Art 1237 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou doedital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendidaem hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor,pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objetoperdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa emfavor de quem a achou.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DO CREDOR DE CHEQUE DEVOLVIDO SEM SUFICIÊNCIA DE FUNDOS. REQUERIDO CITADO POR EDITAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DO DEPÓSITO. DECLARAÇÃO DE BEM VAGO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. NECESSIDADE. ARTIGOS 1.226 E 1.237 DO CÓDIGO CIVIL E 746, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO 16/2016 DO TJDFT. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A declaração do valor do depósito judicial consignado. E não levantado pelo requerido. , como coisa vaga não se ajusta perfeitamente à conceituação do instituto jurídico, considerando não ser coisa perdida pelo dono, contudo, inexistente regulamentação legal ou infralegal acerca do tema, não se verifica nenhum óbice à aplicação, por analogia, da legislação em referência. 2. O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito e, na mesma direção, o artigo 140 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. 3. Aplicando-se o teor dos artigos 1.236 e 1.237 do Código Civil c/c o § 2º do artigo 746 do Código de Processo Civil, com a publicação prévia de edital, tem-se por observado o adequado procedimento para dar ciência ao dono da coisa acerca da existência do bem, e, não comparecendo em Juízo para reclamá-la, no prazo de 60 dias fixado na Lei, a coisa será declarada vaga, com o correlato perdimento em favor da União. 4. O artigo 23 da Resolução nº 16 de 15/08/2016 do TJDFT, que estabelece a política de gestão documental para os processos judiciais, dispõe que as unidades de arquivo de processos judiciais, salvo as execuções arquivadas provisoriamente, não receberão autos de processo nos casos em que não houver destinação do depósito ou sem resolução dos autos de constrição efetivados nos autos, hipóteses em que os autos serão devolvidos à unidade judicial, para saneamento. 5. Em se tratando de depósito judicial não levantado pelo credor, a aplicação, por analogia, no que couber, da legislação que rege o instituto da coisa vaga, satisfaz os postulados da ampla prestação jurisdicional e duração razoável do processo, além da necessidade de eficiente e eficaz gestão administrativa, sem descurar-se do princípio da publicidade dos atos judiciais e do devido processo legal, resguardados pelo artigo 5º, incisos LIV e LX, da Constituição Federal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07078.41-57.2019.8.07.0005; Ac. 128.8806; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 19/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL URBANO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.237 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS OU, ALTERNATIVAMENTE, A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU.
Fundamentos utilizados pelos apelantes para obter a cassação da sentença que não merecem prosperar. Diversamente do alegado nas razões recursais, os autores, instados pelo Juízo a quo, expressamente se manifestaram entendimento no sentido da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já apresentadas. Assim sendo, a alegação de que não lhes fora oportunizada a produção de prova testemunhal não guarda relação com a verdade dos autos. Da mesma forma, na medida em que as partes foram uníssonos em afirmar a falta de interesse na produção de novas provas, procedeu-se ao julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do CPC, razão porque não exigível a prolação de decisão saneadora do feito, como estabelecido, aliás, no caput do artigo 357 do mesmo diploma legal. O exame dos autos revela que, apesar de reputarem como suficientes as provas produzidas, os autores não lograram comprovar o fato constitutivo do alegado direito de aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial pela usucapião extraordinária, porquanto não demonstrado o atendimento ao requisito temporal de posse do imóvel que pretendiam usucapir, tal como disposto no artigo 1.237 do Código Civil. Sentença de improcedência que não merece sofrer reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0330891-35.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 16/06/2020; Pág. 385)
APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PODER FAMILIAR DA GENITORA.
Descabimento. Apelante que não apresenta condições de responsabilizar-se pela prole. Sentença mantida. Com efeito, diante da situação de risco a qual foi exposta a prole, a melhor solução, ao menos por ora, é a manutenção da suspensão do poder familiar, tendo em vista que o contexto dos autos revela a incapacidade da genitora exercer os deveres inerente à maternagem de forma integral e responsável, conforme dispõe o art. 22 do ECA e o art. 1.237 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; APL 0250798-10.2019.8.21.7000; Proc 70082788894; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 14/08/2020; DJERS 25/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAERO. AÇÃO DE ENTREGA E ARRECADAÇÃO DE COISA VAGA.
Procedimento de jurisdição voluntária. Interesse do Município. Art. 1.237 do Código Civil. Competência da Justiça Estadual. O Código Civil, ao cuidar dos direitos reais, disciplina o instituto "da descoberta" determinando que qualquer coisa alheia perdida deve ser restituída ao seu dono ou legítimo possuidor; não sendo este localizado e observadas as formalidades legais, o objeto será vendido e, deduzidas do preço as despesas e eventual recompensa, o remanescente pertencerá ao Município em cuja circunscrição foi encontrado o objeto perdido. A arrecadação de bens vagos é, inclusive, objeto da Lei nº 6.956/2015. Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do ESTADO DO Rio de Janeiro. Que estabelece a competência dos juízes das Varas de Órfãos e Sucessões para análise do tema (art. 46, I, d). Assim, havendo interesse do ente municipal, como declarado na petição de fls. 31/32, patente a competência da Justiça Estadual para analisar o feito. Ademais, não obstante o polo ativo da ação seja ocupado por empresa pública federal, fato que implicaria na aplicação do artigo 109, I da Constituição da República, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que em se tratando de ação de jurisdição voluntária, ou seja, sem pretensão resistida, a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual, mesmo nas hipóteses da presença de empresas ou autarquias federais como autoras ou rés da demanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. Remessa dos autos, de ofício, para uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital. (TJRJ; AI 0048550-94.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 12/04/2019; Pág. 222)
PROCESSUAL CIVIL.
Conflito negativo de competência. Procedimento de jurisdição voluntária. Arrecadação de bens vagos. Saldo remanescente decorrente da hasta pública que pertence ao município em cuja circunscrição se encontrou o objeto perdido. Inteligência do art. 1.237 do Código Civil. Interesse do município de parnamirim evidenciado. Conflito conhecido para declarar a competência do vara da Fazenda Pública da Comarca de parnamirim/rn, ora suscitante. (TJRN; CNC 2017.009082-9; Parnamirim; Tribunal Pleno; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 05/12/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. INTERESSE DO ESTADO. ART. 26, I, LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
1. Conforme art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 2. O art. 1237 do Código Civil determina que decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. 3. Todavia, depreende-se do art. 1237 do Código Civil que a vinculação de eventual valor remanescente ao ente distrital decorre de presunção perspectiva, o que não habilita prontamente a competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, por estar se avaliando uma suposta intervenção em tese do Distrito Federal. 4. O exame da ação originária revela, à luz do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária, que a demanda não se integra pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedade de economia mista que participe, na condição de autor, réu, assistente, litisconsorte, interveniente ou opoente, o que desnatura a competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Juízo Suscitante, para apreciação do feito. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da 2º Vara Cível de Taguatinga-DF. (TJDF; CCP 2016.00.2.031041-9; Ac. 980.712; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 24/10/2016; DJDFTE 29/11/2016)
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