bens públicos, não se pode falar em posse, mas em mera detenção de natureza precária, o que afasta a pretensão a qualquer direito típico de possuidor em detrimento do Poder Público – a exemplo da indenização por benfeitorias ou por acessões previsto no art. 1.219 do Código Civil, ainda que à luz da boa-fé. 3. Nesse contexto, frente ao caráter público da área pretendida, o pedido posto na petição inicial fica obstado pelas normas dos arts 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CF, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 4. Agravo de Instrumento provido. (TJAC; AI 1001901-50.2021.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 20/04/2022; Pág. 4)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO.
Constatação da existência de contrato verbal de comodato. Ato de permissão/tolerância que não induz posse. Descaracterização do animus domini. Ausência de preenchimento dos requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade por meio da ação de usucapião. Indenização por benfeitorias úteis e necessárias. Procedência. Art. 1219 do Código Civil. Possibilidade de devolução dos valores despendidos. Vedação ao enriquecimento sem causa. Inteligência dos artigos 884 e 885 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AC 0700161-39.2015.8.02.0057; Viçosa; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 18/07/2022; Pág. 233)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIDA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. ILEGITIMIDADE DO MANDANTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PERDA DA POSSE DO IMÓVEL PELO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A procuração in rem suam apresenta-se, na verdade, não como instrumento de mandato, mas como verdadeiro negócio jurídico, já que realizado em caráter irrevogável, irretratável e sem dever de prestação de contas, não cabendo ao outorgante responder pelos atos praticados pelo outorgado, de modo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 2. Impõe-se o reconhecimento de dívida do vendedor junto ao comprador, em razão da perda da posse do imóvel pelo comprador, decorrente de decisão judicial em ação de reintegração de posse, nos termos do contrato firmado entre os litigantes. 3. Ante a rescisão contratual, configurada a boa-fé do adquirente que tenha realizado benfeitorias no imóvel, impõe-se o dever de indenização por parte do vendedor, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07025.40-98.2020.8.07.0004; Ac. 160.9711; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 19/09/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ELEMENTOS CONVERGENTES NOS AUTOS. PENHORA MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Considera-se em fraude à execução alienação de imóvel penhorado na hipótese em que, a despeito da falta de averbação no registro imobiliário, os elementos de convicção dos autos evidenciam que o adquirente tinha conhecimento da sua situação jurídica, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. À falta de prova conclusiva da realização de benfeitoria ou acessão no imóvel litigioso, descabe cogitar de indenização ou retenção, consoante a inteligência do artigo 1.219 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07078.96-71.2020.8.07.0005; Ac. 143.3820; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 23/06/2022; Publ. PJe 20/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS RECURSOS. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE DE RETENÇÃO DE IMÓVEL PREPARATÓRIA PARA AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. EXERCÍCIO NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. DIREITO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS MAIS AMPLO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NÃO OBSTA PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
1. Os embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que rejeitados ou não conhecidos, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). 2. O caráter protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação de sanção pecuniária, mas não a perda do benefício processual de suspensão do prazo para interposição de outro recurso, inclusive porque o próprio diploma processual reserva a não admissão de embargos de declaração à hipótese específica do art. 1.026, § 4º. Intempestividade afastada. 3. No caso concreto foi interposta apelação contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a coisa julgada (art. 485, V, do CPC) quanto à pretensão de tutela cautelar em caráter antecedente de retenção de imóvel, preparatória da ação de ressarcimento por benfeitorias. 4. O direito de retenção é faculdade especial conferida por Lei ao possuidor de boa-fé quanto às benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do Código Civil). Nos termos da jurisprudência desta Corte, o momento processual adequado para o exercício desse direito é a contestação da ação de reintegração de posse ou de rescisão contratual, sob pena de preclusão. 5. O direito de retenção não se confunde com o direito de o possuidor ser ressarcidos pelas benfeitorias realizadas no imóvel, enquanto direito mais amplo, garantido até mesmo ao possuidor de má-fé, como corolário da boa-fé objetiva sob a ótica da vedação do enriquecimento sem causa (art. 1.220 CC). 6. A preclusão do direito de retenção pelo não exercício como matéria de defesa não obsta o direito de o possuidor ajuizar ação indenizatória própria para cobrar o acréscimo patrimonial decorrente das benfeitorias realizadas, desde que não abrangida pela coisa julgada material daquele feito. 7. No caso concreto, em que pese ter sido alegado indiretamente o valor das benfeitorias na contestação da ação de rescisão contratual, não foi apreciado pela sentença daquele feito e o recurso não foi conhecido por inovação recursal. 8. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e economia processual, o indeferimento da tutela cautelar ou antecipada requerida em caráter antecedente não obsta o prosseguimento da ação quanto ao pedido principal. 9. Em que pese a preclusão do direito de retenção pelo trânsito em julgado da ação de rescisão contratual, trata-se de fundamento para o indeferimento da tutela cautelar antecedente pleiteada, mas não para a extinção do processo, pois é permitido aos autores emendarem a petição inicial para que prossigam com o pleito indenizatório (arts. 303, § 6º, e 310 do CPC). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída. Unânime. (TJDF; APC 07135.64-17.2020.8.07.0007; Ac. 142.9112; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 02/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E DE DILIGÊNCIAS. POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu o processo com fundamento nos artigos 330, inc. IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2. Proposta a demanda é dever do Juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitem a regularidade da marcha processual. 3. A interposição de agravo de instrumento não acarreta, isoladamente, a suspensão do curso do processo. Igualmente a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que indefere a antecipação da tutela recursal não suspende o curso do processo de origem. 4. No caso o recorrente adquiriu bem imóvel em virtude do negócio jurídico celebrado com a TERRACAP, por meio de licitação. Na escritura pública de compra e venda constou que o adquirente ficaria responsável pelos valores eventualmente devidos em virtude das benfeitorias existentes no imóvel. 4.1. Por essa razão a sociedade empresária que originariamente havia adquirido o direito real de uso do imóvel aludido deve integrar a presente relação jurídica processual, sobretudo para que possa haver a devida deliberação a respeito do tema alusivo à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel (art. 1219, e seguintes, do Código Civil). 5. Se a parte não sanar a irregularidade apontada ou esclarecer ao Juízo a desnecessidade da medida, estará configurado o descumprimento de determinação judicial, o que atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. Em regra, os honorários de advogado devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, a fixação deve recair sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 6.1. Nas hipóteses em que o valor imposto à parte, à vista da sucumbência, se mostrar exorbitante, é atribuição do Juízo singular observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º, em composição com a regra antevista no art. Art. 85, § 2º, ambos do CPC. 7. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido. (TJDF; APC 07057.46-68.2021.8.07.0010; Ac. 142.2864; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 30/05/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL VENDIDO EM LICITAÇÃO. ANUÊNCIA DA TERRACAP. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM VIA JUDICIAL PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.010, inciso II, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de impugnação específica. 2. Dispõe o art. 1.219 do Código Civil que O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 3. Não se verifica a boa-fé do adquirente, quando se constata que ele teve prévio conhecimento da cláusula expressa de vedação da transferência do imóvel sem a anuência da TERRACAP, bem como da existência de débitos do parcelamento do preço do imóvel, e que não agiu com a prudência necessária ao adquirir, mediante contrato particular, os direitos aquisitivos do bem. 4. Supõe-se que antes de fazer a disposição de quantia para a aquisição de bem imóvel, em geral considerável, os indivíduos comuns cerquem-se das cautelas e cuidados inerentes à proteção de seu patrimônio, tais como obtenção de certidões acerca de gravames que recaiam sobre aquele bem ou da tramitação de ações que possam repercutir no negócio jurídico celebrado, tornando-o ineficaz. Assim, por certo que o Embargante deveria ter averiguado a existência de ações tramitando com possibilidade de alcançar o bem que pretendia adquirir, sob pena de futuramente ter de suportar o resultado desfavorável de seu comportamento descuidado. 5. A desocupação e devolução do imóvel nas condições originais, com a demolição das benfeitorias, deve ser intentada pela TERRACAP em via judicial própria, uma vez que a presente prestação jurisdicional limita-se a julgar o pedido formulado nos Embargos de Terceiro, haja vista que não se manejou reconvenção. Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida. Maioria qualificada. (TJDF; APC 07056.61-29.2019.8.07.0018; Ac. 142.0535; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Ângelo Passareli; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 17/05/2022)
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS POR UM DOS HERDEIROS. RESSARCIMENTO DEVIDO PELOS DEMAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de inventário, assentiu com o pedido de ressarcimento de benfeitorias formulado por uma das herdeiras. 2. Segundo o art. 1.219 do Código Civil (primeira parte), o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias. 3. Apesar de não ter havido prévia autorização judicial ou concordância de todos os herdeiros, uma vez comprovada a necessidade das benfeitorias não é razoável que quem as fez arque sozinho com as despesas correspondentes, pois as melhorias realizadas no imóvel acabam por beneficiar todos os herdeiros, na medida em que o bem é objeto do inventário. Portanto, quem efetivou as despesas deve ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa dos demais. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07417.46-97.2021.8.07.0000; Ac. 141.9240; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 12/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. BOA FÉ. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral, devendo tal exame ser breve, superficial e não definitivo. 2. A ação de Reintegração de Posse exige que o autor demonstre a sua posse e o posterior esbulho praticado pelo réu, que resultou na perda da posse, conforme dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil. 3. Somente ao possuidor de boa-fé cabe a retenção do imóvel pelas benfeitorias construídas, nos termos dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07037.26-03.2022.8.07.0000; Ac. 141.9682; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 10/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÁLCULOS DA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DOS EXECUTADOS. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. POSSUIDORES DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS. RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ PAGAMENTO. DIREITO ASSEGURADO. ALIENAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos, indeferiu a desconstituição da penhora e afastou a possibilidade de retenção do imóvel, bem como homologou os valores apresentados pela exequente e designou data para a realização de hasta pública. 2. De acordo com o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil, cumpre ao executado, quando alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3. No caso, os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar o excesso de execução, deixando de trazer aos autos qualquer tabela ou memorial que permita concluir pelo alegado ou, ainda, confrontar os valores trazidos (em suposto excesso de execução). 4. Nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Ainda, o artigo 1.255 prevê o direito de indenização pelas edificações realizadas, de boa-fé, em terreno alheio. 5. Na hipótese, restou reconhecido o direito aquisitivo dos devedores ao valor das benfeitorias existentes no terreno objeto da lide, estando assegurada a retenção do imóvel até o pagamento das acessões realizadas. A referida retenção não obsta a alienação do bem, representando mero [...] entrave ao uso e gozo pelo proprietário, ou seja, não interfere nos demais poderes inerentes à propriedade, como, por exemplo, o de dispor da coisa (Acórdão 1348704, 07055984320198070005, Relator: Sandra REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada). 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07012.29-16.2022.8.07.0000; Ac. 141.4656; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 26/04/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. TUTELA POSSESSÓRIA DEFERIDA. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Havendo nos autos prova da posse dos autores da demanda e do esbulho praticado pelos réus, deve ser mantida a sentença que concedeu a tutela reintegratória com amparo nos artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 560 e 561 do Código de Processo Civil. II. À falta de prova de que os réus realizaram benfeitorias no imóvel, não há direito subjetivo a indenização ou retenção, consoante a inteligência do artigo 1.219 do Código Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07123.11-86.2019.8.07.0020; Ac. 141.2376; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 19/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. POSSE. BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na hipótese vertente, não configura julgamento ultra petita a fixação do valor das benfeitorias em valor superior ao requerido pelos réus/reconvintes, porquanto foi concedido à parte o bem da vida pretendido, isto é, o ressarcimento pela construção erigida, amparado em laudo de avaliação atualizado e confeccionado por Oficial de Justiça Avaliador, mormente não havendo impugnação das partes quanto ao valor fixado. 1.2. Demais, a fixação das benfeitorias em conformidade com laudo de avaliação é medida necessária, a fim de evitar, inclusive, violação ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa. 2. A teor do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que introduziu no imóvel e de retenção sobre o bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito. 3. Demonstrada a boa-fé dos possuidores e a efetiva realização de benfeitorias no imóvel, objeto da imissão de posse, correta a condenação dos apelantes ao pagamento das benfeitorias no valor estipulado no laudo de avaliação judicial, bem como a declaração direito de retenção até o efetivo pagamento. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07098.84-76.2019.8.07.0001; Ac. 141.3110; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE RETENÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTADA. IMÓVEL PÚBLICO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO JURÍDICA DISCUTIDA EM OUTROS AUTOS. BOA-FÉ REFUTADA. RECURSO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO.
1. A posse, na Teoria Objetiva de Ihering, adotada pelo Código Civil de 2002, se constitui por meio da mera conduta do dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma. No entanto, não poderá se concretizar/aperfeiçoar quando identificados determinados obstáculos legais. Nesse caso, o que poderia ser posse passa a se apresentar como mera detenção. 2. No caso dos bens públicos, a posse somente poderá ser adquirida por meio de Lei, de ato do poder público ou de contrato por ele celebrado. Por causa disso, a ocupação realizada por terceiros é ato precário e irregular, caracterizando, na verdade, uma mera detenção. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ocupação ilícita/ilegítima de bens/áreas públicos(as) se mostraria absolutamente inútil para aquisição de direitos, de indenização de benfeitorias ou de retenção, por parte do autêntico ocupante. 3. Não fosse o caso de imóvel público, o embargante, ora apelado, continuaria sem o pretendido direito de retenção/indenização, pois, que, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, apenas o sujeito que agiu de boa-fé, durante todo o curso da ocupação, possui direito real de indenização assegurado pelo Código de Ritos, o que não pode ser constatado. 4. No caso concreto, restou reconhecida negligência durante a aquisição, que apartaria, de imediato, crença na existência de boa-fé, da adquirente, tendo em vista se tratar de imóvel notoriamente irregular, para fins de comercialização. Transação realizada sem cautelas mínimas exigidas do homem médio. Mau uso e deturpação de bem originário de Programa Habitacional. Matéria exaurida no curso de processos anteriores. 5. Recurso conhecido. Afastada a preliminar de coisa julgada, nos termos do voto divergente. 6. DADO PROVIMENTO para reformar a r. Sentença atacada, julgando improcedente o pedido inicial (TJDF; APC 07123.93-94.2017.8.07.0018; Ac. 141.2703; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 11/04/2022)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1013, §3º, INCISO II DO CPC. PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. VEICULO DEIXADO EM OFICINA PARA CONSERTO. AUSENCIA DE PAGAMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO. ILEGALIDADE. AUTOTUTELA. VEDAÇÃO. AUSENCIA DE PROPRIEDADE. MERA DETENÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que, considerando inadequada a via eleita para pugnar pela restituição do objeto da presente demanda, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. 2. A existência do interesse de agir está condicionada à utilidade e à necessidade do provimento jurisdicional pretendido de acordo com os fatos narrados na inicial. No caso dos autos, não há se falar em perda de interesse de agir por parte do autor, pois se observa o intuito de prosseguir a demanda de reintegração de posse, porquanto lhe é útil e necessária na recuperação do bem. 3. Nos termos do § 3º do artigo 1.013 do CPC, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, poderá o Tribunal decidir o mérito desde logo quando reformar sentença fundada no artigo 485 do CPC. Sentença cassada. 4. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a procedência do pedido de reintegração de posse está condicionada à comprovação pela parte autora da sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, e a data da ocorrência desse esbulho 5. É vedado à oficina o direito de retenção do veículo, sob a alegação da realização de reparos e ausência de pagamento, porquanto, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil/2002, a autotutela é exceção, permitida somente ao possuidor de boa-fé, mas não ao mero detentor do bem. 6. Oficina mecânica ostenta mera detenção do bem deixado sob sua custódia por liberalidade pelo proprietário, pois anuiu com a realização do serviço. Embora tenha a apelada exercido cuidados com a manutenção do veículo ao longo do tempo (troca de óleo e da bateria), a posse não lhe foi transferida, não lhe conferindo o direito de retenção 7. Sentença cassada. Pedido julgado procedente. (TJDF; APC 07267.13-64.2021.8.07.0001; Ac. 141.0702; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022)
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