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Art 1229 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolocorrespondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo oproprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ouprofundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO AÉREO PARA PASSAGEM DE REDE DE ALTA TENSÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESTRIÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE PELO SISTEMA ELÉTRICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.229 DO CÓDIGO CIVIL.

A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las (Art. 1.229 do CC). Havendo restrição ao uso da propriedade pelo sistema elétrico em decorrência da utilização do espaço aéreo para a passagem de rede de alta tensão é possível o arbitramento de aluguéis no período que o cabo da concessionária de energia encontrava-se sobre a propriedade do autor. (TJMG; APCV 5000365-88.2020.8.13.0467; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 26/05/2022; DJEMG 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA, COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO 1 (AUTORES). DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA.

Invasão dos limites verticais do imóvel. Terrenos vizinhos invadidos recíprocamente. Redimensionamento das áreas decorrente de conduta anterior dos demandantes. Inexistência de prejuízo. Diferença de 2 cm. Ausência de demonstração de utilidade ou aproveitamento. Inteligência do art. 1.229 do Código Civil. Obrigação de fazer. Correção do recalque na fundação. Inviabilidade. Prova pericial inconclusiva sobre a responsabilidade da construtora. Ônus probatório que incumbia aos autores (art. 373, CPC). Recurso conhecido e não provido. Apelação 2 (ré). Dano material. Condenação pelas despesas de limpeza do telhado e de infiltração. Valores apontados em panilha apresentada pelos autores. Documento inábil. Elementos probatórios que indicam danos decorrentes da infiltração. Quantum a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sucumbência. Redistribuição. Não acolhimento. Ausência de decaimento mínimo. Alteração dos honorários advocatícios. Possibilidade. Observância do §2º do art. 85 do CPC (tema 1076 do STJ). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0041943-88.2015.8.16.0021; Cascavel; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 23/05/2022; DJPR 23/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 8º, 467, 468, 469, 471, I, 509, 927, III, 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil; e aos arts. 99, 103, 206, § 5º, e 1.229 do Código Civil, pois a tese a eles conexa não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " No mesmo sentido, os enunciados das Súmulas nºs 211 do STJ e 356 do STF. 2. A decisão recorrida não conheceu do Recurso Especial, com os seguintes fundamentos: "No item 28.1, VI, da cláusula vinte e oito do contrato administrativo, à fl. 377, está previsto que a concessionária poderá ser remunerada por meio de receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observadas as restrições contidas no Edital e a regulamentação legal vigente. Contudo, no item 28.3 da mesma cláusula vinte e oito, dispõe que fica reservado ao Poder Concedente, ou a quem este indicar, o uso compartilhado da faixa de domínio reservado para a implementação de projetos de interesse do Estado, sem que tal constitua a receita a que se refere a disposição contratual à qual alude o precitado item 28.1, item VI, do Contrato. Além disso, na disposição contratual do item 28.3 em questão, está dito que a reserva do uso compartilhado se faz nos termos do art. 14 do Decreto nº 53.310/2008.(...) Sendo estas as disposições contratuais e legais de regência da espécie, com prejuízo do regime de gratuidade instituído no Código de Águas e no Decreto nº 84.398/1980, assiste razão à concessionária recorrente no que diz respeito à legitimidade da exigência de contraprestação pelo uso da faixa de domínio. " Conclui-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos e na análise das cláusulas do contrato administrativo, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Também decidiu assim o Tribunal de origem (fl. 2.413, e-STJ): "Além disso, na disposição contratual do item 28.3 em questão, está dito que a reserva do uso compartilhado se faz nos termos do art. 14 do Decreto nº 53.310/2008." Com efeito, da forma como definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da Lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal (Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"), o que leva ao não conhecimento do Recurso Especial. 4. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba de honorários, devido à sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na Lei Processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, que não é o caso dos autos. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula nº 7/STJ. 5. Por fim, ad argumentandum tantum, o STJ tem entendimento firme de que poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei nº 8.927/1995, prever, em favor da concessionária no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Precedentes: ERESP 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção. DJe 12/12/2014; AGRG no AREsp 675148RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 223/2016. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.696.769; Proc. 2020/0100655-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECONVENÇÃO.

Reintegração de posse. Preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa. Área disputada entre vizinhos confinantes. Solução que passa pela análise técnico-jurídica da disposição entre os imóveis. Desnecessidade de prova testemunhal. Perícia que foi elucidativa e deu elementos suficientes ao julgador para formar o seu convencimento. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, podendo deteminar a sua produção ou indeferir as que entender desnecessárias. Preliminar rejeitada. No mérito, não assiste razão aos apelantes. Imóveis construídos em aclive, sendo o da parte ré em nível superior ao dos autores. Área imediatamente abaixo do imóvel da ré, designada como -porão", que integra o seu imóvel como extensão vertical da propriedade, conforme arts 79 e 1.229, ambos do Código Civil. Entretanto, impõe-se reconhecer o direito dos autores a fazerem uso do portão instalado no -porão", para terem acesso ao caminho que leva ao seu imóvel. Situação que se supôe caracterizar a passagem forçada, nos termos do art. 1.282 do Código Civil. Sentença que acolheu parcialmente os pedidos principal e reconvencional, para dar a cada parte o que é seu de dirieto. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0008806-54.2016.8.19.0003; Angra dos Reis; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 03/06/2020; Pág. 366)

 

ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. AMBIENTAL.

Limitação administativa. Proibição de construir. Danos materiais e morais. Ação indenizatória porque a aprovação do loteamento pelos órgãos municipais fez surgir o direito de construir para a autora, agora obstado pelo réu, em ofensa ao direito de propriedade. Inaplicável o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR uma vez que inexiste relação de consumo entre autora e réu, por não ser este fornecedor de produto ou serviço. A divergência que provocou a lide se resolve pelo direito administrativo. As limitações administrativas impostas ao particular, em regra, não ensejam direito a indenização por visarem ao interesse coletivo. Mas se o estado intervém de forma drástica na propriedade privada, exclui o direito de construir em imóvel urbano e altera de moradia para ambiental a função social, impedido o proprietário de auferir vantagem econômica, surge o direito ao ressarcimento pela privação do uso pleno da propriedade, uma vez que o réu sem dúvida a tornou improdutiva. A indenização pela restrição ao uso da propriedade se fixa com base em metade no valor do imóvel como se apurar em eventual fase de liquidação de sentença, considerando os atributos legais da propriedade imobiliária, definidos nos artigos 1228 e 1229 do Código Civil. A proibição de construir, no entanto, implica em mero prejuízo patrimonial sem ensejar dano moral passível de reparação, de vez que em momento algum configura ilícito nem atenta contra a honra ou a dignidade da autora. Se o réu nada comprovou quanto a alegação de a autora não ser hipossuficiente, rejeita-se a impugnação. Primeiro recurso provido em parte, desprovido o segundo. (TJRJ; APL 0012871-86.2002.8.19.0002; Niterói; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira; DORJ 29/05/2020; Pág. 274)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA V. ACÓRDÃO DA COLENDA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SOCIEDADE DE AMIGOS E MORADORES DE BAIRRO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPEDIR A CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM ÁREA LINDEIRA A CORREDOR DE USO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL AOS ARTIGOS 81, INCISO I E 82, INCISO IV E 5º, INCISO V DA LEI Nº 7.347/1985, ARTIGO 19, § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 8.001/1973, ARTIGO 1.229 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 5º, CAPUT E INCISO XXII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Demanda julgada improcedente pelo V. Aresto embargado. Omissão inexistente. Verdadeiro objetivo de reexame da matéria decidida. Inadmissibilidade. Embargos não acolhidos. (TJSP; EDcl 2152260-43.2014.8.26.0000/50001; Ac. 12393361; São Paulo; Segundo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 08/04/2019; DJESP 24/04/2019; Pág. 2518)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SOCIEDADE DE AMIGOS E MORADORES DE BAIRRO COM O OBJETIVO DE IMPEDIR A CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM ÁREA LINDEIRA A CORREDOR DE USO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, MANTIDA POR V. ACÓRDÃO DA COLENDA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.

Alegação de violação literal aos artigos 81, inciso I e 82, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, artigos 1º, incisos IV e VI e 5º, inciso V da Lei nº 7.347/1985, artigo 19, § 1º da Lei Municipal nº 8.001/1973, artigo 1229 do Código Civil e artigo 5º, caput e inciso XXII da Constituição Federal. Acórdão rescindendo que deu interpretação razoável a texto legal de alcance controvertido. Inexistência de violação a literal disposição de Lei. Precedentes. Ação julgada improcedente. (TJSP; AR 2152260-43.2014.8.26.0000; Ac. 11909350; São Paulo; Segundo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 08/10/2018; DJESP 01/11/2018; Pág. 2505) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.

1. Instalação de postes e fiação correlata sobre área de propriedade do apelado. 2. Ausência de comprovação da regularidade da implantação dos referidos equipamentos. Apelante que descumpriu o ônus prescrito no art. 373, inc. II, do CPC de 2015. 3. Vulneração ao direito de propriedade do recorrido. Inteligência dos arts. 5º, inc. XXII, da Constituição Federal de 1988, art. 1.228 e 1.229, ambos do Código Civil. 4. Sentença que determinou à apelante a relocação dos referidos instrumentos de condução de energia elétrica, observadas as normas de segurança aplicáveis à espécie, mantida. 5. Recurso improvido. (TJBA; AP 8000087-50.2015.8.05.0106; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 06/03/2017; DJBA 13/03/2017; Pág. 151) 

 

PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 94 DO CDC. MERA IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. AFASTADA. ESTACIONAMENTO INTERNO DE SHOPPING CENTER. INSTALAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES 336/2009 E 600/2016 DO CONTRAN. INAPLICÁVEIS. CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.

1. De acordo com o princípio da congruência, a sentença deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido, nem aquém. Tampouco sobre ele pode deixar de se manifestar, sob pena de nulidade. 2. Quando a sentença deixa de apreciar todas as questões postas a julgamento pelas partes (julgamento citra petita), deve ser cassada, a fim de que a matéria venha a ser apreciada no Juízo de origem. Se a sentença, por outro lado, analisa além do que foi postulado, pacede do vício de ser extra petita e tal parte deve ser decotada. 3. Admite-se a análise das demais matérias quando o feito já se encontra perfeitamente instruído, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil. 4. A legitimidade ad causam diz respeito a quem pede (ativa) e em face de quem se pede (passiva). 5. O magistrado verificará se estão presentes as condições da ação com base no que consta na petição inicial, em abstrato. Caso, em concreto, se verifique a ausência de legitimidade ativa ou passiva, para um assertivista, será matéria de mérito. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de cumprimento do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor não é causa de nulidade do processo. 7. ALei n. º 7.347/85 incide de modo subsidiário em casos de relação consumerista. O art. 83 do Código de Defesa do Consumidor admite a propositura de quaisquer espécies de demandas capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela. Além disso, o Código de Processo Civil admite a cumulação de pedidos em um único processo, ainda que não haja conexão entre eles (art. 327). 8. As Resoluções do CONTRAN n. º 336/2009 e 600/2016 incidem sobre vias públicas. Distintas, portanto, da via inserida dentro de um estacionamento de um Shopping Center. 9. O art. 1.229 do Código Civil informa que a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício. 10. Não havendo comprovação da litigância de má-fé, esta deve ser afastada e, por consequência, a Associação não deve ser condenada ao pagamento de ônus sucumbenciais (art. 87 do Código de Defesa do Consumidor). 11. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Demais preliminares rejeitadas. 12. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 2016.01.1.094804-2; Ac. 104.2327; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 16/08/2017; DJDFTE 12/09/2017) 

 

POSSESSÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. ESPAÇO AÉREO CEDIDO.

Área que sequer poderia ter sido objeto de cessão, uma vez que extrapola os limites verticais do imóvel. Extensão em linha horizontal, para além do espaço físico sobre o qual se exerce o efetivo exercício sobre a coisa. Incidência do art. 1.229, do Código Civil. Ausência de posse. Esbulho não caracterizado. Construção que beneficia a autora, na medida em que fez cessar as infiltrações em seu imóvel. Inexistência de prejuízo (art. 373, inciso I, do CPC-15). Falta de legítimo interesse em exercer a posse da área onde estão localizadas as caixas d´água que abastecem os demais pavimentos. Apelação da demandante desprovida. (TJRJ; APL 0005606-38.2016.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto; Julg. 01/11/2017; DORJ 07/11/2017; Pág. 379) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO NA FACHADA DE PRÉDIO. RISCO DE QUEDA. ANGÚSTIA EVIDENCIADA PELA MORADORA VIZINHA. DANO MORAL COMPROVADO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO PELO SUCUMBENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil).. Evidencia-se a conduta antijurídica, quando descumprida da norma do artigo 1.229 do Código Civil, não respeitando o espaço aéreo da propriedade vizinha. O dano e o nexo de causalidade restam suficientemente comprovados, diante da aflição vivida com a possibilidade de queda do painel publicitário instalado no prédio vizinho, bem como em razão dos dissabores narrados pelas testemunhas ouvidas nos autos. Em consonância com a norma prevista pelo artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, a sentença condenará o vencido ao pagamento das despesas processuais e aos honorários de advocatícios. O valor fixado na sentença para os honorários de sucumbência deve ser majorado quando não atendidos os requisitos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 1.0701.12.019519-6/001; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 31/03/2016; DJEMG 08/04/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TIRANTES. LOCALIZAÇÃO NO SUBSOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE.

1. O art. 1.229 do Código Civil, ao regular o direito de propriedade, ampara-se especificamente no critério de utilidade da coisa por seu titular. 2. A titularidade do proprietário sobre o imóvel não é plena, estando satisfeita e completa apenas em relação ao espaço físico sobre o qual emprega efetivo exercício sobre a coisa. 3. Não tem o proprietário do imóvel o legítimo interesse em impedir a utilização do subsolo onde estão localizados os tirantes que se pretende remover, pois sobre referido espaço não exerce ou demonstra quaisquer utilidades. 4. Recurso Especial provido para se restabelecer a sentença de primeiro grau. (STJ; REsp 1.256.825; Proc. 2011/0049666-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 16/03/2015) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.

1. É possível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida em ação de reintegração de posse, ainda que o esbulho tenha ocorrido a mais de ano e dia (posse velha), exigindo-se apenas a comprovação dos requisitos previstos no art. 273, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a posse do agravado, o esbulho praticado pelo agrante e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do comprometimento da estrutura do imóvel em razão da construção realizada pelo agravante, deve ser mantida a decisão que deferiu a medida de reintegração de posse. 3. O fato do agravado utilizar apenas o andar térreo do imóvel não autoriza o agravante a construir sobre a sua laje, pois a teor do disposto no art. 1229, do Código Civil, "a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las". 4. Recurso desprovido. (TJES; AI 0007507-44.2015.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 15/09/2015; DJES 29/09/2015) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.228 E 1.229 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE CONSTRUIR. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Verifica-se que o tribunal de origem solucionou a lide com fundamento na legislação local, qual seja, a Lei municipal n. 8.001/73. Assim, mostra-se inviável a análise do apelo nobre, ante o óbice da Súmula nº 280/STF. 2. Registre-se que eventual violação de Lei federal seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível rever a interpretação dada pela corte estadual à norma local supramencionada. 3. Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, para aferir a procedência das alegações da recorrente, seja conforme as regras locais seja conforme as federais, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado na via eleita (Súmula nº 7/STJ). 4. Assim, a decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a agravante não logrou desconstituir quaisquer de seus fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.367.030; Proc. 2012/0265129-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 06/03/2014) 

 

AGRAVO DO §1º DO ARTIGO 557, DO CPC. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. INVERSÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA POSSE (LOCAÇÃO).

I- Trânsito em julgado da ação de despejo, não executada pelo falecido proprietário do imóvel, ocorrido em 1989. II- ação proposta em 1998, ou seja, antes do decurso do prazo de 20 anos de posse do imóvel com o necessário animus domini, a fim de se configurar a pretendida usucapião, nos moldes do art. 550, do cc/1916, que previa o prazo vintenário para a aquisição da propriedade. III- inaplicabilidade do art. 1229, do cc/02. Regra de direito intertemporal que determina que os prazos da nova Lei terão aplicabilidade para as demandas ajuizadas dois anos após a entrada em vigor do cc/02, que se deu em 11/01/2003. IV- manutenção da improcedência. V- decisão que se confirma. VI- recurso conhecido, a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0078277-96.1998.8.19.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto; Julg. 19/11/2014; DORJ 01/12/2014) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE O QUE O MUNICÍPIO AGRAVADO PARECE PRETENDER É QUE O JUÍZO DECRETE A DESINTEGRAÇÃO DOS AGRAVANTES, O QUE NÃO É POSSÍVEL, OU OS CONDENE A FLUTUAR, MAS ISTO TAMBÉM SÓ RESOLVERIA O PROBLEMA SE FOSSE A UMA ALTURA TAL QUE O DONO DO SOLO NÃO A UTILIZASSE (ARTIGO 1229 DO CÓDIGO CIVIL) TUDO ISSO MOSTRA QUE, EM PRIMEIRO LUGAR, NÃO HÁ URGÊNCIA NA RETIRADA DOS AGRAVANTES DO LOCAL ONDE SE ENCONTRAM.

Isso porque não há perigo do tempo decretar o perdimento do bem, como ocorreria se o imóvel fosse particular Ao menos essa urgência não foi mostrada na inicial da reintegratória A agravada não apresentou argumentos capazes de demonstrar a urgência da referida medida liminar, no sentido de utilização imediata daquela propriedade com o fim de satisfazer necessidades voltadas ao interesse social, o que justificaria plenamente o improvimento deste recurso Recurso provido. (TJSP; AI 2009679-05.2014.8.26.0000; Ac. 7872025; Franca; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 16/09/2014; DJESP 26/09/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Indenização por benfeitoria pedido de indenização por benfeitorias necessárias realizadas no imóvel. Possibilidade desnecessidade de prévia autorização do proprietpário. Boa fé do possuidor caracterizada. Artigo 1.229 do Código Civil decisão acertada recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1005143-1; Marialva; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ana Lúcia Lourenço; DJPR 29/05/2013; Pág. 152) 

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Da leitura dos arts. 1.217, 1.221, 1.225, 1.226 e 1.229 do Código Civil/1916, que tratam da locação de serviços, percebe-se que, tal como disciplinado o instituto, seu objeto é o serviço prestado por pessoa física contratada, como locador. 2. Sendo assim, não se pode reconhecer que preceito legal sobre aquela locação, no caso o art. 1.228 da Lei Civil de 1916, tenha aplicação obrigatória ou automática a contrato de locação de serviços por terceirização, envolvendo duas pessoas jurídicas, máxime quando inexiste cláusula contratual assim dispondo expressamente. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 711.972; Proc. 2004/0180830-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 05/10/2010; DJE 04/09/2012) 

 

CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DE CONSTRUIR. SUBSOLO. LIMITES.

1. O art. 1.229 do CC/02 estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. A segunda parte do dispositivo legal, porém, limita o alcance desse subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento, impedindo o proprietário de se opor a atividades que sejam realizadas por terceiros a uma fundura tal que não tenha ele interesse legítimo em impedi-la. 2. O legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes. 3. O direito de construir previsto no art. 1.299 do CC/02 abrange inclusive o subsolo, respeitado o critério de utilidade delineado no art. 1.229 do mesmo Diploma Legal. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.233.852; Proc. 2011/0022211-5; RS; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 15/12/2011; DJE 01/02/2012) 

 

POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Imóvel residencial com uma dependência (banheiro) da casa vizinha construída sobre seu telhado. Nítida invasão de área. Posse do solo que se estende ao espaço aéreo. Aplicação analógica do artigo 1.229 do Código Civil. Reintegração de posse determinada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 1327668-3; Ac. 3582941; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado D; Rel. Des. Luís Eduardo Scarabelli; Julg. 27/03/2009; DJESP 12/05/2009) 

 

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