Blog -

Art 122 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DO PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO ART. 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NATUREZA PROCESSUAL. DIES A QUO NON COMPUTATUR IN TERMINO.

1. A natureza do prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal, por não estar diretamente relacionada com a liberdade ambulatorial do réu, o direito de punir do Estado ou outro status congênere, não pode ser considerada penal material. 2. Como bem consignado pelo parecer ministerial, "o prazo de 90 (noventa dias) dias dos arts. 122 e 123 do CPP é, sim, de direito processual, porquanto diz respeito meramente a uma formalidade relativa à apresentação de requerimento de restituição de coisas apreendidas em juízo, sem influir de forma alguma no status libertatis do Acusado ou na pretensão punitiva estatal". 3. Não há razão, portanto, para considerar o prazo de 90 dias como de direito material, devendo incidir, na espécie, o verbete n. 310 da Súmula do STF, ao prelecionar que, "quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.329.642; Proc. 2012/0127001-3; AM; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 05/04/2022; DJE 08/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PEDIDO INDEFERIDO.

A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada a demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120 a 122 do CPP c/c o art. 91, II, do CP, não sendo a realidade dos autos, uma vez que a quantia perdida foi objeto do crime de corrupção ativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; ACr 0003744-73.2019.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 06/04/2022; DJEGO 08/04/2022; Pág. 902)

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES CONTRA A PESSOA. PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

1. Nulidade do ato de reconhecimento. O procedimento de recognição, mesmo pessoal e em juízo, representa apenas um dos elementos de análise dos fatos, devendo ser privilegiado o exame de todo o conjunto probatório, inclusive para avaliação da dependência e relação de causa e efeito entre o reconhecimento e a constatação, em especial, da autoria. 2. Materialidade e autoria dos crimes de extorsão comprovadas, ressaltando-se que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (STJ - AGRG no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). Relato coeso da ofendida, corroborado pelos depoimentos de testemunhas, mostrando-se irrelevante a ausência de juntada de documentos acerca da origem dos valores entregues ao réu. Ausência de indício a justificar conclusão no sentido de as manifestações da vítima e das testemunhas terem ocorrido com o eventual propósito de prejuízo gratuito ao acusado. Nada obstante a incumbência prevista no artigo 156 do CPP, o réu não trouxe nenhum dado probatório, ainda que indiciário, acerca das circunstâncias narradas, em particular no interrogatório. A prática do ilícito previsto no artigo 158 do CP ficou evidenciada pelo proceder do réu, caracterizando uma típica ação de grave ameaça e coação aptas a gerarem intimidação. Emprego de arma de fogo demonstrado pelo depoimento da vítima. Condenação mantida. 3. Com relação ao delito previsto no artigo 131 do CP (Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio), não ficou comprovada a existência da finalidade específica do réu de transmitir uma moléstia à vítima. Carga viral indetectável. Não se retirando do conjunto probatório um quadro inquestionável quanto ao dolo específico, inexistindo prova judicial induvidosa capaz de formar um juízo de condenação criminal, a hipótese é de absolvição, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, CF/88) e a máxima in dubio pro reo. Sentença reformada. Absolvição. 4. Dosimetria. Extorsão. Mantido o tom desfavorável dos antecedentes, visto que a certidão juntada ao processo dá conta de que o recorrente ostentava condenação transitada em julgado anteriormente ao delito apurado nestes autos. Devidamente justificada a avaliação negativa da culpabilidade pelo fato de o acusado ser policial. Preservada, também, a valoração desfavorável das consequências do crime, visto que, embora inerente ao crime de roubo, o valor da perda patrimonial pode ser considerado para elevar a pena-base quando o prejuízo se revelar exacerbado, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado (STJ - AGRG no HC 416.091/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). Além disso, os fatos acabaram por gerar a própria extinção da relação conjugal da ofendida. Nada obstante a possibilidade de valoração do comportamento da vítima de forma favorável ao réu e compensação com vetorial avaliada de forma negativa (RESP n. 1.847.745/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020), não se verifica, no caso concreto, que a ofendida tenha concorrido com sua conduta para a prática do delito. Sanção privativa de liberdade mantida. Pena de multa reduzida, com atenção ao critério bifásico. 5. Perda do cargo. Diante da quantidade de pena, da natureza e da gravidade concreta do delito de extorsão majorada, praticado com o uso de arma de fogo funcional, devidamente justificada a perda da função pública exercida pelo acusado, nos termos da sentença. 6. Apreensão de bens. Considerando a apreensão de bens e o disposto no artigo 91, inciso I, e § 1º, do CP, mantém-se a constrição, ressaltando que o acusado, atualmente, não preenche o requisito previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003. Com isso, mantém-se o definido na sentença quanto à decretação do perdimento das armas de fogo e munições apreendidas. Quanto aos bens remanescentes, não havendo restituição à vítima da quantia produto do crime, deverá ser observado o procedimento previsto nos artigos 122 e 133 do CPP. 7. Prisão preventiva. Permanecendo o réu preso durante toda a tramitação do processo, sendo condenado por delitos de natureza grave, inclusive com emprego de arma de fogo, e definindo a sentença pela subsistência dos motivos da custódia cautelar, o que não pressupõe fundamentação exaustiva (STJ - AGRG no TP 3.433/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021), ausente hipótese de revogação da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DO ARTIGO 131 DO CP. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NO TOCANTE AOS CRIMES DE EXTORSÃO. (TJRS; ACr 5009901-71.2021.8.21.0013; Erechim; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Figueira Martins; Julg. 28/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OFENSA AO ART. 122 DO CPP. NULIDADE DO PROCESSO NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO AJG.

Preliminar. Ausência do membro do Ministério Público na audiência de instrução não gera nulidade. Tendo sido devidamente intimado, o não comparecimento do Parquet na solenidade não implica nulidade da prova. Nulidade da decisão pela inobservância ao artigo 212 do Código de Processo Penal - matéria já pacificada nos tribunais superiores. Mérito. Condenação mantida. Prova produzida ao longo do feito suficiente para manutenção de juízo condenatório. No caso dos autos, o réu confirmou os fatos. Ademais, o irmão do réu e também filho da vítima demonstrou o temor sentido pela ofendida pela promessa de mal injusto e grave. Disposição de ofício. No caso dos autos, a pena aplicada é inferior a seis meses, de modo que a concessão de prestação de serviços à comunidade viola o artigo 46 do Código Penal. Inexistindo recurso ministerial, deve ser excluída condição de cumprimento de PSC, mantendo-se as demais impostas. Concedida AJG. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 0029720-70.2021.8.21.7000; Proc 70085161677; Tenente Portela; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Augusto Sassi; Julg. 10/12/2021; DJERS 07/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OFENSA AO ART. 122 DO CPP. NULIDADE DO PROCESSO NÃO CONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES FÁTICAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PROVISÓRIA REDIMENSIONADA. SURSIS. MANTIDA.

1. Preliminar. Ausência do membro do ministério público na audiência de instrução não gera nulidade. Tendo sido devidamente intimado, o não comparecimento do parquet na solenidade não implica nulidade da prova. Nulidade da decisão pela inobservância ao artigo 212 do código de processo penal - matéria já pacificada nos tribunais superiores. 2. Materialidade e autoria delitivas. Comprovadas. A materialidade do fato encontra-se consubstanciada pela presença do boletim de ocorrência, da intenção de representar criminalmente contra o acusado, bem como a sua autoria restou comprovada pela prova oral prestada em juízo. 3. Para o reconhecimento do delito de ameaça, é necessário que haja o efetivo temor da vítima, diante de uma promessa de mal injusto e grave. Caso concreto em que se verifica claramente que a vítima se sentiu atemorizada pelas ameaças proferidas pelo réu, a se concluir pela tipicidade da conduta e pelo relato da vítima de que tem medo de sair de casa e encontrar o réu. No presente caso concreto, agregado ao fato de sua consumação instantânea, há ainda de se considerar para a configuração necessária do crime de ameaça a intenção do agente em vir causar mal injusto e grave à vítima, causando-lhe temor, sendo a palavra da ofendida respaldada pelo requerimento de medidas protetivas, o qual foi deferido, e pelo restante do conjunto probatório. Por sua vez, cabe considerar que não existem elementos nos autos que possam desmerecer o relato da vítima. 4. Não existem elementos no caderno processual que possam gerar convicção de que não tenha ocorrido o respectivo delito de ameaça, uma vez que se trata tão somente de apresentação de alegações sem suporte fático que possa corroborar com a tese do ora apelante, motivo pelo qual não subsiste a argumentação defensiva de negativa de autoria. 5. Dosimetria da pena. Redimensionamento. Sursis. Agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal mantida, tendo em vista que o delito ocorreu se prevalecendo das relações doméstica e foi contra a mulher, pois o réu agrediu a sua ex-companheira na residência dela. Contudo, merece ser reduzido o quantum de aumento da pena pela incidência da agravante, pois superior ao 1/6, fração esta pacificada pelos tribunais superiores, fixando a pena definitiva em 01 mês e 05 dias de detenção em regime inicial aberto. Mantida a suspensão da pena sob condições nos exatos termos da sentença. Apelação defensiva parcialmente provida. (TJRS; ACr 5006531-17.2018.8.21.0037; Uruguaiana; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 18/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO. AVALIAÇÃO E VENDA DOS BENS EM HASTA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. ARTIGOS 122 E 133 DO CPP.

1. A avaliação e a venda em leilão público, pelo juízo criminal, dos bens cujo perdimento foi decretado é a regra que exsurge do art. 133 do Código de Processo Penal. 2. A menção à presença de terceiro de boa-fé, ou de lesado, no parágrafo primeiro do art. 133 do CPP possui caráter elucidativo de que, existente lesado e/ou terceiro, valores a esses eventualmente devidos devem ser a eles alcançados, antes do recolhimento do saldo da venda dos bens aos cofres públicos, o que não autoriza concluir que somente nessas hipóteses, seja do juiz criminal a competência para a alienação judicial. 3. Concedida a segurança. (TRF 4ª R.; MS 5014651-65.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 13/07/2021; Publ. PJe 13/07/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO. AVALIAÇÃO E VENDA DOS BENS EM HASTA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. ARTIGOS 122 E 133 DO CPP.

1. A avaliação e a venda em leilão público, pelo juízo criminal, dos bens cujo perdimento foi decretado é a regra que exsurge do art. 133 do Código de Processo Penal. 2. Diante da sentença condenatória transitada em julgado e que decretou a perda do bem em favor da União, impõe ao Juízo criminal de origem determinar a avaliação e a venda do bem em leilão público, nos termos dos artigos 122 e 133 do CPP. 3. Concedida a segurança. (TRF 4ª R.; MS 5022865-45.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 06/07/2021; Publ. PJe 07/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, ART. 157,§2º, INCISOS II E V E §2º-A, INCISO I CP. RESISTÊNCIA, ART. 330 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, ART. 29, §1º DO CP. PENA CORRETAMENTE APLICADA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, §2º-A, INCISO I, DO ARTIGO 157. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. APELO IMPROVIDO.

1) Mantém-se a condenação pelo delito de roubo quando comprovadas nos autos a materialidade e a autoria, mediante provas testemunhais e principalmente, confissão do corréu, que reconheceu os demais acusados e delatou a forma como os crimes de roubo qualificado e de resistência se desenvolveram em propriedade rural. 2) Sendo a participação do recorrente decisiva para o resultado do delito, não há espaço para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º do CP, participação de menor importância. 3) A pena-base foi aplicada observando todos os parâmetros estabelecidos nos artigos 59 e 68 do CP, não havendo espaço para qualquer sorte de redução. 4) A aplicação da causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal decorre de interpretação literal do citado dispositivo, eis que, de fato, toda prova testemunhal converge para o sentido de que os recorrentes valeram-se de arma de fogo para exercer ameaça sobre as vítimas e consumar seu intento criminoso. 5) Quanto ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais e Assistência Judiciária Gratuita, a teor da Lei nº 1060/50, consigno que dispõe o artigo 804, do Código de Processo Penal, bem com o artigo 12 da Lei nº 1.060/50 que após o trânsito em julgado o pagamento ficará sobrestado por 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, sendo, portanto, a análise da possibilidade ou não de pagamento pelo prazo acima mencionado de competência do juízo da execução. 6) Comprovado que o automóvel objeto do perdimento judicial era utilizado para monitorar as propriedades rurais que seriam alvo das subtrações, se torna legítima a apreensão do bem e seu consequente perdimento como reparação de dano à vítima, nos termos do artigo 122, parágrafo único, do CPP, vigente à época da prolação da sentença. 7) Apelo improvido. (TJES; APCr 0003653-67.2018.8.08.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 28/04/2021; DJES 17/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM AÇÃO PENAL EM QUE SE APUROU A PRÁTICA DOS ILÍCITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. BENS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.

A restituição da coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do CPP. No caso, a apreensão dos bens ainda interessa ao processo, pois além de não restar comprovada a propriedade e a aquisição lícita, foi proferida sentença condenatória, que decretou o perdimento dos bens e que se encontra com recurso de apelação pendente de análise por esta Corte, sendo poderá ensejar decisão definitiva sobre sua destinação conforme o art. 91, II, do CP e art. 122 do CPP. (TJMS; ACr 0029613-57.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 21/05/2021; Pág. 114)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM AÇÃO PENAL EM QUE SE APUROU A PRÁTICA DO SUPOSTO ILÍCITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. BENS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.

A restituição da coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do CPP. No caso, a apreensão dos bens ainda interessa ao processo, considerando que foi proferida sentença condenatória, que decretou o perdimento dos bens e que se encontra com recurso de apelação pendente de análise por esta Corte, sendo poderá ensejar decisão definitiva sobre sua destinação conforme o art. 91, II, do CP e art. 122 do CPP. (TJMS; ACr 0800908-57.2020.8.12.0052; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 16/04/2021; Pág. 103)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA A UTILIZAÇÃO DO BEM PELO COMPANHEIRO E FILHO DA APELANTE PARA A PRÁTICA DO SUPOSTO ILÍCITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.

A restituição da coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do CPP. No caso, a apreensão do veículo ainda interessa ao processo, considerando não estarem satisfatoriamente esclarecidas as circunstâncias relativas ao seu uso durante a prática do delito de tráfico de drogas, o que pode ensejar decisão sobre sua destinação conforme o art. 91, II, do CP e art. 122 do CPP. (TJMS; ACr 0008258-85.2020.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 12/04/2021; Pág. 108)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.

1. A restituição do bem, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120 do CPP).2. Não tendo sido comprovada a propriedade do veículo é perfeitamente cabível a alienação do veículo, com destinação dos valores aos cofres públicos, conforme a interpretação sistemática dos artigos 120, 122, 123 e 133 do CPP. 3. Agravo de execução desprovido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5021831-52.2019.4.04.7001; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 17/03/2020; Publ. PJe 17/03/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO.

1. Tanto a decisão singular que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida, quanto aquela que nega a liberação de bem objeto de sequestro, têm natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inc. II, do CPP. 2. Segundo jurisprudência pacífica nos tribunais pátrios, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida quando a decisão for manifestamente ilegal, proferida com abuso de poder ou teratológica. 3. Caso em que, além de a decisão objeto da presente impetração ser passível de impugnação por meio da interposição de apelação nos autos do incidente de restituição de coisas apreendidas, não há falar em ilegalidade, abuso de poder ou em teratologia na decisão objurgada, visto que amparada na sentença proferida na Ação Penal nº 5016771-88.2016.4.04.7200, que decretou a perda dos valores apreendidos em favor da União, já transitada em julgado. Ademais, embora o art. 119 do CPP disponha que os bens apreendidos não poderão ser restituídos, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou absolutória, salvo se pertencerem ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, os quais possuem o prazo de 90 (noventa) dias para requerer a sua devolução (arts. 122 e 123 do CPP), o fato é que, em nenhum momento, restou comprovado nos autos (ao menos nos presentes) que a impetrante não recebeu a contrapartida, em moeda nacional, pela moeda estrangeira apreendida. 4. Agravo regimental não provido. (TRF 4ª R.; MS 5053878-33.2019.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 17/03/2020; Publ. PJe 17/03/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. BENS APREENDIDOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O acórdão que condenou o réu na Apelação Crim inal n. 0013458-58.2014.403.6181, transitou em julgado para defesa em 06.07.17 e para acusação em 02.08.17. 2. O apelante apresentou o pedido de restituição dos bens som ente em 02.04.18, portanto, decorrido prazo superior a 90 (noventa) dias, conform e disposto no art. 122 do Código de Processo Penal. 3. Ainda que a defesa alegue ter requerido a restituição dos objetos apreendidos (arm as, m unições e acessórios) em sede de alegações finais no bojo da Apelação Crim inal n. 0013458-58.2014.403.6181, verifica-se que não houve com provação, inequívoca, que os bens lhe pertenciam, um a vez que a própria defesa alega que as arm as seriam de propriedade de clientes do réu. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ACr 0000571-59.2018.4.03.6130; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; DEJF 03/06/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DENEGOU APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ARTIGOS 119 A 124 DO CPP. BEM APREENDIDO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDIMENTO DO OBJETO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INCABÍVEL. LAPSO TEMPORAL EXAURIDO. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O perdimento de bens é efeito da condenação criminal, inexistindo irregularidade caso a matéria não seja apreciada na sentença, de modo que pode o magistrado determinar a medida em momento posterior, sem que isso implique em reformatio in pejus. 2. Nos termos do artigo 122 do Código de Processo Penal, evidencia-se o lapso de 90 (noventa) dias para o cabimento do incidente de restituição, visto que, após o decurso desse prazo, ocorrerá o efetivo perdimento da coisa apreendida em prol da União. 3. Correto o não conhecimento da apelação, por faltar pressuposto objetivo, que se insurge contra o indeferimento de restituição de bens apreendidos que se deu há dois anos depois. 4. Recurso desprovido. (TJDF; Proc 07280.78-27.2019.8.07.0001; Ac. 121.7382; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 14/11/2019; DJDFTE 29/11/2019)

 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSO ARQUIVADO. DECORRIDOS OS PRAZOS DOS ARTIGOS 122 E 123 DO CPP. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Quanto à alegação de nulidade da decisão proferida pelo juízo a quo, não merece acolhimento em razão da flagrante ausência de direito do requerente, que possuía o registro vencido há 09 (nove) anos à época do pleito. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado e o arquivamento do processo, bem como decorridos os prazos dos artigos 122 e 123 do CPP, não é possível o conhecimento do recurso, por estar esgotada a prestação jurisdicional. 3. Recurso não conhecido. (TJES; Apl 0001187-97.2007.8.08.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 03/04/2019; DJES 12/04/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO PARA DAR APOIO A FUGA DE PRESOS. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO. CABIMENTO.

1. Nos termos do art. 118 do CPP as coisas apreendidas não serão restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. No caso, à vista de indícios de que o veículo foi utilizado para dar apoio à fuga do ex-esposo da apelante e de outros detentos, deve-se aguardar a prolação da sentença na qual será decidido seu destino. 3. Possível afastar a determinação de perdimento do bem apreendido em favor da União, pois, nos termos do art. 122 do CPP, o momento adequado para referida providência é após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória. (TJMG; APCR 0002948-77.2018.8.13.0346; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dirceu Walace Baroni; Julg. 21/11/2019; DJEMG 25/11/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. AUTOMÓVEL. INTERESSE AO PROCESSO (ART. 118 DO CPP). RECURSO DESPROVIDO. I.

A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do CPP. No caso, a apreensão do veículo ainda interessa ao processo, considerando não estarem satisfatoriamente esclarecidas as circunstâncias relativas ao seu uso durante a prática do delito, o que pode ensejar decisão sobre sua destinação conforme o art. 91, inc. II, do CP e art. 122 do CPP. II. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0009807-70.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 31/07/2019; Pág. 51)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE UM DOS BENS APREENDIDOS. MÉRITO. AUTOMÓVEL. INTERESSE AO PROCESSO (ART. 118 DO CPP). APELAÇÃO DESPROVIDA. I.

A apelante não tem legitimidade para pleitear a restituição de aparelho de celular do qual não demonstrou ser a legítima proprietária. Por outro lado, tem pertinência subjetiva em relação ao veículo, mesmo que não tenha efetivado a transferência de registro no DETRAN, pois tal circunstância se trata de mera irregularidade administrativa, e a transferência de bens móveis se dá com a tradição. Acolhida parcialmente a preliminar de não conhecimento aventada pela PGJ. II. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do CPP. No caso, a apreensão do veículo ainda interessa ao processo, considerando não estarem satisfatoriamente esclarecidas as circunstâncias relativas ao seu uso durante a prática do fato delituoso, o que pode ensejar decisão sobre sua destinação conforme o art. 91, inc. II, do CP e art. 122 do CPP. III. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento, com o parecer. (TJMS; ACr 0800026-18.2017.8.12.0047; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 26/03/2019; Pág. 74)

 

APELAÇÕES. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. ARTIGO 226 DO CPP.

Sustentam as defesas dos réus a nulidade dos atos de reconhecimento pessoal, na medida em que não observadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. As insurgências não merecem trânsito. O fato de não terem sido observadas as formalidades do artigo 226 do CPP quando do reconhecimento pessoal dos acusados não implica na nulidade dos atos de reconhecimento, na medida em que as disposições constantes no dispositivo legal constituem simples recomendações. Precedentes. Prefaciais rejeitadas. MÉRITO. Acusados que, previamente acertados, abordaram a vítima em via pública e, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram-lhe o veículo e outros pertences pessoais, fugindo do local. No dia posterior, a polícia civil logrou abordar e prender os acusados conduzindo o automóvel subtraído em via pública. Vítima que reconheceu os réus, de forma pessoal, tanto na fase policial quanto em juízo, como sendo os autores do fato. Posse da Res furtivae. Conjunto probatório que autoriza a condenação. PALAVRA DA VÍTIMA. Em crimes desta natureza, a palavra da vítima, possui valor probante a ensejar Decreto condenatório, especialmente quando inexiste motivo para duvidar de sua credibilidade. TESTEMUNHO POLICIAL. Agentes que não tinham motivo algum para incriminar injustamente os réus. Outrossim, também não haveria razão para se desmerecer seus testemunhos, tão somente, por suas condições de policiais, sobretudo se levado em conta que é o Estado quem lhes confere a autoridade e o dever de prender e combater a criminalidade. Seria um contrassenso credenciá-los como agentes públicos e, depois, não aceitar seus testemunhos como meio de prova. Ademais, reiteradamente tem-se decidido que o depoimento do policial é válido e hábil para embasar veredicto condenatório, pois, em princípio, trata-se de pessoas idôneas, cujas declarações retratam a verdade. POSSE DA Res FURTIVAE. Os acusados foram encontrados na posse da Res furtivae, o que denota comprometimento direto com o crime sob exame e impõe aos réus, diante da inversão do ônus probatório, uma justificativa inequívoca, a qual não restou apresentada no caso concreto. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. A declaração precisa e segura da vítima ao referir a presença do artefato no momento da ação delitiva é suficiente à caracterização da adjetivadora, independentemente de apreensão e perícia, conforme vêm sustentando os Tribunais Superiores. Fosse imprescindível a sua apreensão e perícia, bastaria que os infratores, após cometerem o ilícito, dessem fim nas armas, evitando o aumento da pena. Seria beneficiar o faltoso pela sua própria torpeza. MAJORANTE. CONCURSO DE AGENTES. Os réus, por seus modos de agir, demonstraram que estavam concertados para a realização da subtração, ficando o nexo subjetivo evidenciado. Comprovaram estar concatenados para a realização do ilícito, na medida em que atuaram em conjunto, tanto na abordagem da vítima, quanto na fuga. Desse modo, claramente configurada a adjetivadora em questão. DOSIMETRIA DAS PENAS. Pena-base de Jarbas reduzida para o mínimo legal. Basilar de Lucas inalterada. Presença da agravante da reincidência para Lucas. Presentes as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, as quais podem ser cumuladas. Entretanto, a escolha do patamar de aumento referente à cumulação de majorantes deve ser devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso. Redução da fração de aumento para a de 2/3, correspondente à majorante do emprego de arma. Precedentes. Sanção de Jarbas reduzida para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Reprimenda de Lucas redimensionada para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, dada a reincidência. Penas pecuniárias mantidas no mínimo legal. SUBSTITUIÇÃO. Diante do quantum de penas, da natureza do delito e da reincidência do réu Lucas, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). DETRAÇÃO. Tempo de prisão cautelar reconhecido para Jarbas para fins de detração. Benefício não reconhecido para Lucas, na medida em que o acusado, quando de sua prisão, já estava em cumprimento de pena por outros delitos. RESTITUIÇÃO DE BEM. Indeferido o pedido de restituição do telefone celular apreendido, na medida em que não há qualquer prova a demonstrar que Jarbas era, de fato, o proprietário deste bem móvel. Lado outro, se o acusado ou seu procurador apresentarem comprovante acerca da compra legal e lícita do bem, fica desde já autorizada sua devolução, observado o prazo do artigo 122 do CPP. PRISÃO PREVENTIVA. Mantida a segregação cautelar dos acusados para a garantia da ordem pública, quer pela gravidade concreta do crime praticado, quer pela grande possibilidade de reiteração delitiva, em especial de Lucas, conforme já assentado no habeas corpus nº 70079076790. Aliás, tendo os indigitados permanecido presos durante toda instrução, por mais razão devem permanecer segregados agora, em que confirmado o édito condenatório, sob o fundamento da garantia de aplicação da Lei Penal, concretizada, agora, nos lindes do duplo grau de jurisdição. Entretanto, no caso de Jarbas, este deverá ser transferido para regime prisional compatível com o ora estabelecido (semiaberto), se por outro motivo não estiver segregado em regime mais gravoso. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJRS; APL 0110823-70.2019.8.21.7000; Proc 70081389140; Porto Alegre; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 29/08/2019; DJERS 10/09/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.

Recurso interposto por terceiro interessado. Decisão de indeferimento na origem. Preliminar. Aventado não conhecimento da insurgência pela pgj. Parecer pela intempestividade do pedido de restituição. Descabimento. Procedimento proposto dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado da ação penal que determinou o perdimento do bem. Exegese do art. 122 do CPP. Precedentes do STJ. Prefacial afastada. Pedido de restituição do veículo. Impossibilidade. Provas de que o bem era utilizado como instrumento para a prática de crimes contra o patrimônio. Ademais, não comprovação da boa-fé do terceiro requerente. Observância ao art. 119 do CPP. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0001040-96.2019.8.24.0037; Joaçaba; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 04/10/2019; Pag. 492)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.

Pleito indeferido pelo magistrado de primeiro grau. Recurso formulado pelo investigado. Preliminarmente. Nulidade da sentença por não ter sido deferido prazo para prov a das alegações. Não cabimento. Apelante que deveria ter trazido as provas junto com a petição inicial, conforme estabelecem os artigos 434 do código de processo civil (CPC) e 156 do código de processo penal (CPP). Prazo previsto para o caso de o investigado/acusado não ter dado início ao procedimento incidental. Procedimento em questão ajuizado pelo apelante. Preliminar rechaçada. Mérito. Alegação de que o numerário era de origem lícita e pertencia à mãe do apelante. Não cabimento. Pedido extemporâneo. Prazo de noventa dias previsto no artigo 122 do CPP que não foi respeitado. Ademais, origem dos valores que não restou comprovada, havendo dúvida sobre a propriedade e licitude do numerário. Restituição indevida. Assunto que pode ser rediscutido em juízo cível. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0009285-75.2018.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer; DJSC 15/07/2019; Pag. 394)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. O MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEIA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. III DA LEI Nº 11.343/06 PARA TODOS OS ACUSADOS, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 E PREQUESTIONOU. AS DEFESAS BUSCAM A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.

1. Trata-se de Recursos de Apelação do Ministério Público e das Defesas, em razão da Sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda que, com relação ao artigo 35, c/c o art. 40, III e IV, ambos da Lei nº 11.343/06, extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus: 1) Rodrigo Oliveira de Abreu e João Vitor Ferreira Roque, por infração ao artigo 33, caput, c/c o art. 40, inc. IV, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 990 (novecentos e noventa) dias-multa, calculados pelo valor mínimo legal e 2) Hugo Leonardo da Silva Salino Sampaio e Aline Vitor dos Santos Silva, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, na forma do § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, calculados pelo valor mínimo legal. Pena substituída (art. 44 do CP), por duas restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete) reais. 2. Insatisfeito com a Sentença o Ministério Público recorreu pleiteando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III da Lei nº 11.343/06, para todos os acusados, o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 e prequestionou. A Defesa da Ré Aline Victor apelou pretendendo a absolvição da Réu pela insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no patamar mínimo legal e Prequestionou. O Réu Hugo Leonardo recorreu buscando a sua Absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, busca a fixação da pena-base no patamar mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06), restituição do automóvel apreendido. Razões de Apelação dos Réus Rodrigo Oliveira e João Vitor Ferreira pleiteando a absolvição por falta de provas, argumentando que as provas foram obtidas por meio ilícito (interceptação telefônica legal).3. Primeiramente, releva consignar que a jurisprudência majoritária é no sentido de que os policiais, em seus relatos, em tese, merecem a mesma credibilidade dada aos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. A propósito, confiram-se os termos da Súmula nº 70 deste Tribunal. No caso vertente, os depoimentos dos Policiais Civis apresentam-se coerentes desde a fase inquisitorial, não havendo notícia nos autos de que tivessem quaisquer motivos para prejudicar os réus com tão grave acusação. Por outro lado, sua versão acabou sendo confirmada pelas declarações prestadas pelos Réus Hugo, Aline e João Victor. 4. Segundo restou apurado, a Policial Civil recebeu denúncia anônima de que um carregamento de droga estaria vindo do Rio de Janeiro para ser entregue na Vila Americana, Volta Redonda, perto do campo de futebol do flamenguinho, a a elemento conhecido como "RD", o qual pagaria pelo entorpecente no momento da entrega. A Autoridade Policial foi cientificada da denúncia recebida e destacou equipe para verificar a procedência da mesma, composta pelos Policiais Civis Felipe, Luiz Cesar e Evanildo. Chegando no local, os agentes da Lei perceberam que um veículo estava parado próximo ao campo, um FORD/ECOSPORT, placa LCD3872, estando em seu interior HUGO e ALINE, os quais pareciam esperar alguém. Ambos foram abordados e cientificados sobre o teor da denúncia, tendo o motorista do veículo, HUGO, confirmado que estaria com a droga no carro para entregar ao traficante "RD". Dispondo-se a ajudar os Policiais, HUGO ligou para "RD", dizendo que já estava no local, oportunidade em que "RD" chegou a questionar HUGO sobre a presença de policiais, do que teria tomado conhecimento através de moradores. HUGO disse a "RD" que os policiais o haviam abordado e, nada encontrando, já haviam deixado o local. Alguns minutos depois, RODRIGO veio andando pela rua, seguindo em direção ao veículo. HUGO percebeu que era "RD" e, nesse momento, "RD" ligou para HUGO. RODRIGO foi abordado, constatando-se que a ligação de seu telefone era, de fato, para HUGO. Informado sobre o teor das denúncias, RODRIGO confirmou que estava ali para buscar a droga com HUGO, mas que os R$5.000,00 para o pagamento do material estariam com outros dois elementos que se encontravam num beco mais à frente. Ao Agentes, então, seguiram para o local informado por RODRIGO, tendo este se prontificado a ligar para os elementos que estariam aguardando e dito para que "descessem". Os Policiais aguardaram a chegada dos elementos, sendo que João VICTOR chegou na frente, trazendo uma mochila, e foi abordado. O segundo elemento empreendeu fuga, oportunidade em que efetuou um disparo de arma de fogo na direção dos policiais enquanto corria, havendo o revide, mas tal indivíduo conseguiu evadir-se, subindo em direção ao alto do morro. Em revista no veículo, foram encontrados 14 tabletes de maconha sob o forro do teto do veículo, um total de 15,08 kg. Na mochila apreendida em poder de João VICTOR foram encontradas a quantia de R$5.000,00 e uma balança de precisão. O Réu HUGO confirmou em sede policial e em Juízo a mecânica dos fatos exatamente como relatada pelos Policiais. Apenas alega que aceitou fazer o transporte da droga para quitar uma dívida que tinha com um agiota, a quem entregaria o dinheiro que receberia como pagamento pelo entorpecente. ALINE, a seu turno, confirma a mecânica da abordagem e esclarece que foi retirada do veículo pelos Policiais e colocada na viatura, a fim de ser resguardada a sua segurança, de modo que não presenciou os diálogos nem a prisão de RODRIGO e de João VICTOR, esclarecendo que apenas aceitou acompanhar HUGO, não sabendo de que ele estaria transportando drogas. João VICTOR, por sua vez, confirma que estava na posse da mochila que continha os R$5.000,00 e a balança de precisão e que a entregaria num ECOSPORT branco, embora afirme que o fez a pedido de uma mulher de nome Janaína, afirmando não conhecê-la, pelo que receberia R$100,00. Dúvidas não há, portanto, de que o material foi transportado até aquele lugar por HUGO, o qual seria entregue a RODRIGO, e que o pagamento seria feito com a vultuosa quantia que era trazida por João VICTOR. E, considerando as circunstâncias da diligência e a mecânica de todos os demais fatos até a prisão, bem como a quantidade de drogas, qual seja, mais de 15 quilos de maconha, dúvidas não há de que a mesma se destinava ao tráfico. Assim, a versão de RODRIGO de que foi abordado aleatoriamente, enquanto caminhava para encontrar sua namorada, não convence e não tem qualquer respaldo nos autos. Nada há nos autos a levar a crer que os Policiais, do nada, abordaram-no e inventaram toda uma estória para prejudicá-lo. Também não há o menor indício de que HUGO e os Policiais teriam agido em conluio para tal finalidade. Também não convence a versão de João VICTOR de que não sabia o conteúdo da mochila, aceitando levá-la até um carro para ganhar R$100,00. Ora, não me parece razoável que alguém entregue a um desavisado e desconhecido a vultuosa quantia de R$5.000,00, colocando em risco o alto valor. Por outro lado, a mecânica de todos os eventos relatada pelos Policiais e por HUGO não deixam dúvidas de que HUGO sabia, perfeitamente, o que havia na mochila e a sua finalidade. Os fatos em questão se deram em 04/10/2015. De acordo com a Sentença, os Réus estão sendo processados em outra ação penal pelo delito previsto no art. 35 c/c 40, IV e VI da Lei nº 11.343/06, tratando-se do processo nº 0000568-85.2015.8.19.0066, razão pela qual o presente feito foi julgado extinto com relação a todos os Réus no que tange à imputação de associação para o tráfico. A Denúncia, no outro processo, de acordo com o destacado na Sentença proferida no presente feito, registra o seguinte: "No período compreendido entre o mês de janeiro de 2014 e o mês de setembro de 2015, no Complexo Santo Agostinho, integrado pelos Bairros Volta Grande, Santo Agostinho e Ilha Parque, nesta cidade, os denunciados, que empregavam armas de fogo na perpetração do crime, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Gilcimar Silva Muniz, estavam associados para prática do comércio ilicito de substância entorpecente. " Compulsando no site do TJERJ o andamento daquela outra ação penal, na primeira e na segunda instâncias, constato que HUGO e ALINE restaram absolvidos em sentença, não havendo recurso ministerial, e que RODRIGO e João VICTOR foram condenados em Sentença, condenação mantida em segunda instância, sendo que nesta última houve, apenas, ajuste nas reprimendas. A sentença foi proferida em 30/5/2017 e o Julgamento em segunda instância se deu em 07/8/2018. A versão de HUGO no sentido de que transportou a droga para se livrar de uma dívida com agiota não o beneficia na análise do mérito, ainda na hipótese de que, eventualmente, seja verdadeira, uma vez que não constitui excludente. No que tange a ALINE, no entanto, a dúvida aflige esta Relatora. Penso que o apurado nestes autos não dão a certeza suficiente de que a Ré sabia, de fato, que HUGO estava a transportar a droga. O depoimento de HUGO em sede policial, no sentido de que a Ré soube a respeito quando já estava no carro não é claro, sendo que, em Juízo, afirmou que ela somente tomou conhecimento quando da abordagem policial. Também não é suficiente para se concluir em desfavor da Ré o fato de que havia cheiro de maconha no veículo. E, como já destacado, ALINE negou saber a respeito da droga e, nos autos da outra ação penal restou absolvida do crime de associação para o tráfico. Assim, com a devida vênia do Magistrado a quo, a dúvida beneficia a Ré, de modo que, no entender desta Relatora, impõe-se a sua absolvição. 5. A nobre Defesa e RODRIGO e João VICTOR argumenta que a diligência em questão decorreu de prova ilícita, qual seja, interceptação telefônica não autorizada judicialmente. Baseia o argumento no fato de que um dos Policiais Civis que da mesma participou, Luiz, esclareceu que trabalhava no setor de escuta telefônica da 93ª DP, não havendo nenhum outro motivo para que o referido Agente participasse da diligência, acrescentando que os fatos se deram num sábado, não se tratando de dia de expediente para quem trabalha no referido setor. Primeiramente, segundo consta dos autos, a diligência foi deflagrada a partir de denúncia anônima, não apresentado a Defesa qualquer prova em contrário, ou seja, que decorreu de escutas telefônicas e, neste caso, de interceptações não autorizadas judicialmente. Por outro lado, a escala de serviço dos Policias Civis é um ato discricionário da Autoridade Policial, podendo ele estabelecer qual servidor estará de plantão, independente da função exercida dentro da Unidade Policial, observadas as normas internas da instituição. Diga-se, também, que, ainda que a notícia a respeito da entrega da carga de drogas em questão tivesse origem em escutas telefônicas deferidas judicialmente em procedimento investigatório diverso, já instaurado e em andamento, a mesma poderia, perfeitamente, embasar a diligência de verificação. E, nesta hipótese, constatada a veracidade da mesma e a situação de flagrância, perfeitamente legal teria sido a prisão decorrente, o que, aliás, ocorre em muitos casos. E a respeito, destacou o Sentenciante:"Nota-se, facilmente, ademais, que se, de fato, a autoridade policial se valeu do esposado procedimento investigatório sigiloso para empreender a diligência que resultou nas prisões em flagrante dos increpados e na deflagração da presente ação penal, tal procedimento se consubstanciaria em mera notícia-crime, assim como ocorre, por exemplo, em ações penais iniciadas a partir de uma denúncia anônima, cujo início se dá de tal forma, mas a condenação se lastreia nos elementos concretos obtidos a partir da diligência inicial e amealhados no decorrer da Instrução criminal, que é o que ocorre, inegavelmente, no presente caso, onde as informações amealhadas no decorrer das investigações restaram confirmadas, por completo, no momento das prisões em flagrante dos réus e robustecidas ao término da instrução criminal, como se verá linhas abaixo. " De qualquer forma, afirmaram os Policiais que a diligência se deu em virtude de denúncia anônima, o que, como dito, não foi afastado pela Defesa. E, como visto acima, não haveria motivos para que os Policiais Civis que realizaram a diligência e a Autoridade Policial inventassem que a operação se deu a partir de denúncia anônima. Ao contrário. Assim, a referida tese defensiva não se sustenta. 6. Causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei específica. O Sentenciante não aplicou aos Réus RODRIGO e João VICTOR a causa especial de diminuição de pena em questão, o que foi acertado, uma vez que as circunstâncias da diligência, a mecânica dos fatos, a imensa quantidade de drogas e a vultuosa quantia em dinheiro apreendidas evidenciam dedicação a atividades criminosas. O Ministério Público pleiteia o afastamento do redutor com relação a HUGO e ALINE. Argumenta o Ministério Público não ser crível que HUGO seja traficante eventual, aduzindo o seguinte: "não é qualquer um que se dispõe a transportar 15 quilos de maconha pormais de 100 km (cem guilômetros) entre uma cidade e outra, com forte odordentro do carro (conforme relatado pelos policiais), bem como não é qualquer um a que a chefia do tráfico confia tal quantia de droga para uma missão detransporte intermunicipal, sendo certo gue é cedico que o sistema de tráfico dedrogas funciona sob um sistema de consignação. Assim, de certo os apelados não são traficantes de primeira viagem". No que tange à Ré ALINE, a mesma, como destacado, está sendo absolvida, de modo que resta prejudicado o pleito ministerial quanto à mesma. No que se refere a HUGO, penso que as peculiaridades do caso concreto impõem que não se acolha o pleito ministerial. De fato, a quantidade de droga era vultuosa. No entanto, tal detalhe foi utilizado pelo Magistrado para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Registre-se, por oportuno, que a Segunda Turma do STF assentou que a grande quantidade de entorpecente não pode automaticamente levar ao entendimento de que o Réu faria do tráfico seu meio de vida ou que integraria uma organização criminosa. Observe-se ementa destacada no corpo do Voto. Por outro lado, como já destacado, HUGO foi absolvido do delito de associação para o tráfico nos autos da outra ação penal que lhe foi movida, não tendo havido recurso ministerial a respeito. Assim, impõe-se manter a aplicação da causa especial de diminuição de pena, não havendo que se dar provimento ao apelo ministerial. 7. Majorante do art. 40, IV da Lei específica. RODRIGO e João VICTOR são traficantes locais. Por outro lado, como se apurou neste feito, estavam no aguardo da droga juntamente com o elemento evadido, o qual disparou a arma que trazia na direção dos Policiais. É evidente que trazia a arma consigo para o resguardo da atividade nefasta exercida pelos três. Havia, então, comunhão de ações e desígnios entre os três, sendo evidente, pois, que RODRIGO e João VICTOR tinham pleno conhecimento de que o comparsa estava armado e a finalidade disto. Assim, no que tange a estes dois Réus, impõe-se manter a aplicação da majorante especial. No que tange a HUGO, no entanto, o mesmo foi considerado in casu traficante eventual, sendo absolvido no outro feito, repita-se, do crime de associação para o tráfico. Assim, penso que não há comprovação nos autos de que HUGO tinha conhecimento de que qualquer dos elementos estava armado. Então, com acerto o Sentenciante afastou tal causa de aumento relativamente a HUGO, não tendo havido recurso ministerial. 8. Majorante do art. 40, III da Lei específica. O Ministério Público pretende a aplicação da causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/06. O sentenciante afastou a aplicação da referida causa especial de aumento de pena argumentando que: " (...) no caso de sede de entidade recreativa/ esportiva, a majorante somente terá relevância penal quando o comércio ilícito de entorpecentes visar aos seus usuários (público presente), restando óbvio que a interpretação que se deve fazer do referido dispositivo é de que a causa especial de aumento de pena está relacionada com a facilidade do agente em difundir o uso ou comércio da droga, prevalecendo-se da maior concentração de pessoas no entorno das esposadas sedes. No caso dos autos, ao término da instrução criminal, observa-se, também facilmente, a inexistência de qualquer liame de ligação entre o vil comércio e a aludida entidade recreativa/ esportiva e seu respectivo público alvo. Com a devida vênia do Parquet, penso ser irretocável a fundamentação adotada pelo Sentenciante. Diversa seria a nossa conclusão caso os denunciados estivessem vendendo drogas nas imediações do campo de futebol, por exemplo. Assim, não há que se dar provimento ao recurso ministerial no que se refere à aplicação da majorante em questão. 9. O recorrente HUGO pleiteia a restituição do automóvel apreendido. À luz do artigo 60 da Lei nº 11.343/06, havendo indícios suficientes de que os bens móveis e imóveis apreendidos em poder do acusado de tráfico sejam produtos de crime, poderá o magistrado decretar a apreensão ou outras medidas acautelatórias. Foi apreendido em poder de HUGO um veículo da marca Ford/EcoSport, ano/modelo 2005, placa LCD-3872, conforme o Laudo de Exame de Veículo (indexador 000599), no qual transportava as drogas apreendidas. O réu sustenta ser o mesmo de propriedade da sua mãe. Observa-se da consulta feita ao Sistema de Roubos e Furtos de Veículos do ESTADO DO Rio de Janeiro (indexador 000050) que o automóvel em questão tem como proprietária a empresa Ponto Forte Consultoria e Serviços Ltda. No indexador 000473 consta declaração que seria oriunda da referida empresa, no sentido de ter vendido o veículo para a Sra. Nilma da Silva Salino Sampaio. Assim, havendo notícias de que o bem em questão é de propriedade de terceiro, ainda que se trate da mãe do acusado, penso que se impõe afastar o Decreto de perdimento do bem, o qual me pareceu precipitado, diante das peculiaridades do caso em questão. Assim, cumprirá que se aguarde o prazo do art. 122 do CPP, durante o qual o interessado legitimado poderá requerer perante o Juízo de origem o que entender de direito nos termos dos arts. 118 e seguintes do CPP, cabendo ao Magistrado decidir a respeito, inclusive nos termos do art. 122 do mesmo códex, caso nada seja requerido ou caso não comprovada a propriedade/boa fé de terceiro. 10. DOSIMETRIA e REGIME. 10. A) Acusado Hugo Leonardo. Na primeira fase, o Sentenciante, em razão da quantidade da droga arrecadada, exasperou a pena-base utilizando a fração de 3/5 (três quintos) para alcançar 08 (oito) anos de reclusão e o pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. Assim como a Doutora Procuradora de Justiça penso ser muito elevado o acréscimo adotado pelo Magistrado a quo, sendo mais razoável operar com a fração de 1/3 (um terço) trazendo a sanção inicial para o patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, não se mostra presente qualquer agravante, porém surge presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d" do CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto) para perfazer 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, mantém-se a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Le nº 11.343/06, e a fração aplicada, 2/3 (dois terços), mostra-se adequada. Assim, reduzo a reprimenda para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão a ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, calculados pelo valor mínimo legal. Em 23/11/2016, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção do STJ, por unanimidade, acolheu a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, revisando o entendimento consolidado, por ocasião do julgamento do RESP 1.329.088, Tema 600, com o consequente cancelamento do enunciado de Súmula nº 512 daquele Tribunal de Cúpula (PETIÇÃO Nº 11.796. DF (2016/0288056-2). Assim, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 937,00 (trezentos e trinta e sete reais). Quanto ao Regime Prisional, estabeleço o aberto, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, cumprindo ressaltar que o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Que determina, nos casos de crime hediondo, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade necessariamente no regime fechado. Foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, Relator o Ministro Dias Toffoli, em sessão de 27 de junho de 2012.10. B) Dos Acusados Rodrigo e João Victor. Na primeira fase, o Sentenciante, em razão da quantidade da droga arrecadada, exasperou a pena-base utilizando a fração de 3/5 (três quintos) para alcançar 08 (oito) anos de reclusão e o pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. Pelas mesmas razões já esposadas para a redução da PB relativamente a Hugo, impõe-se, aqui também, reduzir a exasperação para 1/3 (um terço), de modo que as penas-base relativas a Rodrigo e João Victor são reduzidas para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, não se mostra presente qualquer agravante, porém surge presente a atenuante da menoridade (art. 65, I do CP) relativamente a ambos os Réus, razão pela qual mantenho a redução da pena em 1/6 (um sexto), fração adotada pelo Sentenciante, de modo que, nesta fase, as penas passam a ser de05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, como já antes explicitado, os Réus RODRIGO e João VICTOR não fazem jus ao redutor previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Ainda na mesma fase, o Sentenciante, ao aplicar a majorante do art. 40, IV da Lei específica, elevou as penas de 1/2 (metade), uma vez que a arma foi efetivamente disparada pelo evadido na direção dos Policiais. Tal proceder, no entanto, em tese constitui crime autônomo, de resistência qualificada, pelo qual os Réus não foram condenados, embora descrito na Denúncia. Sendo esta a hipótese, o proceder pode ser sim, considerado quando da aplicação da causa especial de aumento, mas, no entanto, a elevação a ser efetivada não pode implicar pena final superior àquela que corresponderia ao somatório do quantum de elevação mínimo previsto pelo legislador com a pena prevista para o crime autônomo de resistência qualificada. Assim, penso que não se pode mantera elevação realizada, devendo a mesma ser reduzida para a fração de 1/3 (um terço), que se mostra adequada, de modo que as penas, nesta fase, passam a ser de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, calculados pelo valor mínimo legal. Também em razão do quantum da pena aplicada, não fazem jus tais Réus aos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e ao da suspensão da execução da pena privativa de liberdade (art. 77 do CP). Quanto ao Regime Prisional, foi estabelecido o fechado, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, ressaltando o Magistrado, ainda, os termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Quanto a este último dispositivo. Que determina, nos casos de crime hediondo, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade necessariamente no regime fechado. Registre-se que o mesmo foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, Relator o Ministro Dias Toffoli, em sessão de 27 de junho de 2012. Entretanto, embora a pena final aplicada seja inferior a 08 anos, penso que o Regime Fechado pode e deve ser mantido. O Superior Tribunal de Justiça vem repetidamente se posicionando no sentido de ser possível, em sede de recurso de apelação, mesmo que o recurso seja exclusivo da defesa, que se altere a fundamentação para justificar a manutenção ou redução da pena ou do regime inicial, não podendo se falar em reformatio in pejus, desde que a situação do sentenciado não seja agravada. Observem-se ementas destacadas no corpo do Voto. No entender desta Relatora as sanções básicas e o regime prisional possuem finalidades distintas, apesar de determinados com base nos mesmos critérios de avaliação, ou seja, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Por isso, a existência do inciso III, do art. 59, do Código Penal, onde o legislador determinou ao magistrado a escolha do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade como etapa seguinte a do inciso II, do mesmo artigo (quantificação da mesma). A fixação do regime guarda relação, assim, com a necessidade de maior ou menor rigor no cumprimento da pena e do respectivo acompanhamento. Assim, não há óbice na fixação de regime mais severo do que aquele previsto abstratamente pela Lei. In casu, veja-se que ambos os Réus, como já destacado, dedicam-se a atividades criminosas, chamando-se a atenção, ainda, para a quantidade da droga apreendida. 15Kg (quinze quilos) de maconha. Tudo a demonstrar a necessidade de haver um maior rigor no cumprimento da pena e no respectivo acompanhamento. Assim, fica mantido o Regime Fechado. 11. Prequestionamento. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 12. NEGADO PROVIMENTO ao recurso Ministerial. DADO PARCAL PROVIMENTO aos recursos defensivos para ABSOLVER a Ré ALINE das imputações que lhe são feitas, com fulcro no art. 386, VII do CPP, reduzir as penas impostas aos Réus RODRIGO e João VICTOR para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de Reclusão e pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, para reduzir a pena imposta ao réu HUGO para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de Reclusão e pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco dias-multa, no valor unitário mínimo, e para cassar o Decreto de perdimento do veículo apreendido, a fim de que de decisão a respeito observe o disposto nos arts. 118 e seguintes do CPP, mantendo-se, no mais, a Sentença vergastada. Determina-se, ainda, que a Secretaria comunique imediatamente esta decisão à VEP, em observância ao disposto na Resolução CNJ nº 113/2010 (com redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ nº 237/2016), considerando que os Réus RODRIGO e João VICTOR estão a cumprir provisoriamente as penas que lhes foram aplicadas em Sentença. (TJRJ; APL 0008416-26.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 28/09/2018; Pág. 191) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.

A alegação de nulidade das decisões que determinaram o perdimento e a avaliação dos bens apreendidos, por falta intimação da defesa, não comporta acolhimento, eis que a providência, prevista no artigo 91, inciso II, alíneas a e b, do Código Penal e artigo 122 do código de processo penal, é efeito automático do Decreto condenatório. Ademais, verifica-se que a defesa do impetrante tomou conhecimento da decisão que homologou a avaliação dos bens e determinou fossem eles levados à leilão judicial, oportunidade em que inequivocamente teve ciência das demais e anteriores decisões. Não bastasse, é de se ter em conta que o impetrante, durante o trâmite do processo, não pleiteou, em qualquer momento, a restituição dos bens que com ele foram apreendidos. Perdimento. À exceção dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, o perdimento de bens em benefício da união exige a comprovação de sua origem ilícita. No caso, ainda que o impetrante não tenha demonstrado a proveniência lícita dos bens que estão sendo levados à leilão judicial (um aparador de grama, uma esmirilhadeira, uma serra mármore e duas furadeiras), não é menos verdade que não há comprovação de sua origem espúria, tampouco que tais objetos são relacionados aos delitos de furto e receptação apurados no presente processo, expediente este que o requerente sequer respondeu, porquanto aceitou a suspensão condicional do processo, de modo que também não podem ser reconhecidos como instrumentos, produtos ou proveito dos crimes, razão pela qual devem ser restituídos ao impetrante. Segurança concedida. (TJRS; MS 0136742-95.2018.8.21.7000; Lajeado; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 28/06/2018; DJERS 02/07/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS E CORRUPÇÃO E MENORES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO REJEITADO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. DUAS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUFICIENTE E NECESSÁRIA À REPROVAÇÃO DOS CRIMES. QUALIFICADORAS CARACTERIZADAS. QUANTUM DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. TRÊS CRIMES. 1/5. RESTITUIÇÃO DE BENS LÍCITOS APRENDIDOS. PERDA NÃO DECRETADA NA SENTENÇA. PEDIDO A SER FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

Fica caracterizado o crime de corrupção de menores somente por não haver comprovação de pretérita da corrupção do menor, mácula que, se fosse verificada, traduziria clara hipótese de crime impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, já que não há como corromper aquele que já estava corrompido. Quando a conduta tipificada como crime de roubo atinge duas vítimas e patrimônios distintos, mas no mesmo momento, reconhece-se a figura do concurso formal de delitos. Se a pena aplicada mostra-se suficiente e necessária à reprovação e prevenção dos delitos, não há como reduzi-la aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. Comprovada a participação de adolescente no crime de roubo, em que houve o emprego de arma de fogo municiada, cuja perícia comprovou a potencialidade lesiva, restam caracterizadas as qualificadoras descritas no art. 157, § 2º, I e II, do CP. É adequado o aumento de 1/5 no concurso formal entre três delitos. O pedido de restituição de bens apreendidos nos autos, os quais não tiveram perda decretada na sentença, deve ser formulado em primeira instância no prazo estabelecido no art. 122, do CPP, sob pena de supressão de instância. (TJMS; APL 0047455-26.2015.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 23/02/2017; Pág. 116) 

 

Vaja as últimas east Blog -