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Art 1227 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atosentre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dosreferidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO GRAVADA NO SISTEMA RENAJUD.

Recurso do embargado. Aventada fraude à execução ainda pendente de análise pelo juízo de origem. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância. Alienação de automóvel. Procuração em causa própria outorgada a terceiro em 2015. Concessão de amplos poderes referentes ao domínio do bem. Preenchimento do certificado do registro do veículo (crv) em favor do embargante em 2019. Comprovação, ao menos em cognição sumária, da tradição do bem anteriormente à restrição, esta ocorrida em 2021. Arts. 1.226 e 1.227 do Código Civil. Inexistência de notícia da venda no órgão de trânsito. Irrelevância. Liberação da penhora necessária, diante da prova sumária da posse (art. 677 do CPC). Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta, desprovido. (TJSC; AI 5046624-13.2022.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 25/10/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.

Sentença de procedência. Recurso do embargado. Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Incapacidade financeira extraída da documentação acostada aos autos. Deferimento da benesse que se opera, porém, com efeitos ex nunc, porquanto requerida apenas em grau recursal. Mérito. Proprietária registral do veículo que outorgou poderes ao embargante para transferência de domínio após o pedido de penhora no processo de execução. Relação de parentesco (ascendente/descendente) entre o embargante, o devedor e a proprietária do bem, a refletir no afastamento da presunção de boa-fé. Ademais, conjunto probatório insuficiente para demonstrar a tradição do veículo, conforme disposto no arts. 1.226 e 1.227 do Código Civil. Fotografias juntadas na ação executiva indicando que era o executado quem estava na posse do automotor, motivo pelo qual foi deferida a penhora. Pedido julgado improcedente. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Sucumbência. Reforma operada neste grau de jurisdição que acarreta a adequação dos ônus de derrocada. Condenação integral do embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJSC; APL 0301963-59.2017.8.24.0024; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 25/10/2022)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Renovação da matéria em busca alteração da decisão. Ausência de pontos omissos, obscuros ou em contradição. Cumprimento de sentença. Ação de rescisão contratual. Pretendida a penhora de imóvel. Necessária prévia comprovação da propriedade do bem para posterior análise do correspondente pedido de constrição. Incidência do art. 1.227, do Código Civil. Aplicação, de outra parte, do disposto pelo art. 1.025, do Código de Processo Civil. Conhecidos pela tempestividade. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2050696-40.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16161281; Santo André; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1676)

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E REGISTRAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO RELATIVA A IMÓVEL. DÚVIDA SOBRE QUEM SEJA O PROPRIETÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AUTOR. IMÓVEL PERTENCENTE AO SEGUNDO RÉU. LEVANTAMENTO DO VALOR CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O valor depositado em juízo na presente Ação de Consignação em Pagamento refere-se à indenização paga pelo primeiro Réu/Apelante, Grupo Ok, ao Autor, Centro Empresarial Varig, em virtude de sentença transitada em julgado em processo diverso (Ação de Indenização por Vício de Construção), cuja quantia deve ser rateada entre os condôminos, nos limites das respectivas cotas-partes. 2. A Ação de Consignação em Pagamento foi ajuizada em razão da existência de dúvida do Autor, Centro Empresarial Varig, quanto à titularidade da cota-parte relativa ao imóvel descrito como Unidade Autônoma nº 1302, situada no 13º pavimento M, da Torre Leste, do Bloco B. 3. O primeiro Réu/Apelante, Grupo Ok, fundamenta a alegação de propriedade com base na existência de Averbação, datada de 15/5/1997, sob a matrícula do imóvel em questão (Unidade nº 1302-M da Torre B), a qual informa a existência de promessa de compra e venda anterior, datada de 30/1/1991, referente ao terreno onde foi construído o empreendimento. 4. As Averbações realizadas sob a matrícula não têm o poder de transferir a propriedade ou quaisquer direitos reais sobre os imóveis, prestando-se a outra função, qual seja, dar publicidade, com refeitos erga omnes, a fatos relevantes que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel (art. 246 da Lei nº 6.015/1973), a fim de garantir a segurança dos registros públicos. 5. A transferência da propriedade ocorre apenas com o Registro do título aquisitivo do imóvel, em nome do adquirente, sob a respectiva matrícula, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, bem como dos artigos 167, I, item 18, 168 e 169 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 6. Inviável confundir registro com averbação, pois se tratam de procedimentos diversos, cabíveis em hipóteses distintas e com diferentes finalidades, especificadas nos incisos I e II do art. 167 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). 7. Dessa forma, constatado nos autos que a propriedade da Unidade nº 1302-M da Torre B, objeto da Matrícula nº 68478 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 34777622) não está registrada em nome do primeiro Réu/Apelante, Grupo Ok, bem como que a Unidade nº 1302-M não está localizada na Torre C, como ele afirma, mas, sim, na Torre B, mostra-se correta a conclusão da r. Sentença, no sentido de que tal imóvel constitui unidade autônoma que se originou da obra realizada no mezanino localizado entre as Unidades nº 1303 e 1404 da mesma da Torre B, de propriedade do segundo Réu, Instituto Aerus de Seguridade Social, consoante sentença transitada em julgado no Proc nº 0024793 77.2013.807.0001. 8. Corrobora essa conclusão o fato de que, segundo informado pelo Condomínio do Centro Empresarial Varig, o segundo Réu, Instituto Aerus de Seguridade Social, exerce, efetivamente, a posse sobre a laje do mezanino sobre a unidade 1303, situação que leva a crer que esse mezanino, após a realização das obras (também incontroversas), passou a constituir a Unidade nº 1302-M da Torre B, no fólio real. 9. Frise-se que, consoante descrição contida na matrícula da Unidade nº 1302-M, ela não está localizada na Torre C como afirma o primeiro Réu/Apelante, mas, sim, na Torre B, justamente onde se situam as Unidades nos 1303 e 1404, de propriedade do segundo Réu/Apelado, Instituto Aerus de Seguridade Social. 10. Nesse contexto, o valor depositado em juízo, referente à indenização da cota-parte relativa à Unidade nº 1302-M, situada no 13º Pavimento M, da Torre Leste, Bloco B, Quadra 04, Setor Comercial Norte. SC/NORTE, pertence ao segundo Réu/Apelado, Instituto Aerus de Seguridade Social, e por ele deve ser levantado. 11. Diante da extinção da obrigação em virtude do depósito integral realizado, nos termos do art. 548, III, do CPC/15, deve o feito ser extinto quanto ao Autor/Consignante, o qual faz jus ao recebimento das verbas sucumbenciais referentes à primeira fase da demanda, cujo valor deve ser descontado do montante consignado. 12. Devido à sucumbência do primeiro Réu na segunda fase da Ação de Consignação em Pagamento, deve ele ser condenado a ressarcir ao segundo Réu o valor descontado do montante consignado para pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios pertencentes ao Autor na primeira fase do processo. 13. Apelação do primeiro Réu conhecida e não provida. Apelação do Autor conhecida e provida. (TJDF; APC 07168.72-45.2021.8.07.0001; Ac. 162.5190; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL PESSOAL. CONTRATO RELATIVO A BEM IMÓVEL NÃO INSCRITO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.

Existência de típica de obrigação pessoal. Regra do artigo 46 do CPC. Não acolhimento. Diante de obrigação de caráter pessoal, ainda que sobre bem imóvel, há a aplicabilidade do artigo 46 do código de processo civil: a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Para incidência da regra especial prevista no artigo 47 daquele mesmo diploma legal. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa -, faz-se necesssária a existência de direito real, nos termos do rol taxativo do artigo 1.225 do Código Civil, os quais, rememora-se, só se adquirem com o registro do título no cartório de registro de imóveis, tal qual dispõe o artigo 1.227 do Código Civil. Uma vez configurada lide fundada em contrato não inscrito no registro de imóveis, está-se diante de típica relação de direito obrigacional pessoal; e não, direito real. (TJSC; CC 5058804-61.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 18/10/2022)

 

DIREITOS REAIS. DIREITO DE PROPRIEDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.

Propriedade que foi consolidada ao fiduciário Banco Santander (Brasil) S/A em decorrência do inadimplemento do devedor fiduciante, sendo adquirida posteriormente pelos apelados, através de leilão extrajudicial. Sentença de procedência. Recurso. Desprovimento. O título de domínio confere aos arrematantes o direito de sequela, que é inerente ao direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A escritura pública constitui documento essencial à transferência de direitos reais incidentes sobre imóveis de valor acima de trinta salários mínimos, demandando o registro do título translativo no Registro de Imóveis, para efetivação da transferência da propriedade, quando realizada por ato inter vivos, na forma do disposto nos artigos 1.245 e 1.227, ambos do Código Civil. No caso, observa-se a compra e venda do imóvel, feita por Banco Santander para os autores, ora apelados, devidamente averbada no Registro de Imóveis, conforme Certidão de Ônus Reais. Acerto da sentença. Recurso Desprovido. Agravo interno. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0030788-49.2020.8.19.0209; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 17/10/2022; Pág. 247)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE CDA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA Nº 399 DO STJ. SUJEITO PASSIVO DEFINIDO POR LEI MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Estando preenchidos os requisitos da CDA, não há se falar em sua nulidade, uma vez que a parte Embargante não se desincumbiu do ônus da prova de que o endereço é inexistente, nos termos do art. 373, do CPC. 2. Não se admite a exclusão, do polo passivo da Execução Fiscal de IPTU, do proprietário do imóvel, malgrado o tenha alienado a terceiro, deixando de efetuar a respectiva averbação no registro do imóvel. O contrato particular de Compra e Venda não faz prova da propriedade do bem imóvel, porquanto esta somente se perfaz com a escritura pública e sua transcrição no registro de imóveis, a teor do artigo 1.227 do Código Civil. (N. U 0046753-21.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/05/2020, Publicado no DJE 07/05/2020). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT; AC 1007841-08.2021.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior; Julg 27/09/2022; DJMT 06/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE CDA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA Nº 399 DO STJ. SUJEITO PASSIVO DEFINIDO POR LEI MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Estando preenchidos os requisitos da CDA, não há se falar em sua nulidade, uma vez que a parte Embargante não se desincumbiu do ônus da prova de que o endereço é inexistente, nos termos do art. 373, do CPC. 2. Não se admite a exclusão, do polo passivo da Execução Fiscal de IPTU, do proprietário do imóvel, malgrado o tenha alienado a terceiro, deixando de efetuar a respectiva averbação no registro do imóvel. O contrato particular de Compra e Venda não faz prova da propriedade do bem imóvel, porquanto esta somente se perfaz com a escritura pública e sua transcrição no registro de imóveis, a teor do artigo 1.227 do Código Civil. (N. U 0046753-21.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/05/2020, Publicado no DJE 07/05/2020). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT; AC 1007841-08.2021.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior; Julg 27/09/2022; DJMT 04/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 123 DO CTN E 1.227 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada em sede de Execução Fiscal em desfavor da parte agravada. O Juízo de 1º Grau acolheu o pedido e extinguiu o feito. O Tribunal de origem manteve a decisão em favor da parte agravada. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 123 do CTN e 1.227 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. No caso, a Corte de origem afirmou que o conjunto probatório dos autos não caracteriza a parte ora agravada como proprietária, titular de domínio útil ou possuidora do imóvel objeto de incidência de IPTU, nos períodos cobrados. Portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula nº 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.963.239; Proc. 2021/0256583-1; RN; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 01/07/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. Quanto à tese de que o aditamento da petição inicial teria sido intempestivo, é evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula nº 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência formada no âmbito desta Corte Superior, o julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos trazidos aos autos. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Enquanto a parte agravante aponta suposta ofensa ao art. 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64, argumentando que deve prevalecer a decisão majoritária dos condôminos sobre a localização da lixeira, o Tribunal estadual analisou a controvérsia à luz do direito de vizinhança, notadamente o que estabelece o art. 1227 do Código Civil. Desse modo, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso do dispositivo suscitado pela insurgente, incide o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a apresentação de razões dissociadas. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.847.467; Proc. 2021/0057795-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 21/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL IMÓVEL NA ILHA DE SÃO LUÍS/MA GLEBA DO RIO ANIL. TAXA DE OCUPAÇÃO E/OU FORO E/OU LAUDÊMIO NACIONAL INTERIOR. PROPRIEDADE PRÉ-CRFB/1988 (ART. 20, I). VALORES DEVIDOS.

1. Trata-se de demanda (ordinária), ajuizada em 2016, sentenciada sob o CPC/2015, objetivando afastar a cobrança pela UNIÃO. De Taxa de Ocupação e/ou Foro e/ou Laudêmio (2005/2015), invocando-se a EC nº 46/2005 (art. 20, IV, da CRFB/1988), em relação a imóvel/terreno situado na Ilha de São Luís/MA (em Gleba do Rio Anil), quanto aos fatos geradores de tal em diante, com final exclusão do CADIN. Valor da Causa=R$1.700,00; no apelo, a ré ventila que, por força de atos normativos e executivos que explicita, o imóvel seria de seu domínio e, pois, sujeito aos respectivos encargos financeiros aludidos. 1.1. Contemporaneamente, não há razão processual para suspensão dos feitos alusivos ao tema de mérito (art. 313 do CPC/2015). É que o STF (TEMA-1.045) afirmou ausente a repercussão geral no RE/STF nº 1.183.025/MA na AC/TRF1 nº 0007566.70-2012.4.01.3700/MA, que, então selecionado pela VICE-PRESI/TRF1 como representativo de controvérsia (§1º do art. 1.036 do CPC/2015), antes motivara a suspensão regional; ademais, o IRDR nº 1042120-12.2019.4.01.0000, que aportou em meu Gabinete em FEV/2021, não foi objeto. Pelos relatores que me antecederam da admissão a que alude o art. 982, I, do CPC/2015. Não estando ele, pois, estritamente, pendente. E nele, aqui dito de modo lateral (obiter dictum), o MPF opinou por seu não cabimento em face do ulterior julgamento do recurso correspondente em si, apontamento que apreciarei. 2. A CRFB/1988, notadamente, dispôs sobre a distribuição do patrimônio nacional entre os entes federativos. 3. No limite da controvérsia (em que se discute se os terrenos sob litígio localizados na Ilha de São Luís/MA. Seriam federais, estaduais, municipais ou de propriedade particular), tem-se, a teor da CRFB/1988, que são bens da União os enumerados nos Incisos I, II, IV e VII do art. 20. 4. A utilização regular de imóvel federal enseja obrigações pecuniárias: [a]-Taxa de Ocupação anual, por direito pessoal precário (ato administrativo) sobre todo o bem, à base de 2% do valor referencial, ou [b]-Foro anual (0,6% da base referencial) e, na eventual alienação onerosa do direito, também Laudêmio (5% do montante referencial), por direito real (aforamento/enfiteuse), restrito ao domínio útil (superfície). 5. A contar da EC nº 46/2005 (nova redação do Inciso IV do art. 20 da CRFB/1988), não mais integram o rol de bens da União (imóvel Nacional Interior) as ilhas que, embora costeiras ou oceânicas, contenham a sede de Municípios, exceto se afetadas ao serviço público e (...) ambiental. 6. Mantiveram-se na órbita patrimonial federal, contudo (art. 20 da CRFB/1988), os bens (I) Que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos e (VII) Os terrenos de marinha (banhados pelo mar ou por rios navegáveis federais, cuja medição se baliza pelo DL n 9.760/1945). 6.1. A alteração constitucional também não interferiu na propriedade federal em ilhas tais se a própria CRFB/1988 (art. 20) as tiver ressalvado (potenciais de energia elétrica, recursos minerais, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, cavidades naturais subterrâneas e sítios arqueológicos e pré-históricos, terras devolutas); no que mais importa, nos citados contextos dos Incisos I (bens já federais por fato autônomo) e VII (terrenos de marinha). 7. O STF (RG-RE nº 636.199/ES c/c TEMA-676/STF) aliás. Fixou que: A EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da [CRFB/1988], sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios. 7.1. Dita posição restou inalterada na RG-RE nº 1.183.025/MA, em que se entendeu, quanto aos terrenos de marinha (aqui dito em obiter dictum), que o debate sobre supostas irregularidades na demarcação ou sobre a existência de propriedades particulares por títulos anteriores seria de cunho infraconstitucional. 7.2. O STJ/T2 (RESP nº 1.814.599/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN) reputa válida a convocação editalícia no procedimento administrativo de demarcação promovido entre 1º/6/2007, data da vigência da Lei nº 11.481/2007, e 25/3/2011, data da publicação do acórdão (...) na ADI 4.264/PE. 8. Quanto aos imóveis ditos Nacionais Interiores, situados em ilhas costeiras que sediam Municípios e que não pertençam por outra justa causa constitucional à União, tais (EC nº 46/2005) não mais são bens da União. 8.1. O STF (TEMA-1.045/STF) entendeu ser infraconstitucional o debate acerca da Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís/ Maranhão), para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05. 8.2. Não se desconhece a posição, no ponto, contrária da S4/TRF1, Rel. Des. Fed. HÉRCULES FAJOSES, no EIAC nº 0031901-85.2014.4.01.3700, DJ-e FEV/2020: Os Decretos Presidenciais nº 66.227/1970 e nº 71.206/1972. Que autorizaram a cessão da gleba do Rio Anil ao Estado do Maranhão sob regime de aforamento. Não asseguram à União a propriedade das referidas terras, porquanto foram editados em afronta à Constituição de 1967, vigente na época, que não atribuiu ao ente federativo central a propriedade das ilhas costeiras. 8.3. Todavia, ao editar o TEMA-1.045, o STF. Guardião do ordenamento constitucional. Afirmou textualmente que a questão relativa aos Decretos não ostentava viés constitucional (tem-se o envolvimento, no caso, de tema que não possui envergadura maior constitucional), significando dizer que o fundamento da suposta inconstitucionalidade do aforamento (frente à CRFB/1967) não pode vicejar, só se podendo desprestigiar os Decretos, se e quando, por justa causa autônoma outra (infraconstitucional/legal), que não há. 8.3.1. Aliás, argumentando aqui, em reserva intelectiva, o mencionado dito possível entrechoque entre os Decretos e a CRFB/1967 aparentemente encontraria meio ideal de debate e solução na via da ADPF (ver item 11 da Ementa da ADPF nº 33). 8.4. No ponto fulcral residual (existência ou não de justo título pretérito à CRFB/1988), portanto, compreendo. Por argumentos legais (de base civil-administrativa) comprovado que a área em questão era de propriedade da União Federal desde antes da vigência da CRFB/1988: [a] TRf1/T8, AC nº 0058076-53.2013.4.01.3700, Rel. Des. Fed. MARCOS Augusto, DJe 18/11/2016: O STF, ao julgar o RE nº 91.616-4, Rel. Min. Cunha Peixoto, 11/DEZ/1979, com fulcro no Decreto n. 66.227/70, pelo qual a União cedeu a referida área, em aforamento, ao Estado do Maranhão, reconheceu expressamente, naquela ocasião, não só a natureza de bem público dessa Gleba, como também o domínio da União sobre ela (...). [b] TRF1/T8, ED-AC nº 0044100-71.2016.4.01.3700, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA, DJe 12/07/2019: Tendo a União o domínio de ilhas costeiras em todo o País antes da vigência da ECl 46/2006, podia sim ceder o domínio útil, no regime de aforamento (enfiteuse) para o Estado do Maranhão, autorizando este transferir para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A. SURCAP. Conforme os Decretos Presidenciais nº 66.227 de 18.02.1970 e 71.206 de 05.10.1972 (ambos revogados pelo Decreto de 15.02.1991). (...) A União também celebrou (11.10.1972) com a Sociedade de Melhoramentos e Urbanismo da Capital contrato de cessão da área denominada Rio-Anil, sob o regime de aforamento, transcrito sob nº 30.185 no oficio da 1ª Circunscrição do Registro Imobiliário de São Luís em 13.03.1973. Ficou convencionado que a outorgada cessionária poderá alienar o domínio útil do terreno cedido. .. (...) Esse aforamento/enfiteuse, portanto, é o título jurídico de propriedade da União anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 46/2005, que não alterou o art. 20/I da Constituição de 05.10.1988, nos termos da Lei Civil. 8.5. Trata-se, no caso, de imóvel qualificado como Nacional Interior (Gleba Rio Anil, localizada na Ilha de São Luís/Maranhão); dita área antes da EC nº 46/2005 era de domínio federal, tendo a UNIÃO (entre 1970/1973) cedido o domínio útil, em regime de aforamento/enfiteuse, para o Estado do Maranhão, autorizando-o a transferir/ceder tal direito para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A (SURCAP), fato havido e anotado no Cartório de Registro de Imóveis local (art. 676 do CC/1916 e art. 1.227 do CC/2002). 8.5.1-Sobre tal relação jurídico-patrimonial não incide, pois, exclusão da propriedade imobiliária da UNIÃO, diante da clara preponderância do expresso Inciso I do art. 20 da CRFB/1988. 9. No caso, sentença proferida sob o CPC/2015, sob o rito ordinário, reformada para improcedente por força do apelo, condena-se a parte autora em verba honorária. Sobre o benefício econômico pretendido (os ônus financeiros cuja anulação pretendia-se). Nos percentuais mínimos respectivos, por faixa de valor, explicitados nos Incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/2015, em montante a ser concretizado em fase oportuna ulterior na origem (liquidação/cumprimento). 10. Apelação provida: Pedido improcedente. (TRF 1ª R.; AC 0012334-97.2016.4.01.3700; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 16/05/2022; DJe 08/06/2022)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AÇÃO COMUM. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO "DE MARINHA COM NACIONAL INTERIOR". GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA, SEDE DE MUNICÍPIO. TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. COBRANÇA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MATÉRIA TIDA POR INFRACONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.

1. Estando dissonante o aresto de julgamento dos Embargos Infringentes da orientação sobre a matéria atualmente consolidada nos tribunais superiores, a espécie atrai o disposto no inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil: o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará (...) o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2. A Emenda Constitucional nº 46, de 05/05/2005, excluiu do rol de bens da União as ilhas que contenham sede de Municípios, com exceção das áreas afetadas ao serviço público e a unidade federal ambiental. 3. Em exame de mérito de Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão aos 27/04/2017, decidiu que A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios (RE 636.199/ES, na relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 03/08/2017 Tema 676). 3.1. Embora a tese tenha por objeto direto o inciso VII do artigo 20 da CF/1988 (São bens da União: Os terrenos de marinha e seus acrescidos), terminou por solucionar também a questão atinente à propriedade da União, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005, quanto aos bens previstos nos demais incisos do artigo, localizados em ilhas costeiras sede de municípios. 3.2. Em época anterior à promulgação da atual Carta, a União detinha a propriedade da Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís, tendo cedido o seu domínio útil ao Estado do Maranhão, sob regime de aforamento, autorizando-o, pelos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, a transferir/ceder tal direito à Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S/A SURCAP, por contrato transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, a teor do art. 1.227 do Código Civil/2002, não havendo que se cogitar, portanto, de superveniente exclusão da propriedade imobiliária da União, ante à preponderância do texto constitucional: Art. 20. São bens da União: I. Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (...) 4. Promulgada a Emenda Constitucional nº 46/2005, não mais constituía título válido a ensejar o domínio federal o só fato de determinada área estar situada em ilha costeira, uma vez que, se nela estivesse sediado município, seria necessário outro título hábil a legitimar a propriedade do ente federal. 5. No que concerne à aferição dos elementos hábeis a corroborar, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC 46/05, a prévia existência de justo título de propriedade das terras localizadas na gleba Rio Anil (ilha Upaon-açu São Luís/MA) por parte da União, o Supremo Tribunal declarou, à unanimidade, ser infraconstitucional a controvérsia, aplicando-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa válida a convocação editalícia no procedimento administrativo de demarcação promovido entre entre as datas de 1º/06/2007 início de vigência da Lei nº 11.481/2007 e 25/03/2011 publicação da decisão na ADI 4.264/PE. Precedentes das Turmas de Direito Público: RESP 1.814.599/MA, 2ª Turma, relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp 1.220.760/MA, 2ª Turma, relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.074.225/RJ, 1ª Turma, relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/04/2018. 7. São exigíveis taxa de ocupação, foro e laudêmio pela utilização de imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como, pela utilização dos imóveis incorporados, por título de propriedade legalmente válido, ao patrimônio da União (Precedentes TRF1: AC 0080664-83.2015.4.01.3700/MA, 7ª Turma, na relatoria da Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 27/05/2021; AC 1002691-64.2017.4.01.3700/MA, 8ª Turma, unânime, na relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe de 04/09/2020), especialmente se considerado o decisum monocrático proferido pelo Ministro Edson Fachin, julgando prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE: (...) verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, porquanto o objeto da ação foi substancialmente alterado após a promulgação da Lei nº 13.139/2015. Nessas situações, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a revogação do ato atacado ou a sua alteração substancial leva à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, em razão da perda superveniente do objeto (STF: ADI 4.264/PE, DJE 23, divulgado em 07/02/2018 trânsito em julgado aos 06/03/2018). 8. Situando-se o imóvel sub examine em terreno de marinha com nacional interior, encravado na Gleba Rio Anil, objeto de contrato de aforamento transcrito, em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, no registro de imóveis, nos termos do art. 1.127 do Código Civil, evidencia-se, na linha da diretriz do Pretório Excelso, a não-incidência das modificações da EC 46/2005, dada a prevalência da multicitada regra do art. 20, I, da CF/1988. 9. Em juízo de adequação, Embargos Infringentes não providos, restabelecendo-se, no caso concreto, o acórdão exarado na Remessa Necessária e Apelação subjacentes, em que, reformada a sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial da parte autora. 10. Embargante-autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência da 7ª Turma (TRF1: AC 0046079-39.2014.4.01.3700, na relatoria do Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe de 24/02/2022; AC 1020976-03.2020.4.01.3700, desta relatoria, PJe de 06/12/2021). (TRF 1ª R.; EI-REO 0043207-85.2013.4.01.3700; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; Julg. 15/03/2022; DJe 24/03/2022)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AÇÃO COMUM. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO "NACIONAL INTERIOR". GLEBA RIO ANIL. ILHA COSTEIRA, SEDE DE MUNICÍPIO. TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. COBRANÇA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MATÉRIA TIDA POR INFRACONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.

1. Estando dissonante o aresto de julgamento dos Embargos Infringentes da orientação sobre a matéria atualmente consolidada nos tribunais superiores, a espécie atrai o disposto no inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil: o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará (...) o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2. A Emenda Constitucional nº 46, de 05/05/2005, excluiu do rol de bens da União as ilhas que contenham sede de Municípios, com exceção das áreas afetadas ao serviço público e a unidade federal ambiental. 3. Em exame de mérito de Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão aos 27/04/2017, decidiu que A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios (RE 636.199/ES, na relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 03/08/2017 Tema 676). 3.1. Embora a tese tenha por objeto direto o inciso VII do artigo 20 da CF/1988 (São bens da União: Os terrenos de marinha e seus acrescidos), terminou por solucionar também a questão atinente à propriedade da União, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005, quanto aos bens previstos nos demais incisos do artigo, localizados em ilhas costeiras sede de municípios. 3.2. Em época anterior à promulgação da atual Carta, a União detinha a propriedade da Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís, tendo cedido o seu domínio útil ao Estado do Maranhão, sob regime de aforamento, autorizando-o, pelos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, a transferir/ceder tal direito à Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S/A SURCAP, por contrato transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, a teor do art. 1.227 do Código Civil/2002, não havendo que se cogitar, portanto, de superveniente exclusão da propriedade imobiliária da União, ante à preponderância do texto constitucional: Art. 20. São bens da União: I. Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (...) 4. Promulgada a Emenda Constitucional nº 46/2005, não mais constituía título válido a ensejar o domínio federal o só fato de determinada área estar situada em ilha costeira, uma vez que, se nela estivesse sediado município, seria necessário outro título hábil a legitimar a propriedade do ente federal. 5. No que concerne à aferição dos elementos hábeis a corroborar, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC 46/05, a prévia existência de justo título de propriedade das terras localizadas na gleba Rio Anil (ilha Upaon-açu São Luís/MA) por parte da União, o Supremo Tribunal declarou, à unanimidade, ser infraconstitucional a controvérsia, aplicando-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa válida a convocação editalícia no procedimento administrativo de demarcação promovido entre entre as datas de 1º/06/2007 início de vigência da Lei nº 11.481/2007 e 25/03/2011 publicação da decisão na ADI 4.264/PE. Precedentes das Turmas de Direito Público: RESP 1.814.599/MA, 2ª Turma, relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp 1.220.760/MA, 2ª Turma, relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.074.225/RJ, 1ª Turma, relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/04/2018. 7. São exigíveis taxa de ocupação, foro e laudêmio pela utilização de imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como, pela utilização dos imóveis incorporados, por título de propriedade legalmente válido, ao patrimônio da União (Precedentes TRF1: AC 0080664-83.2015.4.01.3700/MA, 7ª Turma, na relatoria da Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 27/05/2021; AC 1002691-64.2017.4.01.3700/MA, 8ª Turma, unânime, na relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe de 04/09/2020), especialmente se considerado o decisum monocrático proferido pelo Ministro Edson Fachin, julgando prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE: (...) verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, porquanto o objeto da ação foi substancialmente alterado após a promulgação da Lei nº 13.139/2015. Nessas situações, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a revogação do ato atacado ou a sua alteração substancial leva à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, em razão da perda superveniente do objeto (STF: ADI 4.264/PE, DJE 23, divulgado em 07/02/2018 trânsito em julgado aos 06/03/2018). 8. Situando-se o imóvel sub examine em terreno nacional interior, encravado na Gleba Rio Anil, objeto de contrato de aforamento transcrito, em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, no registro de imóveis, nos termos do art. 1.127 do Código Civil, evidencia-se, na linha da diretriz do Pretório Excelso, a não-incidência das modificações da EC 46/2005, dada a prevalência da multicitada regra do art. 20, I, da CF/1988. 9. Em juízo de adequação, Embargos Infringentes não providos, restabelecendo-se, no caso concreto, o acórdão exarado na Remessa Necessária e Apelação subjacentes, em que, reformada a sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial da autora. 10. Invertidos os ônus da sucumbência, embargante-autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência da 7ª Turma (TRF1: AC 0046079-39.2014.4.01.3700, na relatoria do Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe de 24/02/2022; AC 1020976-03.2020.4.01.3700, desta relatoria, PJe de 06/12/2021). (TRF 1ª R.; EI-EDcl-AC 0001576-30.2014.4.01.3700; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; Julg. 15/03/2022; DJe 24/03/2022)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO COMUM. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO NACIONAL INTERIOR. GLEBA DO RIO ANIL. ILHA COSTEIRA, SEDE DE MUNICÍPIO. TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. COBRANÇA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MATÉRIA TIDA POR INFRACONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Embora não tendo abordado especificamente o ente público embargante em seus Declaratórios a validade das notificações por edital ocorridas no período de vigência da Lei nº 11.484/2007, questão relevante para o deslinde da controvérsia, tida pelo Superior Tribunal de Justiça por não examinada por esta Corte, o aresto embargado tratou do tema, adotando, todavia, conclusão dissonante, no particular, do entendimento da Corte Superior, incumbida constitucionalmente da uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional e jurisprudência nacionais. 2. A Emenda Constitucional nº 46, de 05/05/2005, excluiu do rol de bens da União as ilhas que contenham sede de Municípios, com exceção das áreas afetadas ao serviço público e a unidade federal ambiental. 3. Em exame de mérito de Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão aos 27/04/2017, decidiu que A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios (RE 636.199/ES, na relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 03/08/2017 Tema 676). 3.1. Embora a tese tenha por objeto direto o inciso VII do artigo 20 da CF/1988 (São bens da União: Os terrenos de marinha e seus acrescidos), terminou por solucionar também a questão atinente à propriedade da União, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005, quanto aos bens previstos nos demais incisos do artigo, localizados em ilhas costeiras sede de municípios. 3.2. Em época anterior à promulgação da atual Carta, a União detinha a propriedade da Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís, tendo cedido o seu domínio útil ao Estado do Maranhão, sob regime de aforamento, autorizando-o, pelos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, a transferir/ceder tal direito à Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S/A SURCAP, por contrato transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, a teor do art. 1.227 do Código Civil/2002, não havendo que se cogitar, portanto, de superveniente exclusão da propriedade imobiliária da União, ante à preponderância do texto constitucional: Art. 20. São bens da União: I. Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (...) 4. Anteriormente à EC 46/2005, todos os imóveis situados em ilhas costeiras que não pertencessem, por outro título, a Estado, Município ou particular, eram de propriedade da União. Promulgada referida Emenda, não mais constituía título válido a ensejar o domínio federal o só fato de determinada área estar situada em ilha costeira, uma vez que, se nela estivesse sediado município, seria necessário outro título hábil a legitimar a propriedade do ente federal. 5. No que concerne à aferição dos elementos hábeis a corroborar, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC 46/05, a prévia existência de justo título de propriedade das terras localizadas na gleba Rio Anil (ilha Upaon-açu São Luís/MA) por parte da União, o Supremo Tribunal declarou, à unanimidade, ser infraconstitucional a controvérsia, aplicando-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa válida a convocação editalícia no procedimento administrativo de demarcação promovido entre entre as datas de 1º/06/2007 início de vigência da Lei nº 11.481/2007 e 25/03/2011 publicação da decisão na ADI 4.264/PE. Precedentes das Turmas de Direito Público do Tribunal: RESP 1.814.599/MA, 2ª Turma, relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp 1.220.760/MA, 2ª Turma, relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.074.225/RJ, 1ª Turma, relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/04/2018. 7. São exigíveis taxa de ocupação, foro e laudêmio pela utilização de imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como, pela utilização dos imóveis incorporados, por título de propriedade legalmente válido, ao patrimônio da União. Precedentes TRF1: AC 0080664-83.2015.4.01.3700/MA, 7ª Turma, na relatoria da Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 27/05/2021; AC 1002691-64.2017.4.01.3700/MA, 8ª Turma, unânime, na relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe de 04/09/2020. 8. Situando-se o imóvel indicado nos autos em terreno nacional interior (Gleba Rio Anil), objeto de contrato de aforamento transcrito, em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, no registro de imóveis, nos termos do art. 1.127 do Código Civil, evidencia-se, na linha da diretriz do Pretório Excelso, a não-incidência das modificações da EC 46/2005, dada a prevalência da multicitada regra do art. 20, I, da CF/1988. 9. Em juízo de adequação, Embargos de Declaração providos com efeitos modificativos do aresto embargado, para, negando-se provimento aos Embargos Infringentes, restabelecer-se o resultado do julgamento da Apelação subjacente, no qual, reformada a sentença, indeferiu-se o pedido inicial da parte autora. 10. Invertidos os ônus da sucumbência, embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência da 7ª Turma (TRF1: AC 0046079-39.2014.4.01.3700, na relatoria do Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe de 24/02/2022; AC 1020976-03.2020.4.01.3700, desta relatoria, PJe de 06/12/2021). (TRF 1ª R.; EDcl-EI-AC 0007372-70.2012.4.01.3700; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; Julg. 15/03/2022; DJe 24/03/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse, por meio da qual o Juízo determinou a apresentação de certidão atualizada da matrícula de ferrovia. 2. O agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo. Precedente desta Corte. 3. Não se conhece do pedido recursal de expedição de mandado de reintegração de posse, uma vez que a matéria não chegou a ser apreciada pelo Juízo de Origem. 4. Insubsistente o fundamento adotado na decisão agravada, uma vez que, fundando-se a lide em posse e não em propriedade, não há necessidade de registro para sua aquisição, não sendo aplicável ao caso o artigo 1.227 do Código Civil. 5. O contrato de concessão da ferrovia é documento suficiente para demonstrar a legitimidade da concessionária e seu interesse jurídico em defender a posse de faixa de domínio relativa à ferrovia. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a necessidade de apresentação de certidão de matrícula de imóvel. (TRF 3ª R.; AI 5030384-98.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 02/09/2022; DEJF 06/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITA DECORRENTE DE LAUDÊMIO. COBRANÇA LIMITADA A CINCO ANOS ANTERIORES AO CONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. REGISTRO DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Reexame necessário e apelação em mandado de segurança interposta pela União Federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida e determinou o cancelamento das cobranças a título de laudêmio por inexigibilidade de parte dos imóveis relacionados na impetração. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (RESP 1.133.696. PE), firmou entendimento no sentido de que as relações de direito material que ensejam o pagamento de taxa de ocupação, foro e laudêmio de terrenos públicos têm natureza eminentemente pública, sendo regidas pelas regras do Direito Administrativo, e que os créditos gerados na vigência da Lei nº 9.821/99 estão sujeitos a prazo decadencial de cinco anos (art. 47), que passou a ser de dez anos após a vigência da Lei nº 11.852/2004, ao passo que o prazo prescricional é de 5 anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal do o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, e os anteriores à vigência da citada Lei, se submetem ao prazo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. 3. O parágrafo 1º do artigo 47 da Lei nº 9.636/1998 não foi revogado, de sorte que continua vigente a limitação a cinco anos da cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do ocorrido, sob pena de inexigibilidade. Ademais, não se encontra nesse dispositivo nenhuma ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas. 4. O fato gerador do laudêmio não consiste na celebração do contrato de compra e venda nem na sua quitação, mas sim no registro do imóvel em cartório. Assim, estão alcançadas pela inexigibilidade as receitas de laudêmio anteriores a cinco anos contados do conhecimento da Secretaria do Patrimônio da União acerca do registro do imóvel, o que se afigura no caso em tela. 5. A mera celebração de compromisso de compra e venda não se trata de negócio jurídico hábil a ensejar a transferência do direito real de ocupação do imóvel, não constituindo, portanto, fato gerador da incidência de laudêmio (art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987). 6. A efetiva transferência do domínio útil do imóvel. fato gerador da exação. realizou-se, tão somente, por meio de negócio jurídico celebrado entre Tamboré S/A e os adquirentes, havendo o respectivo título translativo foi devidamente levado a registro, consoante certidão de matricula do bem objeto da transação. 7. Somente é exigível o laudêmio em face da efetiva transferência do domínio útil do imóvel, consubstanciada pelo registro do respectivo título translativo no Cartório Registro de Imóveis (artigo 1.227, do Código Civil de 2002). Precedentes. 8. Inexistindo transferência onerosa do domínio útil e da inscrição de ocupação do terreno ou da cessão de direitos a ele relativos, tem-se que a incorporação imobiliária não é fato gerador de laudêmio, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987. 9. Ademais, é de se registrar que à época da mencionada cessão de direitos, o imóvel sequer estava pronto, considerado que, conforme escritura, foi concluída a construção do Edifício Office Tamboré e o condomínio foi instituído em 17.01.2011. Dessa forma, não há como se efetuar a cobrança de laudêmio sobre cessão de direitos sobre benfeitorias sequer existentes. 10. Negado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5015672-78.2017.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 22/08/2022; DEJF 25/08/2022)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RESTRIÇÃO POSTERIOR A COMPRA E VENDA. CONDUTA ILÍCITA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. APELO PROVIDO.

1) Nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: " Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Não há falar-se, in casu, em aplicação da mencionada Súmula, como o fez o magistrado na origem, se a compra e venda se deu entre particulares, sendo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2) Sabe-se que, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Logo, pode-se dizer que o registro no Cartório de Registro de Imóveis resguarda a propriedade imobiliária, na medida em que garante, a toda evidência, publicidade com eficácia erga omnes e autenticidade, atuando em caráter preventivo de litígios, além de conferir segurança jurídica aos atos registrais praticados. Inteligência do art. 1º, caput, da Lei nº 6.015/1973; 3) Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, respectivamente, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. "; 4) Inexistindo nos autos provas no sentido que as restrições contidas nas matriculas dos imóveis são anteriores ou mesmo contemporâneas a venda dos lotes, a condenação a restituição dos valores pagos na compra e venda deve ser afastada, pois ausente responsabilidade dos vendedores no evento danoso; 5) Apelo conhecido e provido. (TJAP; ACCv 0031870-41.2019.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 20/06/2022; pág. 30)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

Em se tratando de bem imóvel, somente a tradição solene, mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, constitui o direito real de propriedade, conforme se infere do disposto no artigo 1.227, do Código Civil. O § 1º, do artigo 1.245, do Código Civil, é expresso ao estabelecer que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Hipótese em que a penhora pretendida recairia sobre bem registrado em nome de terceiro, o que viola o disposto no artigo 789, do Código de Processo Civil, pelo qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei. (TJDF; AGI 07092.78-46.2022.8.07.0000; Ac. 142.6569; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 21/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. EDIFICAÇÕES IRREGULARES. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO NOVOS PARÂMETROS. IMÓVEIS ADEQUADOS AO PARADGIMA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Relatório de Transmissão de Bens Imóveis. ITBI e Boletim de Informações Cadastrais do Imóvel, embora sinalizem para possível negócio jurídico relativo ao imóvel, não possuem o condão de registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil. 2. Quando da propositura da demanda e da prolação da sentença, era exigível que as edificações mantivessem área de recuo de 7 metros, enquanto os imóveis dos Apelantes registravam apenas 2,50 metros de recuo. Posteriormente, com o feito em sede recursal, entrou em vigor a Lei Municipal nº 884/2021, que alterou a largura mínima do passeio público passando a exigir 2,50 metros, exata distância entre o muro e o meio-fio nos imóveis questionados. 3. A vigência da aludida legislação configura fato modificativo, superveniente à propositura da ação, que influi no mérito da demanda, devendo ser tomada em consideração no julgamento (art. 493, caput, do CPC). 4. A nova legislação municipal estabelece parâmetros de menor rigor quanto à metragem do passeio público e as provas constantes dos autos indicam que os imóveis questionados atendem integralmente às exigências, forçoso concluir que não há obrigação de fazer a ser imposta aos requeridos/apelantes no sentido de sanar irregularidades. 5. Em consequência, opera-se a inversão do ônus da sucumbência para que recaia sobre o Autor/Apelado, mantendo-se os honorários conforme fixados na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5214906-16.2020.8.09.0157; Vianópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Adriano Roberto Linhares Camargo; Julg. 09/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 6677)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO EM SEDE DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, é cabível a solicitação, incidental ou prévia, do fornecimento de prova visando a possibilidade ou não de ação posterior. Situação que não se confunde com o procedimento cautelar já revogado pelo novo Código de Processo Civil. II. In casu, a pretensão deduzida pela parte autora não encontra respaldo legal no disposto no artigo 381 do Código de Processo Civil, para que se admita a produção antecipada de prova. Lado outro, o Estatuto Processual Civil vigente outorga, à parte interessada, o manejo de instrumento adequado para pretensão ora deduzida, qual seja a lavratura de ata notarial, conforme disciplina o artigo 384 do CPC. III. Ausentes motivos para reforma da sentença, mantém-se o ato judicial hostilizado, no sentido de que declarações verbais, desprovidas da necessária formalidade (ata notarial), não coadunam-se à anulação ou suscitação de dúvidas acerca da veracidade de escrituras públicas de imóveis, porquanto ao teor do artigo 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no aludido Código, não vislumbradas na espécie. lV. Inocorre majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de arbitramento na instância de origem, conforme a literalidade do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5214846-74.2020.8.09.0082; Itajá; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 28/04/2022; DJEGO 02/05/2022; Pág. 5785)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. TAMANHO INFERIOR AO MÓDULO RURAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. ERRO SUBSTANCIAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO.

Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel, é da natureza do negócio que o comprador transfira o mesmo para o seu nome, já que a transmissão da propriedade de bens imóveis somente se realiza com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.227 do Código Civil. Não há dúvidas que o apelado incorreu em erro substancial, tendo em vista a impossibilidade de transmissão da propriedade do imóvel objeto do contrato, pois seu tamanho é inferior ao módulo rural do município, e esta somente se realiza com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo este ato essencial à natureza do negócio. A correção monetária não é um acréscimo ao valor da obrigação principal, mas apenas a justa recomposição do valor da moeda no tempo, evitando o enriquecimento sem causa do devedor. (TJMG; APCV 5002399-57.2020.8.13.0363; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 16/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Em se tratando de bem imóvel, somente a tradição solene, mediante registro do título translativo no registro de Imóveis, constitui o direto real de propriedade, conforme se infere do disposto no artigo 1.227 do Código Civil. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Hipótese em que a penhora pretendida recairia sobre bem registrado em nome de terceiro, o que viola o disposto no artigo 789 do Código de Processo Civil. (TJMS; AI 1407531-79.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 29/07/2022; Pág. 44)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGADO NÃO RESISTIU À PRETENSÃO DA EMBARGANTE. EMBARGANTE DEIXOU DE PROMOVER O REGISTRO DA DOAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO NO CARTÓRIO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGANTE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.

A Súmula nº 303 do STJ dispõe que, em embargos de terceiro, quem der causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No caso, quem deu causa à penhora de bem imóvel foi a Embargante, na medida em que deixou de registrar, no Serviço Registral de Imóveis da situação do bem, o termo de doação do imóvel penhorado, não dando publicidade da avença a terceiros, conforme preceitua os arts. 1.225, inciso VII c/c 1.227 do Código Civil. II. Ademais, não tendo o Embargado resistido à pretensão da Embargante, não há como lhe imputar o pagamento de honorários de sucumbência. III. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0833011-52.2015.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 14/03/2022; Pág. 149)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO SUMÁRIO -IMÓVEL ESCRITURADO. POSSE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MATRÍCULA NO CARTÓRIO. EXIGÊNCIA DO ART. 1.227 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (art. 1.227 do Código Civil). (TJMT; AC 1035622-27.2017.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 28/09/2022; DJMT 29/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PUBLICAÇÃO. INDICAÇÃO DO NUMERO DA OAB. INEXISTÊNCIA. ATO QUE CUMPRIU A FINALIDADE. MÉRITO. PENHORA SOBRE IMÓVEIS DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU ATOS DE ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ART. 1227 DO C.C.. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO.

Consignado a identificação correta do patrono no expediente de publicação, possibilitando todas as condições de ciência para a prática de ato processual, não há se cogitar eventual e hipotética nulidade apenas pela indicação de número de OAB utilizada pelo próprio patrono em outra Unidade da Federação. Não há irregularidade em decisão que determina penhora e atos adjudicatórios em imóveis cujo registro público se encontra em nome do executado. Contrato particular de compra e venda não faz prova da propriedade do bem imóvel, porquanto este somente se perfaz com a efetiva escrituração pública e a averbação na matrícula imobiliária, a teor do art. 1.227 do Código Civil, devendo sua validade e efeitos ser objeto de aferição na via e esfera adequada, mediante a regular instrução probatória. (TJMT; AI 1004250-13.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 22/06/2022; DJMT 23/06/2022)

 

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