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Art 122 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 122 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 DESTA CORTE, INTERPRETANDO O ALCANCE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.015/2014, FIRMOU JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE SER INDISPENSÁVEL QUE A PARTE, AO SUSCITAR, EM RECURSO DE REVISTA, A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EVIDENCIE, POR INTERMÉDIO DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL, DA PEÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO RESPECTIVO, A RECUSA DO TRIBUNAL REGIONAL EM APRECIAR A QUESTÃO OBJETO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIDA TAL EXIGÊNCIA, INVIÁVEL SE TORNA O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. REENQUADRAMENTO.

Extrai-se do v. acórdão regional que a parte demandante pretende a concessão de promoções funcionais com base no Manual de Pessoal/1979 e no PCS/1997-2001, as quais, ao final, ensejariam o correto enquadramento quando da implantação do PCR de 2010, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Dessa forma, tratando-se de pedido de reenquadramento em Plano de Cargos ocorrido há mais de cinco anos, o e. TRT, ao concluir pela prescrição total, o fez em harmonia com a Súmula nº 275, II, do TST, segundo a qual Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. Assim, o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. No caso, o agravante indicou ofensa aos artigos 120 e 122 do CC e 461, §§ 2º e 3º, da CLT, que versam, respectivamente, sobre os requisitos e efeitos da representação legal; licitude das condições; e isonomia salarial e promoções, por se tratarem de questões impertinentes ao caso analisado no presente processo, que versam sobre diferenças salariais em razão de promoções por merecimento e antiguidade. Agravo não provido. (TST; Ag-ARR 0000838-57.2015.5.12.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 06/12/2019; Pág. 3534)

 

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