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Art 123 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro noprazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentençafinal, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou nãopertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição dojuízo de ausentes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA. DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. PLEITO A DESTEMPO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. A superveniência de sentença penal condenatória prejudica o exame do mérito do apelo, uma vez que o perdimento do bem decorre de novo título que não é objeto do pedido, já que o bem foi perdido para a União e transcorrido o prazo recursal quanto ao ressarcimento do bem. 2. Acrescenta-se ainda que a recorrente não esclarece de modo satisfatório o direito reclamado, a prova de propriedade lícita do bem, e de igual modo deixou transcorrer todo processo até o trânsito em julgado para manejar o pedido de restituição do bem, ultrapassando os 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado para reclamar o bem apreendido nos termos em que estabelece o art. 123 do CPP. 3. Decretada a perda de bem apreendido por sentença condenatória superveniente, torna insubsistente o título anterior e, consequentemente, o recurso contra ele interposto por falta de interesse processual. 4. Recurso prejudicado. (TJCE; ACr 0010084-07.2022.8.06.0112; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 20/10/2022; Pág. 217)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DO PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO ART. 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NATUREZA PROCESSUAL. DIES A QUO NON COMPUTATUR IN TERMINO.

1. A natureza do prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal, por não estar diretamente relacionada com a liberdade ambulatorial do réu, o direito de punir do Estado ou outro status congênere, não pode ser considerada penal material. 2. Como bem consignado pelo parecer ministerial, "o prazo de 90 (noventa dias) dias dos arts. 122 e 123 do CPP é, sim, de direito processual, porquanto diz respeito meramente a uma formalidade relativa à apresentação de requerimento de restituição de coisas apreendidas em juízo, sem influir de forma alguma no status libertatis do Acusado ou na pretensão punitiva estatal". 3. Não há razão, portanto, para considerar o prazo de 90 dias como de direito material, devendo incidir, na espécie, o verbete n. 310 da Súmula do STF, ao prelecionar que, "quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.329.642; Proc. 2012/0127001-3; AM; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 05/04/2022; DJE 08/04/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. PRESSUPOSTOS TEÓRICOS. OPERAÇÃO STATUS. INVESTIGAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PELO REQUERENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Em suma, tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. - Note-se que a apreensão é medida que não se confunde com o sequestro de bens móveis e/ou imóveis, a hipoteca legal ou o arresto de bens móveis e/ou imóveis, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6º, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex. ) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Portanto, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP, apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. - Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, I) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), II) que a coisa não mais interessa ao processo, III) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1º, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3º do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito, caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). - Pedido de restituição de veículos indeferido pelo magistrado de origem, sob o fundamento da existência de sérios indícios de participação do requerente na organização criminosa investigada no bojo da Operação Status, assim como da utilização de seu nome para a ocultação de bens de origem ilícita. - O requerente, ora apelante, conforme informação trazida pelo magistrado de origem, foi denunciado pelo Ministério Público Federal, nos autos nº 0000962-16.2018.4.03.6000 (pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, V, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, caput, § 4º da Lei n. 9.613/1998). - A inteligência do artigo 123 do Código de Processo Penal determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - A restituição de coisa aprendida ocorrerá quando não mais interessar ao processo penal e na certeza acerca da licitude e propriedade do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita. Ademais, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/1998, em se tratando de bens supostamente relacionados à prática de lavagem de dinheiro, torna-se imprescindível, para que se cogite da liberação da constrição, a comprovação idônea de sua origem lícita (vide TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal nº 5006141-69.2020.4.03.6000, Rel. Fausto Martin De Sanctis, Julg. em 14.06.2021, DJe de 17.06.2021.) - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5006550-45.2020.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 15/08/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. PRESSUPOSTOS TEÓRICOS. OPERAÇÃO STATUS. INVESTIGAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE, DA ORIGEM LÍCITA DO BEM APREENDIDO E DA ONEROSIDADE DO NEGÓCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Em suma, tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. - Note-se que a apreensão é medida que não se confunde com o sequestro de bens móveis e/ou imóveis, a hipoteca legal ou o arresto de bens móveis e/ou imóveis, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6º, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex. ) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Portanto, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP, apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. - Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, I) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), II) que a coisa não mais interessa ao processo, III) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1º, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3º do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito, caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). A restituição de coisa aprendida ocorrerá quando não mais interessar ao processo penal e na certeza acerca da licitude e propriedade do bem, o que engloba a demonstração da onerosidade do negócio jurídico, da capacidade financeira para a aquisição do bem e da ausência de vínculo com o grupo investigado. Ademais, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/1998, em se tratando de bens supostamente relacionados à prática de lavagem de dinheiro, torna-se imprescindível, para que se cogite da liberação da constrição, a comprovação idônea de sua origem lícita (vide TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal nº 5006141-69.2020.4.03.6000, Rel. Fausto Martin De Sanctis, Julg. em 14.06.2021, DJe de 17.06.2021). - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5006205-79.2020.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 15/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SER TERCEIRO DE BOA-FÉ E DA AQUISIÇÃO LÍCITA DO BEM APREENDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. Em outras palavras, tem-se que instrumentos e produtos do crime não devem ser restituídos em qualquer hipótese, bem como que outras coisas apreendidas apenas poderão ser restituídas a partir do momento em que não mais interessarem ao processo, sempre mediante comprovação de sua origem lícita. - O veículo GM/S10 LTZ FD2A, ano e modelo 2019, placas QC14A96, foi apreendido na data de 22.08.2021, quando conduzido pelo filho da requerente, repleto de mercadoria desacompanhada de qualquer documentação fiscal (computadores, celulares, outros equipamentos e acessórios, todos da marca Apple, avaliados em aproximadamente R$ 120.000,00), com intuito de apurar a eventual prática de crime de descaminho (artigo 334, caput, do Código Penal). - Para comprovar suas alegações, a requerente juntou aos autos CRV. Certificado de Registro do Veículo, contudo, ainda que não figure como investigada, não restou devidamente comprovado tratar-se de terceira de boa-fé, a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do bem, e que esse não tenha sido proveito auferido com a prática ou produto de crime. - Mantida a apreensão do referido bem, persistindo seu interesse para o deslinde da causa, até que advenha o trânsito em julgado de eventual ação penal. Destaque-se, por fim, que a decisão no âmbito penal não interfere em eventual retenção administrativa do bem, considerando a autonomia das instâncias. E, para se insurgir contra o perdimento administrativo, a parte ativa deveria manejar a medida judicial adequada na esfera cível. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001643-81.2021.4.03.6003; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 04/08/2022; DEJF 11/08/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. PRESSUPOSTOS TEÓRICOS. OPERAÇÃO EXÍLIO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DE ARMAS E MUNIÇÕES E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE DE LAVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Em suma, tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. - Note-se que a apreensão é medida que não se confunde com o sequestro de bens móveis e/ou imóveis, a hipoteca legal ou o arresto de bens móveis e/ou imóveis, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6º, II, do CPP). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex. ) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Portanto, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP, apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. - Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, I) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), II) que a coisa não mais interessa ao processo, III) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120, caput, do CPP), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1º, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3º do art. 120 do CPP). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito, caberá Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). - Compulsando os autos virtuais em cotejo com as ilações apresentadas pela recorrente, de plano, mostra-se defeso acolher seu pedido de restituição, devendo ser mantida a r. decisão, uma vez que as razões de Apelação não lograram demonstrar que se trata a apelante efetivamente de terceiro de boa-fé com direito legítimo sobre o bem e os valores em espécie apreendidos, objetos do pedido, não tendo restado comprovado de maneira clara como adquiriu o veículo, tampouco como amealhou os valores em espécie, por meio de extratos bancários, comprovantes de pagamento, recibos e outros. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001441-35.2020.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 04/08/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO BEM NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. SENTENÇA MONOCRÁTICA CONFIRMADA.

A restituição das coisas apreendidas só pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal, e desde que não tenha sido determinada a pena de perdimento de tal bem (art. 91, II, do Código Penal e art. 64 da Lei nº 11.343/2006). Ademais, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal (A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante). No mais, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. - As alegações do apelante não têm o condão de fazer prova efetiva da propriedade do veículo apreendido. Muito embora assevere ter vendido o caminhão no ano de 2008 (com a tradição do bem), declara não ter efetuado a transferência documental, em razão de quitação apenas parcial. Assim, mesmo sendo correta a afirmação de que a tradição é o ato pelo qual se transfere a propriedade de coisa móvel, não demonstrou cabalmente a condição de proprietário do bem. - De certo, por ocasião da apreensão do veículo, foi encontrado o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. CRLV, do exercício de 2009, em nome do requerente, contudo, de acordo com Certificado de Registro do Veículo, há autorização de transferência do bem a terceiro, assinado pelo apelante, inclusive com reconhecimento de firma. Assim, à luz da documentação apreendida, resta evidente que não há comprovação de que o requerente seja o legítimo proprietário do veículo Mercedez Benz, L-1620, ano 2003, de placas KLC-4602. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003418-42.2014.4.03.6108; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 02/06/2022; DEJF 15/06/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVAS DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/1986, C.C. ART. 14, II, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES "CULPABILIDADE", "PERSONALIDADE" E "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO STJ. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PERDIMENTO DOS VALORES APREENDIDOS EXCEDENTES AO LIMITE LEGAL. ART. 65, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 9.060/1995. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DESSE DINHEIRO.

O artigo 22 da Lei nº 7.492/1986 descreve 3 (três) modalidades distintas de evasão de divisas. No caput do referido artigo, está descrita uma primeira modalidade: efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas. Por operação de câmbio entende-se operação de compra e venda de moeda estrangeira ou troca de moeda (real por dólar, p. ex. ). Prevalece o entendimento de que, para a consumação dessa modalidade de evasão de divisas, basta que haja operação de câmbio em desacordo com as respectivas normas reguladoras e que esta tenha sido feita com objetivo de evasão (delito formal). A efetiva saída de divisas do país, nesse caso, será mero exaurimento do delito. Há, no parágrafo único (primeira parte), a descrição de uma segunda modalidade de evasão de divisas, a qual diz respeito ao agente que promove, a qualquer título, a saída de divisas para o exterior sem autorização legal. Nesse caso, prevalece o entendimento de que o delito se consuma com a efetiva saída (sem autorização) da reserva monetária do Brasil (delito de resultado), mesmo que de maneira oblíqua (não física), tal como ocorre nas operações clandestinas realizadas a cabo e sem o controle do Banco Central (vide STJ, Quinta Turma, AGRG no RESP 1691688/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 24.05.2018, DJe de 30.05.2018). Nesse sentido, o crime se consuma no momento em que o agente, diretamente ou com auxílio material de terceiros, logra a saída da moeda ou divisas: se a evasão é em espécie, tal ocorrerá com a transposição de nossas fronteiras pelo agente que porta a moeda ou as divisas; se a evasão é por meio de câmbio-sacado, p. ex. , a consumação se dará com a concretização da operação capaz de gerar a disponibilidade no exterior. Em linhas gerais, trata-se de modalidade que se relaciona ao envio (clandestino e/ou fraudulento e/ou sem a necessária declaração à repartição federal competente) de divisas (estas entendidas como a própria moeda ou seus títulos representativos, tais como letras de câmbio, ordens de pagamento, cheques etc) para outro país, do que resulta, geralmente, ausência de pagamento dos tributos devidos, além de prejuízo à política econômica e cambial. Note-se que, embora a atividade de transporte de moeda seja, em princípio, lícita, haverá crime sempre que a remessa ou saída dos valores ocorrer de forma: a) clandestina, com a remessa ou transporte físico sem declaração; b) fraudulenta, com a remessa por meio físico ou eletrônico escudada em documento falso; ou c) com prestação de informação falsa ou remessa de valor acima do limite em relação ao qual é exigida a declaração (in Crimes Federais, José Paulo Baltazar Junior, editora saraiva, 10ª edição, 2015, pág. 720). Há, ainda, uma terceira modalidade de evasão de divisas, também prevista no parágrafo único do referido artigo (segunda parte), a qual diz respeito ao agente que mantém, no exterior, depósitos não declarados ao órgão competente. Nesse caso, não é necessário que o cidadão promova efetiva saída de moeda ou divisa, mas, simplesmente, que ele mantenha no exterior depósitos não declarados às repartições federais competentes. Em suma, o cidadão que não fizer anualmente a declaração às repartições federais competentes no prazo determinado, praticará o crime de evasão de divisas na modalidade manter depósito no exterior não declarado à repartição federal competente. Nesse caso, o dinheiro pode ter sido enviado corretamente ou recebido licitamente no exterior, p. ex. , já que o que é relevante, para efeitos penais, é saber se o agente se omitiu quanto à existência desse valor perante a autoridade competente. Trata-se, pois, de crime omissivo que se consuma a partir de passada a data em que o dever de informar deveria ter sido cumprido. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática, por duas vezes (em concurso material), do delito de tentativa de evasão de divisas (inteligência do art. 22, parágrafo único. primeira parte. da Lei nº 7.492/1986, C.C. art. 14, II, do CP), pois, de acordo com o r. juízo a quo, ficou comprovado que, nos dias 05.07.2017 e 24.07.2017, durante fiscalizações de rotina efetivadas no Posto Aduaneiro Esdras, localizado na BR-262, fronteira Brasil/Bolívia, o acusado foi surpreendido tentando promover a evasão do território nacional de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em espécie. no dia 05.07.2017, em companhia de sua namorada. e de R$ 78.069,00 (setenta e oito mil e sessenta e nove reais) em espécie. no dia 24.07.2017, em companhia de sua irmã, sem dispor das necessárias Declarações de Porte de Valores. Os elementos de prova apresentados são robustos e suficientes para a formação de juízo de certeza acerca da materialidade e autoria delitivas em relação aos dois delitos, bem como evidenciam a presença do dolo. Ao tratar da culpabilidade do acusado, o r. juízo a quo menciona, dentre outros elementos de prova, um áudio, gravado e enviado por ele, via whatsapp, em 27.06.2017 (encontrado armazenado no aparelho celular de sua irmã), em que este acusado se autodenomina cambista antigo. Importante mencionar que, durante o flagrante realizado em 24.07.2017, o aparelho celular da irmã do réu foi apreendido, tendo ela, na ocasião, autorizado, com a anuência de sua advogada, a vistoria de seu aparelho celular. Após a realização de perícia e o armazenamento dos dados obtidos em DVDs, determinou-se a devolução do referido aparelho à proprietária. A despeito do que alega a defesa, não se há de falar em invalidade ou desentranhamento dessa prova, tampouco em violação ao princípio nemo tenetur se detegere. É certo queo acesso a mensagens armazenadas no whatsapp, para utilização na persecução penal, deve se subordinar, em princípio, à reserva de jurisdição, uma vez que a legislação pátria salvaguarda o direito fundamental à privacidade e à intimidade das pessoas, bem como tutela o sigilo de dados bancários e das comunicações telegráficas e telefônicas. Ocorre que, no caso em questão, a própria detentora do direito (em tese violado) fraqueou, durante sua inquirição na fase policial, o acesso às conversas via aplicativo whatsapp armazenadas em seu aparelho celular, inclusive com a anuência de sua advogada. Ora, se foi a própria investigada quem, expressamente, autorizou o acesso ao conteúdo armazenado em seu celular, não se há de falar em devassa unilateral de dados particulares nem em violação à intimidade. Considerando que foi a própria irmã do acusado (então investigada) quem, de forma voluntária, deu permissão expressa e inequívoca de acesso ao seu celular, está-se diante de uma exceção à regra da inviolabilidade de dados, já que a autorização dela era o que bastava. Saliente-se, aquele que abdica de sua intimidade não pode, posteriormente, pleitear a nulidade da prova. Ademais, não se há de falar em desentranhamento dessa prova pelo simples fato de a irmã do acusado ter sido beneficiada pela suspensão condicional do processo e excluída do polo passivo da ação penal. É evidente que, em tendo o processo prosseguido em relação ao corréu, todas provas até então amealhadas remanescem válidas, inclusive a referida gravação, até porque, a despeito de ter sido extraída do celular de sua irmã, esta prova se refere diretamente ao ora acusado, já que foi ele quem gravou e enviou o aludido áudio para ela. Não há nos autos qualquer notícia ou evidência de que a irmã do acusado tenha sido compelida pelos policiais a autorizar o acesso aos dados contidos em seu celular. Embora o ordenamento assegure o direito de não ser obrigado a se autoincriminar, nada impede que o(a) acusado(a), voluntariamente, pratique atos que, eventualmente, possam vir a incriminá-lo(a) (confessando a prática do delito, por exemplo). Não ser obrigado a praticar conduta prejudicial a si é completamente diferente de, espontaneamente, optar por praticá-la (sem ser compelido por terceiros), de modo que seria descabido o desentranhamento de provas que foram trazidas aos autos com o consentimento expresso da corré (embora prejudicando seus próprios interesses e/ou de seu irmão corréu). O eventual reconhecimento de tal prova como ilícita contrariaria a própria lógica do sistema jurídico, de modo que deve ser afastada a matéria preliminar suscitada pela defesa. Cabe consignar que o dolo (elemento integrante da tipicidade) não se confunde com a potencial consciência da ilicitude (elemento integrante da culpabilidade), bem como que a ignorância da Lei é inescusável e não se confunde com a ausência de potencial conhecimento da ilicitude, já que a consciência da ilicitude resulta da apreensão do sentido axiológico das normas de cultura, independentemente de leitura do texto legal (STJ, RHC 4772/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T. RSTJ, V. 100, p. 287). Inclusive, para a reprovação penal, sequer é necessária a real consciência da ilicitude, bastando a possibilidade de obtê-la (consciência potencial), isto é, a possibilidade de extraí-la das normas de cultura, dos princípios morais e éticos, enfim, dos conhecimentos adquiridos na vida em sociedade. Assim, para que se cogite de uma condenação, deverá o agente ter conhecimento de todos os elementos que compõem a figura delituosa, sob pena de se verificar a ocorrência de erro de tipo, caso haja falsa percepção de qualquer dos elementos integrativos do tipo (hipótese em que se falará em exclusão do dolo, o qual integra a tipicidade), ou até, eventualmente, a ocorrência de erro de proibição, no caso de o agente acreditar que sua conduta não contraria o direito (hipótese em que se falará em exclusão da culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude ou, eventualmente, em diminuição da pena, se se tratar de um erro de proibição evitável. inteligência do artigo 21 do CP). Ocorre que, no caso em questão, não se vislumbra ter havido, por parte do réu, equivocado conhecimento sobre quaisquer das elementares e/ou circunstâncias que integram a figura típica da evasão de divisas, não se havendo de falar, portanto, em erro de tipo ou ausência de dolo. Aquele que, de forma consciente, promove, sem autorização legal, a saída de reserva monetária do Brasil, deve, necessariamente, ser responsabilizado pelo delito de evasão de divisas, independentemente da origem lícita ou ilícita do numerário, e, in casu, o acusado foi flagrado, por duas vezes, tentando transpor a fronteira do Brasil com a Bolívia portando numerário em espécie sem efetuar a(s) declaração(ões) de porte de valores exigida(s) pela legislação. Em relação aos fatos ocorridos em 05.07.2017, o próprio acusado reconheceu a propriedade dos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) encontrados na bolsa de sua namorada, bem como admitiu que tinha a intenção de entrar na Bolívia sem declarar tais valores à Receita, alegando desconhecer tal necessidade. Em relação aos fatos ocorridos em 24.07.2017, é certo que o numerário foi encontrado pelos fiscais em diversos compartimentos do veículo ocupado pelo acusado e sua irmã, tais como painel, porta e sob o banco de passageiro, bem como que parte do dinheiro (cerca de R$ 40.000,00. quarenta mil reais) estava sendo transportado junto ao corpo dele (em sua cueca), de modo que não resta dúvida sobre o acusado ter agido com dolo. O fato de o acusado ter sido abordado pelos fiscais em vias de transpor a fronteira do Brasil com a Bolívia torna inverossímil a alegação de que não lhe foi oportunizado fazer a declaração, inclusive porque, como bem asseverou o r. juízo a quo, a declaração eletrônica de porte de valores excedentes ao mínimo legal é facilmente obtida, via Internet, em sítio governamental. Além disso, mesmo que se admitisse como verdadeira a afirmação da defesa de que, em 24.07.2017, ao acusado pertenciam apenas, R$11.700,00 (onze mil e setecentos reais), isto em nada alteraria a conclusão de que, também nessa ocasião, ele agiu com a intenção de transpor a fronteira furtando-se da obrigação de declarar à Receita Federal valores excedentes ao mínimo legal. De qualquer sorte, as circunstâncias da abordagem realizada em 24.07.2017, aliadas ao fato de que, poucos dias antes, o réu já havia sido flagrado, no mesmo local, tentando promover a saída clandestina de numerário do Brasil, induzem à conclusão de que, tanto no dia 05.07.2017 quanto no dia 24.07.2017, ele sabia sobre todo o montante que estava sendo transportado, bem como agiu, de maneira consciente, para promover a saída irregular do território nacional da totalidade dos valores encontrados pelos fiscais. Ademais, não se haveria de falar em ausência de potencial consciência da ilicitude como excludente de culpabilidade, já que era presumível que, dos conhecimentos adquiridos na vida em sociedade, o réu tivesse extraído a consciência (consciência potencial) da ilicitude de seu comportamento. Como bem asseverou o r. juízo a quo, o réu era estudante universitário e residia na Bolívia há anos, vivendo em constante trânsito, sendo razoável presumir, portanto, que ele tivesse plena ciência da logística da fronteira e da dinâmica concreta que rege os delitos transfronteiriços. Note-se que, em áudio gravado e enviado por ele, via whatsapp, em 27.06.2017 (encontrado armazenado no aparelho celular de sua irmã) o réu se autodenominou cambista antigo, o que reforça a conclusão acerca de sua culpabilidade inclusive na data de sua primeira prisão em flagrante (05.07.2017). Com mais razão, não haveria como supor que o réu, em 24.07.2017, ou seja, poucos dias após já ter sido flagrado tentando cometer o mesmo delito, não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta. Dosimetria. Sobre o vetor culpabilidade, cumpre esclarecer que se, por um lado, não se há de falar em invalidade ou desentranhamento da gravação em que o réu menciona ser cambista antigo, por outro, essa prova, embora reforce a convicção acerca do dolo e da culpabilidade do acusado, não eleva o juízo de censura e reprovabilidade das condutas perpetradas. A mera desconfiança de que o acusado estaria abastecendo casas de câmbio irregulares da fronteira não justifica a majoração das penas-base e, mesmo que essa suspeita tivesse se confirmado, tal comportamento não constituiria fundamento idôneo para se valorar negativamente o vetor culpabilidade, haja vista que não teria extrapolado a normalidade do contexto em que a evasão de divisas costuma ser praticada. Sobre o vetor personalidade, a despeito do que alega o Parquet, o comportamento do réu, embora dissimulado, não parece ter extrapolado o que normalmente se espera do autor de um delito como o de evasão de divisas. É esperado que, ao ser surpreendido tentando praticar um delito, o agente dissimule e/ou busque se furtar de sua responsabilidade. Assim, os elementos presentes nos autos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que não se vislumbra razão legítima que fundamente a valoração negativa da circunstância judicial personalidade. Sobre o vetor circunstâncias do crime, o que se verifica é que a conduta perpetrada não extrapolou aquilo que é normal à espécie, de modo que não se vislumbra fundamento legítimo para a valoração negativa desse vetor. Note-se que a ação perpetrada, consubstanciada na tentativa de cruzar a fronteira do Brasil transportando dinheiro em espécie escamoteado no painel do carro e em vários compartimentos do veículo, bem como dentro de sua roupa íntima, em nada destoa do modus operandi que costuma ser empregado para a prática dessa modalidade de evasão de divisas. Ademais, o fato de o segundo crime ter sido cometido apenas 19 (dezenove) dias após o réu ter sido flagrado como incurso na mesma conduta não constitui elemento acidental apto a justificar o incremento da pena, mormente porque o enunciado da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, o qual se coaduna com o princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), inviabiliza que, antes que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais procedimentos criminais instaurados e não encerrados em definitivo sejam invocados para a majoração da pena-base, prejudicando o réu. Por fim, reforça a convicção de que o incremento da pena-base não se justifica o fato de o numerário sequer ter chegado a transpor a fronteira, já que os policiais interceptaram o veículo antes que se consumasse a evasão de divisas, de modo que a lesão provocada é inexpressiva. Mesmo que se admitisse como verdadeira a afirmação da defesa de que, em 24.07.2017, ao acusado pertenciam apenas, R$11.700,00 (onze mil e setecentos reais), o que, conforme já se asseverou, revelou-se inverossímil diante do conjunto probatório amealhado, isto não se traduziria em circunstância atenuante apta reduzir, na segunda fase, a pena fixada. Ademais, embora r. sentença tenha, em relação ao primeiro crime, reduzido a pena em 1/6 (um sexto) graças à incidência da atenuante da confissão, tal redução não mais se aplica, já que as penas-base foram ambas reduzidas ao patamar mínimo legal. Deve prevalecer o teor da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15.10.1999, a qual dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Muito embora seu teor seja criticado por alguns doutrinadores, considera-se que a determinação contida na referida Súmula deve necessariamente ser aplicada, pois, apesar de não ser vinculante, ela contém a última e definitiva palavra do C. Superior Tribunal de Justiça a respeito de sua interpretação da norma em face do princípio da legalidade, adquirindo, desse modo, verdadeira força prescritiva nas práticas do judiciário. Na terceira fase, ante a presença da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, aplicou-se, para cada um dos delitos praticados, a fração de redução de 1/3 (um terço), o que deve ser mantido. Considerando que a incidência da causa de diminuição fez com que cada pena privativa de liberdade ficasse estabelecida em patamar inferior ao mínimo de 2 (dois) anos, conclui-se que cada pena de multa deverá ser reduzida ao patamar mínimo legal de 10 (dez) dias-multa. Quanto ao valor de cada dia-multa, este deve ser reduzido ao patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente na data do fato, tendo-se em vista a ausência de informações gerais oficiais sobre as condições financeiras do acusado e considerando-se que, a despeito dos indícios que denotam situação econômica pujante de sua família, o réu era, na época dos fatos, estudante universitário. Apesar haver pluralidade de ações da mesma espécie, com modus operandi semelhante (porém não idêntico), as condutas criminosas foram autônomas e isoladas, cada fato subsumindo-se à norma de maneira singular, sem que o primeiro crime seja causa do segundo, razão pela qual agiu bem o r. juízo a quo ao afastar a hipótese de continuidade delitiva, fazendo incidir a regra do concurso material. Não se deve confundir reiteração (ou habitualidade) criminosa com continuidade delitiva. Unificar a pena neste caso significaria um incentivo a esse tipo de comportamento reprovável de eleger a criminalidade como modus vivendi. A ficção jurídica do delito continuado se caracteriza, essencialmente, a partir de uma forma de prosseguimento ou desdobramento da mesma conduta delituosa, o que é diferente de se praticar uma série de crimes isolados de semelhante espécie. Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a quatro anos e tendo em vista que as circunstâncias judiciais revelaram-se favoráveis, mormente porque a valoração negativa do vetor culpabilidade restou afastada para ambos os crimes e o vetor circunstâncias, para o segundo crime, fixa-se o regime inicial ABERTO de cumprimento de pena (inteligência do art. 33, §2º, c, do CP). Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos. Os valores excedentes a R$ 10.000,00 (dez mil reais) apreendidos com o agente durante cada uma das duas tentativas de evasão de divisas constituem não apenas objeto material, mas também produto dos delitos por ele praticados, já que, em se tratando do delito de evasão de divisas, objeto e produto do crime se confundem. Portanto, em tendo sido mantida a condenação de FABRICIO pelos dois delitos a ele imputados e tendo-se em vista que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, o numerário não declarado, por se tratar de objeto material e produto do crime de evasão de divisas, é passível de perdimento (modalidade de sanção penal), não poderia ser outra a conclusão senão a de que é descabida, em relação a cada uma das duas apreensões (efetuadas em 05.07.2017 e 24.07.2017), a devolução de montante que supere o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inclusive, o art. 65, parágrafo 3º, da Lei n.º 9.060/1995 (ainda em vigor) determina expressamente que, ficando comprovada a não observância do ordenamento atinente à saída do país de dinheiro em espécie de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá ser aplicada a sanção de perdimento da quantia que exceder a esse limite. Em relação ao primeiro fato (tentativa de evasão de R$ 60.000,00. sessenta mil reais. no dia 05.07.2017), observa-se ter sido decretado o perdimento de todo o numerário apreendido, o que merece, de fato, ser parcialmente reformado, a fim de se determinar o perdimento tão-somente do montante que excedeu ao limite legal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Saliente-se, todavia, que a eventual devolução da quantia não atingida pelo perdimento deve ficar condicionada à comprovação da origem lícita desse dinheiro. A inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que é condenado por tentativa de evasão de divisas deve demonstrar a origem lícita do montante de R$ 10.000,00. dez mil reais (numerário não atingido pelo Decreto de perdimento) para vê-lo restituído. Em relação ao segundo fato (tentativa de evasão de R$ 78.069,00. setenta e oito mil e sessenta e nove reais. no dia 24.07.2017), observa-se ter sido decretado o perdimento tão-somente da quantia de R$ 58.069,00 (cinquenta e oito mil e sessenta e nove reais), remanescente do desconto de fiança, uma vez que, em audiência de custódia realizada, ficou acordado que seriam descontados R$ 10.000,00 em relação a cada um dos dois réus para integralizar o pagamento de fiança. Considerando-se que, nesse caso, foi excluída do Decreto de perdimento a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual, inclusive, supera o limite legalmente previsto no art. 65, §3º, da Lei n.º 9.069/1995, deve ser mantido o perdimento dos R$ 58.069,00 (cinquenta e oito mil e sessenta e nove reais) remanescentes (inteligência do art. 91, II, b do CP), nos moldes estabelecidos pela r. sentença. Quanto ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) destinado ao pagamento das fianças de FABRICIO e FABIANE, este sequer foi objeto de recurso e deverá, de qualquer sorte, seguir a disciplina da fiança, a qual determina que, em não sendo esta quebrada, os valores deverão ser restituídos a quem os pagou, deduzindo-se montante correspondente às custas, multa e prestação pecuniária impostos na sentença condenatória. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. Apelação da defesa de FABRICIO Sousa Ribeiro a que se dá parcial provimento, tão-somente para 1) afastar, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime; 2) reduzir as penas privativa de liberdade e de multa; 3) fixar o regime inicial ABERTO, 4) determinar a substituição por penas restritivas de direitos e 5) determinar, em relação ao primeiro fato (tentativa de evasão de R$ 60.000,00. sessenta mil reais. no dia 05.07.2017), o perdimento apenas do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando a devolução da quantia de R$ 10.000,00. dez mil reais (equivalente ao limite legal previsto no art. 65, parágrafo 3º, da Lei n.º 9.060/1995) condicionada à comprovação da origem lícita desse dinheiro perante o r. juízo das Execuções Penais. Em relação ao segundo fato, fica mantido o perdimento nos moldes estabelecidos pela r. sentença. Fica a pena definitiva do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n.º 7.492/1986, C.C. o artigo 14, II, do Código Penal, em concurso material (por duas vezes), estabelecida em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 20 (vinte) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente na data dos fatos, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, uma de uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e outra de prestação pecuniária equivalente a 2 (dois) salários mínimos, a ser paga a entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo r. Juízo das Execuções Penais. (TRF 3ª R.; ApCrim 0006626-62.2017.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 13/05/2022; DEJF 19/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL [SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO]. AUTOMÓVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE QUASE 270KG DE COCAÍNA. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA COISA JULGADA. AÇÃO PROPOSTA APÓS DOIS ANOS DA APREENSÃO DO VEÍCULO E DEPOIS DE SEIS MESES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL [QUE DETERMINOU O PERDIMENTO]. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 123 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. INTEGRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUPLEMENTARES DO PARECER DA PGJ. RECURSO DESPROVIDO.

Considerando a existência de dúvidas sobre a legítima propriedade do automóvel e sobre a efetiva boa-fé do apelante e, de outro lado, tendo sido o perdimento do bem decretado em conformidade com as normas legais e em observância ao regramento constitucional quanto ao necessário confisco dos bens utilizados no tráfico de drogas, cujos graves contornos impõem relevante ônus probatório ao requerente, os quais não se desincumbiu, a decisão recorrida deve ser mantida incólume. (parecer da Procuradoria-Geral de Justiça) (TJMT; ACr 0000517-60.2020.8.11.0086; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 23/08/2022; DJMT 31/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES PATRIMONIAIS. "GOLPE DO CARTÃO DE CRÉDITO".

Estelionato simples (art. 171, caput, do CP por duas vezes). Estelionato majorado na forma tentada (art. 171, § 4º c/c art. 14, inc. II, ambos do CP por uma vez). Estelionato majorado na forma consumada (art. 171, § 4º, por duas vezes) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP). Sentença condenatória. Recursos defensivos. Preliminar. Requerida pela defesa de Paulo a declaração de nulidade da certidão que certificou o trânsito em julgado para o órgão ministerial e nulidade pela falta de intimação da defesa pra apresentar razões recursais. Insubsistência. Correta certificação do trânsito em julgado para o ministério público. Ademais, razões recursais apresentadas pelo réu antes mesmo da intimação da defesa para tanto. Ausência de prejuízo e irregularidade. Prejudicial afastada. Mérito. Absolvição dos crimes de estelionato e associação criminosa requerida por ambos os réus. Impossibilidade. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas pelos relatos das vítimas, extratos bancários, apreensão das máquinas e cartões de crédito em poder dos apelantes e pela confissão judicial da corré. Conjunto probatório robusto. Condenações mantidas. Requerida pela defesa de Paulo reconhecimento da participação de menor importância (art. 29 do CP). Inviabilidade. Réu que participou ativamente da prática delitiva. Coautoria devidamente comprovada. Pedido negado. Dosimetria. Requerida pela defesa de ambos os réus, de forma genérica e totalmente desprovida de impugnação, a fixação da pena no mínimo legal. Não conhecimento dos reclamos no ponto. Evidenciada afronta ao princípio da dialeticidade. Ademais, penas que foram corretamente exasperadas em 1/6 em razã da culpabilidade. Requerida pela defesa de Paulo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Réu que em nenhum momento confessou a prática criminosa. Impossibilidade de aplicação da benesse. Requerida pela defesa de yasmin a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviabilidade. Pretensões que em razão do quantum de pena imposto a ré encontram óbices legais no art. 33, § 1º, a e art. 44, ambos do CP. Requerida por ambos os réus a exclusão do pagamento da pena de multa em razão da situação econômica. Impossibilidade. Sanção que corresponde ao preceito secundário do tipo penal incorrido e foi aplicada guardando proporcionalidade com a reprimenda corporal. Pedido afastado. Requerida por ambos os réus a concessão da justiça gratuita. Não conhecimento dos reclamos neste ponto. Análise da situação econômica do condenado que incumbe ao juízo de primeiro grau. Requerido pelo réu Paulo a restituição do veículo apreendido. Não conhecimento do reclamo no ponto ante a ausência de legitimidade. Veículo registrado em nome de terceiro. Sobrestamento, de ofício, do perdimento decretado na sentença nos moldes do art. 123 do CPP, possibilitando que o automóvel seja reclamado pela proprietária registral. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. (TJSC; ACR 5006801-33.2021.8.24.0011; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre dIvanenko; Julg. 09/06/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, INCISO V, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.

1. Juízo de admissibilidade. 1.1. Justiça gratuita. Pleito de isenção das custas processuais formulado pelos réus odilon, ramão, vanessa, anderson, robert, cássio, diego e élida. Competência afeta ao juízo da condenação. Não conhecimento. 1.2. Pedido genérico de redução da pena fixada formulado pelo réu odilon. Total ausência de fundamentação. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento no ponto. 1.3. Pedido de absolvição do crime de organização criminosa formulado pelo réu odilon. Evidente falta de interesse recursal. Réu que sequer foi condenado pelo delito mencionado na peça recursal. Não conhecimento. 1.4. Pleito de restituição de bem apreendido formulado pelo réu Alexandre. Não conhecimento. Veículo em nome de terceiro (genitora do réu). Ausência de legitimidade. Contudo, proprietária do bem que não pode suportar os efeitos da condenação. Inexistência de comunicação da decisão pelo juízo a quo. Sobrestamento, ex officio, do perdimento determinado na sentença, especificamente nesse ponto, pelo prazo estabelecido no art. 123 do CPP, possibilitando que seja o bem reclamado por quem de direito. 1.5. Pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização de perícia, formulado pelo réu luis. Preclusão normativa. Matéria até então não ventilada nos autos. Supressão de instância. Ademais, possibilidade de indeferimento de provas impertinentes ou protelatórias. Art. 400, § 1º, do código de processo penal. Ausência de justificativa válida e existência de outros elementos que efetivamente comprovam a autoria em desfavor do réu. 1.6. Pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa formulado pelos réus luis e diego. Falta de interesse recursal. Aplicação e redução da pena intermediária, nos dois casos. Não conhecimento nos pontos. 2. Preliminar aventada pelos réus ramão, vanessa, anderson, robert, cássio, diego e élida. Alegada nulidade processual de inépcia da denúncia por descrição genérica dos fatos. Suposta afronta ao artigo 41, do código de processo penal. Inexistência. Peça que narrou corretamente a conduta dos réus e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Matéria, ademais, superada com a prolação da sentença. Preliminar rechaçada. 3. Mérito. Identidade de insurgências. Análise em conjunto. 3.1. Tráfico de drogas. Pretendida absolvição sob argumento de míngua probatória. Acolhida inviável. Autoria e materialidade demonstradas. Réus que atuavam com o transporte de maconha dentro do Estado do Mato Grosso do Sul e fora (com destinação à Santa Catarina). Realização de interceptações e quebra de sigilo telefônico a partir da primeira apreensão de carga ilícita (184,4 kg) no município de maracaju/MS. Grupo que se utilizava de esquema de triangulação de orientações/ comunicações, a partir de uma base de coordenação e do uso de diferentes linhas telefônicas, na tentativa de evitar uma possível identificação dos atuantes. Investigação conduzida por agentes federais que durou aproximadamente cinco meses. Interceptação de quatro transportes, com apreensão total de mais de duas toneladas da droga, originando os quatro fatos descritos na peça acusatória. Prova pericial que comprova a atuação de cada réu nos transportes realizados através da identificação dos usuários das linhas captadas e da convergências de erbs nos deslocamentos entre os interlocutores. Relatório de vigilância elaborado por equipe de policiais federais do mato grosso do sul com levantamento fotográfico que converge com as informações coletadas nas interceptações. Ademais, prova testemunhal que corrobora todas essas evidências. Palavras dos agentes públicos que merecem credibilidade, sobretudo quando em consonância com as demais provas encartadas nos autos. Teses negativas de autoria isoladas. Análise conjunta do acervo probatório que não deixa dúvidas quanto ao agir dos réus na empreitada criminosa. Mantença incólume da condenação. 3.2. Associação para o tráfico. Pleito absolutório em razão de suposta falta de provas sobre estabilidade, permanência e animus associativo. Impossibilidade de acolhimento. Conjunto probatório que demonstra, sem sombra de dúvidas, que os réus estavam associados entre si para a prática do comércio proscrito. Prova pericial robusta que comprova a atuação específica de cada agente nos transportes realizados (coordenadores, intermediadores, mulas e batedores). Acervo probatório suficiente para mantença do Decreto condenatório. 4. Pedidos alternativos. 4.1. Insurgências de luis. Dosimetria. Almejada redução da pena-base aplicada para o mínimo legal, justificando, de maneira genérica, ausência de fundamentação. Impossibilidade. Exasperação da pena basilar em razão da quantidade de entorpecentes. Apreensão de mais de duas toneladas de estupefaciente que justifica a exasperação. Exegese do art. 42 da Lei de drogas. Incremento mantido. Concurso de crimes. Tráfico de drogas. Prática de quatro delitos em concurso material. Pretendida reforma da sentença para o reconhecimento de crime continuado. Insubsistência. Necessária aplicação de ofício de crime único. Delito permanente e de conteúdo múltiplo. Ausência de cessação da conduta. Fatos subsequentes ocorridos no mesmo mês e em dias próximos. Adequação das penas, com extensão para os demais réus. Regime de pena. Pedido para estabelecimento de outro mais brando. Impossibilidade. Pena superior a 8 (oito) anos e circunstâncias judiciais negativas. Regime fechado corretamente estabelecido. Pedido de prequestionamento. Desnecessidade. Abordagem da matéria posta em discussão, com exposição de fundamentos. 4.2. Insurgências de odilon. Regime de pena. Pedido para estabelecimento de outro mais brando. Insubsistência. Pena superior a 8 (oito) anos e circunstâncias judiciais negativas. Regime fechado corretamente estabelecido. Almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Impossibilidade. Pena superior a 8 (oito) anos e circunstâncias judiciais negativas. Requisito objetivo não preenchido. 4.3. Insurgência de Alexandre. Dosimetria. Almejada redução da pena-base por ausência de fundamentação. Impossibilidade. Exasperação da pena basilar em razão da quantidade de entorpecentes. Apreensão de mais de duas toneladas de estupefaciente que justifica a exasperação. Exegese do art. 42 da Lei de drogas. Incremento mantido. 4.4. Insurgência de ramão, vanessa, anderson, robert e cássio. Dosimetria. Pena-base. Almejada redução por ausência de fundamentação. Impossibilidade. Exasperação da pena basilar em razão da quantidade de entorpecentes. Apreensão de mais de duas toneladas de estupefaciente que justifica o aumento. Fração de 1/2 (meio) devidamente motivada. Discricionariedade do julgador. Prestígio ao princípio da individualização da pena. Precedentes. Exegese do art. 42 da Lei de drogas. Incremento mantido. Maus antecedentes. Pedido de afastamento do vetor negativo diante do transcurso de prazo superior há mais de dez anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a data do novo fato. Ausência de informações concretas acerca da data da extinção das penas das condenações anotadas pelo magistrado singular. Dados que sequer são encontrados nos sistemas de pesquisa dos tribunais. Impossibilidade de dedução da configuração de maus antecedentes a partir dos documentos juntados nos autos. Afastamento necessário. Pedido acolhido. Segunda fase. Pleito de exclusão da agravante do art. 62, I, do CP. Alegação de que não restou demonstrado nos autos que ramão e vanessa realizavam qualquer papel de liderança nas empreitadas criminosas. Insubsistência. Acervo probatório que não deixa dúvidas da atuação dos dois como líderes da associação para o tráfico composta pelos demais corréus. Função de mentores dos transportes, responsáveis por organizar a cooperação do crime e dirigir a atividade dos demais agentes. Terceira fase. Almejada a exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Carga ilícita vinda do estado de mato grosso do sul apreendida em rodovia catarinense. Intenção de praticar o tráfico interestadual evidenciada. Requerida a aplicação da causa de especial diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Alegação de preenchimento dos requisitos. Não ocorrência. Dedicação às atividades criminosas. Condenação pelo crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/06 que impede a concessão do privilégio. Prova pericial que não deixa dúvidas que o envolvimento dos réus com a mercância ilícita não era eventual. Concurso de crimes. Tráfico de drogas. Prática de quatro delitos em concurso material. Pretendida reforma da sentença para o reconhecimento de crime continuado. Pleito devidamente analisado e afastado. Aplicação de ofício de crime único com adequação das penas e extensão para os demais réus. Pedidos de substituição da pena por privativa de liberdade por restritiva de direitos e oferecimento de acordo de não persecução penal insubsistentes. Penas superiores a 8 (oito) anos e circunstâncias judiciais negativas. Requisitos objetivos não preenchidos. Regime de pena. Pedido para estabelecimento de outro mais brando. Não acolhimento. Penas superiores a 8 (oito) anos e circunstâncias judiciais negativas. Regime fechado corretamente estabelecido. Pedido pela concessão do direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Alguns réus que permaneceram preso durante toda instrução, outros que ainda encontram-se foragidos. Elementos da prisão preventiva ainda presentes. Bons predicados que não se mostram suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar. Manutenção da custódia que se impõe. 4.5. Insurgências de diego e élida. Dosimetria. Pena-base. Almejada redução por ausência de fundamentação. Impossibilidade. Exasperação da pena basilar em razão da quantidade de entorpecentes. Apreensão de mais de duas toneladas de estupefaciente que justifica a exasperação. Fração de aumento em 1/2 (um meio) devidamente motivada. Discricionariedade do julgador. Prestígio ao princípio da individualização da pena. Precedentes. Exegese do art. 42 da Lei de drogas. Incremento mantido. Terceira fase. Almejada a exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Carga ilícita vinda do estado de mato grosso do sul apreendida em rodovia catarinense. Intenção de praticar o tráfico interestadual evidenciada. Requerida a aplicação da causa de especial diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Alegação de preenchimento dos requisitos. Não ocorrência. Dedicação às atividades criminosas. Condenação pelo crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/06 que impede a concessão do privilégio, no caso de diego. Ré élida condenada pela guarda de setenta quilos de maconha quando do cumprimento do mandado de busca nestes autos. Ausência de violação do princípio da não culpabilidade. Existência de processos penais em andamento que, ainda que não sirvam para configurar maus antecedentes nos termos da Súmula nº 444 do STJ, são circunstâncias aptas a configurar dedicação à atividade criminosa. Precedentes desta câmara criminal. Incremento mantido. Concurso de crimes. Tráfico de drogas. Prática de quatro delitos em concurso material. Pretendida reforma da sentença para o reconhecimento de crime continuado. Pleito devidamente analisado e afastado. Aplicação de ofício de crime único com adequação das penas e extensão para os demais réus. Pedido de substituição da pena privativa por restritiva de direitos insubsistente. Penas superiores a 8 (oito) anos e circunstâncias judiciais negativas. Requisitos objetivos não preenchidos. Honorários advocatícios. Almejada fixação pela atuação da defensora nomeada na fase recursal. Possibilidade. Valor fixado de acordo com a resolução da cm nº 5, de 8 de abril de 2019, alterada pela resolução da cm nº 11, de 14 de outubro de 2019 (atualizada pela resolução do gp nº 21 de 30 de março de 2022). Recursos interpostos por luis, odilon e Alexandre, parcialmente conhecidos e desprovidos. Recursos interpostos por ramão, vanessa, anderson, robert, cássio, diego e élida, parcialmente conhecidos e parcialmente providos. (TJSC; ACR 0001090-55.2018.8.24.0006; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 19/05/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 171, §2º-A E §4º, C/C ART. 14, II. E ART. 288 NA FORMA DO ART. 69, EM CONCURSO MATERIAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.

1. Admissibilidade. Réu leonardo. Pleito de restituição do bem apreendido. Não conhecimento. Ausência de legitimidade do réu. Veículo em nome de terceiro. Proprietária do bem que não pode suportar os efeitos da condenação. Sobrestamento, ex officio, do perdimento determinado na sentença pelo prazo estabelecido no artigo 123 do código de processo penal, possibilitando que seja o bem reclamado por quem de direito. 2. Acordo de não persecução penal. Almejada remessa dos autos ao primeiro grau para que o ministério público analise a possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-a). Não acolhimento. Persecução penal já encerrada no presente caso. Sentença condenatória proferida. Precedente desta corte. 3. Mérito. Pleito absolutório de ambos os acusados. Alegada a ausência de provas acerca da materialidade e autoria delitiva. Crime impossível e ausência de dolo. Prática criminosa em desfavor de idoso por meio de golpe do cartão de crédito. Indicadores de profissionalismo na prática delitiva. Acusados ligam para vítima se passando por funcionários do banco afirmam que o cartão da vítima foi clonado. Acusada que se dirige até a residência do ofendido, diz ser um colaborador do banco e recolhe os cartões da vítima. Consumação é obstada uma vez que os cartões estavam vencidos. Apreensão de máquinas de cartões, cartão de crédito e cartões. Autoria comprovada. Tese de crime impossível. Inadmissibilidade. Crime que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos acusados. Tentativa devidamente demonstrada. O fato de empreender meio ardil de fazer se passar por funcionários da agência bancária da vítima, no intuito de recolher o cartão já caracteriza o crime de estelionato na sua forma tentada. Dolo comprovado. Condenção mantida. 4. Pleito da ré rafaela. Desclassificação para a forma privilegiada no crime de estelionato. Inviável. Provas nos autos que demonstram que a acusada aplicava golpes de forma reiterada e profisisonal. 5. Dosimetria. Primeira fase. Almejado o afastamento do vetor da culpabilidade. Culpabilidade que realmente se mostrou acentuada. Alto grau de censurabilidade da conduta. Acusados que se passavam por funcionários do banco para se dirigirem até a casa das vítimas e pegavam os cartões bancários delas. Exasperação mantida. Pena de multa. Métido trifásico. Pena alterada. Terceira fase. Almejada fixação da fração no grau máximo 2/3 impossibilidade. Delito que chegou muito perto da consumação. Manutenção da fração de 1/2 (um meio). Almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Réus que apesar de primários, possuem circunstância judicial desvaforável. Não preenchimento dos requisitos (art. 44, inciso III, do Código Penal). Da mesma forma, inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade de iniciar o cumprimento da reprimenda em regime mais brando. Recurso do acusado leonardo conhecido em parte e desprovido. Apelo da acusada refaela conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5012342-47.2021.8.24.0011; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 07/04/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PROPRIEDADE DOS BENS NEGADA PELA RECORRENTE DURANTE A INVESTIGAÇÃO. INSTRUMENTOS PARA A CONTRAVENÇÃO DE "JOGO DO BICHO". DINHEIRO PRODUTO DA CONTRAVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.

1. Nos termos do Tema 187 do STF, RE 795567, a sentença homologatória de transação penal não gera os efeitos extrapenais previstos no art. 91 do CP/1940. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas de modo consensual no respectivo instrumento de acordo; consequentemente, a perda de bens relacionados à infração deve estar contida nos termos da transação penal. 2. No referido Recurso Extraordinário, trata-se exatamente de contravenção do jogo do bicho em que foi determinada a restituição da motocicleta de propriedade do agente, vez que não restou comprovado que sua função exclusiva seria a de recolher as apostas. Deve-se, contudo, observar o relevante voto do Ministro Luiz Fux, para quem cabe a distinção quando o objeto for ilícito ou de origem ilícita, o que é o caso dos autos. 3. Deve ser aplicada a distinção ao caso concreto para negar a restituição dos objetos utilizados exclusivamente para fins ilícitos (máquina de impressora térmica de apostas, celular com aplicativo de apostas e papéis para o jogo do bicho, bem como o dinheiro), vez que de origem ilícita. Devem ser restituídos apenas os objetos lícitos de propriedade daquele que se submete à transação penal, o que já foi determinado com a restituição do celular da Recorrente, item 11. 4. Nos termos do art. 123 do CPP/1941, mesmo em caso de sentença absolutória, os objetos apreendidos só serão restituídos se pertencerem ao Réu; a Recorrente negou a propriedade dos objetos lhe foram fornecidos para vender cartelas do jogo do bicho, sendo mera detentora de tais bens; de tal modo, os bens não lhe podem ser restituídos. 5. Nos termos do art. 120, § 4º, do CPP/1941, há dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono dos bens. No presente caso, não se espera que o dono do jogo do bicho se manifeste, vez que resultaria em sua confissão quanto ao cometimento da contravenção penal, pelo que a perda em favor da União se impõe. 6. Restituição negada por se tratar de objetos utilizados exclusivamente para fins ilícitos ou de origem ilícita, além do fato de a Recorrente negar ser proprietária dos mesmos. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (JECDF; APR 07008.68-62.2022.8.07.9000; Ac. 143.4056; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 08/07/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA NOS TERMOS FIXADOS EM SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO ACUSADO.

Da subsunção dos fatos descritos na inicial ao crime do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, e a inaplicabilidade do princípio da insignificância. O STF firmou posição no sentido de que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. Adequada a capitulação dada pelo órgão ministerial na denúncia, imputando ao réu, flagrado comercializando cigarros contrabandeados destinados à comercialização, o delito previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, sendo, no mais, inaplicável o princípio da insignificância. - Dosimetria da pena. O réu foi flagrado mantendo em depósito, com intuito de comercialização, pequena quantidade de cigarros contrabandeados (900 maços). Analisando a quantidade da mercadoria contrabandeada, bem como as circunstâncias do crime, não se observa qualquer razão para a majoração da pena-base, não se tratando de caso que transborde os elementos valorativos do próprio tipo penal, de forma que não há que se acolher o pleito ministerial para incidência dos vetores circunstâncias e consequências do crime, sendo o caso de manter a pena-base no mínimo legal (02 anos de reclusão). Pena definitiva mantida em 02 (dois) anos de reclusão, nos termos fixados em sentença, em regime inicial ABERTO. Sem insurgências das partes, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos também resta mantida conforme estabelecido em sentença. - Restituição dos bens apreendidos. Por ocasião da prolação da sentença condenatória, o magistrado aplicou os termos do artigo 91 do Código Penal, estabelecendo o perdimento, em favor da União, do material do crime (90 pacotes de cigarros), bem como do veículo conduzido pelo réu e apreendido nos autos (Ford/Focus, placa PUF. 9012, ano 2013/2014). O réu pleiteia a devolução do veículo apreendido, que, segundo a alegação defensiva, pertenceria a sua esposa, de forma que apenas esta teria legitimidade para requerer a devolução na forma preconizada pelo artigo 123 do Código de Processo Penal. Pedido não conhecido. - Apelação do réu a que se conhece parcialmente para, na parte conhecida, negar provimento e Apelação do Ministério Público a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003095-47.2017.4.03.6103; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 13/12/2021; DEJF 20/12/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS DEFESAS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. OMISSÃO DO CAUSÍDICO EM ARRAZOAR O APELO. INÉRCIA QUE PREJUDICOU A MARCHA POR QUASE OITO MESES. ABANDONO PROCESSUAL CARACTERIZADO. MULTA DO ART. 265, CPP. CONSTITUCIONALIDADE. DESTINO DOS VALORES. FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PAGAMENTO DE PROPINA POR DESPACHANTES PARA FAVORECIMENTO NA EMISSÃO DE PASSAPORTES. TERCEIRIZADOS DA POLÍCIA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. EFETIVA EMISSÃO DE PASSAPORTES EM DECORRÊNCIA DAS VANTAGENS INDEVIDAS. CONSUMAÇÃO DOS CRIMES DE CORRPUÇÃO PASSIVA E ATIVA CIRCUNSTANCIADOS. BILATERALIDADE CARACTERIZADA, APESAR DE PRESCINDÍVEL. ABSOLVIÇÃO DE UM TERCEIRIZADO E UM DESPACHANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO PARCIAL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME ÍNSITOS AOS TIPOS PENAIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSQUÊNCIAS DELITIVAS FUNDAMENTADAS EM ESPECIFICIDADES DO CASO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 545 DO STJ. ADMISSÃO DO LIBELO NÃO UTILIZADA COMO RATIO DECIDENDI PARA A CONDENAÇÃO. POSTURA PROCESSUAL QUE DEVE SER PRESTIGIADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA. REDUÇÃO DAS PENAS. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PERDA DE BENS APREENDIDOS. CELULARES E PENDRIVE. LICITUDE DOS OBJETOS. ILEGALIDADE DA MEDIDA. PROVIMENTO TOTAL E PARCIAL DOS RECLAMOS DEFENSIVOS.

1 - Trata-se de apelações criminais interpostas pela Defesa em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da SJ/CE que, ao julgar parcialmente procedente o pedido veiculado na denúncia, condenou a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa: A) os despachantes F. C. D., g. C. C. F., m. F. C. M. E F. J. De S. R., em virtude da prática dos crimes do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, em continuidade delitiva; b) os terceirizados da Polícia Federal J. R. B., L. R. R. E W. A. De L., haja vista o cometimento dos delitos do art. 317, §1º, c/c o art. 71, ambos do CP. 2- O terceirizado R. De M. S. Restou sentenciado a 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e multa, incurso em única vez nas sanções do art. 317, §1º, do Estatuto Repressivo. 3- Imputação de que os despachantes pagavam propina a funcionários terceirizados da Polícia Federal, a fim de encaixarem clientes na lista de agendamento para a emissão de passaportes, em caráter de urgência, havendo, em determinadas situações, dispensa de juntada de documentos imprescindíveis para a expedição dos aludidos documentos de viagem. 4- Questão de ordem suscitada pela Defensoria Pública da União, a fim de que seja reconhecido o abandono processual pelo advogado de um dos Recorrentes que deixou de arrazoar o apelo no prazo assinalado, ensejando a nomeação daquele órgão para o exercício da Defesa Técnica, com retardo da marcha processual por cerca de oito meses. 5- Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de apresentação do arrazoado recursal, após regular intimação e sem a apresentação de justificativa plausível, é falha hábil a ensejar a aplicação da multa do art. 265, CPP (STJ, AGRG no RMS 54.798/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021; STJ AGRG no RMS 59.163/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019). 6- Presentes os requisitos legais, impõe-se ao advogado faltoso a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal no mínimo legal de 10 (dez) salários mínimos, cuja constitucionalidade foi sedimentada pelo STF (ADI 4398, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020). 7- Não há previsão legal para destinar-se a multa processual em benefício do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, o qual contempla o recebimento de verbas sucumbenciais, conforme art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94. 8- Por se tratar de sanção de natureza processual, os valores em questão devem ser considerados dívida ativa da União (TRF4, ACR 5002284-34.2012.4.04.7110, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE Monteiro SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/02/2019). 9- Nas razões recursais, buscam os Recorrentes as respectivas absolvições, sob a alegação de ausência de provas da materialidade e da autoria dolosa dos delitos, visto que a oferta de mimos e gorjetas não poderia ser considerada crime ou, quando muito, a figura mitigada do art. 317, §2º, do Código Penal. Alternativamente, pleiteiam a revisão dos critérios de dosagem da pena, com extirpação das circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis, reconhecimento da atenuante genérica da confissão para alguns Recorrentes e remoção das majorantes aplicadas em primeiro grau. L. R. R. Requer, ainda, a devolução de bens apreendidos consistentes em dois celulares e um pendrive. 10- A prova dos autos (interceptações telefônicas, quebras de sigilo telemático, informações policiais, laudos periciais, depoimentos) é firme em demonstrar que havia uma articulação ilícita no Setor da Polícia Federal em Fortaleza/CE responsável pela emissão de passaportes. 11- Restou plenamente evidenciado que os despachantes F. C. D., g. C. C. F. E F. J. De S. R. Ofertavam e prometiam vantagens indevidas (dinheiro, bebidas alcoólicas, camisas de time de futebol, ingressos de eventos desportivos) aos terceirizados J. R. B., L. R. R. E W. A. De L., a fim de que estes favorecessem clientes dos primeiros na emissão de passaportes, fora do protocolo ordinário de agendamento eletrônico estabelecido nos termos do Decreto nº 1983/1996, com a redação dada pelo Decreto nº 5978/2006. 12- Adminículo probatório revela que os terceirizados também solicitavam as vantagens, bem como que, em razão dos presentes prometidos ou recebidos, efetivamente expediam os documentos de viagem. 13- A bilateralidade, embora prescindível para a caracterização dos crimes de corrupção ativa e passiva, restou demonstrada nos autos (STJ, HC 306.397/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/04/2015), assim como as causas de aumento do art. 333, parágrafo único, e art. 317, §1º, ambos do Código Penal. 14- Dolo plenamente configurado a partir dos: A) diálogos interceptados, em que os despachantes falavam sempre com muita pressa e manifestavam desconforto em tratar com clientes sobre o serviço e sobre o preço cobrado, preferindo conversar pessoalmente sobre os temas; b) encaixes que aconteciam em horários nos quais a Delegada e os demais Agentes de Polícia Federal não estavam na repartição, com vistas a reduzir a vigilância sobre as ilicitudes; c) atendimentos sigilosos, com a advertência de que os interessados não deviam falar com ninguém e somente aguardarem ser chamados pelo nome; d) gratificações que eram repassadas às escondidas. 15- Saliente-se que o fato de os agrados envolverem, além de somas pequenas, presentes como chocolates, ingressos para eventos esportivos e camisas de time de futebol, não trazem repercussão sobre a consumação do crime, haja vista que o princípio da insignificância é inaplicável à espécie (STJ, RHC 8.357/GO, Rel. Ministro Edson Vidigal, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/1999, DJ 25/10/1999, p. 99). 16- Prova dos autos não é firme quanto ao envolvimento de M. F. C. M. Nos fatos, não podendo ser presumida sua atuação ilícita com base na peculiaridade de ter atuado como despachante e sido sócio de G. C. C. F. Na E. G. Serviços Administrativos Ltda. , à época dos fatos. 17- Da mesma forma, não há elementos cognitivos suficientes que demonstrem que R. De M. S. Tenha recebido algum valor ou promessa nesse sentido para favorecer o atendimento de um italiano que buscava a emissão de certidão de identidade de estrangeiro, destacando-se que o aludido réu sequer chegava a atuar na mesma repartição dos demais terceirizados incluídos no polo passivo desta ação. 18- Na primeira fase da dosimetria, o Juízo Sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade, a motivação, as circunstâncias e as consequências do crime, elevando a pena-base em 01 (um) ano de reclusão para todos os réus. 19- Uma vez que não houve distinções entre as circunstâncias judiciais reputadas negativas, tem-se que implicaram igual acréscimo de 03 (três) meses de reclusão, parâmetro que não foge dos limites do aceitável nem configura teratogenia que justifique a intervenção deste Sodalício para a respectiva redução. 20- Quanto à culpabilidade, a frequência amiúde da prática delitiva e a consequente transformação do (...) setor de passaporte, uma área particular de suas ações deletérias consistem em fatores intimamente associados à pluralidade de crimes. Ocorre que tais peculiaridades do caso acabaram sendo sopesadas negativamente, mais à frente, na terceira fase da dosimetria, quando do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e da aplicação da correspondente causa de aumento. Logo, permitir que a mesma situação fática acarrete dupla elevação das reprimendas, em etapas distintas da dosimetria, implicaria bis in idem, proscrito pelo ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, o fato de os despachantes, eles mesmos, também terem auferido vantagem financeira dos clientes interessados na emissão célere dos passaportes é particularidade que desborda dos limites do tipo penal do art. 333 do Código Penal e autoriza maior reprovabilidade sobre as condutas. Diante da manutenção, em parte, dos fundamentos que permitiram exacerbação da pena, a título de culpabilidade desfavorável, entendo que deve a circunstância judicial em comento implicar acréscimo de 01 (um) mês de reclusão sobre as penas aplicadas aos despachantes. 21- Devem-se afastar os motivos do crime como fator de recrudescimento das sanções, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que (...) a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares do delito de corrupção ativa (RESP 1648924/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019). 22- As circunstâncias do crime foram sopesadas negativamente, em virtude tanto do modus operandi consistente na pluralidade de agentes e a dispensa de apresentação de documentos originais, quanto das condições de tempo (horários em que os delitos ocorriam eram de reduzida vigilância), de modo que são peculiaridades fáticas do caso concreto que distinguem o episódio de crimes da mesma natureza, autorizando maior censurabilidade. 23- Comprometimento da confiabilidade do sistema de passaportes da Polícia Federal no Ceará, dada a magnitude das proporções que o caso tomou, impõe uma maior juízo de reprovabilidade, a título de consequências delitivas. 24- Na segunda fase da dosimetria, G. C. C. F., j. R. B., L. R. R. E W. A. De L. Confessaram os fatos, mas o Primeiro Grau não levou em consideração os depoimentos para fundamentar-lhes a condenação. 25- Não obstante a literalidade do verbete nº 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve o Poder Judiciário prestigiar a postura processual daquele que admite a procedência do libelo acusatório, aplicando a atenuante do art. 65, III, d, CP. 26- Redução das penas para: A) 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão e multa de 60 (sessenta) dias-multa, no padrão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na data dos fatos, em relação a F. C. D. E F. J. De S. R.; b) 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e sanção pecuniária de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para G. C. C. F.; c) 03 (três) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, à ordem de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do episódio delitivo, para J. R. B., L. R. R. E W. A. De L. 27- Fixação do regime inicial aberto para todos os réus, visto que não há registro de reincidências e as circunstâncias do art. 59, CP autorizam a medida (art. 33, §2º, c, e §3º, CP). 28- Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos para cada um dos réus (art. 44, §2º, CP, in fine), a serem melhor especificadas pelo Juízo das Execuções Penais. 29- Alegações genéricas de hipossuficiência econômica, sem precisa indicação de onde ocorreu o desacerto perpetrado pela instância a quo, não autorizam a revisitação da fixação do valor individualizado do dia-multa por esta Corte nem a dispensa do respectivo pagamento. 30- Os dois aparelhos celulares e o pendrive apreendidos em poder de L. R. R. Não consistem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, na forma do art. 91, II, a, do Código Penal, de modo que a decretação da perda desses bens em favor da União extrapolou os limites impostos pela legislação. Deve-se permitir a devolução dos bens ao acusado, após o trânsito em julgado da sentença final, com a ressalva de que poderão ser inutilizados se não reclamados no prazo legal e forem inservíveis à leilão judicial, consoante dicção dos arts. 118 e 123 do Código de Processo Penal. 31- Questão de ordem acolhida para aplicar multa de 10 (dez) salários mínimos em desfavor do advogado com OAB/CE nº 20.145, em face do abandono processual. 32- Recursos de M. F. C. M. E R. De M. S. Providos para absolvê-los com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 33- Apelos dos demais Recorrentes parcialmente acolhidos para redimensionar-lhes as penas aplicadas, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos cada, bem como para afastar a decretação de perdimento de bens em relação aos celulares e ao pendrive apreendidos na posse de L. R. R. (TRF 5ª R.; ACR 00006647720154058100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Chalegre do Rego Barros; Julg. 14/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA MERCANCIA PROSCRITA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO.

A alegação de que é usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente pelo crime de tráfico ilícito de drogas, quando sua conduta se amolda aos núcleos verbais exigidos pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação dos agentes pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Diante da reincidência específica do agente, resta autorizado o aumento maior do que 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. Constatada a dedicação do agente a atividades criminosas, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o quantum da pena aplicada supera quatro anos (art. 44, I do CP). Embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a oito anos de reclusão, o fato de se tratar de réu reincidente justificam a imposição do regime fechado para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º,do Código Penal c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a fixação do regi me semiaberto ao agente primário, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. Nos termos do disposto no art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, no art. 91, II, do Código Penal e no artigo 63 da Lei nº 11.343/06, não demonstrada a origem lícita ou sendo o bem apreendido utilizado na prática do narcotráfico, deve ser decretado o seu perdimento em favor da União. A manutenção da prisão dos apelantes constitui medida processual de cautela, suficientemente motivada e baseada em fatos concretos, atendendo os pressupostos exigidos em Lei, notadamente nos artigos 312 e 313, ambos do CPP. V. V.: EMENTA: APELAÇãO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO AUTOMÁTICO DO BEM APREENDIDO. LIGAÇÃO COM O ILÍCITO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DO CPP. NECESSIDADE. Não demonstrado que o bem apreendido possui ligação com o ilícito, uma vez que não ficou comprovado tratar-se de instrumento ou produto do crime, é temerária a decretação de seu perdimento como consequência automática da sentença. O art. 123 do CPP estabelece que, dentro de 90 (noventa) dias, após o trânsito em julgado da sentença, os objetos apreendidos que não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão. (TJMG; APCR 0004828-20.2020.8.13.0707; Varginha; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 24/02/2021; DJEMG 04/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§1º E 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL) E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).

Condenação em primeiro grau. Recurso da acusação e das defesas. Crime de furto qualificado. Pleito do acusado maicon. Alegada insuficiência probatória. Acusados que, em comunhão de esforços, se dirigiram até o imóvel da vítima e subtraíram 50 (cinquenta) caixas de piso porcelanato e no momento em que estavam colocando a Res no caminhão, foram flagrados pelos policiais militares que faziam rondas no local. Acusado maicon, adilson e Rafael empreenderam fuga. Prova nos autos que apontam a autoria delitiva. Policiais militares e acusados que confirmam a presença do apelante na empreitada criminosa. Os acusados adilson e João batista alegaram a atipicidade da conduta por erro de tipo. Inviabilidade. Hipótese que não se amolda ao caso concreto. Elementos probatórios que não deixam dúvidas acerca do animus rem sibi habendi. Utilização do caminhão do acusado João batista que serviria para levar os pisos para revenda. Circunstâncias que revelam a ciência inequívoca dos agentes quanto a elementar do tipo penal coisa alheia. Condenação mantida. Pleito do acusado João batista para que seja reconhecida a atenuante da tentativa. Inviabilidade. Inversão da posse realizada. Prescindibilidade de que a posse seja mansa e pacífica ou desvigiada. Delito devidamente consumado. Crime de corrupção de menores. (art. 244-b da Lei nº 8.069/1990). Pleito do réu adilson de absolvição. Prescindibilidade de comprovação da idade do menor por meio de certidão de nascimento. Possibilidade de outros documentos dotados de fé pública. Recurso improvido. Dosimetria. Recurso do ministério público. Almejada aplicação do repouso noturno como causa de aumento na terceira fase dosimétrica no furto qualificado. Possibibilidade. Entendimento dos tribunais superiores e desta corte. Penas alteradas. Restituição do bem. Requerida restituição do veículo. Veículo de propriedade de terceira pessoa. Não conhecimento. Ausência de legitimidade do réu para pleitear em nome próprio direito alheio. Acusado detentor da posse do veículo. Propriedade legítima do bem que sequer restou provada. Sentença inalterada. De ofício, determinação de suspensão dos efeitos do perdimento do bem a fim de que o proprietário possa se manifestar, nos termos do art. 123 do código de processo penal. Honorários advocatícios. Fixação de honorários aos defensores dativos nomeados em primeira instância pela atuação na esfera recursal. Acolhimento. Valor fixado de acordo com a resolução da cm nº 5, de 8 de abril de 2019, alterada pela resolução da cm nº 11, de 14 de outubro de 2019 (atualizada pela resolução gp nº 16/2021, de 27/04/2021). Recursos do réu maicon conhecido e desprovido. Recurso do acusado João batista parcialmente conhecido e parcialmente provido; recurso do acusado adilson conhecido e parcialmente provido; e, recurso do ministério público conhecido e provido. (TJSC; ACR 0002600-63.2016.8.24.0139; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 02/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (CPP, ART. 118 E SEGUINTES). APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL.

Pleito de devolução dos objetos. Negativa fundamentada na extemporaneidade do pleito. Comprovação da origem lícita dos bens. Acusado preso à época da sentença. Alegada impossibilidade de formalização do pedido. Não acolhimento. Réu que deixou transcorrer o lapso temporal de 90 (noventa) dias para postular a restituição dos artefatos bélicos, após o juízo de primeiro grau que determinar a remessa dos objetos à casa militar. Decisão que encontra amparo no art. 123 do código de processo penal e no art. 25 da Lei nº 10.826/03. Pedido que poderia ser formulado por interposta pessoa. Recurso desprovido. (TJSC; ACR 5003547-78.2021.8.24.0067; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 10/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL COLHIDA DURANTE AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL QUE EVIDENCIA QUE O APELANTE TRANSPORTAVA E TRAZIA CONSIGO, COM O INTUITO DE COMERCIALIZAÇÃO, 7 (SETE) PORÇÕES DE MACONHA, EMBALADAS INDIVIDUALMENTE E PESANDO NO TOTAL 297,4G (DUZENTOS E NOVENTA E SETE GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS). CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO QUE DENOTAM A INTENÇÃO DA VENDA ESPÚRIA DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO OBSTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA NARCOTRAFICÂNCIA. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE, COMUMENTE, VISA À MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO CICLO VICIOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. PENA CORPORAL QUE SUPERA A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. APARELHOS CELULARES NÃO PERICIADOS E NÃO UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO USO PARA A NARCOTRAFICÂNCIA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. QUANTIA EM DINHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA ORIGEM LÍCITA. CARACTERIZAÇÃO COMO PRODUTO DO CRIME. PERDIMENTO MANTIDO. VEÍCULO AUTOMOTOR QUE EMBORA TENHA SIDO UTILIZADO NO COMETIMENTO DO DELITO, ESTÁ REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO A EMPREITADA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE PERDIMENTO DIRETO VIA CONDENAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE SOBRESTAMENTO DO EFEITO CONFISCATÓRIO DETERMINADO NA SENTENÇA PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS NOS MOLDES DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. [...] 7.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 638.491/PR, representativo do Tema 647 de repercussão geral, reconheceu que [...] É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Contudo, estando o veículo apreendido em nome de terceiro, necessário, de ofício, o sobrestamento do confisco, a fim de possibilitar ao legítimo proprietário a reclamação do bem, no prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal. (TJSC; ACR 5003572-39.2020.8.24.0031; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 08/07/2021)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA OS ACUSADOS GUILHERME, RENAM, MARCELO E DIEGO, E ABSOLUTÓRIA PARA A RÉ BRUNNA.

1. Guilherme e renan. 1.1. Juízo de admissibilidade. Pedido de restituição do bem apreendido formulado por guilherme. Não conhecimento. Ausência de legitimidade do réu. Veículo em nome de terceiro, genitora do acusado. Proprietário do bem que não pode suportar os efeitos da condenação. Sobrestamento, ex officio, do perdimento determinado na sentença pelo prazo estabelecido no artigo 123 do código de processo penal, possibilitando que seja o bem reclamado por quem de direito. Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado por renan. Almejada isenção das custas processuais. Análise que compete ao juízo de primeiro grau. Não conhecimento no ponto. 1.2. Mérito. Identidade de insurgência. Análise em conjunto. Associação para o tráfico. Pedido de absolvição, sob alegação de inexistência de provas do animus associativo. Impossibilidade de acolhida. Provas robustas da associação dos apelantes com o outro corréu para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas consistente nas conversas telefônicas. Animus associativo demonstrado. Mantença da condenação que se impõe. 1.3. Dosimetria. Requerimento de ambos os apelantes para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de drogas. Inaplicabilidade. Réus que se dedicam ao tráfico. Condenação pelo art. 35 da Lei de drogas. 1.4. Prejudicados os pedidos subsidiários de alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena. Reprimenda maior que quatro anos. Vedação expressa da Lei. Arts. 33, § 2º, alíena b e 44, inciso I, 77, caput, todos do Código Penal. 2. Marcelo. 2.1. Juízo de admissibilidade. Pedido de redução da pena para o mínimo legal e de concessão do direito de recorrer em liberdade. Falta de interesse recursal. Pena fixada abaixo do mínimo legal em razão do privilégio. Prisão preventiva revogada durante o procedimento, sem alteração na sentença. Não conhecimento. 2.2. Preliminar de nulidade da prova. Alegada invasão de domicílio sem mandado judicial ou consentimento do morador. Impossibilidade. Prévia de situação de flagrância configurada. Polícia militar que realiza abordagem de dois veículos de marca e características similares aos descritos em denúncias anônimas que davam conta de que quatro masculinos estariam realizando o tráfico de entorpecentes e ameaçando usuários com uma arma de fogo na região da ocorrência. Prisão em flagrante de três masculinos por suposto transporte de entorpecentes. Indicação dada por dois dos conduzidos de que a arma de fogo seria de propriedade do recorrente. Situação que configura fundadas razões para o ingresso na residência. Posterior apreensão de entorpecentes e da arma de fogo. Ademais, pai do recorrente que franqueou a entrada dos agentes públicos. Decisão acertada. Mácula inexistente. 2.3. Mérito. Crime de tráfico de drogas. Pleito pela absolvição em razão de insuficiência de provas. Acolhida inviável. Materialidade e autoria configuradas. Apreensão de entorpecentes e de apetrecho para o tráfico (balança de precisão) aliado à prova pericial realizada em aparelho celular do corréu que localiza troca de mensagens relacionadas ao tráfico de drogas realizadas pelo recorrente. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam o crime perpetrado pelo réu. Tese negativa de autoria destoante do contexto probatório. Impossibilidade de acolher pleito de desclassificação do tráfico de drogas para uso pessoal. Versão dissonante no contexto probatório. Condenação mantida incólume. Crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pleito de absolvição. Alegada causa excludente de ilicitude do estado de necessidade. Não acolhimento. Defesa que alegou que o recorrente possuía a arma para sua proteção, pois supostamente foi vítima de tentativa de homicídio. Não preenchimento dos requisitos legais do art. 24 do Código Penal. Ausência de provas de perigo atual ou iminente. Ademais, crime de mera conduta e perigo abstrato, pouco importando o motivo pelo qual portava ou possuía o artefato bélico. Precedentes. Condenação mantida. 2.4. Requerimento de aplicação do regime aberto. Circunstância judicial negativamente valorada e a gravidade da conduta não permitem o estabelicimento de regime inicial mais brando para o resgate da reprimenda. Inteligência dos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Almejada concessão dos benefícios da suspensão condicional da pena ou substituição da pena privativa por restritivas de direito. Não preenchimento dos requisitos constantes nos arts 44, incisos III, e 77, inciso II, ambos do Código Penal. 3. Diego. 3.1. Juízo de admissibilidade. Pedido de sobrestamento do confisco não aventado no primeiro grau. Inviabilidade do exame, sob pena de supressão de instância. Contudo, automóvel que é objeto de alienação fiduciária. Financeira não comunicada da decisão. Sobrestamento, ex officio, do perdimento determinado na sentença pelo prazo estabelecido no artigo 123 do código de processo penal, possibilitando que seja o bem reclamado por quem de direito. 3.2. Mérito. Insurgência quanto à dosimetria da pena. Almejada diminuição da reprimenda sob argumento de bis in idem pela valoração negativa das circunstâncias do crime e afastamento do privilégio do § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, ambos em razão da quantidade apreendida. Insubsistência. Motivação distinta. Sentença que valorou negativamente o vetor circunstâncias do crime devido ao modus operandi com o qual o recorrente desenvolveu o conduta ilícita. Afastamento do privilégio fundado na excessiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Inexistência de bis in idem. Ainda, alegação de bis in idem com o fundamento utilizado para fixação do regime de cumprimento. Aplicação do regime fechado em razão da presença de circunstância judicial negativa na pena-base, do quantum da pena e da quantidade excessiva de entorpecentes apreendidos. Inexistência de bis in idem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pena-base. Almejado afastamento da análise prejudicial do vetor das circunstâncias do crime. Não acolhimento. Fundamentação idônea. O acusado que transportou drogas no mesmo veículo em que se encontrava a esposa e a filha menor, artifício, inclusive, comumente utilizado para ludibriar e dificultar uma ação policial. Modus operandi que indica ser a conduta mais gravosa. Manutenção. 3.3. Prejudicados os pedidos subsidiários de alteração do regime de cumprimento de pena, uma vez que mantida circunstância judicial negativa. Regime mais gravoso adequadamente fixado. 3.4. Prequestionamento. Teses analisadas. Desnecessidade de expressa menção dos dispositivos legais invocados. 4. Acusação. 4.1. Pleito de condenação da apelada brunna sob o fundamento de suficiência de provas da materialidade e autoria. Não acolhimento. Ausência de comprovação suficiente da autoria do delito. Duvida sobre o conhecimento das substâncias ilícitas transportadas no veículo e guardadas no interior da residência pelo marido (corréu diego). Corréu diego que assume a propriedade do material ilícito e destaca o total desconhecimento da esposa. Policiais que, embora confirmem a apreensão, não trazem indícios do envolvimento da recorrida na empreitada criminosa. Elementos insuficientes para Decreto condenatório. Dúvida que se resolve em favor da ré. Absolvição mantida. 4.2. Pretendido reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, aos recorrentes/recorridos guilherme, marcelo e renan. Conjunto probatório insuficiente para comprovar, com absoluta certeza, que o uso da arma estava ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes. Inviável reconhecimento da majorante almejada. 4.3. Pedido de afastamento da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dedicação à atividade criminosa não comprovada. Impossibilidade de presunção. Requisitos legais devidamente preenchidos. Benefício mantido. Recursos interpostos por guilherme, renam, marcelo e diego parcialmente conhecidos e desprovidos. Recurso interposto pelo ministério público conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5000855-39.2020.8.24.0036; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 24/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DE EXTRAÇÃO DE DADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OPORTUNIZADA POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO.

1. Tráfico ilícito de entorpecentes. 1.1 apelo dos réus joanderson e natalício. Pleitos de absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28, da Lei de drogas, com fundamento na insuficiência probatória. Inviabilidade. Autoria e materialidade amplamente demonstradas, em relação a ambos os apelantes/apelados. Depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, no sentido de que prenderam joanderson em flagrante no interior de veículo em que apreendida certa quantidade de cocaína e, posteriormente, dirigiram-se à residência em que se encontrava natalício, onde localizaram mais entorpecentes e petrechos utilizados para embalar a droga. Palavras dos agentes públicos corroboradas pelo teor do laudo de extração de dados do aparelho telefônico, por meio do qual se obteve grande quantidade de mensagens revelando o envolvimento de ambos os réus no comércio espúrio. 1.2 apelo do ministério público. Pleito de condenação, também, da ré priscila. Acolhimento. Recorrida presa em flagrante quando, na companhia do corréu joanderson, transportava certa quantidade de estupefaciente para entrega. Depoimentos dos policiais militares no sentido de que a apelada confessou, informalmente, a prática do ilícito. Mensages extraídas dos aparelhos telefônicos dos corréus, outrossim, que evidenciam a participação de priscila na empreitada delituosa. 2. Associação para o tráfico. Recurso do ministério público. Pedido de condenação, em relação a todos os denunciados. Possibilidade. Conjunto probatório apto a demonstrar o vínculo estável e permanente entre priscila, joanderson e natalício. Laudo pericial de extração de dados que demonstra que, desde pelo menos quatro meses antes da ação policial, os réus atuavam de maneira associada na comercialização dos entorpecentes. Condenação que se impõe. Dosimetria. 1. Primeira etapa. Recurso do ministério público. Pedido de exasperação da pena-base, com fundamento na natureza do entorpecente. Inviabilidade. Pequena quantidade apreendida (pouco mais de oito gramas) que, apesar da nocividade do estupefaciente (cocaína), não justifica a exasperação da reprimenda. 2. Terceira etapa. Recurso do réu natalício. Pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Condenação dos apelantes/apelados pela prática do delito do art. 35, da Lei nº 11.343/06, que, somada ao período no qual o comércio espúrio era exercido, que revelam a dedicação destes às atividades criminosas. Requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de drogas, não preenchido. Requerimento do ministério público para que se decrete o perdimento dos bens apreendidos. Acolhimento. Aparelhos celulares e automóvel que eram usualmente empregados na prática do ilícito, consoante sobejamente demonstrado nos autos. Veículo, entretanto, que possui gravame de alienação fiduciária. Necessidade de suspensão do perdimento, a fim de que se intime a instituição financeira para, no prazo do art. 123, do CPP, manifeste-se quanto ao interesse na restituição do bem, mediante depósito do valor relativo às parcelas já quitadas. Manutenção da prisão preventiva, quanto ao réu joanderson. Requisitos dos arts. 212 e 213, do CPP, preenchidos. Fundamentos ensejadores da segregação cautelar que permanecem hígidos. Recursos conhecidos, afastada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido aquele do ministério público. (TJSC; ACR 5016712-37.2020.8.24.0033; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 08/06/2021)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.

Computador apreendido que foi devidamente periciado, sendo constatada a ausência de vestígios de interesse para a ação penal. Pleito do Ministério Público pela restituição do bem ao seu proprietário (réu), que, entretanto, encontra-se em local incerto. Requerimento de intimação do réu por edital, com posterior determinação de destruição do bem. Inviável a destinação do bem neste momento processual, uma vez que o processo de origem não transitou em julgado, podendo o equipamento ser reclamado pelo acusado. De rigor a nomeação de depositário para guardar o equipamento até o comparecimento do acusado, ou o trânsito em julgado do processo, para aplicação do art. 123 do Código de Processo Penal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; CP 2149327-53.2021.8.26.0000; Ac. 14930047; Santos; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 18/08/2021; DJESP 24/08/2021; Pág. 2319)

 

PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS.

Pretende a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, a aplicação do redutor pelo tráfico privilegiado, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Defesa de Camila). Pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, a redução da pena de multa e o direito de recorrer em liberdade (Defesa de Eliegi). Requer, preliminarmente, a anulação da r. Sentença por violação ao princípio da identidade física do Juiz. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas (Defesa de Matheus). 1) Nulidade, por afronta ao princípio da identidade física do Juiz não configurada. O princípio da identidade física do juízo (art. 399, §2º, do CPP) não é absoluto, comportando mitigação nas hipóteses de convocação, licenciamento, afastamento, promoção, tal como na espécie, ou aposentadoria do magistrado que presidiu a instrução criminal, destacando-se que, no caso, prejuízo nenhum de concreto foi apontado (houve inegável análise de autoria em relação aos apelantes). Precedente. Ainda que não reproduzida, a exceção contida no Código de Processo Civil continua válida em prol do princípio da celeridade dos atos processuais e, evidentemente, pela própria coerência com o sistema processual. Tendência de adoção expressa de semelhante linha, conforme texto do projeto do novo CPP. Aplicabilidade, na seara penal, da regra até então vigente. Precedentes dos C. STF e STJ, bem como deste E. TJ. 2) Pleito de Eliegi. Apelação em liberdade. Inviabilidade. Em virtude da análise que ora se procede de seu recurso, bem como por se encontrar devidamente justificado o indeferimento. Mantida a medida cautelar por inalteradas as condições. 3) Absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Impossibilidade. Condenações legítimas. Perfeita caracterização pela prova produzida, sem dúvida, sobre materialidade e autoria. Os acusados traziam consigo e transportavam para entrega ao consumo de terceiros, 48,4g (quarenta e oito gramas e quatro decigramas) de crack, além disso, Camila tinha em depósito e guardava 125,2g (cento e vinte e cinco gramas e dois decigramas) de maconha. Evidência de tráfico e de associação para sua realização, evidenciada que ficou a estabilidade e permanência nas condutas dos acusados. Clara divisão de tarefas entre eles. Camila comandava a mercancia ilícita na região dos Predinhos, Eliegi se responsabilizava pela contabilidade e Matheus viabilizava o transporte dos entorpecentes. Depoimentos dos agentes da Lei claros e precisos, justificando a condenação imposta, ora mantida. 4) Afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas. Necessidade. Embora comprovado o envolvimento de uma criança de 03 anos durante a prática delitiva, tal fato sequer foi relatado na denúncia ou mesmo em sede de alegações finais pelo órgão ministerial. Em atenção ao princípio da correlação, de rigor seu afastamento. 5) Dosimetria das penas. A) Pena-base fixada acima do mínimo legal, ante a quantidade e natureza das drogas apreendidas. Diante dos critérios de razoabilidade, respeitando-se o livre convencimento motivado do Julgador, fica mantida. B) Aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Comprovada a associação entre os recorrentes para o tráfico de drogas, indicando habitualidade/dedicação, bem como considerada, ainda que não necessária (para não se alegar bis in idem) a natureza e quantidade da droga. Impedimento do benefício. No caso de Eliegi, ainda inviabilizado pela reincidência. 6) Fixação de regime diverso do fechado. Inviabilidade. Regime obrigatório imposto por Lei ainda vigente. Artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990 (com redação dada pela Lei nº 11.464/2007). Gravidade concreta que, de qualquer forma, impõe maior rigor na sanção. Inteligência dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal e 33, §3º, do Código Penal. 7) Substituição por penas restritivas de direito. Descabimento. Incompatibilidade com o regime fechado e com o quantum fixado, com evidência de insuficiência para reprovação e prevenção. Artigo 44, I e III, do Código Penal. 8) Redução da pena de multa. Impossibilidade. Magistrado singular que respeitou a situação econômica dos acusados (artigo 60, CP, e 43, Lei de Drogas). Seu quantum, por sua vez, obedeceu aos critérios do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. Depois, compete ao Juízo da Vara de Execução Criminal apreciar a conveniência da medida na melhor e mais apropriada forma de cumprimento. Pena de multa que obedeceu proporcionalidade com a corporal. 9) Perda de veículo decorrente de sentença condenatória. Terceiro de boa fé que, agora, pretende restituição do bem. Inviabilidade de análise em sede de recurso. Direito de propriedade, entretanto, que deve ser garantido. Efeitos da condenação, em relação aos réus, que não podem prejudicar terceiro interessado. Anulação da sentença, de ofício, garantindo-se decisão, com manifestação do Ministério Público, por parte do Juízo de piso. Supressão de jurisdição evitada. Inteligência do artigo 123 do CPP. Parcial provimento dos recursos, com nulidade parcial, de ofício, da sentença. (TJSP; ACr 1500483-98.2018.8.26.0559; Ac. 14769319; Mirassol; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 24/06/2021; DJESP 07/07/2021; Pág. 2694)

 

PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO.

Pretendida restituição do valor apreendido, com a devida correção. Descabimento. Alegação de que possui o impetrante direito líquido e certo a restituição de valor apreendido na ocasião do flagrante. Declarada extinção da punibilidade. Pleito de restituição do valor realizado quase um ano depois da decisão, extrapolando em muito o prazo do artigo 123, do Código de Processo Penal. Ação penal que se findou. Qualquer dúvida, deve o impetrante ingressar com ação própria contra o Estado. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. (TJSP; MS 2211562-90.2020.8.26.0000; Ac. 14391481; Fartura; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 24/02/2021; DJESP 02/03/2021; Pág. 2591)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.

1. A restituição do bem, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120 do CPP).2. Não tendo sido comprovada a propriedade do veículo é perfeitamente cabível a alienação do veículo, com destinação dos valores aos cofres públicos, conforme a interpretação sistemática dos artigos 120, 122, 123 e 133 do CPP. 3. Agravo de execução desprovido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5021831-52.2019.4.04.7001; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 17/03/2020; Publ. PJe 17/03/2020)

 

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