Art 124 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal , serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO PRATO FEITO". RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto". 2. Merece ser destacada a orientação deste Superior Tribunal de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal". 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), a utilização de mandado de segurança, na origem, per si, já autorizaria seu indeferimento, tal como se deu na hipótese. 4. Como consignou o acórdão recorrido, em menção à decisão de primeiro grau, "o processo-crime concernente ao feito originário (restituição) objeto deste writ versa sobre crime de lavagem de "dinheiro" e decorre de desmembramento do processo-crime respeitante aos crimes antecedentes, que, por sua vez, tramita na 1ª Vara, que foi consultada pela autoridade impetrada (2ª Vara) como medida de prudência precedente à efetiva apreciação do pedido de restituição deduzido pelo impetrante". 5. A Corte de origem consignou, acertadamente, que "a absolvição pelo crime de "lavagem" não tem a propriedade de coonestar os crimes antecedentes mencionados na denúncia, dada a independência das instâncias", de modo que a alegação feita pela insurgente é controvertida e enseja o exame de fatos e provas, sobretudo diante do quadro apresentado na origem, situação incompatível com a via escolhida, a qual pressupõe a existência de prova pré-constituída que indique o direito líquido e certo. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RMS 69.469; Proc. 2022/0244996-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. OPERAÇÃO PLANO VIRTUAL. CRIMES AMBIENTAIS. ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. VEÍCULO APREENDIDO DE PROPRIEDADE DUVIDOSA. REQUISITOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DA POSSE ANTE ASSINATURA DO TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIA. POSSIBILIDADE.
I A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e à não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. (IRCA 0033063-60.2014.4.01.0000, 2ª Seção, e-DJF1 08/10/2020). II. Ainda que o automóvel TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa OHS 5896 conste em nome da recorrente, o veículo foi apreendido no endereço residencial do investigado/réu, JOSIL BINOW, marido da apelante, o qual, conforme mencionado na sentença recorrida, faria uso de amigos e parentes com o intuito de dissimular/ocultar a prática criminosa de exploração ilegal de produtos florestais em terra indígena, bem como, de fraudes realizadas junto ao SISTEMADOC. Além disso, conforme indicado, em sua petição inicial, o mencionado bem foi adquirido pela Requerente devido ao fruto do esforço de seu trabalho e administração dos bens que possui juntamente com seu esposo que foi preso em Julho/2016 devido ação penal da Justiça Federal acusado pela suposta prática de crime ambiental na Comarca de Espigão do Oeste-RO, o que revela possível confusão patrimonial e reforçam as dúvidas acerca da licitude da origem do bem apreendido, inviabilizando, pois, a restituição definitiva, tendo em vista os arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c art. 91, II, do Código Penal. Precedente do STJ. III Considerando que o automóvel foi apreendido em 14/07/2016, a manutenção da constrição patrimonial não pode se manter indefinidamente sem a conclusão da ação penal em que indicados os possíveis crimes relacionados à medida cautelar de busca em que a apreendido o bem em questão. Ademais, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte tem admitido a restituição da posse de veículos apreendidos, em prestígio ao direito de propriedade, mediante assinatura de termo de fiel depositário, mesmo nas situações em que constatada a legalidade da medida assecuratória. (TRF 1ª R. MS 1025858-50.2020.4.01.0000, 2ª Seção). IV Apelação provida para restituir a posse do veículo à recorrente, mediante assinatura do termo de fiel depositária e manutenção da restrição junto ao sistema de Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD). (TRF 1ª R.; ACR 0003225-20.2016.4.01.4101; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 26/11/2021; DJe 01/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO. BEM UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. PROVA DA BOA-FÉ E/OU ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO NO USO DO VEÍCULO PARA A PRÁTICA DE CRIMES PENDENTE DE PRODUÇÃO EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE AVALIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. 2. Ainda que o recorrente tenha juntado documentos demonstrando ser proprietário do veículo, não há como se negar que seu veículo era utilizado de forma indevida. Consoante se extrai dos autos de inquérito policial, há elementos que indicam que o referido objeto era utilizado pelo réu Marcos Paulo Abreu da Cruz e outros indivíduos para a prática de crimes, ou seja, o carro era instrumento importante para a consecução de crime e para o bom êxito da empreitada criminosa. 3. Some-se isso ao fato de que ainda remanesce dúvidas acerca da boa-fé do requerente no presente caso, razão pela qual não há como acolher o pedido de restituição neste momento, conforme inteligência do art. 119 do Código Penal. 4. Prudente é que haja a superveniência da audiência de instrução e julgamento nos autos principais, a fim de que o Juízo tenha maiores subsídios para avaliar a (des) necessidade da constrição do bem. 5. Apelação criminal conhecida e não provida. (TJAM; ACr 0201684-19.2022.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 13/06/2022; DJAM 13/06/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
Improvimento. Requerente não era proprietária do bem no momento da apreensão. Sentença declarou perdimento do bem em favor da união. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas está condicionada à ausência de dúvida quanto à legitimidade da propriedade do requerente, à licitude da origem do bem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do código de processo penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. Na hipótese, a requerente declarou que vendeu a motocicleta apreendida, de modo que, desde a tradição, não era mais proprietária do bem e não tem legitimidade para requerer sua restituição. Ademais, declarada a perda da motocicleta em favor da união, como pena acessória ocasionada pelos efeitos da condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, não se presta a presente apelação como ação rescisória, apta a modificar efeitos de sentença condenatória transitada em julgado. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0460150-28.2019.8.06.0112; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 21/02/2022; Pág. 168)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINARES.
1. Inépcia da denúncia - mero erro material na denúncia - ausência de prejuízo - rejeitada - preliminar - rejeitada não enfrentamento das teses - rejeitada - mérito: 1. Provas incontestes da autoria e materialidade - impossibilidade de absolvição - existência de provas judiciais - relevância da testemunha policial - 2. Absolvição pela atipicidade do crime de posse de arma - impossibilidade - fato típico e punível - 3. Inviabilidade de aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 - 4. Dosimetrias - penas-base fixadas em patamar mínimo - reconhecida atenuante da confissão espontânea - 5. Justiça gratuita - matéria da execução - recursos improvidos. 1. Observa-se dos depoimentos prestados pelos milicianos a coerência nas declarações, principalmente ao indicar com detalhes todo o procedimento de abordagem dos acusados, posteriormente acerca do direcionamento às residências dos recorrentes, e da apreensão das drogas, das munições e dos cadernos de anotações, confirmando a informação das denúncias anônimas sobre o carro e os apelidos dos supostos envolvidos no tráfico que foram reportadas à polícia. 2. o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta. (AGRG no RHC 86.862/SP, relator ministro Felix Fischer, quinta turma, julgado em 20/02/2018, dje 28/02/2018). No caso, incompatível a versão de inexpressividade da lesão jurídica, uma vez que a quantidade de cartuchos apreendidos não se monstra ínfima, somada ao contexto do flagrante e prisão dos acusados pelo crime de tráfico de drogas. 3. De acordo com a pacífica jurisprudência, inquéritos ou ações penais em curso demonstram que o agente se dedica a atividades criminosas, circunstância que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena. Precedentes STJ e TJES. 4. Ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não podem ser as penas-base fixadas abaixo dos mínimos legais, a teor do contido na Súmula nº 231 do STJ. 5. A jurisprudência dominante, tanto do c. STJ, quanto deste eg. TJES, é no sentido de que compete ao juiz da execução deferir, ou não, a gratuidade da justiça. 6. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do código de processo penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. (RMS 61.879/RS, Rel. Ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 17/12/2019, dje 19/12/2019). 7. Recursos improvidos. (TJES; APCr 0013830-26.2019.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 01/06/2022; DJES 08/06/2022)
REVISÃO CRIMINAL. PERDIMENTO DE BENS E VALORES. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DELITIVA DE NARCOTRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O perdimento de bens e valores em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes constitui efeito da condenação, consoante dicção do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, e do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. 2. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal, sendo certo, outrossim, que a apreensão e a imposição da pena de perdimento a veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas obedecem, ainda, às regras específicas da Lei nº 11.343/2006 (arts. 60, 62 e 63). Precedentes. 4. Caso em que, não obstante o veículo tenha sido adquirido pelo requerente, aparentemente, de boa-fé, restou demonstrada a efetiva utilização do bem na prática delitiva de narcotraficância, o que justifica seu perdimento. 5. Revisão Criminal improcedente. (TJES; RevCr 0030420-57.2021.8.08.0000; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 09/05/2022; DJES 18/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROMULGADA NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.
A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124, do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. Precedentes do STJ. NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 62 da Lei nº 11.343/06 determina que o veículo utilizado para a prática dos ilícitos disciplinados nessa Lei devem ficar sob a custódia da autoridade de polícia judiciária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARECER ACOLHIDO. de 9497 (TJGO; ACr 5582058-98.2021.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 01/07/2022; DJEGO 05/07/2022; Pág. 4232)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. INSTRUMENTOS DO CRIME. PERDIMENTO DE BENS. NÃO CABIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL OMISSO EM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO DOS ARMAMENTOS.
Nos termos dos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, inciso II, do Código Penal, a restituição das coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade, com a respectiva restituição da arma de fogo e acessórios ao acusado, se devidamente regularizados e não acordada a renúncia ao instrumento do crime. (TJMG; APCR 0031123-10.2021.8.13.0271; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 01/09/2022; DJEMG 01/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDI. DO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO QUE ADUZ SER PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO A PROPRIEDADE ALEGADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A restituição de veículo apreendido fica condicionada à comprovação de inequívoca da propriedade, da origem lícita do bem e da boa-fé do terceiro interessado, conforme dicção expressa dos artigos 119 e 120, ambos do Código de Processo Penal. Em se tratando de tráfico de drogas, como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada, tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o artigo 91, inciso II, do Código Penal, além da observância das regras específicas acerca de eventual hipótese de perdimento, previstas na Lei nº 11.343/2006 (artigos 60, 62 e 63). Precedentes do STJ. No caso, embora o requerente sustente ser o proprietário do veículo apreendido, o fato de este se encontrar registrado em seu nome não induz, necessariamente, à conclusão de que seja o proprietário, máxime em se tratando de bem móvel, cuja propriedade se transfere com a tradição. No particular, aliás, precisa ser melhor averiguado se o veículo foi, de fato, emprestado ao genro do requeren. te, ou se houve transferência de propriedade sem regularização administrativa; ou, ainda, se o requerente, por ventura, não tinha como saber que o veículo estava sendo utilizado para traficância, já que seu genro foi preso justamente após denúncias da utilização do veículo para a entrega de drogas. Ainda, estando o veículo automotor aparentemente gravado com o ônus de alienação fiduciária e não havendo prova da regular quitação do débito e/ou de baixa do gravame, não há se falar em restituição, pois a propriedade fiduciária, a rigor, transfere-se ao credor fiduciário (tornando-se resolúvel apenas na hipótese de contínuo e regular adimplemento. também não comprovado), não havendo, por isso, propriedade incontroversa na espécie. Recurso co. nhecido e não provido, com o parecer. (TJMS; ACr 0008806-45.2022.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 25/07/2022; Pág. 112)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADOS. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INVIABILIDADE. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal (STJ, AGRG no AREsp 1407471/RR). (TJMT; ACr 1001677-70.2022.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 03/05/2022; DJMT 10/05/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS (DOIS APARELHOS CELULARES, UM HD EXTERNO E DINHEIRO EM ESPÉCIE). INVIABILIDADE. INTERESSE AO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo entendimento jurisprudencial, a restituição de coisa apreendida, a teor do disposto nos arts. 118 a 124-A do Código de Processo Penal, depende a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória. Situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) (STJ, 5ª Turma, AGRG no AREsp nº 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. Em 29.03.2022). (TJPR; ACr 0000644-04.2021.8.16.0157; São João do Triunfo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 24/09/2022; DJPR 30/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ATACADA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO OBJETIVANDO A REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA, COM A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, A FAVOR DO RECORRENTE, OU, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER QUE O APELANTE SEJA NOMEADO DEPOSITÁRIO FIEL DO VEÍCULO.
O apelante manifesta sua irresignação ao ter sido denegada a ordem visada e pertinente à liberação do veículo honda civic erx, placa las3223, apreendido aos 29/06/2018, no curso do inquérito policial nº 019-04147/2018, no qual se apura a suposta prática do delito de estelionato. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo em questão foi apreendido, em decorrência dos fatos investigados no processo nº 0160703-67.2018.8.19.0001 (ip nº 019- 04147/2018), que dizem respeito à suposta prática de crime de estelionato. Dessa forma, não é possível, a liberação do veículo neste momento, tendo em vista a existência de dúvida relativa ao citado bem, ou seja, se o veículo é ou não instrumento de crime. Além disso, para a apreciação do pleito do apelante, é necessária dilação probatória, a qual não é admitida, em sede de mandado de segurança. Ressalta-se, inclusive, que há litígio envolvendo a propriedade do veículo em questão. Oportuno salientar que o incidente de restituição de coisas apreendidas, previsto nos arts. 118 a 124 do código de processo penal, apresenta-se como via própria, sendo a adequada para hipóteses como o caso em tela, por viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Recurso desprovido. À unanimidade, foi desprovido o recurso. (TJRJ; APL 0158087-22.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 11/05/2022; Pág. 245)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PENA.
1. Tráfico de drogas. Solução condenatória. Manutenção. Para a configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, prescinde que o agente seja preso no momento exato em que fornece materialmente a substância proscrita para terceiro, bastando para que seja caracterizado o tráfico a presença de circunstâncias concretas a indicar o comércio ilícito de entorpecentes. Dos elementos prospectados nos autos, tenho que a manutenção da condenação do réu Luís, no caso concreto, é medida imperativa. Em que pese tenha alegado desconhecer o conteúdo da sacola que trasportou, é certo que a prova oral produzida corrobora a acusação, bem ainda evidencia, com clareza, ter sido ele o protagonista do crime de tráfico de drogas descrito na denúncia. Com efeito, é preciso ressaltar que os policiais civis fabiano, júlio e roger, ouvidos em contraditório judicial mantiveram seus testemunhos alinhados às narrativas prestadas na fase investigativa, mostrando-se convincentes e harmônicos entre si acerca das particularidades do caso. E todos, frise-se, deixaram assente que, receberam denúncia anônima dando conta de que um veículo fiat/uno vivace, escuro, estaria transportando drogas e iria fazer uma entrega na rua ianduí. Declararam que diligenciaram no local e visualizaram o automóvel com características semelhantes, o qual foi até o fim da rua, onde existe um condomínio, e estacionou. Realizada a abordagem, no interior do automóvel, localizaram uma sacola contendo um tijolo de crack, pesando cerca de 450g, um tijolo de maconha, pesando cerca de 400g, e algumas porções de cocaína, bem como um caderno com anotações de tráfico. A testemunha de acusação, fabiano, policial civil, declarou ainda que o odor de drogas dentro do veículo era muito forte e que os entorpecentes estavam em uma sacola branca, sendo fácil a verificação de seu conteúdo, pois estava aberta. Declarações que foram corroboradas pelos depoimentos dos outros policiais civis. 2. Palavra dos policias. Validade. Deve se ter presente que o fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não se consubstancia em motivo para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou ressalva, salvo hipóteses em que reste evidenciado o interesse particular do servidor público na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela. 3. Da desclassificação da conduta para os lindes do artigo 28 do mesmo diploma legal (posse de drogas). Impossibilidade. As circunstâncias da empreitada criminosa evidenciam que a substância entorpecente se destinava ao comércio ilícito e destinação a terceiros, não sendo possível cogitar a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas. As circunstâncias do flagrante, a quantidade e variedade de drogas apreendidas em poder do apelante - 1 tijolo de crack, pesando aproximadamente 450g, 1 tijolo de maconha, pesando aproximadamente 400g, 1 tijolo de maconha, pesando aproximadamente 40g, 1 porção de cocaína, pesando aproximadamente 75g, 1 porção de cocaína, pesando aproximadamente 25g- são particularidades que destoam daquelas normalmente observadas em situações de aquisição para consumo. 4. Perdimento de bens. Cabimento. Restituição de veículo apreendido. Impossibilidade. Circunstâncias concretas do caso evidenciando a utilização do carro apreendido para realizar o transporte de drogas a terceiros. Vinculação do bem à traficância praticada pelo réu. Decretação da perda dos bens amparada nas normas contidas no artigo 63 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 91 do Código Penal, como efeito da condenação. Da mesma forma, descabe a restituição do aparelho celular apreendido no momento do flagrante em poder do réu, pois a devolução da coisa apreendida está condicionada à ausência de dúvida acerca do seu legítimo proprietário, à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, segundo regramento dos artigos 120, 121 e 124 do código de processo penal e o artigo 91, inciso II, do Código Penal, circunstâncias que não restaram comprovadas nos autos. 5. Dosimetria. Manutenção da pena. Basilar mantida em 9 anos de reclusão, mantida a tisne negativa à vetorial circunstancias do crime, considerando a diversidade, expressiva quantidade e nocividade do crack e da cocaína apreendidas em poder do réu. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena provisória deve ser mantida no mesto patamar. Preservado o regime prisional semiaberto e demais disposições sentenciais. 6. Pena de multa. Redução ou isenção. Inviabilidade. A pena de multa deve guardar equivalência com a sanção principal fixada. Na hipótese, mantida a basilar arbitrada pouco acima do piso normativo, deve ser conservada a pena pecuniária no quantitativo imposto, de 605 dias-multa, à razão mínima. Não prospera, ainda, o pleito de isenção da pena de multa em se tratando de sanção pecuniária inerente ao próprio tipo penal. E eventual alegação de impossibilidade de pagamento deve ser postulado perante o juízo competente. Recurso defensivo desprovido. (TJRS; ACr 5011819-84.2020.8.21.0033; São Leopoldo; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 21/03/2022; DJERS 26/03/2022)
APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (ARTIGOS 118 A 124 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS EM RAZÃO DO TRANSPORTE DE DROGAS.
Superveniência de sentença condenatória prolatada nos autos principais declarando o perdimento do veículo em favor da União. Recurso prejudicado. (TJSP; ACr 0004761-55.2021.8.26.0320; Ac. 15359473; Limeira; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 31/01/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2371)
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APREENSÃO DE VEÍCULO USADO COMO INSTRUMENTO NA PRÁTICA DE CRIME. PENA DE PERDIMENTO. REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente requer a reforma da sentença de pp. 428/431 que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (pp. 436/442), sustenta fazer jus à indenização, vez que o seu filho, que era quem estava na posse do veículo quando da apreensão, fora absolvido da acusação da prática de tráfico de entorpecentes. Argumenta que houve erro do Estado ao decretar o perdimento do bem por atos ilícitos de terceiros, motivo pelo qual deve ser condenado ao pagamento dos danos que alega ter sofrido. A parte recorrida apresentou contrarrazões (pp. 447/462) arguindo a preliminar de coisa julgada e pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença. .De início, rejeito a preliminar apontada nas contrarrazões, porquanto o que a parte recorrente pretende é pagamento de indenização pelos danos que alega ter suportado e não a restituição do veículo. .No mérito, o juízo singular deu resposta adequada às questões suscitadas pelas partes, ao considerar que a parte recorrente não faz jus à indenização, tendo em vista que a absolvição do filho da recorrente não impede a aplicação da pena de perdimento. .Com efeito, a absolvição de um dos acusados não excluiu automaticamente a possibilidade de aplicação da penalidade, pois uma vez demonstrada a vinculação do bem com a prática do delito, deve ser reconhecida a legalidade da apreensão do veículo e o seu consequente perdimento. .A análise conjunta dos arts. 120, 121 e 124 do CPP e 91 do CP permite concluir que a restituição de coisa apreendida somente é possível quando o requerente é comprovadamente seu proprietário; o bem não interessar mais ao processo; não tiver sido adquirido com proventos da infração penal; e não tenha sido utilizado como instrumento para a prática de delito. Nesse sentido, o julgado do STJ. .No caso, verifica-se que, apesar da recorrente ter comprovado a propriedade do veículo, o referido bem foi utilizado para a prática de delito. .Registre-se que a absolvição do filho da recorrente por falta de provas não tem o condão de afastar a penalidade de perdimento. Primeiro, porque havendo a condenação de outro ocupante do veículo, resta caracterizado o uso deste na prática de crime. Segundo, porque o juízo criminal não afastou a existência do fato e nem a sua autoria, apenas se limitou a dizer que as provas eram parcas e não autorizavam um Decreto de condenação ao filho da recorrente(p. 306)..Nesse contexto, de tudo bem visto e analisado, considerando que não há que se falar erro do judiciário ao determinar o confisco em favor da União e que Res - tou demonstrada a impossibilidade de restituição de bem utilizado na prática de delito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. .Recurso conhecido e improvido. .Sem honorários de sucumbência ante o resultado do julgamento (art. 55 da LJE c/c art. 85 do CPC). (JECAC; RIn 0604273-26.2018.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Olívia Maria Alves Ribeiro; DJAC 18/02/2022; Pág. 39)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS EM AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO QUALIFICADO DE COMBUSTÍVEIS. PENA DE PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS MANTIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS DIRIGIDO AO RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL APÓS O ESGOTAMENTO DE SUA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUANDO JÁ INTERPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DE BENS DA TITULARIDADE DE TERCEIROS E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PROPRIEDADE FORMAL DOS DEMAIS BENS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como se reconhecer ao impetrante (pessoa física) legitimidade para pleitear a liberação de veículos e bens móveis apreendidos no curso da ação penal, se tais bens são formalmente de titularidade de terceiros. 2. Não cabe ao Relator de apelação criminal deliberar sobre pedido de restituição de bens após o exaurimento de sua jurisdição no feito, quando já havia se encerrado o julgamento colegiado de apelação criminal e de embargos de declaração, já tendo sido interpostos embargos infringentes. 3. Inviável o conhecimento de pedido de liberação de bens apreendidos no bojo de ação penal se, a par de tal pleito não ter sido formulado no bojo da apelação criminal, o pedido implicaria no reexame de matéria já examinada na apelação e em embargos de declaração nos quais ficou expressamente consignado que "os bens cujo perdimento foi decretado possuem intensa ligação com os fatos discutidos nos autos". 4. Ainda que assim não fosse, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime e não constitui proveito dele, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte tem exigido a prova da real propriedade do bem apreendido como requisito para sua liberação. No caso concreto, entretanto, o pedido de liberação dos bens cuja titularidade não era de terceiro veio desacompanhado de qualquer espécie de documento que pudesse demonstrar que o ora recorrente é seu proprietário formal, sabido que o mandado de segurança demanda prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula nº 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").In casu, o recorrente deixou de rebater os fundamentos lançados na decisão agravada quanto à ausência de competência do Relator de apelação criminal para deliberar sobre pedido após o esgotamento de sua prestação jurisdicional, e quanto ao fato de que a apelação criminal decidiu que "os bens cujo perdimento foi decretado possuem intensa ligação com os fatos discutidos nos autos", incidindo a aplicação da Súmula nº 182/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 67.052; Proc. 2021/0244515-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 07/12/2021; DJE 13/12/2021)
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 2. Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito. Precedentes: RMS 61.879/RS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AGRG no RESP 1.185.761/MT, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AGRG no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AGRG no RESP 1.053.519/PR, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011. 3. Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo". Precedente. 4. Não havendo evidências ou alegação, na denúncia, de que o veículo sobre o qual pesa restrição imposta pelo Juízo penal tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, a ausência de provas de que o automóvel em questão foi utilizado pelos réus da ação penal para o transporte de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal, sobretudo quando a ação penal está instruída com interceptações telefônicas, depoimento de relator e vários outros documentos hábeis a demonstrar o envolvimento dos réus com o tráfico de entorpecentes. 5. Situação em que a empresa impetrante celebrou contrato de cessão de direitos aquisitivos de veículo alienado fiduciariamente com cessionário comprador que não honrou seu compromisso, o que a levou a impetrante a ajuizar ação civil de busca e apreensão, obtendo tutela de urgência, após o que o veículo lhe foi devolvido pelo cessionário. Nesse meio tempo, entretanto, o automóvel foi encontrado, em operação de busca policial, na residência de réu de ação penal, acusado de participar de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, o que motivou a imposição de restrição judicial sobre o veículo junto ao Detran. No entanto, exceção feita aos comprovantes de cartões de crédito e transações financeiras, em nome de um dos réus, encontrados no automóvel da recorrente, não há nada na denúncia que relacione o veículo em questão com o transporte de entorpecentes. Ademais, tanto o depoimento do colaborador quanto as interceptações telefônicas explicitam que a organização criminosa realizava o transporte da mercadoria ilícita por meio de avião, barco, ônibus e veículos de outras marcas descritos na denúncia. Além disso, o próprio Ministério Público Estadual, no primeiro grau de jurisdição, concordou com o pedido de levantamento da restrição imposta sob o veículo da recorrente. Alegação do réu colaborador de que o veículo em questão seria de propriedade do pai de um dos líderes da organização criminosa que se revelou infundada. 6. Recurso ordinário a que se dá provimento, para que seja determinado o levantamento da restrição existente sobre o veículo da recorrente, restituindo-se-lhe o bem. (STJ; RMS 64.749; Proc. 2020/0259678-6; PB; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 09/03/2021; DJE 15/03/2021)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUTOMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE E DA LICITUDE NA AQUISIÇÃO DOS BENS. PREMATURIDADE DA RESTITUIÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 118 A 124 DO CPP. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação Criminal interposta pelo Requerente em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição dos veículos Chevrolet Ônix de placa QYK-0I03, Ford F4000 de placa NAM-1100, e Mercedes Benz 1113 Caçamba de Placa MYT-2128, registrados, respectivamente, em nome de seus filhos, apreendidos em razão de cumprimento de Medida Judicial de Sequestro deferida pelo Juízo de Primeiro Grau, no âmbito da primeira fase da Operação Frígia, em outubro de 2020, destinada à investigação de crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98; art. 2º da Lei nº 8.176/91; art. 1º da Lei nº 9.613/98; e art. 2º da Lei nº 12.850/13, pela exploração e comercialização ilegal de minério na zona rural dos Municípios de Verdejante/PE e Serrita/PE. 2. O bem apreendido pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença, desde que não interesse ao processo, não haja dúvida sobre a legítima propriedade daquele que o pleiteia e de sua origem lícita e não se esteja diante de bens passíveis de confisco ou perdimento (instrumentos ou produto de crime), conforme se depreende da leitura dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal. 3. Conquanto o Requerente tenha alegado que os veículos tenham origem lícita, não trouxe nenhum elemento que corrobore tais alegações, de forma que não há prova de que os bens apreendidos têm origem na contraprestação de atividades lícitas (herança, compra com dinheiro próprio, exercício de atividades regulares de transporte). 4. Discrepância nas informações do Recorrente acerca da forma de aquisição dos veículos apreendidos. Na petição inicial, com relação Chevrolet Ônix de placa QYK-0I03, alegou que o valor da entrada de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para sua aquisição em julho de 2020, foi obtido por meio da venda de um veículo, sem, contudo, mencionar os dados do veículo que afirma ter vendido. Nas razões da Apelação, houve mudança de versão, afirmando que o pagamento do valor da entrada para a aquisição do veículo Ônix foi obtido com a venda de gado que sua esposa recebeu de herança da sua avó, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 2016. 5. Com relação aos demais veículos, afirma que eles foram adquiridos mediante troca de um veículo e troca de um veículo com algum dinheiro de volta, sem especificar qual veículo foi trocado, se os veículos anteriores eram de sua propriedade e a quantidade de dinheiro dada de volta, ou sequer indicou o período em que a suposta aquisição ocorreu, de forma a se verificar se eles foram obtidos mediante capital lícito. 6. A documentação referente ao financiamento do Chevrolet, iniciado em julho de 2020, atesta apenas que ele vem sendo pago, alegadamente com trabalhos de transporte que o Recorrente afirma serem lícitos, embora reconheça que um deles seja o transporte da terra do garimpo ilegal de ouro para o moinho, negando, todavia, fazer parte da ORCRIM ou ter qualquer relação com a atividade ilegal de comercialização do ouro, tendo o Ministério Público Federal esclarecido, em seu Parecer, que as ligações interceptadas demonstraram que o transporte de minério. A cargo do ora apelante. Ocorria diariamente, inclusive com a pretensão de transportar duas vezes ao dia, sendo perfeitamente possível que tenham sido realizadas viagens suficientes para obter o valor da entrada do veículo Ônix, pois o próprio apelante reconhece que trabalhou no transporte para o garimpo pelo menos desde janeiro de 2020 e o veículo só foi comprado em 8/7/2020. 7. Inexistência nos autos de provas de que seus filhos ou motoristas contratados por eles utilizassem os veículos para atividades de transportes no comércio local. Além de declarações firmadas pelos descendentes, que não possuem habilitação para dirigirem os veículos de que são proprietários formais, que exigem no mínimo a Categoria C, conforme as normas de trânsito, sequer são mencionados nos autos o nome dos motoristas que estariam a seu serviço, dirigindo os veículos, não havendo, portanto, elementos de provas de que o Recorrente e seus filhos, ou ao menos terceiros, utilizassem os veículos para outras finalidades lícitas. 8. O Ministério Público Federal, em seu Parecer, salienta que está em curso a realização de exame pericial com vistas a apurar o dano causado pela organização criminosa, o que de certo imporá a alienação dos veículos em questão para custear, ao menos em parte, a reparação mínima dos danos causados pelos crimes, a teor do art. 387, IV, do Código Penal. 9. Liberação dos bens apreendidos que se afigura prematura, tendo em vista que não há notícia de encerramento da Ação Penal, o que sobressai o interesse da coisa apreendida ao processo Penal, bem como inexiste a prova da propriedade e da origem lícita dos veículos apreendidos, que foram acautelados em decorrência de suspeitas de terem vinculação com os crimes supostamente cometidos pelo marido dela, havendo fortes indícios de que eles possam vir a estar sujeitos à pena de perdimento (art. 119 do CPP, c/c o art. 91, II, do CP). 10. O Ministério Público Federal, em seu Parecer, salienta que está em curso a realização de exame pericial com vistas a apurar o dano causado pela organização criminosa, o que de certo imporá a alienação dos veículos em questão para custear, ao menos em parte, a reparação mínima dos danos causados pelos crimes, a teor do art. 387, IV, do Código Penal. 11. Remanescendo a dúvida acerca da propriedade e da aquisição lícita dos veículos e tendo em vista que eles ainda interessam ao processo Penal, incabível a restituição dos bens apreendidos. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; ACr 08000682020214058304; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 22/07/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO EM DINHEIRO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO RECURSO FINANCEIRO. COMPROMETIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE DEMONSTRE O INEQUÍVOCO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. 2. Ainda que a Recorrente tenha juntado documentos que demonstrem a propriedade dos valores apreendidos, não há como negar que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Lindomar de Oliveira Negreiros, que é genitor da Apelante e foi denunciado nos autos do processo nº 0001223-98.2020.8.04.5400, por diversos crimes. 3. Não fica clara a origem lícita da aquisição dos bens, eis que, a priori, a guarda de mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nas acomodações da residência do denunciado, sem origem declarada, evidenciam a necessidade de extrema liquidez para possibilitar as transações ilícitas, seja para a prática de crimes ambientais. Contratação de serradores ilegais e motoristas. , quanto para o corrompimento de servidores públicos, por meio de pagamento de propina para que os crimes não fossem investigados. 4. Incabível é a restituição dos valores apreendidos, visto que não há certeza sobre sua proveniência lícita, como, também, na hipótese de eventual condenação, os bens poderão ser declarados perdidos, ainda que porventura não tenham origem ilícita, consoante o art. 91, inciso II, alínea b e §§ 1º e 2º, do CP. 5. Apelação criminal conhecida e não provida. (TJAM; ACr 0002071-85.2020.8.04.5401; Manacapuru; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 07/07/2021; DJAM 07/07/2021)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INVIABILIDADE. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DO BEM PARA O PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação criminal em face de decisão nos autos do pedido de restituição de coisa apreendida, a qual indeferiu o pleito ali formulado, de restituição de 01 (uma) motocicleta Honda/NXR BROS 160, cor vermelha, placa POJ-6194, ano 2019, chassi 9C2KD0810KR02264. 2. O incidente processual em tela vem disciplinado nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. A devolução de um bem apreendido em processo criminal, antes do trânsito em julgado do mesmo, depende de certos pressupostos, quais sejam: Inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante; que o bem não interesse ao processo; e que o porte do bem não constitua crime. 3. Inobstante o requerente tenha comprovado a propriedade do citado veículo, os fatos apurados no Inquérito Policial nº 0187965-18.2019.8.06.0001, indicam que o bem apreendido pode ser oriundo de vantagem obtida com a prática do fato criminoso, o que demonstra que o referido veículo apreendido ainda interessa ao processo, o que inviabiliza a restituição da coisa apreendida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão confirmada. (TJCE; ACr 0029297-12.2020.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 24/03/2021; Pág. 327)
PENAL E PROCESSO PENAL. DESBLOQUEIO PRETENDIDO DE BENS E NUMERÁRIOS OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM ACUSADO. BENS CONSTRITOS DESTE ACUSADO E DE OUTRAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA.
Não se conhece de apelos interpostos por quem não foi parte no feito e não está representado processualmente. Inviável que a extinção da punibilidade de um acusado beneficie os demais para liberar seus patrimônios. A extinção da punibilidade é pessoal. Não se estende às demais pessoas físicas e jurídica que tiveram seus patrimônios constritos. Quanto ao beneficiado pela sentença extintiva de punibilidade com trânsito em julgado, em princípio seriam de ser liberados seus bens constritos, a contrário senso do artigo 118 do Código de Processo Penal. Sucede que, mesmo com o trânsito em julgado da sentença extintiva da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, a liberação dos bens constritos está condicionada à licitude de sua origem e à demonstração de que não resultaram da ação criminosa, conforme as exigências postas nos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 91, II, do Código Penal. Jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. Caberia, assim, a esse acusado não simplesmente requerer a liberação dos bens pelo só advento da sentença extintiva da punibilidade em face da prescrição. Caberia a ele argumentar e comprovar a licitude da origem dos bens constritos, bem como pelo menos sustentar que eles não resultaram da ação criminosa objeto da denominada Operação Aquarela, conforme as exigências postas nos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 91, II, do Código Penal. Sendo o patrimônio lícito, nenhuma dificuldade haveria nessa comprovação, bastando a juntada de declarações prestadas à Secretaria da Receita Federal. Imposto de Renda, com o elenco e variação patrimonial ao longo dos anos. Sucede que, da análise atenta dos autos, constata-se que os bens constritos desse apelante resultaram da ação criminosa por ele e comparsas empreendida em detrimento do erário público. Não há, pois, como excluir das medidas de perdimento os bens, valores e direitos obtidos pelo apelante no esquema de lavagem de dinheiro desmantelado na Operação Aquarela, ainda que tenha sido extinta sua punibilidade pela prescrição. Apelos não conhecidos e conhecidos e desprovidos. Desprovimento por maioria. (TJDF; APR 07278.06-33.2019.8.07.0001; Ac. 132.9058; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 29/03/2021; Publ. PJe 05/04/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO EM QUE SE INDEFERIU A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DELEGADO DE POLÍCIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MEIO INADEQUADO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO PREVISTO NO ART. 120 DO CPP. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO (ART. 118 DO CPP). DESPROVIMENTO.
O entendimento pacífico e sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267) é no sentido de que descabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em Lei, a teor do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016 /2009. No presente caso, objetiva o requerente a restituição de um veículo apreendido em sede de inquérito policial que apura a prática de crimes de roubo. Deveria, então, pedir a restituição da coisa apreendida, nos termos dos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. Não o fez e ingressou com mandado de segurança contra o ato de apreensão realizado pelo Delegado. Seria o caso de indeferir a inicial do mandado de segurança, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Não compete, todavia, ao relator fazê-lo em segundo grau, quando se analisa somente o agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar no mandado de segurança. Daí, nessa hipótese, conhecer-se do agravo. No mérito, é de se manter a decisão agravada, que negou o pedido liminar de restituição de veículo. O bem apreendido ainda interessa ao deslinde do processo, o qual se encontra em fase incipiente. Não há evidência de direito líquido e certo à concessão da liminar pedida no mandado de segurança, tanto mais quando era o caso de seu indeferimento liminar. Agravo desprovido. (TJDF; AGI 07512.88-76.2020.8.07.0000; Ac. 132.5606; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 11/03/2021; Publ. PJe 21/03/2021) Ver ementas semelhantes
PENAL E PROCESSO PENAL. DESBLOQUEIO PRETENDIDO DE BENS E NUMERÁRIOS OBJETO DE ARRESTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM ACUSADO. BENS CONSTRITOS DESTE ACUSADO E DE OUTRAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, INCLUSIVE DA APELANTE.
Inviável que a extinção da punibilidade de um acusado beneficie os demais para liberar seus patrimônios. A extinção da punibilidade é pessoal. Não se estende às demais pessoas físicas e jurídicas que tiveram seus patrimônios constritos. Frise-se que não há ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime (RMS 52.442/CE, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019). Esse tema, aliás, não foi proposto nem debatido nestes autos e, caso a recorrente entendesse não poder ter seu patrimônio constrito, cabia-lhes o uso dos recursos processuais cabíveis (pedido de restituição ou embargos). Não consta que o tenha feito. Ademais, mesmo com o trânsito em julgado da sentença extintiva da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, a liberação dos bens constritos resta condicionada à licitude de sua origem e à demonstração de que não resultaram da ação criminosa, conforme as exigências postas nos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 91, II, do Código Penal. Jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não há como excluir das medidas constritivas os bens, valores e direitos obtidos pela pessoa jurídica apelante no esquema de lavagem de dinheiro desmantelado na Operação Aquarela. Apelo desprovido. (TJDF; APR 07270.52-57.2020.8.07.0001; Ac. 132.1350; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 04/03/2021; Publ. PJe 07/03/2021) Ver ementas semelhantes
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
Decisão que indeferiu devolução de valores dados em substituição à fiança arbitrada. Inviabilidade. Prevalência da avaliação realizada por oficial de justiça sobre a particular. Valores em espécie apreendidos. Inviabilidade de devolução antes do trânsito em julgado e sem comprovação da licitude. Recurso desprovido. 1. O laudo de avaliação oficial, realizado por oficial de justiça com visitação in locu, conforme fotografias a ele acostadas, utilizando como metodologia o método comparativo de dados de mercado, apurou a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em concordância com a liquidez do mercado na data da elaboração, em maio de 2019, inexistindo elementos suficientes a infirmar a avaliação oficial, a qual, portanto, deve prevalecer sobre a particular. Precedentes. 2. Ademais, a instrução processual ainda não chegou a seu termo final, o que inviabiliza a devolução de valores em espécie, mormente os apreendidos por ordem de busca e apreensão, cuja restituição somente ocorre após o trânsito em julgado e mediante prova da licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do código de processo penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APCr 0021109-29.2020.8.08.0048; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 01/09/2021; DJES 15/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. MÉRITO DA APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. REGIME INICIAL E RESTITUIÇÃO DE BENS. OMISSÃO SUPRIDA. PLEITOS NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada (…) (EDCL no AgInt no AREsp 876.921/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018) 2. Importante ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) (AgInt no AREsp 1283045/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 18/10/2018). De qualquer modo, após compulsar atentamente o voto embargado, as razões recursais e de embargos, verificou-se que as teses defensivas absolutórias, reiteradas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas, de modo claro e fundamentado, porém em sentido diverso das alegações defensivas, ou seja, afastados seus argumentos ao serem apontadas provas suficientes para a condenação por ambos os crimes. 3. Com relação ao regime inicial, no bojo do voto embargado, foram devidamente enfrentadas as demais teses referentes à reforma da dosimetria, as quais não foram acolhidas, ou seja, se a pena fixada na sentença no total de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão foi mantida, sem razão para alterar o regime, eis que o quantum fixado é adequado ao regime inicial fechado, conforme disposições do art. 33, §2º, a do CPB. 4. Quanto ao pleito de liberação dos bens da apelante, a Corte Superior de Justiça entende que Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal(RMS 64.749/PB, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). De tais dispositivos é possível extrair que é ônus do réu demonstrar a licitude dos bens apreendidos, o que não se verificou na hipótese dos autos, como bem reconhecido pelo juízo sentenciante. 5. Consoante disposto no art. 1025 do CPC/15 c/c art. 3º do CPP, os pontos suscitados pelos embargantes passam a ser considerados prequestionados, mesmo que os embargos de declaração opostos na instância estadual ou regional tenham sido inadmitidos ou rejeitados, desde que a Corte Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJES; EDcl-AP 0013661-30.2018.8.08.0030; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Rachel Durão Correia Lima; Julg. 05/05/2021; DJES 31/05/2021)
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