Art 1230 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursosminerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bensreferidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursosminerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos atransformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. IPTU. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. É inviável o conhecimento do Recurso Especial na hipótese em que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela Corte de origem, exige a apreciação de dispositivos de legislação local (Lei Complementar Municipal n. 319/2007). Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 3º da Lei n. 12.727/2012 e 1196, 1230 do Código Civil, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC. Aplicação da Súmula nº 211/STJ. 3. Inviável o conhecimento do Recurso Especial na hipótese em que a parte se cinge a indicar os dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, ante a deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.751.348; Proc. 2020/0223497-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROPRIEDADE DE JAZIDA MINERAL E SUA EXPLORAÇÃO EM FAVOR DO ESPÓLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Preliminar: Embora a pretensão recursal dos herdeiros possa favorecer reflexamente algum interesse da empresa que o explora a jazida de argila existente sobre bem do espólio, terceira neste processo, tal condição não retira o interesse e a legitimidade dos herdeiros e da viúva meeira de voltar-se contra a decisão agravada, na medida em que dispôs sobre o bem imóvel e destino a ser dado para a sua exploração, atingindo, assim, o interesse dos agravantes. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Os agravantes sustentam que a argila existente sobre determinado bem do espólio constitui jazida mineral e, como tal, não pertence ao espólio. Contudo, apesar de as jazidas minerais constituírem bem com propriedade distinta do solo, o titular do bem detém o direito de receber pela sua exploração (inteligência dos artigos 176 da Constituição Federal e 1.230 do Código Civil). Nesse contexto, e dado que toda e qualquer exploração desse bem do espólio deve ocorrer por autorização judicial nos autos do inventário, mostra-se adequada a decisão agravada que, reconhecendo o direito do espólio, autorizou a exploração do bem. Rejeitada a preliminar contrarrecursal e agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5065865-06.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 12/09/2022; DJERS 12/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ENVOLVENDO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE LAVRA.
Decisão interlocutória que indefere pedido de manutenção na posse e depósito em juízo de valores incontroversos. Reforma da decisão que se impõe. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Elementos indiciários a admitir a possibilidade de reconhecimento das teorias da imprevisão ou da quebra da base objetiva do negócio jurídico, além da onerosidade excessiva. Função social do contrato (art. 421 do CC/2002) que reduz o alcance da autonomia privada, reforça a conservação dos contratos e mitiga o princípio da relatividade dos contratos. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por Leis especiais. Inteligência do art. 1.230 do CC/2002. Inobservância da regra do art. 334 do CPC/2015 que merece correção de ofício, para que se determine a realização de audiência de conciliação ou mediação antes da apresentação da contestação. Possibilidade de acordo. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Tutela de urgência deferida para autorizar-se a manutenção na posse da superfície, até a realização da audiência de conciliação e mediação e apresentação de contestação, quando então a medida deverá ser reavaliada, ante a formalização do contraditório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AI 2209978-22.2019.8.26.0000; Ac. 13134667; Pirapozinho; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 11/07/2016; DJESP 05/12/2019; Pág. 3560)
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
1. Deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. 2. Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, de falta de interesse de agir e de conexão suscitadas em primeiro grau e devidamente analisadas na sentença. Transferência para a fase meritória. 3. Preliminar de cerceamento de defesa. Discussão que se confunde com o próprio mérito do recurso, devendo ser transferida para esta fase. 4. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação da esposa do recorrente para integrar a lide. Rejeição. Ação que não versa sobre direito real imobiliário. Não comprovação, pelo recorrente, da condição de casado. 5. Mérito: pretensão da mineradora apelada de obter a posse da propriedade rural denominada fazenda cumbe, localizada no município de parelhas/rn, para fins de exploração mineral. Concessão de lavra outorgada pelo ministro de estado de minas e energia, por meio da portaria nº 430/2016. Celebração de contrato entre a mineradora e os proprietários do imóvel, autorizando o acesso à propriedade e estipulando a forma de remuneração do uso do solo. Ingresso da mineradora no imóvel obstado pelo recorrente, que alega ser posseiro no local há quarenta anos. Legitmidade ativa e interesse processual devidamente demonstrados. Alegação do recorrente de que ajuizou ação de usucapião do imóvel e que a ação de imissão de posse deve ser suspensa até o julgamento daquela demanda. Desnecessidade. Imissão de posse que advém da concessão de lavra fornecida pelo ministro de minas e energia e não da vontade do proprietário do bem. Incidência do art. 1.230 do Código Civil, do art. 20, IX da Constituição Federal e dos artigos 1º e 2º do código de minas (decreto-lei nº 227/67). Royalties e indenizações previstas na legislação depositadas em juízo até o julgamento definitivo da ação de usucapião. Ausência de prejuízo ao recorrente. Inexistência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de produção de prova pericial ou testemunhal. Direito à imissão de posse demonstrado por prova documental. Reforma da setença apenas quanto à justiça gratuita. Provimento parcial do apelo. (TJRN; AC 2017.009054-4; Parelhas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ibanez Monteiro; DJRN 20/04/2018)
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