Blog -

Art 1224 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho,quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, éviolentamente repelido.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE PELO CONDOMÍNIO E DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INIBITÓRIO POR CESSIONÁRIA DO IMÓVEL LITIGIOSO. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM IMÓVEL PÚBLICO SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MURO). RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE CONDÔMINO. POSSE SOBRE LOTE SITUADO EM ÁREA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO. ARINE. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÕES. LICENCIAMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ATOS DE VIOLÊNCIA POR INTEGRANTES DO CONDOMÍNIO. DESFORÇO IMEDIATO. CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 1.201, 1,202 E 1.210, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. CC. PRÉVIA AUTUAÇÃO DO AGRAVADO. INFRAÇÕES AMBIENTAIS. USO DA FORÇA. PRESERVAÇÃO DO LOTE. LEGITIMIDADE. MELHOR POSSE DO CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. POSSE DA AGRAVANTE RECENTÍSSIMA. AQUISIÇÃO POR TERMO DE CESSÃO DE POSSE EM 2022. QUESTÕES AMBIENTAIS. FATOS NOVOS. COMPETÊNCIAS DO IBAMA E DO IBRAM. PARECERES TÉCNICOS. CONVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE FÉ PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CARÁTER RELATIVO DAS DECLARAÇÕES. POSSE. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. NEGÓCIO SUJEITO À NULIDADE ABSOLUTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PARTES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. LITÍGIO ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIOS ANTERIORES. LIMITE SUBJETIVO. ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC. PERMUTA DO BEM LITIGIOSO POR OUTRO SEM RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. FAVORECIMENTO DO CEDENTE ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM PERMUTADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE INJUSTA. PAGAMENTO DE IPTU. REGISTRO PERANTE O PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA.

1. O caso envolve litígio sobre posse e realização de atos particulares (demolição de muro edificado) no Lote nº 29 da Chácara nº 30, Colônia Agrícola Águas Claras, Guará/DF, onde foi constituído o condomínio agravado, situado em Área de Regularização Fundiária de Interesse Específico (ARINE nº 22. Bernardo Sayão). O condomínio propôs ação contra a agravante para obter a proteção de seu lote, objeto de embargo administrativo pelo IBAMA em 2002. Afirma que seus membros adotam diversas condutas para impedir o esbulho do local, perpetrado, supostamente, por um de seus condôminos, pois o terreno litigioso foi permutado por outra unidade residencial, diante das restrições ambientais (situação em Área de Preservação Permanente. APP). Por sua vez, a agravante, filha desse condômino, ajuizou ação declaratória cumulada com tutela inibitória contra ele diante da recente aquisição da posse do imóvel mediante contrato de cessão de direitos com terceira pessoa, firmado em janeiro de 2022. Pretende, o reconhecimento da condição de condômina e o impedimento de atos praticados pelo agravado para a derrubada do muro erigido anteriormente. 2. A Constituição Federal impõe à coletividade, a qualquer título (proprietário, possuidor, detentor etc. ) o dever de proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 225, caput: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3. A Lei nº 13.465/17, que trata das normas gerais de regularização fundiária em nível federal, dispõe, inclusive, sobre o reconhecimento da posse de bens públicos contidos em área de regularização urbana (Reurb). O seu art. 25 determina o prévio procedimento de legitimação de posse, consistente em ato do poder público destinado a conferir título por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, para fins de posterior conversão em propriedade. Além disso, a Área de Regularização Fundiária de Interesse Específico de que tratam os autos (ARINE nº 22. Bernardo Sayão) se classifica como Área Consolidada em Áreas de Preservação Permanente e está regulamentada no art. 65 da Lei nº 12.691/2012 (Código Florestal), com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017: (...) 4. O dispositivo legal exige diversos requisitos para a regularização fundiária e edificações, com prévia autorização do poder público, que no Distrito Federal se dá nos termos do Nos termos da Lei Distrital nº 6.138/18 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. COE). É imprescindível que a ocupação inclua estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à anterior, e a observância do prévio licenciamento para toda e qualquer obra nesse tipo de área, sob pena de infração ambiental. 5. Não há demonstração de que o muro que cerca o lote foi erigido nos termos legais. Nesta estreita análise de cognição, e conforme imposição do Código Florestal, se o lote está localizado em ARINE, necessariamente integra área de preservação permanente. Essa condição, imposta pela Lei, não pode ser afastada por qualquer laudo ou estudo técnico. Logo, a relação entre ARINE e APP é indissociável. 6. O fato de o lote em questão estar ou não integralmente em Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central (no que se refere à área verde do imóvel) é irrelevante para fins de proteção possessória. A posse, por sua vez, é regulada pelos arts. 1.196 ao 1.224 do Código Civil. CC. Considera-se possuidor direto aquele que detém a coisa em seu poder. A posse de boa-fé pressupõe, ainda, o desconhecimento de eventuais vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da coisa. Quanto aos seus efeitos, o possuidor pode valer-se do desforço imediato: Manter-se na posse ou restituir-se por sua própria força, desde que o faça logo, nos limites do que for indispensável, conforme o princípio da proporcionalidade, nos termos dos arts. 1.201, 1,202 e 1.210, § 1º. 7. O agravado foi autuado em 2002 por danificar área de preservação permanente, ao aterrar área de nascente existente no lote 31 e os lotes 29, 32 e 33 por estarem num raio de 50 (cinquenta) metros de largura. Foi responsabilizado por infrações ambientais em um dos lotes de sua própria constituição inicial, que era de 33 (trinta e três) lotes, posteriormente (e supostamente) suprimidos pela administração condominial, diante da impossibilidade de edificação nesses imóveis subdivididos. Diante das novas responsabilidades ambientais imputadas ao condomínio, verifica-se situação fática importantíssima: O exercício da posse do agravado sobre todos os 33 lotes originários, indiretamente reconhecida pelo poder público há mais de 20 (vinte) anos, com o fim de evitar novas autuações por infrações ambientais. 8. A legitimação de posse como requisito para a regularização fundiária só surgiu mais recentemente, após o decurso de décadas no sentido de reconhecimento dessas áreas, que acabou consolidada a partir da vigência da Lei nº 13.465/17. A Lei exige a atuação imediata, com uso da força, para o exercício do desforço imediato. Esses atos supostamente truculentos e violadores da posse, ao que tudo indica, são atos de legítima defesa de posse dos lotes, há muito consolidadas pelo condomínio. Em sentido contrário, a posse da agravante é recentíssima, e teria sido adquirida por meio de contrato de cessão de direitos, de janeiro de 2022. 9. Neste juízo de cognição sumária, que a melhor posse pertence ao agravado, que se vale, desde 2016, de desforços imediatos para manter a integridade do Lote nº 29. Afinal, se o Distrito Federal o responsabilizou por diversas vezes por irregularidades ocorridas em todo o loteamento, especialmente, este, que envolve limitações administrativas ambientais, deve adotar medidas para evitar a perda da posse e a incursão em novas infrações. Até o momento, a defesa da posse, inclusive a demolição do muro e a proibição de praticar quaisquer atos no local à agravante são legais e proporcionais. O fato de a cessão da posse estar inscrita em cadastro do Distrito Federal, por si só, não lhe garante o exercício de quaisquer poderes inerentes da propriedade, até porque a posse é uma circunstância fática, tutelada pelo ordenamento jurídico. 10. Quanto aos agravos internos e aos fatos novos levantados pelas partes no segundo grau, as manifestações dos órgãos ambientais competentes (Instituto Brasília Ambiental. Ibram e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. IBAMA) são insuficientes para o reconhecimento da condição de condômina e a posse legítima da agravante sobre a área. Apesar de a Lei Complementar nº 140/2011 definir competências ambientais para os entes federativos, com possibilidade de suplementação de omissões por parte do de um órgão federal, tais normas visam à cooperação entre eles. A competência comum prevista no art. 23, VI, da Constituição Federal, de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas permanece inafastável. 11. As manifestações do IBAMA e do Ibram não se contradizem quanto às limitações ambientais da área; tratam de assuntos relacionados, porém distintos. Ambas ratificam a existência de área de preservação permanente no lote, com divergência apenas quanto a sua extensão, se total ou parcial. O Ibram aponta que a sobreposição da APP na área de regularização fundiária (ARINE) não impede a realização de edificações, mas deve observar as restrições administrativas ambientais. Os atos do condomínio agravado são justificáveis, ainda que possíveis a construção e a regularização da área. A oposição de ocupação do lote, após a permuta da posse anterior do condômino foi necessária para impedir que ele ou seus condôminos fossem novamente autuados pelo órgão ambiental competente à época (IBAMA). 12. Não se cogita violação aos arts. 141 e 492 do CPC extrapolação dos limites do agravo: A agravante é quem pretende a posse do imóvel na condição de legítima possuidora do bem. Embora o julgamento seja contrário a sua pretensão, se houve pedido nesse sentido, sua análise não pode ser evitada pelo Poder Judiciário, sob pena, inclusive, de omissão do julgamento. 13. Inexiste negativa de vigência do art. 215 do Código Civil ou art. 21, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Não houve recursa, por esta relatoria, de fé pública da escritura, que, diga-se de passagem, não tem caráter absoluto. A posse é circunstância fática e o registro da sua cessão, embora demonstre a existência de um negócio jurídico, não comprova o seu efetivo exercício. Tal negócio pode estar sujeito á nulidade absoluta, nos termos do art. 166 do Código Civil. 14. Não há que se falar em violação à coisa julgada diante do trânsito em julgado da sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Brasília, após julgamento da apelação. Aquela lide foi estabelecida entre o condômino que alienou a posse do bem litigioso, mesmo sendo beneficiado com a permuta de outro imóvel sem restrições ambientais, e os cessionários da posse do bem à época. Aqui, discute-se a posse da agravante, adquirida por negócio jurídico, e o condomínio, que não integrou aquele feito. Tal precedente não pode ser utilizado no caso concreto. Nos termos do art. 506 do CPC A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 15. O pagamento de impostos e a existência de registros não prejudica o condomínio e não afasta a análise fática, em que o agravado buscava impedir a posse mansa e pacífica por terceiros, após a permuta. 15. É fato incontroverso que o imóvel em questão foi permutado por outro, em benefício do primeiro cedente, pai da agravante. Mesmo que permanecesse com registros junto à Administração Pública e recolhesse tributos deveria ter promovido as medidas cabíveis para não mais ser reconhecido como sujeito passivo do IPTU. Após a troca de unidades imobiliárias promovida pelo próprio condomínio, a posse do Lote nº 29, a toda evidência, é injusta em face do agravado. 16. Recursos conhecidos. Agravos de instrumento e agravos internos não providos. (TJDF; AGI 07104.18-18.2022.8.07.0000; Ac. 160.8518; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 12/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ARTIGO 561 CPC/15. PROVA INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. IMÓVEL ABANDONADO MEDIANTE ATO DE VIOLENCIA. AUSÊNCIA DE PERDA DA POSSE. OCUPAÇÃO INDEVIDA.

Nos termos do art. 561, CPC/15, para que o autor da demanda possessória tenha o seu pedido julgado procedente, deverá comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência, bem como a demonstração da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Comprovado os requisitos, enseja-se a manutenção da posse em favor da parte autora. A prática de esbulho violento que obriga os possuidores a deixarem o imóvel não pode ser interpretada como abandono do imóvel e, consequentemente, não caracteriza a perda efetiva da posse prevista nos arts. 1223 e 1224, do CC/02, de modo que a partir da aludida prática tem-se configurado o esbulho possessório a possibilitar a manejada reintegração de posse. (TJMG; APCV 5001163-10.2019.8.13.0362; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 04/05/2022; DJEMG 09/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO REINTEGRATÓRIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DOS RÉUS.

1. Agravo de instrumento. 1.1. Recorrente que sustenta a aplicação do procedimento especial ao caso em deslinde. Esbulho que teria ocorrido a menos de ano e dia da data da propositura da demanda. Argumento acolhido. Contagem do lapso temporal que se inicia com a ciência da perda da posse. Inteligência do disposto no art. 1.224 do Código Civil. Agravante que reside em outra cidade e ficou sabendo da violação por terceira pessoa. Interposição da ação possessória dentro do prazo do art. 558 do código de processo civil. 1.2. Agravante que aduz ter cumprido os requisitos do art. 561 e art. 562, ambos do Código Civil. Alegação que procede. Demonstração da posse anterior do imóvel. Apresentação de contratos de compra e venda que indicam a cadeia sucessória de aquisição. Agravados que também possuem instrumentos particulares, mas que remontam a data muito mais moderna. Testemunha e informante ouvidos em audiência de justificação que comprovam a posse anterior do recorrente. Comprovação do esbulho que decorre das próprias alegações dos recorridos. Data da violação que também foi indicada com clareza. Pedido liminar de expedição de mandado reintegratório que encontra fundamentação nos autos. Decisão interlocutória que merece reforma. 2. Agravo interno. Recurso interposto pelos réus em face da decisão monocrática que deferiu efeito ativo ao agravo de instrumento. Análise prejudicada em razão do julgamento do mérito da insurgência principal. 3. Embargos de declaração. Insurgência do autor em razão da existência de contradição no dispositivo da decisão monocrática que concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento. Acolhimento. Vício que deve ser sanado. Resultado que apontou o indeferimento da antecipação da tutela recursal, mas determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Correção que deve ser aplicada para determinar o deferimento do efeito ativo ao recurso. Aclaratórios acolhidos. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJSC; AI 5003910-38.2022.8.24.0000; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 22/09/2022)

 

POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUERENTE INCORPORADORA RESPONSÁVEL PELAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO ONDE LOCALIZADO O CONDOMÍNIO RÉU.

Controvérsia quanto à posse apenas do local do empreendimento onde ainda não houve edificação. Comprovada a posse anterior e o esbulho possessório. Autora que foi impedida pelo réu de entrar no local cuja manutenção, conforme memorial de incorporação, é de sua obrigação até a finalização das obras. Alegado abandono e inadimplemento contratual. Questões que devem ser dirimidas pela via própria. Impedimento de acesso ao local que em nada contribui para a resolução do eventual abandono da obra pela incorporadora. Requerente que, assim que trocados os cadeados do local, tentou recuperá-lo. Não caracterizada a perda da posse. Art. 1.224 do CC/02. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1022774-27.2019.8.26.0071; Ac. 15021854; Bauru; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 17/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 2312)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO QUE OBJETIVA REAVER ÁREA CORRESPONDENTE A 99,54 M², ESBULHADA PELA COLOCAÇÃO DE UMA CERCA. VEREDICTO DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO APENAS DE 79,56 M². INSURGÊNCIA DA PARTICULAR REQUERIDA. ADUZIDA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR FALTAR À COMUNA O REQUISITO DE ANO E DIA COM ANIMUS DOMINI. TESE INSUBSISTENTE.

[...] O fato de a parte ter deixado transcorrer mais de ano e dia para propositura da competente ação de reintegração de posse, não embaraça o direito da parte esbulhada de ser reintegrada na posse que se perdeu, mas, unicamente, submete a parte pleiteante às normas do procedimento comum, afastando-lhe o direito de adotar procedimento especial que lhe é muito mais favorável. [...] Referido período é contado a partir do conhecimento que a parte esbulhada tem do esbulho que lhe fora cometido, na forma do artigo 1.224 do Código Civil. Ou seja, in casu, a partir de maio de 2016, como a própria recorrente reconhece e a documentação referente ao início das obras do centro de idosos permite constatar (fls. 16/290), o que inviabilizaria o preenchimento do suporte fático do artigo 558 do Código de Processo Civil, considerando que a demanda fora proposta em julho de 2016" (Procuradora de Justiça Monika Pabst). ADUZIDA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, POR AUSÊNCIA DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À ÁREA. REASSUNÇÃO DA POSSE PELA COMUNA, LIMITADA A 3,83 M², AO INVÉS DE 79,56 M². INTENTO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0301082-92.2016.8.24.0032; Itaiópolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; DJSC 13/08/2020; Pag. 147)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS DECISÕES DE PRONÚNCIA, DE IMPRONÚNCIA, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM PELA PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA DETERMINADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.

A ausência de manifestação do Magistrado de 1º Grau em sede de juízo de retração, após ofertada contrarrazões ao recurso em sentido estrito, ocasiona mera irregularidade processual, que não enseja o reconhecimento de qualquer espécie de nulidade, uma vez que o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief (prova esta inexistente nesse feito). precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. A instituição do Tribunal do Júri possui assento constitucional, tendo sido sua competência estabelecida pelo Poder Constituinte Originário de 1988 para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, restando assegurada, ainda, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. Restando evidenciada a prática de infração penal atentatória à vida, desde que perpetrada de forma dolosa pelo agente, tem cabimento o julgamento de tal agente pelo Tribunal do Júri, depois de superada a fase de pronúncia. Por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, crimes conexos ao doloso contra a vida serão julgados também pelo Tribunal do Júri (exceto se delito militar ou eleitoral), preceito este que não macula o comando constitucional na justa medida em que o Texto Magno apenas estabelece um patamar mínimo de competência afeta à instituição do Tribunal Popular. Para que seja possível o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, deverá ser proferida decisão de pronúncia tendo como base o regramento previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. para tanto, deverá o Magistrado de 1º Grau, fundamentadamente, demonstrar seu convencimento no sentido da existência de materialidade delitiva, bem como de indícios de autoria ou de participação, sendo importante ressaltar que tal fundamentação deverá ficar adstrita à indicação da materialidade da infração e da existência de indícios de autoria/participação, à menção do artigo de Lei em que incurso o pronunciado e à especificação das qualificadoras e das causas de aumento de pena (art. 413, § 1º), sob pena da decisão proferida encontrar-se eivada de vício denominado "eloquência acusatória" a ensejar a declaração de nulidade do r. provimento judicial. Na fase da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, razão pela qual, mesmo havendo indícios de autoria amealhados apenas na fase inquisitorial, versões que buscam desqualificar a prática de crime doloso contra a vida ou depoimentos que ponham em dúvida a autoria da infração, deve o acusado ser remetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que possa ser arguida eventual ofensa ao postulado da presunção de inocência, na justa medida que tal procedimento tem o escopo de garantir a competência constitucional do Tribunal Popular para apreciar fatos relacionados ao cometimento de crime doloso contra a vida. precedentes de nossos C. Tribunais Superiores. Havendo crimes conexos ao doloso contra a vida, a pronúncia apenas deverá apreciar a existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria em relação à infração penal afeta à competência do Tribunal do Júri, sendo que, em relação aos delitos conexos, nada deverá tecer, cabendo o julgamento de tais infrações ao Conselho de Sentença em razão da conexão apta a afetar a deliberação da questão aos jurados. precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Caso o Magistrado se convença da inexistência de materialidade delitiva ou da ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá, de forma fundamentada, impronunciar o acusado, ressaltando que, enquanto não houver a extinção de punibilidade, poderá ser ofertada nova inicial acusatória desde que fundamentada em provas novas (art. 414 do Código de Processo Penal). Também será lícito ao Magistrado absolver sumariamente, desde que de forma fundamentada, o acusado, sob o pálio do art. 415 do Diploma Processual, quando restar provada a inexistência do fato, não ter sido o acusado o autor ou o partícipe do fato, não constituir o fato infração penal ou restar comprovada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (exceto no que tange à tese de inimputabilidade quando tal argumentação concorrer com outras formuladas pela defesa do acusado). Tal absolvição tem cabimento apenas quando houver prova inequívoca da excludente, não sendo possível ao Magistrado togado asseverá-la quando houver incertezas no caso concreto, sob pena, inclusive, de ofender a competência constitucional do juiz natural da causa (vale dizer, do Tribunal do Júri). Permite-se, ainda, ao Magistrado desclassificar a infração penal imputada ao acusado para outro delito que não doloso contra a vida, hipótese em que o feito deverá ser remetido ao juízo competente, conforme disposição contida no art. 419 do Código de Processo Civil. Depreende deste caderno processual que os ora pronunciados, na companhia de outros acusados, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, teriam atacado, com animus necandi, os Policiais Civis Emerson José Gadani, Rodrigo Pereira Lorenzatto e Ronílson Magalhães Bartiê, mediante emboscada e outros recursos que dificultaram a defesa das vítimas, dolosamente e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas;. Materialidade delitiva colhida do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 26/47), Boletim de Ocorrência (fls. 69/71), Autos de Exibição e Apreensão (fls. 72, 104, 161), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 79), Laudos de Exame de Corpo de Delito. Exames Necroscópicos de Rodrigo e Ronílson (fls. 111/116 e 117/120), Laudos de Exame de Corpo de Delito. Lesão Corporal referente a Emerson (fls. 271/273), Laudo de Exame em Local de Mortes Violentas (fls. 210/225) e Laudos de Exame em Armas de Fogo (fls. 226/230, 231/232, 234/235 e 237/238). Presença de indícios mínimos a apontar a ocorrência dos eventos criminosos mediante o incentivo e a colaboração dos acusados, presos em flagrante, corroborada pelo interrogatório policial dos acusados, depoimento da vítima e de testemunhas. As teses ofertadas pela defesa dos pronunciados deverão ser trazidas à baila quando da realização do Plenário de Julgamento, momento em que tem cabimento o amplo debate balizado pela plenitude de defesa acerca dos fatos relatados nesta relação processual. O interrogatório policial dos indígenas sem a presença de intérprete não configura desrespeito à diversidade linguística, pois os mesmos descreveram os fatos de forma detalhada, o que demonstra a compreensão que detinham, com ratificação na presença de Procurador da FUNAI. Ausência de nulidade. Alegação genérica de nulidade processual por desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O exame dos autos revela total observância aos mencionados princípios. Os elementos de prova não amparam de modo nítido, irretorquível, que a conduta dos acusados teria ocorrido na legítima defesa do território indígena. Tampouco amparam a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Laudo Antropológico (fls. 1961/2056) que afirma: todos os réus eram, ao tempo da ação, relativamente incapazes de entender o caráter ilícito das condutas a que são acusados nos Autos. Ao contrário das conclusões do Laudo Antropológico, os Exames de Sanidade Mental (fls. 2061/2065 e 2073/2077) revelam que SANDRA e VALMIR comunicam-se bem em português, que se mostram conhecedores das normas e regras sociais (integrada à cultura dos não-índios), e que eram capazes de compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinarem-se de acordo com esse entendimento. Por isso mesmo, os atos imputados aos pronunciados vão além da autotutela possessória. O Código Civil brasileiro permite o exercício do direito de autoproteção da posse no caso de esbulho e de turbação, respectivamente com a sua restituição ou manutenção na posse, por sua própria força desde que aja no limite da indispensabilidade (art. 1.210). E isso não se confunde com exercício arbitrário das próprias razões e diz com o legítimo direito de defesa e de proteção da posse. Aliás, a legítima defesa desta e a sua proteção são consagradas no direito brasileiro, mesmo àquele que não presenciou o esbulho quando for violentamente repelido pelo agressor (art. 1.224, do Código Civil). A despeito de sua cultura própria, para os indígenas ora acusados, a vida humana possui relevante valor moral e ético. Tinham o dever de preservá-la. Portanto, se faz presente a potencial consciência da ilicitude, na medida em que os acusados possuiriam conhecimento da imoralidade, antissocialidade e lesividade de sua conduta. Em que pese eventual direito de posse, isso não retira dos brasileiros o dever de respeito à Lei, inclusive por comunidades indígenas parcialmente ou integralmente adaptadas (como se revelou neste caso), num contexto já extremamente tenso e delicado. A proteção que deve merecer comunidades indígenas, que nos brindou com seus costumes e forma de agir, língua e alimentação, a ponto de interferir em nosso modo de viver e ver as coisas, não pode fazer com que olhemos inadequadamente o ambiente atual, com visão só no passado. Se assim for, todos seremos considerados invasores, inclusive os que habitam em nossas grandes cidades. A simbiose existente entre passado, presente e futuro deve exigir o respeito mútuo para que nos unamos de tal forma que um não possa viver sem o outro, uma equação que sempre se conserva, num corpo, um todo. A nossa enaltecida alegria, passividade e generosidade possuiria raiz no ato dos Guaianás que, após naufrágio do navio de João Ramalho em 1513, permitiu que ele vivesse com os primeiros e se casasse com a filha do chefe Tibiriçá. Foi com eles que José de Anchieta apreendeu a língua Tupi-Guarani, que unificou até o final do século XVII o país já que, até então, era a língua oficial. E falada em São Paulo até metade do século XIX. Algumas pessoas têm agido no exercício das próprias razões diante da descrença e da quebra de confiança na eficiência de nossas instituições. O que está por detrás dos fatos levados a conhecimento deste tribunal é objeto irrenunciável da mais profunda reflexão: a integridade física das pessoas e o uso da força para fazer valer suas pretensões, lamentavelmente com a supressão de vidas inocentes. A questão não é só de onde viemos, mas quem somos e porque somos, devendo causar espécie tanto uma sociedade que opte pela supressão de direitos aos indígenas, quanto a que desguarnece direitos dos demais, assim como pela supressão dos deveres dos indígenas ou supressão dos deveres dos demais. Nossa civilização apenas se enriquece na plenitude, no que somos-fomos, e não se pode enveredar para o desprezo do alheio, representado aqui na violação à Lei. E nossas instituições devem responder via sistema racional, que não pode ser passional e sujeito a movimentos demagógicos. Formação é indissociável de nossa civilização, e somente nos respeitaremos se a educação indigenista for inserida em nossas escolas, talvez assim resgatemos nossas reconhecidas qualidades, mas sob novo viés, do respeito ao próximo, do respeito às Leis, do respeito às instituições. Deixaremos, quiçá, de sermos ao mesmo tempo, reféns e desfrutadores uns dos outros. Se não houve, por parte dos indígenas, ou eventualmente dos que agiram no interesse deles, o socorro ao Judiciário para concretização da posse que consideram justa, a análise da adequação das condutas deve ser verificada pelo Tribunal do Júri, que decidirá acerca dos limites da legítima defesa invocada, bem como sobre seu eventual excesso, e também sobre as demais excludentes penais. O conjunto probatório não indica, quanto às excludentes sustentadas pelos pronunciados, a certeza necessária à absolvição ainda na fase do Sumário da Culpa. Igualmente não embasa a impronúncia dos acusados. Descabimento da desclassificação para o crime de homicídio simples. Elementos que indicariam ter havido homicídio mediante emboscada, tortura e/ou com emprego de meio cruel. As qualificadoras não podem ser excluídas da apreciação pelo Tribunal do Júri. Pronúncia confirmada. Negado o provimento ao recurso em sentido estrito. (TRF 3ª R.; RSE 0003634-74.2007.4.03.6002; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 09/10/2018; DEJF 15/10/2018) 

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS DECISÕES DE PRONÚNCIA, DE IMPRONÚNCIA, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM PELA PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA DETERMINADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.

A ausência de manifestação do Magistrado de 1º Grau em sede de juízo de retração, após ofertada contrarrazões ao recurso em sentido estrito, ocasiona mera irregularidade processual, que não enseja o reconhecimento de qualquer espécie de nulidade, uma vez que o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief (prova esta inexistente nesse feito). precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. A instituição do Tribunal do Júri possui assento constitucional, tendo sido sua competência estabelecida pelo Poder Constituinte Originário de 1988 para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, restando assegurada, ainda, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. Restando evidenciada a prática de infração penal atentatória à vida, desde que perpetrada de forma dolosa pelo agente, tem cabimento o julgamento de tal agente pelo Tribunal do Júri, depois de superada a fase de pronúncia. Por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, crimes conexos ao doloso contra a vida serão julgados também pelo Tribunal do Júri (exceto se delito militar ou eleitoral), preceito este que não macula o comando constitucional na justa medida em que o Texto Magno apenas estabelece um patamar mínimo de competência afeta à instituição do Tribunal Popular. Para que seja possível o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, deverá ser proferida decisão de pronúncia tendo como base o regramento previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. para tanto, deverá o Magistrado de 1º Grau, fundamentadamente, demonstrar seu convencimento no sentido da existência de materialidade delitiva, bem como de indícios de autoria ou de participação, sendo importante ressaltar que tal fundamentação deverá ficar adstrita à indicação da materialidade da infração e da existência de indícios de autoria/participação, à menção do artigo de Lei em que incurso o pronunciado e à especificação das qualificadoras e das causas de aumento de pena (art. 413, § 1º), sob pena da decisão proferida encontrar-se eivada de vício denominado "eloquência acusatória" a ensejar a declaração de nulidade do r. provimento judicial. Na fase da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, razão pela qual, mesmo havendo indícios de autoria amealhados apenas na fase inquisitorial, versões que buscam desqualificar a prática de crime doloso contra a vida ou depoimentos que ponham em dúvida a autoria da infração, deve o acusado ser remetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que possa ser arguida eventual ofensa ao postulado da presunção de inocência, na justa medida que tal procedimento tem o escopo de garantir a competência constitucional do Tribunal Popular para apreciar fatos relacionados ao cometimento de crime doloso contra a vida. precedentes de nossos C. Tribunais Superiores. Havendo crimes conexos ao doloso contra a vida, a pronúncia apenas deverá apreciar a existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria em relação à infração penal afeta à competência do Tribunal do Júri, sendo que, em relação aos delitos conexos, nada deverá tecer, cabendo o julgamento de tais infrações ao Conselho de Sentença em razão da conexão apta a afetar a deliberação da questão aos jurados. precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Caso o Magistrado se convença da inexistência de materialidade delitiva ou da ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá, de forma fundamentada, impronunciar o acusado, ressaltando que, enquanto não houver a extinção de punibilidade, poderá ser ofertada nova inicial acusatória desde que fundamentada em provas novas (art. 414 do Código de Processo Penal). Também será lícito ao Magistrado absolver sumariamente, desde que de forma fundamentada, o acusado, sob o pálio do art. 415 do Diploma Processual, quando restar provada a inexistência do fato, não ter sido o acusado o autor ou o partícipe do fato, não constituir o fato infração penal ou restar comprovada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (exceto no que tange à tese de inimputabilidade quando tal argumentação concorrer com outras formuladas pela defesa do acusado). Tal absolvição tem cabimento apenas quando houver prova inequívoca da excludente, não sendo possível ao Magistrado togado asseverá-la quando houver incertezas no caso concreto, sob pena, inclusive, de ofender a competência constitucional do juiz natural da causa (vale dizer, do Tribunal do Júri). Permite-se, ainda, ao Magistrado desclassificar a infração penal imputada ao acusado para outro delito que não doloso contra a vida, hipótese em que o feito deverá ser remetido ao juízo competente, conforme disposição contida no art. 419 do Código de Processo Civil. Depreende deste caderno processual que os ora pronunciados, na companhia de outros acusados, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, teriam atacado, com animus necandi, os Policiais Civis Emerson José Gadani, Rodrigo Pereira Lorenzatto e Ronílson Magalhães Bartiê, mediante emboscada e outros recursos que dificultaram a defesa das vítimas, dolosamente e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas;. Materialidade delitiva colhida do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 26/47), Boletim de Ocorrência (fls. 69/71), Autos de Exibição e Apreensão (fls. 72, 104, 161), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 79), Laudos de Exame de Corpo de Delito. Exames Necroscópicos de Rodrigo e Ronílson (fls. 111/116 e 117/120), Laudos de Exame de Corpo de Delito. Lesão Corporal referente a Emerson (fls. 271/273), Laudo de Exame em Local de Mortes Violentas (fls. 210/225) e Laudos de Exame em Armas de Fogo (fls. 226/230, 231/232, 234/235 e 237/238). Presença de indícios mínimos a apontar a ocorrência dos eventos criminosos mediante o incentivo e a colaboração dos acusados, presos em flagrante, corroborada pelo interrogatório policial dos acusados, depoimento da vítima e de testemunhas. As teses ofertadas pela defesa dos pronunciados deverão ser trazidas à baila quando da realização do Plenário de Julgamento, momento em que tem cabimento o amplo debate balizado pela plenitude de defesa acerca dos fatos relatados nesta relação processual. O interrogatório policial dos indígenas sem a presença de intérprete não configura desrespeito à diversidade linguística, pois os mesmos descreveram os fatos de forma detalhada, o que demonstra a compreensão que detinham, com ratificação na presença de Procurador da FUNAI. Ausência de nulidade. Alegação genérica de nulidade processual por desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O exame dos autos revela total observância aos mencionados princípios. Os elementos de prova não amparam de modo nítido, irretorquível, que a conduta dos acusados teria ocorrido na legítima defesa do território indígena. Tampouco amparam a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Laudo Antropológico (fls. 1961/2056) que afirma: todos os réus eram, ao tempo da ação, relativamente incapazes de entender o caráter ilícito das condutas a que são acusados nos Autos. Ao contrário das conclusões do Laudo Antropológico, os Exames de Sanidade Mental (fls. 2061/2065 e 2073/2077) revelam que SANDRA e VALMIR comunicam-se bem em português, que se mostram conhecedores das normas e regras sociais (integrada à cultura dos não-índios), e que eram capazes de compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinarem-se de acordo com esse entendimento. Por isso mesmo, os atos imputados aos pronunciados vão além da autotutela possessória. O Código Civil brasileiro permite o exercício do direito de autoproteção da posse no caso de esbulho e de turbação, respectivamente com a sua restituição ou manutenção na posse, por sua própria força desde que aja no limite da indispensabilidade (art. 1.210). E isso não se confunde com exercício arbitrário das próprias razões e diz com o legítimo direito de defesa e de proteção da posse. Aliás, a legítima defesa desta e a sua proteção são consagradas no direito brasileiro, mesmo àquele que não presenciou o esbulho quando for violentamente repelido pelo agressor (art. 1.224, do Código Civil). A despeito de sua cultura própria, para os indígenas ora acusados, a vida humana possui relevante valor moral e ético. Tinham o dever de preservá-la. Portanto, se faz presente a potencial consciência da ilicitude, na medida em que os acusados possuiriam conhecimento da imoralidade, antissocialidade e lesividade de sua conduta. Em que pese eventual direito de posse, isso não retira dos brasileiros o dever de respeito à Lei, inclusive por comunidades indígenas parcialmente ou integralmente adaptadas (como se revelou neste caso), num contexto já extremamente tenso e delicado. A proteção que deve merecer comunidades indígenas, que nos brindou com seus costumes e forma de agir, língua e alimentação, a ponto de interferir em nosso modo de viver e ver as coisas, não pode fazer com que olhemos inadequadamente o ambiente atual, com visão só no passado. Se assim for, todos seremos considerados invasores, inclusive os que habitam em nossas grandes cidades. A simbiose existente entre passado, presente e futuro deve exigir o respeito mútuo para que nos unamos de tal forma que um não possa viver sem o outro, uma equação que sempre se conserva, num corpo, um todo. A nossa enaltecida alegria, passividade e generosidade possuiria raiz no ato dos Guaianás que, após naufrágio do navio de João Ramalho em 1513, permitiu que ele vivesse com os primeiros e se casasse com a filha do chefe Tibiriçá. Foi com eles que José de Anchieta apreendeu a língua Tupi-Guarani, que unificou até o final do século XVII o país já que, até então, era a língua oficial. E falada em São Paulo até metade do século XIX. Algumas pessoas têm agido no exercício das próprias razões diante da descrença e da quebra de confiança na eficiência de nossas instituições. O que está por detrás dos fatos levados a conhecimento deste tribunal é objeto irrenunciável da mais profunda reflexão: a integridade física das pessoas e o uso da força para fazer valer suas pretensões, lamentavelmente com a supressão de vidas inocentes. A questão não é só de onde viemos, mas quem somos e porque somos, devendo causar espécie tanto uma sociedade que opte pela supressão de direitos aos indígenas, quanto a que desguarnece direitos dos demais, assim como pela supressão dos deveres dos indígenas ou supressão dos deveres dos demais. Nossa civilização apenas se enriquece na plenitude, no que somos-fomos, e não se pode enveredar para o desprezo do alheio, representado aqui na violação à Lei. E nossas instituições devem responder via sistema racional, que não pode ser passional e sujeito a movimentos demagógicos. Formação é indissociável de nossa civilização, e somente nos respeitaremos se a educação indigenista for inserida em nossas escolas, talvez assim resgatemos nossas reconhecidas qualidades, mas sob novo viés, do respeito ao próximo, do respeito às Leis, do respeito às instituições. Deixaremos, quiçá, de sermos ao mesmo tempo, reféns e desfrutadores uns dos outros. Se não houve, por parte dos indígenas, ou eventualmente dos que agiram no interesse deles, o socorro ao Judiciário para concretização da posse que consideram justa, a análise da adequação das condutas deve ser verificada pelo Tribunal do Júri, que decidirá acerca dos limites da legítima defesa invocada, bem como sobre seu eventual excesso, e também sobre as demais excludentes penais. O conjunto probatório não indica, quanto às excludentes sustentadas pelos pronunciados, a certeza necessária à absolvição ainda na fase do Sumário da Culpa. Igualmente não embasa a impronúncia dos acusados. Descabimento da desclassificação para o crime de homicídio simples. Elementos que indicariam ter havido homicídio mediante emboscada, tortura e/ou com emprego de meio cruel. As qualificadoras não podem ser excluídas da apreciação pelo Tribunal do Júri. Pronúncia confirmada. Negado o provimento ao recurso em sentido estrito. (TRF 3ª R.; RSE 0003634-74.2007.4.03.6002; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 06/03/2018; DEJF 14/03/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. AUSENCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A usucapião ordinária está prevista em nossa legislação no artigo 1.224 do Código Civil de 2002. 2. Extraímos que os requisitos exigidos para a configuração da usucapião ordináriasão: posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 3. A autora, ora apelante, juntou à fl. 06, um laudo de vistoria informando que o imóvel em questão está localizado na Av. Abmael Carvalho, 115, Jureminha, Oeiras-PI, medindo 7,00 X 52,00 m². 4. À fl. 07 consta uma declaração assinada por Francisco Alves dos Santos e sua mulher Raimunda Ana da Luz, de que os mesmo venderam para o Sr. Paulo Henrique da Silva um terreno foreiro do patrimônio municipal de Oeiras. PI 06m de frente por 50m de fundos, na Rua do Fio Bairro Jureminha. 5. Consta escritura pública de fl. 09, de compra e venda de um terreno, com área de 200m², medindo 08m de frente por 25m de fundos situado na Avenida Abmael Carvalho, zona urbana, na cidade de Oeiras-PI, vendido por Maria dos Remédios Lima ao Sr. Paulo Henrique da Silva. 6. Anexou aos autos uma conta de telefone datada de 2011, e IPTU de 2009 e 2010. 7. Foi determinada a citação pessoal dos confinantes identificados, e por edital dos confinantes e interessados ausentes e incerto e desconhecidos, conforme despacho de fl. 25, não havendo manifestação. 8. O Estado do Piauí às fls. 34/35 se manifestou no sentido da necessidade do memorial descritivo do imóvel e planta/croqui, além da certidão imobiliária em nome do réu e da cadeia dominial do imóvel. À fl. 36 e 39 a União e o Município de Oeiras-PI manifestaram-se no sentido de não possuir interesse em ingressar na presente ação de usucapião. 9. Dessa forma, com estas considerações, entendo não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei, já que o apelante não provou posse e decurso do tempo necessário sem oposição do imóvel, tão pouco que o tenha utilizado para sua moradia ou de sua família durante esse tempo, não arrolando sequer prova testemunhal, deixando de cumprir exigências legais para configuração do direito alegado. 10. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme parecer ministerial, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. (TJPI; AC 2017.0001.002484-3; Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa; DJPI 25/05/2018; Pág. 51) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de omissões. Caracterização no tocante à alegação de ofensa ao art. 1.224 do Código Civil. Suprimento, mas sem efeitos infringentes. Inexistência do vício em relação às demais questões. Rediscussão do mérito. Pretensão de reanálise do julgado. Impossibilidade no âmbito dos declaratórios. Valoração da prova. Livre fundamentação. Finalidade de prequestionamento. Circunstãncia que não dispensa a alegação motivada de algum dos defeitos que justificam os declaratórios. Embargos parcialmente acolhidos. (TJPR; EmbDecCv 1725354-4/01; Campo Mourão; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Vitor Roberto Silva; Julg. 18/04/2018; DJPR 02/05/2018; Pág. 117) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 (ART. 561, CPC/2015). CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PLENA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO SOFRIDO. ÔNUS QUE COMPETE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 333, I DO CPC/1973 (ART. 373, I, CPC/2015). PERDA DO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PELO NÃO EXERCÍCIO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. ART. 1224 DO CÓDIGO CIVIL. REQUERIDOS QUE ADQUIRIRAM, ONEROSAMENTE, OS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO.

1. Em ação possessória requer-se o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando do ajuizamento da ação. 2. Incumbe ao Autor a prova da posse anterior, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, não bastando o mero título de propriedade em razão da separação entre juízos possessório e petitório. 3. Elementos probatórios que indicam, na verdade, a perda do direito à proteção possessória pela omissão da proprietária por longo período de tempo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1605329-3; Antonina; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 13/09/2017; DJPR 22/09/2017; Pág. 237) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reintegração de posse. Sentença de improcedência. Propriedade de imóvel transmitida aos autores por força de sucessão hereditária em 1978. Bem ocupado, desde então, pelos tios, ora requeridos/apelados. Conhecimento, desde aquela data, da situação de esbulho. Inércia dos proprietários em buscar a proteção possessória durante décadas. Situação que caracteriza perda da posse. Inteligência do artigo 1.224 do Código Civil. Escólio da doutrina. Ocorrência da perda da posição jurídica pelo decurso do tempo (supressio). Ausência de posse que impossibilita a proteção buscada pela via da reintegração. Posse que consubstancia pressuposto legal à proteção possessória vindicada. Recurso desprovido 1. Art. 1.224, do Código Civil: só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. 2. Se o possuidor não presenciou o momento em que foi esbulhado, somente haverá a perda da posse se, informado do atentado à posse, não toma as devidas medidas necessárias ou se sofrer violência ao tentar fazê- lo, não procurando outros caminhos após essa violência. A norma mantém relação com a boa-fé objetiva, particularmente com a perda de um direito ou de posição jurídica pelo seu não exercício no tempo (supressio). Isso porque o possuidor que não toma as medidas cabíveis ao ter conhecimento do esbulho não pode, após isso, insurgir-se contra o ato de terceiro. A Lei acaba por presumir que a sua posse está perdida, admitindo-se, obviamente, prova em contrário (tartuce, flávio. Manual de direito civil: volume único / flávio tartuce. 6. ED. Rev., atual. E ampl. Rio de Janeiro: forense; são Paulo: método, 2016).3. Porque a condição de possuidor (artigo 1.210 do código civil) é pressuposto indispensável à concessão da proteção possessória, e tendo em vista que, no caso, perdeu-se a posse transmitida aos autores em face de seu não exercício prolongado ao longo de décadas, acertada se mostra a sentença que deliberou pela improcedência da pretensão autoral. (TJPR; ApCiv 1654486-4; Rio Branco do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 07/06/2017; DJPR 19/06/2017; Pág. 431) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927, CPC. COMPROVAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Para o deferimento da liminar de manutenção de posse, exige-se prova do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 927 do CPC: a posse, a turbação ocorrida há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação e a continuação da posse apesar do ato ofensivo. Não é a mera ausência fática do exercício de vigilância ostensiva permanente sobre determinada área motivo bastante para que seja tomada por abandonada, nem é a ocupação da referida área, sem a prova da ciência do proprietário (art. 1.224 do CC/2002), ato configurador de posse justa, posto que clandestina. (TJMG; AI 1.0188.15.002583-4/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 13/04/2016; DJEMG 27/04/2016) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CIÊNCIA DO ESBULHO HÁ VÁRIOS ANOS ANTES DE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSUIDOR QUE SE ABSTÉM DE TOMAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA RETOMAR A POSSE DA COISA TÃO LOGO TENHA CONHECIMENTO DO ESBULHO. PERDA DA POSSE. ARTS. 1.1223 E 1.224, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I.

Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado indefere as provas que julga ser inúteis ao deslinde da controvérsia, agindo de forma a prestigiar a economia e celeridade processual. II. Nos termos do art. 1.223, do CC, “perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. ” III. O possuidor que não toma as medidas cabíveis ao ter conhecimento do esbulho não pode, após vários anos, insurgir-se contra o ato de terceiro. A Lei acaba por presumir que a sua posse está perdida, admitindo-se, obviamente, prova em contrário. art. 1.224, do CC, que não foi produzida no caso concreto. (TJMS; APL 0800259-23.2013.8.12.0025; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Tânia Garcia de Freitas Borges; DJMS 04/04/2016; Pág. 9) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUE ASSENTARAM O DECISUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE EXPRESSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - O Acórdão objurgado não restou omisso, uma vez que se manifestou nos limites da controvérsia. II - A Recorrente, por ocasião da interposição do recurso dos Embargos de Declaração, objetivou rediscutir matérias oportunamente decididas. III - No caso em tela, verificou-se que o Acórdão objurgado foi expresso ao concluir que a Recorrente não demonstrou, nos autos, que exercia a posse direta do bem litigioso, mantendo uma relação de cuidado com o imóvel ou providenciando as medidas necessárias para afastar qualquer tentativa ou prática efetiva de esbulho. O artigo 1.224, do Código Civil, estabelece que "Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido", revelando, como pressuposto lógico e necessário que haja o reconhecimento do exercício prévio da posse para que, em decorrência de eventual negligência, seja decretada a posterior perda da posse sobre a coisa, por evidenciado esbulho. Portanto, se não houve comprovação do exercício anterior da posse, pela Recorrente, restou afastada a alegação de omissão por ausência de observância ao dispositivo legal em destaque. lV - Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, os Embargos de Declaração não poderão conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de Recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular, quando inexistentes os seus pressupostos legais - Omissão, contradição ou obscuridade. V - Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-AP 0000484-94.2007.8.08.0026; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 17/03/2015; DJES 24/03/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONFISSÃO DO RÉU. DESCARACTERIZAÇÃO DA LEGITIMA DEFESA DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE IMEDIATA RESTITUIÇÃO DA POSSE. PERDA DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, é facultado ao juiz o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). 2. As testemunhas e a confissão do réu são suficientes a comprovar o esbulho possessório. 3. “só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícias dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido” (CC, art. 1224). 4. O possuidor esbulhado tem direito de manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo (CC, art. 1210). 5. Entende-se “faça logo” o prazo razoável para a imediata restituição da coisa, desde o conhecimento do esbulho até à sua restituição na posse do imóvel. (TJMT; APL 149177/2014; Paranatinga; Rel. Des. João Ferreira Filho; DJMT 16/06/2015; Pág. 32) 

 

POSSESSÓRIA.

Esbulho decorrente de invasão de imóvel urbano por parente (irmão), dele se negando a sair sob o pretexto de ter direito a parte ideal de 50%, por acordo celebrado com a autora, pelo qual aquela cedeu o terreno e este providenciou a edificação, para se instalar no segundo pavimento. ESBULHO. Caracterização. Elementos nos autos que indicam que a autora se encontra na posse exclusiva do imóvel por mais de 2 anos, adquirindo-lhe a titularidade plena nos idos do ano 2000. Pavimento superior da edificação que ficou ocupado por irmão das partes, sob mera tolerância da proprietária, o qual foi retomado pela mesma após o falecimento daquele. Perdimento da suposta posse do réu sobre o pavimento superior da edificação por sua inércia após a morte do detentor (artigo 1.224 do Código Civil). Eventual direito de meação sobre o imóvel que deve ser reclamado pelo réu em procedimento próprio. Alegação de domínio, ademais, que não impede que a defesa da posse se processe unicamente com o exercício desta (artigos 923 do C.P.C. E 1210, § 2º, do Código Civil). Tentativa de retomada da posse de forma violenta e clandestina, descaracterizando sua legitimidade (artigos 1200 e 1208 do Código Civil). Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 0000199-77.2011.8.26.0247; Ac. 8908787; São Sebastião; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernandes Lobo; Julg. 15/10/2015; DJESP 04/11/2015) 

 

POSSESSÓRIA.

Esbulho decorrente de invasão de lotes inicialmente rurais, de forma clandestina pelos réus, os quais demarcaram a área em 3 partes distintas, alterando as cercas existentes, para ali semearem plantas frutíferas. Sentença anterior anulada para a abertura de instrução, sobrevindo novo julgamento em que deferida a reintegração, mas com direito de retenção dos réus com base no que edificaram e plantaram, segundo interpretação do artigo 1255 do Código Civil, fixando verba honorária de R$ 12.000,00 para ser proporcionalmente dividida pelas partes (1/3 a encargos dos autores e 2/3 pelos réus). Irresignação dos réus alegando falta de prova de que os lotes que ocuparam são, de fato, os mesmos adquiridos pelos autores, além do excesso da verba honorária. ESBULHO. Caracterização. Prova pericial e lançamentos do IPTU pelo Município de Araçariguama que demonstram que, pelo menos desde a emancipação deste em relação ao Município de São Roque, os autores recolhem IPTU com expressa indicação dos lotes em discussão. Evidências físicas da cerca erigida pelos autores e confissão de parte dos réus que se aproveitaram do 'abandono' para ali fixarem plantação. Ajuizamento da ação antes de ano e dia dos esbulhos que demonstram conduta diversa da de abandono, para presumir-se o perdimento da posse, nos termos do artigo 1224 do Código Civil. SUCUMBÊNCIA. Resignação dos autores quanto à retenção e indenização determinada na sentença, combinada com a pouca complexidade da causa e atribuição referencial do valor da causa que recomenda considerar a sucumbência como recíproca. Sentença ajustada nessa parte. Apelação parcialmente provida. (TJSP; APL 0006017-70.2005.8.26.0586; Ac. 8909609; São Roque; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernandes Lobo; Julg. 15/10/2015; DJESP 04/11/2015) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DO INSS. OCUPAÇÃO IRREGULAR. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL OU USO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 12 DA LEI Nº 1060/50. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.

1. A sentença rejeitou embargos de terceiro para obstar ação de reintegração de posse do INSS, fundada na ausência de comprovação de posse legítima da embargante sobre imóvel da autarquia. 2. A ação de reintegração de posse, nos casos de esbulho, exige a prova do poder sobre o bem e a sua perda, na forma dos artigos 1.223 e 1.224 do Código Civil e 927, I e IV, do CPC, mas a regra não se aplica a imóveis do INSS, porque a posse de particulares sobre bem público deve ser outorgada formalmente pela administração, inocorrente na hipótese. Inteligência do Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 71. 3. Inexiste posse legítima na ocupação de bem público, sem autorização, em detrimento de patrimônio destinado ao fundo do regime geral de previdência social, pela Lei complementar nº 101/2000, art. 68, § 1º, I, não lhe socorrendo, nas circunstâncias, os princípios da função social da posse e do direito à moradia e à dignidade. Precedentes da corte. 4. A exceção de domínio por efeito de usucapião não favorece particulares invasores de bens públicos, e tampouco lhes aproveita a usucapião especial c fundada na moradia, prevista no art. 183 da constituição, não sendo o caso de regime enfitêutico, em que se admite a aquisição do domínio útil entre particulares, com base no princípio da prescrição aquisitiva. 5. O art. 12 da Lei nº 1.060/50 harmoniza-se com art. 5º, LXXIV, da constituição, que o recepcionou. Precedentes do STF. 6. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0010877-49.2008.4.02.5101; RJ; Sexta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; Julg. 04/08/2014; DEJF 14/08/2014; Pág. 1106) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS SUPOSTAMENTE ESBULHADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, por falta de identificação do objeto e inadequação da via eleita, ação de reintegração de posse, em face de invasores não identificados, de terrenos situados em jacarepaguá, município do Rio de Janeiro. 2. A ação de reintegração de posse, cabível nos casos de esbulho, exige a prova do poder sobre o bem e a sua perda, na forma dos artigos 1.223 e 1.224 do Código Civil e 927, I e IV, do CPC. 3. Não logrando os oficiais de justiça a localização dos lotes supostamente esbulhados, mesmo com o auxílio de prepostos da empresa pública que se diz possuidora, a solução impostergável é proceder-se à prévia regularização da propriedade, pena de inviabilizar-se o desenvolvimento válido e eficaz do processo. 4. Passados quatro anos entre o ajuizamento da ação e a sentença terminativa, sem a localização dos lotes atingidos, não há utilidade prática em prosseguir na proteção judicial da posse, posto a falta de interesse de agir até que se alcance identificar os imóveis esbulhados. 5. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0016871-29.2006.4.02.5101; RJ; Sexta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; Julg. 28/04/2014; DEJF 12/05/2014; Pág. 202) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESBULHO CARACTERIZADO. POSSE PRECÁRIA E DE MÁ-FÉ DO RÉU. DIREITO DO AUTOR DE REAVER A POSSE. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSENTE O DIREITO DE RETENÇÃO E O DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.

O juiz, sendo o destinatário das provas, tem o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo e apreciá-las conforme seu livre convencimento motivado, indeferindo as desnecessárias e protelatórias, nos termos do artigo 130 do código de processo civil. Portanto, é possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade do depoimento pessoal do autor sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Agrado retido conhecido e desprovido. Aquele que, pacificamente, ingressa em terreno alheio, sem procurar ocultar a invasão, também pratica esbulho, tendo em vista que a tomada da posse deu-se sem a permissão ou autorização do antigo possuidor, tornando-a injusta. A perda da posse pelo primitivo possuidor que não se encontrava presente no momento do esbulho não é, pois, definitiva, e somente ocorrerá se permanecer inerte durante todo o tempo de prescrição da ação possessória, o que não ocorreu no caso em tela. Quem sofre o esbulho e é desapossado tem o direito de reaver a sua posse, que era melhor do que a do esbulhador. E se o desapossado é repelido e não consegue retomar a posse, pode recorrer às ações possessórias. Artigos 1.200, 1.210, 1.212 e 1.224 do Código Civil. In casu, restou incontroversa a prática de esbulho por parte do réu, diante da sua posse precária e de má-fé, eis que tinha consciência da invalidade do contrato de compra e venda e da ilicitude do seu ato. Assim, o pedido autoral deve ser julgado procedente para reintegrá-lo na posse do imóvel objeto da lide, devendo o réu desocupar o imóvel no prazo de quinze dias da publicação deste acórdão, sob pena de multa tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro oitava Câmara Cível apelação cível nº 0013283-17.2012.8.19.0212. 8ª CC. Avm 2/16 diária de R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 461, §5º do CPC. Tendo sido caracterizada a má-fé do réu desde o momento que contratou com terceiro, não há que se falar em direito de retenção, nem tampouco de indenização pela acessão feita no terreno, já que a mesma não era necessária. Artigo 1.219 e 1.220 do Código Civil. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e provida para; i) decretar a reintegração de posse do autor no imóvel objeto da lide, concedendo ao réu o prazo de quinze dias a partir da publicação deste acórdão para a desocupação do imóvel, sob pena de multa diária de r$500,00 (quinhentos reais); ii) declarar a perda das benfeitorias e acessão em favor do autor; e inverter os ônus sucumbenciais. (TJRJ; APL 0013283-17.2012.8.19.0212; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; Julg. 04/11/2014; DORJ 07/11/2014) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS REAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. LIMINAR. MERA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PERDA DA POSSE.

1. Se presentes os requisitos do artigo 927 do CPC, quais sejam: a sua posse, o esbulho praticado pelos réus, bem como a data da perda da posse, concomitantemente com os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, é de ser concedida a liminar. 2. A simples desocupação do imóvel não caracteriza a perda da posse prevista nos arts. 1223 e 1224, do CC/02. Possuidor, nos termos do art. 1196, é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 3. A mera desocupação do imóvel não tem o condão de esvaziar a "situação potestativa de ingerência econômica" sobre o bem, mas figura como ato normal de quem pretende dispor do imóvel ou permitir que outrem dele goze e frua com a sua anuência. (TJMG; AI 1.0024.14.188139-1/001; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 21/10/2014; DJEMG 30/10/2014) 

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.

Requerimento formulado pelo réu-agravante e direcionado primeiramente ao Juízo a quo e que, segundo os elementos colacionados ao instrumento, não foi analisado porque o ora agravante não cumpriu com a determinação de apresentação de documentos. Impossibilidade de análise direta do requerimento pelo Órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. Excepcional deferimento do processamento do recurso sem o recolhimento das custas, ante a pendência da análise do requerimento no Juízo a quo. Recurso. Agravo de instrumento. Preliminar de não conhecimento deduzida pelo agravado. Alegada perda do objeto do recurso pelo cumprimento voluntário da decisão agravada. Falta de comprovação. Preliminar rejeitada. Antecipação de tutela. Ação de reintegração de posse de imóvel. Deferimento. Manutenção da decisão agravada. Réu-agravante que não demonstrou exercício de posse por lapso que lhe faculte a aquisição do domínio, restando incontroverso que invadiu o imóvel. Falta de impugnação à conclusão de que o autor-agravado sequer perdeu efetiva e juridicamente sua posse. Inteligência do disposto no artigo 1.224 do Código Civil. Presença da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não configurado o risco de irreversibilidade da decisão. Preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Antecipação de tutela mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 0150670-36.2012.8.26.0000; Ac. 6733378; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Reynaldo; Julg. 15/05/2013; DJESP 23/05/2013) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL URBANO. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO. ART. 523 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PROVAS INÚTEIS, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 130 DO CPC. INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA. DEFESA DOS POSTULADOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. Eis que expressamente requerido, o Agravo Retido interposto deve ser conhecido como preliminar no julgamento da Apelação, consoante o que dita o art. 523 do Código de Processo Civil; 2. Em senso o juiz o destinatário da prova, e estando o feito suficientemente instruído para formar seu convencimento, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova que não se mostrava útil para o deslinde da questão e o julgamento antecipado da lide, pois cabe também ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, mormente quando a matéria é somente foi suficientemente por meio documental, sendo desnecessária a produção de prova oral e pericial. Inteligência e aplicação dos artigos 130 e 330, I do Código de Processo Civil; 3. Em não sendo as provas necessárias, tampouco há que se falar em violação ao postulado da ampla defesa, que encontra a necessária regulamentação na norma processual civil, atentando-se ainda aos mandamentos da celeridade e da razoável duração do processo; APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE QUE HAVERIA POSSE DE BOA-FÉ E CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, EM VIRTUDE DE ABANDONO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. POSTULADO MAIOR QUE NÃO IMPLICA NA POSSIBILIDADE DE QUALQUER UM SE APOSSAR DE BEM QUE ENTENDE ABANDONADO. DEFESA DOS INSTITUTOS DA ESTABILIDADE SOCIAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AUTORA QUE NÃO ABANDONOU O IMÓVEL, MAS FOI OBRIGADA A DEIXÁ-LO EM VIRTUDE DE MOTIVO RELEVANTE. RÉUS QUE SE APOSSARAM INDEVIDAMENTE DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE POSSE INJUSTA E, PORTANTO DE POSSE DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. CONCESSÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O postulado da função social da propriedade não autoriza que qualquer um, ao simplesmente ver um imóvel abandonado, adentre à sua posse, sem questionar se há um real possuidor e os motivos de seu abandono. Ademais, argumentação de cumprimento da função social, tal qual alinhavada no recurso, importa em clara violação a estabilidade social e segurança jurídica, que não se coaduna com o espírito do instituto e com a vontade da Carta da República; 2. Tampouco se configura posse mansa e pacífica, quando a Autora, além de ter procurado o Judiciário assim que teve conhecimento do esbulho, ter deixado o imóvel por motivo relevante, não havendo que se falar em ocorrência de abandono do imóvel, para incidência da questão atinente à função social. Demais disso, o art. 1.224 do Código Civil somente prevê a perda da posse "para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa. ", inocorrente no caso em testilha; 3. Em sabendo - Ou devendo saber - Os réus, que haveria um real possuidor e mesmo assim insistir na posse do imóvel ocorre à situação denominada de posse injusta, modalidade de vício objetivo da posse, que configura a posse de má-fé, afastando-se a argumentação no sentido de ser esta de boa-fé; 4. Ausente o interesse recursal, no que se refere à tese da retenção das benfeitorias - Eis que julgado procedente o pedido contraposto neste sentido. RECURSO ADESIVO. POSSE DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÕES, QUAISQUER QUE SEJAM, MAS TÃO SOMENTE À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAIS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.220 DO Código Civil E NÃO DO ART. 1.219 DA MESMA CODIFICAÇÃO, EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO DA POSSE INJUSTA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. INDENIZAÇÃO A SER AVERIGUADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Posto que reconhecida a má-fé, os réus passam a não ter direito de retenção sobre nenhuma benfeitoria ou acessão, quaisquer que sejam, mas tão somente à indenização das benfeitorias necessárias, a serem devidamente averiguadas em fase de liquidação/cumprimento de Sentença, a ser feito nos moldes dos arts. 475 - C, inciso II c/c 475 - D, todos do Código de Processo Civil, pela modalidade de arbitramento; Recursos, principal e adesivo, conhecidos. Agravo Retido conhecido como preliminar (art. 523, CPC) e improvido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, negado provimento ao recurso principal e dado parcial provimento ao recurso adesivo, para negar o direito de retenção aos Réus, mas tão somente o direito de indenização pelas benfeitorias necessárias, a serem verificadas em sede de liquidação/cumprimento de Sentença. (TJDF; Rec 2007.01.1.031831-0; Ac. 564.255; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 13/02/2012; Pág. 58) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Razões recursais não conhecidas Inobservância do art. 514, do CPC Não há fundamentos jurídicos nas razões do apelante Posse do imóvel não comprovada Arts. 1.196 a 1.224, do Código Civil Esbulho possessório Não configurado Recurso não conhecido. (TJSP; APL 9127389-44.2002.8.26.0000; Ac. 5416230; Garça; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauricio Ferreira Leite; Julg. 21/09/2011; DJESP 30/09/2011) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE ESBULHO POSSESSÓRIO.

Configuração Posse do apelante não comprovada Arts. 1.196 a 1.224, do Código Civil Recurso improvido. (TJSP; APL 0002244-25.2008.8.26.0323; Ac. 5000652; Lorena; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauricio Ferreira Leite; Julg. 16/03/2011; DJESP 25/03/2011) 

 

Vaja as últimas east Blog -