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Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA.
Interesse meramente econômico. Pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção por administração e devolução de valores. -pedido de assistência formulado pelo condomínio. Eventual procedência do pedido formulado pela parte autora, tem-se que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda impactará negativamente o volume das receitas em que se sub-roga o condomínio de adquirentes, o que implica redução de seu patrimônio. Exsurge, portanto, que o interesse jurídico a justificar a intervenção pretendida, é de natureza econômica, pois a rescisão pretendida pelos autores, em que pese ensejar maior dispêndio com os custos da obra não irá influir na relação jurídica entre os requerentes e o "adversário do assistido", nos termos do artigo 124 do código de processo civil. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0077559-33.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 16/02/2022; Pág. 311)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
Pretensão de reforma. Descabimento. Agravante que não demonstra ser titular da relação de direito material em discussão. Ausência de interesse jurídico. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de habilitação como assistente litisconsorte nos autos de origem, ao fundamento de que a agravante não possui interesse jurídico para compor o polo passivo da ação em questão. 2. Para que se admita a participação de terceiro no processo de que não é parte, como assistente litisconsorcial, deve este terceiro demonstrar que a sentença a ser proferida poderá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, a teor do art. 124, CPC. 3. In casu, o objeto da ação de origem é a anulação das convocatórias para as assembleias condominiais dos dias 24/03/2020, 30/03/2020 e 22/06/2020, bem como das deliberações nelas tomadas, inclusive a prorrogação do mandato da síndica, além da exibição de documentos, a revisão das taxas condominiais, a consignação em pagamento de valores de condomínio reduzidos e, por fim, a reposição dos serviços prestados pelo condomínio. Neste tocante, a agravante não demonstrou que é titular da relação jurídica de direito material discutida nos autos, nem como a decisão a ser proferida poderá atingi-la em sua esfera jurídica, notadamente em sua relação jurídica com os autores, ora agravados. 4. A simples alegação de que foi eleita para o conselho consultivo e fiscal do condomínio agravado, em assembleia cuja anulação se pretende, não se mostra bastante para justificar o pleito de assistência. Ademais, o conselho em referência é um simples órgão inserido na figura da instituição condominial. 5. Por fim, as alegações de ilegitimidade passiva da síndica e do condomínio, e a pretensão de substituição destes pela empresa plantravel planejamento viagens e turismo, que seria a responsável por atos de gestão do condomínio, refogem à necessidade de demonstração inequívoca do interesse jurídico da recorrente no direito material em discussão. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. (TJCE; AI 0629000-22.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 15/02/2022; Pág. 146)
DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DO FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL-CSN, PLEITEANDO SUA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL E, NO MÉRITO, A REFORMA DA DECISÃO.
1- Recurso que não deve ser conhecido- ausência de legitimidade e interesse recursal:Companhia que não é parte na demanda originária e fundamenta seu interesse como terceira prejudicada no fato de custear quase que integralmente o plano de saúde da parte autora; 1.1. Mero interesse econômico que não é bastante para lhe franquear o ingresso no feito, necessário o interesse jurídico, a fim de se admitir a assistência litisconsorcial; 1.2. Inexistência de prova concreta de ser atingida pelos efeitos da decisão na condição de terceiro prejudicado. Arts. 119 e 124 do CPC. Precedentes do STJ; 1.3. Agravante que, em contestação, pleiteou a sua admissão como assistente litisconsorcial, questão ainda não apreciada pelo juízo, o que torna impossível de apreciação por este Relator; 1.3.1. Pedido que deve ser apreciado perante a instância de origem, para que possa ser suscitada em segundo grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2- RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRJ; AI 0058336-60.2021.8.19.0000; Volta Redonda; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 16/12/2021; Pág. 604)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE. REGISTRO DE MARCA. INTERVENÇÃO DO INPI. SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, 90 E 124 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação de Nulidade ajuizada pela parte agravante em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e Shot Indústria e Comércio de Confecções Ltda, pretendendo a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro de marca da parte autora, com a determinação do respectivo registro. A sentença julgou procedente o pedido. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença para excluir a condenação do INPI ao pagamento de honorários de advogado e à restituição de parte das custas antecipadas pelo autor. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 85, 90 e 124 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.848.679; Proc. 2021/0059831-9; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 13/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. DEMANDA AJUIZADA PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CODIN.
Decisão interlocutória deferindo o ingresso da requerente Porto do Açu Operações S. A. No polo ativo da relação processual, na qualidade de assistente simples, na forma do Artigo 119, do Código de Ritos. Inconformismo dos Autores, que entendem ser caso de intervenção na qualidade de assistente litisconsorcial. Entendimento desta Relatora quanto à confirmação da decisão interlocutória alvejada. O Código de Ritos disciplina a intervenção de terceiros denominada assistência a partir de seu Artigo 119, sendo certo que existem duas modalidades de assistência: A simples e a litisconsorcial. Havendo relação jurídica entre o assistente e o adversário processual do assistido deverá ser deferida a assistência litisconsorcial, como prevê o Artigo 124, do Código de Processo Civil, ao passo que, de outro lado, existindo relação jurídica apenas entre o assistente e o assistido, ocasião na qual os efeitos da decisão lhe atingirão, deverá ser deferida a assistência simples, na forma do Artigo 121, do mesmo Códex. Na hipótese dos autos principais, a sociedade Porto do Açu Operações S. A. Não possui qualquer relação jurídica com os ora Agravantes. Todavia, existe relação jurídica obrigacional proveniente de contrato de promessa de compra e venda entre a sociedade Porto do Açu S. A e a CODIN, o que demonstra que os efeitos da decisão lhes atingirão, justificando, assim, o deferimento da assistência simples e não litisconsorcial. Precedentes do TJERJ. Acolhimento integral do Parecer do Ilustre Procurador de Justiça. CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ; AI 0017416-44.2021.8.19.0000; São João da Barra; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 06/12/2021; Pág. 435)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INTERESSE JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO.
1. Assistência litisconsorcial é cabível quando pendente causa entre duas ou mais pessoas e a sentença puder influir diretamente na relação jurídica entre o assistente o adversário do assistido, nos termos dos art. 119 e 124 do CPC. 2. Ainda que o negócio jurídico que se pretende a anulação tenha sido firmado por representação dos agravantes, inegável que estes, na condição de cedentes e herdeiros do bem, detêm relação jurídica com a agravada e poderão sofrer os efeitos da sentença, autorizando, com isso, o pedido de assistência litisconsorcial. 3. Agravo conhecido e provido. (TJDF; AGI 07268.49-64.2021.8.07.0000; Ac. 138.5874; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 11/11/2021; Publ. PJe 02/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Home care. Sentença de procedência. Apelo do réu e da csn que requer a admissão no feito na qualidade de terceira interessada. Ingresso nos autos admitido como assistente litisconsorcial. Art. 119 e 124 do CPC. Aduz o réu que o serviço pretendido não está previsto no contrato, que a condição da apelada não requer cuidados técnicos, que não se configura ocorrência de danos morais. Requer reconhecimento da perda superveniente do objeto ante o cancelamento da apólice com a estipulante. Responsabilidade objetiva. Cláusula que exclui o fornecimento de serviço de home care é considerada abusiva. Lei nº 9.656/98, em consonância com as diretrizes protetivas da Lei nº 8.078/90, contrato de adesão. Apenas o médico que assiste a paciente pode indicar o melhor tratamento, sendo vedada a interferência das operadoras de saúde, argumento de perda superveniente do objeto não analisada. Matéria não trazida ao longo da tramitação processual. Artigo 1013, § 1º do CPC. Interveniente requer a declaração de nulidade da sentença, eis que foi prolatada após o óbito da autora. Confirmação da tutela imprescindível para resguardar efeitos patrimoniais, inclusive quanto aos danos morais. Csn aduz que o procedimento não está incluído no rol da ans. Caso concreto deve ser analisado de acordo com política nacional das relações de consumo. Requerimento da interveniente para que fosse realizada prova pericial incabível. Artigo 119, parágrafo único do CPC. Apólice nº 8425, a qual era vinculada a autora, foi firmada antes da Lei nº 9.656/98, contrato antigo que, no entanto, deve ser interpretado à luz do CDC. Recusa da prestação do serviço de home care abusiva. Súmulas nºs 338 e 340 do TJRJ. Danos morais mantidos. Entendimento do STJ. Súmulas nºs 209 e 343, TJRJ. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0020992-12.2019.8.19.0066; Volta Redonda; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 02/12/2021; Pág. 365)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO.
Incidente de arguição de falsidade e assistência litisconsorcial. Arguição de falsidade documental. Parte autora que instruiu a demanda possessória com contrato particular de promessa de compra e venda supostamente firmado pela ré e seus irmãos. Arguição de falsidade suscitada pela parte ré em contestação, sob o argumento de que desconhece o contrato e teve sua assinatura falsificada. Decisão recorrida que indeferiu o processamento da arguição sob o fundamento de que é incabível discussão sobre o domínio em ação possessória. Contudo, ainda que irrelevante a discussão sobre propriedade em ações possessórias, constitui direito da parte buscar provar a falsidade de documento que instrui ação que lhe é movida, juntado pela autora com o fito de demonstrar posse de boa-fé. Pretensão realizada nos termos do que determina o art. 430 do código de processo civil, comportando processamento. Assistência litisconsorcial. Proteção possessória requerida em defesa, com base no princípio da saisine (art. 1.784, do CC), segundo o qual a posse e a propriedade dos bens do de cujus se transmitem imediatamente aos herdeiros quando da abertura da sucessão e com os mesmos caracteres (art. 1.206, do Código Civil). Até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível e se regulará pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, legitimando o ingresso dos compossuidores Rui e Nilson, também interessados na reintegração do bem, como assistentes litisconsorciais, nos termos do art. 124 do CPC. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5010849-04.2021.8.21.7000; Santana do Livramento; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 02/09/2021; DJERS 09/09/2021)
ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/1997. ILEGITIMIDADE ATIVA DE CANDIDATO. PRECEDENTES TSE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 96-B DA LEI Nº 9.504/1997. MESMO FATO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PARTIDO. LEGITIMIDADE. MATÉRIAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE CONTASAPROVADA. AÇÕES AUTÔNOMAS. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
1. Na forma do disposto no art. 96-B da Lei nº 9.504/1997, incluído pela Lei nº 13.165/2015, as ações que versarem sobre os mesmos fatos serão reunidas para julgamento comum. 2. Consoante jurisprudência consolidada do TSE, O art. 30-A da Lei nº 9.504/97 estabelece legitimidade para a propositura de representação prevista nessa disposição legal apenas a partido político e coligação, não se referindo, portanto, a candidato. 3. O § 1º do art. 30-A da Lei das Eleições. Ao dispor que, para a apuração das condutas, será observado o procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Refere-se, tão-somente, ao rito, não afastando, portanto, a regra delegitimidade específica, expressamente estabelecida no caput do mencionado artigo. [...] (AC. De 19.3.2009 no RO nº 1.498, Rel. Min. Arnaldo Versiani. ). Sendo assim, impõe-se reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa de candidato para proporrepresentação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, extinguindo-se a RP nº 1-87.2017 sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. As agremiações são legitimadas a propor ação de impugnação de mandato eletivo prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal, eis que constam no rol do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, aplicável à AIME, consoantepacífica jurisprudência do TSE (AC. Nº 11835/1994, 1863/1999 e 21218/2003). Assim, o Partido Político que possui interesse em compor a lide em razão de o demandante ser seu filiado, pode figurar no polo ativo como assistente litisconsorcial na AIME, naforma do art. 124 do Código de Processo Civil. 4. Consoante consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a prestação de contas de campanha e as demais ações eleitorais são autônomas, sendo que o resultado de uma não vincula necessariamente a decisão nas demais e, porisso, não constitui coisa julgada. 5. Não há nos autos da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) elementos concretos que constituam prova firme e robusta aptas a demonstrar que os requeridos tenham praticado as condutas alegadas, configuradoras de captação egastos ilícitos de campanha e abuso de poder econômico. 6. Consoante consolidada jurisprudência, para a configuração do abuso do poder econômico, exige-se a presença de prova cabal e inconteste dos fatos tidos por ilegais. Precedentes. 7. In casu, ainda que o candidato tenha realizado gastos com a produção de jingles sem que os tenha informado na sua prestação de contas, referida irregularidade, conquanto configura vício a ser apurado em sede de prestação de contas, não consubstancia falha grave a ensejar a cassação do diploma. Precedentes. 8. Recurso eleitoral não provido. (TRE-AP; RE 187; Ac. 6048; Oiapoque; Relª Desª Sueli Pereira Pini; Julg. 28/01/2019; DJE 01/02/2019)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE DA CONTAX. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE RECURSAL DO TERCEIRO PREJUDICADO.
O Regional entendeu que a sentença que declarou fraudulenta a terceirização operada (mas sequer reconheceu o vínculo direto entre o reclamante e o Hipercard) não coloca a empresa recorrente, CONTAX S/A, em posição de terceira prejudicada, a autorizar a interposição do recurso (fl. 1.534). Contudo, a Contax (atual Liq Corp) permanece como empregadora do reclamante e obriga-se indiretamente a honrar as obrigações trabalhistas eventualmente atribuídas ao Hipercard. Logo, deve ser mantida a sua condição de assistente litisconsorcial, com interesse jurídico na causa, dado que a decisão judicial está a interferir na relação entre a Contax e o trabalhador recorrido (art. 124 do CPC). Assim, a decisão de não conhecer do recurso da Contax, por falta de interesse jurídico, viola seu direito de ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001488-26.2012.5.06.0018; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 26/11/2021; Pág. 5987)
I. PETIÇÃO AVULSA DOS SUBSTITUÍDOS POR MEIO DA PETIÇÃO PET. 43655/2020-05 (FLS. 1235/1245), OS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO REQUEREM O INGRESSO NO PROCESSO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS, COM BASE NOS ARTS. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, E 124 DO CPC, ALEGANDO POSSÍVEL ACORDO ENTRE SINDICATO E EMPRESA SEM A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS TITULARES DO DIREITO MATERIAL. JUNTAM DOCUMENTOS. EM DESPACHO DE EXPEDIENTE FOI DETERMINADO QUE A SECRETARIA DA SEXTA TURMA OFICIASSE AO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM PARA QUE ENVIASSE A CÓPIA LEGÍVEL DESSES DOCUMENTOS, COM A FINALIDADE DE SE PROCEDER AO EXAME DO PEDIDO RELATIVO AO INGRESSO NO PROCESSO DOS SUBSTITUÍDOS COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS, O QUE FOI CUMPRIDO. NOS TERMOS DO ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 119. PENDENDO CAUSA ENTRE 2 (DUAS) OU MAIS PESSOAS, O TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO EM QUE A SENTENÇA SEJA FAVORÁVEL A UMA DELAS PODERÁ INTERVIR NO PROCESSO PARA ASSISTI-LA. PARÁGRAFO ÚNICO. A ASSISTÊNCIA SERÁ ADMITIDA EM QUALQUER PROCEDIMENTO E EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, RECEBENDO O ASSISTENTE O PROCESSO NO ESTÃO EM QUE SE ENCONTRE. AINDA, NOS TERMOS DO ART. 124 DO CPC, CONSIDERA-SE LITISCONSORTE DA PARTE PRINCIPAL O ASSISTENTE SEMPRE QUE A SENTENÇA INFLUIR NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ELE E O ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO. REGISTRE-SE QUE O ART. 50, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TAMBÉM DISPÕE QUE O TERCEIRO INTERESSADO, DETENTOR DE INTERESSE JURÍDICO, PODERÁ INTERVIR NA DEMANDA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. E, CONFORME O ARTIGO 52 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O ASSISTENTE ATUARÁ COMO AUXILIAR DA PARTE PRINCIPAL, EXERCERÁ OS MESMOS PODERES E SUJEITAR-SE-Á AOS MESMOS ÔNUS PROCESSUAIS QUE O ASSISTIDO. NO CASO, VERIFICA-SE QUE É INEGÁVEL O INTERESSE JURÍDICO DOS RECLAMANTES, NA QUALIDADE DE TERCEIROS, TENDO EM VISTA QUE, COMO SUBSTITUÍDOS, O DESLINDE DA DEMANDA LHES AFETA DIRETAMENTE, ANTE A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE ELES E A RECLAMADA. PEDIDO DE INGRESSO DOS SUBSTITUÍDOS NO PROCESSO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS QUE SE DEFERE. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO:O TRT CONCLUIU QUE NÃO HOUVECERCEAMENTODO DIREITO DEDEFESA, UMA VEZ QUE NO CASO EM APREÇO, CONFORME EXPOSTO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA ORAL, TRATA-SE DE PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, SENDO NECESSÁRIA, PORTANTO, A PROVA TÉCNICA PERICIAL, QUE FOI PRODUZIDA NOS AUTOS. AS PERGUNTAS QUE O RECLAMADO ALEGA TER A INTENÇÃO DE FAZER À TESTEMUNHA, PODERIAM TER SIDO APRESENTADAS NA FORMA DE QUESITOS PERICIAIS. LOGO, ENTENDO QUE NESTE CASO, NÃO SE CONFIGUROU CERCEIO DE DEFESA, RAZÃO PELA QUAL REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 300 E 311 DO CPC DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO:O TRT MANTEVE A SENTENÇA EM QUE SE CONCLUIU DEVIDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DETERMINOU O SEU PAGAMENTO EM OITO DIAS. A PARTE SUSTENTA QUE NÃO HÁ NENHUMA URGÊNCIA CAPAZ DE AUTORIZAR A APLICAÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA SENTENÇA. REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. EIS OS TERMOS DA DECISÃO DO TRT. NÃO VISLUMBRO NENHUMA ILEGALIDADE NO FATO DA SENTENÇA SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE. AO CONTRÁRIO. O MM. Juízo a quo, com a promoção de atos concretos, nada mais fez do que atender a um comando legal Comando este que hodiernamente entra no campo legislativo constitucional, pois que a Emenda Constitucional no. 45, de 2004, consagrou, como direito fundamental o princípio do tempo razoável na duração do processo (art 5º., inciso LXXVIII), em perfeita harmonia com o artigo 899 da CLT, que, dentro deste espectro maior, converge para a tão decantada efetividade processual. Assentou o Regional que a regra é que os recursos ordinários possuem apenas efeito devolutivo. Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, poisnão constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômicaquando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, havendoprovassuficientes para formar a convicção motivada do julgador na instância ordinária, no caso o laudo pericial, oindeferimentode produção de outrasprovasnão implica plicacerceamentodedefesa. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSCENDÊNCIA Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Sustenta a parte omissão quanto às seguintes questões: a) ausência de previsão em lei para o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não haveria enquadramento dos substituídos na NR 16; b) Nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, na medida em que foi indeferida a produção de prova testemunhal com o intuito de demonstrar contradições e equívocos do laudo pericial acerca da periculosidade. C) ausência de urgência capaz de autorizar a aplicação imediata dos seus efeitos da sentença, nos termos dos arts. 300 e 311 do CPC e requerimento do recebimento do recurso no efeito suspensivo. Com relação aos itens a e b, o TRT expressamente se manifestou no seguinte sentido: rejeitou-se a preliminar de nulidade por cerceio de defesa sob o fundamento de que foi produzido laudo pericial que conclui pela periculosidade, podendo tais perguntas que a reclamada tinha intenção de fazer às testemunhas terem sido apresentadas na forma de quesitos; em se tratando de adicional de periculosidade, a prova testemunhal não é essencial; o adicional de periculosidade é devido pelo exercício de atividade realizada no chamado sistema elétrico de potência ou, ao menos, em situação que proporciona risco idêntico. Quanto o item c, o TRT assentou que não há ilegalidade na execução provisória da sentença, e que, no entanto, não houve determinação nesse sentido, além de registrar que os recursos ordinários possuem efeito devolutivo apenas. Constata-se, pois, que o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses da reclamada. Essa situação, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST O TRT consignou que, segundo o laudo pericial, os substituídos se encontram em situação de risco, nos termos do Decreto no. 93.412/86, ou seja, por terem contato com eletricidade. Foi registrado que o Perito firmou convencimento que os Substituídos, exercendo o cargo de Técnico Eletroeletrônico, intervinham intermitentemente e de forma indistinta nos diversos serviços e locais das respectivas linhas de produções que envolviam as manutenções corretivas, testes, medições e ajustes nos equipamentos elétricos, que dispõem a Reclamada, seja nos quadros/painéis, componentes eletroeletrônicos e eletromecânicos envolvendo tensão de 380 Volts, que os Substituídos desenvolviam suas atividades expostos aos riscos elétricos por laborar em equipamentos energizados em tensão de 380 Volts com amperagens variadas. Caracterizou-se a exposição ao risco das atividades em energia elétrica, especificamente no item 3 com respectivas áreas de risco do Decreto nº 93.412/86, entendendo-se o risco não como o dano consumado, mas sim a possibilidade latente que o mesmo possa vir a ocorrer quer por fuga de corrente ou formação de arcos voltaicos, e que quando intervinham nos serviços de manutenção nos quadros/painéis e equipamentos das máquinas, os Substituídos de forma intermitente exerciam atividades que se enquadram no item 3 do Decreto no. 93.412/86, qual seja, inspeção, testes, medição e reparos em equipamentos elétricos, sendo que a área de risco caracteriza-se como área de manutenção elétrica onde são executados testes, reparo em equipamentos energizados ou passíveis de energização acidental. Ressalto que o fato dos barramentos do painel serem dotados de proteção em policarbonato, implica em princípio está protegido de contato físico, sem qualquer correlação aos riscos caracterizados nos testes e medições elétricas tanto nos seus componentes elétricos quantos nos diversos motores das máquinas de produção. Diante desse contexto, entendeu o Regional que os substituídos fazem jus ao adicional de periculosidade. Para que que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado neta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Despach. (TST; AIRR 0130700-68.2008.5.01.0022; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 15/10/2021; Pág. 3987)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJ/RR. VARA X JEF). AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR/REPETIR CONTRIBUIÇÃO AO PSS INCIDENTE NO LEVANTAMENTO (RPV/PRECATÓRIO) HAVIDO EM DEMANDA ANTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. PRECEDENTE DA S4/TRF1.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência (SJ/RR: 2ª Vara X JEF da 3ª Vara), em demanda ordinária objetivando a repetição da contribuição social ao PSS (Plano de Seguridade Social dos Servidores), prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que incidiu quando do levantamento da RPV ou do Precatório em ação anterior outra (diferenças funcionais), que tramitou na 2ª Vara/SJRR. 1.1. Os juízos divergem acerca do fato de esta demanda recente (argumentando que aos militares a tributação não se aplicaria) ostentar ou não autonomia em face da anterior ou de se tratar ou não de mero incidente de execução/cumprimento. 2. Em ressalva/reserva de entendimento, compreendo ostentar autonomia a questão ora em debate, destilada, inclusive, por ação distinta da originária e não de modo incidental ao feito originário e que, portanto, deveria ser objeto de livre distribuição (CPC/2015 ou Lei nº 12.059/2001), conforme o valor do benefício econômico, sem qualquer vinculação (prevenção/dependência) em face do feito primitivo; situação distinta haveria se a parte estivesse alegando que a retenção do tributo contrariaria o quanto transitara em julgado, pois tais tese encontraria, sim, estreita correlação com o feito primitivo. 3. A 4ª Seção do TRF1, todavia, compreende noutro rumo e a ela, pois, me curvo (CC nº 1009110-74.2019.4.01.0000/AP, Rel. Des. Fed. José AMILCAR, unânime, PJe 23/05/2019): Cabe ao Juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado; O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Juízo da execução é o competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios (...) (STJ: AGRG no AG 1.177.144/SP (...) ); (...) não importa se a irresignação dos beneficiários é veiculada através de simples petição ou por meio de ação própria; em qualquer caso, cabe ao Juiz da execução emitir pronunciamento sobre a matéria (...). 4. Não conheço do pedido de assistência (simples ou consorcial) formulado, eis que no CC não há. Do ponto de vista subjetivo. Partes a serem amparadas/apoiadas (art. 121 ou art. 124 do CPC/2015). 5. Incidente conhecido e rejeitado: Competente o juízo suscitante (2ª Vara/SJRR). (TRF 1ª R.; CC 1016212-79.2021.4.01.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 30/09/2021; DJE 30/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJ/RR. VARA X JEF). AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR/REPETIR CONTRIBUIÇÃO AO PSS INCIDENTE NO LEVANTAMENTO (RPV/PRECATÓRIO) HAVIDO EM DEMANDA ANTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. PRECEDENTE DA S4/TRF1.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência (SJ/RR: 2ª Vara X JEF da 3ª Vara), em demanda ordinária objetivando a repetição da contribuição social ao PSS (Plano de Seguridade Social dos Servidores), prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que incidiu quando do levantamento da RPV ou do Precatório em ação anterior outra (diferenças funcionais), que tramitou na 2ª Vara/SJRR. 1.1. Os juízos divergem acerca do fato de esta demanda recente (argumentando que aos militares a tributação não se aplicaria) ostentar ou não autonomia em face da anterior ou de se tratar ou não de mero incidente de execução/cumprimento. 2. Em ressalva de entendimento, compreendo ostentar autonomia a questão ora em debate, destilada, inclusive, por ação distinta da originária e não de modo incidental ao feito originário e que, portanto, deveria ser objeto de livre distribuição (CPC/2015 ou Lei nº 12.059/2001), conforme o valor do benefício econômico, sem qualquer vinculação (prevenção/dependência) em face do feito primitivo; situação distinta haveria se a parte estivesse alegando que a retenção do tributo contrariaria o quanto transitara em julgado, pois tais tese encontraria, sim, estreita correlação com o feito primitivo. 3. A 4ª Seção do TRF1, todavia, compreende noutro rumo e a ela me curvo (CC nº 1009110-74.2019.4.01.0000/AP, Rel. Des. Fed. José AMILCAR, unânime, PJe 23/05/2019): Cabe ao Juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado; O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Juízo da execução é o competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios (...) (STJ: AGRG no AG 1.177.144/SP (...) ); (...) não importa se a irresignação dos beneficiários é veiculada através de simples petição ou por meio de ação própria; em qualquer caso, cabe ao Juiz da execução emitir pronunciamento sobre a matéria (...). 4. Não conheço do pedido de assistência (simples ou consorcial) formulado, eis que no CC não há. Do ponto de vista subjetivo. Partes a serem amparadas/apoiadas (art. 121 ou art. 124 do CPC/2015). 5. Incidente conhecido e rejeitado: Competente o juízo suscitante (2ª Vara/SJRR). (TRF 1ª R.; CC 1015884-52.2021.4.01.0000; Terceira Seção; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 30/09/2021; DJE 30/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
I. Não se vislumbra irregularidade na atualização das parcelas pagas pela autarquia administrativamente com incidência de juros de mora, os chamados juros negativos, por se tratar de mero artifício contábil, que não importa prejuízo à parte. II. Não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na esfera administrativa, mas sim abatimento dos juros, para fins de mero acerto de contas. Representa compensação contábil dos valores, denominada juros negativos, pela técnica de matemática financeira. III. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável, em obediência à vedação contida no artigo 124, I, do CPC. Sendo indevidas as prestações da aposentadoria no período, não há como compreendê-las no cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que não integram o proveito econômico da demanda, não havendo, portanto, sucumbência. lV. Destaco que o referido desconto não importa em violação à tese firmada no julgamento do Tema 1.050, que diz respeito, por óbvio, à impossibilidade de desconto, da base de cálculo dos honorários advocatícios, das eventuais prestações dos benefícios, já recebidos na esfera administrativa e nas competências em que seriam devidos. V. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente improvido. (TRF 3ª R.; AI 5003658-87.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Raphael Jose de Oliveira Silva; Julg. 17/11/2021; DEJF 22/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INPI. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL ATÍPICO. MARCA. EXPRESSÃO "EXTRA". CARÁTER GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO COM EXCLUSIVIDADE. MARCA DE ALTO RENOME. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MARCA DE NOTORIAMENTE CONHECIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Com base no art. 175 da Lei nº 9.279/1996 combinado com o art. 124 do CPC/2015, quando não for autor, a posição processual do INPI é de assistente litisconsorcial sui generis (ou atípico) em ação de nulidade de registro, por ser obrigatória e por influir na relação jurídica entre as partes, admitindo-se a migração interpolar da autarquia (litisconsórcio dinâmico) pois pode se abster de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, sempre em favor do interesse público. Somente em circunstâncias especiais o INPI pode figurar como réu (em litisconsórcio passivo necessário), notadamente se o vício for relacionado ao próprio registro ou a ato ou procedimento irregular praticado pela autarquia federal, o que não ocorre se o pedido anulatório for a desconstituição da própria marca, ou se houver defeito intrínseco do bem incorpóreo. No caso dos autos, não há vício ou irregularidade imputada ao INPI, embora a parte-autora pleiteia a nulidade de registro de marca. Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito. - O art. 124, VI, da LPI diz respeito a duas situações que impediriam o registro de uma marca: sinal que tenha relação com o produto ou o serviço e sinal empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviços. - O termo EXTRA não pode ser registrado com exclusividade, na medida em que expressões de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, não podem servir individualmente como marca, sob pena de que se exclua o uso de sinal franqueado a todos, o que constituiria abuso. - Sendo termo genérico, a mera inclusão do termo EXTRA como prefixo ou sufixo não pode ser fator determinante para configuração de conflito. Empresas que utilizam palavras com esse conteúdo, seja na composição do seu nome comercial ou de sua marca, devem contar com a possibilidade de convivência com outros sinais assemelhados, como no caso em tela, na qual a apelada utiliza a marca FEIJÃO EXTRA BOM para produto alimentício, e muitos outros. - Ainda que a marca em conflito seja composta por termos de uso comum, está acompanhada de palavra que o especifica e com insígnia distinta, de forma que a análise do conjunto afasta qualquer possibilidade confusão entre as marcas ou assimilação que sejam do mesmo grupo, pelo consumidor, por serem distinguíveis entre si. - Cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial. INPI e não ao Poder Judiciário examinar se determinada marca atende aos requisitos para se qualificar como marca de alto renome. E o conceito de marca notoriamente conhecida (exceção à territorialidade e que goza de proteção especial independente de registro no Brasil em seu respectivo ramo de atividade) não se confunde com marca de alto renome (exceção à especificidade e dotada de proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo INPI. Precedentes do E.STJ. - Apelo não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0016972-68.2014.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 21/10/2021; DEJF 29/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DO MPF. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública em razão de suposta prática de atos de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANDRÉ LONGO Araújo DE MELO, Francisco Antônio Souza PAPALÉO, KAREN VIVIANE DE Souza Ferreira, JÚLIO Araújo DA CRUZ Júnior, JONATHAN NICHOLS BATISTA MAIKO, Rafael VILAÇA MANÇO, KALINE NEVES FILGUEIRAS CABRAL DE Souza GOULART, VALÉRIA DOS Santos Silva, ROMERO FITTIPALDI PONTUAL FILHO e CASA DE FARINHA Ltda. 2. Segundo a inicial (ID. 4058300.11899417), os sete primeiros réus, na condição de agentes públicos no âmbito do Estado de Pernambuco, mais precisamente do Instituto de Recursos Humanos. IRH, teriam participado de um esquema ilícito que tinha por escopo evitar a licitação para a contratação de empresa idônea de prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar a pacientes, funcionários e acompanhantes do Hospital dos Servidores do Estado de Pernambuco. HSE e possibilitar a perpetuidade da contratação de tais serviços com a CASA DE FARINHA Ltda, a qual, por sua vez, era representada pelos réus VALÉRIA DOS Santos Silva e ROMERO FITTIPALDI PONTUAL FILHO, aquela participando ostensivamente dos contratos então irregulares e este sendo o sócio administrador da referida pessoa jurídica beneficiada. 3. Com base na apuração efetuada por meio do Inquérito Civil 1.26.000.003328/2019-34, que por seu turno se lastreou no processo de Tomada de Contas TC 1820579-3 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o MPF afirmou ter constatado que de 2013 a 2018 a pessoa jurídica ré foi favorecida com sucessivas contratações que após a expiração da vigência do contrato inicial. 025/2013, resultante do pregão eletrônico 004/2013. Aconteciam sempre com a dispensa do procedimento licitatório, irregularidades essas que se deram a partir do exercício financeiro de 2015 e que se estenderam até o exercício de 2018. Sustentou que na verdade aquele pregão eletrônico fora o último processo licitatório realizado para a prestação dos serviços em questão, tendo ocorrido nada menos que cinco sucessivas dispensas licitatórias, processos administrativos sob os números 002/2015, 007/2015, 001/2016, 026/2017 e 045/2018, de que resultaram os respectivos contratos de números 002/2015, 028/2015, 018/2016, 027/2017 e 010/2018, todos eles celebrados com o prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias e precedidos por períodos de falta de cobertura contratual que variavam de um a cinco meses, para o que foram elaborados termos de ajuste de contas, igualmente firmados com a mesma pessoa jurídica ré. 4. Prosseguiu, o Parquet, sustentando que o réu Francisco, na qualidade de Diretor do IRH, prorrogou, por duas vezes, o contrato resultante do pregão eletrônico 004/2013, celebrando os termos aditivos de 02/01/2014 e de 03/06/2014, apesar do parecer contrário do órgão de assessoramento jurídico da administração pública estadual, no caso a Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco, salientando ainda o autor que o mencionado réu sequer aguardou o pronunciamento do mesmo órgão jurídico para a formalização do contrato primitivo, havendo destarte desrespeitado o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. 5. O MPF aduz, outrossim, que a pessoa central na gestão das contratações de refeições direcionadas ao IRH era a ré KAREN VIVIANE DE Souza Ferreira, pois era ela quem, na condição de Gestora do Núcleo de Apoio de Nutrição do IRH, enviava memorandos ao setor competente daquele Instituto para providenciar a contratação de empresa especializada em serviços de alimentação em caráter de Dispensa de Licitação, o que era atendido pelo então Diretor daquele ente, o réu ANDRÉ LONGO Araújo DE MELO, o qual solicitava e obtinha do Secretário de Administração de Pernambuco a autorização excepcional para tanto, contribuindo para tal irregularidade juntamente com os réus JÚLIO Araújo DA CRUZ Júnior, JONATHAN NICHOLS BATISTA MAIKO, Rafael VILAÇA MANÇO e KALINE NEVES FILGUEIRAS CABRAL DE Souza GOULART, respectivamente, à época dos fatos, Gerente Administrativo de Contratos e Licitações do IRH, Gerente de Licitações e Contratos e Presidente da Comissão de Licitação CCPLE VII da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado de Pernambuco e Gerente Geral de Licitações do Estado de Pernambuco. 6. No Id. 12573725, consta petição do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco. IRH/PE pugnando pela juntada, aos autos, da documentação extraída das fls. 1248/1300 da Auditoria Especial 1820579-3, do TCE/PE, cujo teor indicou que, nos contratos objeto da lide, não houve a utilização de recursos do SUS ou de outra fonte federal. 7. Ocorre que, como apontado na exordial de improbidade administrativa, a presente ação foi deflagrada a partir da Representação 03/2019, oriunda do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. TCE/PE, por intermédio do Ministério Público de Contas de Pernambuco, em que o órgão de contas apontou o seguinte: o Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco. IRH aufere recursos do Sistema Único de Saúde. SUS para manter o Hospital dos Servidores do Estado. Aludida informação foi corroborada em consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. CNES, cujo teor também indicou que o Hospital dos Servidores de Pernambuco (HSE) vincula-se ao Sistema Único de Saúde. 8. Além do mais, oportuno registrar que o órgão ministerial com atuação na primeira instância buscou informações junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, tendo sido juntado nos presentes autos o Ofício 115/2020 (Id. 1348446), instruído com despacho elaborado pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle. DRAC/SAES/MS, o qual reiterou que o Ministério da Saúde não transfere recursos financeiros diretamente aos estabelecimentos de saúde próprios, conveniados e/ou contratados integrantes da rede do SUS, ficando tal atribuição a cargo, in casu, do Estado de Pernambuco. 9. Dito isso, não tendo ocorrido, in casu, o repasse de verbas federais, tampouco havendo notícia de prejuízo à União e suas entidades autárquicas, verificou o MPF não incidir o teor do art. 109, I, da Constituição da República, restando competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente ação de improbidade. Ato contínuo, em requerimento com Id. 1348446, o Ministério Público Federal pugnou pela juntada do Ofício 15/2020 aos autos e pelo consequente declínio de competência em favor da Justiça Comum Estadual em Pernambuco. Comarca de Recife/PE. 10. Ocorre que o juízo a quo, extinguiu o feito (ID. 4058300.14866841) sem resolução do mérito, com a seguinte fundamentação: Efetivamente o expediente acostado aos autos sob o id. 4058300.13484468. OF. 15/2020, do Ministério da Saúde. Confirma o que agora alega o MPF, ou seja, que nem o Hospital dos Servidores do Estado de Pernambuco nem o Instituto de Recursos Humanos. IRH/PE teve repasse de verbas federais, mais precisamente do SUS, nos períodos mencionados na exordial. Anos de 2013 a 2018. Isso corrobora o quanto foi informado pelo IRH/PE na página 4 de sua petição sob o id. 4058300.12573726, no seguinte teor: Segundo apontado na declaração da servidora do Tribunal de Contas do Estado, não houve, de 2014 a 2018, despesa paga pelo IRH/SASSEPE com recursos do SUS, ao passo em que os pagamentos com fonte SUS realizados em 2013 eram referentes a despesas do ano de 2012 (anterior, portanto, ao período objeto da ação) e, ainda assim, para pagamento de hemodiálise da Fundação Manoel da Silva Almeida, sem nenhuma relação com contratos da empresa Casa de Farinha. De tudo isso aflora que, ao contrário do que parecia ostentar a avolumada documentação apresentada no início da lide, de recursos federais não se trata. Por isso mesmo, a própria União peticionou, sob o ID. 4058300.13669232, declarando expressamente não ter nenhum interesse no presente processo. Assentada esta premissa fática, de que assiste razão ao MPF ao alegar a inexistência de recursos federais atingidos pela prática dos imputados atos ímprobos, divirjo, contudo, data maxima venia, da conclusão jurídico-processual a que chegou: O declínio da competência deste Juízo com a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Isso porquanto sendo a competência da Justiça Federal Comum, em regra, ratione personae, nos termos do inciso I do art. 109 da CF, a incompetência resultaria, nesses casos, da exclusão da relação processual, por ilegitimidade ativa, de ente que houvesse a princípio atraído a competência do Juízo Federal, desde que remanescesse no polo ativo do processo entidade distinta de qualquer daquelas previstas no referido dispositivo constitucional. Em uma tal situação, após a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao ente federal, os autos teriam de ser remetidos à Justiça Estadual para processar e julgar a causa quanto aos demais. Só que não é isso o que ocorre aqui. Afora o Ministério Público Federal inexiste no polo ativo da presente relação processual, qualquer outra parte ou mesmo interessa do, inclusive a União disse explicitamente não ter nenhum interesse no feito conforme petição sob o id. 4058300.13669232. Por sua vez, o único ente estadual que compareceu aos autos, qual seja o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco. IRH, fê-lo apenas na condição de amicus curiae. Figura processual anódina, criada pelo CPC de 2015 em seu art. 138. Conforme se lê nas petições sob os id. 4058300.12573725 e 4058300.12573726, sem que tivesse aderido ao polo ativo da lide, sequer na condição de assistente do autor (arts. 119 e 124 do CPC), dispensando expressamente o uso da faculdade prevista pelo § 3º do art. 17 da Lei n.º 8.429, consoante se lê naquelas peças. Portanto a petição do autor sob o id. 4058300.13484465 deve ser conhecida como reconhecimento posterior de sua ilegitimidade ativa e não simplesmente como uma arguição de incompetência do órgão judicante. Este Juízo não é, salta aos olhos, incompetente para a causa em que o MPF figure como autor; o Parquet federal, sim, é que não deveria tê-la ajuizado na situação concreta, exatamente por lhe faltar legitimidade para atuar em defesa do patrimônio estadual! Admitir o que pretende o autor naquele requerimento seria, na prática, o mesmo que fazer correção de legitimação, substituindo-se um autor por outro, no caso o Ministério Público Federal pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em claro ferimento ao princípio da independência funcional dessa importante instituição previsto pelo § 1º do art. 128 da CF, pois não se pode negar ao parquet estadual a mesma liberdade de convicção no sentido de que possa, ao analisar a vasta documentação que instrui a inicial, entender não ser caso de propositura de ação de improbidade ou entender ser necessária a instauração de inquérito civil público para a colheita de provas mais robustas ou, ainda, entender, em posicionamento diverso do autor, estarem envolvidos recursos federais e assim pretender suscitar o conflito de atribuições com o demandante, o Ministério Público Federal. Não se pode, em nome do princípio da unidade da instituição, comprometer o da sua independência, o que ocorrerá caso se obrigue o MP Estadual a figurar no polo ativo da relação processual com o simplório acolhimento do quanto requerido sob o id. 4058300.13484465. (...) 11. O MPF interpôs apelação (ID. 4058300.15296562), sustentando que não há que se falar, no caso em tela, em extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim em remessa dos autos ao Juízo Estadual, que seria o competente para o processo e julgamento da lide. 12. A sentença há de ser mantida em todos os seus termos, uma vez que o caso não é apenas de competência, mas também de ilegitimidade ativa, pelo que correta a extinção do processo, não havendo que ser falar em remessa dos autos à Justiça Estadual. 13. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 08183448220194058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 21/09/2021)
Tópicos do Direito: cpc art 124
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