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Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo detrânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintesdocumentos:
I- nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedidopor autoridade competente;
II- documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar deveículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares decarreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
JURISPRUDÊNCIA
JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO. COBRANÇA DE IMPOSTOS. DISTRITO FEDERAL SEM CONHECIMENTO DA FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO DETRAN/DF. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONTRA O DISTRITO FEDERAL. INEXISTENTES. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Insurge-se o Distrito Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para determinar a ele que proceda à baixa e cancelamento dos registros de protesto junto ao Cartório do 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia/DF, e outras restrições por ventura existentes em nome do autor quanto aos débitos dos veículos marca/modelo FIAT Siena EL (CELEBRATION2), Placa PAD 6629 E HONDA CB 300 R FLEX (STD), devendo arcar com as taxas cartorárias, no prazo de 10 (dez) dias, bem como condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em seu recurso inominado, alegou que o procedimento adotado pelo Detran/DF está em conformidade com art. 122 do Código de Trânsito Brasileiro; que a parte autora é a responsável pelo pagamento dos IPVA´s, referentes os veículos; que o Distrito Federal e tampouco o Detran/DF foram parte na ação judicial que declarou a nulidade dos negócios jurídicos realizadas de forma fraudulenta em nome do autor, porque tramitou entre particulares perante o juízo cível; e, que o Distrito Federal não tomou conhecimento do Ofício expedido ao Detran/DF para baixa dos veículos. Requereu a reforma da sentença para determinar que a parte autora efetue o pagamento dos impostos atrasados e afastar a condenação por danos morais. 3. Incontroverso que a sentença prolatado nos autos de nº 2015.03.1.023589-21, que tramitou na Vara Cível da Ceilândia, declarou nulos os contratos de compra e venda com alienação fiduciária dos veículos marca/modelo FIAT Siena EL (CELEBRATION2), Placa PAD 6629 e HONDA CB 300 R FLEX (STD), e determinou que o Detran/DF fosse oficiado para retirar os veículos e eventuais multas do nome do autor, bem como transferir tais automóveis para os réus que integraram o polo passivo daquela ação, transitando em julgado o feito, em 2017. 4. Verifica-se que a aquela sentença não determinou o envio de ofício ao Distrito Federal para suspensão das cobranças de impostos, porque não existiu tal pedido feito pelo autor, quer era de sua responsabilidade. Noutro ponto, restou demonstrado que o Detran/DF não fez a transferência do registro do veículo para as instituições financeiras condenadas naquela ação, permanecendo em nome da parte autora. Houve falha na prestação de serviço por parte do Detran/DF, uma vez que a dívida de IPVA é referente ao período de 2016 a 2020. Se a autarquia tivesse procedido a atualização no sistema não existiria a cobrança do imposto a partir de 2018. 5. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Detran/DF, é uma Autarquia com personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, não cabendo nesse caso responsabilizar o Distrito Federal pela falha na prestação do serviço daquele, uma vez que sem atualizar os dados no sistema que integra o Detran/DF e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, esta não tem como saber sobre as mudanças ocorridas nos prontuários dos proprietários de veículos, a respeito de eventual alteração. 6. O Distrito Federal, em razão do Princípio da Legalidade, não pode agir fora do que a Lei permite ou, neste caso, o que determina a decisão judicial, mas como naquele processo não existiu determinação para que o DF procedesse à exclusão dos IPVA´s, o que seria uma questão lógica, mesmo de forma equivocada agiu no exercício regular do seu direito, porque acreditava que isso era o correto a ser feito. 7. As dívidas dos impostos imputadas à parte autora não merecem prosperar, tendo em vista que o Distrito Federal poderá promover ação regressiva contra as instituições financeiras responsáveis pelos veículos, devendo essas serem as responsáveis pelos pagamentos. Contudo o dano moral deve ser afastado, porque agiu no exercício regular do seu direito, em razão de desconhecer o processo nº 2015.03.1.023589-21, e por não responder pelos atos exclusivos do Detran/DF. 8. Recurso CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de condenação referente aos danos morais. Sentença mantida quantos aos demais termos. 9. O Distrito Federal é isento de custas. Sem condenação em honorários em razão da inexistência de recorrente totalmente vencido. (JECDF; ACJ 07414.80-62.2021.8.07.0016; Ac. 142.5172; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 23/05/2022; Publ. PJe 01/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE USUCAPIÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ANTIGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Princípio da não surpresa. Apelante que deveria ter sido intimado para se manifestar previamente. Nulidade, entretanto, que não se decreta diante da ausência de prejuízo. Inteligência do § 1º, do art. 282 do CPC. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Motocicleta scooter que jamais foi registrada junto a autoridade de trânsito. Usucapião que se presta para o reconhecimento de domínio, mas que não pode determinar, por si só, o registro pela autarquia. Requerimento de regularização que, in casu, ultrapassa os limites processuais da ação. Registro do veículo que necessariamente deve obedecer a rigores legais próprios. Art. 103, 104, 120 a 122, todos do código de trânsito brasileiro. Julgado em consonância com o entendimento desta corte. Manutenção integral da sentença. Recurso conhecido e não provido. X (TJPR; ApCiv 0031285-94.2017.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 04/03/2021; DJPR 05/03/2021)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO.
Licenciamento anual. Pretensão de liberação de veículo reboque apreendido, independentemente do pagamento de taxas de guincho e de estadia. Desacolhimento. Apreensão regular. Ausência de ilegalidade no ato administrativo. Veículo reboque novo cujo primeiro licenciamento deve ser efetuado simultaneamente ao registro, tomando por referência o ano de emissão da nota fiscal fornecida pelo fabricante. Inteligência dos arts. 120, 122 e 131 do CTB. Sentença de denegação da ordem mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1012372-77.2018.8.26.0019; Ac. 14769885; Santa Bárbara d`Oeste; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 29/06/2021; DJESP 07/07/2021; Pág. 2534)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. MULTAS DE TRÂNSITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO REGISTRO. DANO MORAL. AFASTADO.
A responsabilidade pela alteração da titularidade do veículo junto ao Detran é do adquirente do bem, previsão dos arts. 122 e 123 do CTB. Descabe atribuir ao antigo proprietário a responsabilidade pelas multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por terceiro, mesmo que inexistente a comunicação da venda. Responsabilidade prevista no art. 134 do CTB mitigada. Precedentes do STJ. No caso dos autos, resta incontroverso que as infrações foram cometidas após a alienação do veículo, ficando assentada a obrigação de fazer, consistente na transferência do bem, e condenação por danos materiais, decorrentes da infração de trânsito em nome do autor. Danos morais. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial sendo necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Demandante não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0027110-66.2020.8.21.7000; Proc 70083887513; Ivoti; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 12/03/2020; DJERS 17/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN.
A responsabilidade pela alteração da titularidade do veículo no registro do Detran é do novo adquirente do bem. Exegese dos arts. 122 e 123 do CTB. Inviável, assim, atribuir ao antigo proprietário a responsabilidade pelas multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelo comprador do bem, ainda que inexistente a comunicação da venda do veículo junto ao Detran. Responsabilidade prevista no art. 134 do CTB mitigada. Precedentes do STJ. Evidenciado que o requerido, inobstante ter recebido procuração para transferir o veículo, não alterou a propriedade junto ao Detran, como lhe cabia, causando ao autor a imputação de várias infrações de transito, de rigor é a sua condenação ao pagamento das multas decorrentes dessas infrações e das despesas respectivas, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. APELO PROVIDO. UNÂNIME (TJRS; APL 0010285-47.2020.8.21.7000; Proc 70083719260; São Borja; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 19/02/2020; DJERS 02/03/2020)
TRÂNSITO. RETIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULO DE CAMINHÃO PARA CAMINHONETE E NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO PARA PROCEDER A RETIFICAÇÃO.
Inteligência dos arts. 19, 122 e 125 do CTB. Informação do RENAVAM aplicável a todos os veículos idênticos em todo território nacional. Precedentes desta E. Corte. Ficha técnica do veículo que atesta peso bruto total superior àquele estabelecido na definição de caminhonete. Autos de infração mantidos. Sentença de procedência reformada. Recursos providos. (TJSP; AC 1015112-66.2019.8.26.0053; Ac. 14120404; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 04/11/2020; DJESP 11/11/2020; Pág. 2196)
RECURSO INOMINADO. DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE PESSOA JURÍDICA PARA PESSOA FÍSICA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
O autor providenciou a transferência do automóvel, ocasião em que restou informado que a procuração possuía validade de 90 dias a contar da data do reconhecimento de firma, o que inviabilizou a transferência, pois a procuração era datada de 21-03-2014. Ademais, a empresa que outorgou a procuração atualmente está desativada e o autor não possui notícias da localização dos representantes legais desta. Todavia, o autor, adquirente de boa-fé, não pode ser prejudicado, sem a emissão do CRV do veículo de sua propriedade, já que preenche o requisito presente no art. 122, I, do CTB. Ainda que a Administração Pública esteja subordinada ao Princípio inarredável da Legalidade, no caso dos autos, impera a ponderação desse com os Princípios da Boa-Fé, Função Social da Propriedade, Razoabilidade, e Proporcionalidade. Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma Lei, confirma-se a sentença em segunda instância. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0066775-40.2019.8.21.9000; Proc 71008971343; Antônio Prado; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 19/02/2020; DJERS 06/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS. AUSÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. SENTENÇA MANTIDA.
A parte autora logrou êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito, ficando comprovada a responsabilidade da ré, que negligenciou ao entregar os veículos a terceiros e não tomar as providências necessárias a fim de que fosse regularizada a transferência dos bens perante o órgão competente, o que acabou causando transtornos a parte autora. A responsabilidade pela alteração da titularidade do veículo junto ao Detran é do adquirente do bem, previsão dos arts. 122 e 123 do CTB. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; AC 28025-52.2019.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 28/03/2019; DJERS 05/04/2019)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE VEÍCULO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DA NOTA FISCAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE NA COMPRA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO À EMPRESA QUE PARTICIPOU DO NEGÓCIO FRAUDULENTO. SOLIDARIEDADE DO PODER PÚBLICO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Incumbe à revendedora do veículo a identificação do comprador, porque a nota fiscal por ela emitida é o documento hábil para registro do automóvel no órgão executivo de trânsito (CTB, art. 122, I). 2. No caso em exame houve falha na prestação dos serviços por parte da corré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CDC, art. 14), porque a revendedora do automóvel emitiu a nota fiscal com base nas informações que lhe foram repassadas pela arrendadora do bem, que consignou como arrendatário o autor, quando em verdade era terceiro que se passava por ele. E como consequência, o autor passou por aborrecimentos, inclusive com a inscrição do seu nome na Dívida Ativa do Distrito Federal, decorrência de lançamento tributário indicando-o como sujeito passivo da obrigação. 3. O recurso interposto pelo Distrito Federal, com pedido de aproveitamento ao Detran/DF, tem por objetivo afastar a solidariedade imposta na condenação por danos morais, porque a tese a apresentada é a de que não colaboraram com a fraude. E com respeito ao entendimento de Sua Excelência na origem, tenho que razão assiste ao Distrito Federal. 4. De fato nem o Distrito Federal e nem o Detran/DF contribuíram para a fraude perpetrada contra o autor. Os atos praticados pelo Poder Público foram realizados com base nas informações lançadas na nota fiscal de venda do veículo (ID 3120516. Pág. 3), que indica a corré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO como destinatário remetente do veículo e o autor como arrendatário (ver dados adicionais na NF). 5. E como tenha o Poder Público efetuado o lançamento do tributo como base nas informações da Nota Fiscal, a solução passa pela repetição do indébito, decorrente do pagamento do tributo que se mostrou indevido, providência já adotada pela sentença. Em razão da inexistência de atos do Poder Público que tenham contribuído para a fraude experimentada pelo autor, afasto a solidariedade do pagamento da indenização por dos danos morais fixada na origem. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para reformar em parte a sentença e afastar a solidariedade imposta na condenação por danos morais ao Distrito Federal e ao Detran/DF. 7. Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJDF; Proc 0722.38.4.712015-8070016; Ac. 107.8160; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 27/02/2018; DJDFTE 09/03/2018) Ver ementas semelhantes
RECURSO INOMINADO. DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE PESSOA JURÍDICA PARA PESSOA FÍSICA. IMPORTADOR NÃO DOMICILIADO NO BRASIL. CNPJ BAIXADO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Em que pese o sistema informatizado da autarquia exija a inserção de número de cnpj da pessoa jurídica vendedora, o autor, adquirente de boa-fé, não pode ser prejudicado, sem a emissão do crv do veículo de sua propriedade, já que preenche o requisito presente no art. 122, I, do CTB, além de haver prova do pagamento e baixa do gravame anteriormente imposto sobre o bem. Ainda que a administração pública esteja subordinada ao princípio inarredável da legalidade, no caso dos autos, impera a ponderação desse com os princípios da boa-fé, função social da propriedade, razoabilidade, e proporcionalidade. Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma Lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a Súmula do julgamento. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RCv 0026728-58.2018.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 27/06/2018; DJERS 13/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. PROPRIEDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em tutela de urgência, a retirada do gravame inscrito junto ao DETRAN-RJ, pela instituição financeira, no veículo de propriedade da agravada. 2. Transfere-se a propriedade do bem móvel com a sua tradição, sendo o registro no DETRAN ato posterior à transmissão do domínio, relacionado ao controle administrativo, dele não decorrendo a titularidade do bem. É o que se conclui do art. 1.226 do Código Civil e dos arts. 122 e 123, I e §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Dado que, (i) na alienação fiduciária em garantia, ocorre a transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem ao credor fiduciário como garantia do pagamento, ficando o devedor fiduciante com a posse direta da coisa (art. 1.361 do CC) e, (ii) dos documentos dos autos, a agravada era a proprietária e possuidora do automóvel ao tempo em que oferecido em garantia, assim permanecendo, não merece reforma a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0009484-85.2016.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 03/05/2017; DEJF 25/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REGISTRO DE RETROESCAVADEIRA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
A demandante postula que o Detran proceda o registro da retroescavadeira 416e, em seu nome. O art. 122 do código de trânsito brasileiro (Lei nº 9.503/97), estabelece o procedimento para a expedição do certificado de registro de veículo. Comprovado nos autos a cessão de direitos da retroescavadeira em relação à demandante, tendo sido, inclusive, liberado o ônus de alienação fiduciária, mantenho a sentença de procedência para que o Detran viabilize o registro do equipamento em questão, diretamente no nome da parte autora. Honorários advocatícios. Verba honorária mantida, levando-se em consideração os critérios do art. 85, § 4º, III, do CPC/15. Apelo desprovido (artigo 932, inc. IV, do CPC e artigo 169, XXXIX, do regimento interno deste tribunal). (TJRS; APL-RN 0414376-57.2016.8.21.7000; Santa Maria; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 28/04/2017; DJERS 08/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE BUSCA E APREENSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PREENCHIDOS. COMPROVADO PREJUÍZO. DEFERIDA A RETIRADA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-RS. DECISÃO REFORMADA.
Presentes os requisitos estabelecidos como necessários para a concessão da tutela de urgência e de evidência. Artigos 300 e 311, do NCPC. Caso. A responsabilidade pela alteração da titularidade do veículo junto ao Detran é do adquirente do bem, consoante previsão dos arts. 122 e 123 do CTB, assim devido o deferimento da tutela antecipada para que o agravado retire o bem junto ao Detran-RS e para que permaneça com o mesmo a título de depositário fiel do bem até o julgamento do mérito da ação. Deram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (TJRS; AI 0425371-32.2016.8.21.7000; Guaíba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 30/03/2017; DJERS 07/04/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. MULTAS SOFRIDAS POR TERCEIRO. DEVIDO O PAGAMENTO PELOS RÉUS. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO REGISTRO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO.
A responsabilidade pela alteração da titularidade do veículo junto ao Detran é do adquirente do bem, previsão dos arts. 122 e 123 do CTB. Descabe atribuir ao antigo proprietário a responsabilidade pelas multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por terceiro, mesmo que inexistente a comunicação da venda. Responsabilidade prevista no art. 134 do CTB mitigada. Precedentes do STJ. No caso dos autos, resta incontroverso que as infrações foram cometidas após a alienação do veículo. Danos morais. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial sendo necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Demandante não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inc. i, do CPC/73, inexistindo prova de que possua o desconto de bom motorista anteriormente às multas ora em discussão. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0398197-48.2016.8.21.7000; Campo Novo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 23/02/2017; DJERS 06/03/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
A responsabilidade pela alteração da titularidade do veículo no registro do Detran é do novo adquirente do bem. Exegese dos arts. 122 e 123 do CTB. Inviável, assim, atribuir ao antigo proprietário a responsabilidade pelas multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelo comprador do bem, ainda que inexistente a comunicação da venda do veículo junto ao Detran. Responsabilidade prevista no art. 134 do CTB mitigada. Precedentes do STJ. Evidenciado que o requerido, inobstante ter recebido procuração para transferir o veículo, vendeu-o a terceiro sem alterar a propriedade junto ao Detran, como lhe cabia, causando ao autor a imputação de várias infrações de transito, de rigor é a sua condenação ao pagamento das multas decorrentes dessas infrações e das despesas respectivas, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, bem como de indenização por dano moral. Apelo provido em parte. Unânime (TJRS; AC 0437487-70.2016.8.21.7000; Marau; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 31/01/2017; DJERS 16/02/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ESPÉCIES DE CONTRATO. PROCURAÇÃO. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
A responsabilidade pela alteração da titularidade do veículo no registro do Detran é do novo adquirente do bem. Exegese dos arts. 122 e 123 do CTB. Inviável, assim, atribuir ao antigo proprietário a responsabilidade pelas multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelo comprador do bem, ainda que inexistente a comunicação da venda do veículo junto ao Detran. Responsabilidade prevista no art. 134 do CTB mitigada. Precedentes do STJ. Ausência de transferência de propriedade. Procuração outorgada à requerida dando amplos poderes sobre o bem e a transferência do veículo. Inversão dos encargos sucumbenciais. Deram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0205788-45.2016.8.21.7000; Santana do Livramento; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 11/10/2016; DJERS 18/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. MULTAS SOFRIDAS PELO ADQUIRENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO.
A responsabilidade pela alteração da titularidade do veículo junto ao Detran é do novo adquirente do bem, previsão dos arts. 122 e 123 do CTB. Descabe atribuir ao antigo proprietário a responsabilidade pelas multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelo adquirente, mesmo que inexistente a comunicação da venda. Responsabilidade prevista no art. 134 do CTB mitigada. Precedentes do STJ. No caso dos autos, resta incontroverso que as infrações foram cometidas após a alienação do veículo. Danos morais. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Demandante não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. i, do CPC/15, não provando que sempre possuiu o desconto de bom motorista ao não juntar nenhum relatório pretérito. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0217782-70.2016.8.21.7000; Lajeado; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 28/07/2016; DJERS 05/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. MULTAS E PONTOS NA CNH. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pela alteração da titularidade do veículo junto ao Detran é do novo adquirente do bem, previsão dos arts. 122 e 123 do CTB. Descabe atribuir ao antigo proprietário a responsabilidade pelas multas e pontos na CNH decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelo adquirente do bem, mesmo que inexistente a comunicação da venda do veículo junto ao Detran. Responsabilidade prevista no art. 134 do CTB mitigada. Precedentes do STJ. No caso dos autos, incontroversa que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo pelo demandado/apelante. Sentença mantida. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0195804-37.2016.8.21.7000; Santa Maria; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 30/06/2016; DJERS 18/07/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO. TRADIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE NECESSITA DE SENTENÇA DECLARANDO A SUA PROPRIEDADE PARA PODER USUFRUIR, EM PLENITUDE, O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. ART. 122 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA DECLARATÓRIA.
Embora a transferência da propriedade de bem móvel efetivamente dê-se pela mera tradição da coisa, a ausência de documentação do veículo obsta o pleno exercício do direito de propriedade. A sentença proferida em ação de usucapião possui natureza meramente declaratória, pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente. (TJMG; APCV 1.0610.13.000888-7/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 19/08/2015; DJEMG 26/08/2015)
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo civil. Condições da ação. Interesse de agir. Usucapião. Bem móvel. Veículo antigo. Tradição. Falta de interesse processual. Inocorrência. Autor que necessita de sentença declarando a sua propriedade para poder usufruir, em plenitude, o seu direito de propriedade. Art. 122 do código de trânsito brasileiro. Necessidade de prévio título para postular o registro do veículo. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 1175083-3; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Denise Antunes; DJPR 03/03/2015; Pág. 367)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSENCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
A responsabilidade pela alteração da titularidade do veículo no registro do Detran é do novo adquirente do bem. Exegese dos arts. 122 e 123 do CTB. Hipótese dos autos em que a revenda demandada, em negociação de compra e venda de veículo, recebeu como parte do pagamento o automóvel usado do autor, que também lhe outorgou procuração para transferir a propriedade desse veículo junto ao Detran. Evidenciado que a ré, inobstante ter recebido tal procuração, vendeu o bem a terceiro sem alterar a propriedade do veículo junto ao Detran, como lhe cabia, causando ao autor a imputação de 11 infrações de transito e 57 pontos anotados em sua carteira de habilitação, de rigor é a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Valor da indenização e da verba honorária majorado. Apelo desprovido e recurso adesivo provido em parte. Unânime (TJRS; AC 0197268-33.2015.8.21.7000; Santiago; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 24/06/2015; DJERS 06/07/2015)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA EXISTÊNCIA DE ILICITUDE DO OBJETO E DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO VISANDO A PREJUDICAR O CREDOR OU BURLAR A LEI. NECESSIDADE DE CNH OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR A FIM DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1 - A condição da ação conceituada como interesse de agir resta configurada quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. Assim, tendo em vista que os apelantes tiveram de recorrer ao judiciário para ver alcançada sua pretensão, imperioso o reconhecimento da existência da condição da ação em comento. 2. Aparentemente, de uma análise perfunctória, entende-se existir simulação, vício este capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico, de acordo com o art. 167, §1º, do Código Civil. No entanto, não vislumbro a sua ocorrência em razão de não constar dos autos o dolo das partes envolvidas na compra e venda do veículo com o objetivo de enganar e prejudicar o credor/vendedor ou burlar a Lei. Além disso, em que pese a alegação de existência de simulação, não se pode olvidar que, in casu, o 2º apelante constou do instrumento contratual como devedor solidário, assumindo os riscos do contrato juntamente com o 1º apelante. 3 - Conforme art. 120 do código de trânsito brasileiro - CTB, todo veículo deve ser registrado e, efetivado o mencionado registro, será expedido o certificado de registro de veículo - Crv de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo contran (art. 121 do CTB). O art. 122 do CTB, estabelece os documentos necessários para a expedição do crv e, dentre eles, não se encontra a carteira nacional de habilitação. CNH ou permissão para dirigir. 4 - Não obstante, para a condução de veículo automotor, a CNH ou permissão para dirigir são imprescindíveis, sob pena de prática de ato infracional, nos termos do CTB. A respeito, o art. 269 do código de trânsito, em seu §3º, estipula que. São documentos de habilitação a carteira nacional de habilitação e a permissão para dirigir. 5..in casu., apesar de o 1º apelante não possuir CNH ou permissão para dirigir, à época da aquisição, válido o negócio jurídico entabulado em razão da inexistência de regra ou preceito legal que afirme que apenas pessoas com CNH ou permissão para dirigir possam adquirir veículo (s). 6 - Deve-se consignar, também, que o contrato celebrado entre o 1º apelante e a instituição financeira se trata de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, garantia consistente na transferência, realizada pelo devedor ao credor, da propriedade resolúvel e da posse de um bem infungível, nos termos do art. 1.361 do Código Civil, o que, por consectário, significa que o 1º apelante é o real proprietário do bem em questão, sendo que, em caso de inadimplemento contratual a propriedade e posse do veículo poderiam ser transferidas para a instituição financeira. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; Rec 2014.01.1.006148-8; Ac. 807.817; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 04/08/2014; Pág. 76)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DOS AUTORES. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. INTEGRANTE DO PÓLO ATIVO QUE NÃO É SUJEITO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. ASTREINTES. EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO PARA MODIFICAÇÃO DAS ASTREINTES. APLICAÇÃO DO CDC. FORNECEDOR E CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO INDICADO PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. CABIMENTO. PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO. LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM PARA TERCEIRO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDER À TRANSFERÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE DUT. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ART. 122 DO CTB. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Inexiste legitimidade ativa quando verifica-se que a parte integrante do pólo ativo não é sujeito ativo do direito material vindicado, motivo que enseja a extinção do feito em relação à parte em questão com fundamento no art. 267, inciso IV, do código de processo civil. Preliminar rejeitada. 2 - O art. 461, caput, do código de processo civil, estabelece que. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. E, dentre as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, encontra-se a aplicação de multa. 3 - As astreintes têm por escopo concitar o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional, não podendo a quantia fixada a este título ser irrisória, de modo a ser mais vantajoso ao devedor pagá-la a cumprir a obrigação, nem exorbitante, de forma a beneficiar o credor, causando seu enriquecimento sem causa. Além disso, deve-se elucidar que embora o código de processo civil não estabeleça limite para a sua fixação, esta deve ser realizada em observâncias aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e sua modificação, nos termos §6º, do art. 461, do CODEX mencionado apenas ocorrerá se houver fundado motivo para tanto. 4 - Evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal. 5 - Pelo fornecimento defeituoso do serviço ante a demora, por anos, para efetivação da transferência do veículo para o nome da consumidora ou para de terceiro, responde o fornecedor de forma objetiva pelo dano causado à consumidora, ante o risco da atividade por ele desenvolvida, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e, pelo diálogo das fontes, arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 6 - A falha no serviço prestado, no caso em apreço, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento diário, sendo capaz de macular direitos da personalidade, lastreador do pedido de indenização por danos morais, devendo o quantum ser fixado consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem exacerbação dos valores e a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa, porém que seja proporcional ao dano causado, conforme art. 944 do Código Civil. 7 - Presente a verossimilhança nas alegações da consumidora e provada a solicitação de transferência do bem para terceiro, bem como quitado o contrato outrora entabulado, é dever da instituição financeira a sua efetivação. 8. Nos termos do art. 122 do código de trânsito brasileiro, o dut pode ser solicitado apenas pelo proprietário do veículo. 9 - Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Recurso da ré conhecido e improvido. (TJDF; Rec 2013.01.1.099650-4; Ac. 800.085; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 11/07/2014; Pág. 68)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE USUCAPIÃO DE AUTOMÓVEL ANTIGO (CHEVROLET 1941). INEXISTÊNCIA DE CADASTRO JUNTO AO FABRICANTE E À AUTORIDADE DE TRÂNSITO POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO PARA RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO, MAS, SEM DETERMINAR, POR SI SÓ, O REGISTRO PELA AUTARQUIA, EIS QUE O REGISTRO DEVE OBEDECER A RIGORES LEGAIS PRÓPRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 120 A 122 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS MUNICIPAIS JUNTO AO DETRAN. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE ATESTAR A PROPRIEDADE DOS REFERIDOS BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE SOMENTE PODE SER ALCANÇADA PELO AJUIZAMENTO DA COMPETENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJRS, AC Nº 70041118126, 2ª CC, REL. DES. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS, J. 25/07/2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO. POSSE POR MAIS DE CINCO ANOS. DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DO BEM. TODAVIA, COM IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE REGULARIZAÇÃO JUNTO AO DETRAN. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Há prova suficiente nos autos capaz de demonstrar que o autor possui, há mais de cinco anos, a posse mansa, pacífica e com animus domini do veículo objeto da lide, nos exatos termos do art. 1.261, do CC, que independe de justo título e boa-fé. II. Impossibilidade, todavia, de regularização, ao menos por ora, do registro do veículo junto ao Detran, diante da inexistência de veículo registrado com o chassi do bem pertencente ao apelante. Recurso parcialmente provido. (tjrs, AC nº 70030096010, 14ª CC., Rel. Des. Niwton carpes da Silva, j. 22/07/2010) recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1072723-8; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luis Espíndola; DJPR 11/07/2014; Pág. 641)
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ARTIGOS 267, VI, E 509 DO CPC. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. ILEGALIDADE. OFENSA AO ARTIGO 122, INCISO I, DO CTB. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. CABIMENTO. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.
I. Na esteira do artigo 122, I, do CTB, é ilegal a exigência pelo Departamento Estadual de Trânsito -Detran de nota fiscal de fábrica do consumidor para se promover o licenciamento de veículo adquirido em determinada concessionária, haja vista que o dispositivo em foco estabelece apenas uma faculdade, devendo a autarquia de trânsito dar-se por satisfeita se o proprietário do carro apresenta nota fiscal da revendedora ou outro documento equivalente expedido por autoridade competente. Precedente desta egrégia Segunda Câmara Cível (AC nº 19.673/2009. São Luís. (TJMA; Rec 0013961-40.2009.8.10.0001; Ac. 133488/2013; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; Julg. 13/08/2013; DJEMA 16/08/2013)
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